Este documento discute o direito de ação popular na lei portuguesa. A ação popular é um direito que permite que os cidadãos participem ativamente na vida política e fiscalizem a legalidade administrativa. O documento explora a evolução histórica da ação popular em Portugal e define os diferentes tipos de interesses que podem ser protegidos, como interesses difusos. A lei portuguesa de 1995 sobre ação popular é analisada como um meio de promover a democracia participativa.
1. Universidade da Beira interior
Departamento de Gestão e Economia
Licenciatura em Marketing – 3º ano
Direito de Marketing
Trabalho Individual
A ACÇÃO POPULAR DA LEI 83/95
Docente:
Ana Cristina dos santos Alves Pinto
Trabalho realizado por:
Maria Luísa Pires nº 20449
2. 4 De Junho de
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2009
Índice
1. Introdução ............................................................................................................... 3
2. Acção Popular ......................................................................................................... 4
3. Democracia participativa e acção popular ......................................................... 7
4. O direito de acção popular no Direito Português ............................................ 10
5. Evolução Histórica............................................................................................ 11
6. Interesses Difusos ................................................................................................. 15
7. ―Lei de Acção Popular" ....................................................................................... 18
8. Conclusão .............................................................................................................. 19
9. Bibliografia ............................................................................................................ 21
Anexos .......................................................................... Error! Bookmark not defined.
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1. Introdução
No âmbito da disciplina de Direito de Marketing de entre os temas
propostos o escolhido para a realização deste trabalho foi o da acção Popular da
Lei 83/95.
Numa primeira parte iremos definir o conceito de Acção Popular com um
breve enquadramento deste direito no Direito Português e enquadramento
histórico.
Numa segunda parte, tentar definir acerca da problemática entre interesses
individuais, colectivos ou difusos e estabelecer as ambiguidades entre os dois
últimos.
Por fim, apresentaremos a leitura objectiva de todos os dados apresentados
para fins de conclusão e tentaremos analisar o conteúdo exposto no relatório
com uma perspectiva de apresentar propostas de alteração da legislação.
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2. Acção Popular
O professor Marcello Caetano referia-se à acção popular como uma
faculdade de fiscalização cívica, concedida a determinados indivíduos que satisfaçam
certos requisitos de legitimidade, para, usando a via contenciosa, obterem a anulação de
resoluções administrativas que considerem lesivas de interesses de colectividades locais
ou, actuando em nome próprio e no interesse das autarquias, intentarem acções no foro
judicial, necessárias para manter, reivindicar e reaver bens ou direitos do corpo
administrativo.
O direito de acção popular é um direito de acção judicial que se traduz
num elemento de participação activa dos cidadãos na vida política da
colectividade, onde se encontram inseridos.
Pelo seu carácter excepcional e taxativo, implica um desvio às regras gerais
da legitimidade processual não podendo ser exercida fora dos casos
estabelecidos pelo legislador. Há regras no ordenamento jurídico, com base nas
quais a iniciativa processual não pode fundar-se em interesses genéricos, e
assim, o direito de acção popular traduz-se numa excepção à regra da
legitimidade processual. Não pode também, por outro lado, ser averiguada de
modo concreto e casuístico, o que nos permite afastar a noção de interesse
directo e pessoal tem como finalidade a prossecução de interesses públicos e
não pessoais. A legitimidade da acção popular é aferida antes em termos gerais
e abstractos, a partir da integração objectiva de certas qualidades ou, inserção
em determinada categoria de indivíduos. É importante que o interesse a
prosseguir seja suficientemente difuso e geral para não se identificar com o
interesse pessoal do seu agente, uma vez que está em causa a prossecução de
um interesse público, já que é a partir da noção de colectividade política que se
opera a atribuição do direito de acção popular.
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Uma vez analisada a questão da legitimidade, há que referir também que o
direito de acção judicial conferido pelo direito de acção popular é um direito
autónomo à prestação de uma actividade jurisdicional, por parte dos órgãos
competentes do Estado, traduzindo-se na atribuição de um direito subjectivo. É
certo que é um direito autónomo, mas não é de carácter abstracto e desprovido
de finalidade, já que, como referimos, é a garantia de determinado direito
substantivo material.
Há duas modalidades típicas de acção popular. A acção popular correctiva,
prevista nos artigos 822º1 e 826º2 do Código Administrativo, que permite a
qualquer eleitor ou contribuinte, dentro de certas condições, impugnar
contenciosamente os actos administrativos ilegais de alguns órgãos da
administração local e interpor recursos de determinados actos eleitorais, e a
acção popular supletiva, com base no artigo 369º3 do citado código,
desenvolvida perante o contencioso civil, no qual o agente deve alegar os
prejuízos concretos sofridos pela entidade cujo interesses prosseguem, assim
como a protecção jurídica a que esses interesses estão contemplados; visa suprir
1Artigo 822.º do Código Administrativo:
A qualquer eleitor, ou contribuinte do Estado, no gozo dos seus direitos civis ou políticos, é
permitido recorrer das deliberações que tenha por ilegais, tomadas pelos corpos administrativos
das circunscrições em que se ache recenseado, ou por onde seja colectado e, pelas demais
entidades referidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 820.º com jurisdição na mesma área.
2Artigo 826.º do Código Administrativo:
Pode qualquer eleitor, nos termos estabelecidos na lei eleitoral, interpor os recursos numerados
nosn.os 9, 11 e 12 do artigo 820.º
3Artigo 369.º do Código Administrativo:
Qualquer contribuinte, no gozo dos seus direitos civis e políticos, pode intentar, em nome e no
interesse das autarquias locais em que tiver domicílio há mais de dois anos, as acções judiciais
necessárias para manter, reivindicar ou reaver bens ou direitos do corpo administrativo que
hajam sido usurpados ou de qualquer modo lesados.
1 — As acções referidas neste artigo só podem ser intentadas quando o corpo administrativo as
não tiver proposto nos três meses posteriores à entrega de uma exposição circunstanciada
acerca do direito que se pretende fazer valer e dos meios probatórios de que dispõe para o
tornar efectivo.
2 — Os que obtiverem vencimento, no todo ou em parte, nas acções de que trata este artigo
terão direito ao reembolso das quantias que houverem gasto com o pleito, até 2/3 do valor real
dos bens ou direitos mantidos ou readquiridos.
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a inércia dos órgãos administrativos. São formas de contencioso objectivo que
tem por finalidade a defesa da legalidade administrativa. Por serem figuras
conceitualmente diferentes, a doutrina mais recente tem-lhes conferido
tratamento autónomo.
Os autores que conferem tratamento unitário ao instituto da acção popular,
integram as duas figuras numa só: a A figura da substituição processual. Ao
propor uma acção popular, o autor age em nome próprio, mas em defesa de um
direito alheio, o que leva a que estes autores considerem que, de um ponto de
vista processual, se está perante a figura da substituição processual,
defendendo o sujeito activo o direito da Comunidade de que faz parte
integrante, configurando-se, assim, uma forma de exercício privado de funções
públicas. É de rejeitar igualmente a atribuição de natureza procuratória ao
direito de acção popular, ao integrá-la na figura da representação. A qualidade
de representante requer uma actuação em nome e interesse alheio, respeitando
determinado formalismo, o que não se verifica no caso do direito de acção
popular.
A figura da representação não se adequa, e a figura da substituição não se
adapta à acção popular correctiva. Assim, na acção popular correctiva estamos
perante a atribuição de um direito subjectivo, de natureza cívica e com carácter
político. O indivíduo, como cidadão titular de um interesse geral e objectivo na
legalidade e, face ao reconhecimento e protecção jurídica conferido pela
atribuição do direito de acção popular, passa também a ser titular de um direito
subjectivo de carácter cívico. Já quanto à acção popular substitutiva a doutrina
maioritária considera-a um caso típico de substituição processual, já que o
agente da acção popular prossegue em seu nome, risco e interesse próprio o
direito de outra entidade, configurando-se uma forma de exercício privado de
funções públicas.
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3. Democracia participativa e acção popular
A democracia é a forma de governo em que o poder é atribuído à
totalidade dos cidadãos e exercido de harmonia com a vontade expressa por
estes. Mas o poder não lhe é atribuído em abstracto; deve ser exercido um
esforço conjunto entre os cidadãos e os governantes. Os cidadãos devem ter um
certo nível de participação na vida política para que se possa dizer que formam
uma vontade actual e autónoma perante os governantes.
A Constituição prevê os direitos políticos dos cidadãos. Advém do
próprio princípio democrático, dos pilares do Estado de Direito e das bases da
democracia representativa atribuir aos cidadãos liberdades, liberdades políticas,
direitos políticos e forma de garanti-los a todos.
É certo que o direito de sufrágio é o direito político por excelência.
Distingue-se de todos os outros por se projectar no conjunto da comunidade
política e por ser um exercício ao qual são chamados todos os cidadãos com
capacidade activa. Mas a soberania popular não se reconduz meramente ao
iussufragii; cada vez se dá mais importância ao instituto da participação. O
direito de sufrágio é apenas um dos momentos mas não a única forma do povo
manifestar uma vontade jurídica e politicamente eficaz. Cada vez se torna mais
importante conjugar a democracia representativa coma
democraciaparticipativa. Democracia num grau mais intenso que o voto, e
sobretudo mais frequente.
O termo ―participação‖ refere-se às formas de concurso dos cidadãos,
individual ou colectivamente organizados, na tomada de decisões, expressando
a existência ou previsibilidade de formas de expressão institucional dos seus
interesses, ultrapassando os esquemas tradicionais da democracia
representativa.
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Um dos traços característicos da organização do poder político na
Constituição reside na ampla consagração que têm as formas de democracia
participativa. Reforçar a participação cívica através de um maior
aproveitamento dos direitos políticos constitucionalmente consagrados, atribuir
aos cidadãos direitos específicos de intervenção no exercício da função
administrativa do Estado, até mesmo numa integração activa em grupos de
cidadãos eleitores de forma a que a sua interferência e peso em decisões de
órgãos de Estado vá aumentando4.
O artigo 48.º, incluído no Título II, Capítulo II dos direitos, liberdades e
garantias de participação política da Constituição da República Portuguesa,
dispõe que todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção
dos assuntos públicos do País, directamente oupor intermédio dos seus representantes
livremente eleitos. Por sua vez o art. 109º refere que a participação directa e activa
dos cidadãos na vida política constitui condição e instrumento fundamental da
consolidação do sistema democrático, sendo tarefa fundamental do Estado
Português assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na
resolução dos problemas nacionais (art. 9º b)). O princípio da democracia
participativa está patente em toda a Constituição, nomeadamente nos artigos
54.º e 56.º relativos às comissões de trabalhadores e associações sindicais, o
artigo 77.º, participação democrática no ensino, a alínea f) do artigo 80.º e a
alínea i) do artigo 81.º, intervenção democrática dos trabalhadores, o artigo
210.º, júri e participação popular, o artigo 263.º, organização de moradores e os
artigos 267.º e 268.º referentes à participação dos cidadãos na formação das
decisões ou deliberações que lhes digam respeito.
4 Visto como um instituto essencialmente democrático, constata-se que nos regimes totalitários
tende-se à sua supressão ou restrição, de maneira a excluir a participação dos cidadãos na vida
pública. Por esta razão, alguns autores consideram que as acções populares são um corpo
estranho àqueles regimes, sendo qualificados, quando legalmente previstos, de ―flores
exóticas‖, pois a ―sua eficácia só se compreende num sistema político em que cada cidadão se
preocupa pelas coisas públicas como pelos seus próprios negócios.
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O direito de acção popular, é um instrumento de participação e
intervenção democrática dos cidadãos na vida pública. É um direito político
menor, que constitui um meio ―de participação do cidadão na condução política
do Estado seja para defender interesses públicos, que devam ser prosseguidos
por entidades públicas – as denominadas pessoas colectivas de direito público,
seja para fiscalizar a legalidade da actividade ou actuação administrativa
actuação dessas pessoas colectivas e dos seus órgãos, seja para defesa das
posições dos particulares ou de defesa dos interesses das colectividades e de
educação e formação cívica de todos. É, assim, constitucionalmente consagrada
uma forma peculiar de participação dos cidadãos, individual ou colectivamente
organizados 5 na defesa e preservação de valores essenciais, por pertencerem a
uma mesma colectividade. E, ainda em articulação coma ideia da importância
da democracia participativa, a acção popular poderá desempenhar um papel
fundamental no aperfeiçoamento da mentalidade política dos cidadãos,
―incutindo-lhes um sentimento de participação activa na vida pública, não
apenas dentro de certa periodicidade eleitoral, responsabiliza os governantes
pela amplitude do reexame jurisdicional que integra‖. 6Assim, a acção popular
e correlativo direito é um instituto intrinsecamente político, que alarga o
exercício de funções públicas para além dos órgãosa quem normalmente o seu
exercício está confiado, é um instituto de democracia directa, um direito político
fundamental – incluído no elenco constitucional dos direitos, liberdades e
garantias (art. 52º CRP) -, que através da participação dos cidadãos, cada um
5Até à revisão constitucional de 1989 o direito de acção popular, consagrado no artigo 52.º da
Constituição da República Portuguesa, só podia ser exercido a título individual, por qualquer
cidadão; com a nova redacção deste artigo, este direito é concedido a todos, individual ou
colectivamente considerados.
6A apelidada acção popular correctiva, prevista no artigo 822º do Código Administrativo e
presentemente no artigo 55º, nº 2, CPTA.
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de per si, na vida do Estado e dos diversos entes administrativos, ―tendo em
vista a realização de interesses meta-individuais‖ 7.
4. O direito de acção popular no Direito
Português
Em Portugal, assim como no resto da Europa, existia nas Ordenações a figura da
acção popular no campo do direito penal e a acção popular supletiva, destinada a
reagir contra quem se apossasse ilegitimamente de caminhos e servidões.
O Código Administrativo de 1940, na sequência de disposições análogas nos
diversos códigos administrativos, tem três disposições referentes ao direito de acção
popular, nas modalidades de acção popular supletiva e acção popular correctiva. No
primeiro caso, qualquer contribuinte pode defender no foro civil os bens e direitos da
autarquia que hajam sido ameaçados ou lesados por terceiros, quando os seus órgãos,
depois de para tal instados, não tenham dentro de certo prazo tomado as medidas
adequadas. Sendo uma forma de contencioso subjectivo, não estão em causa meros
interesses gerais à legalidade, mas interesses concretos, tendo de ser alegados os
prejuízos efectivamente sofridos, pela entidade cujo interesse se prossegue. O agente
da acção popular prossegue em seu nome, risco e interesse, o direito da autarquia,
sendo considerado seu substituto. Em derrogação dos princípios da legitimidade,
atribui-se o direito de acção judicial a entidades que não são titulares desse direito,
configurando-se uma forma de exercício privado de funções públicas. Na acção
correctiva, o sujeito passivo é o ente administrativo, visando-se a impugnação da
legalidade dos seus actos e o recurso de actos eleitorais. Em ambos os casos, está
patente a presunção de um interesse legal a prosseguir, sendo a legitimidade atribuída
em termos gerais e abstractos ou por categoria. O interesse a prosseguir é preconcebido
abstractamente pela lei, em certo número de pessoas bem diferenciadas e com
7Marques Antunes, in ―O Direito de Acção Popular no Contencioso Administrativo‖, Lex, 1997,
p. 28 e ss..
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características específicas (eleitor ou contribuinte) a quem se atribui objectivamente
esse direito de acção judicial.
O contencioso tem natureza objectiva, não carecendo o autor popular de invocar o
prejuízo concreto, quer relativamente à sua esfera pessoal, quer relativamente ao
interesse da colectividade. Não quer isto dizer que da protecção do interesse público
não possa advir uma protecção reflexa de interesses privados. Hoje, está em vigor a Lei
3 de 31 de Agosto de 1995, que regula o direito de participação popular em
procedimentos administrativos e o direito de acção popular, sendo protegidos pela
citada lei a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de
bens e serviços, o património cultural e o domínio público, sendo deferida legitimidade
activa a quaisquer cidadãos em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, bem
como a associações e fundações defensoras desses mesmos direitos,
independentemente de terem ou não interesse directo na causa.
Diante desse quadro, é possível concluir que as acções populares, na sua actuação
milenar, continuam em pleno vigor e tendem a crescer mais ainda, na medida em que
os cidadãos se vão consciencializando do tipo de participação que podem ter numa
sociedade democrática. Com efeito, nesse tipo de sociedade, a participação da
sociedade em defesa da coisa pública é cada vez maior, já que todos os cidadãos terão o
interesse de defender o que é de uso comum.
5. Evolução Histórica
A primeira aproximação, ainda que indirecta, à protecção dos direitos dos
consumidores surge na ordem jurídica liberal com a definição como crimes de
ofensas à saúde pública e de certas práticas comerciais desonestas, nos Códigos
Penais de 1852 e 1886.
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Mais tarde, o Decreto-Lei nº 41204, de 27 de Julho de 1954, condensou a
legislação até então dispersa sobre delitos antieconómicos e contra a saúde
pública.
O Código Civil de 1966, embora sem alterações significativas, introduziu
um regime de vendas a prestações que revelava alguma preocupação com a
posição do comprador e o modelo de responsabilidade objectiva para os danos
causados por instalações de energia eléctrica ou gás.
É a Constituição da República de 1976 que, pela primeira vez, atende de
forma expressa à protecção dos direitos dos consumidores.
Publicada numa altura em que, pelo menos na Europa e nos Estados
Unidos da América, já se fazia sentir a preocupação com a situação social dos
consumidores enquanto tais e se vislumbrava a tendência de autonomizar o
ramo do Direito dos Consumidores, estabeleceu a Constituição a incumbência
prioritária do Estado de "proteger o consumidor, designadamente através do
apoio à criação de cooperativas e de associações de consumidores" (artigo 81º,
alínea m).
Aquando da sua primeira revisão, em 1982, o título VI passou a designar-se
"Comércio e Protecção do Consumidor", e no artigo 81º, alínea j), relativamente
às incumbências prioritárias do Estado no âmbito económico e social,
prescreveu-se a de proteger o consumidor.
No artigo 110º, nº 1, definiram-se vários direitos dos consumidores, em termos
de se poderem considerar direitos fundamentais de carácter económico.
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Na segunda revisão da CRP de 1976, resultante da Lei Constitucional nº
1/89, de 8 de Julho, a disciplina do direito dos consumidores também foi
objecto de alteração, em termos de alargamento do seu conteúdo.
Nos termos do artigo 81º, alínea j), da actual versão da CRP, constitui
incumbência prioritária do Estado, a protecção do consumidor, concretizada em
direitos no artigo 60º.
No nº 1 elencam-se os direitos dos consumidores em termos de defesa da
sua qualidade de vida, em relação ao que a boa qualidade dos bens e serviços, o
seu preço competitivo e equilibrado, a protecção da saúde, a segurança, a
eliminação do prejuízo e a própria formação e informação são meramente
instrumentais.
Trata-se de direitos dos cidadãos enquanto consumidores, que obrigam a
prestações do Estado e se impõem aos próprios operadores económicos
fornecedores de bens, desde a produção até à distribuição final.
Por um lado, o Estado deve conformar a actividade económica no sector da
produção e da distribuição dos bens e serviços em termos de garantia de
qualidade e de não afectação da saúde dos consumidores.
Por outro lado, os referidos agentes económicos são sujeitos da obrigação
de operarem a produção e a distribuição de bens e serviços nas referidas
condições de qualidade, sanidade e de preço, e de indemnizar os consumidores
relativamente aos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes causem.
A obrigação de formação e de informação dos consumidores também recai
sobre o Estado, designadamente criando as condições para o efeito, e sobre os
aludidos operadores económicos.
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O nº 3 enuncia o direito das associações de consumidores e das
cooperativas de consumo ao apoio do Estado e a serem ouvidas sobre as
questões que digam respeito à defesa dos consumidores, nos termos definidos
pela lei ordinária.
A legislação ordinária, lentamente, foi concretizando a vontade do
legislador constitucional. Assim, e de forma parcelar, foi regulamentado o
regime de vendas pelo correio, o regime de contratos promessa de venda de
prédios urbanos e a publicidade.
Em 22 de Agosto de 1981, é publicada a Lei de Defesa do Consumidor (Lei
nº 29/81) que constituiu a primeira experiência legislativa de tal amplitude na
Europa.
As normas da Lei de Defesa do Consumidor conheceram importantes
desenvolvimentos, com a definição de regimes específicos, designadamente: a
protecção dos consumidores face aos contratos pré-elaborados, a
regulamentação das vendas ao domicílio e por correspondência, a definição da
responsabilidade decorrente de produtos defeituosos, as vendas com redução
de preços, o Código da Publicidade e o regime da segurança dos produtos.
Em 1996, entrou em vigor o novo regime jurídico aplicável à defesa dos
consumidores - Lei nº 24/96, de 31 de Julho, que, entre outros aspectos
relevantes, configurou a relação de consumo também como a relação entre o
consumidor e a administração pública.
A protecção do utente dos serviços públicos essenciais, regulamentada pela
Lei nº 23/96, de 26 de Julho, constitui um marco fundamental numa sociedade
onde estes serviços são fornecidos quase sempre em regime de monopólio e em
que a tradição legislativa se consolidara há muito no sentido da consagração do
poder do concessionário.
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Por fim, veio a verificar-se, através da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, a tantas
vezes adiada regulamentação do direito de acção popular, destinada, também, a
prevenir, fazer cessar ou perseguir judicialmente as violações aos direitos dos
consumidores.
6. Interesses Difusos
Têm sido avançadas várias definições para a categoria dos
interessesdifusos, podendo-se dizer que será o interesse, juridicamente
reconhecido, deuma pluralidade indeterminada ou indeterminável de sujeitos,
eventualmenteunificada mais ou menos estreitamente com uma comunidade e
que tem porobjecto bens não susceptíveis de apropriação exclusiva.
A necessidade de proteger uma série de interesses plurindividuais, quenão
são protegidos pelos instrumentos clássicos, fez nascer a noção de
interessesdifusos, em áreas conexas com a atribuição de direitos económicos,
sociaise culturais, sem que com eles se confundam, nomeadamente em matérias
relacionadascom o ambiente, consumidores e património cultural.
No entendimento geral e de acordo com o consagrado
constitucionalmente,o interesse difuso é um direito subjectivo público,
porquanto confere umpoder-dever por parte do Estado. É ainda direito de
carácter positivo, poispode levar à inconstitucionalidade por omissão, mas
também negativo, traduzindo-se, neste caso, na abstenção por parte do Estado
ou de terceiros deacções atentatórias aos direitos conferidos. Estas normas, não
são meramenteprogramáticas, pois estabelecem condições materiais e
institucionais necessáriasà participação do cidadão e à sua realização pelos
poderes públicos.
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Ainda que muitos autores considerem que interesses difusos e
interessescolectivos são sinónimos, pois, assentam na ideia de interesse público,
deve serfeita, na opinião do Dr. Colaço Antunes, clara distinção entre os
conceitos.
Os interesses colectivos têm um portador, concreto e determinado, tendo
comobase uma estrutura organizativa que surge de uma relação de
interessesestabelecida para a prossecução de um fim comum, existindo uma
estruturatendencialmente unitária do colectivo, podendo assim ser considerado
um interesseprivado, de um grupo ou de uma categoria. Quanto aos interesses
difusosapresentam-se sem sujeito concreto, indeterminados, não só quanto ao
sujeitomas também quanto ao objecto, traduzindo de forma plural e
heterogénea ointeresse público. Por outro lado, e referindo-se a formas de tutela
judicial,o interesse colectivo é um interesse juridicamente tutelado, ao contrário
dointeresse difuso.
Este autor refere também que a doutrina italiana distingue entre interesses
difusos em sentido próprio e impróprio. Os direitos difusos em
sentidoimpróprio são aqueles em que não se verifica a coexistência de todos
oscaracteres do interesse difuso, porque a ordem jurídica atribui a sua
titularidadea determinado ente público ou privado, transformando-os em
interessescolectivos.
Sendo grande a ambiguidade terminológica entre interesses difusose
interesses colectivos, não se afigura ser a mesma relevante no âmbito
destetrabalho, pois não parece que fosse intenção do legislador
constituintedistingui-las conceitualmente, mas sim procurar adequada tutela
jurisdicionalà defesa dos interesses difusos e colectivos, focando-se antes a
titularidadeplurindividual do interesse.
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7. “Lei de Acção Popular"
Lei N.º 83/95 de 31-08-1995
"A Lei 83/95, de 31 de Agosto, regula o direito de participação procedimental
(popular) (art.s 4.º e ss.), o direito de acção popular (art.s 12.º e ss.). A presente lei visa
a tutela dos direitos ou interesses relativos à saúde pública, ao ambiente, à qualidade de
vida, à protecção do consumo de bens e serviços, ao património cultural e ao domínio
público."
A tantas vezes adiada regulamentação do direito de acção popular,
destinada, também, a prevenir, fazer cessar ou perseguir judicialmente as
violações aos direitos dos consumidores.
Ou seja, o direito de acção popular é um instrumento de participação e
intervenção democrática, na vida pública, exprimindo a importante ideia de
democracia participativa, que acompanha toda a organização do poder político da
nossa Constituição e advém do próprio princípio democrático, dos pilares do
Estado de Direito e das bases da democracia representativa, que permitem
atribuir aos cidadãos liberdades (políticas ou civis, todas) direitos políticos e
formas de garanti-los a todos e a lei 83/95 é a sua lei reguladora(artigos em
anexo).
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8. Conclusão
O direito de acção, ao fim e ao cabo, corresponde à máxima liberal de que
―o poder emana do Povo‖, sendo que, deste modo, a acção popular é uma
decorrência do princípio democrático. O nº 3 do artigo 52 da Constituição da
República Portuguesa vem reforçar os instrumentos de participação dos
cidadãos na vida pública, aprofundando a democracia participativa, enunciada
no artigo 2.º daConstituição da República Portuguesa. Por outro lado, se o
acesso ao direito e aos tribunais é um direito de todos – porque a acção popular
é uma verdadeira acção judicial, ganha dimensão o direito à participação de
cada um na realização da justiça.
Por outro lado, pode-se considerar a acção popular inútil, mas necessária:
inútil, dada a raridade do seu exercício (por mais generoso que seja o regime
jurídico), porque o nível educacional é baixo, porque o activismo social é
reduzido, porque as elites são débeis e preferem viver do Estado a afrontá-lo;
mas, por outro lado, a acção popular torna-se paradoxalmente necessária,
porque o Estado revela-se demasiado débil para proteger eficazmente os
interesses dos grandes grupos, sendo relativamente fácil aos lobbys mais fortes e
coesos (titulares de interesses colectivos e não de interesses difusos) manietar
ou até dirigir a sua actuação.
O problema que se coloca em Portugal e noutros países com
condicionalismos análogos – afinal, aqueles em que, mais se fala em interesses
difusos e em meios processuais de vocação altruísta - é o de saber se não será
ilusório insistir no acréscimo de atribuição de faculdades de actuação
procedimental e processual quando não existem as condições sociais e culturais
para o seu exercício eficaz, isto é, para uma tutela cabal dos interesses difusos; e
se não seria mais realista e mais eficaz concentrar urgentemente as energias na
tarefa de reforma do Estado, no sentido de uma maior democraticidade, de uma
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maior eficiência e de uma maior atenção aos interesses dos grandes grupos
sociais, em detrimento dos pequenos mas activoslobbys.
Em suma, o regime processual da Lei 83/95 está concebido em função de
um tipo específico de acção popular, ao passo que a delimitação do âmbito
material do diploma apontava para outro tipo de acção popular. Em todo o
caso, nenhum deles coincide com a acção popular clássica do contencioso
administrativo, que não tem como objectivo a tutela de quaisquer posições
jurídico-materiais, sejam elas individuais, colectivas ou difusas.
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21. 4 De Junho de
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9. Bibliografia
Amaral, Freitas do — Manual de Direito Administrativo, vol. II., p. 157,. Almedina
2007
Andrade, Robin— A acção popular no direito administrativo Português, Coimbra,
1967.
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