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Of. ABEM n.005/2010                                      Londrina, 16 de agosto de 2010.




Exmo. Senhor. Secretário de Estado da Educação do Espírito Santo
Sr. Haroldo Corrêa Rocha
Secretaria de Estado da Educação do Espírito Santo
Av. César Hilal, 1111 - Santa Lúcia –
CEP: 29056-085 - Vitória /ES


Chegou ao conhecimento desta Associação, por intermédio do associado Rodrigo Serapião
Batalha, que os professores Edivan Freitas da Silva (Inscrição nº 10012998, Cariacica/ES) e Hendy
Anna Oliveira (Inscrição nº 10019871, Vila Velha/ES) tiveram seus diplomas recusados ao serem
convocados para o procedimento de escolha de vagas para provimento no cargo de Professor B –
Ensino Fundamental e Médio, sob alegação de não atendimento ao Edital SEDU nº 14/2010, pois a
Licenciatura Plena em Música, pela Universidade Federal do Espírito Santo, não corresponderia à
área de conhecimento da disciplina ARTE.

Equívoco inaceitável, pois, a área de conhecimento, ARTE compõe quatro modalidades no Ensino
de Artes: Artes Visuais, Dança, Música e Teatro. A recusa do diploma de Licenciatura Plena em
Música para a área de Arte reflete uma inobservância quanto à legislação educacional brasileira e
aos atos normativos originados em sua decorrência. O fato é que não há uma Licenciatura em
Artes, como antes, na antiga “Educação Artística”, Lei nº 5.692, da LDBN.

O requisito para o cargo de Professor B está bastante claro no Edital SEDU nº 14/2010: “diploma,
devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior de licenciatura plena, observada a
área de conhecimento, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, e
registro no órgão de classe, quando for o caso”.

A Lei nº 9.394 de 20.12.1996, estabeleceu as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e destaco o
artigo 26 (grifei):

“Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser
complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte
diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia
e da clientela. Brasil.

(...)

§ 2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da
educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

A anterior Lei nº 5.692/1971 havia instituído a “Educação Artística”, para a qual, apenas um
professor passou a ser responsável por várias linguagens artísticas na escola, em face do
estabelecido no Parecer nº 1.284/73 e na Resolução nº 23/73.

Contudo, a partir da edição da Lei nº 9.394/21996, os Sistemas Escolares passaram oferecer cursos
de Licenciatura Específicos. Na área de música, vemos surgir os cursos de Licenciatura Plena em
Música, suplantando os antigos cursos de Licenciatura Plena em Educação Artística – Habilitação
em Música.

A Lei nº 11.769, publicada no D.O.U. de 19 de agosto de 2008, altera a atual Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, instituindo a obrigatoriedade do ensino de música nas escolas
brasileiras. Com esta Lei, o ensino da música passa a ser obrigatório no componente curricular
Arte.

O Parecer CNE/CEB nº 22/2005 Conselho Nacional de Educação – CNE indicou a supressão pelo
sistema educacional do termo educação artística por ensino de arte. O parecer então homologado
faz a “retificação do termo que designa a área de conhecimento 'Educação Artística' pela
designação: 'Arte, com base na formação específica plena em uma das linguagens: Artes Visuais,
Dança, Música e Teatro'”.
O Edital de convocação – SEGER nº 20/2010, do Concurso Público para Professor B – Ensino
Fundamental e Médio para disciplina ARTE previu a comprovação de “Habilitação em Licenciatura
Plena (Diploma ou Certidão original acompanhada do Histórico Escolar), para a disciplina que
prestou concurso” (item 2.2, ‘b’).

No entanto, saliento que a organização das áreas de conhecimento pela CAPES (Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior) – órgão do Ministério da Educação – e pelo CNPq
(Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico) – órgão do Ministério da Ciência
e Tecnologia – define que Música (código nº 80303005) é Subárea da Área Artes (código nº
80300006), pertencente à Grande Área Linguística, Letras e Artes (código nº 80000002).

O Parecer CNE/CEB nº 22/2005, consoante já citado, reconhece a formação em qualquer uma das
linguagens artísticas, Artes Visuais, Dança, Música e Teatro, como legítimas para atuação no
referido componente curricular.

As Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação na área de Artes – em superação
à extinta Educação Artística, estabeleceram formação superior (licenciatura/bacharelado) em: a)
Música (Resolução CNE/CES n.º 2, de 2004); b) Dança (Resolução CNE/CES nº 3, de 2004); c) Teatro
(Resolução CNE/CES n.º 4, de 2004); e d) Artes Visuais (Resolução CNE/CES n.º 4, de 2009), “...
refletindo o referencial acumulado pelos profissionais da área no sentido de que a formação em
curso superior contemple a especificidade das linguagens artísticas - e não mais a polivalência e a
generalidade preconizadas pela Lei nº 5.692/71” (Parecer CNE/CES nº 280/2007, item 3).

As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica
(Resolução CNE/CP 1, de 2002), na qual a modalidade LICENCIATURA é, por definição, destinada à
formação de professores para a educação básica. Portanto, a Licenciatura em Música inclui a
formação de professores para Educação Básica em Arte e faz parte do corpus de conhecimento
necessário para a formação global do cidadão.

A Lei nº 11.769 de 2008, que modificou a LDB nº 9.394/96 instituindo a obrigatoriedade do ensino
de conteúdos da música, não deixa dúvida que se trata de um componente curricular da disciplina
ARTE, conhecimento da área específica a ser disponibilizado para todos os estudantes brasileiros.
Os documentos norteadores do Ministério da Educação (MEC) para o currículo do ensino
fundamental e médio, a saber, os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN), que apresentam
Música como uma da linguagem artística de Arte, ao lado de Teatro, Artes Visuais e Dança, são
entendidos como indicadores e norteadores para elaboração do Projeto Político Pedagógico de
cada escola.

O documento intitulado CURRÍCULO BÁSICO DA ESCOLA ESTADUAL, elaborado pela Secretaria de
Educação do ES. Referido documento, ao listar os componentes curriculares do Ensino
Fundamental e Médio, apresenta a seguinte nomenclatura: “ARTES/ARTE” (pag. 27 do Guia de
Implementação), reflete exatamente a perspectiva do Parecer CNE/CEB nº 22/2005 e as Diretrizes
Curriculares para os cursos de graduação: “ARTES” (no plural) seguida de “ARTE” (no singular), ou
seja, “Artes/Música” OU “Artes/Teatro” OU “Arte/Artes Visuais” OU “Artes/Dança”.

O Currículo Básico da Escola Estadual cita as “... diversas formas que possuímos de expressão,
como nas artes visuais, nas danças, nas encenações teatrais e na música” (Ensino Fundamental-
Anos Finais, p. 52; Ensino Médio, p. 158, grifo meu). De acordo com o documento, “Considera-se
assim não somente e exclusivamente o sistema da Arte e de suas idealizações e definições
hegemônicas, mas a Arte incluída como bem cultural em sua diversidade de produção étnica, em
suas diversas manifestações culturais” (Anos Finais p. 79; Ensino Médio, p. 179, grifo meu).

Vemos ainda como objetivos para a disciplina Artes: “Criar condições para articular as diferentes
linguagens (visuais, cênicas, musicais e corporais), compreendendo-as como produção cultural
inserida nos diversos espaços e tempos e em suas múltiplas formas de manifestação/ Explorar nas
linguagens artísticas (artes visuais, artes cênicas, música e dança), suas faturas, considerando as
especificidades das técnicas, dos suportes, das materialidades” (Anos Finais, p. 81; Ensino Médio,
p. 171, grifo meu).

Por fim, destaco que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional não define conteúdos mais
específicos como os relacionados a diferentes culturas e etnias (art. 26, § 4o) e de língua
estrangeira (art. 26, § 5o) e também não o fez quanto ao conteúdo conhecimento arte, nada
exigindo qual seria a formação mínima daqueles que passariam a ministrá-los.

Dessa forma, solicito baseada no acima exposto, que seja reconsiderado o aceite do diploma de
Licenciatura Plena em Música dos já relacionados professores concursados, uma vez que a
permanência da situação de recusa fere o direito de exercício pleno da profissão por uma
interpretação equivocada desta Secretaria em relação ao campo disciplinar da área de Arte. Que
sejam, enfim, nomeados os professores e que tomem posse no cargo a que têm legalmente e
legitimamente direito, honrando-se a instituição de ensino superior pública que lhes outorgou os
respectivos diplomas de professores, bem como toda a classe profissional que vem se dedicando
para uma formação de qualidade em música, comprometendo-se com a melhoria do sistema
educacional brasileiro.

Certa de sua preciosa atenção, expresso minhas mais elevadas considerações, em nome de todos
os associados dessa entidade, aguardando o seu mais breve retorno.

Atenciosamente,




                            Dra. Magali Oliveira Kleber
                    Presidente da Associação Brasileira de Educação Musical
                                   CNPJ 63189948/0001-57
                      Site: http://www.abemeducacaomusical.org.br/

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  • 1. Of. ABEM n.005/2010 Londrina, 16 de agosto de 2010. Exmo. Senhor. Secretário de Estado da Educação do Espírito Santo Sr. Haroldo Corrêa Rocha Secretaria de Estado da Educação do Espírito Santo Av. César Hilal, 1111 - Santa Lúcia – CEP: 29056-085 - Vitória /ES Chegou ao conhecimento desta Associação, por intermédio do associado Rodrigo Serapião Batalha, que os professores Edivan Freitas da Silva (Inscrição nº 10012998, Cariacica/ES) e Hendy Anna Oliveira (Inscrição nº 10019871, Vila Velha/ES) tiveram seus diplomas recusados ao serem convocados para o procedimento de escolha de vagas para provimento no cargo de Professor B – Ensino Fundamental e Médio, sob alegação de não atendimento ao Edital SEDU nº 14/2010, pois a Licenciatura Plena em Música, pela Universidade Federal do Espírito Santo, não corresponderia à área de conhecimento da disciplina ARTE. Equívoco inaceitável, pois, a área de conhecimento, ARTE compõe quatro modalidades no Ensino de Artes: Artes Visuais, Dança, Música e Teatro. A recusa do diploma de Licenciatura Plena em Música para a área de Arte reflete uma inobservância quanto à legislação educacional brasileira e aos atos normativos originados em sua decorrência. O fato é que não há uma Licenciatura em Artes, como antes, na antiga “Educação Artística”, Lei nº 5.692, da LDBN. O requisito para o cargo de Professor B está bastante claro no Edital SEDU nº 14/2010: “diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior de licenciatura plena, observada a
  • 2. área de conhecimento, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, e registro no órgão de classe, quando for o caso”. A Lei nº 9.394 de 20.12.1996, estabeleceu as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e destaco o artigo 26 (grifei): “Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. Brasil. (...) § 2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. A anterior Lei nº 5.692/1971 havia instituído a “Educação Artística”, para a qual, apenas um professor passou a ser responsável por várias linguagens artísticas na escola, em face do estabelecido no Parecer nº 1.284/73 e na Resolução nº 23/73. Contudo, a partir da edição da Lei nº 9.394/21996, os Sistemas Escolares passaram oferecer cursos de Licenciatura Específicos. Na área de música, vemos surgir os cursos de Licenciatura Plena em Música, suplantando os antigos cursos de Licenciatura Plena em Educação Artística – Habilitação em Música. A Lei nº 11.769, publicada no D.O.U. de 19 de agosto de 2008, altera a atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, instituindo a obrigatoriedade do ensino de música nas escolas brasileiras. Com esta Lei, o ensino da música passa a ser obrigatório no componente curricular Arte. O Parecer CNE/CEB nº 22/2005 Conselho Nacional de Educação – CNE indicou a supressão pelo sistema educacional do termo educação artística por ensino de arte. O parecer então homologado faz a “retificação do termo que designa a área de conhecimento 'Educação Artística' pela designação: 'Arte, com base na formação específica plena em uma das linguagens: Artes Visuais, Dança, Música e Teatro'”.
  • 3. O Edital de convocação – SEGER nº 20/2010, do Concurso Público para Professor B – Ensino Fundamental e Médio para disciplina ARTE previu a comprovação de “Habilitação em Licenciatura Plena (Diploma ou Certidão original acompanhada do Histórico Escolar), para a disciplina que prestou concurso” (item 2.2, ‘b’). No entanto, saliento que a organização das áreas de conhecimento pela CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior) – órgão do Ministério da Educação – e pelo CNPq (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico) – órgão do Ministério da Ciência e Tecnologia – define que Música (código nº 80303005) é Subárea da Área Artes (código nº 80300006), pertencente à Grande Área Linguística, Letras e Artes (código nº 80000002). O Parecer CNE/CEB nº 22/2005, consoante já citado, reconhece a formação em qualquer uma das linguagens artísticas, Artes Visuais, Dança, Música e Teatro, como legítimas para atuação no referido componente curricular. As Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação na área de Artes – em superação à extinta Educação Artística, estabeleceram formação superior (licenciatura/bacharelado) em: a) Música (Resolução CNE/CES n.º 2, de 2004); b) Dança (Resolução CNE/CES nº 3, de 2004); c) Teatro (Resolução CNE/CES n.º 4, de 2004); e d) Artes Visuais (Resolução CNE/CES n.º 4, de 2009), “... refletindo o referencial acumulado pelos profissionais da área no sentido de que a formação em curso superior contemple a especificidade das linguagens artísticas - e não mais a polivalência e a generalidade preconizadas pela Lei nº 5.692/71” (Parecer CNE/CES nº 280/2007, item 3). As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica (Resolução CNE/CP 1, de 2002), na qual a modalidade LICENCIATURA é, por definição, destinada à formação de professores para a educação básica. Portanto, a Licenciatura em Música inclui a formação de professores para Educação Básica em Arte e faz parte do corpus de conhecimento necessário para a formação global do cidadão. A Lei nº 11.769 de 2008, que modificou a LDB nº 9.394/96 instituindo a obrigatoriedade do ensino de conteúdos da música, não deixa dúvida que se trata de um componente curricular da disciplina ARTE, conhecimento da área específica a ser disponibilizado para todos os estudantes brasileiros.
  • 4. Os documentos norteadores do Ministério da Educação (MEC) para o currículo do ensino fundamental e médio, a saber, os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN), que apresentam Música como uma da linguagem artística de Arte, ao lado de Teatro, Artes Visuais e Dança, são entendidos como indicadores e norteadores para elaboração do Projeto Político Pedagógico de cada escola. O documento intitulado CURRÍCULO BÁSICO DA ESCOLA ESTADUAL, elaborado pela Secretaria de Educação do ES. Referido documento, ao listar os componentes curriculares do Ensino Fundamental e Médio, apresenta a seguinte nomenclatura: “ARTES/ARTE” (pag. 27 do Guia de Implementação), reflete exatamente a perspectiva do Parecer CNE/CEB nº 22/2005 e as Diretrizes Curriculares para os cursos de graduação: “ARTES” (no plural) seguida de “ARTE” (no singular), ou seja, “Artes/Música” OU “Artes/Teatro” OU “Arte/Artes Visuais” OU “Artes/Dança”. O Currículo Básico da Escola Estadual cita as “... diversas formas que possuímos de expressão, como nas artes visuais, nas danças, nas encenações teatrais e na música” (Ensino Fundamental- Anos Finais, p. 52; Ensino Médio, p. 158, grifo meu). De acordo com o documento, “Considera-se assim não somente e exclusivamente o sistema da Arte e de suas idealizações e definições hegemônicas, mas a Arte incluída como bem cultural em sua diversidade de produção étnica, em suas diversas manifestações culturais” (Anos Finais p. 79; Ensino Médio, p. 179, grifo meu). Vemos ainda como objetivos para a disciplina Artes: “Criar condições para articular as diferentes linguagens (visuais, cênicas, musicais e corporais), compreendendo-as como produção cultural inserida nos diversos espaços e tempos e em suas múltiplas formas de manifestação/ Explorar nas linguagens artísticas (artes visuais, artes cênicas, música e dança), suas faturas, considerando as especificidades das técnicas, dos suportes, das materialidades” (Anos Finais, p. 81; Ensino Médio, p. 171, grifo meu). Por fim, destaco que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional não define conteúdos mais específicos como os relacionados a diferentes culturas e etnias (art. 26, § 4o) e de língua estrangeira (art. 26, § 5o) e também não o fez quanto ao conteúdo conhecimento arte, nada exigindo qual seria a formação mínima daqueles que passariam a ministrá-los. Dessa forma, solicito baseada no acima exposto, que seja reconsiderado o aceite do diploma de Licenciatura Plena em Música dos já relacionados professores concursados, uma vez que a
  • 5. permanência da situação de recusa fere o direito de exercício pleno da profissão por uma interpretação equivocada desta Secretaria em relação ao campo disciplinar da área de Arte. Que sejam, enfim, nomeados os professores e que tomem posse no cargo a que têm legalmente e legitimamente direito, honrando-se a instituição de ensino superior pública que lhes outorgou os respectivos diplomas de professores, bem como toda a classe profissional que vem se dedicando para uma formação de qualidade em música, comprometendo-se com a melhoria do sistema educacional brasileiro. Certa de sua preciosa atenção, expresso minhas mais elevadas considerações, em nome de todos os associados dessa entidade, aguardando o seu mais breve retorno. Atenciosamente, Dra. Magali Oliveira Kleber Presidente da Associação Brasileira de Educação Musical CNPJ 63189948/0001-57 Site: http://www.abemeducacaomusical.org.br/