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Transgênicos
Saiba o que são os alimentos transgênicos e quais os seus riscos
CONCEITO: são alimentos modificados geneticamente com a alteração do
código genético, isto é, é inserido no organismos genes proveniente de outro.
Esse procedimento pode ser feito até mesmo entre organismos de espécies
diferentes (inserção de um gene de um vírus em uma planta, por exemplo) . O
procedimento pode ser realizado com plantas, animais e micro-organismos.
RISCOS PARA A AGRICULTURA: as espécies transgênicas são protegidas
por patentes, o que significa que o agricultor que decidir utilizá-las (se
autorizadas no Brasil), terá de pagar royalties para a empresa detentora da
tecnologia. A consequência mais imediata será o aumento da dependência do
agricultor das empresas transnacionais do setor. Isto por que, por regra
contratual, o agricultor não pode utilizar as sementes do plantio anterior, assim
terá que comprar as sementes transgênicas a cada safra. Além disso, é muito
difícil o agricultor “se livrar” totalmente das plantas transgênicas, o que pode
ocorrer com qualquer plantação, já que, caso ele não queira mais plantá-las, a
chance de ainda nascer uma planta transgênica na plantação convencional
existe. Caso isso ocorra, ele poderá ser compelido a pagar uma multa e mais
royalties.
Além disso, existe o risco da contaminação. A contaminação pode ocorrer por
meio de insetos ou até mesmo por meio do vento. É o caso do milho. Assim, se
não existir um espaçamento adequado entre as lavouras transgênicas e
convencionais, a contaminação pode ocorrer, pegando de surpresa o agricultor
no momento da venda. Ocorre com freqüência a perda de contrato desses
agricultores, já que o comprador estava interessado em um produto não
transgênico.
RISCOS PARA A SAÚDE: são vários e graves os riscos potenciais, tendo os
cientistas apontado como os principais deles:
1. Aumento das alergias
Quando se insere um gene de um ser em outro, novos compostos podem ser
formados nesse organismo, como proteínas e aminoácidos. Se este organismo
modificado geneticamente for um alimento, seu consumo pode provocar
alergias em parcelas significativas da população, por causa dessas novas
substâncias. Por exemplo, no Instituto de Nutrição de York, Inglaterra, em
1999, uma pesquisa constatou o aumento de 50% na alergia a produtos à base
de soja, afirmando que o resultado poderia ser atribuído ao consumo de soja
geneticamente modificada.
Outra preocupação é que se o gene de uma espécie que provoca alergia em
algumas pessoas for usado para criar um produto transgênico, esse novo
produto também pode causar alergias, porque há uma transferência das
características daquela espécie. Foi o que aconteceu nos Estados Unidos:
reações em pessoas alérgicas impediram a comercialização de uma soja que
possuía gene de castanha-do-pará (que é um famoso alergênico).
2. Aumento de resistência aos antibióticos
Para se certificar de que a modificação genética "deu certo", os cientistas
inserem genes (chamados marcadores) de bactérias resistentes a antibióticos.
Isso pode provocar o aumento da resistência a antibióticos nos seres humanos
que ingerem esses alimentos. Em outras palavras, pode reduzir ou anular a
eficácia dos remédios à base de antibióticos, o que é uma séria ameaça à
saúde pública.
3. Aumento das substâncias tóxicas
Existem plantas e micróbios que possuem substâncias tóxicas para se
defender de seus inimigos naturais, os insetos, por exemplo. Na maioria das
vezes, não fazem mal ao ser humano. No entanto, se o gene de uma dessas
plantas ou de um desses micróbios for inserido em um alimento, é possível que
o nível dessas toxinas aumente muito, causando mal às pessoas, aos insetos
benéficos e aos outros animais. Isso já foi constatado com o milho transgênico
Bt, que pode matar lagartas de uma espécie de borboleta, a borboleta
monarca, que é um agente polinizador. Sequer a toxicidade das substâncias
inseridas intencionalmente nas plantas foi avaliada adequadamente. Estas
substâncias estão entrando nos alimentos com muito menos avaliação de
segurança que qualquer aditivo, corante, pesticida ou medicamento.
4. Maior quantidade de resíduos de agrotóxicos
Com a inserção de genes de resistência a agrotóxicos em certos produtos
transgênicos, as pragas e as ervas-daninhas poderão desenvolver a mesma
resistência, tornando-se "super-pragas" e "super-ervas". Por exemplo, a soja
Roundup Ready tem como característica resistir à aplicação do herbicida
Roundup (glifosato). Consequentemente, haverá necessidade de aplicação de
maiores quantidades de veneno nas plantações, o que representa maior
quantidade de resíduos tóxicos nos alimentos que nós consumimos. No Brasil,
a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) autorizou em 2004 o
aumento em cinquenta vezes do limite de glifosato permitido em alimentos a
base de soja. Os prejuízos para o meio ambiente também serão graves: maior
poluição dos rios e solos e desequilíbrios incalculáveis nos ecossistemas.
RISCOS PARA O MEIO AMBIENTE: os perigos que os transgênicos podem
oferecer ao meio ambiente são muitos.
A inserção de genes de resistência a agrotóxicos em certos produtos
transgênicos faz com que as pragas e as ervas-daninhas (inimigos naturais)
desenvolvam a mesma resistência, tornando-se "super-pragas" e "super-
ervas". Por exemplo, a soja Roundup Ready tem como característica resistir à
aplicação do herbicida Roundup (glifosato). Isso vai exigir a aplicação de
maiores quantidades de veneno nas plantações, com maior poluição dos rios e
solos. Haverá ainda desequilíbrios nos ecossistemas a partir da maior
resistência desenvolvida, ao longo dos anos, pelas pragas e ervas-daninhas.
Para o Brasil, detentor de uma biodiversidade ímpar, os prejuízos decorrentes
da poluição genética e da perda de biodiversidade são outros graves
problemas relacionados aos transgênicos.
Alimentos transgênicos e o direito à informação - saúde e meio ambiente
equilibrado
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Publicado por Ellen Vital - 11 meses atrás
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Os transgênicos e o direito à informação
O acesso à informação é imprescindível para que o consumidor possa exercer
o direito de escolha, tendo a Constituição Federal Brasileira incluído
explicitamente a defesa do consumidor no elenco dos direitos fundamentais,
assegurando ainda, em seu art. 5º, XIV, o acesso à informação a todos.
Logo, o princípio maior de dignidade da pessoa humana é o fundamento para
todos os demais direitos da personalidade, inclusive o direito à informação, em
especial nas relações que versam sobre o direito de consumo.
Os direitos da personalidade podem ser considerados uma categoria recente
do pensamento jurídico ocidental. O surgimento desses direitos ocorreu
gradativamente ao longo do século passado e foi consolidado no direito
positivo através da inserção, nos códigos dos direitos da personalidade.
Para Limongi França, os direitos da personalidade consideram-se “faculdades
jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito,
bem assim seus prolongamentos e projeções”.
Atualmente, a proteção da dignidade da pessoa humana, prevista na
Constituição Federal Brasileira, artigo 1º, III, tornou-se necessária, devido às
constantes descobertas científicas em vastas áreas do conhecimento. Protege-
se, pois, a honra, a reputação, a imagem, o nome e os atributos humanos, a
afetividade, a sexualidade, a integridade física e psíquica, todos os fatores
fisiológicos, psicológicos e emocionais decisivos para a felicidade e o bem-
estar do homem.
Portanto, os direitos da personalidade são direitos subjetivos da pessoa de
defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos,
próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio vivo ou morto, partes separadas do
corpo vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento,
autoria científica, artística e literária) e sua integridade moral (honra, recato,
segredo pessoal, profissional e doméstico, imagem, identidade pessoal, familiar
e social).
Atualmente, a grande questão gira em torno dos alimentos geneticamente
modificados, que, além de possuir um risco potencial de proporção ainda não
mensurável, têm sido produzidos, comercializados e consumidos
indiscriminadamente, sem qualquer informação ou sequer alertas se
acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores.
Existem vários alimentos consumidos pela população que são produzidos a
base de transgênicos ou que contém em sua cadeia produtiva alguma
substância relacionada aos transgênicos.
É perfeitamente possível que estejamos consumindo carne bovina, cujo
rebanho possa ter sido alimentado à base de produtos transgênicos, assim
como os cosméticos de uso diário, dentre outros produtos de beleza, que
também constam desta lista.
Atente-se para o fato de que vários produtos, produzidos a base de
transgênicos, na maioria das vezes, não disponibilizam estas informações ao
consumidor. Entende-se que o consumidor, no mínimo, tem o direito de ser
informado através de etiquetas, bulas, informações nutricionais e outros, que
determinado produto é transgênico ou possui em sua cadeia produtiva algum
tipo de transgênico, cabendo a ele decidir se quer adquiri-lo ou não.
Por isso, em que pese o Código de Defesa do Consumidor determinar que a
informação é um direito do consumidor, a efetividade desta medida depende da
instituição de uma medida que torne obrigatória a informação, de forma clara e
nos rótulos dos produtos, da presença de produtos que tenha sido gerados a
partir de modificação genética.
Há uma grande resistência de setores governamentais, apoiados por empresas
de biotecnologia, para que se limite ao máximo esta exigência, escondendo
informações relevantes sobre a origem, natureza, qualidade e riscos desses
produtos, o que se configura um flagrante desrespeito ao Código de Defesa do
Consumidor. Além das disposições contidas no Código consumerista, há
expressa determinação no Decreto 4.680, de 24 de abril de 2003, que diz ser
obrigatória a rotulagem em produtos para alimentação humana produzidos a
base de transgênicos.
A informação é um bem jurídico imaterial suscetível de apropriação,
classificada na seara obrigacional como obrigação jurídica de cunho pessoal,
tendo, em tese, como partes integrantes desta relação jurídica (credor e
devedor) determinados ou determináveis.
O dever de informar, na maior parte das vezes, é decorrente do princípio
básico da boa-fé objetiva, que se constitui em regra elementar de convivência
social, pela qual os contratantes devem ter um comportamento baseado na
lealdade, respeitando os interesses do outro, com o objetivo comum do
adimplemento, sem olvidar para a condição de vulnerabilidade (técnica,
jurídica, fática ou política) expressamente outorgada ao consumidor pela
legislação consumerista.
Esta condição, consumidor vulnerável, que é uma presunção jure et ure,
casuisticamente poderá ter agregada a hipossuficiência (técnica, fática ou
jurídica), dependendo da análise do caso em concreto.
Deve-se avaliar também na pesquisa da origem principiológica do dever de
informar, tendo em vista que a informação a ser prestada deverá ser:
adequada, precisa e clara (art. 6º, inc. III do CDC). A clareza da informação,
não é decorrente tão somente do princípio da Boa-fé objetiva, antes, porém, é
a concretização do princípio da Transparência (art. 4º do CDC), que também é
um dos objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo.
Neste sentido, Cláudia Lima Marques complementa asseverando que "a idéia
central é possibilitar uma aproximação e uma relação contratual mais sincera e
menos danosa entre o consumidor e fornecedor".
O Prof. Roberto Senise não comunga inteiramente deste entendimento, pois
para ele "a transparência decorre, na realidade, do princípio da boa-fé
objetiva".
Constitui ainda obrigação do fornecedor de produtos e serviços potencialmente
nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, o dever de informar, de maneira
ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade, sem
prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto
conforme determina o artigo 9º do CDC.
Ainda segundo Roberto Senise Lisboa, "O direito à informação decorre da boa-
fé objetiva, que é princípio da política nacional das relações de consumo,
constituindo-se em uma regra básica de convivência social que passa a ter
relevância jurídica para o asseguramento dos demais princípios decorrentes da
constituição do vínculo de direito".
Justifica-se a inserção do vício de informação como passível de
responsabilização sobre todos os fornecedores, tanto o direto quanto o indireto,
pelo fato de a sociedade contemporânea se utilizar sobremaneira de técnicas
cada vez mais avançadas de fornecimento de produtos e serviços no mercado
de consumo.
Considera-se que é dever do fornecedor conceder ao consumidor, que é a
parte vulnerável na relação de consumo, o conhecimento prévio de todas as
informações relevantes sobre o produto ou serviço que lhe é oferecido
(características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de
validade, origem, riscos existentes à vida, à saúde ou à segurança), de forma
clara, correta, ostensiva, precisa e em língua portuguesa, conforme artigo 31
do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade pelo vício do produto é objetiva e solidária de todos os
fornecedores que integram a cadeia econômica. Porém, a lei estabelece um
caso de responsabilidade exclusiva do fornecedor direto: a omissão de
informação sobre os dados do produtor in natura. A omissão da informação
relevante da identidade do produtor ao consumidor acaba por limitar a
extensão da responsabilidade ex lege, impedindo, na prática, que o consumidor
possa ajuizar a demanda que entender cabível, em face do produtor. Por tal
razão, a responsabilidade pelo fornecimento de produto in natura sem a
identidade do produtor recai diretamente sobre o fornecedor imediato, que
descumpriu objetivamente o dever de informação e violou, desse modo, um
direito básico do consumidor e o princípio da boa-fé objetiva (arts. 4º, III, e 6º,
III, da Lei 8.078/90).
A publicidade deve ser clara e objetiva, e é tratada de forma rigorosa no nosso
Código de Defesa do Consumidor. O objetivo é a transparência da publicidade
a fim de evitar que os consumidores sejam enganados quanto aos dados dos
produtos e serviços nela constantes.
A ética e qualidade das informações nas embalagens
A princípio, faz-se de grande relevância entender os aspectos relacionados à
informação, que decorre do princípio básico da boa-fé objetiva, caracterizado
como regra elementar de convivência social, pela qual os contratantes devem
ter um comportamento baseado na lealdade e principalmente no respeito aos
interesses alheios, com o objetivo comum do adimplemento, atendo-se para a
condição de vulnerabilidade expressamente outorgada ao consumidor pela
legislação consumerista. Esta condição, consumidor vulnerável, que é uma
presunção jure et jure, casuisticamente poderá ter agregada a hipossuficiência,
dependendo da análise do caso em concreto.
A informação é um bem jurídico imaterial suscetível de apropriação, e como já
citado, classificada na seara obrigacional como obrigação jurídica de cunho
pessoal, tendo como partes integrantes desta relação jurídica (credor e
devedor) determinados ou determináveis. No microssistema consumerista,
também se aplica para a informação tal conceito, mas com algumas
particularidades, tendo em vista que o consumidor nem sempre é determinado
ou determinável, já que o consumidor que terá acesso a rotulagem dos
produtos, pode estar em qualquer lugar do Brasil, sendo desta forma,
indeterminado e indeterminável.
Ainda no que tange ao dever de informar, preceitua o Código de Defesa do
Consumidor, em seu artigo 6º, inc. III do CDC que, a informação a ser prestada
deve estar eivada de três características, quais sejam: adequação, precisão e
clareza. Sendo estas não apenas decorrentes do princípio da boa-fé objetiva,
mas também como concretização do princípio da transparência, também
previsto no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 4º, enquadrando-
se como um dos objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo. A
ideia é possibilitar uma aproximação na relação contratual entre o fornecedor e
o consumidor, a qual seja o mais sincera possível e com um índice danoso
reduzido.
Através dessas três características é que se pode avaliar a qualidade da
informação acerca dos produtos e a presença de todas elas é essencial para o
fornecedor atender aos requisitos básicos desta modalidade de comunicação,
de acordo com os padrões merecidos pelo consumidor, bem como para
alcançar a ética em relação a essas. Devem portanto, as informações serem
sempre claras, precisas, adequadas ao tipo de produto ou serviço que se
oferece e acima de tudo devem estar em plena consonância com a realidade.
Ademais, considera-se dever do fornecedor conceder ao consumidor, que é a
parte vulnerável na relação de consumo, o conhecimento prévio de todas as
informações relevantes sobre os produtos ou serviços que lhe são oferecidos,
tais como suas características, a qualidade, a quantidade, a composição dos
mesmos, o preço, a garantia, os prazos de validade, sua origem e
principalmente os riscos existentes à vida, à saúde ou à segurança que esses
produtos ou serviços possam acarretar, de forma clara, correta, ostensiva,
precisa e em língua portuguesa, também de acordo com o CDC.
Desta forma, no que tange aos transgênicos e outros produtos que possam
acarretar danos à saúde do consumidor, o artigo 9ª do CDC é claro em
estabelecer que, da mesma forma constitui obrigação do fornecedor de
produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou
segurança, o dever de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito
da nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas
cabíveis em cada caso.
O CDC trata de forma rigorosa a publicidade e defende a eticidade das
informações a serem disponibilizadas ao consumidor, objetivando em suas
regras a transparência da informação, com o fim de evitar que os consumidores
sejam enganados quanto aos dados dos produtos e serviços nela constantes.
Importante mencionar ainda que, o Código de Defesa do Consumidor define
como crime contra as relacoes de consumo as condutas tipificadas nos artigos
66 a 69, quais sejam: fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação
relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança,
desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços, bem
como fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa
ou abusiva.
Depreende-se, desta forma, que o consumidor goza do direito de ser informado
sobre o que está consumindo, podendo optar por consumir ou não um produto
que contenha certa prejudicialidade à saúde ou outros aspectos neste sentido.
Quanto aos transgênicos, somente o fato de os produtos conterem
transgênicos ou não, em limite inferior ao determinado na legislação, não
elimina a obrigação dos produtores quanto ao dever de informar, devendo
estes serem absolutamente transparentes em suas informações e totalmente
conectados a realidade, passando desta forma, total segurança ao consumidor
em relação ao que está adquirindo.
Se assim não for, haverá clara afronta a eticidade que devem conter as
informações, bem como ao princípio da boa fé objetiva, que é princípio base da
política nacional das relações de consumo.
Tudo isto pautado ao fato de que, a informação a ser disponibilizada ao
consumidor deve ser sempre baseada na realidade que demonstra em uma
diferenciação cultural, social e econômica substancial entre fornecedor e
consumidor médio, que não possui o mesmo conhecimento das técnicas
utilizadas na produção.
Rotulagem: informação versus segurança
O rótulo é a identidade do produto e o mesmo é importante tanto para o
produtor quanto para o consumidor. A rotulagem é a maneira utilizada pelo
fabricante para indicar a composição do produto que será fornecido. Além da
lista de ingredientes, o rótulo deve indicar quantidade, prazo de validade,
informação nutricional, nome e endereço do fabricante, número do Serviço de
Inspeção Federal (SIF), método de conservação (no caso de congelados, por
exemplo), entre outros dados. Isso faz com que o consumidor tenha mais
segurança do que irá consumir, seja para reduzir a quantidade de açúcar
consumida diariamente, controlar a quantidade de proteínas por porção, dentre
outros casos.
No Brasil, a Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA) é o órgão responsável
pela regulação da rotulagem de alimentos industrializados. Muitas portarias
regulam o que um rótulo deve ou não conter. O objetivo desses regulamentos é
garantir produtos de qualidade e em boas condições de higiene para toda a
população brasileira visando a manutenção da saúde.
Como já dito, é importante observar que o produto deve trazer informações
claras, precisas e em língua portuguesa. Sempre que o produto apresentar em
sua composição um ingrediente ou nutriente específico, ou característica que
represente um risco à população em geral, ou grupos de pessoas que tenham
alguma restrição alimentar como os hipertensos, diabéticos, celíacos,
fenilcetonúricos, etc., deverá constar no rótulo uma advertência, conforme a
legislação.
Risco inerente dos transgênicos versus segurança alimentar
No que se refere à garantia da qualidade sanitária e nutricional dos alimentos,
a segurança alimentar significa garantir alimentos com os atributos adequados
à saúde dos consumidores, implicando em alimentos de boa qualidade, livre de
contaminações de natureza química, biológica ou física, ou de qualquer outra
substância que possa acarretar problemas à saúde da população. A
importância deste aspecto da segurança alimentar cresce constantemente, em
virtude do desenvolvimento de novos processos de industrialização de
alimentos e das novas tendências de comportamento do consumidor.
O interesse em aspectos nutricionais e a demanda por produtos de melhor
qualidade por parte do consumidor aumentam de acordo com a renda, o grau
de informação, a idade. Os fatores que influem na formação das preferências
pelos atributos alimentares são de várias naturezas: em primeiro lugar
podemos identificar as qualidades extrínsecas do produto, isto é, sua
aparência, cor, tamanho e formato; e em segundo qualidades intrínsecas, tais
como ausência de resíduos químicos, aditivos ou conservantes, valor
nutricional. Ao mesmo tempo, a qualidade do produto pode ser associada à
reputação dos produtores ou da empresa ou a atributos simbólicos do produto.
Os atributos intrínsecos são exigidos por consumidores com maior informação
e poder aquisitivo. Neste caso, os atributos não são distinguíveis de modo
evidente e visível, tendo em vista que geralmente não há como verificar a
segurança do alimento apenas pelo seu aspecto externo ou sabor na ocasião
da compra. A confiança que o consumidor deposita no produto se torna um
elemento de peso fundamental na decisão de compra, sendo cada vez maior a
prática do uso de selos atestando e ratificando a procedência, a qualidade e os
atributos nutricionais dos alimentos comercializados no mercado.
Cada vez mais, as empresas do setor de alimentos utilizam a diferenciação de
produtos por meio de inovações nos aspectos de segurança e higiene como
estratégias de consolidação de mercado e elevação das vendas. Problemas
como contaminações e adulterações nos alimentos podem acarretar grandes
perdas econômicas e comerciais, afetando a credibilidade das empresas
perante o consumidor, de modo que a qualidade dos alimentos se constitui até
mesmo numa barreira ao comércio internacional.
Assim, a segurança sanitária e nutricional se constituiu num instrumento de
competitividade na cadeia agroalimentar, atingindo desde as etapas iniciais da
produção até o consumo final, passando pela indústria, distribuição e
comercialização. Ressalta-se a necessidade de uma forte inter-relação entre os
diversos atores para o êxito das ações de segurança alimentar, pois é a
somatória das ações dos agentes ao longo da cadeia agroalimentar que
determina a segurança do produto final.
Os transgênicos e o direito à saúde
O uso dos transgênicos acarretam alguns ricos à saúde, conforme estudo
sobre o tema, os transgênicos provocam a transferência da resistência para
microorganismos patológicos, como bactérias que causam infecções, gerando
alterações de órgãos internos, como rins e fígado, bem como podem dar causa
a graves doenças como cânceres, má-formação congênita, distúrbios
endócrinos, neurológicos e mentais.
Além das consequências já mencionadas, o uso dos transgênicos podem gerar
outros ricos a saúde humana, os mais comuns são:
Os transgênicos e o direito a um meio ambiente equilibrado
Em 1988, ao ser promulgada a nossa Constituição Federal, é estabelecido que
um Estado democrático de Direito tem como princípio fundamental a dignidade
da pessoa humana, assume uma idéia de responsabilidade em relação a
danos ambientais.
A Carta Magna também salientou o meio ambiente em capítulo próprio, o qual
tem como objetivo o bem-estar e a justiça social, resguardando o direito de
todos a um meio ambiente em equilíbrio, garantindo aos indivíduos e à
coletividade uma vida sadia, em sintonia com a natureza.
O meio ambiente, por ser bem de uso comum do povo, como previsto no art.
225 da Constituição Federal, é insuscetível de disponibilidade pelo Estado.
Portanto, este regramento constitucional estabelece a responsabilidade do
Estado em obstar qualquer degradação ambiental que possa ser feita por
indivíduos, empresas, ou, até mesmo, entidades de direito público.
Este regramento imposto ao Poder Público e à coletividade de defender e
preservar o meio ambiente (art. 225, caput, da CF/88) caracteriza o princípio da
precaução como postulado constitucional.
Todavia, quando se estuda o ser humano, bem como quaisquer questões a ele
relacionadas, é imprescindível abordar o debate, sobre os transgênicos. E não
poderia ser diferente, já que a própria Constituição Federal, em seu art. 225,
dispõe que todos nós temos direito a um meio ambiente ecologicamente
equilibrado, considerado como bem de uso comum e essencial à manutenção
de uma qualidade de vida digna, devendo o Poder Público defendê-lo e
preservá-lo, inclusive para as gerações que estão por vir.
Dessa forma, deve o Estado, com o intuito de assegurar a efetividade desse
"direito-garantia", assim chamado por alguns doutrinadores e especialistas,
promover a conservação e restauração dos processos ecológicos essenciais,
bem como fiscalizar aquelas entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de
material genético.
Da mesma maneira que a Declaração Universal dos Direitos Humanos,
também a Constituição Federal Brasileira reconhece o direito do homem a um
meio ambiente ecologicamente equilibrado, manifestando expressamente que
todos têm direito a um padrão de vida calcado na saúde e no bem-estar, que
se agrega ao direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Deve o Estado, portanto, garantir a manutenção do equilíbrio social,
observando sua relação com o meio ambiente.
A questão dos transgênicos relaciona-se intimamente com esse objetivo, vez
que a saúde e o bem-estar do ser humano estão diretamente vinculados à sua
relação com o meio ambiente e o direito ambiental, bem como a tudo o que se
relaciona ao assunto.
Desta forma, conclui-se que a aplicação do princípio da precaução está
diretamente relacionado com o estudo de impacto ambiental, e, por
conseguinte, uma vez comprovada a iminência de risco ou prejuízo ao meio
ambiente em decorrência de determinada prática, temos a obrigação
constitucional de promover o exame minucioso da questão, objetivando sempre
garantir os meios de evitar um eventual dano, seja ele irreparável ou não.
A degradação ambiental não tem fronteiras, ela alcança a todos,
indiscriminadamente. Em relação aos transgênicos, não temos garantias de
que as alterações genéticas promovidas nos alimentos serão benéficas.
A proteção ambiental não deve ser pessoal e restrita, e sim global; portanto,
todos devem promover uma fiscalização constante das políticas de meio
ambiente. Assim, a análise de tema como transgênicos não pode prescindir da
bioética e do princípio da precaução no direito ambiental.
Fontes: O que são Transgênicos. Centro de Genética Molecular. Universidade
Federal de Minas Gerais.
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos/2006/transgenicoeprincipio-
da-precaucao-no-...
http://www.greenpeace.org.br/consumidores/guiaconsumidor.php-cartilha:A
indústria de Alimentos e os transgênicos. Acesso em: 12/04/2014.
http://www.ctnbio.gov.br/ acesso em 12/04/2014
http://www.anvisa.gov.br/ acesso em 12/04/2014
http://www.ibama.gov.br/ acesso em 12/04/2014
http://www.mma.gov.br/ acesso em 12/04/2014
http://www.mma.gov.br/port/conama/estr.cfm/ acesso em 12/04/2014
http://arquivo.fmu.br/prodisc/direito/fcac.pdf (TCC Fabiana Cristina de Arruda
Cueva - Direito Unifmu - 2007)
Amplie seu estudo
 Saúde
 Direitos da Personalidade
 Transgênicos
 Direito Constitucional À Informação
 Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
 Direito do Consumidor
 Meio Ambiente
 Tópicos de legislação citada no texto
 Constituição Federal de 1988
 Artigo 69 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
 Artigo 66 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
 Artigo 31 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
 Artigo 9 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
 Inciso III do Artigo 6 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
 Artigo 6 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
 Artigo 4 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
 Artigo 5 da Constituição Federal de 1988
 Artigo 1 da Constituição Federal de 1988
 Artigo 225 da Constituição Federal de 1988
 Inciso XIV do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988
 Inciso III do Artigo 1 da Constituição Federal de 1988
 Decreto nº 4.680 de 24 de Abril de 2003
 Lei nº 8.137 de 27 de Dezembro de 1990
1. Introdução:
A polêmica sobre os transgênicos é um terreno fértil para o surgimento de
mitos, mesmo nos países desenvolvidos, porque o processo e os impactos não
são de domínio público, além do interesse econômico de empresas que
produzem sementes transgênicas e das que atuam na área de defensivos
agrícolas.
Nas ultimas décadas, presenciamos um período no qual o domínio do
conhecimento é essencial para se obter o poder de negociação; nesse ponto
de vista, o desenvolvimento da ciência é a base da sobrevivência do ser
humano e da melhoria da qualidade de vida. O maior questionamento desses
temas é a forma de como essa ciência tem sido conduzida, no qual eles
possam contribuir para se desenvolvimento e para a evolução do mercado.
No entanto, na historia da humanidade os acontecimentos são cíclicos, pois, a
cada mudança, novas adaptações são necessárias e, atualmente, a evolução
tem sido rápida, obrigando a sociedade a se adequar a essas transformações.
No Brasil, a discussão a respeito dos riscos dos alimentos geneticamente
modificados (OGMs), nas ultimas décadas, provoca a manifestação de diversos
segmentos sociais, como vem ocorrendo em todo o mundo. A sociedade tem a
informação insuficiente a respeito do assunto, e as empresas que estão
envolvidas com a nova tecnologia, também, não realizam a devida divulgação a
respeito do tema.
A oposição aos OGMs não se limita apenas aos movimentos preocupados com
a saúde dos seres humanos e com o equilíbrio do meio ambiente. Também é
engrossada por opositores ideológicos, entendem que as grandes empresas
multinacionais que detém o domínio da técnica teriam o controle sobre o
mercado, principalmente, com relação aos países subdesenvolvidos.
Entretanto, há a defesa contraria a esta tese, em que alegam que os
agricultores se beneficiam da parceria com as multinacionais, visto que, por
meio destas parcerias adquirem maquinários, implementos agrícolas e até
aviões.
Entretanto, nas cadeias agroalimentares que utilizam a biotecnologia, o
segmento dos consumidores é o menos informado a respeito da ciência
utilizada. E, conforme o Código de Defesa do Consumidor, é considerado um
princípio básico o “princípio da devida informação”, ou seja, é o princípio que
protege o consumidor na hora da aquisição dos produtos ou serviços, o qual
tem direito de ser informado antecipadamente sobre as características
principais.
O presente trabalho tem por objetivo demonstrar noções sobre os direitos dos
consumidores, apresentando os princípios basilares disposto no Código de
Defesa do Consumidor (CDC), que é a devida informação e transparência das
informações, afim de que possam conhecer seus direitos e tomar decisão se
estes são seguros ou não para sua alimentação e quais as conseqüências que
podem advir para o meio ambiente. Para tanto, será demonstrando as
principais características da biotecnologia, o que é um organismo transgênico,
comentar a respeito da biossegurança, tendo em vista que é necessário
esclarecer que na pesquisa nada tem risco zero. Deve-se trabalhar sempre
com risco mínimo, tendo em vista que os produtos devem ser testados e
analisados por órgãos específicos e de acordo com a legislação em vigor,
antes da liberação para consumo humano ou animal. Temer o desconhecido
tem um alto valor para os seres vivos: ajuda a evitar os perigos mortais, o que
é essencial para a continuidade da evolução de uma espécie.
2. Noções sobre os direitos dos consumidores
As transformações vividas pela sociedade no último século exigiram alterações
no panorama político, econômico e jurídico. Através de um novo processo
econômico, o qual desencadeou inéditas, profundas e inesperadas alterações
sociais, surge um novo modelo social: a sociedade de consumo.
O consumidor, destinatário do processo produtivo, deveria configurar-se como
o maior beneficiário das transformações ocorridas: e para ele e pensando nele
que se produz. É a ele que se vendem produtos e serviços; e a ele que se
busca seduzir com a publicidade. É o consumidor, enfim, quem paga a conta
da produção e é dele que vem o lucro do produtor. (Benjamim, 1988).
Entretanto, decorrente do capitalismo selvagem dos séculos XIX e XX, houve a
necessidade premente para todas as nações desenvolvidas ou em
desenvolvimento, a adoção de medidas preventivas, coercitivas e punitivas,
visando a assegurar ao consumidor proteção à vida, à saúde, á liberdade de
escolha e à igualdade de condições nos contratos. (Donato, 1993).
O direito do consumidor abrange não somente as relações de consumo como
também, os crimes contra a economia popular; a livre distribuição de produtos
necessários ao consumo do povo e a conseqüente legislação sobre a
intervenção do domínio econômico; bem como apresenta uma nova visão e
maior amplitude jurídica das responsabilidades por danos causados não só
diretamente ao consumidor, mas também, ao meio ambiente, a bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
O CDC adota um conceito de caráter econômico para consumidor, ou seja,
levando em consideração tão-somente que o mercado de consumo adquire
bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, agindo
com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o
desenvolvimento de um outra atividade negocial, define consumidor como
sendo aquele que adquire bens ou serviços como destinatário final.
Por fornecedor, o CDC entende ser que é toda pessoa física ou jurídica,
publica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem,
criação, construção, transformação, importação e exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
2.1 Princípios no Código de Defesa do Consumidor (CDC)
Sendo as normas do CDC de ordem publica e interesse social, o código adota
princípios gerais das relações de consumo, e dentre eles, com grande
importância, os princípios da transparência e devida informação.
O dever de informar é de suma importância para o mercado de consumo, tendo
em vista ser o principal instrumento para nortear suas decisões no mercado. O
empresário é obrigado a dar conhecimento necessário sobre seus produtos
e/ou serviços, informando principalmente, sobre os riscos à segurança e à
saúde dos consumidores. Na sistemática implantada pelo Código de Defesa do
Consumidor, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca
do produto e/ou serviço, suas características, qualidades, riscos, preços, etc.
de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões.
É uma exigência mesmo antes do inicio de qualquer relação. A informação
passou a ser um componente necessário do produto e do serviço, que não
podem ser oferecidos no mercado sem que seja esclarecida.
Já o princípio da transparência expresso no CDC, traduz-se na obrigação do
fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade de conhecer os produtos e
serviços que são oferecidos e, também, gera no contrato a obrigação de
propiciar o conhecimento prévio de seu conteúdo.
Assim, pela soma dos princípios, compostos de dois deveres – informar e da
transparência -, fica estabelecida a obrigação do fornecedor dar cabal
informação sobre seus produtos e serviços oferecidos no mercado.
Além dos princípios, o CDC enumera também alguns direitos básicos.
Considerando que dentre os acidentes de consumo que mais ocorrem são os
relacionados aos serviços nocivos à saúde ou comprometedores da segurança
do consumidor, no que tange à tutela da saúde, os casos mais freqüentes de
fornecimento capazes de afetar o bem estar do consumidor, se encontram na
área de alimentos.
Diante deste cenário, o CDC garante alguns direitos nos quais prevê que o
fornecedor é “proibido” de colocar em circulação produtos ou serviços que
sabe, ou deveria saber, apresentar alto grau de periculosidade ou nocividade à
saúde ou à segurança, e quando, posteriormente à sua introdução no mercado
de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá
comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos
consumidores, mediante ampla divulgação na mídia.
Entretanto, com relação aos alimentos transgênicos, a discussão sobre os
riscos apesar de recente, provoca a manifestação de diversos segmentos
sociais. A sociedade tem pouca informação a respeito do assunto, e as
empresas detentoras da tecnologia não realizam o devido esclarecimento a
respeito do tema.
Mas para entender um pouco mais e poder discutir a respeito da segurança
dos alimentos transgênicos, deve-se ter conhecimento da técnica da
transgeniase, a fim de que se possa decidir pelo seu consumo ou não.
3. Biotecnologia:
O termo biotecnologia foi utilizado originalmente pelo engenheiro húngaro Karl
Ereky, em 1919, para se referir a “todas as linhas de trabalho, cujos produtos
eram produzidos a partir de matéria bruta com auxílio de organismos vivos”.
Atualmente, define-se biotecnologia de dois modos: um mais amplo e outro
mais restrito. De modo mais amplo, biotecnologia refere-se a qualquer técnica
que utilize organismos vivos (ou parte deles), para produzir ou modificar
produtos, para melhorar plantas e animais ou para desenvolver microrganismos
para usos específicos[1]. Nesse sentido, o homem vem utilizando a
biotecnologia desde os primórdios da humanidade. A partir do momento em
que começou a domesticar animais e plantas, a utilizar plantas medicinais para
curar seus males, microrganismos para fabricar bebidas e alimentos e a
produzir vacinas para se imunizar contra doenças, o homem estava dessa
forma praticando a biotecnologia.
Os avanços da genética, biologia molecular, bioquímica e microbiologia
colocaram uma série de ferramentas à disposição do homem, permitindo o
desenvolvimento de produtos e processo que têm um impacto direto no bem-
estar da humanidade, mesmo não envolvendo a manipulação direta do material
genético, isto é, a Engenharia Genética.
As possibilidades de modificação no genoma dos seres vivos oferecidas pela
transferência de genes entre organismos que não se cruzam por vias naturais,
utilizando a engenharia genética abre grandes esperanças de melhoria de
qualidade de vida e da saúde dos seres humanos. Por outro lado, são graves
os riscos advindos de intervenções abusivas, descuidadas e mal-
intencionadas. Daí surge a necessidade de uma intervenção do Estado
limitando tais ações e, quando necessário, o emprego de sanções para os
casos com maior abusividade.
Dentre os processos biotecnológicos estão incluídos desde a produção de
álcool, vinhos, cervejas, queijos e pães pelo processo de fermentação até
proteínas raras, aminoácidos, vitaminas, esteróides, antibióticos, enzimas e
uma variedade de produtos químicos e medicamentos (Domingues, 1989b).
Biotecnológicos também são os processos de manejo das funções vitais da
célula de plantas, de animais e do homem, visando à fabricação de produtos e
à prestação de serviços de grande utilidade (Gander, 1996).
A substituição do medo pelo respeito e aceitação dessas novas tecnologias
somente será alcançada a partir do momento em que forem dadas as devidas
informações sobre os mecanismos e as leis naturais que formam a base destas
inovações. Aí a compreensão e o conhecimento vencem o medo.
3.1 Organismos geneticamente modificados:
Há dificuldades para a maioria das pessoas entender o que é um alimento
transgênico, ou organismo geneticamente modificado (OGM).
Mas o que é um organismo geneticamente modificado? é um organismo que
possui em seu genoma um ou mais genes provenientes de outra ou da mesma
espécie, desde que tenham sido modificados e inseridos pelas técnicas da
engenharia genética. Os alimentos transgênicos são definidos como sendo
aqueles oriundos de uma planta transgênica ou de frutos, cereais ou vegetais
delas extraídos, que são consumidos diretamente pelos seres humanos ou
indiretamente, através dos produtos alimentares produzidos ou elaborados a
partir da mencionada matéria prima.
O que são genes? Qual a sua utilidade? Todo ser vivo possui genes. Eles
reúnem a informação necessária para que o filhote de uma espécie animal
nasça e cresça igual – e não ser humano, bactéria ou planta. Em outras
palavras, a coleção de genes, ou genoma, representa um tipo de lei
fundamental, ou constituição, que permite a uma espécie continuar sendo uma
comunidade natural de organismos capazes de gerar descendência.
As espécies evidentemente mudam com o tempo, surgem e desaparecem,
evoluem, o que equivale dizer que tem uma história. De modo semelhante,
comunidades e leis humanas estão em contínua transformação, mas ainda
assim se mantêm reconhecíveis como comunidades relativamente estáveis em
certo intervalo de tempo, sejam tribos, sejam nações, sejam civilizações (Leite,
2000). Como o homem é um ser inquieto, não se satisfaz apenas em conhecer
ou contemplar alguma coisa. Decifrada a natureza do DNA e do código
genético, passa ele a pesquisar na possível interferência, modificando-o ou
manipulando-o.
O primeiro passo foi descobrir que as longas cadeias das letras químicas (A, C,
G e T)[2] são pontuadas por vários tipos de marcadores. Para as enzimas,
essas seqüências-padrão sinalizam onde começam e terminam os genes, onde
deve iniciar-se a abertura da dupla hélice para a transcrição e, muito importante
para quem quer editar o DNA, quais os pontos específicos em que certas
proteínas – batizadas de enzimas de restrição – conseguem cortar a cadeia.
As técnicas moleculares necessárias para a produção de um organismo
geneticamente modificado são capazes de identificar um ou mais genes de
interesse, isolá-lo, extraí-lo e integrá-lo no genoma de um outro indivíduo da
mesma espécie, ou de outra de modo que esse gene consiga expressar suas
características originais nesse novo indivíduo.
Para a transformação genética de plantas pode ser realizada por dois métodos:
um deles utiliza a Agrobacterium, bactéria do solo que se associam com
algumas espécies de plantas, transferindo a elas alguns de seus genes de
forma espontânea. Os cientistas utilizam esse artifício e substituem alguns
genes da bactéria pelos genes de interesse, que serão integrados naturalmente
no genoma das plantas. O segundo método é o bombardeamento com
microprojéteis, que são partículas de ouro ou tungstênio revestidas com
fragmentos de DNA, contendo o gene de interesse. Tais partículas são
colocadas dentro de um aparelho (gene gun), onde são aceleradas em alta
velocidade, sob alta pressão e jogadas em direção ao tecido vegetal, que
penetrando nas células inserirá no genoma os fragmentos do DNA.
Após o processo de transformação, as células serão devidamente cultivadas
em meios nutritivos, onde serão regeneradas em plantas completas. Esse
processo possui uma eficiência muito reduzida, uma vez que a seleção ocorre
várias etapas até a identificação de plantas normais e que carregam uma ou
poucas cópias do gene de interesse.
Um dos primeiros experimentos realizados com transgenia foi a introdução de
um gene do vaga-lume, o da luciferase (enzima responsável pela produção de
luz, a partir da luciferina) no tabaco. Era só regá-lo no escuro que ele produzia
luz. Também foi com o tabaco a primeira experiência de produzir uma planta
que contivesse um gene de pesticida. Foi utilizado e gene da bactéria Bacillus
thuringiensis, que produz uma toxina venenosa para as lagartas que comem
suas folhas. Nas plantas transgênicas que receberam o gene para fazer a
toxina, as folhas produzem o veneno contra esses insetos.
3.2. Controle e qualidade dos Organismos Geneticamente Modificados
(OGMs) - Biossegurança:
Embora os cientistas já detenham a formula de se fabricar organismos
geneticamente modificados com êxito e segurança em relação a técnica das
experimentações, surgem questionamentos envolvendo, de um lado uma
corrente que defende sem limites a liberdade de investigação, colocando para
a sociedade que os riscos de contenção da mesma estariam no fato de retardar
o campo cientifico da pesquisa, levando a um retrocesso o desenvolvimento
científico e tecnológico. Em contrapartida, desponta uma outra corrente que
entende ser necessária a imposição de restrições às pesquisas científicas e à
disponibilidade de produtos no mercado, oriundos destas investigações, por
tratar-se de assunto, inclusive de “segurança pública”, uma vez que ainda não
se tem uma avaliação concreta das conseqüências para o meio ambiente e à
saúde, gerando riscos e incertezas que não são de todo conhecidos ou ao
menos foram esclarecidos, por tratar-se de uma novidade tecnológica.
A seqüência de acontecimentos desagradáveis além da insegurança existente,
alerta parte da sociedade para exigir esclarecimentos concretos sobre
alimentos transgênicos inseridos no mercado, levantando debates acirrados na
comunidade científica. No entanto, as pesquisas na área não param, sendo
desenvolvidas mundialmente; de um lado seus defensores comemoram a
liberdade conquistada para a realização de pesquisas biotecnológicas e do
outro apartidários dessa experiência, não param de manifestar-se, alertando a
sociedade dos riscos que podem advir do desconhecimento dos efeitos que no
futuro poderão ser apresentados e sentidos por todos.
A biossegurança, portanto, visa minimizar estes acontecimentos quando
estabelece mecanismos de proteção para o uso da biotecnologia moderna,
tanto no que tange a experimentos laboratoriais, como a testes de campo que
possam implicar risco biológico, provocando impactos ambientais favoráveis ou
indesejáveis ou conseqüências para a saúde humana.
Os principais produtos transgênicos disponíveis no mercado atualmente são a
soja RR, o qual se constata maior quantidade de hormônio e/ou menor
quantidade de isaflafona, e o milho Starlink, ao qual foram atribuídas reações
alérgicas decorrentes de seu consumo. Aqui, os defensores da tecnologia
afirmam que as condições de realização desses testes não são suficientes para
comprovar que as tais alterações derivam do fato dos produtos serem
provenientes da técnica da engenharia genética de transgeniase.
Para avaliação dos produtos geneticamente modificados, os procedimentos
técnicos de biossegurança, deve envolver a investigação das seguintes
variáveis: a) quantidade provável do alimento a serem consumidas pela
população, incluindo o consumo médio e o extremo, b) descrição do alimento e
do seu processo produtivo; c) histórico e qualquer possível efeito adverso à
saúde humana relacionada ao organismo que está sendo modificado; d)
descrição do processo de modificação genética e) avaliação de possíveis
efeitos adversos – nutricionais, toxicológico ou microbiológico do alimento
modificado; f) avaliação de dados obtidos com pessoas alimentadas com o
alimento modificado em condições controladas (Pessanha, 2003).
Mesmo com o referido controle há pesquisadores que ainda consideram que a
normatização vigente é insuficiente, e as normas atuais são inadequadas, sem
clareza para liberar os OGMs no mercado consumidor.
Assim, há uma grande disputa nestes debates de interesse econômico,
confrontando-se na adoção de princípios jurídicos para a tomada pública e
governamental de decisões sobre a produção e consumo de alimentos
transgênicos. Normalmente, as pessoas que são favoráveis à liberação
imediata dos OGMs fundamentam sua posição nos princípios da equivalência
substantiva e do benefício da dúvida (a exemplo dos Estados Unidos e das
empresas multinacionais detentoras da tecnologia), enquanto que as pessoas
contrarias a essa liberação aderem ao “princípio da precaução”, como no caso
dos governos, algumas empresas alimentares, organizações civis (ONGs) e a
Comunidade Européia.
Em 2000, representantes de 180 países se reuniram em Montreal/Canadá, na
“Conferência das Partes da Convenção da Biodiversidade”, e decidiram que
deverá ser realizada a identificação dos alimentos transgênicos quanto tratar-
se de carregamento internacional desse tipo de alimento, dentre outras
normas. Teve por finalidade este documento, entre outras, a estipulação de
regras internacionais de biossegurança, recebendo o nome de “Protocolo de
Cartagena”, e instituiu o princípio da precaução, com relação aos alimentos
transgênicos. Tal protocolo coloca em evidência a biodiversidade e a
biossegurança.
E após aderir o Protocolo de Cartagena (2003), em 24 de março de 2005 foi
aprovada no Brasil a nova Lei de Biossegurança, estabelecendo normas de
segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam
organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o
Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de
Biossegurança (PNB).
Esta norma estabelece parâmetros legais notadamente à pesquisa genética e
traz a regulação necessária a tais pesquisas para o Brasil. É considerada uma
das mais completas e avançadas no mundo no que diz à regulação, controle e
fiscalização da atividade científica e tecnológica no campo da engenharia
genética. Ela busca, com seu espírito responsável fundamentado no princípio
da precaução, fundados ainda, nos princípios da bioética, assegurar o avanço
científico nesta área e ao mesmo tempo preservar a saúde humana, animal, a
agricultura e o meio ambiente.
No sistema de biossegurança vigente, a avaliação da segurança de um
alimento transgênico visa ao estabelecimento de sua equivalência substancial
e não trata de segurança absoluta, vista como uma meta inatingível. O objetivo
é garantir que o alimento e quaisquer substâncias que tenham sido nele
introduzidas sejam tão seguros quanto seus análogos convencionais. Para a
determinação da equivalência substancial, o alimento geneticamente
modificado é comparado ao seu análogo convencional, com histórico de uso
seguro, identificando-se similaridades e diferenças. Os resultados dessa
comparação direcionam o processo de avaliação que segue um procedimento
padronizado.
Os fatores considerados incluem a identidade, fonte e composição do OGM, os
efeitos do processamento/cocção sobre o alimento geneticamente modificado
(incluindo os efeitos na função, a toxidade e a alergenicidade), possíveis efeitos
secundários da expressão do gene (que incluem a composição de macro e
micronutriente críticos, antinutrientes, fatores tóxicos endógenos, alergênos e
substâncias fisiologicamente ativas), e o impacto da introdução do alimento
transgênico na dieta. O tipo e a extensão de estudos adicionais dependem da
natureza das diferenças observadas e se estas podem ou não ser
caracterizadas (Pessanha, 2003)
Assim, conceitua-se biossegurança como o conjunto de mecanismos e práticas
sociais, dentre eles diversas normatizações, utilizados para garantia a proteção
ao meio ambiente, reconhecidos através de legislações específicas. Entende o
autor Marcelo Dias Varella que a proteção ao meio ambiente pelo ordenamento
jurídico brasileiro é ampla e rica de mecanismos. Continua o autor: (Varella,
1996)
“a preservação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado é
reconhecido como direito de todos (princípio determinado pela Constituição
Federal), um bem de uso comum do povo, essencial á sadia qualidade de
vida”. Importa notar que a legislação brasileira reconhece também o direito ao
meio ambiente das futuras gerações, de pessoas que ainda não nasceram.
Trata-se de direito transindividual, mas com caráter de novo, o de pessoas
futuras. Destruir o meio ambiente não é ato de violação de direito não só das
pessoas presentes, mas também das futuras, das próximas gerações”.
3.3 Princípio da precaução:
Nas últimas décadas a proteção ao meio ambiente consolidou-se como objetivo
primordial para a humanidade. A noção de que o desenvolvimento econômico e
social pode ser considerado independentemente de uma preocupação com a
manutenção da diversidade biológica apresenta-se, cada vez mais, como um
parâmetro ultrapassado e inaceitável. Em nossos tempos, a busca por um
desenvolvimento sustentável, com o equilíbrio entre a atividade econômica, o
bem-estar social e a preservação da natureza, assumiu vulto de meta global.
E nos meios jurídicos não foi diferente, pois em geral, absorveram essa
preocupação, incorporando normas e princípios que buscam assegurar a
preservação ambiental em beneficio da saúde e qualidade de vida da presente
e futuras gerações. Dentre os vários instrumentos criados, ganha destaque o
“princípio da precaução” – princípio de direito ambiental que regula a adoção
de medidas de proteção ao meio ambiente em casos envolvendo a ausência de
certeza cientifica e ameaças de danos sérios ou irreversíveis.
Portanto, por este princípio procura-se proteger o meio ambiente de maneira
antecipada, não deixando que aconteça a degradação para que, depois, se
tomem as providencias a respeito, pois tudo que atinge o meio ambiente,
destruindo, causa um mal irreparável, em decorrência da sua lenta
recuperação.
A aplicação do princípio deve ocorrer perante uma ameaça de danos sérios ou
irreversíveis, para a saúde humana ou meio ambiente, nos casos em que os
dados científicos relevantes não forem suficientemente claros ou forem
ambíguos. A identificação e avaliação desta ameaça devem ser baseadas em
análise científica, sensata, do risco e deve ser compatível com o atual
conhecimento científico. A aplicação do princípio precautório jamais deverá
ocorrer com base em histórias e artigos especulativos.
Por outro lado, este princípio não deve constituir barreira à pesquisa científica e
às atividades que envolvam a manipulação de OGMs e seus derivados. Se, de
um lado, é necessário reconhecer a possibilidade de danos ainda não
conhecidos e procurar antecipá-los e dimensioná-los com base nos
conhecimentos científicos existentes, resguardando os legítimos interesses da
sociedade, de outro, é necessário criar os mecanismos e procedimentos
regulatórios capazes de assegurar a atividade científica com o mínimo de risco.
Na verdade, esta revolução cientifica que vem ocorrendo, mesmo nos paises
mais desenvolvidos, ainda não foi assimilada pela sociedade, em razão da
dificuldade em compreender os novos conceitos e os novos desenvolvimentos
tecnológicos, como também a falta de informação adequada, acarretando à
insegurança com relação à biotecnologia e à engenharia genética.
Portanto, concluímos que é importante regular a atividade cientifica com critério
e espírito precautório, tal como é estabelecido pela legislação brasileira de
biossegurança em vigor, mas este cuidado não deve impedir que o
conhecimento e as técnicas avancem, mas sim contribuir para seu
aperfeiçoamento, dando condições para que as universidades, os institutos de
pesquisa e empresas, credenciados e autorizados, para que realizem
pesquisas e ampliem o conhecimento disponível na engenharia genética,
evitando-se que haja risco de atraso e defasagem na pesquisa no âmbito da
engenharia genética e na biotecnologia, tal como ocorreu como a informática.
3.4 Segurança dos alimentos transgênicos e o consumidor:
O questionamento a respeito dos transgênicos teve início nos anos 90, quando
houve as primeiras colheitas de OGMs. Esta polemica se dá desde a produção
até a comercialização de produtos, sendo o principal argumento em favor da
técnica a produção de alimentos a fome no mundo, mas, a sociedade não tem
reconhecido como válido esse argumento, questionando sobre a saúde e o
meio ambiente, principalmente.
Neste período, também, surge a mobilização no âmbito global em torno do
Pure Food Campaings, posteriormente conhecida como Campaingn For Food
Safety. Organizações não-governatmentais – ONGs – como Greenpeace ,
Friends of the Earth, Rafi e outras, foram progressivamente envolvendo-se na
mobilização.
Cada dia mais as organizações sociais vêm se ampliando e os debates sobre
os produtos transgênicos se acirram. No Brasil, a mobilização civil é
coordenada pela campanha “Por um Brasil Livre de Transgênicos”, iniciada no
final dos anos 90, contando com a participação: IDEC – Instituto Brasileiro de
Defesa do Consumidor, Greenpeace Brasil, Assessoria e Serviços a Projetos
em Agricultura Alternativa – AS-Pta -, Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia – Crea /RJ, Actionaid Brasil, Federação de Órgãos
para Assistência Social e Educacional – Fase-, Instituto Brasileiro de Análises
Sociais e Econômicas – Ibase, Instituto de Estudos Socioeconômicos – Inesc -,
Agora – Segurança Alimentar e Cidadania, Fórum Brasileiro de Segurança
Alimentar e Nutricional – Fbsan, Sindicato nacional dos Trabalhadores de
Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário – Sinpaf. As ações
promovidas pela campanha englobam publicação de cartilhas impressas e
boletins eletrônicos, eventos e manifestações públicas, divulgação de
resultados de testes para a constatação de OGMs em alimentos, entre outros .
Assim, diante disto, há distintos conjuntos e políticas públicas por parte dos
governos envolvidos no campo da segurança dos alimentos. No que se refere à
garantia da qualidade sanitária e nutricional dos alimentos, a segurança dos
alimentos significa garantir alimentos com os atributos adequados à saúde dos
consumidores, implicando em alimentos de boa qualidade, livre de
contaminações de natureza química, biológica ou física, ou de qualquer outra
substância que possa acarretar problemas à saúde das populações (grifo
nosso). A importância desse aspecto da segurança cresce constantemente, em
virtude do desenvolvimento de novos processos de industrialização de
alimentos e das novas tendências de comportamento do consumidor
(Pessanha, 2003).
Pesquisas são realizadas na área do melhoramento genético das plantas,
visando a obtenção de atributos favoráveis a necessidades de diferentes
segmentos da cadeia agroalimentar: a indústria busca o desenvolvimento de
sementes resistentes a pragas ou a defensivos químicos; o agricultor pretende
o desenvolvimento de semente geneticamente modificada com resistência a
pragas e doenças; o distribuidor busca produtos de maior resistência ao
transporte e estocagem, e, conseqüentemente, de maior durabilidade no
mercado, e a indústria de alimentos e ingredientes buscam novas qualidades
(Pessanha, 2003).
Entretanto, o tema traz uma ansiedade muito grande para a sociedade sobre
os riscos dos alimentos transgênicos, foco de debates e questionamentos de
forma bastante intensa. É importante que a população conheça todos os
aspectos inerentes à produção e ao consumo dos produtos geneticamente
modificados. Um alimento é seguro à saúde humana se ele não causa nenhum
mal aos que o ingerem em quantidades consideradas normais e após o seu
devido processamento.
Outro aspecto é o interesse do consumidor pelos valores nutricionais por
produtos de melhor qualidade (alimentos funcionais e nutracêuticos)[3],
aumentam de acordo com a renda, o grau de informação e a idade. Os
principais fatores de influência neste caso são a qualidade extrínseca do
produto, ou seja, sua aparência, cor, tamanho e formato; como também,
qualidades intrínsecas, tais como ausência de resíduos químicos, aditivos ou
conservantes, valor nutricional.
Segundo entendimento de Lavínia Davis Rangel Pessanha, a conscientização
dos consumidores, dos governos, dos produtores agrícolas e das empresas do
sistema agroalimentar eleva os requisitos de qualidade e segurança dos
alimentos. Essa demanda por produtos seguros faz com que se formem
mercados mais exigentes, e a competitividade leva as empresas a buscar
respostas aos novos anseios dos consumidores (Pessanha, 2003).
Continua a autora que, a análise dos efeitos da influência das preocupações
com os aspectos da segurança alimentar sobre a demanda por alimentos deve
considerar o comportamento de três fatores: consumidores, comércio varejista
e indústria de alimentos. Dos três, as grandes redes do comércio varejista
atuam como um pivô de ligação, ampliando as preferências dos consumidores
frente à indústria de alimentos. Quando os varejistas tomam decisões, por
exemplo, como a rotulagem dos alimentos transgênicos, eliminação de
ingredientes transgênicos de sua marca ou a instituição de uma linha de
produtos sem OGMs, geram efeitos entre os produtores de alimentos, grandes
comerciantes de grãos e entre os produtores agrícolas. Hoje, há uma grande
influencia da opinião pública na organização do mercado mundial de alimentos,
como também, a capacidade dos grupos da sociedade civil de pressionar as
grandes cadeias de supermercados (Pessanha, 2003).
Entretanto, o advento dos transgênicos representa uma revolução tecnológica,
a qual, por falhas na comunicação com o mercado, resultaram em dúvidas para
a sociedade (Nielsen, 2001). Citam-se como exemplos que, 80% dos
consumidores de Belo Horizonte, Minas Gerais, haviam tomado conhecimento
do tema, mas desconheciam a técnica e 45% dos entrevistados acreditavam
que, ao consumir alimentos produzidos com soja RR, estavam ingerindo
produto químico, no caso, o herbicida Roundup (Vieira & Santos, 2002).
Pesquisa semelhante realizada no mercado japonês também identificou o
desconhecimento da sociedade com o tema (Hino. 2002).
3.5 Rotulagem dos alimentos transgênicos:
O advento das plantas transgênicas, o sistemático bombardeio de notícias
prolixas e pouco objetivas sobre as promessas da engenharia genética
confunde a opinião pública, levando-a adotar posturas conservadoras de
precaução e bom senso. Receios de variados matizes e angústias do
desconhecimento culminam, finalmente, por impor a necessidade de
providencias institucionais de natureza jurídico-administrativas para todos os
agentes econômicos envolvidos com as plantas transgênicas e, por extensão,
com a engenharia genética com vistas ao estabelecimento de
responsabilidades e transparência de ações.
Diante destas considerações surge a questão da rotulagem ou identificação
dos transgênicos como forma de exigir o cumprimento do Código de Defesa do
Consumidor e fazer prevalecer a vontade do cidadão no processo decisório de
consumir com base em informações seguras e precisas.
Tem ocorrido intensa discussão sobre os alimentos transgênicos e sua
rotulagem. Esta questão tem sido objeto de debates em todo mundo. A
legislação de vários países, relacionada à biotecnologia, tende a diferenciar o
alimento geneticamente modificado, pela rotulagem. Nos Estados Unidos a
rotulagem é voluntária. O órgão governamental encarregado de fiscalizar a
produção e a comercialização de alimentos (FDA – Food and Drugs
Administration) deixa a critério da empresa mencionar no rótulo do alimento a
existência de organismo geneticamente modificado na composição do produto.
O consumidor americano não tem o direito de saber se o alimento que ele está
consumindo possui OGM ou não.
Porém, os Estados federados americanos podem legislar nessa matéria, de
modo que neles podem existir regras diferentes daquela estipulada pelo órgão
responsável.
Há um órgão da ONU destinado a discutir e fixar as regras básicas para o setor
de alimentação. Trata-se da Organização para Alimentação e Agricultura (FAO
– Food and Agricultural Organization). A FAO juntamente com a Organização
Mundial da Saúde – OMS (World Health Organization – WHO) criaram uma
comissão destinada a fixar regras formadoras de padrões, standarts, em
matéria de produção e comercialização de alimentos.
Em 1963, essa comissão editou o Codex Alimentarius, espécie de corpo
normativo que fixa regras de padrão ao setor de alimentos, que devem ser
seguidas pelos países-membros da organização. Ainda, esta comissão fazem
constantes atualizações nos padrões no setor de alimentação, reunindo-se
periodicamente para discutir reformas pontuais do referido Código.
Em 2001, a reunião ocorreu em Genebra, sendo que um dos pontos mais
discutidos foi a questão da rotulagem dos alimentos transgênicos.
Observa-se que com os trabalhos elaborados por esta comissão, a tendência é
a determinação da rotulagem, conforme já exemplificamos os países que
determinam a rotulagem dos alimentos transgênicos, principalmente, no que
tange ao percentual de tolerância.
A União Européia encontram-se as regras mais rigorosas sobre rotulagem de
alimentos transgênicos. Admite-se a plantação, produção e comercialização de
alimentos que contenham OGM, mas dá-se o percentual máximo de 1% (um
por cento) para que exista o dever de rotulagem. Concluindo, se o alimento
contiver mais de 1% de OGM, essa informação deve constar do rótulo do
produto alimentício .
No Japão, determinou-se o nível de 5% para a soja. Para o milho, nenhuma
porcentagem foi estabelecida, em conseqüência de sua ponilização cruzada.
Na Austrália, Nova Zelândia, a rotulagem é dispensada apenas quando inferior
a 1% a presença de alimento geneticamente modificado, com autorização para
o consumo. Registra-se que a rotulagem pode ser dispensada quando o
alimento não contiver quantidades mensuráveis da proteína, caso dos produtos
alimentares altamente refinados, como a sacarose e os óleos vegetais, à conta
da destruição de qualquer material genético durante o processo de refino.
No Brasil, essa medida sobreveio com o Decreto nº 3.871, de 18.07.2001, que
determina conste obrigatoriamente do rótulo de alimento a informação de que
contem OGM estabelecendo um percentual de 4% (quatro por cento) de
tolerância, ou seja, com a existência de organismo geneticamente modificado
acima desse percentual no produto a ser comercializado. Esta lei somente
regulamentou com relação aos transgênicos, o que dispunha o art. 31 do
Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o dever de informar, que é uma
decorrência do art. 6º, III, deste diploma, que menciona que é um direito básico
do consumidor o direito à informação.
O Ministério da Ciência e da Tecnologia, pela Portaria 62, de 29 de janeiro de
2002, designou a Comissão Interministerial para propor a revisão,
complementação e atualização, desse Decreto, e para discutir e propor
metodologia de detecção da presença de organismo geneticamente
modificado, considerando, inclusive, que os métodos hoje existentes não
contam com validade internacional.
Ao examinar a lei agrícola (Lei nº 8.171/91, revogada pela Lei nº 10.711/2003)
– nos seus pressupostos quanto às normas e princípios de interesse público,
de forma que seja cumprida a função social e econômica da propriedade
(art.2º), nos objetivos constantes no art. 3º (promover, regular, fiscalizar,
controlar, avaliar atividade e suprir necessidade; eliminar as distorções que
afetam o desempenho das funções econômica e social da agricultura; proteger
o meio ambiente, garantir o seu uso social e estimular a recuperação dos
recursos naturais e nos objetivos da defesa da agropecuária com vistas a
assegura a identidade da segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos
produtos agropecuários finais destinados aos consumidores (art. 1º, da Lei
9.712/98) – constata-se que não se pode exercer essas atribuições, com um
mínimo de seriedade e eficácia institucional, à margem de uma clara rotulagem
das plantas transgênicas. Misturada, embaralhada, confundida com as
convencionais não se teria condições operacionais de exercer uma efetiva
ação de fiscalização, monitoramento, controle e avaliação das plantas
transgênicas, principalmente daquelas de caráter poligênico, tornando letras
mortas dispositivos da lei mencionada.
Diante destes argumentos, alguns doutrinadores afirmam ser a identificação
das plantas transgênicas necessária não somente por uma postura técnica ou
legal, mas, principalmente, por uma questão de precaução (princípio de regra
ambiental) em relação ao desconhecido, que só será aprimorada com o avanço
da tecnologia em seus imprevisíveis desdobramentos, além da própria
evolução do sistema agroindustrial brasileiro, às voltas com agricultura de
precisão, agricultura funcional, segmentação e diferenciação de mercados,
zoneamento de produção, certificado de controle de origem, customização,
logística, mudança na composição estaria da população, restrições ambientais,
direitos dos consumidores, biossegurança, bioética, lei de propriedade
intelectual, lei de acesso a recursos biotecnológicos e crescente ação nas
salvaguardas de preservação do planeta.
Conclue o autor Alberto Nobuki Momma, “toda e qualquer aplicação
tecnológica comporta desvios entre a realidade dos fatos e a mais perfeita das
invenções humanas. E para administração desse risco, notadamente quando
as implicações podem envolver o destino da própria humanidade, toda medida
de precaução merece ser encarada com seriedade e equilíbrio” (Momma,
1999).
No entanto, a rotulagem, no caso de alimentos que contenham OGM, é
procedimento posterior ao da aprovação do alimento pelos órgãos
competentes, principalmente no que se refere à biossegurança. Somente
depois de aprovada sua produção e/ou comercialização em parecer técnico da
CTNBio é que poderiam esses alimentos ser liberados no meio ambiente.
Portanto, segundo entendimento de Nelson Nery Junior, na palestra proferida
na Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação – ABIA - antes da
preocupação com a rotulagem dos alimentos que contenham OGM, o mais
importante neste processo é a preocupação com a biossegurança do alimento.
Não que a rotulagem não seja importante, porque o consumidor tem o direito
de saber o que está consumindo. Mas no processo produtivo só haverá
discussão acerca da rotulagem se o produto tiver sido liberado, verificando-se
que ele não é perigoso para a saúde e para o meio ambiente, segundo o
parecer técnico da CTNBio (Nery Junior, 2002).
4. Considerações finais:
As plantas transgênicas devem ser vistas em um contexto de grandes
mudanças que estão em marcha na humanidade neste limiar do novo século.
O sistema agroindustrial brasileiro, campo de ação das plantas transgênicas,
acha-se por sua vez subordinado aos grandes movimentos de metamorfose
evolutiva como a globalização econômica com a universalização de mercados,
leis, regulamentos e procedimentos sócio-culturais; a liberação geral da
sociedade com a redefinição do papel do Estado em domínios passíveis de
ação pela iniciativa privada, limitando-se às funções reconhecidamente típicas
do Poder Público.
O novo mundo das ciências da vida com a biotecnologia ditando, notadamente
através da engenharia genética, novos valores e padrões de conduta na
economia, justiça, ética, relações internacionais e na própria vida do planeta.
Diante disto, o jurista encontra nos dias atuais, cada vez mais freqüentemente,
sérios obstáculos que tem de enfrentar quando pretende analisar uma
realidade social nova, sobretudo, quando sua instauração é condicionada de
forma decisiva pelos avanços científicos e tecnológicos. É necessário que ele
tenha um conhecimento, ou seja, do assunto que é objeto da apreciação
jurídica. Entretanto, com relação às inovações biotecnológicas ou as
descobertas científicas, corre o risco o operador do direito de fracassar em sua
análise, caso não realize um esforço adicional de captar pelo menos os
aspectos mais importantes dessas inovações ou descobertas e como atuam
nas relações humanas.
A nova regulamentação da propriedade intelectual, relativa a biotecnologia na
agricultura, exige uma atuação rigorosa do Estado, como agente fiscalizador,
principalmente no que se refere à pesquisa com a utilização de organismos
geneticamente modificados (OGMs), em virtude dos riscos envolvidos nessas
pesquisas para o meio ambiente e para a saúde dos seres humanos.
Mas ao mesmo tempo, exige-se do Estado a atuação enquanto agente
planejador, principalmente no que se refere a políticas públicas para o
desenvolvimento do país, bem como relativamente à política de ciência e
tecnologia.
Portanto, dar ciência ao consumidor do que está sendo utilizado para a
produção dos alimentos e produção de outros produtos com a utilização de
biotecnologia, ou seja, discriminar o princípio ativo dos genes e seus efeitos,
em rótulos nos produtos, não é uma ofensa, e sim um direito. Cabe a cada um
procurar os seus direitos.
“Prevenir a não violação de seus direitos, descartando o mau negócio, é melhor
do que remediá-lo na Justiça”. Como a Justiça brasileira é morosa, antes de se
dar motivo para que o consumidor procure os seus direitos, em virtude da má
informação, cabe a cada produtor-empresa ter como meta a qualidade de seus
produtos ou serviços, para que não sejam mais tarde, molestados em
decorrência da própria Justiça.
Ainda, considerando o exposto sobre transgênicos, direitos dos consumidores
e biossegurança, há necessidade de se estabelecer, entre a comunidade
cientifica e a sociedade, uma comunicação clara e consciente. É essencial a
divulgação das pesquisas de avaliação dos impactos dos transgênicos sobre a
saúde do homem e o meio ambiente e, além, da transparência nos processos
de liberação dos produtos geneticamente modificados pelos órgãos
competentes.
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segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam
organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o
Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de
Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a
Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o,
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Notas:
[1] A biotecnologia moderna, também conhecida como engenharia genética ou
tecnologia do DNA recombinante, envolve modificação direta do DNA, que
representa o material genético de um ser vivo, de forma a alterar precisamente,
definidas características do organismo vivo. A etapa inicial é a identificação e o
isolamento de uma seqüência de DNA que corresponde ao gene que controla
uma característica de interesse
[2] (A) adenina; (C) citosina; (G) guanina e (T) timina.
[3] Alimento funcional é definido pela Secretaria de Vigilância Sanitária, do
Ministério da Saúde, como sendo “aquele alimento ou ingrediente que, além
das funções nutritivas básicas, quando consumido como parte da dieta usual,
produza efeitos metabólicos e/ou fisiológicos e/ou efeitos benéficos à saúde,
devendo ser seguro para consumo sem supervisão médica” (RDC 18/99).
Nutracêuticos pode ser definido como “qualquer substância considerada
alimento ou parte de alimento que propicie benefícios médicos ou para a
saúde, incluindo a prevenção e tratamento de doenças”. Significa, também
alguma substância que pode ser um alimento ou parte dele e que tem a
capacidade comprovada de proporcionar benefícios à saúde (ou medicinais)
como a prevenção e tratamento de doenças.
A introdução de transgênicos na natureza expõe nossa biodiversidade a sérios riscos,
como a perda ou alteração do patrimônio genético de nossas plantas e sementes e o
aumento dramático no uso de agrotóxicos. Além disso, ela torna a agricultura e os
agricultores reféns de poucas empresas que detêm a tecnologia, e põe em risco a saúde
de agricultores e consumidores. O Greenpeace defende um modelo de agricultura
baseado na biodiversidade agrícola e que não se utilize de produtos tóxicos, por
entender que só assim teremos agricultura para sempre.
zoom
Plantação de arroz vermelho, variedade que pode desaparecer com a plantação de arroz
transgênico. © Greenpeace / Lunaé Parracho
Os transgênicos, ou organismos geneticamente modificados, são produtos de
cruzamentos que jamais aconteceriam na natureza, como, por exemplo, arroz com
bactéria.
Por meio de um ramo de pesquisa relativamente novo (a engenharia genética),
fabricantes de agroquímicos criam sementes resistentes a seus próprios agrotóxicos, ou
mesmo sementes que produzem plantas inseticidas. As empresas ganham com isso, mas
nós pagamos um preço alto: riscos à nossa saúde e ao ambiente onde vivemos.
O modelo agrícola baseado na utilização de sementes transgênicas é a trilha de um
caminho insustentável. O aumento dramático no uso de agroquímicos decorrentes do
plantio de transgênicos é exemplo de prática que coloca em cheque o futuro dos nossos
solos e de nossa biodiversidade agrícola.
Diante da crise climática em que vivemos, a preservação da biodiversidade funciona
como um seguro, uma garantia de que teremos opções viáveis de produção de alimentos
no futuro e estaremos prontos para os efeitos das mudanças climáticas sobre a
agricultura,
Nesse cenário, os transgênicos representam um duplo risco. Primeiro por serem
resistentes a agrotóxicos, ou possuírem propriedades inseticidas, o uso contínuo de
sementes transgênicas leva à resistência de ervas daninhas e insetos, o que por sua vez
leva o agricultor a aumentar a dose de agrotóxicos ano a ano. Não por acaso o Brasil se
tornou o maior consumidor mundial de agrotóxicos em 2008 – depois de cerca de dez
anos de plantio de transgênicos – sendo mais da metade deles destinados à soja,
primeira lavoura transgênica a ser inserida no País.
Além disso, o uso de transgênicos representa um alto risco de perda de biodiversidade,
tanto pelo aumento no uso de agroquímicos (que tem efeitos sobre a vida no solo e ao
redor das lavouras), quanto pela contaminação de sementes naturais por transgênicas.
Neste caso, um bom exemplo de alimento importante, que hoje se encontra em ameaça,
é o nosso bom e tradicional arroz.
A diversidade do arroz brasileiro congrega desde o arroz branco plantado no Rio
Grande do Sul, que é adaptado a temperaturas amenas, àquele plantado no interior do
nordeste, vermelho, resistente a climas quentes e secos. Ambos são necessários, sem
seus respectivos climas e solos, para garantir que o cidadão brasileiro tenha sempre
arroz em seu prato, em qualquer região do país.
Rotulagem como direito básico
zoom
Ativistas do Greenpeace protestam em um supermercado contra a falta
de rotulagem adequada nos produtos fabricados pelas empresas Bunge e
Cargill. ©Greenpeace/Ivo Gonzalez
“É melhor prevenir do que remediar”. Esta expressão cai como uma luva quando
falamos de liberação e consumo de transgênicos.
Consumimos hoje diversos alimentos com ingredientes à base de transgênicos,
produzidos para matar insetos e resistir a agrotóxicos. Você deve achar que exaustivos
testes foram feitos, e todas as pesquisas que apontam possíveis riscos foram levadas em
consideração, para que transgênicos fossem liberados. No entanto, isso não acontece.
Não existe consenso na comunidade científica sobre a segurança dos transgênicos para a
saúde humana e o meio ambiente. Testes de médio e longo prazo, em cobaias e em seres
humanos, não são feitos, e geralmente são repudiados pelas empresas de transgênicos.
Neste contexto, o Greenpeace considera que a liberação de transgênicos é uma afronta
ao princípio da precaução, e uma aposta de quem não tem compromisso com o futuro da
agricultura, do meio ambiente, e do planeta.
Desde que os transgênicos chegaram clandestinamente ao Brasil, em 1997, o
Greenpeace trabalhou para que o consumidor pudesse identificá-los e decidir se
compraria ou não.
Em 2003, foi publicado o decreto de rotulagem (4680/2003), que obrigou empresas da
área da alimentação, produtores, e quem mais trabalha com venda de alimentos, a
identificarem, com um “T” preto, sobre um triangulo amarelo, o alimento com mais de
1% de matéria-prima transgênica.
A resistência das empresas foi muito grande, e muitas permanecem até hoje sem
identificar a presença de transgênicos em seus produtos. O cenário começou a mudar
somente após denúncia do Greenpeace, em 2005, de que as empresas Bunge e Cargill
usavam transgênicos sem rotular, como determina a lei. O Ministério Público Federal
investigou e a justiça determinou que as empresas rotulassem seus produtos, o que
começou a ser feito em 2008.
A partir de 2007, parlamentares da bancada ruralista, impulsionados pela indústria da
alimentação e empresas de transgênicos, propuseram projetos de lei que visam acabar
com a rotulagem. O Greenpeace está de olho nestas iniciativas que visam bulir com
nosso acesso à informação.
A rotulagem de produtos transgênicos é um direito básico dos consumidores. Todos nós
temos o pleno direito de saber o que consumimos.
Fome no mundo: a solução é agricultura para sempre
Para os agricultores que cultivam plantações convencionais ou orgânicas, a
contaminação e a inserção em massa de sementes transgênicas no mercado têm
implicado em prejuízo. Eles têm perdido o direito de vender suas safras como
convencionais ou orgânicas, que são mais valorizadas no mercado, e ainda por cima são
obrigados a pagarem royalties por algo que eles não queriam.
Os defensores dos transgênicos dizem que eles podem ser uma solução ao problema da
fome no mundo, pois podem levar ao aumento da produção de alimentos. Mas realidade
é bem diferente.
A totalidade dos transgênicos plantados no Brasil, e a quase totalidade dos transgênicos
plantados no mundo são plantas resistentes a agrotóxicos ou com propriedades
inseticidas. A produtividade dos transgênicos não é superior à dos convencionais e
orgânicos, e a semente é mais cara por conta dos royalties a serem pagos, o que aumenta
o custo de produção.
Considerando isso, e somando-se seus impactos sobre a biodiversidade agrícola e
aumento no uso de agrotóxicos, só uma conclusão é possível: os transgênicos são um
problema, e não a solução, para a fome no mundo.
Soluções
- Proibição de aprovações de novas culturas transgênicas, em especial aquelas que são a
base da alimentação de nossa população.
- Rotulagem dos produtos transgênicos, para atender plenamente a um direito do
consumidor de saber o que está comprando.
- Fiscalização e cuidado na cadeia para que não haja contaminação.
O que são os transgênicos?
Espécies cuja constituição genética foi alterada artificialmente e convertida a uma forma
que não existe na natureza, os cientistas adicionam o gene de um vegetal, animal,
bactéria ou vírus e, assim, dão novas características à espécie modificada. A
modificação genética é feita para que o organismo obtenha características diferentes das
suas, como melhora nutricional em alimentos ou para tornar uma planta mais resistente
a pragas.
Quando surgiram os transgênicos?
Eles surgiram na década de 1970, quando foi criada a técnica do DNA recombinante e a
engenharia genética produziu um filhote comercial: insulina humana feita por bactérias
modificadas, com menor taxa de rejeição entre os diabéticos.
Como os transgênicos são produzidos?
Os transgênicos são produzidos pela modificação genética. A modificação genética ou
transgenia, também conhecida como engenharia genética, é uma técnica de
biotecnologia que foi introduzida em 1973. Na transgenia, seqüências do código
genético são removidos de um ou mais organismos e inseridos em outro organismo, de
espécie diferente. A principal implicação da transgenia é a quebra da barreira sexual
entre diferentes espécies, permitindo cruzamentos impossíveis de ocorrerem
naturalmente, como entre uma planta e um animal, uma bactéria e um vírus, um animal
e um inseto. A inserção de genes exóticos em uma planta, por exemplo, pode resultar
em efeitos imprevisíveis em seus processos bioquímicos e metabólicos.
Principal responsável pela produção e pesquisa de alimentos transgênicos no Brasil, a
Embrapa (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária) é uma usina de biotecnologia
que desenvolve projetos em todos os Estados brasileiros. A Embrapa é detentora de 85
patentes no Brasil e 2 no exterior.
Vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a empresa foi criada
em 26 de abril de 1973. Operando com 8.530 empregados a Embrapa conta com um
orçamento de R$ 660 milhões anuais, distribuídos em suas diversas áreas.
A empresa tem uma série de acordos e parcerias, para a pesquisa de sementes
geneticamente modificadas de soja, milho, algodão e batata, com empresas peso-pesado
como a Monsanto (sua principal parceira), a AgrEvo, a Cyanamid e a Rhône-Poulenc.
Que órgãos ou empresas os produzem?
Primeiras grandes empresas a produzirem transgênicos Cargill, a Ciba-
Geigy, a ICI, a Dekalb, a Rhône Poulenc, a Sandoz e a Upjohn. A partir de 1994, forma-
se novos grupos de empresas ainda maiores. Nessa etapa, consolidam-se os oito maiores
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  • 1. Transgênicos Saiba o que são os alimentos transgênicos e quais os seus riscos CONCEITO: são alimentos modificados geneticamente com a alteração do código genético, isto é, é inserido no organismos genes proveniente de outro. Esse procedimento pode ser feito até mesmo entre organismos de espécies diferentes (inserção de um gene de um vírus em uma planta, por exemplo) . O procedimento pode ser realizado com plantas, animais e micro-organismos. RISCOS PARA A AGRICULTURA: as espécies transgênicas são protegidas por patentes, o que significa que o agricultor que decidir utilizá-las (se autorizadas no Brasil), terá de pagar royalties para a empresa detentora da tecnologia. A consequência mais imediata será o aumento da dependência do agricultor das empresas transnacionais do setor. Isto por que, por regra contratual, o agricultor não pode utilizar as sementes do plantio anterior, assim terá que comprar as sementes transgênicas a cada safra. Além disso, é muito difícil o agricultor “se livrar” totalmente das plantas transgênicas, o que pode ocorrer com qualquer plantação, já que, caso ele não queira mais plantá-las, a chance de ainda nascer uma planta transgênica na plantação convencional existe. Caso isso ocorra, ele poderá ser compelido a pagar uma multa e mais royalties. Além disso, existe o risco da contaminação. A contaminação pode ocorrer por meio de insetos ou até mesmo por meio do vento. É o caso do milho. Assim, se não existir um espaçamento adequado entre as lavouras transgênicas e convencionais, a contaminação pode ocorrer, pegando de surpresa o agricultor no momento da venda. Ocorre com freqüência a perda de contrato desses agricultores, já que o comprador estava interessado em um produto não transgênico. RISCOS PARA A SAÚDE: são vários e graves os riscos potenciais, tendo os cientistas apontado como os principais deles: 1. Aumento das alergias Quando se insere um gene de um ser em outro, novos compostos podem ser formados nesse organismo, como proteínas e aminoácidos. Se este organismo modificado geneticamente for um alimento, seu consumo pode provocar alergias em parcelas significativas da população, por causa dessas novas substâncias. Por exemplo, no Instituto de Nutrição de York, Inglaterra, em 1999, uma pesquisa constatou o aumento de 50% na alergia a produtos à base de soja, afirmando que o resultado poderia ser atribuído ao consumo de soja geneticamente modificada. Outra preocupação é que se o gene de uma espécie que provoca alergia em algumas pessoas for usado para criar um produto transgênico, esse novo
  • 2. produto também pode causar alergias, porque há uma transferência das características daquela espécie. Foi o que aconteceu nos Estados Unidos: reações em pessoas alérgicas impediram a comercialização de uma soja que possuía gene de castanha-do-pará (que é um famoso alergênico). 2. Aumento de resistência aos antibióticos Para se certificar de que a modificação genética "deu certo", os cientistas inserem genes (chamados marcadores) de bactérias resistentes a antibióticos. Isso pode provocar o aumento da resistência a antibióticos nos seres humanos que ingerem esses alimentos. Em outras palavras, pode reduzir ou anular a eficácia dos remédios à base de antibióticos, o que é uma séria ameaça à saúde pública. 3. Aumento das substâncias tóxicas Existem plantas e micróbios que possuem substâncias tóxicas para se defender de seus inimigos naturais, os insetos, por exemplo. Na maioria das vezes, não fazem mal ao ser humano. No entanto, se o gene de uma dessas plantas ou de um desses micróbios for inserido em um alimento, é possível que o nível dessas toxinas aumente muito, causando mal às pessoas, aos insetos benéficos e aos outros animais. Isso já foi constatado com o milho transgênico Bt, que pode matar lagartas de uma espécie de borboleta, a borboleta monarca, que é um agente polinizador. Sequer a toxicidade das substâncias inseridas intencionalmente nas plantas foi avaliada adequadamente. Estas substâncias estão entrando nos alimentos com muito menos avaliação de segurança que qualquer aditivo, corante, pesticida ou medicamento. 4. Maior quantidade de resíduos de agrotóxicos Com a inserção de genes de resistência a agrotóxicos em certos produtos transgênicos, as pragas e as ervas-daninhas poderão desenvolver a mesma resistência, tornando-se "super-pragas" e "super-ervas". Por exemplo, a soja Roundup Ready tem como característica resistir à aplicação do herbicida Roundup (glifosato). Consequentemente, haverá necessidade de aplicação de maiores quantidades de veneno nas plantações, o que representa maior quantidade de resíduos tóxicos nos alimentos que nós consumimos. No Brasil, a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) autorizou em 2004 o aumento em cinquenta vezes do limite de glifosato permitido em alimentos a base de soja. Os prejuízos para o meio ambiente também serão graves: maior poluição dos rios e solos e desequilíbrios incalculáveis nos ecossistemas. RISCOS PARA O MEIO AMBIENTE: os perigos que os transgênicos podem oferecer ao meio ambiente são muitos. A inserção de genes de resistência a agrotóxicos em certos produtos transgênicos faz com que as pragas e as ervas-daninhas (inimigos naturais) desenvolvam a mesma resistência, tornando-se "super-pragas" e "super- ervas". Por exemplo, a soja Roundup Ready tem como característica resistir à
  • 3. aplicação do herbicida Roundup (glifosato). Isso vai exigir a aplicação de maiores quantidades de veneno nas plantações, com maior poluição dos rios e solos. Haverá ainda desequilíbrios nos ecossistemas a partir da maior resistência desenvolvida, ao longo dos anos, pelas pragas e ervas-daninhas. Para o Brasil, detentor de uma biodiversidade ímpar, os prejuízos decorrentes da poluição genética e da perda de biodiversidade são outros graves problemas relacionados aos transgênicos. Alimentos transgênicos e o direito à informação - saúde e meio ambiente equilibrado Salvar • 2 comentários • Imprimir • Reportar Publicado por Ellen Vital - 11 meses atrás 9 Os transgênicos e o direito à informação O acesso à informação é imprescindível para que o consumidor possa exercer o direito de escolha, tendo a Constituição Federal Brasileira incluído explicitamente a defesa do consumidor no elenco dos direitos fundamentais, assegurando ainda, em seu art. 5º, XIV, o acesso à informação a todos. Logo, o princípio maior de dignidade da pessoa humana é o fundamento para todos os demais direitos da personalidade, inclusive o direito à informação, em especial nas relações que versam sobre o direito de consumo. Os direitos da personalidade podem ser considerados uma categoria recente do pensamento jurídico ocidental. O surgimento desses direitos ocorreu gradativamente ao longo do século passado e foi consolidado no direito positivo através da inserção, nos códigos dos direitos da personalidade. Para Limongi França, os direitos da personalidade consideram-se “faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim seus prolongamentos e projeções”. Atualmente, a proteção da dignidade da pessoa humana, prevista na Constituição Federal Brasileira, artigo 1º, III, tornou-se necessária, devido às constantes descobertas científicas em vastas áreas do conhecimento. Protege- se, pois, a honra, a reputação, a imagem, o nome e os atributos humanos, a afetividade, a sexualidade, a integridade física e psíquica, todos os fatores
  • 4. fisiológicos, psicológicos e emocionais decisivos para a felicidade e o bem- estar do homem. Portanto, os direitos da personalidade são direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária) e sua integridade moral (honra, recato, segredo pessoal, profissional e doméstico, imagem, identidade pessoal, familiar e social). Atualmente, a grande questão gira em torno dos alimentos geneticamente modificados, que, além de possuir um risco potencial de proporção ainda não mensurável, têm sido produzidos, comercializados e consumidos indiscriminadamente, sem qualquer informação ou sequer alertas se acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores. Existem vários alimentos consumidos pela população que são produzidos a base de transgênicos ou que contém em sua cadeia produtiva alguma substância relacionada aos transgênicos. É perfeitamente possível que estejamos consumindo carne bovina, cujo rebanho possa ter sido alimentado à base de produtos transgênicos, assim como os cosméticos de uso diário, dentre outros produtos de beleza, que também constam desta lista. Atente-se para o fato de que vários produtos, produzidos a base de transgênicos, na maioria das vezes, não disponibilizam estas informações ao consumidor. Entende-se que o consumidor, no mínimo, tem o direito de ser informado através de etiquetas, bulas, informações nutricionais e outros, que determinado produto é transgênico ou possui em sua cadeia produtiva algum tipo de transgênico, cabendo a ele decidir se quer adquiri-lo ou não. Por isso, em que pese o Código de Defesa do Consumidor determinar que a informação é um direito do consumidor, a efetividade desta medida depende da instituição de uma medida que torne obrigatória a informação, de forma clara e nos rótulos dos produtos, da presença de produtos que tenha sido gerados a partir de modificação genética. Há uma grande resistência de setores governamentais, apoiados por empresas de biotecnologia, para que se limite ao máximo esta exigência, escondendo informações relevantes sobre a origem, natureza, qualidade e riscos desses produtos, o que se configura um flagrante desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor. Além das disposições contidas no Código consumerista, há expressa determinação no Decreto 4.680, de 24 de abril de 2003, que diz ser obrigatória a rotulagem em produtos para alimentação humana produzidos a base de transgênicos. A informação é um bem jurídico imaterial suscetível de apropriação, classificada na seara obrigacional como obrigação jurídica de cunho pessoal,
  • 5. tendo, em tese, como partes integrantes desta relação jurídica (credor e devedor) determinados ou determináveis. O dever de informar, na maior parte das vezes, é decorrente do princípio básico da boa-fé objetiva, que se constitui em regra elementar de convivência social, pela qual os contratantes devem ter um comportamento baseado na lealdade, respeitando os interesses do outro, com o objetivo comum do adimplemento, sem olvidar para a condição de vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática ou política) expressamente outorgada ao consumidor pela legislação consumerista. Esta condição, consumidor vulnerável, que é uma presunção jure et ure, casuisticamente poderá ter agregada a hipossuficiência (técnica, fática ou jurídica), dependendo da análise do caso em concreto. Deve-se avaliar também na pesquisa da origem principiológica do dever de informar, tendo em vista que a informação a ser prestada deverá ser: adequada, precisa e clara (art. 6º, inc. III do CDC). A clareza da informação, não é decorrente tão somente do princípio da Boa-fé objetiva, antes, porém, é a concretização do princípio da Transparência (art. 4º do CDC), que também é um dos objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo. Neste sentido, Cláudia Lima Marques complementa asseverando que "a idéia central é possibilitar uma aproximação e uma relação contratual mais sincera e menos danosa entre o consumidor e fornecedor". O Prof. Roberto Senise não comunga inteiramente deste entendimento, pois para ele "a transparência decorre, na realidade, do princípio da boa-fé objetiva". Constitui ainda obrigação do fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, o dever de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto conforme determina o artigo 9º do CDC. Ainda segundo Roberto Senise Lisboa, "O direito à informação decorre da boa- fé objetiva, que é princípio da política nacional das relações de consumo, constituindo-se em uma regra básica de convivência social que passa a ter relevância jurídica para o asseguramento dos demais princípios decorrentes da constituição do vínculo de direito". Justifica-se a inserção do vício de informação como passível de responsabilização sobre todos os fornecedores, tanto o direto quanto o indireto, pelo fato de a sociedade contemporânea se utilizar sobremaneira de técnicas cada vez mais avançadas de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo. Considera-se que é dever do fornecedor conceder ao consumidor, que é a parte vulnerável na relação de consumo, o conhecimento prévio de todas as
  • 6. informações relevantes sobre o produto ou serviço que lhe é oferecido (características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade, origem, riscos existentes à vida, à saúde ou à segurança), de forma clara, correta, ostensiva, precisa e em língua portuguesa, conforme artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade pelo vício do produto é objetiva e solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia econômica. Porém, a lei estabelece um caso de responsabilidade exclusiva do fornecedor direto: a omissão de informação sobre os dados do produtor in natura. A omissão da informação relevante da identidade do produtor ao consumidor acaba por limitar a extensão da responsabilidade ex lege, impedindo, na prática, que o consumidor possa ajuizar a demanda que entender cabível, em face do produtor. Por tal razão, a responsabilidade pelo fornecimento de produto in natura sem a identidade do produtor recai diretamente sobre o fornecedor imediato, que descumpriu objetivamente o dever de informação e violou, desse modo, um direito básico do consumidor e o princípio da boa-fé objetiva (arts. 4º, III, e 6º, III, da Lei 8.078/90). A publicidade deve ser clara e objetiva, e é tratada de forma rigorosa no nosso Código de Defesa do Consumidor. O objetivo é a transparência da publicidade a fim de evitar que os consumidores sejam enganados quanto aos dados dos produtos e serviços nela constantes. A ética e qualidade das informações nas embalagens A princípio, faz-se de grande relevância entender os aspectos relacionados à informação, que decorre do princípio básico da boa-fé objetiva, caracterizado como regra elementar de convivência social, pela qual os contratantes devem ter um comportamento baseado na lealdade e principalmente no respeito aos interesses alheios, com o objetivo comum do adimplemento, atendo-se para a condição de vulnerabilidade expressamente outorgada ao consumidor pela legislação consumerista. Esta condição, consumidor vulnerável, que é uma presunção jure et jure, casuisticamente poderá ter agregada a hipossuficiência, dependendo da análise do caso em concreto. A informação é um bem jurídico imaterial suscetível de apropriação, e como já citado, classificada na seara obrigacional como obrigação jurídica de cunho pessoal, tendo como partes integrantes desta relação jurídica (credor e devedor) determinados ou determináveis. No microssistema consumerista, também se aplica para a informação tal conceito, mas com algumas particularidades, tendo em vista que o consumidor nem sempre é determinado ou determinável, já que o consumidor que terá acesso a rotulagem dos produtos, pode estar em qualquer lugar do Brasil, sendo desta forma, indeterminado e indeterminável. Ainda no que tange ao dever de informar, preceitua o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inc. III do CDC que, a informação a ser prestada deve estar eivada de três características, quais sejam: adequação, precisão e clareza. Sendo estas não apenas decorrentes do princípio da boa-fé objetiva,
  • 7. mas também como concretização do princípio da transparência, também previsto no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 4º, enquadrando- se como um dos objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo. A ideia é possibilitar uma aproximação na relação contratual entre o fornecedor e o consumidor, a qual seja o mais sincera possível e com um índice danoso reduzido. Através dessas três características é que se pode avaliar a qualidade da informação acerca dos produtos e a presença de todas elas é essencial para o fornecedor atender aos requisitos básicos desta modalidade de comunicação, de acordo com os padrões merecidos pelo consumidor, bem como para alcançar a ética em relação a essas. Devem portanto, as informações serem sempre claras, precisas, adequadas ao tipo de produto ou serviço que se oferece e acima de tudo devem estar em plena consonância com a realidade. Ademais, considera-se dever do fornecedor conceder ao consumidor, que é a parte vulnerável na relação de consumo, o conhecimento prévio de todas as informações relevantes sobre os produtos ou serviços que lhe são oferecidos, tais como suas características, a qualidade, a quantidade, a composição dos mesmos, o preço, a garantia, os prazos de validade, sua origem e principalmente os riscos existentes à vida, à saúde ou à segurança que esses produtos ou serviços possam acarretar, de forma clara, correta, ostensiva, precisa e em língua portuguesa, também de acordo com o CDC. Desta forma, no que tange aos transgênicos e outros produtos que possam acarretar danos à saúde do consumidor, o artigo 9ª do CDC é claro em estabelecer que, da mesma forma constitui obrigação do fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, o dever de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso. O CDC trata de forma rigorosa a publicidade e defende a eticidade das informações a serem disponibilizadas ao consumidor, objetivando em suas regras a transparência da informação, com o fim de evitar que os consumidores sejam enganados quanto aos dados dos produtos e serviços nela constantes. Importante mencionar ainda que, o Código de Defesa do Consumidor define como crime contra as relacoes de consumo as condutas tipificadas nos artigos 66 a 69, quais sejam: fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços, bem como fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva. Depreende-se, desta forma, que o consumidor goza do direito de ser informado sobre o que está consumindo, podendo optar por consumir ou não um produto que contenha certa prejudicialidade à saúde ou outros aspectos neste sentido. Quanto aos transgênicos, somente o fato de os produtos conterem transgênicos ou não, em limite inferior ao determinado na legislação, não
  • 8. elimina a obrigação dos produtores quanto ao dever de informar, devendo estes serem absolutamente transparentes em suas informações e totalmente conectados a realidade, passando desta forma, total segurança ao consumidor em relação ao que está adquirindo. Se assim não for, haverá clara afronta a eticidade que devem conter as informações, bem como ao princípio da boa fé objetiva, que é princípio base da política nacional das relações de consumo. Tudo isto pautado ao fato de que, a informação a ser disponibilizada ao consumidor deve ser sempre baseada na realidade que demonstra em uma diferenciação cultural, social e econômica substancial entre fornecedor e consumidor médio, que não possui o mesmo conhecimento das técnicas utilizadas na produção. Rotulagem: informação versus segurança O rótulo é a identidade do produto e o mesmo é importante tanto para o produtor quanto para o consumidor. A rotulagem é a maneira utilizada pelo fabricante para indicar a composição do produto que será fornecido. Além da lista de ingredientes, o rótulo deve indicar quantidade, prazo de validade, informação nutricional, nome e endereço do fabricante, número do Serviço de Inspeção Federal (SIF), método de conservação (no caso de congelados, por exemplo), entre outros dados. Isso faz com que o consumidor tenha mais segurança do que irá consumir, seja para reduzir a quantidade de açúcar consumida diariamente, controlar a quantidade de proteínas por porção, dentre outros casos. No Brasil, a Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA) é o órgão responsável pela regulação da rotulagem de alimentos industrializados. Muitas portarias regulam o que um rótulo deve ou não conter. O objetivo desses regulamentos é garantir produtos de qualidade e em boas condições de higiene para toda a população brasileira visando a manutenção da saúde. Como já dito, é importante observar que o produto deve trazer informações claras, precisas e em língua portuguesa. Sempre que o produto apresentar em sua composição um ingrediente ou nutriente específico, ou característica que represente um risco à população em geral, ou grupos de pessoas que tenham alguma restrição alimentar como os hipertensos, diabéticos, celíacos, fenilcetonúricos, etc., deverá constar no rótulo uma advertência, conforme a legislação. Risco inerente dos transgênicos versus segurança alimentar No que se refere à garantia da qualidade sanitária e nutricional dos alimentos, a segurança alimentar significa garantir alimentos com os atributos adequados à saúde dos consumidores, implicando em alimentos de boa qualidade, livre de contaminações de natureza química, biológica ou física, ou de qualquer outra substância que possa acarretar problemas à saúde da população. A importância deste aspecto da segurança alimentar cresce constantemente, em
  • 9. virtude do desenvolvimento de novos processos de industrialização de alimentos e das novas tendências de comportamento do consumidor. O interesse em aspectos nutricionais e a demanda por produtos de melhor qualidade por parte do consumidor aumentam de acordo com a renda, o grau de informação, a idade. Os fatores que influem na formação das preferências pelos atributos alimentares são de várias naturezas: em primeiro lugar podemos identificar as qualidades extrínsecas do produto, isto é, sua aparência, cor, tamanho e formato; e em segundo qualidades intrínsecas, tais como ausência de resíduos químicos, aditivos ou conservantes, valor nutricional. Ao mesmo tempo, a qualidade do produto pode ser associada à reputação dos produtores ou da empresa ou a atributos simbólicos do produto. Os atributos intrínsecos são exigidos por consumidores com maior informação e poder aquisitivo. Neste caso, os atributos não são distinguíveis de modo evidente e visível, tendo em vista que geralmente não há como verificar a segurança do alimento apenas pelo seu aspecto externo ou sabor na ocasião da compra. A confiança que o consumidor deposita no produto se torna um elemento de peso fundamental na decisão de compra, sendo cada vez maior a prática do uso de selos atestando e ratificando a procedência, a qualidade e os atributos nutricionais dos alimentos comercializados no mercado. Cada vez mais, as empresas do setor de alimentos utilizam a diferenciação de produtos por meio de inovações nos aspectos de segurança e higiene como estratégias de consolidação de mercado e elevação das vendas. Problemas como contaminações e adulterações nos alimentos podem acarretar grandes perdas econômicas e comerciais, afetando a credibilidade das empresas perante o consumidor, de modo que a qualidade dos alimentos se constitui até mesmo numa barreira ao comércio internacional. Assim, a segurança sanitária e nutricional se constituiu num instrumento de competitividade na cadeia agroalimentar, atingindo desde as etapas iniciais da produção até o consumo final, passando pela indústria, distribuição e comercialização. Ressalta-se a necessidade de uma forte inter-relação entre os diversos atores para o êxito das ações de segurança alimentar, pois é a somatória das ações dos agentes ao longo da cadeia agroalimentar que determina a segurança do produto final. Os transgênicos e o direito à saúde O uso dos transgênicos acarretam alguns ricos à saúde, conforme estudo sobre o tema, os transgênicos provocam a transferência da resistência para microorganismos patológicos, como bactérias que causam infecções, gerando alterações de órgãos internos, como rins e fígado, bem como podem dar causa a graves doenças como cânceres, má-formação congênita, distúrbios endócrinos, neurológicos e mentais. Além das consequências já mencionadas, o uso dos transgênicos podem gerar outros ricos a saúde humana, os mais comuns são:
  • 10. Os transgênicos e o direito a um meio ambiente equilibrado Em 1988, ao ser promulgada a nossa Constituição Federal, é estabelecido que um Estado democrático de Direito tem como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana, assume uma idéia de responsabilidade em relação a danos ambientais. A Carta Magna também salientou o meio ambiente em capítulo próprio, o qual tem como objetivo o bem-estar e a justiça social, resguardando o direito de todos a um meio ambiente em equilíbrio, garantindo aos indivíduos e à coletividade uma vida sadia, em sintonia com a natureza. O meio ambiente, por ser bem de uso comum do povo, como previsto no art. 225 da Constituição Federal, é insuscetível de disponibilidade pelo Estado. Portanto, este regramento constitucional estabelece a responsabilidade do Estado em obstar qualquer degradação ambiental que possa ser feita por indivíduos, empresas, ou, até mesmo, entidades de direito público. Este regramento imposto ao Poder Público e à coletividade de defender e preservar o meio ambiente (art. 225, caput, da CF/88) caracteriza o princípio da precaução como postulado constitucional. Todavia, quando se estuda o ser humano, bem como quaisquer questões a ele relacionadas, é imprescindível abordar o debate, sobre os transgênicos. E não poderia ser diferente, já que a própria Constituição Federal, em seu art. 225, dispõe que todos nós temos direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerado como bem de uso comum e essencial à manutenção de uma qualidade de vida digna, devendo o Poder Público defendê-lo e preservá-lo, inclusive para as gerações que estão por vir. Dessa forma, deve o Estado, com o intuito de assegurar a efetividade desse "direito-garantia", assim chamado por alguns doutrinadores e especialistas, promover a conservação e restauração dos processos ecológicos essenciais, bem como fiscalizar aquelas entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético. Da mesma maneira que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, também a Constituição Federal Brasileira reconhece o direito do homem a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, manifestando expressamente que todos têm direito a um padrão de vida calcado na saúde e no bem-estar, que se agrega ao direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Deve o Estado, portanto, garantir a manutenção do equilíbrio social, observando sua relação com o meio ambiente. A questão dos transgênicos relaciona-se intimamente com esse objetivo, vez que a saúde e o bem-estar do ser humano estão diretamente vinculados à sua relação com o meio ambiente e o direito ambiental, bem como a tudo o que se relaciona ao assunto.
  • 11. Desta forma, conclui-se que a aplicação do princípio da precaução está diretamente relacionado com o estudo de impacto ambiental, e, por conseguinte, uma vez comprovada a iminência de risco ou prejuízo ao meio ambiente em decorrência de determinada prática, temos a obrigação constitucional de promover o exame minucioso da questão, objetivando sempre garantir os meios de evitar um eventual dano, seja ele irreparável ou não. A degradação ambiental não tem fronteiras, ela alcança a todos, indiscriminadamente. Em relação aos transgênicos, não temos garantias de que as alterações genéticas promovidas nos alimentos serão benéficas. A proteção ambiental não deve ser pessoal e restrita, e sim global; portanto, todos devem promover uma fiscalização constante das políticas de meio ambiente. Assim, a análise de tema como transgênicos não pode prescindir da bioética e do princípio da precaução no direito ambiental. Fontes: O que são Transgênicos. Centro de Genética Molecular. Universidade Federal de Minas Gerais. http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos/2006/transgenicoeprincipio- da-precaucao-no-... http://www.greenpeace.org.br/consumidores/guiaconsumidor.php-cartilha:A indústria de Alimentos e os transgênicos. Acesso em: 12/04/2014. http://www.ctnbio.gov.br/ acesso em 12/04/2014 http://www.anvisa.gov.br/ acesso em 12/04/2014 http://www.ibama.gov.br/ acesso em 12/04/2014 http://www.mma.gov.br/ acesso em 12/04/2014 http://www.mma.gov.br/port/conama/estr.cfm/ acesso em 12/04/2014 http://arquivo.fmu.br/prodisc/direito/fcac.pdf (TCC Fabiana Cristina de Arruda Cueva - Direito Unifmu - 2007) Amplie seu estudo  Saúde  Direitos da Personalidade  Transgênicos  Direito Constitucional À Informação  Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990  Direito do Consumidor  Meio Ambiente
  • 12.  Tópicos de legislação citada no texto  Constituição Federal de 1988  Artigo 69 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990  Artigo 66 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990  Artigo 31 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990  Artigo 9 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990  Inciso III do Artigo 6 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990  Artigo 6 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990  Artigo 4 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990  Artigo 5 da Constituição Federal de 1988  Artigo 1 da Constituição Federal de 1988  Artigo 225 da Constituição Federal de 1988  Inciso XIV do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988  Inciso III do Artigo 1 da Constituição Federal de 1988  Decreto nº 4.680 de 24 de Abril de 2003  Lei nº 8.137 de 27 de Dezembro de 1990 1. Introdução: A polêmica sobre os transgênicos é um terreno fértil para o surgimento de mitos, mesmo nos países desenvolvidos, porque o processo e os impactos não são de domínio público, além do interesse econômico de empresas que produzem sementes transgênicas e das que atuam na área de defensivos agrícolas. Nas ultimas décadas, presenciamos um período no qual o domínio do conhecimento é essencial para se obter o poder de negociação; nesse ponto de vista, o desenvolvimento da ciência é a base da sobrevivência do ser humano e da melhoria da qualidade de vida. O maior questionamento desses temas é a forma de como essa ciência tem sido conduzida, no qual eles possam contribuir para se desenvolvimento e para a evolução do mercado. No entanto, na historia da humanidade os acontecimentos são cíclicos, pois, a cada mudança, novas adaptações são necessárias e, atualmente, a evolução tem sido rápida, obrigando a sociedade a se adequar a essas transformações. No Brasil, a discussão a respeito dos riscos dos alimentos geneticamente modificados (OGMs), nas ultimas décadas, provoca a manifestação de diversos segmentos sociais, como vem ocorrendo em todo o mundo. A sociedade tem a informação insuficiente a respeito do assunto, e as empresas que estão envolvidas com a nova tecnologia, também, não realizam a devida divulgação a respeito do tema. A oposição aos OGMs não se limita apenas aos movimentos preocupados com a saúde dos seres humanos e com o equilíbrio do meio ambiente. Também é engrossada por opositores ideológicos, entendem que as grandes empresas multinacionais que detém o domínio da técnica teriam o controle sobre o mercado, principalmente, com relação aos países subdesenvolvidos.
  • 13. Entretanto, há a defesa contraria a esta tese, em que alegam que os agricultores se beneficiam da parceria com as multinacionais, visto que, por meio destas parcerias adquirem maquinários, implementos agrícolas e até aviões. Entretanto, nas cadeias agroalimentares que utilizam a biotecnologia, o segmento dos consumidores é o menos informado a respeito da ciência utilizada. E, conforme o Código de Defesa do Consumidor, é considerado um princípio básico o “princípio da devida informação”, ou seja, é o princípio que protege o consumidor na hora da aquisição dos produtos ou serviços, o qual tem direito de ser informado antecipadamente sobre as características principais. O presente trabalho tem por objetivo demonstrar noções sobre os direitos dos consumidores, apresentando os princípios basilares disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que é a devida informação e transparência das informações, afim de que possam conhecer seus direitos e tomar decisão se estes são seguros ou não para sua alimentação e quais as conseqüências que podem advir para o meio ambiente. Para tanto, será demonstrando as principais características da biotecnologia, o que é um organismo transgênico, comentar a respeito da biossegurança, tendo em vista que é necessário esclarecer que na pesquisa nada tem risco zero. Deve-se trabalhar sempre com risco mínimo, tendo em vista que os produtos devem ser testados e analisados por órgãos específicos e de acordo com a legislação em vigor, antes da liberação para consumo humano ou animal. Temer o desconhecido tem um alto valor para os seres vivos: ajuda a evitar os perigos mortais, o que é essencial para a continuidade da evolução de uma espécie. 2. Noções sobre os direitos dos consumidores As transformações vividas pela sociedade no último século exigiram alterações no panorama político, econômico e jurídico. Através de um novo processo econômico, o qual desencadeou inéditas, profundas e inesperadas alterações sociais, surge um novo modelo social: a sociedade de consumo. O consumidor, destinatário do processo produtivo, deveria configurar-se como o maior beneficiário das transformações ocorridas: e para ele e pensando nele que se produz. É a ele que se vendem produtos e serviços; e a ele que se busca seduzir com a publicidade. É o consumidor, enfim, quem paga a conta da produção e é dele que vem o lucro do produtor. (Benjamim, 1988). Entretanto, decorrente do capitalismo selvagem dos séculos XIX e XX, houve a necessidade premente para todas as nações desenvolvidas ou em desenvolvimento, a adoção de medidas preventivas, coercitivas e punitivas, visando a assegurar ao consumidor proteção à vida, à saúde, á liberdade de escolha e à igualdade de condições nos contratos. (Donato, 1993). O direito do consumidor abrange não somente as relações de consumo como também, os crimes contra a economia popular; a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo e a conseqüente legislação sobre a
  • 14. intervenção do domínio econômico; bem como apresenta uma nova visão e maior amplitude jurídica das responsabilidades por danos causados não só diretamente ao consumidor, mas também, ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. O CDC adota um conceito de caráter econômico para consumidor, ou seja, levando em consideração tão-somente que o mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, agindo com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de um outra atividade negocial, define consumidor como sendo aquele que adquire bens ou serviços como destinatário final. Por fornecedor, o CDC entende ser que é toda pessoa física ou jurídica, publica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação e exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 2.1 Princípios no Código de Defesa do Consumidor (CDC) Sendo as normas do CDC de ordem publica e interesse social, o código adota princípios gerais das relações de consumo, e dentre eles, com grande importância, os princípios da transparência e devida informação. O dever de informar é de suma importância para o mercado de consumo, tendo em vista ser o principal instrumento para nortear suas decisões no mercado. O empresário é obrigado a dar conhecimento necessário sobre seus produtos e/ou serviços, informando principalmente, sobre os riscos à segurança e à saúde dos consumidores. Na sistemática implantada pelo Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e/ou serviço, suas características, qualidades, riscos, preços, etc. de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões. É uma exigência mesmo antes do inicio de qualquer relação. A informação passou a ser um componente necessário do produto e do serviço, que não podem ser oferecidos no mercado sem que seja esclarecida. Já o princípio da transparência expresso no CDC, traduz-se na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade de conhecer os produtos e serviços que são oferecidos e, também, gera no contrato a obrigação de propiciar o conhecimento prévio de seu conteúdo. Assim, pela soma dos princípios, compostos de dois deveres – informar e da transparência -, fica estabelecida a obrigação do fornecedor dar cabal informação sobre seus produtos e serviços oferecidos no mercado. Além dos princípios, o CDC enumera também alguns direitos básicos. Considerando que dentre os acidentes de consumo que mais ocorrem são os relacionados aos serviços nocivos à saúde ou comprometedores da segurança do consumidor, no que tange à tutela da saúde, os casos mais freqüentes de
  • 15. fornecimento capazes de afetar o bem estar do consumidor, se encontram na área de alimentos. Diante deste cenário, o CDC garante alguns direitos nos quais prevê que o fornecedor é “proibido” de colocar em circulação produtos ou serviços que sabe, ou deveria saber, apresentar alto grau de periculosidade ou nocividade à saúde ou à segurança, e quando, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante ampla divulgação na mídia. Entretanto, com relação aos alimentos transgênicos, a discussão sobre os riscos apesar de recente, provoca a manifestação de diversos segmentos sociais. A sociedade tem pouca informação a respeito do assunto, e as empresas detentoras da tecnologia não realizam o devido esclarecimento a respeito do tema. Mas para entender um pouco mais e poder discutir a respeito da segurança dos alimentos transgênicos, deve-se ter conhecimento da técnica da transgeniase, a fim de que se possa decidir pelo seu consumo ou não. 3. Biotecnologia: O termo biotecnologia foi utilizado originalmente pelo engenheiro húngaro Karl Ereky, em 1919, para se referir a “todas as linhas de trabalho, cujos produtos eram produzidos a partir de matéria bruta com auxílio de organismos vivos”. Atualmente, define-se biotecnologia de dois modos: um mais amplo e outro mais restrito. De modo mais amplo, biotecnologia refere-se a qualquer técnica que utilize organismos vivos (ou parte deles), para produzir ou modificar produtos, para melhorar plantas e animais ou para desenvolver microrganismos para usos específicos[1]. Nesse sentido, o homem vem utilizando a biotecnologia desde os primórdios da humanidade. A partir do momento em que começou a domesticar animais e plantas, a utilizar plantas medicinais para curar seus males, microrganismos para fabricar bebidas e alimentos e a produzir vacinas para se imunizar contra doenças, o homem estava dessa forma praticando a biotecnologia. Os avanços da genética, biologia molecular, bioquímica e microbiologia colocaram uma série de ferramentas à disposição do homem, permitindo o desenvolvimento de produtos e processo que têm um impacto direto no bem- estar da humanidade, mesmo não envolvendo a manipulação direta do material genético, isto é, a Engenharia Genética. As possibilidades de modificação no genoma dos seres vivos oferecidas pela transferência de genes entre organismos que não se cruzam por vias naturais, utilizando a engenharia genética abre grandes esperanças de melhoria de qualidade de vida e da saúde dos seres humanos. Por outro lado, são graves os riscos advindos de intervenções abusivas, descuidadas e mal- intencionadas. Daí surge a necessidade de uma intervenção do Estado
  • 16. limitando tais ações e, quando necessário, o emprego de sanções para os casos com maior abusividade. Dentre os processos biotecnológicos estão incluídos desde a produção de álcool, vinhos, cervejas, queijos e pães pelo processo de fermentação até proteínas raras, aminoácidos, vitaminas, esteróides, antibióticos, enzimas e uma variedade de produtos químicos e medicamentos (Domingues, 1989b). Biotecnológicos também são os processos de manejo das funções vitais da célula de plantas, de animais e do homem, visando à fabricação de produtos e à prestação de serviços de grande utilidade (Gander, 1996). A substituição do medo pelo respeito e aceitação dessas novas tecnologias somente será alcançada a partir do momento em que forem dadas as devidas informações sobre os mecanismos e as leis naturais que formam a base destas inovações. Aí a compreensão e o conhecimento vencem o medo. 3.1 Organismos geneticamente modificados: Há dificuldades para a maioria das pessoas entender o que é um alimento transgênico, ou organismo geneticamente modificado (OGM). Mas o que é um organismo geneticamente modificado? é um organismo que possui em seu genoma um ou mais genes provenientes de outra ou da mesma espécie, desde que tenham sido modificados e inseridos pelas técnicas da engenharia genética. Os alimentos transgênicos são definidos como sendo aqueles oriundos de uma planta transgênica ou de frutos, cereais ou vegetais delas extraídos, que são consumidos diretamente pelos seres humanos ou indiretamente, através dos produtos alimentares produzidos ou elaborados a partir da mencionada matéria prima. O que são genes? Qual a sua utilidade? Todo ser vivo possui genes. Eles reúnem a informação necessária para que o filhote de uma espécie animal nasça e cresça igual – e não ser humano, bactéria ou planta. Em outras palavras, a coleção de genes, ou genoma, representa um tipo de lei fundamental, ou constituição, que permite a uma espécie continuar sendo uma comunidade natural de organismos capazes de gerar descendência. As espécies evidentemente mudam com o tempo, surgem e desaparecem, evoluem, o que equivale dizer que tem uma história. De modo semelhante, comunidades e leis humanas estão em contínua transformação, mas ainda assim se mantêm reconhecíveis como comunidades relativamente estáveis em certo intervalo de tempo, sejam tribos, sejam nações, sejam civilizações (Leite, 2000). Como o homem é um ser inquieto, não se satisfaz apenas em conhecer ou contemplar alguma coisa. Decifrada a natureza do DNA e do código genético, passa ele a pesquisar na possível interferência, modificando-o ou manipulando-o. O primeiro passo foi descobrir que as longas cadeias das letras químicas (A, C, G e T)[2] são pontuadas por vários tipos de marcadores. Para as enzimas, essas seqüências-padrão sinalizam onde começam e terminam os genes, onde
  • 17. deve iniciar-se a abertura da dupla hélice para a transcrição e, muito importante para quem quer editar o DNA, quais os pontos específicos em que certas proteínas – batizadas de enzimas de restrição – conseguem cortar a cadeia. As técnicas moleculares necessárias para a produção de um organismo geneticamente modificado são capazes de identificar um ou mais genes de interesse, isolá-lo, extraí-lo e integrá-lo no genoma de um outro indivíduo da mesma espécie, ou de outra de modo que esse gene consiga expressar suas características originais nesse novo indivíduo. Para a transformação genética de plantas pode ser realizada por dois métodos: um deles utiliza a Agrobacterium, bactéria do solo que se associam com algumas espécies de plantas, transferindo a elas alguns de seus genes de forma espontânea. Os cientistas utilizam esse artifício e substituem alguns genes da bactéria pelos genes de interesse, que serão integrados naturalmente no genoma das plantas. O segundo método é o bombardeamento com microprojéteis, que são partículas de ouro ou tungstênio revestidas com fragmentos de DNA, contendo o gene de interesse. Tais partículas são colocadas dentro de um aparelho (gene gun), onde são aceleradas em alta velocidade, sob alta pressão e jogadas em direção ao tecido vegetal, que penetrando nas células inserirá no genoma os fragmentos do DNA. Após o processo de transformação, as células serão devidamente cultivadas em meios nutritivos, onde serão regeneradas em plantas completas. Esse processo possui uma eficiência muito reduzida, uma vez que a seleção ocorre várias etapas até a identificação de plantas normais e que carregam uma ou poucas cópias do gene de interesse. Um dos primeiros experimentos realizados com transgenia foi a introdução de um gene do vaga-lume, o da luciferase (enzima responsável pela produção de luz, a partir da luciferina) no tabaco. Era só regá-lo no escuro que ele produzia luz. Também foi com o tabaco a primeira experiência de produzir uma planta que contivesse um gene de pesticida. Foi utilizado e gene da bactéria Bacillus thuringiensis, que produz uma toxina venenosa para as lagartas que comem suas folhas. Nas plantas transgênicas que receberam o gene para fazer a toxina, as folhas produzem o veneno contra esses insetos. 3.2. Controle e qualidade dos Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) - Biossegurança: Embora os cientistas já detenham a formula de se fabricar organismos geneticamente modificados com êxito e segurança em relação a técnica das experimentações, surgem questionamentos envolvendo, de um lado uma corrente que defende sem limites a liberdade de investigação, colocando para a sociedade que os riscos de contenção da mesma estariam no fato de retardar o campo cientifico da pesquisa, levando a um retrocesso o desenvolvimento científico e tecnológico. Em contrapartida, desponta uma outra corrente que entende ser necessária a imposição de restrições às pesquisas científicas e à disponibilidade de produtos no mercado, oriundos destas investigações, por tratar-se de assunto, inclusive de “segurança pública”, uma vez que ainda não
  • 18. se tem uma avaliação concreta das conseqüências para o meio ambiente e à saúde, gerando riscos e incertezas que não são de todo conhecidos ou ao menos foram esclarecidos, por tratar-se de uma novidade tecnológica. A seqüência de acontecimentos desagradáveis além da insegurança existente, alerta parte da sociedade para exigir esclarecimentos concretos sobre alimentos transgênicos inseridos no mercado, levantando debates acirrados na comunidade científica. No entanto, as pesquisas na área não param, sendo desenvolvidas mundialmente; de um lado seus defensores comemoram a liberdade conquistada para a realização de pesquisas biotecnológicas e do outro apartidários dessa experiência, não param de manifestar-se, alertando a sociedade dos riscos que podem advir do desconhecimento dos efeitos que no futuro poderão ser apresentados e sentidos por todos. A biossegurança, portanto, visa minimizar estes acontecimentos quando estabelece mecanismos de proteção para o uso da biotecnologia moderna, tanto no que tange a experimentos laboratoriais, como a testes de campo que possam implicar risco biológico, provocando impactos ambientais favoráveis ou indesejáveis ou conseqüências para a saúde humana. Os principais produtos transgênicos disponíveis no mercado atualmente são a soja RR, o qual se constata maior quantidade de hormônio e/ou menor quantidade de isaflafona, e o milho Starlink, ao qual foram atribuídas reações alérgicas decorrentes de seu consumo. Aqui, os defensores da tecnologia afirmam que as condições de realização desses testes não são suficientes para comprovar que as tais alterações derivam do fato dos produtos serem provenientes da técnica da engenharia genética de transgeniase. Para avaliação dos produtos geneticamente modificados, os procedimentos técnicos de biossegurança, deve envolver a investigação das seguintes variáveis: a) quantidade provável do alimento a serem consumidas pela população, incluindo o consumo médio e o extremo, b) descrição do alimento e do seu processo produtivo; c) histórico e qualquer possível efeito adverso à saúde humana relacionada ao organismo que está sendo modificado; d) descrição do processo de modificação genética e) avaliação de possíveis efeitos adversos – nutricionais, toxicológico ou microbiológico do alimento modificado; f) avaliação de dados obtidos com pessoas alimentadas com o alimento modificado em condições controladas (Pessanha, 2003). Mesmo com o referido controle há pesquisadores que ainda consideram que a normatização vigente é insuficiente, e as normas atuais são inadequadas, sem clareza para liberar os OGMs no mercado consumidor. Assim, há uma grande disputa nestes debates de interesse econômico, confrontando-se na adoção de princípios jurídicos para a tomada pública e governamental de decisões sobre a produção e consumo de alimentos transgênicos. Normalmente, as pessoas que são favoráveis à liberação imediata dos OGMs fundamentam sua posição nos princípios da equivalência substantiva e do benefício da dúvida (a exemplo dos Estados Unidos e das empresas multinacionais detentoras da tecnologia), enquanto que as pessoas
  • 19. contrarias a essa liberação aderem ao “princípio da precaução”, como no caso dos governos, algumas empresas alimentares, organizações civis (ONGs) e a Comunidade Européia. Em 2000, representantes de 180 países se reuniram em Montreal/Canadá, na “Conferência das Partes da Convenção da Biodiversidade”, e decidiram que deverá ser realizada a identificação dos alimentos transgênicos quanto tratar- se de carregamento internacional desse tipo de alimento, dentre outras normas. Teve por finalidade este documento, entre outras, a estipulação de regras internacionais de biossegurança, recebendo o nome de “Protocolo de Cartagena”, e instituiu o princípio da precaução, com relação aos alimentos transgênicos. Tal protocolo coloca em evidência a biodiversidade e a biossegurança. E após aderir o Protocolo de Cartagena (2003), em 24 de março de 2005 foi aprovada no Brasil a nova Lei de Biossegurança, estabelecendo normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança (PNB). Esta norma estabelece parâmetros legais notadamente à pesquisa genética e traz a regulação necessária a tais pesquisas para o Brasil. É considerada uma das mais completas e avançadas no mundo no que diz à regulação, controle e fiscalização da atividade científica e tecnológica no campo da engenharia genética. Ela busca, com seu espírito responsável fundamentado no princípio da precaução, fundados ainda, nos princípios da bioética, assegurar o avanço científico nesta área e ao mesmo tempo preservar a saúde humana, animal, a agricultura e o meio ambiente. No sistema de biossegurança vigente, a avaliação da segurança de um alimento transgênico visa ao estabelecimento de sua equivalência substancial e não trata de segurança absoluta, vista como uma meta inatingível. O objetivo é garantir que o alimento e quaisquer substâncias que tenham sido nele introduzidas sejam tão seguros quanto seus análogos convencionais. Para a determinação da equivalência substancial, o alimento geneticamente modificado é comparado ao seu análogo convencional, com histórico de uso seguro, identificando-se similaridades e diferenças. Os resultados dessa comparação direcionam o processo de avaliação que segue um procedimento padronizado. Os fatores considerados incluem a identidade, fonte e composição do OGM, os efeitos do processamento/cocção sobre o alimento geneticamente modificado (incluindo os efeitos na função, a toxidade e a alergenicidade), possíveis efeitos secundários da expressão do gene (que incluem a composição de macro e micronutriente críticos, antinutrientes, fatores tóxicos endógenos, alergênos e substâncias fisiologicamente ativas), e o impacto da introdução do alimento transgênico na dieta. O tipo e a extensão de estudos adicionais dependem da
  • 20. natureza das diferenças observadas e se estas podem ou não ser caracterizadas (Pessanha, 2003) Assim, conceitua-se biossegurança como o conjunto de mecanismos e práticas sociais, dentre eles diversas normatizações, utilizados para garantia a proteção ao meio ambiente, reconhecidos através de legislações específicas. Entende o autor Marcelo Dias Varella que a proteção ao meio ambiente pelo ordenamento jurídico brasileiro é ampla e rica de mecanismos. Continua o autor: (Varella, 1996) “a preservação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado é reconhecido como direito de todos (princípio determinado pela Constituição Federal), um bem de uso comum do povo, essencial á sadia qualidade de vida”. Importa notar que a legislação brasileira reconhece também o direito ao meio ambiente das futuras gerações, de pessoas que ainda não nasceram. Trata-se de direito transindividual, mas com caráter de novo, o de pessoas futuras. Destruir o meio ambiente não é ato de violação de direito não só das pessoas presentes, mas também das futuras, das próximas gerações”. 3.3 Princípio da precaução: Nas últimas décadas a proteção ao meio ambiente consolidou-se como objetivo primordial para a humanidade. A noção de que o desenvolvimento econômico e social pode ser considerado independentemente de uma preocupação com a manutenção da diversidade biológica apresenta-se, cada vez mais, como um parâmetro ultrapassado e inaceitável. Em nossos tempos, a busca por um desenvolvimento sustentável, com o equilíbrio entre a atividade econômica, o bem-estar social e a preservação da natureza, assumiu vulto de meta global. E nos meios jurídicos não foi diferente, pois em geral, absorveram essa preocupação, incorporando normas e princípios que buscam assegurar a preservação ambiental em beneficio da saúde e qualidade de vida da presente e futuras gerações. Dentre os vários instrumentos criados, ganha destaque o “princípio da precaução” – princípio de direito ambiental que regula a adoção de medidas de proteção ao meio ambiente em casos envolvendo a ausência de certeza cientifica e ameaças de danos sérios ou irreversíveis. Portanto, por este princípio procura-se proteger o meio ambiente de maneira antecipada, não deixando que aconteça a degradação para que, depois, se tomem as providencias a respeito, pois tudo que atinge o meio ambiente, destruindo, causa um mal irreparável, em decorrência da sua lenta recuperação. A aplicação do princípio deve ocorrer perante uma ameaça de danos sérios ou irreversíveis, para a saúde humana ou meio ambiente, nos casos em que os dados científicos relevantes não forem suficientemente claros ou forem ambíguos. A identificação e avaliação desta ameaça devem ser baseadas em análise científica, sensata, do risco e deve ser compatível com o atual conhecimento científico. A aplicação do princípio precautório jamais deverá ocorrer com base em histórias e artigos especulativos.
  • 21. Por outro lado, este princípio não deve constituir barreira à pesquisa científica e às atividades que envolvam a manipulação de OGMs e seus derivados. Se, de um lado, é necessário reconhecer a possibilidade de danos ainda não conhecidos e procurar antecipá-los e dimensioná-los com base nos conhecimentos científicos existentes, resguardando os legítimos interesses da sociedade, de outro, é necessário criar os mecanismos e procedimentos regulatórios capazes de assegurar a atividade científica com o mínimo de risco. Na verdade, esta revolução cientifica que vem ocorrendo, mesmo nos paises mais desenvolvidos, ainda não foi assimilada pela sociedade, em razão da dificuldade em compreender os novos conceitos e os novos desenvolvimentos tecnológicos, como também a falta de informação adequada, acarretando à insegurança com relação à biotecnologia e à engenharia genética. Portanto, concluímos que é importante regular a atividade cientifica com critério e espírito precautório, tal como é estabelecido pela legislação brasileira de biossegurança em vigor, mas este cuidado não deve impedir que o conhecimento e as técnicas avancem, mas sim contribuir para seu aperfeiçoamento, dando condições para que as universidades, os institutos de pesquisa e empresas, credenciados e autorizados, para que realizem pesquisas e ampliem o conhecimento disponível na engenharia genética, evitando-se que haja risco de atraso e defasagem na pesquisa no âmbito da engenharia genética e na biotecnologia, tal como ocorreu como a informática. 3.4 Segurança dos alimentos transgênicos e o consumidor: O questionamento a respeito dos transgênicos teve início nos anos 90, quando houve as primeiras colheitas de OGMs. Esta polemica se dá desde a produção até a comercialização de produtos, sendo o principal argumento em favor da técnica a produção de alimentos a fome no mundo, mas, a sociedade não tem reconhecido como válido esse argumento, questionando sobre a saúde e o meio ambiente, principalmente. Neste período, também, surge a mobilização no âmbito global em torno do Pure Food Campaings, posteriormente conhecida como Campaingn For Food Safety. Organizações não-governatmentais – ONGs – como Greenpeace , Friends of the Earth, Rafi e outras, foram progressivamente envolvendo-se na mobilização. Cada dia mais as organizações sociais vêm se ampliando e os debates sobre os produtos transgênicos se acirram. No Brasil, a mobilização civil é coordenada pela campanha “Por um Brasil Livre de Transgênicos”, iniciada no final dos anos 90, contando com a participação: IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, Greenpeace Brasil, Assessoria e Serviços a Projetos em Agricultura Alternativa – AS-Pta -, Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Crea /RJ, Actionaid Brasil, Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional – Fase-, Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas – Ibase, Instituto de Estudos Socioeconômicos – Inesc -, Agora – Segurança Alimentar e Cidadania, Fórum Brasileiro de Segurança Alimentar e Nutricional – Fbsan, Sindicato nacional dos Trabalhadores de
  • 22. Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário – Sinpaf. As ações promovidas pela campanha englobam publicação de cartilhas impressas e boletins eletrônicos, eventos e manifestações públicas, divulgação de resultados de testes para a constatação de OGMs em alimentos, entre outros . Assim, diante disto, há distintos conjuntos e políticas públicas por parte dos governos envolvidos no campo da segurança dos alimentos. No que se refere à garantia da qualidade sanitária e nutricional dos alimentos, a segurança dos alimentos significa garantir alimentos com os atributos adequados à saúde dos consumidores, implicando em alimentos de boa qualidade, livre de contaminações de natureza química, biológica ou física, ou de qualquer outra substância que possa acarretar problemas à saúde das populações (grifo nosso). A importância desse aspecto da segurança cresce constantemente, em virtude do desenvolvimento de novos processos de industrialização de alimentos e das novas tendências de comportamento do consumidor (Pessanha, 2003). Pesquisas são realizadas na área do melhoramento genético das plantas, visando a obtenção de atributos favoráveis a necessidades de diferentes segmentos da cadeia agroalimentar: a indústria busca o desenvolvimento de sementes resistentes a pragas ou a defensivos químicos; o agricultor pretende o desenvolvimento de semente geneticamente modificada com resistência a pragas e doenças; o distribuidor busca produtos de maior resistência ao transporte e estocagem, e, conseqüentemente, de maior durabilidade no mercado, e a indústria de alimentos e ingredientes buscam novas qualidades (Pessanha, 2003). Entretanto, o tema traz uma ansiedade muito grande para a sociedade sobre os riscos dos alimentos transgênicos, foco de debates e questionamentos de forma bastante intensa. É importante que a população conheça todos os aspectos inerentes à produção e ao consumo dos produtos geneticamente modificados. Um alimento é seguro à saúde humana se ele não causa nenhum mal aos que o ingerem em quantidades consideradas normais e após o seu devido processamento. Outro aspecto é o interesse do consumidor pelos valores nutricionais por produtos de melhor qualidade (alimentos funcionais e nutracêuticos)[3], aumentam de acordo com a renda, o grau de informação e a idade. Os principais fatores de influência neste caso são a qualidade extrínseca do produto, ou seja, sua aparência, cor, tamanho e formato; como também, qualidades intrínsecas, tais como ausência de resíduos químicos, aditivos ou conservantes, valor nutricional. Segundo entendimento de Lavínia Davis Rangel Pessanha, a conscientização dos consumidores, dos governos, dos produtores agrícolas e das empresas do sistema agroalimentar eleva os requisitos de qualidade e segurança dos alimentos. Essa demanda por produtos seguros faz com que se formem mercados mais exigentes, e a competitividade leva as empresas a buscar respostas aos novos anseios dos consumidores (Pessanha, 2003).
  • 23. Continua a autora que, a análise dos efeitos da influência das preocupações com os aspectos da segurança alimentar sobre a demanda por alimentos deve considerar o comportamento de três fatores: consumidores, comércio varejista e indústria de alimentos. Dos três, as grandes redes do comércio varejista atuam como um pivô de ligação, ampliando as preferências dos consumidores frente à indústria de alimentos. Quando os varejistas tomam decisões, por exemplo, como a rotulagem dos alimentos transgênicos, eliminação de ingredientes transgênicos de sua marca ou a instituição de uma linha de produtos sem OGMs, geram efeitos entre os produtores de alimentos, grandes comerciantes de grãos e entre os produtores agrícolas. Hoje, há uma grande influencia da opinião pública na organização do mercado mundial de alimentos, como também, a capacidade dos grupos da sociedade civil de pressionar as grandes cadeias de supermercados (Pessanha, 2003). Entretanto, o advento dos transgênicos representa uma revolução tecnológica, a qual, por falhas na comunicação com o mercado, resultaram em dúvidas para a sociedade (Nielsen, 2001). Citam-se como exemplos que, 80% dos consumidores de Belo Horizonte, Minas Gerais, haviam tomado conhecimento do tema, mas desconheciam a técnica e 45% dos entrevistados acreditavam que, ao consumir alimentos produzidos com soja RR, estavam ingerindo produto químico, no caso, o herbicida Roundup (Vieira & Santos, 2002). Pesquisa semelhante realizada no mercado japonês também identificou o desconhecimento da sociedade com o tema (Hino. 2002). 3.5 Rotulagem dos alimentos transgênicos: O advento das plantas transgênicas, o sistemático bombardeio de notícias prolixas e pouco objetivas sobre as promessas da engenharia genética confunde a opinião pública, levando-a adotar posturas conservadoras de precaução e bom senso. Receios de variados matizes e angústias do desconhecimento culminam, finalmente, por impor a necessidade de providencias institucionais de natureza jurídico-administrativas para todos os agentes econômicos envolvidos com as plantas transgênicas e, por extensão, com a engenharia genética com vistas ao estabelecimento de responsabilidades e transparência de ações. Diante destas considerações surge a questão da rotulagem ou identificação dos transgênicos como forma de exigir o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor e fazer prevalecer a vontade do cidadão no processo decisório de consumir com base em informações seguras e precisas. Tem ocorrido intensa discussão sobre os alimentos transgênicos e sua rotulagem. Esta questão tem sido objeto de debates em todo mundo. A legislação de vários países, relacionada à biotecnologia, tende a diferenciar o alimento geneticamente modificado, pela rotulagem. Nos Estados Unidos a rotulagem é voluntária. O órgão governamental encarregado de fiscalizar a produção e a comercialização de alimentos (FDA – Food and Drugs Administration) deixa a critério da empresa mencionar no rótulo do alimento a existência de organismo geneticamente modificado na composição do produto.
  • 24. O consumidor americano não tem o direito de saber se o alimento que ele está consumindo possui OGM ou não. Porém, os Estados federados americanos podem legislar nessa matéria, de modo que neles podem existir regras diferentes daquela estipulada pelo órgão responsável. Há um órgão da ONU destinado a discutir e fixar as regras básicas para o setor de alimentação. Trata-se da Organização para Alimentação e Agricultura (FAO – Food and Agricultural Organization). A FAO juntamente com a Organização Mundial da Saúde – OMS (World Health Organization – WHO) criaram uma comissão destinada a fixar regras formadoras de padrões, standarts, em matéria de produção e comercialização de alimentos. Em 1963, essa comissão editou o Codex Alimentarius, espécie de corpo normativo que fixa regras de padrão ao setor de alimentos, que devem ser seguidas pelos países-membros da organização. Ainda, esta comissão fazem constantes atualizações nos padrões no setor de alimentação, reunindo-se periodicamente para discutir reformas pontuais do referido Código. Em 2001, a reunião ocorreu em Genebra, sendo que um dos pontos mais discutidos foi a questão da rotulagem dos alimentos transgênicos. Observa-se que com os trabalhos elaborados por esta comissão, a tendência é a determinação da rotulagem, conforme já exemplificamos os países que determinam a rotulagem dos alimentos transgênicos, principalmente, no que tange ao percentual de tolerância. A União Européia encontram-se as regras mais rigorosas sobre rotulagem de alimentos transgênicos. Admite-se a plantação, produção e comercialização de alimentos que contenham OGM, mas dá-se o percentual máximo de 1% (um por cento) para que exista o dever de rotulagem. Concluindo, se o alimento contiver mais de 1% de OGM, essa informação deve constar do rótulo do produto alimentício . No Japão, determinou-se o nível de 5% para a soja. Para o milho, nenhuma porcentagem foi estabelecida, em conseqüência de sua ponilização cruzada. Na Austrália, Nova Zelândia, a rotulagem é dispensada apenas quando inferior a 1% a presença de alimento geneticamente modificado, com autorização para o consumo. Registra-se que a rotulagem pode ser dispensada quando o alimento não contiver quantidades mensuráveis da proteína, caso dos produtos alimentares altamente refinados, como a sacarose e os óleos vegetais, à conta da destruição de qualquer material genético durante o processo de refino. No Brasil, essa medida sobreveio com o Decreto nº 3.871, de 18.07.2001, que determina conste obrigatoriamente do rótulo de alimento a informação de que contem OGM estabelecendo um percentual de 4% (quatro por cento) de tolerância, ou seja, com a existência de organismo geneticamente modificado acima desse percentual no produto a ser comercializado. Esta lei somente regulamentou com relação aos transgênicos, o que dispunha o art. 31 do
  • 25. Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o dever de informar, que é uma decorrência do art. 6º, III, deste diploma, que menciona que é um direito básico do consumidor o direito à informação. O Ministério da Ciência e da Tecnologia, pela Portaria 62, de 29 de janeiro de 2002, designou a Comissão Interministerial para propor a revisão, complementação e atualização, desse Decreto, e para discutir e propor metodologia de detecção da presença de organismo geneticamente modificado, considerando, inclusive, que os métodos hoje existentes não contam com validade internacional. Ao examinar a lei agrícola (Lei nº 8.171/91, revogada pela Lei nº 10.711/2003) – nos seus pressupostos quanto às normas e princípios de interesse público, de forma que seja cumprida a função social e econômica da propriedade (art.2º), nos objetivos constantes no art. 3º (promover, regular, fiscalizar, controlar, avaliar atividade e suprir necessidade; eliminar as distorções que afetam o desempenho das funções econômica e social da agricultura; proteger o meio ambiente, garantir o seu uso social e estimular a recuperação dos recursos naturais e nos objetivos da defesa da agropecuária com vistas a assegura a identidade da segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores (art. 1º, da Lei 9.712/98) – constata-se que não se pode exercer essas atribuições, com um mínimo de seriedade e eficácia institucional, à margem de uma clara rotulagem das plantas transgênicas. Misturada, embaralhada, confundida com as convencionais não se teria condições operacionais de exercer uma efetiva ação de fiscalização, monitoramento, controle e avaliação das plantas transgênicas, principalmente daquelas de caráter poligênico, tornando letras mortas dispositivos da lei mencionada. Diante destes argumentos, alguns doutrinadores afirmam ser a identificação das plantas transgênicas necessária não somente por uma postura técnica ou legal, mas, principalmente, por uma questão de precaução (princípio de regra ambiental) em relação ao desconhecido, que só será aprimorada com o avanço da tecnologia em seus imprevisíveis desdobramentos, além da própria evolução do sistema agroindustrial brasileiro, às voltas com agricultura de precisão, agricultura funcional, segmentação e diferenciação de mercados, zoneamento de produção, certificado de controle de origem, customização, logística, mudança na composição estaria da população, restrições ambientais, direitos dos consumidores, biossegurança, bioética, lei de propriedade intelectual, lei de acesso a recursos biotecnológicos e crescente ação nas salvaguardas de preservação do planeta. Conclue o autor Alberto Nobuki Momma, “toda e qualquer aplicação tecnológica comporta desvios entre a realidade dos fatos e a mais perfeita das invenções humanas. E para administração desse risco, notadamente quando as implicações podem envolver o destino da própria humanidade, toda medida de precaução merece ser encarada com seriedade e equilíbrio” (Momma, 1999).
  • 26. No entanto, a rotulagem, no caso de alimentos que contenham OGM, é procedimento posterior ao da aprovação do alimento pelos órgãos competentes, principalmente no que se refere à biossegurança. Somente depois de aprovada sua produção e/ou comercialização em parecer técnico da CTNBio é que poderiam esses alimentos ser liberados no meio ambiente. Portanto, segundo entendimento de Nelson Nery Junior, na palestra proferida na Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação – ABIA - antes da preocupação com a rotulagem dos alimentos que contenham OGM, o mais importante neste processo é a preocupação com a biossegurança do alimento. Não que a rotulagem não seja importante, porque o consumidor tem o direito de saber o que está consumindo. Mas no processo produtivo só haverá discussão acerca da rotulagem se o produto tiver sido liberado, verificando-se que ele não é perigoso para a saúde e para o meio ambiente, segundo o parecer técnico da CTNBio (Nery Junior, 2002). 4. Considerações finais: As plantas transgênicas devem ser vistas em um contexto de grandes mudanças que estão em marcha na humanidade neste limiar do novo século. O sistema agroindustrial brasileiro, campo de ação das plantas transgênicas, acha-se por sua vez subordinado aos grandes movimentos de metamorfose evolutiva como a globalização econômica com a universalização de mercados, leis, regulamentos e procedimentos sócio-culturais; a liberação geral da sociedade com a redefinição do papel do Estado em domínios passíveis de ação pela iniciativa privada, limitando-se às funções reconhecidamente típicas do Poder Público. O novo mundo das ciências da vida com a biotecnologia ditando, notadamente através da engenharia genética, novos valores e padrões de conduta na economia, justiça, ética, relações internacionais e na própria vida do planeta. Diante disto, o jurista encontra nos dias atuais, cada vez mais freqüentemente, sérios obstáculos que tem de enfrentar quando pretende analisar uma realidade social nova, sobretudo, quando sua instauração é condicionada de forma decisiva pelos avanços científicos e tecnológicos. É necessário que ele tenha um conhecimento, ou seja, do assunto que é objeto da apreciação jurídica. Entretanto, com relação às inovações biotecnológicas ou as descobertas científicas, corre o risco o operador do direito de fracassar em sua análise, caso não realize um esforço adicional de captar pelo menos os aspectos mais importantes dessas inovações ou descobertas e como atuam nas relações humanas. A nova regulamentação da propriedade intelectual, relativa a biotecnologia na agricultura, exige uma atuação rigorosa do Estado, como agente fiscalizador, principalmente no que se refere à pesquisa com a utilização de organismos geneticamente modificados (OGMs), em virtude dos riscos envolvidos nessas pesquisas para o meio ambiente e para a saúde dos seres humanos.
  • 27. Mas ao mesmo tempo, exige-se do Estado a atuação enquanto agente planejador, principalmente no que se refere a políticas públicas para o desenvolvimento do país, bem como relativamente à política de ciência e tecnologia. Portanto, dar ciência ao consumidor do que está sendo utilizado para a produção dos alimentos e produção de outros produtos com a utilização de biotecnologia, ou seja, discriminar o princípio ativo dos genes e seus efeitos, em rótulos nos produtos, não é uma ofensa, e sim um direito. Cabe a cada um procurar os seus direitos. “Prevenir a não violação de seus direitos, descartando o mau negócio, é melhor do que remediá-lo na Justiça”. Como a Justiça brasileira é morosa, antes de se dar motivo para que o consumidor procure os seus direitos, em virtude da má informação, cabe a cada produtor-empresa ter como meta a qualidade de seus produtos ou serviços, para que não sejam mais tarde, molestados em decorrência da própria Justiça. Ainda, considerando o exposto sobre transgênicos, direitos dos consumidores e biossegurança, há necessidade de se estabelecer, entre a comunidade cientifica e a sociedade, uma comunicação clara e consciente. É essencial a divulgação das pesquisas de avaliação dos impactos dos transgênicos sobre a saúde do homem e o meio ambiente e, além, da transparência nos processos de liberação dos produtos geneticamente modificados pelos órgãos competentes. 5. Referências bibliográficas: ALMEIDA, C.F. Os direitos dos consumidores. Coimbra: Almedina, 1982. ALMEIDA, J.B. de. A proteção jurídica do consumidor. São Paulo: Saraiva, 1993. ALMEIDA, F. A. O melhoramento vegetal e a produção de sementes na Embrapa. Brasília: SPI, 1997. 358p. ALPA, G. Tutela Del consumidor e controlli sull`impresa. Bolonha: Il Mulino, 1986. ______________La responsabilitá del produtore. In: Trattado di diritto commerciale e di diritto publico dell´economia. Padova: CEDAM, 1989. ALVIM, T.C.A. et al. Código do consumidor comentado, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. ARAGÃO, F.J.L. Organismos transgênicos: explicando e discutindo a tecnologia. Barueri: Manole, 2003.
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  • 29. BRASIL (d). Decreto 3.871, de 18 de julho de 2001. Disciplina a rotulagem de alimentos embalados que contenham ou sejam produzidos com organismos geneticamente modificados, e dá outras providencias. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em 23jul2003. Revogado pelo Decreto nº 4.680, de 24.4.2003. BRASIL (f). Decreto nº 4.680, de 24 de abril de 2003. Regulamenta o direito de informação, assegurado pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990m quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em 22 jul.2003. BRASIL (g) Lei 8.974, de 5 de janeiro de 1995. Regulamenta os incisos II e V do § 1º dos art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados, autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito da Presidência da República, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 21 jun.2001. BRASIL (h), Presidência da República. Medida Provisória 113, de 26 de março de 2003. Estabelece normas para a comercialização da produção de soja da safra de 2003 e dá outras providências. Disponível em https://www.planalto.gov.br. Acesso em 15 out.2003. BRASIL (h), Portaria nº 782, de 7 de outubro de 2003. O Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, p.u., inciso II, da Constituição, considerando o disposto no art. 7º da Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, resolve: criar a Comissão de Biossegurança relativa a organismos geneticamente modificados, com objetivo de acompanhar as atividades e os projetos relacionados aos OGMs no campo e suas competências. Disponível em: https://www.agricultura.gov.br. Acesso em 15 out.2003. BRASIL (i), Lei Nº 11.105, 24 de março de 2005.Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
  • 30. Cadernos de ciência e tecnologia. v. 15, número especial, Brasília: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, 1998. Cadernos de ciência e tecnologia. v. 17, n.2, maio/ago.2000, Brasília: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, 2000. Cadernos de ciência e tecnologia. v. 20, n.2, maio/ago 2003, Brasília: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, 2003. CALAIS-AULOY, J. Droit de la consommation. 2ª ed. Paris: Dalloz, 1992. CICLO DE DEBATES: MINAS GERAIS E OS TRANSGÊNICOS, 2000. Anais, Belo Horizonte: Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 2000. 144p. COELHO, F.U. O empresário e os direitos do consumidor: o cálculo empresarial na interpretação do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1994. COMPARATO, F.K. A proteção do direito do consumidor: importante capítulo do direito econômico. Ensaios e pareceres de direito empresarial. Rio de Janeiro: Forense, 1978. __________. A proteção do consumidor na Constituição brasileira de 1988. Revista de Direito Mercantil. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 80, 1990. CRETELLA JUNIOR, J; RENE, A.D. Comentários ao código de defesa do consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 1992. DEL NERO, P.A. Propriedade intelectual: a tutela jurídica da biotecnologia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. 316p. DOMINGUES, D.G. Privilégios de invenção, engenharia genética e biotecnologia. Rio de Janeiro: Forense, 1989(a). 107 a 149p. DOMINGUES (b), D.G. Direito industrial – patentes. Rio de Janeiro: Forense, 1989 (b). 3/41 e 79/179p. DONATO, M.A.Z. Proteção ao consumidor: conceito e extensão. São Paulo: Saraiva, 1994. 296p. DUBOIS, B. Compreender o consumidor. Rio de Janeiro: Dom Quixote, 1997. FERREIRA, R. Watson & Crick: a história da descoberta da estrutura do DNA. Coleção Imortais da Ciência. São Paulo: Odysseus, 2003.
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  • 33. VIEIRA, A.C.P. O princípio constitucional da igualdade e o direito do consumidor. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. 172p. VIEIRA, A.C.P.; SANTOS, J.P. As implicações jurídicas a respeito da tecnologia dos alimentos transgênicos: direitos dos consumidores, os riscos e os benefícios, os debates e a cautela necessária (compact disc). In: CONGRESSO DE MILHO E SORGO, 24, Florianópolis, 2002. Anais. Florianópolis: ABMS, 2002. VIEIRA, A.C.P.; VIEIRA JUNIOR, P.A. Direitos dos consumidores e alimentos transgênicos: uma questão polemica para bioética e biodireito. Curitiba: Juruá, 2005. Notas: [1] A biotecnologia moderna, também conhecida como engenharia genética ou tecnologia do DNA recombinante, envolve modificação direta do DNA, que representa o material genético de um ser vivo, de forma a alterar precisamente, definidas características do organismo vivo. A etapa inicial é a identificação e o isolamento de uma seqüência de DNA que corresponde ao gene que controla uma característica de interesse [2] (A) adenina; (C) citosina; (G) guanina e (T) timina. [3] Alimento funcional é definido pela Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, como sendo “aquele alimento ou ingrediente que, além das funções nutritivas básicas, quando consumido como parte da dieta usual, produza efeitos metabólicos e/ou fisiológicos e/ou efeitos benéficos à saúde, devendo ser seguro para consumo sem supervisão médica” (RDC 18/99). Nutracêuticos pode ser definido como “qualquer substância considerada alimento ou parte de alimento que propicie benefícios médicos ou para a saúde, incluindo a prevenção e tratamento de doenças”. Significa, também alguma substância que pode ser um alimento ou parte dele e que tem a capacidade comprovada de proporcionar benefícios à saúde (ou medicinais) como a prevenção e tratamento de doenças. A introdução de transgênicos na natureza expõe nossa biodiversidade a sérios riscos, como a perda ou alteração do patrimônio genético de nossas plantas e sementes e o aumento dramático no uso de agrotóxicos. Além disso, ela torna a agricultura e os agricultores reféns de poucas empresas que detêm a tecnologia, e põe em risco a saúde de agricultores e consumidores. O Greenpeace defende um modelo de agricultura baseado na biodiversidade agrícola e que não se utilize de produtos tóxicos, por entender que só assim teremos agricultura para sempre.
  • 34. zoom Plantação de arroz vermelho, variedade que pode desaparecer com a plantação de arroz transgênico. © Greenpeace / Lunaé Parracho Os transgênicos, ou organismos geneticamente modificados, são produtos de cruzamentos que jamais aconteceriam na natureza, como, por exemplo, arroz com bactéria. Por meio de um ramo de pesquisa relativamente novo (a engenharia genética), fabricantes de agroquímicos criam sementes resistentes a seus próprios agrotóxicos, ou mesmo sementes que produzem plantas inseticidas. As empresas ganham com isso, mas nós pagamos um preço alto: riscos à nossa saúde e ao ambiente onde vivemos. O modelo agrícola baseado na utilização de sementes transgênicas é a trilha de um caminho insustentável. O aumento dramático no uso de agroquímicos decorrentes do plantio de transgênicos é exemplo de prática que coloca em cheque o futuro dos nossos solos e de nossa biodiversidade agrícola. Diante da crise climática em que vivemos, a preservação da biodiversidade funciona como um seguro, uma garantia de que teremos opções viáveis de produção de alimentos no futuro e estaremos prontos para os efeitos das mudanças climáticas sobre a agricultura, Nesse cenário, os transgênicos representam um duplo risco. Primeiro por serem resistentes a agrotóxicos, ou possuírem propriedades inseticidas, o uso contínuo de sementes transgênicas leva à resistência de ervas daninhas e insetos, o que por sua vez leva o agricultor a aumentar a dose de agrotóxicos ano a ano. Não por acaso o Brasil se tornou o maior consumidor mundial de agrotóxicos em 2008 – depois de cerca de dez anos de plantio de transgênicos – sendo mais da metade deles destinados à soja, primeira lavoura transgênica a ser inserida no País. Além disso, o uso de transgênicos representa um alto risco de perda de biodiversidade, tanto pelo aumento no uso de agroquímicos (que tem efeitos sobre a vida no solo e ao redor das lavouras), quanto pela contaminação de sementes naturais por transgênicas.
  • 35. Neste caso, um bom exemplo de alimento importante, que hoje se encontra em ameaça, é o nosso bom e tradicional arroz. A diversidade do arroz brasileiro congrega desde o arroz branco plantado no Rio Grande do Sul, que é adaptado a temperaturas amenas, àquele plantado no interior do nordeste, vermelho, resistente a climas quentes e secos. Ambos são necessários, sem seus respectivos climas e solos, para garantir que o cidadão brasileiro tenha sempre arroz em seu prato, em qualquer região do país. Rotulagem como direito básico zoom Ativistas do Greenpeace protestam em um supermercado contra a falta de rotulagem adequada nos produtos fabricados pelas empresas Bunge e Cargill. ©Greenpeace/Ivo Gonzalez “É melhor prevenir do que remediar”. Esta expressão cai como uma luva quando falamos de liberação e consumo de transgênicos. Consumimos hoje diversos alimentos com ingredientes à base de transgênicos, produzidos para matar insetos e resistir a agrotóxicos. Você deve achar que exaustivos testes foram feitos, e todas as pesquisas que apontam possíveis riscos foram levadas em consideração, para que transgênicos fossem liberados. No entanto, isso não acontece. Não existe consenso na comunidade científica sobre a segurança dos transgênicos para a saúde humana e o meio ambiente. Testes de médio e longo prazo, em cobaias e em seres humanos, não são feitos, e geralmente são repudiados pelas empresas de transgênicos. Neste contexto, o Greenpeace considera que a liberação de transgênicos é uma afronta ao princípio da precaução, e uma aposta de quem não tem compromisso com o futuro da agricultura, do meio ambiente, e do planeta. Desde que os transgênicos chegaram clandestinamente ao Brasil, em 1997, o Greenpeace trabalhou para que o consumidor pudesse identificá-los e decidir se compraria ou não. Em 2003, foi publicado o decreto de rotulagem (4680/2003), que obrigou empresas da área da alimentação, produtores, e quem mais trabalha com venda de alimentos, a identificarem, com um “T” preto, sobre um triangulo amarelo, o alimento com mais de 1% de matéria-prima transgênica.
  • 36. A resistência das empresas foi muito grande, e muitas permanecem até hoje sem identificar a presença de transgênicos em seus produtos. O cenário começou a mudar somente após denúncia do Greenpeace, em 2005, de que as empresas Bunge e Cargill usavam transgênicos sem rotular, como determina a lei. O Ministério Público Federal investigou e a justiça determinou que as empresas rotulassem seus produtos, o que começou a ser feito em 2008. A partir de 2007, parlamentares da bancada ruralista, impulsionados pela indústria da alimentação e empresas de transgênicos, propuseram projetos de lei que visam acabar com a rotulagem. O Greenpeace está de olho nestas iniciativas que visam bulir com nosso acesso à informação. A rotulagem de produtos transgênicos é um direito básico dos consumidores. Todos nós temos o pleno direito de saber o que consumimos. Fome no mundo: a solução é agricultura para sempre Para os agricultores que cultivam plantações convencionais ou orgânicas, a contaminação e a inserção em massa de sementes transgênicas no mercado têm implicado em prejuízo. Eles têm perdido o direito de vender suas safras como convencionais ou orgânicas, que são mais valorizadas no mercado, e ainda por cima são obrigados a pagarem royalties por algo que eles não queriam. Os defensores dos transgênicos dizem que eles podem ser uma solução ao problema da fome no mundo, pois podem levar ao aumento da produção de alimentos. Mas realidade é bem diferente. A totalidade dos transgênicos plantados no Brasil, e a quase totalidade dos transgênicos plantados no mundo são plantas resistentes a agrotóxicos ou com propriedades inseticidas. A produtividade dos transgênicos não é superior à dos convencionais e orgânicos, e a semente é mais cara por conta dos royalties a serem pagos, o que aumenta o custo de produção. Considerando isso, e somando-se seus impactos sobre a biodiversidade agrícola e aumento no uso de agrotóxicos, só uma conclusão é possível: os transgênicos são um problema, e não a solução, para a fome no mundo. Soluções - Proibição de aprovações de novas culturas transgênicas, em especial aquelas que são a base da alimentação de nossa população. - Rotulagem dos produtos transgênicos, para atender plenamente a um direito do consumidor de saber o que está comprando. - Fiscalização e cuidado na cadeia para que não haja contaminação.
  • 37. O que são os transgênicos? Espécies cuja constituição genética foi alterada artificialmente e convertida a uma forma que não existe na natureza, os cientistas adicionam o gene de um vegetal, animal, bactéria ou vírus e, assim, dão novas características à espécie modificada. A modificação genética é feita para que o organismo obtenha características diferentes das suas, como melhora nutricional em alimentos ou para tornar uma planta mais resistente a pragas. Quando surgiram os transgênicos? Eles surgiram na década de 1970, quando foi criada a técnica do DNA recombinante e a engenharia genética produziu um filhote comercial: insulina humana feita por bactérias modificadas, com menor taxa de rejeição entre os diabéticos. Como os transgênicos são produzidos? Os transgênicos são produzidos pela modificação genética. A modificação genética ou transgenia, também conhecida como engenharia genética, é uma técnica de biotecnologia que foi introduzida em 1973. Na transgenia, seqüências do código genético são removidos de um ou mais organismos e inseridos em outro organismo, de espécie diferente. A principal implicação da transgenia é a quebra da barreira sexual entre diferentes espécies, permitindo cruzamentos impossíveis de ocorrerem naturalmente, como entre uma planta e um animal, uma bactéria e um vírus, um animal e um inseto. A inserção de genes exóticos em uma planta, por exemplo, pode resultar em efeitos imprevisíveis em seus processos bioquímicos e metabólicos. Principal responsável pela produção e pesquisa de alimentos transgênicos no Brasil, a Embrapa (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária) é uma usina de biotecnologia que desenvolve projetos em todos os Estados brasileiros. A Embrapa é detentora de 85 patentes no Brasil e 2 no exterior. Vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a empresa foi criada em 26 de abril de 1973. Operando com 8.530 empregados a Embrapa conta com um orçamento de R$ 660 milhões anuais, distribuídos em suas diversas áreas. A empresa tem uma série de acordos e parcerias, para a pesquisa de sementes geneticamente modificadas de soja, milho, algodão e batata, com empresas peso-pesado como a Monsanto (sua principal parceira), a AgrEvo, a Cyanamid e a Rhône-Poulenc. Que órgãos ou empresas os produzem? Primeiras grandes empresas a produzirem transgênicos Cargill, a Ciba- Geigy, a ICI, a Dekalb, a Rhône Poulenc, a Sandoz e a Upjohn. A partir de 1994, forma- se novos grupos de empresas ainda maiores. Nessa etapa, consolidam-se os oito maiores