2. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
(ARTIGO 63.º DO CIRC)
Com o aumento das transações internacionais e da
complexidade dos grupos económicos, torna-se
crucial para as Administrações Fiscais uma
supervisão rigorosa e redobrada com o objetivo de
combater a evasão fiscal. Neste sentido, o
legislador obriga as empresas a sustentar todas as
suas transações e demonstrar a aplicação dos
preços de mercado em operações comerciais entre
entidades relacionadas.
Assim, o tema dos preços de transferência, que se
encontra consagrado no artigo 63.º do Código do
Imposto sobre Rendimentos Coletivos (CIRC),
assume-se de vital importância.
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3. CONCEITO
As operações comerciais entre entidades relacionadas (residentes ou não) devem efetuar-se em condições
idênticas às que seriam praticadas entre entidades independentes (i.e. em condições de mercado ou em
linha com o princípio de plena concorrência).
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PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
(ARTIGO 63.º DO CIRC)
4. ÂMBITO E CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO
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OBJECTIVO
MEIO
PROCESSO
CONSEQUÊNCIA
Manutenção das receitas fiscais face à
possibilidade da transferência de resultados
entre entidades relacionadas.
Adopção de condições de mercado nas
relações comerciais e financeiras entre
entidades relacionadas.
Comparação de preços ou margens utilizadas
por entidades não relacionadas envolvidas
em operações similares.
Introdução dos devidos mecanismos de
correção quando existam preços ou margens
divergentes.
5. O QUE SÃO ENTIDADES RELACIONADAS?
Considera-se que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer,
direta ou indiretamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, o que se considera verificado,
designadamente, entre:
• Uma entidade e os titulares do respetivo capital, ou os cônjuges, ascendentes ou descendentes detenham, direta ou
indiretamente, uma participação não inferior a 20% do capital ou dos direitos de voto;
• Entidades em que os mesmos titulares do capital, respetivos cônjuge, ascendentes ou descendentes detenham, direta
ou indiretamente, uma participação não inferior a 20% do capital ou dos direitos de voto;
• Uma entidade e os membros dos seus órgãos sociais, ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou
fiscalização, e respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes;
• Entidades em que a maioria dos membros dos órgãos sociais, ou dos membros de quaisquer órgãos de administração,
direção, gerência ou fiscalização, sejam as mesmas pessoas ou, sendo pessoas diferentes, estejam ligadas entre si por
casamento, união de facto legalmente reconhecida ou parentesco em linha reta;
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6. O QUE SÃO ENTIDADES RELACIONADAS?
Considera-se que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer,
direta ou indiretamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, o que se considera verificado,
designadamente, entre:
• Entidades ligadas por contracto de subordinação, de grupo paritário ou outro de efeito equivalente;
• Empresas que se encontrem em relação de domínio, nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais;
• Entidades cujo relacionamento jurídico possibilita, pelos seus termos e condições, que uma condicione as decisões de
gestão da outra, em função de factos ou circunstâncias alheios à própria relação comercial ou profissional;
• Uma entidade residente ou não residente com estabelecimento estável situado em território português e uma entidade
sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável residente em país, território o região constante da lista aprovada por
portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
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7. MÉTODOS DE DETERMINAÇÃO DE
PREÇOS DE MERCADO
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MÉTODOS TRADICIONAIS
• Método do preço comparável de
mercado (MPCM);
• Método do preço de revenda
minorado (MPRM);
• Método do custo majorado (MCM)
MÉTODOS BASEADOS NOS LUCROS
• Método do fracionamento do
lucro (MFL);
• Método da margem líquida da
operação (MMLO).
8. CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO
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AJUSTAMENTOS AOS PREÇOS DE
TRANSFERÊNCIA PRATICADOS:
Por iniciativa do contribuinte: durante o
exercício fiscal.
AJUSTAMENTOS AO LUCRO TRIBUTÁVEL
Por iniciativa do contribuinte: após o fecho do
exercício fiscal (mod.22); ou,
Por iniciativa da Autoridade Tributária: correção
como resultado de inspeção.
9. CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO
Sempre que sejam calculados preços de transferência, a organização deve dispor de informação e documentação
respeitantes à política adotada na determinação dos preços de transferência e manter, de forma organizada, elementos
aptos a provar a paridade de mercado e a seleção e utilização do método ou métodos mais apropriados de determinação
dos preços de transferência.
As empresas com vendas líquidas e outros proveitos de valor igual ou superior a 3.000.000 € (com referência ao exercício
anterior) deverão preparar a documentação de preços de transferência, que passará a integrar o dossier fiscal.
O não cumprimento da legislação em matéria de preços de transferência poderá resultar no pagamento de imposto e de
substanciais penalidades acessórias.
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10. ESTAMOS CÁ PARA AJUDAR!
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Os nossos profissionais estão
aptos a apoiar os nossos clientes
na implementação de toda a
documentação necessária à
constituição do Dossier sobre
Preços de Transferência.
Estamos cá para o ajudar no
cumprimento rigoroso das
obrigações fiscais da sua
empresa.
11. www.carmoecerqueira.pt
Davide Cerqueira
dcerqueira@carmoecerqueira.pt
José Carmo
jcarmo@carmoecerqueira.pt
Largo Eng.º António de Almeida, n.º 70, Piso 9, Sala 422, 4100-065 Porto
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