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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 15/09/2022 | Edição: 176 | Seção: 1 | Página: 102
Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Instituto Nacional do Seguro Social
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.497, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Portaria PRES/INSS nº 1.363, de 8 de outubro de 2021.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência
que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo
Administrativo nº 35014.287609/2022-22, resolve:
Art. 1º A Portaria PRES/INSS nº 1.363, de 8 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da
União nº 195, de 15 de outubro de 2021, Seção 1, pág. 132, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Ementa:
Autorizar e estabelecer normas gerais para a implementação do Programa de Gestão e
Desempenho nas modalidades presencial e de teletrabalho no âmbito do Instituto Nacional do Seguro
Social." (NR)
"Preâmbulo:
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições
que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o contido no Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, da Secretaria de
Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
do Ministério da Economia - SGP/SEDGG/ME, bem como nos Processos Administrativos nº
35014.204621/2020-48 e 35014.287609/2022-22, " (NR)
"Art. 1º Autorizar e estabelecer as regras gerais para implementação do Programa de Gestão e
Desempenho - PGD no âmbito do INSS, nas modalidades presencial e de teletrabalho, em regime de
execução integral ou parcial." (NR)
"Art. 2º .......................................................
§ 1º .............................................................
IV - Presidência, para os participantes ligados diretamente à estrutura do Gabinete da
Presidência, das Superintendências Regionais e das Gerências-Executivas.
§ 2º A minuta dos atos normativos propostos pelas Diretorias ou áreas técnicas terão tramitação
obrigatória pela Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão - CGPLAN, via Sistema Eletrônico de
Informações - SEI, para avaliações a seu turno." (NR)
"Art. 3º .......................................................
....................................................................
III - PGD: ferramenta fundada em plano de trabalho e autorizada em ato do Ministro de Estado
da Economia, que disciplina o exercício de atividades realizadas em regime especificado, de forma a
mensurar efetivamente os resultados;
.......................................................
VIII - relatório de acompanhamento: documento que avalia o desempenho e o alcance de
metas pelos participantes e pelo INSS, durante o PGD;
IX - termo de ciência e responsabilidade: documento assinado pelo participante, que sintetiza
seus direitos e deveres, a modalidade e as metas vigentes, enquanto participar do PGD escolhido;
.......................................................
XIII - modalidade presencial: aquela em que o cumprimento da jornada regular pelo
participante será realizado dentro das dependências físicas do Instituto, submetido ao alcance de metas
preestabelecidas em plano de trabalho, dispensado do controle de frequência; e
XIV - participantes: servidores ocupantes de cargos efetivos, comissionados, empregados
públicos e contratados temporários, elencados no rol taxativo previsto no art. 2º da Instrução Normativa
SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020." (NR)
"Art. 4º O PGD abrangerá as atividades cujas características permitam a mensuração da
produtividade, dos resultados e do desempenho do participante em suas entregas.
.......................................................
§ 3º Cada participante estará submetido a um regime de execução de trabalho, que poderá ser
integral ou parcial." (NR)
"Art. 5º São premissas do PGD:" (NR)
"Art. 6º São diretrizes do PGD a promoção e o desenvolvimento:" (NR)
"Art. 7º São benefícios esperados do PGD:" (NR)
"Art. 8º O PGD é uma faculdade da Administração Pública, uma vez configurada a conveniência
e o interesse do serviço, não se constituindo direito do participante.
§ 1º A participação no PGD não importará em alteração de lotação.
§ 2º O desligamento do PGD de ofício ou a pedido, não gera qualquer direito à trânsito,
indenização ou qualquer espécie de ajuda de custo." (NR)
"CAPÍTULO II
DO PGD" (NR)
"Art. 9º Fica autorizada a operacionalização do PGD nas modalidades presencial e de
teletrabalho, em regime de execução integral e parcial, após a edição de norma específica de cada
diretoria ou área técnica.
Parágrafo único. A Diretoria ou área técnica responsável divulgará os critérios necessários para
adesão dos interessados, podendo conter, entre outras especificidades:
I - intervalo de abertura dos ciclos de adesão;
.......................................................
V - prazo de permanência no PGD, quando aplicável;" (NR)
"Art. 10. Sempre que houver interesse da Administração, a convocação do participante do PGD
na modalidade de teletrabalho, para o comparecimento presencial em sua unidade de lotação, deverá ser
realizada com antecedência mínima de:
I - 24 (vinte e quatro) horas para vinculação ao regime de execução parcial; ou
II - 10 (dez) dias para vinculação ao regime de execução integral." (NR)
"Art. 11.........................................................
§ 1º ..............................................................
.....................................................................
II - o regime de execução em que participará, indicando, quanto aos optantes pelo regime de
execução parcial, a escala de dias e horários em que cumprirá sua jornada de forma presencial, quando for
o caso; e
.....................................................................
§ 2º O plano de trabalho será registrado por meio de tarefa a ser cadastrada no GET, no
momento da adesão ao PGD, de forma a contemplar todas as informações previstas no Anexo I, que
deverá ser homologado pela chefia imediata do participante antes do início das atividades." (NR)
"Art. 13. O participante em regime de execução parcial deverá cumprir carga horária de 40
(quarenta) horas mensais em escala a ser pactuada com a chefia imediata." (NR)
"Seção II
Do procedimento de seleção para participação no PGD" (NR)
"Art. 15. Podem participar do PGD, nas modalidades presencial e de teletrabalho, os servidores
ocupantes de cargos efetivos, comissionados, empregados públicos e contratados temporários, desde que
sua participação não inviabilize o atendimento presencial nas unidades, cumpridos todos os demais
requisitos, regras ou vedações indicadas nesta Portaria ou na norma específica de cada Diretoria ou área
técnica, no interesse da Administração." (NR)
"Art. 16.........................................................
.....................................................................
IV - tenha sido desligado de qualquer PGD ofertado pelo Instituto, por não atingimento de
metas nos últimos 6 (seis) meses anteriores à data de manifestação de interesse em participar." (NR)
"Art. 17. O ingresso no PDG dependerá da autorização da chefia imediata, após avaliação dos
critérios de adesão ou seleção à modalidade pretendida, devendo ser observadas as hipóteses de
priorização previstas em lei e a previsão de desligamento voluntário e compulsório." (NR)
"Art. 18. Cada área poderá fixar como critério para participação tempo mínimo de desempenho
presencial nas atividades que serão executadas quando em gozo do PGD, respeitados os limites de no
mínimo 1 (um) dia e no máximo 90 (noventa) dias." (NR)
"Art.19..........................................................
......................................................................
§ 2º Sempre que possível, as Diretorias ou áreas técnicas promoverão o revezamento entre os
interessados em participar do PGD.
§ 3º O PGD, quando instituído pela respectiva Diretoria ou área técnica, poderá ser alternativa
aos participantes que atendam aos requisitos:" (NR)
"Art. 20...........................................................
Parágrafo único. Os participantes com deficiência ou com jornada de trabalho reduzida podem
aderir ao PGD e terão metas proporcionais a serem definidas em normativo próprio." (NR)
"Art. 21. Os participantes na modalidade de teletrabalho ficam submetidos à meta diária de:" (NR)
"Art. 26. O participante do PGD será desligado:
......................................................................
§ 1º O participante permanecerá no regime de trabalho para o qual foi designado até a
comunicação da publicação do ato de desligamento." (NR)
"Art. 27. O ato de desligamento deverá ser publicado até a quarta semana de cada mês,
informando expressamente a data de retorno do participante às atividades presenciais com controle de
frequência, podendo-se utilizar do mesmo ato de designação de que trata o inciso V do art. 14." (NR)
"Art. 28. O participante desligado do PGD em razão de um ou mais dos critérios descritos no
inciso II do art. 26, poderá, no prazo de 10 (dez) dias a contar da:" (NR)
"Art. 29. Cada Diretoria ou área técnica deverá produzir relatório mensal até o décimo dia útil do
mês subsequente, contado a partir do início do PGD, nos moldes do Anexo IV.
......................................................................
§ 2º Os relatórios a que se refere o caput serão encaminhados à CGPLAN, para análise e
consolidação." (NR)
"Art. 30. Compete à CGPLAN e à Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão -
DIRBEN:
I - avaliar, no âmbito institucional, quanto à adequação às diretrizes estabelecidas nesta Portaria
e na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020, as propostas de normas a serem editadas pelas
Diretorias e áreas técnicas, bem como a implementação do PGD;
II - acompanhar os resultados das diferentes unidades que aderirem ao PGD;
III - ................................................................
a) os dados do PGD do INSS em relatório anual para avaliação da Presidência; e
......................................................................
IV - ................................................................
a) medidas que visem à racionalização e à simplificação dos procedimentos relacionados ao
PGD; e
b) minutas de atos normativos e outras instruções relacionadas ao PGD." (NR)
"Art. 31.........................................................
I - elaborar os relatórios mensais de acompanhamento e avaliação do PGD, que deverão conter
as informações estabelecidas na forma do Anexo IV;
II - propor às unidades elencadas no art. 30 revisões na tabela de atividades passíveis de serem
executadas no PGD; e" (NR)
"Art. 32. Compete à chefia imediata, em relação aos participantes do PGD:" (NR)
Art. 2º O Anexo I à Portaria PRES/INSS nº 1.363, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo a
esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 3 de outubro de 2022.
GUILHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO
ANEXO I
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.363, DE 8 DE OUTUBRO DE 2021
PLANO DE TRABALHO PARA PARTICIPAÇÃO NAS ATIVIDADES DO PROGRAMA DE GESTÃO E
DESEMPENHO - PGD NAS MODALIDADES PRESENCIAL E DE TELETRABALHO
DADOS DO PARTICIPANTE
Nome completo:
__________________________________________________________________________________________________
Nome social (Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016):
___________________________________________________________________
Cargo: _____________________________________________________ Matrícula SIAPE nº: _________________________
Unidade de Exercício:_________________________________________ Código:___________________________________
Telefone residencial com DDD: ( ) _______________________________ Celular com DDD: ( )
________________________
E-mail: ______________________________________________________________________
Opção: ( ) teletrabalho em regime integral ( ) teletrabalho em regime parcial ( ) presencial
Cronograma de comparecimento presencial (preencher apenas nos casos de teletrabalho em regime parcial)
________________________________________________________________________________________________________
ATIVIDADES A SEREM REALIZADAS
( ) Atividades descritas na Portaria PRES/INSS nº 1.286, de 5 de abril de 2021.
( ) Pactuação de entrega por produto (preencher o Anexo II da Portaria PRES/INSS nº 1.363, de 8 de outubro de
2021 e anexar à tarefa no GET).
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
1. Por este Termo declaro para os devidos fins que tenho ciência das disposições da Instrução Normativa
SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, e da Portaria PRES/INSS nº 1.363, de 2021, que institui
Programa de Gestão e Desempenho nas modalidades presencial e de teletrabalho, em regime de execução
integral e parcial.
2. Declaro ainda que:
I - disponho da infraestrutura necessária para executar as atividades afetas ao teletrabalho quando aplicável,
estou devidamente treinado e plenamente capaz de realizar as tarefas inerentes à posição que ocupo;
II - adotarei as providências cabíveis para assegurar o cumprimento das normas e orientações afetas à
segurança da informação e à salvaguarda de documentos durante a execução das atividades previstas;
III - atender às convocações para comparecimento à minha unidade de lotação quando aplicável, observada a
indicação de datas informadas pela chefia imediata, que o fará atentando-se ao prazo de antecedência mínima,
conforme estabelecido;
IV - tenho perfil adequado para realizar minhas atividades em regime de teletrabalho ou presencial sem
controle de frequência;
V - tenho ciência:
a) das metas e resultados a serem alcançados;
b) das atribuições e responsabilidades atribuídas a mim enquanto participante de programa de gestão e
desempenho nas modalidades presencial ou teletrabalho;
c) das regras e do conteúdo do Programa de Gestão e Desempenho - PGD - relativas as modalidades
presencial ou de teletrabalho;
d) de não fazer jus ao pagamento das vantagens e das restrições a que se referem os arts. 29 a 36 da Instrução
Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020;
e) de que a participação no Programa de Gestão e Desempenho não constitui direito adquirido, podendo ser
desligado nas condições estabelecidas;
f) da vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas;
g) do dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que couber; e
h) das orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta
do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal.
3. Com a assinatura deste Termo autorizo o fornecimento do número de telefone pessoal quando for indicada a
necessidade de contato telefônico relacionado às minhas atividades profissionais.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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  • 1. DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 15/09/2022 | Edição: 176 | Seção: 1 | Página: 102 Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Instituto Nacional do Seguro Social PORTARIA PRES/INSS Nº 1.497, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022 Altera a Portaria PRES/INSS nº 1.363, de 8 de outubro de 2021. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.287609/2022-22, resolve: Art. 1º A Portaria PRES/INSS nº 1.363, de 8 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 195, de 15 de outubro de 2021, Seção 1, pág. 132, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Ementa: Autorizar e estabelecer normas gerais para a implementação do Programa de Gestão e Desempenho nas modalidades presencial e de teletrabalho no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social." (NR) "Preâmbulo: O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o contido no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia - SGP/SEDGG/ME, bem como nos Processos Administrativos nº 35014.204621/2020-48 e 35014.287609/2022-22, " (NR) "Art. 1º Autorizar e estabelecer as regras gerais para implementação do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do INSS, nas modalidades presencial e de teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial." (NR) "Art. 2º ....................................................... § 1º ............................................................. IV - Presidência, para os participantes ligados diretamente à estrutura do Gabinete da Presidência, das Superintendências Regionais e das Gerências-Executivas. § 2º A minuta dos atos normativos propostos pelas Diretorias ou áreas técnicas terão tramitação obrigatória pela Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão - CGPLAN, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para avaliações a seu turno." (NR) "Art. 3º ....................................................... .................................................................... III - PGD: ferramenta fundada em plano de trabalho e autorizada em ato do Ministro de Estado da Economia, que disciplina o exercício de atividades realizadas em regime especificado, de forma a mensurar efetivamente os resultados; ....................................................... VIII - relatório de acompanhamento: documento que avalia o desempenho e o alcance de metas pelos participantes e pelo INSS, durante o PGD; IX - termo de ciência e responsabilidade: documento assinado pelo participante, que sintetiza seus direitos e deveres, a modalidade e as metas vigentes, enquanto participar do PGD escolhido; .......................................................
  • 2. XIII - modalidade presencial: aquela em que o cumprimento da jornada regular pelo participante será realizado dentro das dependências físicas do Instituto, submetido ao alcance de metas preestabelecidas em plano de trabalho, dispensado do controle de frequência; e XIV - participantes: servidores ocupantes de cargos efetivos, comissionados, empregados públicos e contratados temporários, elencados no rol taxativo previsto no art. 2º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020." (NR) "Art. 4º O PGD abrangerá as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade, dos resultados e do desempenho do participante em suas entregas. ....................................................... § 3º Cada participante estará submetido a um regime de execução de trabalho, que poderá ser integral ou parcial." (NR) "Art. 5º São premissas do PGD:" (NR) "Art. 6º São diretrizes do PGD a promoção e o desenvolvimento:" (NR) "Art. 7º São benefícios esperados do PGD:" (NR) "Art. 8º O PGD é uma faculdade da Administração Pública, uma vez configurada a conveniência e o interesse do serviço, não se constituindo direito do participante. § 1º A participação no PGD não importará em alteração de lotação. § 2º O desligamento do PGD de ofício ou a pedido, não gera qualquer direito à trânsito, indenização ou qualquer espécie de ajuda de custo." (NR) "CAPÍTULO II DO PGD" (NR) "Art. 9º Fica autorizada a operacionalização do PGD nas modalidades presencial e de teletrabalho, em regime de execução integral e parcial, após a edição de norma específica de cada diretoria ou área técnica. Parágrafo único. A Diretoria ou área técnica responsável divulgará os critérios necessários para adesão dos interessados, podendo conter, entre outras especificidades: I - intervalo de abertura dos ciclos de adesão; ....................................................... V - prazo de permanência no PGD, quando aplicável;" (NR) "Art. 10. Sempre que houver interesse da Administração, a convocação do participante do PGD na modalidade de teletrabalho, para o comparecimento presencial em sua unidade de lotação, deverá ser realizada com antecedência mínima de: I - 24 (vinte e quatro) horas para vinculação ao regime de execução parcial; ou II - 10 (dez) dias para vinculação ao regime de execução integral." (NR) "Art. 11......................................................... § 1º .............................................................. ..................................................................... II - o regime de execução em que participará, indicando, quanto aos optantes pelo regime de execução parcial, a escala de dias e horários em que cumprirá sua jornada de forma presencial, quando for o caso; e ..................................................................... § 2º O plano de trabalho será registrado por meio de tarefa a ser cadastrada no GET, no momento da adesão ao PGD, de forma a contemplar todas as informações previstas no Anexo I, que deverá ser homologado pela chefia imediata do participante antes do início das atividades." (NR)
  • 3. "Art. 13. O participante em regime de execução parcial deverá cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas mensais em escala a ser pactuada com a chefia imediata." (NR) "Seção II Do procedimento de seleção para participação no PGD" (NR) "Art. 15. Podem participar do PGD, nas modalidades presencial e de teletrabalho, os servidores ocupantes de cargos efetivos, comissionados, empregados públicos e contratados temporários, desde que sua participação não inviabilize o atendimento presencial nas unidades, cumpridos todos os demais requisitos, regras ou vedações indicadas nesta Portaria ou na norma específica de cada Diretoria ou área técnica, no interesse da Administração." (NR) "Art. 16......................................................... ..................................................................... IV - tenha sido desligado de qualquer PGD ofertado pelo Instituto, por não atingimento de metas nos últimos 6 (seis) meses anteriores à data de manifestação de interesse em participar." (NR) "Art. 17. O ingresso no PDG dependerá da autorização da chefia imediata, após avaliação dos critérios de adesão ou seleção à modalidade pretendida, devendo ser observadas as hipóteses de priorização previstas em lei e a previsão de desligamento voluntário e compulsório." (NR) "Art. 18. Cada área poderá fixar como critério para participação tempo mínimo de desempenho presencial nas atividades que serão executadas quando em gozo do PGD, respeitados os limites de no mínimo 1 (um) dia e no máximo 90 (noventa) dias." (NR) "Art.19.......................................................... ...................................................................... § 2º Sempre que possível, as Diretorias ou áreas técnicas promoverão o revezamento entre os interessados em participar do PGD. § 3º O PGD, quando instituído pela respectiva Diretoria ou área técnica, poderá ser alternativa aos participantes que atendam aos requisitos:" (NR) "Art. 20........................................................... Parágrafo único. Os participantes com deficiência ou com jornada de trabalho reduzida podem aderir ao PGD e terão metas proporcionais a serem definidas em normativo próprio." (NR) "Art. 21. Os participantes na modalidade de teletrabalho ficam submetidos à meta diária de:" (NR) "Art. 26. O participante do PGD será desligado: ...................................................................... § 1º O participante permanecerá no regime de trabalho para o qual foi designado até a comunicação da publicação do ato de desligamento." (NR) "Art. 27. O ato de desligamento deverá ser publicado até a quarta semana de cada mês, informando expressamente a data de retorno do participante às atividades presenciais com controle de frequência, podendo-se utilizar do mesmo ato de designação de que trata o inciso V do art. 14." (NR) "Art. 28. O participante desligado do PGD em razão de um ou mais dos critérios descritos no inciso II do art. 26, poderá, no prazo de 10 (dez) dias a contar da:" (NR) "Art. 29. Cada Diretoria ou área técnica deverá produzir relatório mensal até o décimo dia útil do mês subsequente, contado a partir do início do PGD, nos moldes do Anexo IV. ...................................................................... § 2º Os relatórios a que se refere o caput serão encaminhados à CGPLAN, para análise e consolidação." (NR) "Art. 30. Compete à CGPLAN e à Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão - DIRBEN:
  • 4. I - avaliar, no âmbito institucional, quanto à adequação às diretrizes estabelecidas nesta Portaria e na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020, as propostas de normas a serem editadas pelas Diretorias e áreas técnicas, bem como a implementação do PGD; II - acompanhar os resultados das diferentes unidades que aderirem ao PGD; III - ................................................................ a) os dados do PGD do INSS em relatório anual para avaliação da Presidência; e ...................................................................... IV - ................................................................ a) medidas que visem à racionalização e à simplificação dos procedimentos relacionados ao PGD; e b) minutas de atos normativos e outras instruções relacionadas ao PGD." (NR) "Art. 31......................................................... I - elaborar os relatórios mensais de acompanhamento e avaliação do PGD, que deverão conter as informações estabelecidas na forma do Anexo IV; II - propor às unidades elencadas no art. 30 revisões na tabela de atividades passíveis de serem executadas no PGD; e" (NR) "Art. 32. Compete à chefia imediata, em relação aos participantes do PGD:" (NR) Art. 2º O Anexo I à Portaria PRES/INSS nº 1.363, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 3 de outubro de 2022. GUILHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO ANEXO I PORTARIA PRES/INSS Nº 1.363, DE 8 DE OUTUBRO DE 2021 PLANO DE TRABALHO PARA PARTICIPAÇÃO NAS ATIVIDADES DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO - PGD NAS MODALIDADES PRESENCIAL E DE TELETRABALHO DADOS DO PARTICIPANTE Nome completo: __________________________________________________________________________________________________ Nome social (Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016): ___________________________________________________________________ Cargo: _____________________________________________________ Matrícula SIAPE nº: _________________________ Unidade de Exercício:_________________________________________ Código:___________________________________ Telefone residencial com DDD: ( ) _______________________________ Celular com DDD: ( ) ________________________ E-mail: ______________________________________________________________________ Opção: ( ) teletrabalho em regime integral ( ) teletrabalho em regime parcial ( ) presencial Cronograma de comparecimento presencial (preencher apenas nos casos de teletrabalho em regime parcial) ________________________________________________________________________________________________________ ATIVIDADES A SEREM REALIZADAS ( ) Atividades descritas na Portaria PRES/INSS nº 1.286, de 5 de abril de 2021. ( ) Pactuação de entrega por produto (preencher o Anexo II da Portaria PRES/INSS nº 1.363, de 8 de outubro de 2021 e anexar à tarefa no GET). TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE 1. Por este Termo declaro para os devidos fins que tenho ciência das disposições da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, e da Portaria PRES/INSS nº 1.363, de 2021, que institui Programa de Gestão e Desempenho nas modalidades presencial e de teletrabalho, em regime de execução integral e parcial. 2. Declaro ainda que: I - disponho da infraestrutura necessária para executar as atividades afetas ao teletrabalho quando aplicável, estou devidamente treinado e plenamente capaz de realizar as tarefas inerentes à posição que ocupo;
  • 5. II - adotarei as providências cabíveis para assegurar o cumprimento das normas e orientações afetas à segurança da informação e à salvaguarda de documentos durante a execução das atividades previstas; III - atender às convocações para comparecimento à minha unidade de lotação quando aplicável, observada a indicação de datas informadas pela chefia imediata, que o fará atentando-se ao prazo de antecedência mínima, conforme estabelecido; IV - tenho perfil adequado para realizar minhas atividades em regime de teletrabalho ou presencial sem controle de frequência; V - tenho ciência: a) das metas e resultados a serem alcançados; b) das atribuições e responsabilidades atribuídas a mim enquanto participante de programa de gestão e desempenho nas modalidades presencial ou teletrabalho; c) das regras e do conteúdo do Programa de Gestão e Desempenho - PGD - relativas as modalidades presencial ou de teletrabalho; d) de não fazer jus ao pagamento das vantagens e das restrições a que se referem os arts. 29 a 36 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020; e) de que a participação no Programa de Gestão e Desempenho não constitui direito adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas; f) da vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; g) do dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que couber; e h) das orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal. 3. Com a assinatura deste Termo autorizo o fornecimento do número de telefone pessoal quando for indicada a necessidade de contato telefônico relacionado às minhas atividades profissionais. Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.