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Newsletter 6: Setembro de 2014
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA 
(ARTIGO 63.º DO CIRC) 
Com o aumento das transações internacionais e da 
complexidade dos grupos económicos, torna-se 
crucial para as Administrações Fiscais uma 
supervisão rigorosa e redobrada com o objetivo de 
combater a evasão fiscal. Neste sentido, o 
legislador obriga as empresas a sustentar todas as 
suas transações e demonstrar a aplicação dos 
preços de mercado em operações comerciais entre 
entidades relacionadas. 
Assim, o tema dos preços de transferência, que se 
encontra consagrado no artigo 63.º do Código do 
Imposto sobre Rendimentos Coletivos (CIRC), 
assume-se de vital importância. 
Slide 2 
NEWSLETTER 6: JUNHO DE 2014
CONCEITO 
As operações comerciais entre entidades relacionadas (residentes ou não) devem efetuar-se em condições 
idênticas às que seriam praticadas entre entidades independentes (i.e. em condições de mercado ou em 
linha com o princípio de plena concorrência). 
Slide 3 
NEWSLETTER 6: JUNHO DE 2014 
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA 
(ARTIGO 63.º DO CIRC)
ÂMBITO E CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO 
Slide 4 
NEWSLETTER 6: JUNHO DE 2014 
OBJECTIVO 
MEIO 
PROCESSO 
CONSEQUÊNCIA 
Manutenção das receitas fiscais face à 
possibilidade da transferência de resultados 
entre entidades relacionadas. 
Adopção de condições de mercado nas 
relações comerciais e financeiras entre 
entidades relacionadas. 
Comparação de preços ou margens utilizadas 
por entidades não relacionadas envolvidas 
em operações similares. 
Introdução dos devidos mecanismos de 
correção quando existam preços ou margens 
divergentes.
O QUE SÃO ENTIDADES RELACIONADAS? 
Considera-se que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, 
direta ou indiretamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, o que se considera verificado, 
designadamente, entre: 
• Uma entidade e os titulares do respetivo capital, ou os cônjuges, ascendentes ou descendentes detenham, direta ou 
indiretamente, uma participação não inferior a 20% do capital ou dos direitos de voto; 
• Entidades em que os mesmos titulares do capital, respetivos cônjuge, ascendentes ou descendentes detenham, direta 
ou indiretamente, uma participação não inferior a 20% do capital ou dos direitos de voto; 
• Uma entidade e os membros dos seus órgãos sociais, ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou 
fiscalização, e respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes; 
• Entidades em que a maioria dos membros dos órgãos sociais, ou dos membros de quaisquer órgãos de administração, 
direção, gerência ou fiscalização, sejam as mesmas pessoas ou, sendo pessoas diferentes, estejam ligadas entre si por 
casamento, união de facto legalmente reconhecida ou parentesco em linha reta; 
 
Slide 5 
NEWSLETTER 6: JUNHO DE 2014
O QUE SÃO ENTIDADES RELACIONADAS? 
Considera-se que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, 
direta ou indiretamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, o que se considera verificado, 
designadamente, entre: 
• Entidades ligadas por contracto de subordinação, de grupo paritário ou outro de efeito equivalente; 
• Empresas que se encontrem em relação de domínio, nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais; 
• Entidades cujo relacionamento jurídico possibilita, pelos seus termos e condições, que uma condicione as decisões de 
gestão da outra, em função de factos ou circunstâncias alheios à própria relação comercial ou profissional; 
• Uma entidade residente ou não residente com estabelecimento estável situado em território português e uma entidade 
sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável residente em país, território o região constante da lista aprovada por 
portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 
 
Slide 6 
NEWSLETTER 6: JUNHO DE 2014
MÉTODOS DE DETERMINAÇÃO DE 
PREÇOS DE MERCADO 
Slide 7 
NEWSLETTER 6: JUNHO DE 2014 
MÉTODOS TRADICIONAIS 
• Método do preço comparável de 
mercado (MPCM); 
• Método do preço de revenda 
minorado (MPRM); 
• Método do custo majorado (MCM) 
MÉTODOS BASEADOS NOS LUCROS 
• Método do fracionamento do 
lucro (MFL); 
• Método da margem líquida da 
operação (MMLO).
CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO 
Slide 8 
NEWSLETTER 6: JUNHO DE 2014 
AJUSTAMENTOS AOS PREÇOS DE 
TRANSFERÊNCIA PRATICADOS: 
Por iniciativa do contribuinte: durante o 
exercício fiscal. 
AJUSTAMENTOS AO LUCRO TRIBUTÁVEL 
Por iniciativa do contribuinte: após o fecho do 
exercício fiscal (mod.22); ou, 
Por iniciativa da Autoridade Tributária: correção 
como resultado de inspeção.
CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO 
Sempre que sejam calculados preços de transferência, a organização deve dispor de informação e documentação 
respeitantes à política adotada na determinação dos preços de transferência e manter, de forma organizada, elementos 
aptos a provar a paridade de mercado e a seleção e utilização do método ou métodos mais apropriados de determinação 
dos preços de transferência. 
As empresas com vendas líquidas e outros proveitos de valor igual ou superior a 3.000.000 € (com referência ao exercício 
anterior) deverão preparar a documentação de preços de transferência, que passará a integrar o dossier fiscal. 
O não cumprimento da legislação em matéria de preços de transferência poderá resultar no pagamento de imposto e de 
substanciais penalidades acessórias. 
 
Slide 9 
NEWSLETTER 6: JUNHO DE 2014
ESTAMOS CÁ PARA AJUDAR! 
Slide 10 
NEWSLETTER 6: JUNHO DE 2014 
Os nossos profissionais estão 
aptos a apoiar os nossos clientes 
na implementação de toda a 
documentação necessária à 
constituição do Dossier sobre 
Preços de Transferência. 
Estamos cá para o ajudar no 
cumprimento rigoroso das 
obrigações fiscais da sua 
empresa.
www.carmoecerqueira.pt 
Davide Cerqueira 
dcerqueira@carmoecerqueira.pt 
José Carmo 
jcarmo@carmoecerqueira.pt 
Largo Eng.º António de Almeida, n.º 70, Piso 9, Sala 422, 4100-065 Porto 
geral@carmoecerqueira.pt | Tel: 226 062 379 | Fax: 226 098 843 | NIF: 507 707 192

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  • 2. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA (ARTIGO 63.º DO CIRC) Com o aumento das transações internacionais e da complexidade dos grupos económicos, torna-se crucial para as Administrações Fiscais uma supervisão rigorosa e redobrada com o objetivo de combater a evasão fiscal. Neste sentido, o legislador obriga as empresas a sustentar todas as suas transações e demonstrar a aplicação dos preços de mercado em operações comerciais entre entidades relacionadas. Assim, o tema dos preços de transferência, que se encontra consagrado no artigo 63.º do Código do Imposto sobre Rendimentos Coletivos (CIRC), assume-se de vital importância. Slide 2 NEWSLETTER 6: JUNHO DE 2014
  • 3. CONCEITO As operações comerciais entre entidades relacionadas (residentes ou não) devem efetuar-se em condições idênticas às que seriam praticadas entre entidades independentes (i.e. em condições de mercado ou em linha com o princípio de plena concorrência). Slide 3 NEWSLETTER 6: JUNHO DE 2014 PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA (ARTIGO 63.º DO CIRC)
  • 4. ÂMBITO E CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO Slide 4 NEWSLETTER 6: JUNHO DE 2014 OBJECTIVO MEIO PROCESSO CONSEQUÊNCIA Manutenção das receitas fiscais face à possibilidade da transferência de resultados entre entidades relacionadas. Adopção de condições de mercado nas relações comerciais e financeiras entre entidades relacionadas. Comparação de preços ou margens utilizadas por entidades não relacionadas envolvidas em operações similares. Introdução dos devidos mecanismos de correção quando existam preços ou margens divergentes.
  • 5. O QUE SÃO ENTIDADES RELACIONADAS? Considera-se que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, direta ou indiretamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, o que se considera verificado, designadamente, entre: • Uma entidade e os titulares do respetivo capital, ou os cônjuges, ascendentes ou descendentes detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 20% do capital ou dos direitos de voto; • Entidades em que os mesmos titulares do capital, respetivos cônjuge, ascendentes ou descendentes detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 20% do capital ou dos direitos de voto; • Uma entidade e os membros dos seus órgãos sociais, ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização, e respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes; • Entidades em que a maioria dos membros dos órgãos sociais, ou dos membros de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização, sejam as mesmas pessoas ou, sendo pessoas diferentes, estejam ligadas entre si por casamento, união de facto legalmente reconhecida ou parentesco em linha reta; Slide 5 NEWSLETTER 6: JUNHO DE 2014
  • 6. O QUE SÃO ENTIDADES RELACIONADAS? Considera-se que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, direta ou indiretamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, o que se considera verificado, designadamente, entre: • Entidades ligadas por contracto de subordinação, de grupo paritário ou outro de efeito equivalente; • Empresas que se encontrem em relação de domínio, nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais; • Entidades cujo relacionamento jurídico possibilita, pelos seus termos e condições, que uma condicione as decisões de gestão da outra, em função de factos ou circunstâncias alheios à própria relação comercial ou profissional; • Uma entidade residente ou não residente com estabelecimento estável situado em território português e uma entidade sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável residente em país, território o região constante da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. Slide 6 NEWSLETTER 6: JUNHO DE 2014
  • 7. MÉTODOS DE DETERMINAÇÃO DE PREÇOS DE MERCADO Slide 7 NEWSLETTER 6: JUNHO DE 2014 MÉTODOS TRADICIONAIS • Método do preço comparável de mercado (MPCM); • Método do preço de revenda minorado (MPRM); • Método do custo majorado (MCM) MÉTODOS BASEADOS NOS LUCROS • Método do fracionamento do lucro (MFL); • Método da margem líquida da operação (MMLO).
  • 8. CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO Slide 8 NEWSLETTER 6: JUNHO DE 2014 AJUSTAMENTOS AOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA PRATICADOS: Por iniciativa do contribuinte: durante o exercício fiscal. AJUSTAMENTOS AO LUCRO TRIBUTÁVEL Por iniciativa do contribuinte: após o fecho do exercício fiscal (mod.22); ou, Por iniciativa da Autoridade Tributária: correção como resultado de inspeção.
  • 9. CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO Sempre que sejam calculados preços de transferência, a organização deve dispor de informação e documentação respeitantes à política adotada na determinação dos preços de transferência e manter, de forma organizada, elementos aptos a provar a paridade de mercado e a seleção e utilização do método ou métodos mais apropriados de determinação dos preços de transferência. As empresas com vendas líquidas e outros proveitos de valor igual ou superior a 3.000.000 € (com referência ao exercício anterior) deverão preparar a documentação de preços de transferência, que passará a integrar o dossier fiscal. O não cumprimento da legislação em matéria de preços de transferência poderá resultar no pagamento de imposto e de substanciais penalidades acessórias. Slide 9 NEWSLETTER 6: JUNHO DE 2014
  • 10. ESTAMOS CÁ PARA AJUDAR! Slide 10 NEWSLETTER 6: JUNHO DE 2014 Os nossos profissionais estão aptos a apoiar os nossos clientes na implementação de toda a documentação necessária à constituição do Dossier sobre Preços de Transferência. Estamos cá para o ajudar no cumprimento rigoroso das obrigações fiscais da sua empresa.
  • 11. www.carmoecerqueira.pt Davide Cerqueira dcerqueira@carmoecerqueira.pt José Carmo jcarmo@carmoecerqueira.pt Largo Eng.º António de Almeida, n.º 70, Piso 9, Sala 422, 4100-065 Porto geral@carmoecerqueira.pt | Tel: 226 062 379 | Fax: 226 098 843 | NIF: 507 707 192

Notes de l'éditeur

  1. 1
  2. 2
  3. 3
  4. 4
  5. 5
  6. 6
  7. 7
  8. 8
  9. 9
  10. 10
  11. 11