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Newsletter 7: Novembro de 2014
NEWSLETTER 7: NOVEMBRO DE 2014 
Orçamento do Estado 2015 
No passado dia 16 de Novembro foi 
entregue na Assembleia da República a 
Proposta de Lei do Orçamento do Estado 
para 2015, tendo ontem sido aprovadas em 
Conselho de Ministros as Propostas de Lei 
da Reforma do IRS e da Reforma da 
Fiscalidade Verde 
A descida da taxa de IRC para 
os 21%, anunciada no ano passado e 
constante da proposta do Orçamento do 
Estado, dá um sinal de estabilidade e 
permite aspirar ao investimento, ao 
crescimento económico e à criação de 
emprego. 
2
NEWSLETTER 7: NOVEMBRO DE 2014 
A redução da sobretaxa em sede de IRS, via “crédito fiscal”, vai depender do 
excedente de receitas de IRS e do IVA face ao orçamentado. 
A taxa do IRC diminui de 23% para 21%. 
Possibilidade de antecipação do momento da recuperação do IVA sobre créditos 
reclamados em processo de insolvência de carácter pleno. 
Criação de uma obrigação de comunicação anual de inventários para sujeitos passivos 
com volume de negócios superior a € 100.000. 
Eliminação da CES para pensões inferiores a € 4.611,42 e consagração de apenas dois 
escalões para rendimentos superiores, a que são aplicáveis as taxas de 15% e 40%. 
Prorrogação para 2015 das contribuições para o sector bancário e para o sector 
energético. 
3
NEWSLETTER 7: NOVEMBRO DE 2014 
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS) 
Sobretaxa de IRS 
Mantém-se a aplicação da sobretaxa de IRS de 3,5%, sendo, no entanto, introduzida a dedução, a 
título de um “crédito fiscal”, correspondente a uma percentagem da colecta da sobretaxa de cada 
contribuinte. Para estes efeitos, a percentagem é apurada através do quociente entre o excedente 
de execução das receitas de IRS e de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), i.e., se as receitas 
destes impostos ultrapassarem a previsão orçamental, e as retenções na fonte da sobretaxa 
. 
efectuadas durante o ano de 2015. 
A retenção na fonte da sobretaxa passa a ser devida apenas no momento do pagamento do 
rendimento ou da sua colocação à disposição, ao invés de quando os rendimentos se tornam 
devidos. 
4
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS (IRC) 
Taxa de IRC 
Determina-se a redução da taxa do 
IRC de 23% para 21%, seguindo o 
disposto no artigo 8.º da Lei n.º 
2/2014, de 16 de Janeiro. 
Reembolsos a pessoas colectivas 
Prevê-se a possibilidade de a AT, 
mediante despacho do Membro do 
Governo responsável pela área das 
finanças, efectuar reembolsos de IRC 
em condições distintas das 
actualmente previstas. 
5
IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO(IVA) 
Créditos de cobrança duvidosa ou considerados 
incobráveis 
Passa a ser possível a recuperação do IVA, em situações de 
processo de insolvência de carácter pleno, a partir do momento 
do trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação 
de créditos, prevista no Código da Insolvência e da 
Recuperação de Empresas. 
Deixa de se exigir o desreconhecimento contabilístico, para 
efeitos de recuperação do IVA dos créditos de cobrança 
duvidosa em mora há mais de 24 meses, para os créditos 
vencidos após 31 de Dezembro de 2012. 
Nas situações em que haja transmissão da titularidade dos 
créditos de cobrança duvidosa ou considerados incobráveis 
após a recuperação do respectivo IVA, estabelece-se a 
obrigação de o cedente regularizar o imposto a favor do 
Estado, criando-se a possibilidade de o respectivo adquirente 
vir a recuperar o IVA, mediante prévio pedido de autorização à 
Autoridade Tributária. 
Regime dos produtores agrícolas 
É criado um regime especial de isenção de IVA para os 
produtores agrícolas que não excedam um volume de 
negócios anual de € 10.000 ou, excedendo-o, não 
ultrapassem os € 12.500, desde que, cumulativamente, 
preencham as condições de inclusão previstas no regime 
dos pequenos retalhistas. 
Regime dos bens em circulação 
É clarificado o conceito de “bens”, no sentido de este 
abranger aqueles que, estando em circulação, se destinam 
a ser objecto de uma prestação de serviços. 
Taxa de exibição de publicidade comercial 
É estabelecida taxativamente a necessidade de inclusão 
do valor da taxa de exibição, no valor tributável, para 
efeitos de IVA, das prestações de serviços de publicidade 
comercial. 
6
IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO(IVA) 
Comunicação dos inventários 
Passa a ser obrigatória a comunicação 
electrónica à Autoridade Tributária, até ao dia 
31 de Janeiro do ano seguinte, do inventário 
respeitante ao último dia do exercício 
anterior, para as entidades que estejam 
obrigadas à sua elaboração, ficando, no 
entanto, dispensados os sujeitos passivos 
cujo volume de negócios do exercício 
anterior não exceda € 100.000. 
Comunicação das facturas 
Passa a exigir-se que o número do 
certificado atribuído ao programa de 
facturação seja incluído na comunicação de 
facturas a efectuar pelos sujeitos passivos à 
Autoridade Tributária até ao dia 25 do mês 
seguinte. 
Restituição de IVA a IPSS e à Santa Casa 
da Misericórdia de Lisboa 
Mantém-se em 2015 o regime de restituição 
de 50% do IVA incorrido, em determinadas 
operações, pelas Instituições Particulares de 
Solidariedade Social (IPSS) e pela Santa 
Casa da Misericórdia de Lisboa. 
7
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI) 
Coeficiente de qualidade e conforto (Reforma da Fiscalidade Verde) 
Prevê-se a revogação do coeficiente minorativo de “utilização de técnicas ambientalmente 
sustentáveis, activas ou passivas”, para efeitos do cálculo do coeficiente de qualidade e conforto 
(Cq), quer nos prédios urbanos destinados a habitação quer nos prédios urbanos destinados a 
comércio, indústria e serviços. 
Este coeficiente é aplicado nas situações em que o prédio utiliza energia proveniente de fontes 
renováveis ou aproveita águas residuais tratadas ou águas pluviais, ou ainda quando foi 
construído utilizando sistemas solares passivos. 
Esta norma produz efeitos a partir da primeira avaliação para efeitos de IMI realizada após Janeiro 
de 2015. 
Taxas (Reforma da Fiscalidade Verde) 
Prevê-se que a majoração da taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se 
encontrem em situação de abandono passe do dobro para o triplo, não podendo da aplicação 
desta majoração resultar uma colecta de imposto inferior a € 30 por cada prédio abrangido 
(actualmente de € 20). 
8
IMPOSTO DO SELO 
Transferências onerosas de 
actividades ou de exploração de 
serviços 
Passa a estar expressamente previsto no 
Código do Imposto do Selo que o sujeito 
passivo, no caso de trespasses de 
estabelecimento comercial, industrial ou 
agrícola, é o trespassante, sendo que, no 
caso de subconcessões e trespasses de 
concessões feitos pelo Estado, pelas 
Regiões Autónomas ou pelas autarquias 
locais, para exploração de empresas ou 
de serviços de qualquer natureza, o 
sujeito passivo é o subconcedente e o 
trespassante, respectivamente, cabendo 
o encargo do imposto ao adquirente 
destes direitos 
Autorização legislativa – transacções 
financeiras de valores mobiliários 
É novamente concedida autorização legislativa ao 
Governo para criar um imposto sobre a 
generalidade das transacções financeiras que 
tenham lugar em mercado secundário. 
O sentido e a extensão das alterações a serem 
introduzidas ao Código do Imposto do Selo são, 
entre outras, a definição de regras (i) de 
incidência, (ii) de exclusões objectivas de 
tributação e de isenções subjectivas, bem como 
(iii) de cálculo do valor tributável e de 
exigibilidade. 
Serão ainda definidas as taxas máximas do 
imposto, de forma a serem respeitados os 
seguintes valores máximos: 
Até 0,3%, no caso da generalidade das 
operações sujeitas a imposto; 
Até 0,1%, no caso das operações de elevada 
frequência; 
Até 0,3%, no caso de transacções sobre 
instrumentos derivados. 
9
ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (EBF) 
Isenção de IMI aplicável aos prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de 
baixos rendimentos 
Relativamente à isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) aplicada a prédios de reduzido 
valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos: 
-Passam a ser abrangidas as partes de prédios urbanos, bem como os arrumos, despensas e 
garagens, ainda que fisicamente separados, desde que integrem o mesmo edifício ou conjunto 
habitacional e sejam utilizados exclusivamente pelo proprietário ou pelo seu agregado familiar; 
-O limite do rendimento bruto total do agregado familiar aumenta de 2,2 para 2,3 vezes o valor anual 
do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e o limite do valor patrimonial tributário global passa a ser 
apurado por referência ao agregado familiar e não apenas ao próprio sujeito passivo; e 
-Estabelece-se expressamente que, em casos de compropriedade, o valor patrimonial global 
corresponde à quota do sujeito passivo e dos restantes membros do seu agregado familiar. 
10
ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (EBF) 
Donativos – Mecenato cultural 
O regime fiscal relativo ao mecenato cultural 
passa a estar previsto num artigo aditado ao 
EBF, o qual mantem, em termos gerais, as 
mesmas regras. 
Não obstante, este regime é alargado aos 
donativos concedidos a todas as pessoas 
colectivas, públicas ou privadas, que 
desenvolvam, sem fins lucrativos, 
actividades de natureza e interesse cultural. 
Acresce que os benefícios associados aos 
donativos concedidos a todas as entidades 
privadas passam a estar limitados a 6/1000 
do volume de vendas ou de serviços 
prestados 
A totalidade das entidades beneficiárias 
passa a ter que obter, previamente à 
obtenção dos donativos, a declaração do seu 
enquadramento no regime do mecenato 
cultural e do interesse cultural das 
actividades ou das acções por si 
desenvolvidas, salvo se a actividade 
beneficiária do donativo for, 
comprovadamente, objecto de apoios 
públicos atribuídos por organismos sob a 
tutela do membro do Governo responsável 
pela área da cultura. 
À semelhança do mecenato científico, é, 
ainda, introduzida a possibilidade de 
atribuição de donativos sob a forma de 
recursos humanos. 
11
IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO (IECS) 
É reintroduzida no Código dos Impostos Especiais de Consumo a 
isenção aplicável aos produtos vendidos nas lojas francas a 
passageiros com destino a países não pertencentes à União 
Europeia. 
Imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas 
A taxa aplicável às cervejas, produtos intermédios e bebidas 
espirituosas aumenta, genericamente, cerca de 3%. 
Imposto sobre o tabaco 
Passa a estar sujeito a imposto sobre o tabaco o rapé, o tabaco de 
mascar, o tabaco aquecido e o líquido contendo nicotina em 
recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros electrónicos, 
sendo também introduzido um limite mínimo de imposto de € 60 por 
milheiro de charutos ou cigarrilhas. 
Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos 
A contribuição de serviço rodoviário aumenta cerca de 30% na 
gasolina (de € 67 para € 87/1.000 litros), cerca de 22% no gasóleo 
rodoviário (de € 91 para € 111/1.000 litros) e aproximadamente 19% 
no GPL auto (de € 103 para € 123/1.000 kg). 
12
IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV) 
Veículos usados 
São introduzidas novas percentagens de redução de ISV aplicáveis a veículos usados matriculados em outros 
Estados-membros da União Europeia, desagravando-se a tributação dos veículos mais antigos e criando-se um 
novo escalão para veículos com mais de seis meses e menos de um ano (actualmente só beneficiavam desta 
redução veículos com mais de um ano). 
13
IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (IUC) 
Veículos de matrícula estrangeira 
Clarifica-se a sujeição a IUC dos veículos de 
matrícula estrangeira que permaneçam em território 
nacional por um período superior a 183 dias, 
seguidos ou interpolados, em cada ano civil, com 
excepção dos veículos de mercadorias de peso 
bruto igual ou superior a 12 toneladas. Não 
obstante, estão isentos os que preencham os 
requisitos exigíveis para beneficiar do regime de 
admissão temporária para emissões, estágios, 
estudos e trabalho transfronteiriço. 
Contribuição adicional 
Prevê-se a manutenção da contribuição adicional de 
IUC sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas 
categorias A e B. 
14
LEI GERAL TRIBUTÁRIA (LGT) 
Alçadas 
É alterada a alçada dos tribunais tributários que passa a corresponder à que se encontra 
estabelecida para os tribunais judiciais de 1ª instância, cujo valor é de 
€ 5.000. Este novo limite só produz efeitos relativamente aos processos que se iniciem após a 
entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado. 
Combate à fraude e evasão fiscais 
Os funcionários da Autoridade Tributária passam a estar investidos de poderes de autoridade 
pública. 
O Governo fica, por seu lado, obrigado a reportar anualmente, até ao final do mês de Junho, a 
evolução do combate à fraude e evasão fiscais, em todas as áreas de actuação, nomeadamente o 
grau de execução, os resultados obtidos e informação estatística sobre a actuação da inspecção 
tributária e da justiça tributária, entre outros aspectos considerados relevantes. 
15
CÓDIGO DE PROCESSO E PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO (CPPT) 
Mandato judicial 
É reduzido o valor mínimo a partir do qual passa a ser obrigatória a constituição de advogado em causas judiciais, 
passando de € 50.000 para € 10.000, bem como nas matérias da competência do Tribunal Central Administrativo e do 
Supremo Tribunal Administrativo. Este novo limite só produz efeitos relativamente aos processos que se iniciem após a 
entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado. 
Notificações electrónicas 
As notificações nos processos de execução fiscal passam a poder ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, 
que equivale à notificação por via postal registada e via postal registada com aviso de recepção, conforme aplicável. 
Citações por via postal em processo de execução fiscal 
São aumentados os limites dos valores da dívida exequenda para efeitos de citação por via postal simples ou registada. 
Passa também a ser possível a citação pessoal sempre que o órgão de execução fiscal a considere mais eficaz para a 
cobrança da dívida. 
A citação nos processos de execução fiscal, quando realizada por transmissão electrónica de dados, passa a valer como 
citação pessoal. 
Citação pessoal e edital em processo de execução fiscal 
Passa a ser considerada relevante a publicação das citações editais, realizadas nos termos da lei, no Portal das 
Finanças. 
Dispensa de prestação de garantia bancária 
No caso de pedidos de pagamento em prestações, de dívidas em processo de execução fiscal, passa a ser possível a 
dispensa de prestação de garantia bancária quando, à data do pedido, o devedor tenha dívidas fiscais, legalmente não 
suspensas, de valor inferior a € 2.500 ou € 5.000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, respectivamente. 
16
CÓDIGO DE PROCESSO E PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO (CPPT) 
A falta de cumprimento de apenas uma prestação tem, como consequência, o vencimento imediato das seguintes, 
prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos. 
Penhoras 
A notificação, por parte do órgão de execução fiscal, ao devedor da penhora de créditos passa a ser efectuada 
preferencialmente por via electrónica. 
Pagamento voluntário 
Passa a ser possível o pagamento por conta do débito de valores que excedam uma unidade de conta (€ 102), quando 
actualmente o valor mínimo é de três unidades (€ 306). 
Recurso das decisões proferidas em processos judiciais 
Deixa de ser possível o recurso das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância, proferidas em processo de impugnação 
judicial ou de execução fiscal, relativamente a processos de valor inferior a € 5.000, actualmente fixado em € 1.250. Este novo 
limite só produz efeitos relativamente aos processos que se iniciem após a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado. 
Situação tributária regularizada 
São transpostas para o CPPT, revogando-se o Decreto-Lei n.º 236/95, de 13 de Setembro, as circunstâncias em que se 
considera que o sujeito passivo tem a sua situação tributária regularizada, bem como as operações e benefícios que ficam 
vedados ao contribuinte quando este não tenha a sua situação tributária regularizada. 
17
REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS (RGIT) 
Falta ou atraso de declarações (Reforma do IRS) 
A coima de € 150 a € 3.750 devida pela falta ou atraso da apresentação da declaração de IRS deixa 
de ser aplicável quando os sujeitos passivos, no ano a que respeitam os rendimentos, apenas 
tenham auferido rendimentos do trabalho dependente ou de pensões de montante igual ou inferior a 
€ 8.500. 
Contrabando, contrabando de circulação, fraude no transporte de mercadorias em regime 
suspensivo e introdução fraudulenta no consumo (OE) 
Alarga-se a punição dos referidos tipos de crimes a situações em que, independentemente do valor 
da prestação tributária em falta ou do valor aduaneiro da mercadoria, as condutas dos agentes sejam 
praticadas com intenção de manipular tais valores, de forma organizada ou com dimensão 
internacional. 
18
REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS (RGIT) 
Falta ou atraso na comunicação dos elementos das facturas e do inventário (OE) 
Passa a ser punível com coima variável entre € 200 e € 10.000 o atraso ou a falta de comunicação, 
dos elementos das facturas à AT por transmissão electrónica de dados. Idêntica coima será 
aplicável à falta ou atraso da comunicação anual do inventário. 
Não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística 
(OE) 
São agravados os limites mínimo e máximo da coima aplicável à não organização da contabilidade 
de harmonia com as regras de normalização contabilística e aos atrasos na sua execução, 
passando os mesmos a estar compreendidos entre € 200 e € 10.000. 
19
OUTROS ASPECTOS 
Contribuição sobre o Sector Bancário (OE) 
É prorrogado para o período de tributação de 2015 o regime que introduziu a Contribuição sobre o 
Sector Bancário, alterando-se para 0,085% (actualmente 0,07%) a taxa máxima aplicável ao valor 
dos passivos deduzidos dos fundos próprios de base (Tier 1) e complementares (Tier 2), bem como 
dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos. 
Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (OE) 
É prorrogado para o período de tributação de 2015 o regime que introduziu a Contribuição 
Extraordinária sobre o Sector Energético. 
Operações de reporte (OE) 
Mantém-se a isenção de IRC para os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na 
realização de operações de reporte de valores mobiliários efectuadas com instituições de crédito 
residentes, desde que os ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas 
instituições situado em território português. 
Mantém-se, igualmente, a isenção de Imposto do Selo para as operações de reporte de valores 
mobiliários ou direitos equiparados realizadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação 
fiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de 
crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais. 
20
OUTROS ASPECTOS 
Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não 
residentes (OE) 
Mantém-se a isenção de IRS e de IRC relativamente aos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida 
pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território português 
nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de 
obrigações assumidas por sociedades das quais é accionista em conjunto com outros Estados-Membros da União 
Europeia. 
A isenção aplica-se aos beneficiários efectivos que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 
193/2005, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 
n.º 25/2006, de 8 de Fevereiro, 29-A/2011, de 1 de Março, e pela Lei n.º 83/2013, de 9 de Dezembro. 
Autorizações legislativas 
Tributação das transacções financeiras (OE) 
É renovada a autorização legislativa concedida ao Governo no âmbito do Imposto do Selo para legislar sobre a 
tributação das transacções financeiras de valores mobiliários estabelecida nas Leis do Orçamento do Estado para 
2013 e 2014. 
O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Código do Imposto do Selo, nos termos da autorização 
legislativa, respeitarão ao estabelecimento de regras e procedimentos relativos à tributação da aquisição de valores 
mobiliários a uma taxa que poderá ascender a um máximo de 0,3%. 
4 
21
OUTROS ASPECTOS 
Contribuição sobre a indústria farmacêutica (OE) 
É conferida uma autorização legislativa ao Governo para introduzir uma contribuição sobre a indústria farmacêutica, 
com o objectivo da sustentabilidade do SNS, na vertente dos gastos com medicamentos. 
A referida contribuição será devida pelas entidades que procedam à primeira alienação, a título oneroso, em território 
nacional, de medicamentos de uso humano, sejam elas titulares de autorização, ou registo, de introdução no mercado, 
ou seus representantes, intermediários, distribuidores por grosso ou apenas comercializadores de medicamentos ao 
abrigo de autorização de utilização excepcional, ou de autorização excepcional, de medicamentos. 
A contribuição deverá incidir sobre a totalidade das vendas de medicamentos realizadas mensalmente, mediante a 
aplicação de uma percentagem compreendida entre 0,5% e 15%, dependendo da natureza dos medicamentos 
comercializados. 
Estabelece-se ainda que a referida contribuição não deverá ser considerada gasto fiscalmente dedutível, para efeitos 
de determinação do lucro tributável, em sede de IRC. 
Sociedades de Investimento em Património Imobiliário (OE) 
É conferida uma autorização legislativa ao Governo para aprovar um regime que institua e regulamente as Sociedades 
de Investimento em Património Imobiliário (SIPI), sociedades anónimas emitentes de acções admitidas à negociação, 
cujo objecto principal consistirá no investimento em activos imobiliários para arrendamento. 
444 22
www.carmoecerqueira.pt 
Davide Cerqueira 
dcerqueira@carmoecerqueira.pt 
José Carmo 
jcarmo@carmoecerqueira.pt 
Largo Eng.º António de Almeida, n.º 70, Piso 9, Sala 422, 4100-065 Porto 
geral@carmoecerqueira.pt | Tel: 226 062 379 | Fax: 226 098 843 | NIF: 507 707 192

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  • 2. NEWSLETTER 7: NOVEMBRO DE 2014 Orçamento do Estado 2015 No passado dia 16 de Novembro foi entregue na Assembleia da República a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2015, tendo ontem sido aprovadas em Conselho de Ministros as Propostas de Lei da Reforma do IRS e da Reforma da Fiscalidade Verde A descida da taxa de IRC para os 21%, anunciada no ano passado e constante da proposta do Orçamento do Estado, dá um sinal de estabilidade e permite aspirar ao investimento, ao crescimento económico e à criação de emprego. 2
  • 3. NEWSLETTER 7: NOVEMBRO DE 2014 A redução da sobretaxa em sede de IRS, via “crédito fiscal”, vai depender do excedente de receitas de IRS e do IVA face ao orçamentado. A taxa do IRC diminui de 23% para 21%. Possibilidade de antecipação do momento da recuperação do IVA sobre créditos reclamados em processo de insolvência de carácter pleno. Criação de uma obrigação de comunicação anual de inventários para sujeitos passivos com volume de negócios superior a € 100.000. Eliminação da CES para pensões inferiores a € 4.611,42 e consagração de apenas dois escalões para rendimentos superiores, a que são aplicáveis as taxas de 15% e 40%. Prorrogação para 2015 das contribuições para o sector bancário e para o sector energético. 3
  • 4. NEWSLETTER 7: NOVEMBRO DE 2014 IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS) Sobretaxa de IRS Mantém-se a aplicação da sobretaxa de IRS de 3,5%, sendo, no entanto, introduzida a dedução, a título de um “crédito fiscal”, correspondente a uma percentagem da colecta da sobretaxa de cada contribuinte. Para estes efeitos, a percentagem é apurada através do quociente entre o excedente de execução das receitas de IRS e de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), i.e., se as receitas destes impostos ultrapassarem a previsão orçamental, e as retenções na fonte da sobretaxa . efectuadas durante o ano de 2015. A retenção na fonte da sobretaxa passa a ser devida apenas no momento do pagamento do rendimento ou da sua colocação à disposição, ao invés de quando os rendimentos se tornam devidos. 4
  • 5. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS (IRC) Taxa de IRC Determina-se a redução da taxa do IRC de 23% para 21%, seguindo o disposto no artigo 8.º da Lei n.º 2/2014, de 16 de Janeiro. Reembolsos a pessoas colectivas Prevê-se a possibilidade de a AT, mediante despacho do Membro do Governo responsável pela área das finanças, efectuar reembolsos de IRC em condições distintas das actualmente previstas. 5
  • 6. IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO(IVA) Créditos de cobrança duvidosa ou considerados incobráveis Passa a ser possível a recuperação do IVA, em situações de processo de insolvência de carácter pleno, a partir do momento do trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos, prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Deixa de se exigir o desreconhecimento contabilístico, para efeitos de recuperação do IVA dos créditos de cobrança duvidosa em mora há mais de 24 meses, para os créditos vencidos após 31 de Dezembro de 2012. Nas situações em que haja transmissão da titularidade dos créditos de cobrança duvidosa ou considerados incobráveis após a recuperação do respectivo IVA, estabelece-se a obrigação de o cedente regularizar o imposto a favor do Estado, criando-se a possibilidade de o respectivo adquirente vir a recuperar o IVA, mediante prévio pedido de autorização à Autoridade Tributária. Regime dos produtores agrícolas É criado um regime especial de isenção de IVA para os produtores agrícolas que não excedam um volume de negócios anual de € 10.000 ou, excedendo-o, não ultrapassem os € 12.500, desde que, cumulativamente, preencham as condições de inclusão previstas no regime dos pequenos retalhistas. Regime dos bens em circulação É clarificado o conceito de “bens”, no sentido de este abranger aqueles que, estando em circulação, se destinam a ser objecto de uma prestação de serviços. Taxa de exibição de publicidade comercial É estabelecida taxativamente a necessidade de inclusão do valor da taxa de exibição, no valor tributável, para efeitos de IVA, das prestações de serviços de publicidade comercial. 6
  • 7. IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO(IVA) Comunicação dos inventários Passa a ser obrigatória a comunicação electrónica à Autoridade Tributária, até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte, do inventário respeitante ao último dia do exercício anterior, para as entidades que estejam obrigadas à sua elaboração, ficando, no entanto, dispensados os sujeitos passivos cujo volume de negócios do exercício anterior não exceda € 100.000. Comunicação das facturas Passa a exigir-se que o número do certificado atribuído ao programa de facturação seja incluído na comunicação de facturas a efectuar pelos sujeitos passivos à Autoridade Tributária até ao dia 25 do mês seguinte. Restituição de IVA a IPSS e à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa Mantém-se em 2015 o regime de restituição de 50% do IVA incorrido, em determinadas operações, pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. 7
  • 8. IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI) Coeficiente de qualidade e conforto (Reforma da Fiscalidade Verde) Prevê-se a revogação do coeficiente minorativo de “utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis, activas ou passivas”, para efeitos do cálculo do coeficiente de qualidade e conforto (Cq), quer nos prédios urbanos destinados a habitação quer nos prédios urbanos destinados a comércio, indústria e serviços. Este coeficiente é aplicado nas situações em que o prédio utiliza energia proveniente de fontes renováveis ou aproveita águas residuais tratadas ou águas pluviais, ou ainda quando foi construído utilizando sistemas solares passivos. Esta norma produz efeitos a partir da primeira avaliação para efeitos de IMI realizada após Janeiro de 2015. Taxas (Reforma da Fiscalidade Verde) Prevê-se que a majoração da taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono passe do dobro para o triplo, não podendo da aplicação desta majoração resultar uma colecta de imposto inferior a € 30 por cada prédio abrangido (actualmente de € 20). 8
  • 9. IMPOSTO DO SELO Transferências onerosas de actividades ou de exploração de serviços Passa a estar expressamente previsto no Código do Imposto do Selo que o sujeito passivo, no caso de trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, é o trespassante, sendo que, no caso de subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza, o sujeito passivo é o subconcedente e o trespassante, respectivamente, cabendo o encargo do imposto ao adquirente destes direitos Autorização legislativa – transacções financeiras de valores mobiliários É novamente concedida autorização legislativa ao Governo para criar um imposto sobre a generalidade das transacções financeiras que tenham lugar em mercado secundário. O sentido e a extensão das alterações a serem introduzidas ao Código do Imposto do Selo são, entre outras, a definição de regras (i) de incidência, (ii) de exclusões objectivas de tributação e de isenções subjectivas, bem como (iii) de cálculo do valor tributável e de exigibilidade. Serão ainda definidas as taxas máximas do imposto, de forma a serem respeitados os seguintes valores máximos: Até 0,3%, no caso da generalidade das operações sujeitas a imposto; Até 0,1%, no caso das operações de elevada frequência; Até 0,3%, no caso de transacções sobre instrumentos derivados. 9
  • 10. ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (EBF) Isenção de IMI aplicável aos prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos Relativamente à isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) aplicada a prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos: -Passam a ser abrangidas as partes de prédios urbanos, bem como os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, desde que integrem o mesmo edifício ou conjunto habitacional e sejam utilizados exclusivamente pelo proprietário ou pelo seu agregado familiar; -O limite do rendimento bruto total do agregado familiar aumenta de 2,2 para 2,3 vezes o valor anual do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e o limite do valor patrimonial tributário global passa a ser apurado por referência ao agregado familiar e não apenas ao próprio sujeito passivo; e -Estabelece-se expressamente que, em casos de compropriedade, o valor patrimonial global corresponde à quota do sujeito passivo e dos restantes membros do seu agregado familiar. 10
  • 11. ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (EBF) Donativos – Mecenato cultural O regime fiscal relativo ao mecenato cultural passa a estar previsto num artigo aditado ao EBF, o qual mantem, em termos gerais, as mesmas regras. Não obstante, este regime é alargado aos donativos concedidos a todas as pessoas colectivas, públicas ou privadas, que desenvolvam, sem fins lucrativos, actividades de natureza e interesse cultural. Acresce que os benefícios associados aos donativos concedidos a todas as entidades privadas passam a estar limitados a 6/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados A totalidade das entidades beneficiárias passa a ter que obter, previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no regime do mecenato cultural e do interesse cultural das actividades ou das acções por si desenvolvidas, salvo se a actividade beneficiária do donativo for, comprovadamente, objecto de apoios públicos atribuídos por organismos sob a tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura. À semelhança do mecenato científico, é, ainda, introduzida a possibilidade de atribuição de donativos sob a forma de recursos humanos. 11
  • 12. IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO (IECS) É reintroduzida no Código dos Impostos Especiais de Consumo a isenção aplicável aos produtos vendidos nas lojas francas a passageiros com destino a países não pertencentes à União Europeia. Imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas A taxa aplicável às cervejas, produtos intermédios e bebidas espirituosas aumenta, genericamente, cerca de 3%. Imposto sobre o tabaco Passa a estar sujeito a imposto sobre o tabaco o rapé, o tabaco de mascar, o tabaco aquecido e o líquido contendo nicotina em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros electrónicos, sendo também introduzido um limite mínimo de imposto de € 60 por milheiro de charutos ou cigarrilhas. Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos A contribuição de serviço rodoviário aumenta cerca de 30% na gasolina (de € 67 para € 87/1.000 litros), cerca de 22% no gasóleo rodoviário (de € 91 para € 111/1.000 litros) e aproximadamente 19% no GPL auto (de € 103 para € 123/1.000 kg). 12
  • 13. IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV) Veículos usados São introduzidas novas percentagens de redução de ISV aplicáveis a veículos usados matriculados em outros Estados-membros da União Europeia, desagravando-se a tributação dos veículos mais antigos e criando-se um novo escalão para veículos com mais de seis meses e menos de um ano (actualmente só beneficiavam desta redução veículos com mais de um ano). 13
  • 14. IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (IUC) Veículos de matrícula estrangeira Clarifica-se a sujeição a IUC dos veículos de matrícula estrangeira que permaneçam em território nacional por um período superior a 183 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, com excepção dos veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas. Não obstante, estão isentos os que preencham os requisitos exigíveis para beneficiar do regime de admissão temporária para emissões, estágios, estudos e trabalho transfronteiriço. Contribuição adicional Prevê-se a manutenção da contribuição adicional de IUC sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B. 14
  • 15. LEI GERAL TRIBUTÁRIA (LGT) Alçadas É alterada a alçada dos tribunais tributários que passa a corresponder à que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1ª instância, cujo valor é de € 5.000. Este novo limite só produz efeitos relativamente aos processos que se iniciem após a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado. Combate à fraude e evasão fiscais Os funcionários da Autoridade Tributária passam a estar investidos de poderes de autoridade pública. O Governo fica, por seu lado, obrigado a reportar anualmente, até ao final do mês de Junho, a evolução do combate à fraude e evasão fiscais, em todas as áreas de actuação, nomeadamente o grau de execução, os resultados obtidos e informação estatística sobre a actuação da inspecção tributária e da justiça tributária, entre outros aspectos considerados relevantes. 15
  • 16. CÓDIGO DE PROCESSO E PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO (CPPT) Mandato judicial É reduzido o valor mínimo a partir do qual passa a ser obrigatória a constituição de advogado em causas judiciais, passando de € 50.000 para € 10.000, bem como nas matérias da competência do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo. Este novo limite só produz efeitos relativamente aos processos que se iniciem após a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado. Notificações electrónicas As notificações nos processos de execução fiscal passam a poder ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, que equivale à notificação por via postal registada e via postal registada com aviso de recepção, conforme aplicável. Citações por via postal em processo de execução fiscal São aumentados os limites dos valores da dívida exequenda para efeitos de citação por via postal simples ou registada. Passa também a ser possível a citação pessoal sempre que o órgão de execução fiscal a considere mais eficaz para a cobrança da dívida. A citação nos processos de execução fiscal, quando realizada por transmissão electrónica de dados, passa a valer como citação pessoal. Citação pessoal e edital em processo de execução fiscal Passa a ser considerada relevante a publicação das citações editais, realizadas nos termos da lei, no Portal das Finanças. Dispensa de prestação de garantia bancária No caso de pedidos de pagamento em prestações, de dívidas em processo de execução fiscal, passa a ser possível a dispensa de prestação de garantia bancária quando, à data do pedido, o devedor tenha dívidas fiscais, legalmente não suspensas, de valor inferior a € 2.500 ou € 5.000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, respectivamente. 16
  • 17. CÓDIGO DE PROCESSO E PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO (CPPT) A falta de cumprimento de apenas uma prestação tem, como consequência, o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos. Penhoras A notificação, por parte do órgão de execução fiscal, ao devedor da penhora de créditos passa a ser efectuada preferencialmente por via electrónica. Pagamento voluntário Passa a ser possível o pagamento por conta do débito de valores que excedam uma unidade de conta (€ 102), quando actualmente o valor mínimo é de três unidades (€ 306). Recurso das decisões proferidas em processos judiciais Deixa de ser possível o recurso das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância, proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal, relativamente a processos de valor inferior a € 5.000, actualmente fixado em € 1.250. Este novo limite só produz efeitos relativamente aos processos que se iniciem após a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado. Situação tributária regularizada São transpostas para o CPPT, revogando-se o Decreto-Lei n.º 236/95, de 13 de Setembro, as circunstâncias em que se considera que o sujeito passivo tem a sua situação tributária regularizada, bem como as operações e benefícios que ficam vedados ao contribuinte quando este não tenha a sua situação tributária regularizada. 17
  • 18. REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS (RGIT) Falta ou atraso de declarações (Reforma do IRS) A coima de € 150 a € 3.750 devida pela falta ou atraso da apresentação da declaração de IRS deixa de ser aplicável quando os sujeitos passivos, no ano a que respeitam os rendimentos, apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente ou de pensões de montante igual ou inferior a € 8.500. Contrabando, contrabando de circulação, fraude no transporte de mercadorias em regime suspensivo e introdução fraudulenta no consumo (OE) Alarga-se a punição dos referidos tipos de crimes a situações em que, independentemente do valor da prestação tributária em falta ou do valor aduaneiro da mercadoria, as condutas dos agentes sejam praticadas com intenção de manipular tais valores, de forma organizada ou com dimensão internacional. 18
  • 19. REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS (RGIT) Falta ou atraso na comunicação dos elementos das facturas e do inventário (OE) Passa a ser punível com coima variável entre € 200 e € 10.000 o atraso ou a falta de comunicação, dos elementos das facturas à AT por transmissão electrónica de dados. Idêntica coima será aplicável à falta ou atraso da comunicação anual do inventário. Não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística (OE) São agravados os limites mínimo e máximo da coima aplicável à não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística e aos atrasos na sua execução, passando os mesmos a estar compreendidos entre € 200 e € 10.000. 19
  • 20. OUTROS ASPECTOS Contribuição sobre o Sector Bancário (OE) É prorrogado para o período de tributação de 2015 o regime que introduziu a Contribuição sobre o Sector Bancário, alterando-se para 0,085% (actualmente 0,07%) a taxa máxima aplicável ao valor dos passivos deduzidos dos fundos próprios de base (Tier 1) e complementares (Tier 2), bem como dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos. Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (OE) É prorrogado para o período de tributação de 2015 o regime que introduziu a Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético. Operações de reporte (OE) Mantém-se a isenção de IRC para os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na realização de operações de reporte de valores mobiliários efectuadas com instituições de crédito residentes, desde que os ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português. Mantém-se, igualmente, a isenção de Imposto do Selo para as operações de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais. 20
  • 21. OUTROS ASPECTOS Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes (OE) Mantém-se a isenção de IRS e de IRC relativamente aos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é accionista em conjunto com outros Estados-Membros da União Europeia. A isenção aplica-se aos beneficiários efectivos que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2006, de 8 de Fevereiro, 29-A/2011, de 1 de Março, e pela Lei n.º 83/2013, de 9 de Dezembro. Autorizações legislativas Tributação das transacções financeiras (OE) É renovada a autorização legislativa concedida ao Governo no âmbito do Imposto do Selo para legislar sobre a tributação das transacções financeiras de valores mobiliários estabelecida nas Leis do Orçamento do Estado para 2013 e 2014. O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Código do Imposto do Selo, nos termos da autorização legislativa, respeitarão ao estabelecimento de regras e procedimentos relativos à tributação da aquisição de valores mobiliários a uma taxa que poderá ascender a um máximo de 0,3%. 4 21
  • 22. OUTROS ASPECTOS Contribuição sobre a indústria farmacêutica (OE) É conferida uma autorização legislativa ao Governo para introduzir uma contribuição sobre a indústria farmacêutica, com o objectivo da sustentabilidade do SNS, na vertente dos gastos com medicamentos. A referida contribuição será devida pelas entidades que procedam à primeira alienação, a título oneroso, em território nacional, de medicamentos de uso humano, sejam elas titulares de autorização, ou registo, de introdução no mercado, ou seus representantes, intermediários, distribuidores por grosso ou apenas comercializadores de medicamentos ao abrigo de autorização de utilização excepcional, ou de autorização excepcional, de medicamentos. A contribuição deverá incidir sobre a totalidade das vendas de medicamentos realizadas mensalmente, mediante a aplicação de uma percentagem compreendida entre 0,5% e 15%, dependendo da natureza dos medicamentos comercializados. Estabelece-se ainda que a referida contribuição não deverá ser considerada gasto fiscalmente dedutível, para efeitos de determinação do lucro tributável, em sede de IRC. Sociedades de Investimento em Património Imobiliário (OE) É conferida uma autorização legislativa ao Governo para aprovar um regime que institua e regulamente as Sociedades de Investimento em Património Imobiliário (SIPI), sociedades anónimas emitentes de acções admitidas à negociação, cujo objecto principal consistirá no investimento em activos imobiliários para arrendamento. 444 22
  • 23. www.carmoecerqueira.pt Davide Cerqueira dcerqueira@carmoecerqueira.pt José Carmo jcarmo@carmoecerqueira.pt Largo Eng.º António de Almeida, n.º 70, Piso 9, Sala 422, 4100-065 Porto geral@carmoecerqueira.pt | Tel: 226 062 379 | Fax: 226 098 843 | NIF: 507 707 192

Notes de l'éditeur

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