1. 1.º Ano - II Semestre
FINANÇAS PÚBLICAS
Unidade I
O FENÓMENO FINANCEIRO
Instituto Superior Monitor
Fevereiro 2010
2.
3. Copyright
Este manual é propriedade do Instituto Superior Monitor (ISM), sendo que todos os direitos
para o seu uso, por estudantes e docentes, lhe estão reservados. É proibido fazer cópias ou
usar este material sem autorização prévia do ISM.
Instituto Superior Monitor
Avenida Guerra Popular No. 1148 1o Andar
Maputo
Moçambique
Tel. 21 300436 Cel. 82 3055795/84 7696894
Fax: +258 21 323432
E-mail: monitor.ism@gmail.com
Website: www.monitor.co.mz
4.
5. FINANÇAS PÚBLICAS
Índice
ACERCA DESTA UNIDADE I 3
ESTRUTURA DA UNIDADE I....................................................................................... 3
RESULTADOS DE APRENDIZAGEM.......................................................................... 5
DURAÇÃO ....................................................................................................................... 5
TÉCNICAS DE ESTUDO ................................................................................................ 5
PRECISA DE AJUDA? .................................................................................................... 7
TRABALHOS .................................................................................................................. 7
AVALIAÇÕES ................................................................................................................. 7
UNIDADE I – FENÓMENO FINANCEIRO (FACTOS E NORMAS) 9
CAPÍTULO I - CONCEITO DE FINANÇAS PÚBLICAS ............................................. 9
OBJECTIVOS ......................................................................................................... 9
FINANÇAS PÚBLICAS E FINANÇAS PRIVADAS ........................................... 9
ACEPÇOES DE «FINANÇAS PÚBLICAS» ....................................................... 10
O FENÓMENO FINANCEIRO ............................................................................ 11
A ECONOMIA DO FENOMENO FINANCEIRO (ECONOMIA PRIVADA,
SOCIAL E PÚBLICA) .......................................................................................... 11
A ACTIVIDADE FINANCEIRA ......................................................................... 18
A OPTIMIZAÇÃO SOCIAL E SEUS CRITÉRIOS TEÓRICOS ........................ 21
CAUSAS DE INCAPACIDADE DO MERCADO .............................................. 28
A PROVISÃO PÚBLICA DE BENS ................................................................... 34
A ACTIVIDADE FINANCEIRA E SEUS CRITERIOS FINALISTAS ............. 41
EXERCÍCIOS PRÁTICOS I ................................................................................. 44
CORRECÇÃO DE EXERCÍCIOS ........................................................................ 45
CAPÍTULO II - FINANÇAS, DOUTRINAS E SISTEMAS ECONÓMICOS ............. 46
2. 0 SISTEMA CAPITALISTA ............................................................................ 49
3. OS REGIMES ECONÓMICOS E AS DOUTRINAS ...................................... 50
4. O LIBERALISMO E AS FINANÇAS NEUTRAS .......................................... 52
5. A TRANSIÇÃO PARA AS FINANÇAS INTERVENCIONISTAS................ 57
6. O INTERVENCIONISMO FINANCEIRO E AS FINANCAS ACTIVAS ..... 60
7. FINANÇAS PÚBLICAS E SISTEMAS COLECTIVISTAS ........................... 67
EXERCÍCIOS PRÁTICOS ................................................................................... 71
CORRECÇÃO DE EXERCÍCIOS ........................................................................ 72
CAPÍTULO III - A ACTIVIDADE FINANCEIRA COMO FENOMENO POLÍTICO 73
OBJECTIVOS: ...................................................................................................... 73
ESTADO E ACTIVIDADE FINANCEIRA ......................................................... 73
ESTADO E OUTRAS ENTIDADES SOCIAIS ................................................... 91
CAPÍTULO IV -FACTOS E NORMAS NA ACTIVIDADE FINANCEIRA............... 93
OBJECTIVOS ....................................................................................................... 93
AS FINANÇAS PÚBLICAS E 0 DIREITO FINANCEIRO ................................ 93
AUTONOMIA E NATUREZA DO DIREITO FINANCEIRO ........................... 95
EXÉRCICIOS PRÁTICOS ................................................................................... 99
CORRECÇÃO DOS EXERCÍCIOS ................................................................... 100
SUGESTÕES DE LEITURA .............................................................................. 102
6. ii Índice
QUADRO SINÓPTICO ...................................................................................... 102
AVALIAÇÃO DE FINANÇAS PÚBLICAS ............................................................... 104
7. FINANÇAS PÚBLICAS
ACERCA DESTA UNIDADE I
Estas notas de ensino constituem a primeira unidade da disciplina
de Finanças Públicas leccionada no primeiro semestre no Instituto
Superior Monitor (ISM). É uma disciplina pertencente ao curso de
Direito, servindo de ferramenta essencial para a compreensão e
melhor abordagem das disciplinas tais como, Direito Fiscal,
Finanças Públicas, Direito Comercial, Direito Bancário, Direito
Financeiro, Direito Económico, Direito Internacional Económico.
Como facilmente poderá se depreender, a Economia Política serve
como disciplina vestibular, para o estudo das disciplinas acima
referidas.
Com efeito, o estudante dificilmente poderá entender a essência da
obrigação dos cidadãos em pagar os impostos, a política do Estado
na defesa do emprego, nas decisões do governo em agravar as taxas
de poluição do meio ambiente, sem que tenhamos abordado a
problemática da redistribuição de rendimentos, conceitos que serão
tratados na disciplina de Economia Política.
ESTRUTURA DA UNIDADE I
Presente unidade tem como tema central o fenomeno finaceiro esta
dividada em quatro capítulos nomeadamente: o conceito de
finanças públicos; finanças, doutrinas e sistemas; a actividade
financeira como fenómeno político e os factos e normas da
actividade financeira.
Com estas matérias pretendemos dotar os nossos esttudantes de
conhecimentos necessários para percebeer como é que a economia
se encontra organizada e as formas que o Estado optou para
ordenar, intervir e actuar no seio da economia de modo a evitar
desequilíbrios;
Recomendamos que leia atentamente as generalidades desta
unidade antes de iniciar os seus estudos.
GENERALIDADE DO CURSO
Caro Estudante
Seja Bem-vindo(a) à Unidade 1- introdução à Economia Política
do ISM!
3
8. 4 Índice
Para ter sucesso nesta Unidade I, você precisa de estudar
cuidadosamente o material apresentado nesta Unidade, os recursos
auxiliares disponíveis e apresentar as suas dúvidas ao tutor.
Esta é uma disciplina que apesar de nova em alguns aspectos,
muitos aspectos, sendo pressupostos, o estudante deve trazer do
ensino geral. Dos que não é preciso ter conhecimento anterior são
os ligados com a ciência económica, entretanto, o domínio da
história universal, geografia económica, e filosofia, disciplinas
leccionadas no ensino geral, constituirá uma base para melhor
compreender os conceitos dados na presente unidade, o contrário,
constituindo um constrangimento.
A dificuldade esperada que o estudante experimentar nesta Unidade
poderá ser de natureza filosófica, onde certa terminologia se torna
indigesta. É preciso compreender por outro lado que esta a
introdução às finanças públicas versa essencialmente parte teórica
destacando-se sobre ela o pensamento, concepções, doutrinas
económicas.
RECURSOS
Se você estiver interessado em aprender mais acerca desta matéria,
nós providenciamos uma lista de recursos adicionais no fim desta
unidade. Estes recursos incluem títulos bibliográficos e de artigos,
websites da Internet e a biblioteca virtual do ISM.
SEUS COMENTÁRIOS
Agradecíamos que após a conclusão desta unidade nos enviasse os
seus comentários sobre os seguintes aspectos:
Conteúdos e estrutura da unidade;
Materiais de leitura e recursos da unidade;
Trabalhos da unidade;
Avaliações da unidade;
Duração da unidade;
Apoio ao estudante (tutores atribuídos, apoio técnico, etc.);
Outros aspectos que achar pertinente.
Os seus comentários ajudar-nos-ão a melhorar e reforçar esta
unidade.
4
9. FINANÇAS PÚBLICAS
RESULTADOS DE APRENDIZAGEM
Ao concluir esta unidade você será capaz de:
Distinguir dentre várias concepções o objecto da Economia
Política;
Utilizar numa perspectiva histórica, a génese e evolução da
Resultados conceito da Economia Política entanto que ciência diferentes das
outras ciências;
Demonstrar o domínio dos melhores métodos de investigação de
fenómenos económicos;
Delimitar o âmbito da ciência económica;
Argumentar situações económicas de forma clara e lógica
DURAÇÃO
Tempo para leitura da unidade: 10 horas
Tempo para trabalhos de pesquisa: 14 horas
Tempo para a realização de exercícios práticos: 2 horas
Duração da unidade:
Tempo para a realização de avaliação: 2 horas
28 Horas
TÉCNICAS DE ESTUDO
Por você ser um estudante universitário as suas técnicas de
aprendizagem serão diferentes das que usava nos tempos da escola
secundária e na presença de um professor.
Neste curso você terá uma grande autonomia, isto é,
Técnicas de Estudo RESPONSABILIDADE. Acima de tudo, você fará uma gestão
responsável do seu tempo. Faça um programa de estudos realista e
cumpra-o rigorosamente. Escolha horas e locais tranquilos para os
seus estudos. Faça uso dos demais recursos referenciados na
unidade e mobilize a sua motivação profissional e/ou pessoal para
5
10. 6 Índice
adequar as suas actividades de estudo a outras responsabilidades
profissionais, sociais e pessoais. Partilhe as suas aprendizagens
com os outros.
Usufrua das várias formas de apoio disponíveis, mas
fundamentalmente, você tomará controlo do seu ambiente de
aprendizagem.
Recomendamos que consulte alguns sites da Internet, em inglês,
com informações importantes sobre a melhor forma de estudar de
maneira autónoma:
http://www.how-to-study.com/
http://www.ucc.vt.edu/stdysk/stdyhlp.html
http://www.howtostudy.org/resources.php
Bons Estudos!
6
11. FINANÇAS PÚBLICAS
PRECISA DE AJUDA?
Os materiais deste curso estão na página seguinte da Internet:
Www.monitor.co.mz
Ajuda Você vai precisar de uma senha para poder ter acesso a estes
materiais. No caso de ter problemas de acesso à página que tem
materiais desta unidade, por favor contactar o Instituto Superior
Monitor pelo e-mail monitor.ism@gmail.com.
No caso de dúvidas sobre o material desta unidade, por favor
contactar o seu tutor através do e-mail monitor.ism@gmail.com.
Também poderá contactá-lo por telefone ou telemóvel cujos
números são disponibilizados pelo Departamento de Apoio ao
Estudante.
TRABALHOS
Depois de estudar cada capítulo desta unidade o estudante deve
resolver todos os exercícios de aplicação como forma de
consolidação das matérias nela vertidas. Os exercícios de aplicação
não seram submetidos ao Instituto Superior Monitor. O Instituto
Superior Monitor fornece as soluções dos trabalhos de auto-
Trabalhos avaliação para lhe ajudar nos estudos. Mas Atenção Caro
Estudante, você deve resolver os exercícios de auto-avaliação antes
de consultar as soluções fornecidas.
AVALIAÇÕES
Você deve fazer uma avaliação nesta unidade. A avaliação
encontra-se no final da unidade. A avaliação deve ser
submetida ao Instituto Superior Monitor até ao 28 de Março de
Avaliações 2010. Você pode submeter a avaliação por e-mail, fax, entregar
directamente na instituição ou usando outros meios de
comunicação.
O docente irá corrigir as avaliações e lhe atribuirá uma nota com
base no seu desempenho. A média aritmética das avaliações de
cada Unidade vai ditar a sua nota de frequência. Depois, você terá
que fazer um exame presencial para poder ter a avaliação final da
disciplina. São admitidos ao exame presencial, os estudantes que
7
12. 8 Índice
tiverem uma nota de frequência igual ou superior a 10 valores.
NÃO HÁ DISPENSAS. Para poder concluir a disciplina, os
estudantes devem ter uma média final igual ou superior a 10
valores e com uma classificação igual ou superior a 10 valores no
exame presencial.
8
13. FINANÇAS PÚBLICAS
UNIDADE I – FENÓMENO FINANCEIRO (FACTOS E
NORMAS)
CAPÍTULO I - CONCEITO DE FINANÇAS
PÚBLICAS
OBJECTIVOS
Ao concluir este capitulo os estudantes terão o domínio sobre
matéria referentes ao:
• Ao conceito de Finanças Públicas;
• Aos vários sentidos em que as Finanças Públicas podem ser
entendidas;
• Fenómeno Financeiro, que representa o estado das relações
económicas entre as pessoas e instituições sociais, por um
lado e o Estado, do outro lado;
• Entender o que é a economia privada;
• O que é a economia social;
• O que é a economia pública;
• Terá também a capacidade de entender as causas de
incapacidade do mercado, a provisão pública de bens e os
princípios doutrinários e políticos da actividade financeira;
FINANÇAS PÚBLICAS E FINANÇAS PRIVADAS
Uma primeira aproximação ao conceito de finanças públicas exige
a sua separação de outra noção com que anda muitas vezes
confundido e de que e rigorosamente distinto: as finanças privadas.
Enquanto por finanças privadas se entendem os aspectos
tipicamente monetários do financiamento de uma economia ou de
um agente económico, abrangendo os problemas da moeda e do
crédito (ou, mais restritamente, os «mercados financeiros» onde se
transaccionam activos representados por títulos a médio e a longo
prazo), as finanças públicas designam a actividade económica de
9
14. 10 UNIDADE I – FENÓMENO FINANCEIRO (FACTOS E NORMAS)
um ente público tendente a afectar bens a satisfação de
necessidades que lhe estão confiadas.
Trata-se de uma mera similitude vocabular, com razões históricas,
que leva a utilização do mesmo termo para designar duas realidades
distintas. Preferimos qualificar de financeiro quanto diga respeito
as Finanças Públicas, e de financial o respeitante as finanças
privadas, incluídas na teoria económica da Moeda e do Crédito;
mas isto não é ainda do consenso.
ACEPÇOES DE «FINANÇAS PÚBLICAS»
A expressão finanças públicas pode ser utilizada em três sentidos
fundamentais:
(a) Sentido orgânico - Fala-se de finanças públicas para designar o
conjunto dos órgãos do Estado ou de outro ente público (incluindo
a parte respectiva da Administração Publica) a quem compete gerir
os recursos económicos destinados a satisfação de certas
necessidades sociais (p. ex. Ministério das Finanças).
(b) Sentido objectivo - Designa a actividade através da qual o
Estado ou outro ente público afecta bens económicos a satisfação
de certas necessidades sociais.
(c) Sentido subjectivo - Refere a disciplina cientifica que estuda os
princípios e regras que regem a actividade do Estado com o fim de
satisfazer as necessidades que lhe estão confiadas.
No segundo e no terceiro sentidos, tende-se modernamente a
designar por Economia Pública, quer esta forma de actividade
económica, quer o ramo da Economia que a estuda, sobretudo
quando o faz de uma perspectiva predominantemente dedutiva,
teórica ou analítica e em termos reais. Preferimos designar por
Finanças Públicas o estudo deste fenómeno, quando e feito numa
óptica de economia aplicada, fundamentalmente segundo métodos
indutivos e institucionais e em valores monetários (não reais)1
1
A família pode ter uma organização institucional, mas a sua
dimensão e forma exterior de actuação não se diferenciam das dos
indivíduos em sociedades como a nossa; por isso e aqui tomada
como instituição privada.
10
15. FINANÇAS PÚBLICAS
O FENÓMENO FINANCEIRO
Como aspecto da realidade e objecto científico das Finanças, há
que caracterizar, pois, o fenómeno financeiro. Ele representa, talvez
do modo mais significativo e expressivo, o estado das relações
económicas entre as pessoas e instituições sociais, por um lado, e o
Estado, do outro; como o seu estudo contem a visão mais concreta
e insofismável das tarefas e das funções que, com prioridade, o
poder público concretamente desenvolve numa sociedade, por
vezes bem diferente das proclamações políticas, das concepções
ideológicas e, até, de certas visões superficialmente científicas.
Poucos campos melhor do que este são um verdadeiro termómetro
das relações concretas entre o poder e a sociedade que o integra,
bem como das tarefas e funções que esta leva o poder a
desempenhar, e do modo como os grupos, estratos ou classes
sociais se situam perante o poder, beneficiando dos seus gastos ou
suportando o respectivo custo.
A ECONOMIA DO FENOMENO FINANCEIRO
(ECONOMIA PRIVADA, SOCIAL E PÚBLICA)
A actuação económica das pessoas, dos grupos e da sociedade pode
ser exercida de diversas formas.
Em alguns casos, achamo-nos perante indivíduos, famílias ou
organizações de base contratual que, na produção, no consumo, na
repartição ou na circulação, actuam como unidades individuais ou
como organizações de mera base contratual, na satisfação das
respectivas necessidades, segundo critérios predominantemente
individuais.
Trata-se da economia privada, em regra contratual2
Outras vezes, deparamos com organizações que visam satisfazer
necessidades segundo uma lógica cooperativa ou colectiva,
recorrendo a disciplina institucional interna do grupo, mas sem a
possibilidade de recorrer a mecanismos coactivos externos. As
tradicionais formas de comportamento económico comunitário, as
novas modalidades de unidades cooperativas ou autogestionárias,
as instituições sociais não contratualistas constituem exemplos
desta economia comunitária, cooperativa ou colectiva (social, «hoc
sensu»).
2
Não se esquece que nem tudo que e hoje publico será politico;
toma-se todavia o politico como forma matricial, dirigente e
predominante do público
11
16. 12 UNIDADE I – FENÓMENO FINANCEIRO (FACTOS E NORMAS)
Enfim, as pessoas podem associar-se em organizações políticas, as
quais têm por fim o interesse geral de sujeitos indeterminados, indo
assim para além da simples satisfação de necessidades comuns
sociais. Para isso se socorrem de poderes de autoridade - no duplo
sentido da produção de preceitos sociais obrigatórios, mesmo para
quem não participou na respectiva elaboração, e da possibilidade de
recorrer, se necessário, a coacção por parte dos órgãos da
instituição. Temos então uma economia pública, que iremos estudar
primeiramente em referência ao seu sujeito actual mais típico e
importante: o Estado.
• A economia privada baseia-se no livre comportamento dos
agentes económicos e em equilíbrios, parciais e gerais, por
eles livremente estabelecidos, de acordo com os seus
interesses próprios confrontados com transparência e
medidos por referenciais comuns - os preços formados em
mercado. Tem como instrumentos fundamentais os
contratos e como instituição básica de apropriação dos bens,
produtivos ou de consumo, a propriedade privada.
• A economia social assenta na solidariedade, organizada em
grupos de diversa dimensione nível económico, na
liberdade de comportamento das pessoas e dos grupos, na
combinação da propriedade privada com a propriedade
social e comunitária, na cooperação organizada (mais
livremente ou com maior peso dos interesses sociais); ela
pode integrar instrumentos de racionalidade e solidariedade
orgânica diversificados, que combinam 0 individualismo
com o solidarismo, nos seus diversos matizes.
Por seu lado, a economia pública assenta, a partida, na existência
de uma solidariedade organizada e dotada de poder politico
portanto, da coacção social máxima - a escala da colectividade ou
de subsistemas do sistema social, numa lógica de direcção
económica mais ou menos planeada, com formas de apropriação
dos bens pela sociedade através dos seus órgãos políticos e juízos
colectivos de utilidade; estes impõem-se do centro (órgãos de
decisão politica) para a periferia (membros da sociedade), seja qual
for a forma de designação e o critério de funcionamento interno da
entidade pública considerada.
Até ao presente, não conhecemos sociedades - fora algumas
pequenas comunidades primitivas ou, pelo menos, atrasadas - que
concretizem a sua organização global segundo princípios
comunitários ou solidaristas: este apenas tem vincado em pequenas
comunidades ou sectores delimitados das grandes sociedades.
12
17. FINANÇAS PÚBLICAS
A economia privada e a economia pública até hoje dominantes
constituem dois princípios opostos de estruturação e funcionamento
da sociedade económica, que podem situar-se fundamentalmente
em dois planos distintos;
- O da definição do sistema económico, caracterizando assim,
consoante seja globalmente dominante um ou outro destes
princípios, diversos tipos de sistemas económicos;
O fenómeno financeiro - actos e normas
Adopção dos respectivos modelos ou critérios de comportamento,
dentro de um ou outro dos sistemas económicos, por sectores,
órgãos sociais ou agentes económicos.
Embora pudesse ser mais lógica a ordem inversa, vamos começar
por nos situar no plano de um sistema económico dominado pelos
princípios de economia privada: no plano sociocultural (filosofias e
ideologias individualistas, sistemas sociais e políticos parcialmente
descentralizados), no das instituições e instrumentos económicos
fundamentais (propriedade e iniciativa privada dominantes,
ajustamentos económicos pelo mercado e pelos princípios da
máxima utilidade individual, tomada em si ou reflectida nos
grupos) e no plano dos comportamentos sociais (motivação egoísta
predominante, dinamismo competitivo ou conflitual). São estes os
sistemas e as estruturas historicamente dominantes atem ao
presente, e é no seu modelo que se integra Moçambique, tal como
os países que nos são mais próximos.
PODER E A ECONOMIA: ORDENAÇÃO, INTERVENÇÃO
E ACTUAÇÃO ECONOMICAS
a) Noções prévias
Vejamos então quais os principais tipos de relações entre o poder
político - podem tomar como sua forma protótipos de organização
o Estado, sem prejuízo do que adiante se dirá - e a actividade
económica, entendida como o processo orgânico de satisfação de
necessidades humanas mediante" a afectação de bens materiais
raros a fins alternativos (individuais ou sociais; privados,
comunitários ou públicos).
Parece-nos que essa relação pode ser de três tipos principais: a
ordenação económica, a intervenção económica e a actuação
económica pública. Vejamo-las sucessivamente.
13
18. 14 UNIDADE I – FENÓMENO FINANCEIRO (FACTOS E NORMAS)
b) A ordenação Económica
1. Cabe aos poderes públicos estabelecer os quadros gerais em que
toda a actividade económica tem de se desenvolver (por mais
liberal que seja a sua filosofia económica e Social): da constituição
económica e da legislação económica, as próprias directivas e
decisões concretas da administração económica... A máquina
político-administrativa, em larga parte, procede assim a definição
do enquadramento da vida económica, designadamente de natureza
jurídica e social; Assim estrutura a actividade económica e
condiciona a actuação dos sujeitos económicos.
Cumpre desde já acentuar que não e apenas no domínio jurídico
que esta forma de actuação do poder político sobre a actividade
económica se concretiza. Ela decorre também da modelação, no
domínio extra-jurídico, das diversas instituições sociais (hábitos,
formas de comportamento, grupos inorgânicos ou organizados de
forma não jurídica, etc.).
Tal forma de actuação constitui o que pode chamar-se domínio de
ordenar; ao da actividade económica (ou ordenação económica)3.
II. Um primeiro aspecto desta ordenação resulta naturalmente da
definição e execução de uma doutrina ou politico económico-social
seguida pelo Estado: abstencionista, liberal, socialista a, comunista,
etc. A doutrina económica do Estado explícita ou implícita,
constitui uma primeira forma de ordenação genérica da actividade
económica e social, a qual há-de conformar-se as suas actuações
políticas e as dos sujeitos privados.
III. As doutrinas e políticas económicas de índole geral podem
especificar-se, tanto em normas como numa prática jurídico-
política (com a qual estão, alias, interdependentes). Então
formulam-se princípios gerais, aos quais deve obedecer toda a vida
económico-social, e também a produção e normas jurídicas ou as
situações e relações jurídicas a ela pertinentes. Este conjunto de
disposições fundamentais, expressão concretizada de uma doutrina
ou filosofia social, que pode designar-se por constituição
económica4.
3
Sobre as noções de ordem económica: VITAL MOREIRA, A
ordem jurídica do capitalismo, 1973.
4
Note-se que doutrina (como ideologia e politica, decorrentes
dela) e constituição são realidades interferentes, mas não
hierarquizáveis: diversas constituições podem convergir numa
mesma doutrina; e diversas doutrinas podem executar-se a sombra
de uma constituição (veja-se o debate entre as interpretações
Liberais e as interpretações dirigistas da Constituição de 1933 nos
14
19. FINANÇAS PÚBLICAS
IV. 0 Estado pode ainda, ao abrigo da sua função ordenadora da
vida económica, definir normas gerais, que não demarcam Já os
quadros fundamentais de toda a vida económica, mas a eles se
subordinam, seja para toda a actividade económica, seja para certos
sectores, tipos de actividade ou de relações económico-sociais
gerais e permanentes antes referidos, regulando de forma directa,
por exemplo, um sector, um tipo ou uma área de actividade: será
legislação ou regulamentação económica. Ela pode abranger as
instituições económicas gerais nas áreas da produção, do consumo,
dos instrumentos reguladores - mercados e plano -, da circulação de
bens - moeda e crédito -, dos mercados de factores de produção, da
repartição do rendimento e das relações internacionais) e as
específicas, nomeadamente sectoriais (agricultura, industria,
comercio, outros serviços...).
De uma forma jurídica ou por via política, através da
Administração activa ou dos Tribunais, a administração e
jurisdição económica constituem ainda, em seus critérios
constantes, uma forma de ordenação jurídica (paredes-meias já com
a intervenção): prevalecerá a vinculação na função ordenadora, a
discricionariedade na intervenção. Por elas o Estado desempenha
uma função ordenadora da vida económica, definindo e executando
padrões e quadros mais ou menos concretos, no âmbito dos quais
tanto o seu próprio comportamento como o dos sujeitos
económicos vão livremente desenvolver-se. Condiciona-se e
ordena-se então o comportamento dos diversos sujeitos; mas não se
visa interferir directamente sobre ele.
c) A intervenção económica
I. Não se esgotam aqui a relação entre político e a actividade
económica. Um seu outro modelo e o que visa alterar
Concretamente o que seria a actividade livre e norma dos sujeitos
económicos. Assim, Suponhamos que o Estado considera
indesejável que se produzam mais tecidos de fibras sintéticas:
poderá evitar que abram mais fábricas, poderá baixar os preços dos
têxteis, levando algumas unidades a falência e outras a retraírem a
produção, podem restringir o crédito ao sector, poderá fixar quotas
de mercado ou limitar por contingentes a produção de cada fábrica
ou empresa, etc. Em tal caso, o Estado recorre ao seu poder para
modificar o comportamento de sujeitos económicos (embora não
altere os quadros gerais da actividade económica); isso pode
resultar de disposições directamente limitativas, como de restrições
financeiras, do agravamento de impostos, de simples movimentos
de forte persuasão ou coacção psicológica (particularmente usados
anos setenta; ou o debate entre as interpretações socializantes e as
liberalistas do texto constitucional de 1976).
15
20. 16 UNIDADE I – FENÓMENO FINANCEIRO (FACTOS E NORMAS)
quando existem crises graves), ou de muitas outras formas
indirectas.
II. Este tipo de comportamento que se designará, em sentido
próprio, por intervenção económica do Estado a qual tem como
forma mais racionalizada a política económica. Ela pode ser directa
ou indirecta, e representa a relação mais flexível, diversificada e
variada entre o Estado e a actividade económica. O que a
caracteriza é que o Estado visa alterar o comportamento dos
produtores ou dos consumidores (em suma, dos sujeitos
económicos) que dispõem de uma certa margem de liberdade: a
intervenção estadual tenta modificar a forma natural como esses
agentes actuariam, de modo genérico (teremos então politicas
económicas) ou em termos casuísticos (por actuações
individualizadas). Fá-lo, porem, sem modificar os quadros gerais
da actividade económica, e sem tão-pouco tomar ele próprio
decisões relativas a utilização de bens e satisfação de necessidades
sociais ou estaduais, isto é, sem ser ele próprio sujeito económico).
d) A actuação económica do Estado
1. 0 Estado pode, porém, desenvolver ele próprio - como «forma»
política da sociedade - uma actividade de sujeito económico
colectivo ou social. Sabemos de sistemas sociais em que todas as
necessidades económicas, em sociedades primitivas ou
integralmente socialistas, são satisfeitas pela própria sociedade
política (que terá, para uns, necessidades próprias, como organismo
que e; que apenas «interpreta» necessidades individuais; ou que
actua num e noutro plano).
Em todos os tempos, contudo, zonas da actividade económica,
conexas com os fins e as funções do Estado, foram por este
exercidas; pois a prossecução de fins de segurança, justiça e bem-
estar implica a administração de diversos bens raros, a qual, de per
si, e actividade económica.
Em tais casos - de actuação económica do Estado - este dispõe de
bens económicos, cuja gestão e disposição lhe esta atribuída, para
os afectar a necessidades sociais que lhe cumpre satisfazer. Pela
disposição ou administração desses bens que ele actua
economicamente, fazendo também politica ou administração.
II. Todos sabemos que há serviços que o Estado e só ele podem
prestar numa sociedade evoluída: a administração da justiça, a
defesa e a segurança a interna, certas zonas de administração civil.
Para tanto, ele haverá de dispor de bens, de utilizar meios de
financiamento, de remunerar o trabalho e outros factores
produtivos...
Mas sabemos igualmente que há serviços que o Estado, por razões
diversas chamou a Se prestar (embora pudesse não fazer; e o faça
16
21. FINANÇAS PÚBLICAS
nuns países e não em outros): dos correios e telecomunicações, de
certas modalidades de crédito da rádio e televisão e certos países
(por vezes em concorrência com os particulares)...
Também estes bens e serviços têm uma natureza económica bem
evidente. O Estado, ao produzi-los, e um produtor como outro
qualquer: quer seja monopolista, quer se integre num esquema
concorrencial; quer aja em regime de preços livres, quer se socorra
de preços dirigidos; tanto se tiver organizações de tipo empresarial,
como se sujeitar a critérios, as vezes pouco económicos, de gestão
dos serviços públicos com carácter estritamente político.
É fácil! Compreender a atribuição de carácter intrinsecamente
económico a produção deste tipo de bens (coisas como serviços)
pelo Estado; já será, contudo, mais difícil compreender O carácter
económico da polícia ou da defesa nacional, por exemplo. Contudo,
também eles constituem serviços, «pagos» pela colectividade, por
via dos impostos (ou das taxas); e ao presta-los, o Estado suporta
custos, formulando decisões acerca da afectação de bens
económicos raros a fins específicos de carácter social.
Nestas situações, que poderemos designar por actuação económica
em sentido próprio, o Estado age por si mesmo como sujeito ou
agente económico, formulando escolhas ou opções económicas no
interesse da comunidade (ou da sua maquina ou aparelho estadual).
e) Exemplos; ralações entre estas modalidades
Como formas de ordenação, podem referir-se as disposições
constitucionais que se referem a actividade económica; a legislação
sobre os sectores institucionais de produção; a legislação sobre
sociedades comerciais...
A situação de intervenção corresponde, por exemplo, a realização
de compras pelo Estado para facilitar o combate a depressão
económica; a constituição de empresas públicas com o fim de
promover o desenvolvimento económico; 0 tabelamento de preços,
no fito de lutar contra a inflação: a acção psicológica da persuasão
dos industriais para estimular o aparecimento de novas indústrias;
A aprovação de um plano económico-social pelo Parlamento e pelo
Executivo...
Na sua actuação económica, o Estado cobra impostos e realiza
despesas de edifícios públicos, de parques e de matas; tem acções e
obrigações de que e titular; contrai e reembolsa empréstimos;
vende o património; etc.
Os próprios exemplos demonstram o evidente carácter não
exclusivo desta tipologia. Nenhum destes tipos de comportamento
exclui, em concreto, o outro; são antes cumuláveis. Assim, a
17
22. 18 UNIDADE I – FENÓMENO FINANCEIRO (FACTOS E NORMAS)
actuação do Estado pode ser uma forma de intervenção (mas
também pode não o ser); a ordenação da vida económica pode
assumir-se como mera forma de intervenção generalizada, e ate
pode ser tomada como meio de criação de bens...
A ACTIVIDADE FINANCEIRA
I. 0 Fenómeno financeiro é um tipo cientificamente definido de
fenómeno social. Em concreto, faz parte da vida social e pode ser
objecto de uma análise segundo a óptica própria das diversas
ciências sociais: do Direito, se for encarado na perspectiva dos
valores de justiça e' das normas que intentam defini-los; da
Economia, se encarado como forma de afecta ao de meios
objectivamente raros a fins a alternativos; a ciência Politica ou
Politologia, se for toma o como forma de exercício do poder (em
geral; ou politico em especial) da psicologia, se for encarado nos
aspectos de psicologia individual e social que envolva; da
Sociologia, se for concebido na sua essência pura e mais geral de
fenómeno social. Não pensamos, pois, que seja adequado distinguir
nele elementos - o fenómeno social e uno - nem destacar
fenómenos sociais que são financeiros e fenómenos sociais que o
não são.
II. Parece-nos antes que a actividade financeira corresponde a
utilização de meios económicos (meios objectivamente raros
susceptíveis de aplicações alternativas) por entidades públicas ou
pela própria comunidade, a fim de satisfazer necessidades comuns.
A análise destes conceitos que resultará a sua melhor
caracterização: onde tais caracteres se verifiquem, sempre haverá
finanças públicas.
III. Tomemos um exemplo. Imaginemos que há uma praga de
mosquitos, portadores de malária, numa colectividade, e que os
membros desta pretendem exterminar os insectos. Para isso, as
alternativas possíveis são as seguintes
(I) Não sair de casa para não ser atingido por nenhum mosquito.
Excepto se algum mosquito entrar em casa, a solução será
eficiente; tem porém o inconveniente de os habitantes da área não
poderem deslocar-se fora de casa. O custo directo desta alternativa
e quase nulo; mas ela tem o grande contra de impedir a actividade
normal das pessoas, envolvendo assim custos bem maiores.
(2) Ficando em casa, seria possível instalar condicionado, e assim
ter melhores condições de existência e trabalho. O custo seria mais
elevado e o mesmo inconveniente perdura.
18
23. FINANÇAS PÚBLICAS
(3) Pode-se sair de casa, usando cremes ou outros processos, mais
ou menos falíveis, de protecção contra os mosquitos. O incómodo
pode ser grande, e a eficácia da solução duvidosa, mas ela é barata
e permite as pessoas fazerem a sua vida fora de casa.
(4) Pode-se utilizar um nebulizador ou extintor no jardim da casa
de cada um, afastando um pouco mais os mosquitos infectados. A
eficácia e duvidosa e o custo mais elevado:
(5) Nenhuma destas soluções elimina o mal na origem: os
mosquitos continuarão a existir e a multiplicarem-se. A única
solução totalmente eficiente será a pulverização aérea dos seus
viveiros com pesticidas adequados: ela custará, por hipótese, (frete
do avião e produtos químicos).
A escolha entre estas diversas soluções técnicas - que não são
equivalentes, mas todas resolvem o problema minimamente -
depende das possibilidades orçamentais (constrangimento
orçamental) de cada pessoa e dos inconvenientes pessoais de cada
uma delas. Para a generalidade, a alternativa e seria desejável, mas
estaria acima das possibilidades orçamentais de cada um. As outras
quatro alternativas seriam escolhidas consoante o custo e os
orçamentos de cada um (que fixaria a parcela dos recursos afectada
a satisfação deste tipo de necessidades, em concorrência com
outras): os mais pobres teriam acesso apenas a alternativa; outros
disporiam de outras alternativas.
A acção individual apenas tem, em regra, acesso as quatro
primeiras soluções. Na verdade, a quinta solução, ainda que
estivesse ao alcance dos recursos económicos de algum particular
muito rico, sempre possibilitaria a «boleia» ou a «borla» de todos
os outros: estes tirariam o mesmo proveito que o financiador da
iniciativa, mas de graça, enquanto este a pagou por inteiro. Ou
então, para ela poderão associar-se os vizinhos, empreendendo uma
acção comum: mas quem garante que todos queiram contribuir,
admitindo que algum tome por si a iniciativa, de modo
parcialmente altruísta? A verdade e que, sem fazer nada, os
vizinhos que nada gastarem tiram o mesmo beneficio da extinção
dos mosquitos; mesmo ficando mal vistos, podem não gastar nada,
utilizando - por «boleia» ou «a borla» - os benefícios gerados pelas
acções dos outros. Pode suceder que os poucos que aceitem pagar
ou cooperar de outra forma, acabem por achar o custo tão elevado
que os levara a desistir por não poderem financiar a acção
necessária.
Sabendo como é difícil levar o «borlista» a pagar alguma coisa pelo
benefício que tira, o rico não estará disposto a custear sozinho um
benefício para todos; alguns poderão querer fazê-lo, mas só com a
garantia de que todos contribuirão. A não ser que o façam por
altruísmo (caridade, filantropia, vaidade, ambição social...) ou que
tenham forte interesse individual (apesar da aversão as «borlas»)
19
24. 20 UNIDADE I – FENÓMENO FINANCEIRO (FACTOS E NORMAS)
em conseguir os benefícios individuais resultantes da solução 5... O
vizinho rico ou o pequeno grupo promotor normalmente proporão
ao conjunto dos vizinhos uma acção colectiva: se todos pagarem
uma parcela igual, a iniciativa far-se-á. Estão então sujeitos a
recusas e, ou assumem o encargo de preencher as faltas, ou não
haverá obra comum... Os indivíduos juntar-se-ão em grupo ou
clube - com fins temporários e permanentes - se o custo de se
associarem for inferior aos benefícios que tiram do «clube» C).
Da associação em «clube» podem mesmo advir economias de
escala ou a cobertura de outras utilidades imprevistas (sinergia). Ou
pode suceder que a acção colectiva seja oligárquica: apenas alguns
dos beneficiários - e não todos - se associarão para conseguir o
efeito social pretendido. Neste caso, o custo individual será
superior -- mas o benefício de cada um pode ainda ser maior do que
se não se empreendesse a iniciativa.
IV. A acção colectiva mais elaborada e a acção pública - a que e
empreendida por entidades públicas: entidades dotadas de poder de
autoridade, obrigadas a prossecução de fins gerais da colectividade
e representativas dos seus membros, com base institucional que não
e necessariamente a da voluntariedade de associação (embora possa
'sê-lo em associações publicas livres). Este conjunto de actividades
que constitui o cerne da economia pública (em sentido amplo,
abrangendo as actividades de ordenação, intervenção ou actuação
económica publica); ou, em sentido restrito, abrangendo apenas
esta ultima (ou tão-só o seu lado de obtenção de recursos - finanças
públicas estrito senso -, ou a sua expressão monetário-financial-
finanças publicas em sentido institucional).
A natureza das formas não publica de acção colectiva e diversa da
das formas públicas. Nas primeiras, o indivíduo põe abandonar o
grupo; nas segundas só pode deixa-lo se fizer sacrifícios pessoais
muito onerosos (deixa de ser sócio de um clube escrevendo uma
carta: mas só cessa de ser munícipe se deixar de residir no território
do concelho). Nas primeiras, o indivíduo participa na elaboração do
estatuto e tem acesso directo aos órgãos; nas segundas, aceita uma
constituição preestabelecida e põe não ter controlo dos órgãos
(autocracia), ou tem-no só de forma indirecta (democracia
indirecta). Nas primeiras não existe em princípio (com muitas
restrições históricas e actuais) o uso potencial da coacção para
impor as decisões tomadas e o cumprimento das normas (embora
possam existir sanções privadas judicialmente executórias); nas
segundas, todo o comportamento social é marcado pela
possibilidade de recurso a coacção para impor as decisões por via
de autoridade.
Podem a este respeito fazer-se várias perguntas. Porque são certas
actividades prosseguidas pela acção colectiva privada e outras pela
acção colectiva pública? Como se decide sobre a quantidade do
20
25. FINANÇAS PÚBLICAS
bem colectivo público a produzir e sobre a quantidade de recursos a
afectar-lhe? Como distribuir os custos da provisão de bens
colectivos entre os membros da colectividade? Como são tomadas
as decisões colectivas, a partir das preferências individuais? Como
são distribuídos os benefícios e os custos? Estes os problemas-
chave da decisão financeira - que estudaremos, primeiro, quanto ao
conteúdo, e depois na forma e nos órgãos.
A OPTIMIZAÇÃO SOCIAL E SEUS CRITÉRIOS
TEÓRICOS
a) Critérios gerais
I. Porque e que há necessidades que são satisfeitas pela
comodidade (ou pelo Estado), ao passo que outras o são pelas
pessoas e pelos grupos?
O problema central da economia pública prende-se com os critérios
de satisfação das necessidades dos indivíduos e da comunidade.
Numa economia baseada no principio da liberdade de
comportamentos descentralizados, que princípios e critérios
determinam ai as necessidades que são satisfeitas pelos indivíduos
e pela colectividade? Fundamentalmente, o mercado. Nele as
pessoas confrontam entre si as respectivas possibilidades e
necessidades: oferecem aquilo de que dispõem, procuram aquilo de
que necessitam e confrontam o valor relativo através da licitação
em público, mediante critérios que resultam na formação de
equilíbrios de mercado (preços e quantidades), de equilíbrios
internos do consumidor e do produtor, em relação a certos tipos de
bens, bem como nos equilíbrios por sectores ou da economia em
geral (equilíbrios parciais, equilíbrio económico geral).
Num sistema de economia de mercado a existência de bens
produzidos fora do mercado resulta daquilo a que pode chamar-se
incapacidade ou falha do mercado (market failure). Trata-se dos
bens que, ou não são produzidos, ou para o serem em condições
eficientes necessitam de uma actuação não movida pela lógica do
mercado.
II. O Estudo teórico dos critérios de provisão pública de bens parte,
como toda a teoria, de um certo número de pressupostos de base:
(a) Que nos encontramos numa sociedade politicamente organizada
- isto e, na qual existe o Estado (ou outras entidades dotadas de
poder politico);
(b) Que essa sociedade e constituída por indivíduos e grupos cujos
padrões culturais são essencialmente competitivos (isto e, livres e
21
26. 22 UNIDADE I – FENÓMENO FINANCEIRO (FACTOS E NORMAS)
rivais, buscando a satisfação individual e a eficiência), e não
cooperativos, comunitários, solidários ou de outros tipos;
(c) Que, por isso, a atitude fundamental do Estado em relação a
provisão de bens disponíveis será passiva e não activa;
(isto e, tratar-se-á de uma sociedade e uma economia
descentralizada, cujas normas e instituições hão-de garantir a
apropriação privada dos bens, a liberdade individual e as decisões
descentralizadas (ao invés dos sistemas totalmente centralizados,
em que toda a actividade seria - ou tenderia a ser - pública,
integrando-se no publico o social, e no social o pessoal);
(d) Que nessa sociedade a afectação dos recursos se faz através dos
mercados livres - tendencialmente em concorrência pura e perfeita,
ou com formas de concorrência limitada -, e ainda que o mercado
assegura a melhor satisfação possível dos consumidores (equilíbrio
óptimo do produtor).
A melhor afectação dos recursos materiais raros susceptíveis de
aplicações alternativas (bens económicos, incluindo coisas,
realidades imateriais apropriáveis e serviços) resultará da liberdade
de motivações dos agentes e do confronto livre dos seus interesses
em mercado. Pressupõe-se ainda que os preços se fixem em níveis
tais que o ajustamento da oferta a procura e feito automaticamente
em cada momenta para todos os mercados, e que os agentes
económicos oferecem os factores de produção (trabalho, recursos
naturais, capital, factores imateriais) e obtêm assim um rendimento
aplicável no consumo dos bens finais produzidos ou na aquisição
de factores para novas produções futuras. Admitindo as leis
técnicas da produção, uma dada estrutura de repartição dos recursos
entre as pessoas e padrões de comportamento moderadamente,
egoístas e racionais, e possível demonstrar que do funcionamento
dos mercados resulta um conjunto de afectações de recursos - a
produção e ao consumo pelo menos tão satisfatório para todos (se
não mais) como qualquer outro conjunto de aplicações. Isto e,
demonstra-se que o mercado tende a optimizar a afectação dos
recursos - ou, o que e o mesmo, realiza a satisfação geral de todos e
cada um, com o melhor nível possível de utilidade, nas condições e
com os bens disponíveis (I).
III. Poderá dizer-se que esta teorização só e aplicável as economias
de mercado: mas não se esqueça que, se estas condições de algum
modo sintetizam a essência de capitalismo, delas também fluem as
regras do planeamento e a lógica colectiva de um socialismo
hedonista, inteiramente racional e industrial (I): o essencial da
teoria e mais a sociedade hedonista do que o capitalismo. A sua
estrutura pressupõe um sistema de economia de mercado - que não
pode confundir-se com um qualquer sistema livre, em que o Estado
se limita a mera garantia da ordem social e). Ora, este sistema tem,
como se sabe, diversas limitações:
22
27. FINANÇAS PÚBLICAS
(a) Desigualdade na distribuição da riqueza;
(b) instabilidade no conjunto de economia e em sectores
específicos;
(c) custo crescente dos serviços públicos;
(d) situações monopolísticas abundantes e crescentes;
(e) actividades económicas que por reflexo beneficiam ou
prejudicam outras (exterioridades: «externalidades»);
(f) provisão inadequada (insuficiente ou incorrecta) de bens
públicos (nomeadamente colectivos);
(g) ma distribuição dos recursos entre presente e futuro (3).
A afectação de recursos neste sistema e dominada pelo principio de
que os sujeitos não produzem nem obtêm por troca bens cujo custo
de produção (desutilidade da sua obtenção) seja superior a utilidade
que auferem. É possível demonstrar que a mais eficiente afectação
de recursos e, como regra, a que tendencialmente se situa no ponto
de igualdade entre o preço de cada bem e o seu custo marginal. A
fixação de preços afastados deste nível terá como consequência
que, se o preço for inferior ao custo marginal, isso maximizara o
benefício do consumidor - mas a consequência e que a procura
aumentará e fará subir os preços. Ao invés, se o preto for superior
ao custo marginal, isso tendera a maximizar o benefício do
produtor - mas a procura diminuirá e, sendo a oferta excessiva, o
preto tendera a descer. Esta simples regra que explica o
ajustamento das quantidades e dos valores, definindo o equilíbrio
do produtor, o do consumidor e os dos mercados dos vários bens, e
dai o equilíbrio económico geral5
b) A economia de bem-estar
1. A esta luz, a economia de bem-estar (com seus pressupostos de
individualismo, racionalismo e hedonismo) fornece a melhor base
de analise das situações em que o mercado não e capaz de
satisfazer o melhor possível os interesses de todos os membros de
uma comunidade. Ela explica teoricamente as regras para a
5
O quadro teórico do raciocínio e o da economia neoclássica,
como se recordara do estudo da Economia; ele constitui 0 melhor
quadro de racionalidade nos sistemas de economia de mercado: cf.
O nosso artigo Neoclássica (escola), em Polis - Enciclopédia
Verbo da Sociedade e do Estado, vol. IV, S.V., 1986.
23
28. 24 UNIDADE I – FENÓMENO FINANCEIRO (FACTOS E NORMAS)
formulação de juízos de valor (que nunca podem derivar
directamente e apenas de juízos de realidade: regra de Hume) sobre
situações globais e finais de economia. Não se trata de dizer que «e
melhor aumentar os impostos, porque...», ou que «estas despesas
deve subir, senão...»; trata-se de dizer que uma certa situação
global, para a colectividade ou para os seus membros - numa
concepção de equilíbrio que não e mecanicista nem moralista
(Rawls 6chamou-lhe de equilíbrio reflexivo e) - e, segundo critérios
de bem-estar, melhor do que aquela outra situação. Nesse sentido,
ao integrar fins, estas teorias chamar-se-ão normativas (ou melhor:
teleológicas), em contraste com as meras análises descritivas,
explicativas ou de «economia positiva».
II. A. C. PIGOU 7aplicou critérios de bem-estar ao estudo da
distribuição de recursos entre sector publico e sector privado -
como entre os sujeitos da economia em geral, partindo do principio
de que cada individuo recebe utilidades da utilização (consumo)
dos bens público, e que o pagamento de impostos para financiar
esses
Esses bens e uma desutilidade para os indivíduos (pois e medido,
em tem os de «custo de oportunidade», pelo consumo privado que
ele e obrigado a sacrificar para pagar o imposto). Para cada pessoa,
o ponto óptimo de oferta de bens públicos é o ponto em que a
utilidade marginal dos bens públicos e igual a hostilidade marginal
do imposto: se pagasse mais impostos, a sua utilidade marginal
implicava mais sacrifício de que o beneficio obtido dos bens
públicos; se pagasse menos impostos, então a utilidade do último
bem privado corresponderia a desutilidade marginal do bem
público que obtinha. Este princípio, aplicado - a todos os
indivíduos, regera a afectação óptima dos recursos individuais entre
bens privados e públicos: até ao equilíbrio imposto-bem público, há
interesse em pagar mais impostos; depois, em receber menos bens
públicos e não pagar mais impostos...
Esta concepção tem limitações. Toma a utilidade em termos
cardinais e não apenas ordinais. Admite que as apreciações
subjectivas são comparáveis. Não fornece nenhum mecanismo de
agregação dos óptimos individuais para determinar um óptimo
social. Ora, se a sociedade for tratada como se tratasse de um
indivíduo, a igualdade entre a utilidade social do total dos bens
públicos e, a desutilidade social de todos os impostos será o ponto
da sua maior utilidade social - mas pode ou não coincidir com o
6
J. RAWLS, A theory of Justice, 1971, § 4.
7
A. C. PIGOU, The economy of welfare (antes com o titulo Wealth
and Welfare), J.a ed., 1912; 4." ed., 1940; A study inpublicjinance,
I." ed., 1928; 3." ed., 1930.
24
29. FINANÇAS PÚBLICAS
ponto de maior utilidade (igualdade marginal individual) de cada
indivíduo. Pode haver equilíbrio na sociedade sem que haja
necessariamente equilíbrio individual.
Então, para PIGOU, a distribuição do sacrifício entre os indivíduos
assentaria em duas ideias: o máximo de bem-estar social resultaria
da igualdade entre todos, porque só então seriam iguais todas as
satisfações marginais de todos os indivíduos; mas tal igualdade não
pode existir, pois colocaria em risco a liberdade e tornaria
impossível a manutenção de níveis elevados de poupança, que são
essenciais para prolongar o bem-estar económico pelo crescimento
e pela estabilização das flutuações económicas e). A distribuição da
carga fiscal deve basear-se nos princípios de que os desiguais
devem ser tratados desigualmente e que a redução das
desigualdades aumenta o bem-estar geral: dai que o sacrifício fiscal
deva ser repartido de acordo com a capacidade de cada um para
pagar e que as despesas devam ser usadas pelo estado para
redistribuir o bem-estar de forma mais igualitária.
III. PIGOU forneceu as bases para a tentativa, algo ambiciosa, de
tentar definir os critérios de um óptimo social (máximo de bem-
estar social), precisando em que condições e que da perda de
utilidades para alguns membros da sociedade resultava uma
melhoria de bem-estar social do conjunto. Menos ambiciosamente,
iria construir-se (a partir da pesquisa de V. PARETO) uma
explicação para a mera definição de critérios de melhoria do bem-
estar (eficiência económica) em relação a situações anteriores,
como efeito de decisões económicas pontuais (óptimo relativo ou
óptimo de Pareto).
A definição de critérios de eficiência, analisando as situações da
economia a luz dos critérios de bem-estar, e o campo próprio da
economia de bem-estar. Para os clássicos, o bem-estar comum era a
mera soma das utilidades individuais: quanto maiores estas fossem,
maior seria o bem-estar. Na falta de um critério de medição comum
das utilidades e desutilidades ou de comparação intersubjectiva das
satisfações - inevitável escolho das concepções subjectivistas da
economia, V. PARETO8 e E. BARONE e) formularam uma
8
Pela ordenação do bem-estar social Bergson-Samuelson. Cf. em
geral: PARETO, Manual d'Economie Politique, ·I909; A.
BERGSON, «A reformulation of certain aspects of welfare
economics», em Quarterly Journal of Economics, vol. 66 (1938),
pp. 366--384; P. SAMUELSON, Foundations of economic analysis,
1947, «Reaffirming the existence of «reasonable» Bergson-
Samuelson social welfare funcctionsf>, em Economic Journal,
1960, pp. 197-265; R. SUGDEN, The political economy of public
choice, 1981, cap. 3.
25
30. 26 UNIDADE I – FENÓMENO FINANCEIRO (FACTOS E NORMAS)
concepção de bem-estar relativo, segundo a qual, numa situação
dada, a determinação do bem-estar assentaria nos seguintes
pressupostos:
- Cada pessoa é o melhor juiz possível do seu próprio bem-estar;
- O bem-estar social (Ug) e função apenas do bem-estar de cada um
dos membros da sociedade: Ug = f (U1,U2, U3)... Un);
- Se o bem-estar de uma pessoa (i) É melhor na situação x do que
na situação y, e se o bem-estar de todos os outros não é menor em
nenhuma das duas, então 0 bem-estar social e maior na situação x
do que na y.
Generalizando este critério, pode dizer-se que e «Pareto-efficient» -
relativamente eficiente em termos paretianos - qualquer melhoria
de bem-estar que não afecte a situação dos restantes membros da
sociedade; uma situação (que correctamente não pode dizer-se
«óptima») e eficiente quando não for possível/ nenhuma melhoria
na situação de qualquer dos membros sem prejudicar os restantes
C).
IV. As melhorias de bem-estar paretianas baseiam-se em dois
teoremas fundamentais, que enunciaremos apenas:
1.0 – Se: a) as famílias e empresas actuarem de forma
perfeitamente competitiva, tomando os preços como dados; b)
houver um conjunto completo de mercados; c) houver perfeita
informação: então um equilíbrio competitivo será eficiente em
termos paretianos.
2.° - Se: a) as famílias e as curvas de indiferença; a dos
consumidores e das empresas forem normais (convexas); b) houver
um conjunto completo de mercados; c) houver perfeita informação;
d) os impostos de soma fixa (isto e, aqueles que não podem sofrer
qualquer influencia do comportamento dos contribuintes) e as
transferências forem realizadas sem custos: então, qualquer
afectação de recursos os eficiente em termos paretianos pode ser
realizada em equilíbrio competitivo, com impostos e transferências
adequadas e).
Nestes termos, uma melhoria paretiana e qualquer transformação
que me/hora o bem-estar de pelo menos um individuo sem diminuir
o dos demais; e uma situação é eficiente (óptimo relativo ou óptimo
de Pareto) se não forem possível qualquer melhoria em termos
paretianos.
26
31. FINANÇAS PÚBLICAS
0 Estado tem para a teoria neo-clássica uma função própria de
utilidade ou de preferência, da qual pode deduzir-se uma função de
comportamento racional (função de reacção para a teoria dos
jogos); Pareto veio estabelecer que aquela função de preferência
colectiva se baseia exclusivamente nas funções de utilidade
individuais, dando assim uma solução sua ao problema das relações
entre o individual e o colectivo (problema da agregação).
É ainda possível definir as condições necessárias para um óptimo
de Pareto. Tomemos como conceito prévio o de taxa marginal de
substituição de um bem X por um bem Y, que e a quantidade de Y
que um consumidor tem de sacrificar para compensar o ganho de
uma utilidade (unidade marginal) de X, substituindo X por Y, de
modo a manter o mesmo nível de satisfação do conjunto dos dois
bens (o conceito e generalizável a n bens). As condições de Pareto
são: Iº a taxa marginal de um dado par de bens deve ser idêntica
para todos os consumidores que consomem esses bens: 2.° - a taxa
marginal de substituição de um dado par de factores de produção
deve ser a mesma para todos os bens em que esses factores são
empregues; 3." - a taxa marginal de substituição de um dado par de
bens para qualquer consumidor e a mesma que a taxa marginal de
transferência desses dois bens na produção (isto e, a quantidade de
um bem que e necessária para produzir uma unidade marginal de
outro bem). Em concorrência perfeita, estas três condições devem
verificar-se, existindo então um «óptimo de Pareto em 1.0 grau».
Fala-se, designadamente na elaboração da política económica, de
óptimos de segundo grau (second best): quando, por virtude de um
constrangimento, limitação ou dado de politica económica, não e
possível realizar uma das condições de Pareto, então a melhor
posição que pode atingir-se poderá determinar também a violação
de outra ou todas as condições: estas, ainda que possam ser
atingidas, podem deixar então de ser desejáveis9.
9
Podem distinguir-se diversos critérios de aferição do bem-estar
igualitário (definindo condições mais restritivas, mas em termos
bem diversos das de Pigou), dos quais o mais generalizado e o do
maximin de Rawls, que define o nível óptimo, em cada situação,
pela melhor situação possível para o menos favorecido dos sujeitos
em confronto. Cf. RAWLS, A theory of Justice, 1972; R. NOZICK,
Anarchy, State and Utopia, 1974; J. BUCHANAN, The limits of
liberty, 1975; Para uma critica e mais bibliografia, SUGDEN, The
political economy of public choice, 1981. A teoria do bem-estar e
frequentemente omissa nos cursos de economia professados nas
Faculdades de Direito: por isso se remete a exposição feita em
MFP, I, 1974. Por outro lado, ela também o aspecto processual da
tomada de decisões, desembocando então num terreno próximo da
ciência politica: cf. inira § 4.°, p. 53.
27
32. 28 UNIDADE I – FENÓMENO FINANCEIRO (FACTOS E NORMAS)
V. Com base nas concepções dos paretianos, tem sido possível
avançar mais, integrando na definição do bem-estar, em simples
termos de eficiência, a determinação das condições de justiça
social. Assim, sem abandonar os pressupostos individualistas da
analise de Pareto, e possível defender que 0 bem-estar depende, não
apenas das preferências reveladas por cada um dos membros da
sociedade, mas também da visão que ele tem das condições gerais
de bem-estar, em consequência de a posição social das pessoas e
dos grupos resultar como que de um novo contrato social, em que
as pessoas negoceiam a sua entrada na sociedade em condições de
desconhecimento concreto das condições sociais (véu de
ignorância: Rawls), mas pressupondo uma certa ordenação da
sociedade.
Em termos paretianos, e possível dizer que a situação w e melhor
do que x, e y melhor do que z; mas não e possível comparar as
restantes, o que significa que nenhuma solução e em absoluto a
melhor de todas. Admitindo critérios de comparação
intersubjectiva, que levam a projectar no bem-estar a concepção
que cada um tem da melhor distribuição - entendida esta como a
mais igualitária -, e possível então entender que w e melhor do que
x, que e melhor do que y, que e melhor do que z. Passa-se então a
considerar que não interessa apenas a afectação dos bens, mas
também a sua distribuição óptima (logo, igualitária), para medir 0
bem-estar C).
CAUSAS DE INCAPACIDADE DO MERCADO
a) Razão de ordem
A esta luz que podem pesquisar-se os casos em que o mercado não
e eficiente para criar a optimização em certas áreas. Importa, então,
ou prescindir da respectiva utilidade, ou buscar outras formas de
produzir os bens em causa. A primeira alternativa tomaria
impossível a vida em sociedade; pois renunciaria as normas
jurídicas, a defesa, a segurança, a ordem social bens sem os quais
todos os outros não poderiam ser produzidos. Antes de ver como
podem eles ser oferecidos, vejamos melhor quais as situações mais
típicas de incapacidade de mercado e observemos que, muito
provavelmente, as categorias mencionadas não se excluem,
podendo cumular-se, em algum caso concreto, características de
virias delas (').
b) Os bens colectivos
O primeiro caso é o dos bens colectivos (ou bens «puramente
públicos» ou «públicos por natureza»), que são aqueles em que,
para um determinado nível de existência ou provisão de bens, a
28
33. FINANÇAS PÚBLICAS
utilização por uma pessoa não prejudica minimamente a utilização
por qualquer outra: e 0 caso de um farol, da defesa nacional, do
serviço de patrulha costeira, do funcionamento geral dos órgãos de
soberania. Ao invés, os bens individuais - ou «puramente privados»
- se são consumidos por uma pessoa em determinada quantidade,
não podem ser consumidos por outra: o pão que A come não pode
ser comido por B.
Podem enunciar-se assim as características típicas dos bens
colectivos:
1. ° - Prestam, pela sua própria natureza, utilidades indivisíveis e
proporcionam satisfação passiva (independente da procura em
mercado: esta caracteriza a satisfação activa).
2.° - São bens não exclusivos, já que não é possível (em regra; pode
haver, com maior ou menor custo, exclusão ou limitação artificial)
privar alguém da sua utilização.
3. - São bens não emulativos: os utilizadores não entram em
concorrência para conseguir a sua utilização.
Por força deste conjunto de circunstâncias pode afirmar-se que os
bens colectivos nunca serão oferecidos em mercado por um
particular: só serão criados, sustentados e oferecidos por sujeitos
desinteressados e tendencialmente dotados de autoridade, que
definam e imputem as utilidades que eles prestam e possam cobrar
coactivamente o respectivo montante. Na verdade, se não for assim,
quem custeia a provisão do bem não pode impedir que qualquer
outro beneficie dele, e de graça (a «boleia», de «borla»: «free
rider». Só um benemérito ou alguém que possa excluir os outros do
acesso, ou forçar todos a pagar, já que todos podem beneficiar, o
poderão oferecer.
c) Os custos decrescentes e o efeito de monopólio
A produção dos bens é normalmente regida pela lei das proporções
definidas, segundo a qual existe um ponto óptimo nas combinações
de factores produtivos em que o custo de produção por unidade é o
mais baixo possível (exceptuados casos de melhoria por alteração
da própria combinação produtiva ou de melhor técnica e/ ou
produtividade, como as economias de escala). Até ao ponto óptimo,
os custos de produção são normalmente decrescentes: isto é, o
aumento de uma unidade de um factor de produção diminui o
respectivo custo (marginal e médio). Alcançado ele, entra-se na
fase dos custos crescentes, isto é, o custo da unidade marginal - e
portanto o custo médio de cada unidade - vai aumentando com a
adição de novas unidades do factor de produção.
Existem, todavia, certos tipos de actividades produtivas em que as
coisas se não passam assim. Neles os custos diminuem sempre -
29
34. 30 UNIDADE I – FENÓMENO FINANCEIRO (FACTOS E NORMAS)
uniformemente ou não, consoante a função de produção respectiva
-, tornando-se assim mais eficiente ter uma empresa a produzir 100
unidades do que 10 empresas produzindo 10 unidades. Assim
sendo, o número de empresas no sector tende a diminuir – porque a
empresa maior pode sempre oferecer os bens a custo inferiores aos
das restantes; as empresas tendem então a possuir um poder de
monopólio ou oligopólio, que pode levar a situação de mercado a
identificar-se com a própria situação de monopólio (de facto, se
resultar simplesmente da falta de acesso das demais; legal, se
resultar de obstáculos legais a entrada de outros competidores; ou
natural, se resultar de só a empresa que oferece dispor do bem
natural ou da tecnologia que condiciona a sua oferta). Havendo
vários produtores, as empresas menos eficientes ver-se-ão
obrigadas a descer o seu preço ate ao nível da mera cobertura do
custo médio de produção (e, a médio prazo, tenderão a retirar-se do
mercado por falta de poder competitivo, se o preço descer abaixo
do custo médio, ou menor poder financeiro, se as perdas se
prolongarem). Então, se houver poucos produtores concertados ou
um só produtor - a situação estável final tendera a ser esta -, os
preços tenderão a situar-se acima do nível normal do preço em
concorrência (a diferença é o que teoricamente se chama «renda do
monopolista»); e as empresas farão um sobre-lho, teoricamente
apenas limitado pela sua capacidade de produção e pelas condições
de elasticidade da procura. Ora, esse nível de produção é
ineficiente, no sentido de não corresponder aos critérios de
optimização geral da economia (que são definidos pela estrutura
concorrencial do mercado), pois limita anormalmente o consumo. E
em termos políticos, o prejuízo causado aos consumidores e a
posição tendencial de monopólio exprimem essa ineficiência,
concretizando-a em situações privadas que se não pautam pelas
regras normais do mercado.
Estas situações ilustram uma concreta incapacidade do mercado:
para restabelecer as regras do óptimo no mercado o Estado deve
intervir, ou chamando a si a actividade, para baixar os preços em
relação aos de um monopolista privado, ou limitando o preço por
intervenção administrativa (fazendo-o baixar tendencialmente ao
nível do custo marginal, definidor do equilíbrio em mercado
concorrencial)·.
d) As exterioridades e a actividade pública
A interdependência entre as pessoas em sociedade gera situações
difíceis de regular: na verdade, as decisões de um consumidor ou
de um produtor reflectem-se por vezes - positiva ou negativamente
sobre outras pessoas que com elas nada têm que ver: ora
proporcionando-lhes utilidades externas (benefícios resultantes de
comportamento alheio), ora impondo-lhes desutilidades externas
(custos resultantes de comportamento alheio). Se eu ouvir musica
muito alto em casa, tanto posso proporcionar aos vizinhos o
30
35. FINANÇAS PÚBLICAS
benefício de me ouvirem (se tiverem 0 mesmo gosto que eu...),
como impor-lhes o custo de renunciarem aos bens do silêncio e do
sossego. Os tais efeitos chamam exterioridades (externalidades).10
Estes efeitos externos da interdependência social são bem
diversificados. Eles assumem importância porque não podem
limitar-se a definição dos limites do direito de propriedade e da
liberdade individual, se não forem eles próprios objecto de uma
negociação entre particulares (caso em que se tornam bens
mercantis) e se não houver um processo legal e abstracto de regular
a produção e apropriação de certos efeitos externos (no caso
referido, pode haver direitos pessoais de intimidade a respeitar).
Seria impossível estabelecer uma regulamentação social tão
minuciosa que tentasse disciplinar todas as formas de efeito externo
- ela suprimiria, na prática, a própria liberdade e diversidade
humana.
Vejamos melhor.
Algumas actividades de consumo ou produção podem ter efeitos
positivos (proporcionarem utilidades) sobre pessoas diversas das
que as desenvolvem (benefícios externos); outras podem ter efeitos
negativos (imporem sacrifícios), traduzindo-se então em custos
externos e é claro que tanto podem afectar relações entre dois
agentes sociais - pessoas ou grupos - como podem envolver
múltiplas relações externas. Se a função de utilidade do senhor i for
Ui e se A, B, etc., representarem actividades de produção ou
consumo diversas, haverá uma exterioridade quando:
Ui X f (Ai, Bi, Aj)
Porque a utilidade de independe de actos seus. (Ai, Bi) de actos do
senhor j (Aj).
Estes fenómenos de interdependência, extremamente frequentes,
são fonte de desperdício para o seu produtor e criam bens mistos
(em parte próprios, em parte de utilidade partilhada com outrem,
10
I) As exterioridades podern ainda ser tecnológicas (quando a
produção ou o consumo de um agente económico se ref1ectem na
produção ou no consumo de outro agente económico) ou
pecuniárias (quando um comportamento influencia os preços e,
por via destes, o bem-estar de outros produtores ou consumidores:
a subida dos preços de uma empresa sobe os custos das outras ou
altera o rendimento real dos consumidores): cf. BROWN e
JACKSON, Public sector economics, cap. 2, por urna sintese.
31
36. 32 UNIDADE I – FENÓMENO FINANCEIRO (FACTOS E NORMAS)
determinado ou indeterminado); assim geram benefícios sociais ou
custos sociais.
Estes benefícios ou custos apenas redundam num problema de
incapacidade do mercado quando não São tornados como objecto
de negócio entre particulares, porque as pessoas envolvidas
entendem que tal negociação seria excessivamente custosa para os
intervenientes: os benefícios que resultariam de formar um
mercado não seriam equivalentes aos custos de o formar. Perante
esta situação, tanto pode suceder que a comunidade nada decida e
os produtores da exterioridade tenham de resignar a vê-la
aproveitada por outrem (um espectáculo que é observado de graça
pelos vizinhos) como que os seus pacientes tenham de a suportar (o
ruído de uma fábrica suportado pelos vizinhos). Ou pode suceder
que o Estado ou a comunidade as tentem regular, estabelecendo
regras gerais (é o caso das normas de Direito Civil em situações de
vizinhança, por exemplo), regulações específicas (intervenção
estadual) ou actuações estaduais (tributações do impositor do custo
externo ou do beneficiário do proveito externo, despesa
compensatória do paciente do custo extremo ou do produtor do
beneficio extremo). E porque deve o Estado ou a comunidade
intervir? Porque pode suceder que sem a sua intervenção se não
realizem as condições do óptimo social: se a fábrica que polui não
for tributada, em compensação do custo extremo da deterioração do
ambiente que ocasiona a colectividade, produzirá a um nível que
não é óptimo (produz demais, porque não contabiliza o custo social
da poluição). E assim por diante...
A comunidade, ou o Estado, podem pois resolver estas situações de
diversas formas: quando o fazem, não pela simples regulação de
interesses entre os intervenientes, mas pela socialização da
exterioridade (impondo custos compensadores do beneficio
apropriado ou apropriando proveitos gerados), então tem cabimento
a actividade financeira: financiando a educação de todos, que dá
proveitos a sociedade, e não só ao próprio; impondo contribuições
à empresa poluidora, que tira benefícios do custo que impõe a
comunidade (quem polui, paga). São as exterioridades fortes, que
tendem a tomar-se públicas.
e) Incerteza e risco na actividade económica
Não é apenas nas exterioridades puras que se geram caracteres não
mercantis indesejáveis (1). Também em situações de risco e
incerteza deparamos com casos deste tipo. Os riscos previsíveis da
vida podem ser objecto das transacções mais diversas. Com efeito,
quase não há contrato sem uma dose de risco (risco contratual, de
crédito, cobertura do risco: seguro), ou em que o risco é elemento
essencial (contratos aleatórios) ou importante (especulação
financeira). Em todos estes casos, o risco é integrado pelos
mecanismos do mercado. Todavia, há casos em que os riscos se
32
37. FINANÇAS PÚBLICAS
tomam tão elevados, ou tão desproporcionados com as
compensações ou os prémios pagos para segurar o risco, que não
serve o método normal dos comportamentos livres: apesar de haver
na população «arrisca dores» e «generosos do risco»; apesar de os
riscos poderem ser assumidos individual ou colectivamente,
reduzindo assim a probabilidade e o custo da compensação
(fenómenos de mutualidade, por exemplo); apesar de as
companhias de seguros poderem, com base no cálculo da
probabilidade de riscos estatisticamente aferidos, aceitar assumir,
em contrapartida de prémios de seguro, riscos objectivos (isto é,
previsíveis por critérios de cálculo de probabilidades; quer
assumindo os riscos na totalidade, quer partilhando-os com os
segurados, para aumentar a sua atitude de responsabilidade e
prevenção do risco)...
Há casos em que podem acorrer em massa à seguradora pessoas
cujas condições objectivas são tão más que, pela multiplicação dos
riscos, a forçam a elevar os prémios: então, os bons segurados
podem fugir da companhia, assumindo por si os riscos; isto pode
reduzir de tal maneira a procura que a companhia desistirá de
segurar esse risco. É o caso, por exemplo, do seguro de reforma
generalizado. Em outros casos, poderá haver uma incerteza, cuja
probabilidade de verificação não pode ser aleatoriamente prevista:
ela na será coberta pelas empresas seguradoras.
Sucede assim que as incertezas não cobertas pelo mercado; ou que
o mercado apenas cobre por prémios muito elevados os riscos mais
fortes para muitos membros da colectividade, que não podem ou
não querem pagar esses prémios (doença, invalidez, velhice)
cobrindo por prémios baixos os riscos menores. Existe aqui
claramente incapacidade do mercado: e então - para alem das
razoes distributivas e de justiça - a optimização só e possível se for
assumida a cobertura dos riscos por entidades estranhas ao mercado
(pense-se nas pensões de reforma da segurança social: quanto
maior e a necessidade, maior será o preço das seguradoras: e os
mais necessitados, que são os mais pobres, não poderão pagar esse
seguro).
Hipótese análoga poderá ser a de um empreendimento produtivo
socialmente útil, mas tão arriscado que nenhuma empresa ousa
enfrentar a sua elevada incerteza: é esta a razão por que o Estado
assume, só ou em associação, a iniciativa produtiva em muitas
empresas de rendibilidade extremamente aleatórias
f) Outras situações
Podem conceber-se outros tipos de incapacidade do mercado, Um
deles é a incapacidade macroeconómica. O equilíbrio económico
geral não é sempre alcançado pelo simples funcionamento dos
mercados em sociedades concretas; ainda que o fosse, não esta
provado que o equilíbrio económico realize sempre o óptimo
33
38. 34 UNIDADE I – FENÓMENO FINANCEIRO (FACTOS E NORMAS)
social. Então, a estabilidade (preços estáveis, emprego, equilíbrio
externo) resultará, como KEYNES demonstrou, de uma acção
sobre os agregados da economia, a qual só é possível através de
políticas globais: definem-se então condições para a estabilização
dos agregados globais, para a luta contra a desigualdade na
distribuição do rendimento, para a qualidade da vida, o
desenvolvimento ou a independência nacional (1). E então a
incapacidade do mercado - agora em termos globais - que se revela.
E a ela responde a política económico-social, produtora, ela própria
de exterioridades (comportamentos obrigatórios em beneficio
alheio) e de bens colectivos (alterações benéficas para todos na
estrutura e na conjuntura económica) como resultado da acção do
Estado. Um caso típico é o das políticas de redistribuição, que
visam objectivos inalcançáveis pelo mercado.
De natureza semelhante, mas com sentido e instrumentos opostos, e
a intervenção nas situações de doença ou morte dos requisitos
constitutivos do próprio mercado, que também determinam a sua
incapacidade, mas de formas que normalmente podem resolver-se
por acções de reposição dos condições de mercado. O caso das
coligações entre empresas para prejudicarem os consumidores, cuja
inclusão na incapacidade de mercado (como causa de poder
monopolista, em sentido amplo) tem dado origem a interessantes
aprofundamentos; ou da insuficiente informação dos consumidores,
por exemplo. Então, as deficiências do funcionamento do mercado
suscitam acções do Estado tendentes a recriar condições normais de
mercado, as quais tanto podem consistir em intervenções sobre o
comportamento dos sujeitos individuais (defesa da concorrência,
v.g.) como na sua actividade económica própria (finanças
públicas).
A PROVISÃO PÚBLICA DE BENS
a) Formas de suprir as incapacidades do mercado
1. As incapacidades do mercado obrigam pois, para haver níveis
aceitáveis de bem-estar social, a actuações correctivas e supletivas
de sujeitos económicos não dominados pela lógica do mercado.
Tomemos, por exemplo, o caso do farol, bem colectivo que nunca
poderá ser produzido para mercado (pondo agora de lado as
situações, menos claras, em que há «bens públicos impuros», cujo
uso não é necessariamente colectivo, porque a exclusão se torna
possível e a consequente imputação individual das satisfações
também: auto-estradas com portagem). A sua criação e
funcionamento é incompatível com as regras do mercado e, no
entanto, a necessidade do farol é sentida por todos os que fazem
navegação costeira. As utilidades que ele presta não podem ser
imputadas a um deterrninado sujeito económico que possa como tal
34