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A tributação do rendimento na estrutura que existe atualmente em
Portugal teve a sua origem na Reforma Fiscal efectuada em finais
de 1988. O atual sistema de tributação do rendimento é unitário,
no sentido em que sujeita a totalidade dos rendimentos a um único
imposto. Em 01/01/89, entraram em vigor os Códigos do IRS e do
IRC (aprovados, respetivamente, pelos Decretos-Lei n.os 442-A/88, e
442-B/88, ambos de 30 de Novembro) que se apresentam como duas
espécies do mesmo género: Imposto Sobre o Rendimento.
Uma das características fundamentais do atual sistema tributário é o
alargamento da base de incidência, que considera rendimento todo o
aumento do poder aquisitivo, traduzindo-se na diferença entre o valor
do património no início e no fim do período de tributação.
São usualmente apontadas as seguintes características do IRC como
sendo um imposto:
• Direto, porque tributa manifestações diretas da capacidade
contributiva;
ENQUADRA-
MENTO
• Real, porque não atende à situação económica e pessoal do
sujeito passivo, ao invés do IRS;
• Periódico, porque tributa situações de continuidade que tendem
a renovar-se anualmente, correspondendo a cada novo período
uma nova obrigação tributária;
• Estadual, porque é o Estado o sujeito ativo da relação jurídico-
tributária;
• Proporcional, porque independentemente do montante da
matéria colectável a taxa mantém-se constante;
• Global, porque incide sobre o conjunto de rendimentos
provenientes de diversas fontes;
• Principal, porque não depende de qualquer outra relação jurídica
de imposto.
O IRC a pagar até ao final do mês de Maio de 2015 refere-se a 2014. A taxa
geral que serviu de base ao cálculo do mesmo é de 23%. No entanto, para
as PME, existe uma taxa reduzida de 17% para os primeiros 15.000 euros
de lucro.
Vejamos o seguinte exemplo:
A empresa “A” apresenta, no final de 2014, um Resultado tributável de
20.000 euros. Este resultado será tributado da seguinte forma:
• 15.000 x 17% + (20.000 – 15.000) x 23% = 3.700 euros
Isto é, o remanescente dos 15.000 euros será tributados a 23% (taxa geral),
enquanto que até àquele limite a taxa é de 17%. Desta forma chegamos
a uma taxa efetiva de 18,5% (3.700/20.000), isto é, dividindo o valor a
pagar pelo Resultado do ano, obtemos a taxa que efetivamente tributa o
lucro da empresa.
De salientar que, às taxas referidas, acresce a Derrama Municipal (0%
até 1,5% do lucro tributável antes da dedução de prejuízos fiscais,
dependendo do município onde a empresa está localizada), podendo
em certos casos acrescer também a Derrama Estadual. No entanto, e
para efeitos de simplificação, estes valores não foram considerados nos
exemplos fornecidos neste documento.
Das taxas relativas às Tributações Autónomas, devido à especificidade do
tema, trataremos mais à frente.
Qual a taxa
de IRC?
O IRC traduz em concreto a tributação sobre o rendimento das empresas,
incidindo sobre o lucro anual obtido por estas. Dito de outra forma, a
taxa de IRC irá incidir sobre o resultado contabilístico de um determinado
ano (pode ser diferente do resultado tributável, visto algumas despesas
não serem aceites fiscalmente). Se a empresa apresentar, em determinado
ano, um resultado negativo, aquela não será tributada (à exceção das
Tributações Autónomas – ver mais à frente).
Consideremos os seguintes exemplos:
Empresa “ABC”
• Esta empresa apresentou no ano 2014 os seguintes valores contabilísticos:
o Total de Rendimentos: 100.000 euros;
o Total de Gastos: 75.000 euros;
• Partindo dos elementos do ponto anterior, obtemos um resultado
tributável de 25.000 euros;
• Pressupondo que a empresa “ABC” é uma PME, o cálculo do IRC será
efetuado da seguinte forma:
o 15.000 euros de lucro são tributados à taxa de 17%, o que resulta
em 2.550 euros de IRC;
o Os restantes 10.000 euros de lucro são tributados à taxa geral de
23%, obtendo assim um valor de 2.300 euros de IRC;
o Assim, obtemos um valor total de IRC de 4.850 euros (2.550 +
2.300).
Empresa “XYZ”
• Esta empresa apresentou no ano 2014 os seguintes valores contabilísticos:
o Total de Rendimentos: 150.000 euros;
o Total de Gastos: 160.000 euros;
• Partindo dos elementos do ponto anterior, obtemos um resultado de
10.000 euros negativos;
• Neste caso, porque apresenta prejuízo, a empresa não terá IRC a
pagar este ano (supondo que não existiam despesas sujeitas a Tributação
Autónoma);
• Este prejuízo é reportável para os anos seguintes, podendo abater para
efeitos fiscais nos resultados positivos que a empresa vier a obter em
anos futuros.
Como se cal-
cula o IRC?
Voltemos agora ao exemplo da empresa “ABC”, e consideremos que em
2013 esta empresa tinha apresentado um Resultado negativo de 30.000
euros. Recalculemos então o valor de IRC a pagar relativo a 2014, tendo
em conta este novo dado:
• Como vimos, em 2014 a empresa apresentou em Resultado positivo de
25.000 euros;
• Teremos agora que considerar o prejuízo de 2013, que poderá abater
ao resultado tributável de 2014 (mas apenas até 75% deste); assim sendo
temos:
o Resultado tributável de 2014 = 25.000 – (25.000 x 75%) = 6.250
euros;
o O IRC a pagar seria de: 6.250 x 17% = 1.062,50 euros.
Sublinhe-se que não foi possível deduzir em 2014 a totalidade dos 30.000
euros de prejuízo de 2013, visto existir a limitação dos 75% do resultado
do próprio ano. No entanto, o remanescente (30.000 – 18.750 = 11.250)
poderá ser deduzido nos anos seguintes.
De salientar também que, aos valores de IRC a pagar apresentados
nos exemplos anteriores, teremos que deduzir a Retenção na Fonte, o
Pagamento Especial por Conta, e o Pagamento por Conta, que tiveram
lugar durante o ano em questão.
Para além do pagamento anual do IRC, a fazer até ao final deste mês de
Maio, existem ainda outros momentos em que as empresas pagam IRC:
• Retenção na Fonte – existem alguns rendimentos que estão sujeitos
a retenção na fonte; como exemplos mais frequentes temos os juros ou os
royalties, em que a entidade pagadora retém “à cabeça” uma determinada
percentagem do valor, pagando um montante já líquido de imposto.
• Pagamento Especial por Conta – O PEC é pago anualmente em
Março e Outubro, e é calculado com base no volume de negócios do ano
anterior; as empresas estão isentas deste pagamento nos dois primeiros
anos de atividade, sendo que a partir do terceiro ano terão que pagar um
valor mínimo anual de 1000 euros (mesmo que não tenham obtido lucros
no ano em questão); na prática este montante mínimo funciona como
uma “coleta mínima” para todas as empresas, tentando de alguma forma
combater as que sistematicamente apresentam prejuízos anuais.
• Pagamento por Conta – Este pagamento é calculado com base no IRC
pago no ano anterior, isto é, só é devido quando a empresa apresentou
Resultado positivo no ano transato. Em termos de prazos, é efetuado
em três prestações: Julho, Setembro e Dezembro (nos primeiro dois o
pagamento poderá ser efetuado até ao final do mês, enquanto que em
Dezembro o prazo limite é o dia 15).
Retomemos o exemplo da empresa “ABC” em 2014, e vejamos o impacto
destes “adiantamentos” de IRC efetuados ao longo do ano.
• Relembrando:
o Esta empresa obteve em 2014 um resultado tributável de 25.000
euros;
o Deduzindo os prejuízos do ano 2014, tínhamos já chegado a um
Resultado tributável de 6.250 euros;
o O IRC seria então de: 6.250 x 17% = 1.062,50 euros.
• Suponhamos que durante 2014 ocorreu o seguinte:
o A empresa recebeu juros de um depósito a prazo, dos quais o Banco
procedeu a retenção na fonte de IRC no montante total de 25 euros;
o A empresa pagou de PEC um total de 1.000 euros;
o Não houve lugar a Pagamentos por Conta, visto a empresa ter
apresentado Resultado negativo em 2013.
Quando tem
que ser pago?
• Analisemos qual será o valor efetivamente devido por esta empresa em
Maio de 2015 (referente a 2014):
o Coleta de IRC = 1.062,50 euros;
o IRC a pagar em Maio = Coleta de IRC – PEC - Retenções na Fonte =
1.062,50 – 1.000 – 25 = 37,50 euros;
o Isto é, em Maio é feito o “acerto de contas” com o Estado, tendo
em conta o valor total a pagar (1,062,50) e os pagamentos já efetuados
durante o ano (1.000+25), tendo a empresa que pagar apenas a
diferença.
Tributações
Autónomas
Algumas despesas têm um tratamento especial no âmbito do IRC, sendo
tributadas autonomamente. Vejamos então que despesas são essas, e
quais as taxas (em 2014 e 2013):
Notas:
(1) As taxas de tributação autónoma são elevadas em 10% quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal
no período de tributação a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos.
(2) Por exemplo, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis
e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.
(3) A taxa é elevada para 20% nos casos em que as despesas respeitem a viaturas ligeiras de passageiros, motos ou
motociclos cujo custo de aquisição seja superior a:
- 29.988€, relativamente a viaturas adquiridas até 31 de dezembro de 2009;
- 40.000€, relativamente a viaturas adquiridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2010;
- 30.000€ relativamente a viaturas adquiridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2011 (o limite é elevado
para 45.000€ relativamente a viaturas elétricas);
- 25.000€ relativamente a viaturas adquiridas a partir de 1 de janeiro de 2012 (o limite é elevado para 50.000€
relativamente a viaturas elétricas).
(4) As taxas de tributação autónoma aplicadas aos encargos relativos a viaturas ligeiras de passageiros, motos ou
motociclos são:
- 10% relativamente a viaturas com um custo de aquisição inferior a 25.000€;
- 27,5% relativamente a viaturas com um custo de aquisição superior a 25.000 euros e inferior a 35.000€;
- 35% relativamente a viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 35.000€.
Estas taxas não são aplicáveis caso tenha sido celebrado acordo escrito que implique a tributação em sede de IRS da
utilização pessoal de viatura.
(5) Por exemplo, receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes
ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.
(6) A taxa é elevada para 70% no caso de sujeitos passivos isentos total ou parcialmente, ou que não exerçam, a título
principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, ou que aufiram rendimentos diretamente
resultantes do exercício de atividade sujeita ao imposto especial de jogo.
(7) A tributação autónoma é aplicável às importâncias pagas ou devidas a qualquer título a pessoas singulares ou
coletivas residentes fora de território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável,
conforme Portaria nº 292/2011, de 8 de novembro. A tributação autónoma pode ser afastada em caso de prova de que
as operações foram efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado.
(8) A taxa é elevada para 55%, no caso de sujeitos passivos isentos, total ou parcialmente, ou que não exerçam, a
título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, ou que aufiram rendimentos diretamente
resultantes do exercício de atividade sujeita ao imposto especial de jogo.
(9) São tributados os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas, não
relacionadas com a concretização de objetivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, e
ainda os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles
cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a
modalidade de pagamento, quer este seja efetuado diretamente pelo sujeito passivo, quer haja transferência das
responsabilidades inerentes para uma outra entidade.
(10) Os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores e
gerentes são tributados quando representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor
superior a 27.500€, salvo se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50% por
um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.
(11) Quando as partes de capital a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo
sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a
ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período.
Analisemos de novo o exemplo da empresa ABC, e consideremos que,
durante o ano 2014, a empresa apresentava as seguintes despesas sujeitas
a tributação autónoma:
• Despesas de Representação no montante total de 500 euros;
• Deslocações em viatura própria pagas a funcionários (não faturadas
a clientes) no valor de 1.000 euros;
• O cálculo da tributação autónoma seria: 500 x 10% + 1.000 x 5% =
100 euros;
• Retomando o valor de IRC a pagar, calculado anteriormente,
e somando-lhe agora o montante das tributações autónomas,
obteríamos o seguinte:
37,50 + 100 = 312,50 euros, que corresponderia ao total final de
imposto a pagar referente a 2014.
Quem tem
que pagar IRC?
Desde logo teremos que considerar a distinção entre as entidades que
estão presentes no território nacional e as que não estão.
Os sujeitos passivos residentes
A base para a definição da incidência subjetiva em IRC – quem são os
sujeitos passivos – é a personalidade jurídica, pois este imposto incide
sobre todas as pessoas colectivas, de direito público ou privado, com
sede ou direção efetiva em território português. Estão neste caso:
• As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial;
• As cooperativas;
• As empresas públicas;
• As demais pessoas colectivas de direito público ou privado.
Entende-se por sede das pessoas colectivas a sede social, o local onde se
encontra domiciliada, isto é, o local designado nos respectivos estatutos.
A direção efetiva é o local onde se faz a gestão global da empresa, ou
onde são tomadas as decisões da direção superior. As entidades com sede
ou direção efetiva em território português são consideradas entidades
residentes.
As entidades residentes são sujeitos passivos de IRC por obrigação
pessoal, isto é, a sua situação de sujeito passivo deriva da qualidade de
ser residente em Portugal.
Os sujeitos passivos não residentes
Outras entidades, quer tenham ou não personalidade jurídica, e que não
tenham em território português sede ou direção efetiva, logo entidades
não residentes, mas que neste território obtenham rendimentos que não
estejam sujeitos a IRS, são também sujeitos passivos de IRC.
As entidades não residentes são sujeitos passivos de IRC por obrigação
real, isto é, a sua situação de sujeito passivo deriva da obtenção de
rendimentos em Portugal.
Extensão da obrigação de imposto
Estando as entidades residentes sujeitas a IRC por obrigação pessoal, o
imposto incidirá sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os
obtidos fora do território português.
Já as entidades não residentes estão sujeitas a IRC por obrigação real,
visto o imposto incidir apenas sobre os rendimentos obtidos em território
português.
Os elementos que relacionam o facto a tributar e o território português
são a residência, isto é, a existência de sede ou direção efetiva cá, e a
fonte, entendida esta como a obtenção de rendimentos em território
português.
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IRC 2014 - Sabe se a sua empresa vai pagar muito IRC este ano? - http://bit.ly/1H0mKaL

  • 1.
  • 2. A tributação do rendimento na estrutura que existe atualmente em Portugal teve a sua origem na Reforma Fiscal efectuada em finais de 1988. O atual sistema de tributação do rendimento é unitário, no sentido em que sujeita a totalidade dos rendimentos a um único imposto. Em 01/01/89, entraram em vigor os Códigos do IRS e do IRC (aprovados, respetivamente, pelos Decretos-Lei n.os 442-A/88, e 442-B/88, ambos de 30 de Novembro) que se apresentam como duas espécies do mesmo género: Imposto Sobre o Rendimento. Uma das características fundamentais do atual sistema tributário é o alargamento da base de incidência, que considera rendimento todo o aumento do poder aquisitivo, traduzindo-se na diferença entre o valor do património no início e no fim do período de tributação. São usualmente apontadas as seguintes características do IRC como sendo um imposto: • Direto, porque tributa manifestações diretas da capacidade contributiva; ENQUADRA- MENTO
  • 3. • Real, porque não atende à situação económica e pessoal do sujeito passivo, ao invés do IRS; • Periódico, porque tributa situações de continuidade que tendem a renovar-se anualmente, correspondendo a cada novo período uma nova obrigação tributária; • Estadual, porque é o Estado o sujeito ativo da relação jurídico- tributária; • Proporcional, porque independentemente do montante da matéria colectável a taxa mantém-se constante; • Global, porque incide sobre o conjunto de rendimentos provenientes de diversas fontes; • Principal, porque não depende de qualquer outra relação jurídica de imposto.
  • 4. O IRC a pagar até ao final do mês de Maio de 2015 refere-se a 2014. A taxa geral que serviu de base ao cálculo do mesmo é de 23%. No entanto, para as PME, existe uma taxa reduzida de 17% para os primeiros 15.000 euros de lucro. Vejamos o seguinte exemplo: A empresa “A” apresenta, no final de 2014, um Resultado tributável de 20.000 euros. Este resultado será tributado da seguinte forma: • 15.000 x 17% + (20.000 – 15.000) x 23% = 3.700 euros Isto é, o remanescente dos 15.000 euros será tributados a 23% (taxa geral), enquanto que até àquele limite a taxa é de 17%. Desta forma chegamos a uma taxa efetiva de 18,5% (3.700/20.000), isto é, dividindo o valor a pagar pelo Resultado do ano, obtemos a taxa que efetivamente tributa o lucro da empresa.
  • 5. De salientar que, às taxas referidas, acresce a Derrama Municipal (0% até 1,5% do lucro tributável antes da dedução de prejuízos fiscais, dependendo do município onde a empresa está localizada), podendo em certos casos acrescer também a Derrama Estadual. No entanto, e para efeitos de simplificação, estes valores não foram considerados nos exemplos fornecidos neste documento. Das taxas relativas às Tributações Autónomas, devido à especificidade do tema, trataremos mais à frente. Qual a taxa de IRC?
  • 6. O IRC traduz em concreto a tributação sobre o rendimento das empresas, incidindo sobre o lucro anual obtido por estas. Dito de outra forma, a taxa de IRC irá incidir sobre o resultado contabilístico de um determinado ano (pode ser diferente do resultado tributável, visto algumas despesas não serem aceites fiscalmente). Se a empresa apresentar, em determinado ano, um resultado negativo, aquela não será tributada (à exceção das Tributações Autónomas – ver mais à frente). Consideremos os seguintes exemplos: Empresa “ABC” • Esta empresa apresentou no ano 2014 os seguintes valores contabilísticos: o Total de Rendimentos: 100.000 euros; o Total de Gastos: 75.000 euros; • Partindo dos elementos do ponto anterior, obtemos um resultado tributável de 25.000 euros; • Pressupondo que a empresa “ABC” é uma PME, o cálculo do IRC será efetuado da seguinte forma: o 15.000 euros de lucro são tributados à taxa de 17%, o que resulta em 2.550 euros de IRC; o Os restantes 10.000 euros de lucro são tributados à taxa geral de 23%, obtendo assim um valor de 2.300 euros de IRC;
  • 7. o Assim, obtemos um valor total de IRC de 4.850 euros (2.550 + 2.300). Empresa “XYZ” • Esta empresa apresentou no ano 2014 os seguintes valores contabilísticos: o Total de Rendimentos: 150.000 euros; o Total de Gastos: 160.000 euros; • Partindo dos elementos do ponto anterior, obtemos um resultado de 10.000 euros negativos; • Neste caso, porque apresenta prejuízo, a empresa não terá IRC a pagar este ano (supondo que não existiam despesas sujeitas a Tributação Autónoma); • Este prejuízo é reportável para os anos seguintes, podendo abater para efeitos fiscais nos resultados positivos que a empresa vier a obter em anos futuros. Como se cal- cula o IRC?
  • 8. Voltemos agora ao exemplo da empresa “ABC”, e consideremos que em 2013 esta empresa tinha apresentado um Resultado negativo de 30.000 euros. Recalculemos então o valor de IRC a pagar relativo a 2014, tendo em conta este novo dado: • Como vimos, em 2014 a empresa apresentou em Resultado positivo de 25.000 euros; • Teremos agora que considerar o prejuízo de 2013, que poderá abater ao resultado tributável de 2014 (mas apenas até 75% deste); assim sendo temos: o Resultado tributável de 2014 = 25.000 – (25.000 x 75%) = 6.250 euros; o O IRC a pagar seria de: 6.250 x 17% = 1.062,50 euros. Sublinhe-se que não foi possível deduzir em 2014 a totalidade dos 30.000 euros de prejuízo de 2013, visto existir a limitação dos 75% do resultado do próprio ano. No entanto, o remanescente (30.000 – 18.750 = 11.250) poderá ser deduzido nos anos seguintes. De salientar também que, aos valores de IRC a pagar apresentados nos exemplos anteriores, teremos que deduzir a Retenção na Fonte, o Pagamento Especial por Conta, e o Pagamento por Conta, que tiveram lugar durante o ano em questão.
  • 9.
  • 10. Para além do pagamento anual do IRC, a fazer até ao final deste mês de Maio, existem ainda outros momentos em que as empresas pagam IRC: • Retenção na Fonte – existem alguns rendimentos que estão sujeitos a retenção na fonte; como exemplos mais frequentes temos os juros ou os royalties, em que a entidade pagadora retém “à cabeça” uma determinada percentagem do valor, pagando um montante já líquido de imposto. • Pagamento Especial por Conta – O PEC é pago anualmente em Março e Outubro, e é calculado com base no volume de negócios do ano anterior; as empresas estão isentas deste pagamento nos dois primeiros anos de atividade, sendo que a partir do terceiro ano terão que pagar um valor mínimo anual de 1000 euros (mesmo que não tenham obtido lucros no ano em questão); na prática este montante mínimo funciona como uma “coleta mínima” para todas as empresas, tentando de alguma forma combater as que sistematicamente apresentam prejuízos anuais. • Pagamento por Conta – Este pagamento é calculado com base no IRC pago no ano anterior, isto é, só é devido quando a empresa apresentou Resultado positivo no ano transato. Em termos de prazos, é efetuado em três prestações: Julho, Setembro e Dezembro (nos primeiro dois o pagamento poderá ser efetuado até ao final do mês, enquanto que em Dezembro o prazo limite é o dia 15).
  • 11. Retomemos o exemplo da empresa “ABC” em 2014, e vejamos o impacto destes “adiantamentos” de IRC efetuados ao longo do ano. • Relembrando: o Esta empresa obteve em 2014 um resultado tributável de 25.000 euros; o Deduzindo os prejuízos do ano 2014, tínhamos já chegado a um Resultado tributável de 6.250 euros; o O IRC seria então de: 6.250 x 17% = 1.062,50 euros. • Suponhamos que durante 2014 ocorreu o seguinte: o A empresa recebeu juros de um depósito a prazo, dos quais o Banco procedeu a retenção na fonte de IRC no montante total de 25 euros; o A empresa pagou de PEC um total de 1.000 euros; o Não houve lugar a Pagamentos por Conta, visto a empresa ter apresentado Resultado negativo em 2013. Quando tem que ser pago?
  • 12. • Analisemos qual será o valor efetivamente devido por esta empresa em Maio de 2015 (referente a 2014): o Coleta de IRC = 1.062,50 euros; o IRC a pagar em Maio = Coleta de IRC – PEC - Retenções na Fonte = 1.062,50 – 1.000 – 25 = 37,50 euros; o Isto é, em Maio é feito o “acerto de contas” com o Estado, tendo em conta o valor total a pagar (1,062,50) e os pagamentos já efetuados durante o ano (1.000+25), tendo a empresa que pagar apenas a diferença.
  • 13.
  • 14. Tributações Autónomas Algumas despesas têm um tratamento especial no âmbito do IRC, sendo tributadas autonomamente. Vejamos então que despesas são essas, e quais as taxas (em 2014 e 2013):
  • 15. Notas: (1) As taxas de tributação autónoma são elevadas em 10% quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos. (2) Por exemplo, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização. (3) A taxa é elevada para 20% nos casos em que as despesas respeitem a viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos cujo custo de aquisição seja superior a: - 29.988€, relativamente a viaturas adquiridas até 31 de dezembro de 2009; - 40.000€, relativamente a viaturas adquiridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2010; - 30.000€ relativamente a viaturas adquiridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2011 (o limite é elevado para 45.000€ relativamente a viaturas elétricas); - 25.000€ relativamente a viaturas adquiridas a partir de 1 de janeiro de 2012 (o limite é elevado para 50.000€ relativamente a viaturas elétricas). (4) As taxas de tributação autónoma aplicadas aos encargos relativos a viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos são: - 10% relativamente a viaturas com um custo de aquisição inferior a 25.000€; - 27,5% relativamente a viaturas com um custo de aquisição superior a 25.000 euros e inferior a 35.000€; - 35% relativamente a viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 35.000€. Estas taxas não são aplicáveis caso tenha sido celebrado acordo escrito que implique a tributação em sede de IRS da utilização pessoal de viatura. (5) Por exemplo, receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades. (6) A taxa é elevada para 70% no caso de sujeitos passivos isentos total ou parcialmente, ou que não exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, ou que aufiram rendimentos diretamente resultantes do exercício de atividade sujeita ao imposto especial de jogo. (7) A tributação autónoma é aplicável às importâncias pagas ou devidas a qualquer título a pessoas singulares ou coletivas residentes fora de território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, conforme Portaria nº 292/2011, de 8 de novembro. A tributação autónoma pode ser afastada em caso de prova de que as operações foram efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado. (8) A taxa é elevada para 55%, no caso de sujeitos passivos isentos, total ou parcialmente, ou que não exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, ou que aufiram rendimentos diretamente resultantes do exercício de atividade sujeita ao imposto especial de jogo. (9) São tributados os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas, não relacionadas com a concretização de objetivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, e ainda os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento, quer este seja efetuado diretamente pelo sujeito passivo, quer haja transferência das responsabilidades inerentes para uma outra entidade. (10) Os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores e gerentes são tributados quando representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor superior a 27.500€, salvo se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50% por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período. (11) Quando as partes de capital a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período.
  • 16. Analisemos de novo o exemplo da empresa ABC, e consideremos que, durante o ano 2014, a empresa apresentava as seguintes despesas sujeitas a tributação autónoma: • Despesas de Representação no montante total de 500 euros; • Deslocações em viatura própria pagas a funcionários (não faturadas a clientes) no valor de 1.000 euros; • O cálculo da tributação autónoma seria: 500 x 10% + 1.000 x 5% = 100 euros; • Retomando o valor de IRC a pagar, calculado anteriormente, e somando-lhe agora o montante das tributações autónomas, obteríamos o seguinte: 37,50 + 100 = 312,50 euros, que corresponderia ao total final de imposto a pagar referente a 2014.
  • 17.
  • 18. Quem tem que pagar IRC? Desde logo teremos que considerar a distinção entre as entidades que estão presentes no território nacional e as que não estão. Os sujeitos passivos residentes A base para a definição da incidência subjetiva em IRC – quem são os sujeitos passivos – é a personalidade jurídica, pois este imposto incide sobre todas as pessoas colectivas, de direito público ou privado, com sede ou direção efetiva em território português. Estão neste caso: • As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial; • As cooperativas; • As empresas públicas; • As demais pessoas colectivas de direito público ou privado. Entende-se por sede das pessoas colectivas a sede social, o local onde se encontra domiciliada, isto é, o local designado nos respectivos estatutos. A direção efetiva é o local onde se faz a gestão global da empresa, ou onde são tomadas as decisões da direção superior. As entidades com sede ou direção efetiva em território português são consideradas entidades residentes.
  • 19. As entidades residentes são sujeitos passivos de IRC por obrigação pessoal, isto é, a sua situação de sujeito passivo deriva da qualidade de ser residente em Portugal. Os sujeitos passivos não residentes Outras entidades, quer tenham ou não personalidade jurídica, e que não tenham em território português sede ou direção efetiva, logo entidades não residentes, mas que neste território obtenham rendimentos que não estejam sujeitos a IRS, são também sujeitos passivos de IRC. As entidades não residentes são sujeitos passivos de IRC por obrigação real, isto é, a sua situação de sujeito passivo deriva da obtenção de rendimentos em Portugal. Extensão da obrigação de imposto Estando as entidades residentes sujeitas a IRC por obrigação pessoal, o imposto incidirá sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora do território português. Já as entidades não residentes estão sujeitas a IRC por obrigação real, visto o imposto incidir apenas sobre os rendimentos obtidos em território português. Os elementos que relacionam o facto a tributar e o território português são a residência, isto é, a existência de sede ou direção efetiva cá, e a fonte, entendida esta como a obtenção de rendimentos em território português.
  • 20. IRC 2014 - SABE VAI PAGAR MU
  • 21. E SE A SUA EMPRESA UITO IRC ESTE ANO?
  • 22. www.uwu.pt comercial@uwu.pt Lisboa Centro de Escritórios das Laranjeiras Praça Nuno Rodrigues dos Santos, Nº7 1000-132 Lisboa +351 213 030 920 Caldas da Rainha Rua Professor António Maria Rodrigues Nº 5 2500-884 Caldas da Rainha +351 262 833 952 Rio Maior Rua Cidade de Santarém, nº18 R/c 2040 -238 Rio Maior +351 243 996 862 Antwerp (Belgium) Koningin Astridlaan 1 bus 3 2550 Kontich +32 485 54 44 47 * Todas as imagens são utilizadas sobre a licença CC0 1.0 Universal (Dedicação ao Domínio Público) mais informações em : http://creativecommons.org/publicdomain/zero/1.0/deed.pt