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BRASIL MAIOR MARTINELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL –  AV. JOSÉ DE SOUZA CAMPOS, Nº 900  – CAMPINAS/SP TEL. 19 – 3294-2491
PROGRAMA BRASIL MAIOR ,[object Object]
Sucessor da PITCE (Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior) e da PDP (Política de Desenvolvimento Produtivo)
Objetivo: Aumento da Competitividade da Indústria Nacional, a partir do incentivo à inovação tecnológica e à agregação de valor.
Prorrogação: Ato nº 39 de 22/09/2011 (60 dias)
242 Emendas à Medida Provisória 540,[object Object]
Financiamento à inovação
Aplicação de recursos em setores de alta e média-alta tecnologia
Desoneração, financiamento e garantias para as exportações
Financiamento de projetos que reduzam as emissões de gases de efeito estufa,[object Object]
Início: Após regulamentaçãoEm evento realizado no dia 26/09, o Ministro do Desenvolvimento de Indústria e Comércio Exterior Sr. Fernando Pimentel, anunciou que o Decreto que regulamentará o Reintegra será publicado no início de outubro de 2011. ,[object Object]
Requisitos:
Contar com lista a ser publicada pelo Poder Executivo
Percentual máximo de insumo importado,[object Object]
Efetuar compensação com débitos próprios administrados pela RFB
Solicitar seu ressarcimento em espécieComentário: Este momento seria uma boa oportunidade para o Governo permitir a compensação de créditos de tributos federais com débitos de INSS. ,[object Object]
Comercial Exportadora
Bens que tenham sido importados,[object Object]
COMO SERÁ A ACELERAÇÃO
11 parcelas para aquisições ocorridas a partir de agosto de 2011
10 parcelas para aquisições ocorridas a partir de setembro de 2011
01 parcela para aquisições ocorridas a partir de junho de 2012Assim sucessivamente até apropriação imediata no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012 ,[object Object],Obs: O benefício de apropriação imediata já existe para determinados itens dos setores automotivo, têxtil e calçadista
PIS e COFINS ,[object Object],A partir de outubro de 2007 em observância a Lei nº 11.529/07, poderão ser descontado créditos, em seu montante integral, a partir do mês de aquisição, no mercado interno ou de importação, quando referirem-se a aquisições de bens de capital destinados à produção ou a fabricação de produtos, o qual deverá ser observado as classificações na NCM (Nomenclatura Comum do MERCOSUL) expressas no art. 1 da Lei em comento. ,[object Object],Produtos do Reino Vegetal (castanha de caju); Artigos de viagem, bolsas e artefatos       semelhantes; Seda; Lã, pelos finos ou grosseiros, fios e tecidos de crina; Algodão; Fios de papel e tecidos de fio de papel. Têxtil e Calçados e Automotivo Máquinas e Equipamentos; Material Elétrico e suas partes; Material de Transporte Móveis
PIS e COFINS ,[object Object]
Acréscimo de 1,5% na alíquota da COFINS para produtos de vestuário, artefatos de couro, calçados e móveis (de 7,6% para 9,1%)
Estes setores que tiveram o acréscimo na COFINS são os mesmos setores que foram beneficiados pela desoneração da folha.
Aplicação: a partir de 01/12/2011.,[object Object]
Observações para enquadramento na nova tributação do IPI (automotivo)
Fabricantes de veículos da posição 87.01 a 87.06 com produção nacional mínima de 65%
Enquadramento varia de acordo com o nível de Investimentos em inovação tecnológica e de agregação ao conteúdo nacional (0,5% Receita Bruta Total, líquido dos Impostos)
Fabricação própria ou por encomenda, que corresponda há 80% da sua produção de veículos, devendo atender as seguintes atividades = Montagem, Estampagem, Soldagem etc.
Confirmação  trimestral do enquadramento,[object Object]
Poderá ser usufruído até 31.07.2016
O MDICE e MCT deverão editar normas complementares
Efeitos: a partir de 03.08.2011,[object Object]
Vestuários, Artefatos de couro, Calçados e Móveis: 1,5%
Início da vigência: 01.12.2011
Término: 31.12.2012,[object Object]
Alíquota de 20% sobre a folha na proporção entre a receita bruta de produtos relacionados e produtos não relacionados.,[object Object]
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS
SUBVENÇÕES MARTINELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL –  Av. José de Souza Campos, Nº 900, salas 64/65 – CAMPINAS/SP   TEL. 19 – 3294-2491
CONCEITOS “Auxílio ou ajuda pecuniária que se dá a alguém ou a alguma instituição, no sentido de os proteger, ou para que realizem ou cumpram seus objetivos”.   (Silva, DE Plácido e. Vocabulário jurídico. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, vol.IV) “Subvenção governamental é uma assistência governamental geralmente na forma de contribuição de natureza pecuniária, mas não só restrita a ela, concedida a uma entidade normalmente em troca do cumprimento passado ou futuro de certas condições relacionadas às atividades operacionais da entidade. Não são subvenções governamentais aquelas que não podem ser razoavelmente quantificadas em dinheiro e as transações com o governo que não podem ser distinguidas das transações comerciais normais da entidade”.  “Assistência governamental é a ação de um governo destinada a fornecer benefício econômico específico a uma entidade ou a um grupo de entidades que atendam a critérios estabelecidos. Não inclui os benefícios proporcionados única e indiretamente por meio de ações que afetam as condições comerciais gerais, tais como o fornecimento de infra-estruturas em áreas em desenvolvimento ou a imposição de restrições comerciais sobre concorrentes”. (CPC 07/2008 – Deliberação CVM nº 555/08)
CONCEITOS CPC 07/2008 – Deliberação CVM nº 555/08 “A forma como a subvenção é recebida não influencia no método de contabilização a ser adotado. Assim, por exemplo, a contabilização deve ser a mesma independentemente de a subvenção ser recebida em dinheiro ou como redução de passivo”. A contabilização deve sempre seguir a essência econômica. “Subsídio em empréstimo é reconhecido como subvenção governamental quando existir segurança de que a entidade cumprirá os compromissos assumidos. Essa segurança de atendimento a compromissos assumidos geralmente pode ser demonstrada pela administração apenas nos casos em que esses compromissos dependem exclusivamente de providências internas da entidade, por serem mais confiáveis e viáveis ou, ainda, melhor administráveis do que requisitos que envolvam terceiros ou situação de mercado. Desse modo, é provável que as condições históricas ou presentes da entidade demonstrem, por exemplo, que pagamentos dentro de prazos fixados podem ser realizados e dependem apenas da intenção da administração. Por outro lado, requisitos que dependem de fatores externos, como a manutenção de determinado volume de venda ou nível de emprego, não podem ser presentemente determináveis e, portanto, a subvenção apenas deve ser reconhecida quando cumprido o compromisso”.
CLASSIFICAÇÕES
HISTÓRICO Decreto-lei 1.598/77 (Art.38) Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas de capital (...)                § 2º - As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)   (Vigência) registradas como reserva de capital, que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 19; ou (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)   (Vigência); feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)   (Vigência)
HISTÓRICO Lei nº 11.638/07 Art. 10.  Ficam revogadas as alíneas c e d do § 1o do art. 182 e  o § 2º do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.         § 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:         a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;         b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;         c) o prêmio recebido na emissão de debêntures;         d) as doações e as subvenções para investimento. Art. 2o  A Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 195-A: “Reserva de Incentivos Fiscais Art. 195-A.  A assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei).”
CONSEQUÊNCIA A PARTIR DE JANEIRO DE 2008, SOB A ÓTICA SOCIETÁRIA E TAMBÉM DA CONTABILIDADE, TODAS AS SUBVENÇÕES DEVEM SER REGISTRADAS A TÍTULO DE RECEITA INTEGRANTE DO RESULTADO DA EMPRESA, AINDA QUE POSTERIORMENTE SE OPTE POR CONSTITUIR RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS!
Lei 11.941/09 - RTT Art. 18.  Para fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17 desta Lei às subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e às doações, feitas pelo Poder Público, a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa jurídica deverá:  I – reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem pela sua observância;  II – excluir do Livro de Apuração do Lucro Real o valor decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, reconhecido no exercício, para fins de apuração do lucro real;  III – manter em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a parcela decorrente de doações ou subvenções governamentais, apurada até o limite do lucro líquido do exercício;  IV – adicionar no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do lucro real, o valor referido no inciso II do caput deste artigo, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso III do caput e no § 3o deste artigo.
Lei 11.941/09 - RTT § 1o  As doações e subvenções de que trata o caput deste artigo serão tributadas caso seja dada destinação diversa da prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses de:  I – capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;  II – restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou  III – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
SUBVENÇÕES DE INVESTIMENTO O Regime Tributário de Transição – RTT – assegura a neutralidade fiscal, e com isso, a isenção das subvenções para investimento, desde que respeitadas as condições demonstradas acima: ,[object Object]
Destinação dos valores subvencionados para a nova reserva – reserva para incentivos fiscais (Art. 195-A, LSA);
Não tributação para PIS/COFINS.A perda da neutralidade, e consequentemente, a tributação pelo IRPJ/CSLL, se dará se: ,[object Object]
Restituição do capital nos cinco anos anteriores à subvenção, com posterior capitalização do valor da subvenção;
Integralização à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.,[object Object]
HISTÓRICO INTENÇÃO DO SUBVENCIONADOR DE DESTINÁ-LO PARA INVESTIMENTO; EFETIVA E ESPECÍFICA APLICAÇÃO, PELO BENEFICIÁRIO, EM INVESTIMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DO EMPREENDIMENTO ECONÔMICO PROJETADO; O BENEFICIÁRIO DEVE SER PESSOA JURÍDICA TITULAR DO EMPREENDIMENTO PN CST nº 112/78
INTERPRETAÇÃO PN CST nº 112/78
DECISÕES Receita Federal do Brasil “DECISÃO Nº 11 de 12 de Janeiro de 1999  ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: BENEFÍCIO FISCAL. DIFERIMENTO NO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA LIMITADA A 60% (SESSENTA POR CENTO). O benefício fiscal atribuído pelo Governo do Estado concedendo um prazo de 300 (trezentos) dia s para o recolhimento do ICMS devido, com atualização monetária limitada a 60% (sessenta por cento), configura subvenção para investimento, no intento de excluir do lucro real a parcela do ganho financeiro obtido com relação aos 40% (quarenta por cento )da não atualização monetária sobre o ICMS diferido, desde que atendidas as condições da legislação de regência.” (g.n)    Conclusão: O entendimento predominante na Receita Federal restringe o conceito de subvenção de investimento, em razão da dificuldade de se aferir a aplicação específica dos recursos em implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado.
DECISÕES Da Delegacia da Receita Federal: “ACÓRDÃO Nº 03-3576 de 31 de Outubro de 2002  ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: PROGRAMA FOMENTAR – SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS – A concessão pelo Estado, de incentivos financeiros ou creditícios, inclusive de natureza tributária, diretos ou indiretos, como forma de implantação ou modernização de empreendimentos econômicos, desde que obedecidos os preceitos do artigo 38, § 2º do Decreto-Lei nº 1.598/77, na redação do Decreto-Lei nº 1.739/98 (art. 344 do RIR/80), caracterizam-se como subvenções para investimentos.” (g.n) Conclusão: A Delegacia da Receita Federa já proferiu decisões reconhecendo incentivos financeiros e fiscais como subvenção para investimento, desde que obedecidos os preceitos do artigo 38, § 2º do Decreto-Lei nº 1.598/77.  (9)  Acórdão n˚ 09-16775 de 26 de Julho de 2007
DECISÕES Do Conselho dos Contribuintes: a) vinculação expressa e direta  com a aplicação específica dos recursos em bens ou direitos referentes à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos ;  “Acórdão n° 105-16638 - 2 ª Câmara do Primeiro Conselho dos Contribuintes Ementa: (...) IRPJ/CSLL - SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO – CARACTERIZAÇÃO - As subvenções para investimentos, que podem ser excluídas da apuração do lucro real, são aquelas que, recebidas do Poder Público, sejam efetiva e especificadamente aplicadas pelo beneficiário aos incentivos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado. Desta forma, incentivos fiscais recebidos como compensação por inversões fixas previamente realizadas pelo beneficiário, não são passíveis de enquadramento como subvenção de investimento, na ótica do imposto de renda, por não atenderem à condição de concomitância e de absoluta correspondência entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos”. (g.n) Note-se que para serem enquadrados como subvenção para investimento, os incentivos fiscais deverão apresentar condição de concomitância e de absoluta correspondência entre a percepção da vantagem e aplicação dos recursos. Em síntese, o referido acórdão sustenta que para cada valor investido deverá ser comprovada a respectiva aplicação em investimento.
DECISÕES Do Conselho dos Contribuintes: b) não destinação a garantir capital de giro: “Acórdão n° 101-96416 - 1 ª Câmara do Primeiro Conselho dos Contribuintes. Ementa. IRPJ – SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO - PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL – ESTADUAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO – Incentivo financeiro concedido por governo estadual, a título de subvenção para capital de giro, não se traduz em “subvenção para investimento”, mormente quando não efetiva e especificamente aplicada pelo beneficiário nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado, mas sim para atender despesas correntes do beneficiário. IRPJ – INCENTIVO FISCAL – A isenção concedida para projeto de modernização não se estende a resultados correspondentes à produção anterior”. (g.n)
DECISÕES Do Conselho dos Contribuintes: Decisões Favoráveis ao Contribuintes: Decisões do Conselho dos Contribuintes que deixaram de empregar o conceito restritivo contido no Parecer CST n° 112/78:  “Acórdão  n˚ 101-93716  - 1° Turma da Primeira Câmara Ementa:  IRPJ. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS: OPERAÇÕES DE MÚTUO. FINANCIAMENTO DE PARTE DO ICMS DEVIDO. REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. CARACTERIZAÇÃO. - A concessão de incentivos à implantação de indústrias consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado do Ceará, dentre eles a realização de operações de mútuo em condições favorecidas, notadamente quando presentes: i) a intenção da Pessoa Jurídica de Direito Público em transferir capital para a iniciativa privada; e ii) aumento do estoque de capital na pessoa jurídica subvencionada, mediante incorporação dos recursos em seu patrimônio, configura outorga de subvenção para investimentos.”.
DECISÕES Processo n. 10283.005506/2003-91 Recurso n. 141.628  Especial do Contribuinte Acórdão n. 9101-00.566 1ª Turma Assunto: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ Ano-calendário: 1999, 2000, 2001 Ementa: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RESTITUIÇÃO DE ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. CARACTERIZAÇÃO. CONTRAPARTIDA. NÃO VINCULAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. A concessão de incentivos às empresas consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado do Amazonas, dentre eles a restituição total ou parcial do ICMS, notadamente quando presentes i) intenção da pessoa jurídica de direito público em subvencionar determinado empreendimento e o ii) aumento do estoque de capital na pessoa jurídica subvencionada, mediante incorporação dos recursos no seu patrimônio, configura outorga de subvenção para investimentos. O conjunto de obrigações assumidas pela beneficiária em contrapartida ao favor fiscal não configura aplicação obrigatória dos recursos transferidos.
DECISÕES Acórdão n. 9101-00.566 1ª Turma As transferências de recurso do estado do Amazonas, realizadas com base na Lei estadual n.1.939/1989, constituem subvenção para investimento, pois visam essencialmente o incremento e a consolidação da atividade econômica da região; A concessão do benefício, conforme Decreto Estadual n. 12.814-A /1990, está condicionada a determinadas exigências documentais que indicam a intenção do Estado em assegurar que os recursos transferidos para o setor privado alcancem os objetivos estabelecidos pela lei; As exigências legais, traduzidas pelos benefício sociais, nada mais representam que a contraprestação do favor fiscal, pois não possuem o condão de fixar destino ou aplicação obrigatória dos recursos; Os recursos decorrentes da restituição do ICMS, devidamente contabilizados em conta de Reserva de Capital, estão de acordo com a condição estabelecida pelo referido § 2º do art. 38 do Decreto-lei n. 1.578/77. Quanto à recomposição do lucro da exploração, torna-se desnecessário analisar os argumentos da contribuinte, pois tornou-se prejudicada a sua apreciação.
DECISÕES Processo n. 13558.000107/2007-88 Recurso n. 1 59.29 1 Voluntário Acórdão n. 108-09.767, 1º Conselho dos Contribuintes, 8ª Câmara  Assunto: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ IRPJ - REDUÇÃO DO ICMS A RECOLHER – SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - Os incentivos concedidos pelo estado da Bahia, consistentes em redução do ICMS a recolher pela via do crédito presumido, cujos valores são mantidos em contas de reserva no patrimônio líquido, não se caracterizam como subvenção para custeio a que se refere a art. 392 do RIR/99. O Parecer Normativo CST 112/78 faz interpretação em desacordo com o art. 38 do Decreto-lei nº 1.598/77, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n° 1.730/79.
DECISÕES Processo n. 13502.000928/2006-89 Recurso n. 161.181 De Oficio e Voluntário Acórdão n. 107-09.492, 1º Conselho dos Contribuintes, 7ª Câmara  Assunto: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ REDUÇÃO DO ICMS A RECOLHER - SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO Os incentivos concedidos pelos estados da Bahia e de Pernambuco, consistentes em redução do ICMS a recolher pela via do financiamento de longo prazo, com descontos pela antecipação, ou do crédito presumido, cujos valores são mantidos em contas de reserva no patrimônio líquido, não se caracterizam como subvenção para custeio a que se refere a art. 392 do RIR/99. O Parecer Normativo CST 112/78 faz interpretação em desacordo com o art. 38 do Decreto-lei n° 1.598/77, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n° 1.730/79.

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Programa Brasil Maior e a Guerra Fiscal

  • 1.
  • 2. BRASIL MAIOR MARTINELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL – AV. JOSÉ DE SOUZA CAMPOS, Nº 900 – CAMPINAS/SP TEL. 19 – 3294-2491
  • 3.
  • 4. Sucessor da PITCE (Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior) e da PDP (Política de Desenvolvimento Produtivo)
  • 5. Objetivo: Aumento da Competitividade da Indústria Nacional, a partir do incentivo à inovação tecnológica e à agregação de valor.
  • 6. Prorrogação: Ato nº 39 de 22/09/2011 (60 dias)
  • 7.
  • 9. Aplicação de recursos em setores de alta e média-alta tecnologia
  • 10. Desoneração, financiamento e garantias para as exportações
  • 11.
  • 12.
  • 14. Contar com lista a ser publicada pelo Poder Executivo
  • 15.
  • 16. Efetuar compensação com débitos próprios administrados pela RFB
  • 17.
  • 19.
  • 20. COMO SERÁ A ACELERAÇÃO
  • 21. 11 parcelas para aquisições ocorridas a partir de agosto de 2011
  • 22. 10 parcelas para aquisições ocorridas a partir de setembro de 2011
  • 23.
  • 24.
  • 25.
  • 26. Acréscimo de 1,5% na alíquota da COFINS para produtos de vestuário, artefatos de couro, calçados e móveis (de 7,6% para 9,1%)
  • 27. Estes setores que tiveram o acréscimo na COFINS são os mesmos setores que foram beneficiados pela desoneração da folha.
  • 28.
  • 29. Observações para enquadramento na nova tributação do IPI (automotivo)
  • 30. Fabricantes de veículos da posição 87.01 a 87.06 com produção nacional mínima de 65%
  • 31. Enquadramento varia de acordo com o nível de Investimentos em inovação tecnológica e de agregação ao conteúdo nacional (0,5% Receita Bruta Total, líquido dos Impostos)
  • 32. Fabricação própria ou por encomenda, que corresponda há 80% da sua produção de veículos, devendo atender as seguintes atividades = Montagem, Estampagem, Soldagem etc.
  • 33.
  • 34. Poderá ser usufruído até 31.07.2016
  • 35. O MDICE e MCT deverão editar normas complementares
  • 36.
  • 37. Vestuários, Artefatos de couro, Calçados e Móveis: 1,5%
  • 39.
  • 40.
  • 41. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS
  • 42. SUBVENÇÕES MARTINELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL – Av. José de Souza Campos, Nº 900, salas 64/65 – CAMPINAS/SP TEL. 19 – 3294-2491
  • 43. CONCEITOS “Auxílio ou ajuda pecuniária que se dá a alguém ou a alguma instituição, no sentido de os proteger, ou para que realizem ou cumpram seus objetivos”. (Silva, DE Plácido e. Vocabulário jurídico. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, vol.IV) “Subvenção governamental é uma assistência governamental geralmente na forma de contribuição de natureza pecuniária, mas não só restrita a ela, concedida a uma entidade normalmente em troca do cumprimento passado ou futuro de certas condições relacionadas às atividades operacionais da entidade. Não são subvenções governamentais aquelas que não podem ser razoavelmente quantificadas em dinheiro e as transações com o governo que não podem ser distinguidas das transações comerciais normais da entidade”. “Assistência governamental é a ação de um governo destinada a fornecer benefício econômico específico a uma entidade ou a um grupo de entidades que atendam a critérios estabelecidos. Não inclui os benefícios proporcionados única e indiretamente por meio de ações que afetam as condições comerciais gerais, tais como o fornecimento de infra-estruturas em áreas em desenvolvimento ou a imposição de restrições comerciais sobre concorrentes”. (CPC 07/2008 – Deliberação CVM nº 555/08)
  • 44. CONCEITOS CPC 07/2008 – Deliberação CVM nº 555/08 “A forma como a subvenção é recebida não influencia no método de contabilização a ser adotado. Assim, por exemplo, a contabilização deve ser a mesma independentemente de a subvenção ser recebida em dinheiro ou como redução de passivo”. A contabilização deve sempre seguir a essência econômica. “Subsídio em empréstimo é reconhecido como subvenção governamental quando existir segurança de que a entidade cumprirá os compromissos assumidos. Essa segurança de atendimento a compromissos assumidos geralmente pode ser demonstrada pela administração apenas nos casos em que esses compromissos dependem exclusivamente de providências internas da entidade, por serem mais confiáveis e viáveis ou, ainda, melhor administráveis do que requisitos que envolvam terceiros ou situação de mercado. Desse modo, é provável que as condições históricas ou presentes da entidade demonstrem, por exemplo, que pagamentos dentro de prazos fixados podem ser realizados e dependem apenas da intenção da administração. Por outro lado, requisitos que dependem de fatores externos, como a manutenção de determinado volume de venda ou nível de emprego, não podem ser presentemente determináveis e, portanto, a subvenção apenas deve ser reconhecida quando cumprido o compromisso”.
  • 46. HISTÓRICO Decreto-lei 1.598/77 (Art.38) Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas de capital (...)               § 2º - As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)   (Vigência) registradas como reserva de capital, que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 19; ou (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)   (Vigência); feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)   (Vigência)
  • 47. HISTÓRICO Lei nº 11.638/07 Art. 10.  Ficam revogadas as alíneas c e d do § 1o do art. 182 e  o § 2º do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada. § 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem: a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias; b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição; c) o prêmio recebido na emissão de debêntures; d) as doações e as subvenções para investimento. Art. 2o  A Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 195-A: “Reserva de Incentivos Fiscais Art. 195-A.  A assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei).”
  • 48. CONSEQUÊNCIA A PARTIR DE JANEIRO DE 2008, SOB A ÓTICA SOCIETÁRIA E TAMBÉM DA CONTABILIDADE, TODAS AS SUBVENÇÕES DEVEM SER REGISTRADAS A TÍTULO DE RECEITA INTEGRANTE DO RESULTADO DA EMPRESA, AINDA QUE POSTERIORMENTE SE OPTE POR CONSTITUIR RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS!
  • 49. Lei 11.941/09 - RTT Art. 18. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17 desta Lei às subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e às doações, feitas pelo Poder Público, a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa jurídica deverá: I – reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem pela sua observância; II – excluir do Livro de Apuração do Lucro Real o valor decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, reconhecido no exercício, para fins de apuração do lucro real; III – manter em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a parcela decorrente de doações ou subvenções governamentais, apurada até o limite do lucro líquido do exercício; IV – adicionar no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do lucro real, o valor referido no inciso II do caput deste artigo, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso III do caput e no § 3o deste artigo.
  • 50. Lei 11.941/09 - RTT § 1o As doações e subvenções de que trata o caput deste artigo serão tributadas caso seja dada destinação diversa da prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses de: I – capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; II – restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou III – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
  • 51.
  • 52. Destinação dos valores subvencionados para a nova reserva – reserva para incentivos fiscais (Art. 195-A, LSA);
  • 53.
  • 54. Restituição do capital nos cinco anos anteriores à subvenção, com posterior capitalização do valor da subvenção;
  • 55.
  • 56. HISTÓRICO INTENÇÃO DO SUBVENCIONADOR DE DESTINÁ-LO PARA INVESTIMENTO; EFETIVA E ESPECÍFICA APLICAÇÃO, PELO BENEFICIÁRIO, EM INVESTIMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DO EMPREENDIMENTO ECONÔMICO PROJETADO; O BENEFICIÁRIO DEVE SER PESSOA JURÍDICA TITULAR DO EMPREENDIMENTO PN CST nº 112/78
  • 58. DECISÕES Receita Federal do Brasil “DECISÃO Nº 11 de 12 de Janeiro de 1999 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: BENEFÍCIO FISCAL. DIFERIMENTO NO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA LIMITADA A 60% (SESSENTA POR CENTO). O benefício fiscal atribuído pelo Governo do Estado concedendo um prazo de 300 (trezentos) dia s para o recolhimento do ICMS devido, com atualização monetária limitada a 60% (sessenta por cento), configura subvenção para investimento, no intento de excluir do lucro real a parcela do ganho financeiro obtido com relação aos 40% (quarenta por cento )da não atualização monetária sobre o ICMS diferido, desde que atendidas as condições da legislação de regência.” (g.n)   Conclusão: O entendimento predominante na Receita Federal restringe o conceito de subvenção de investimento, em razão da dificuldade de se aferir a aplicação específica dos recursos em implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado.
  • 59. DECISÕES Da Delegacia da Receita Federal: “ACÓRDÃO Nº 03-3576 de 31 de Outubro de 2002 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: PROGRAMA FOMENTAR – SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS – A concessão pelo Estado, de incentivos financeiros ou creditícios, inclusive de natureza tributária, diretos ou indiretos, como forma de implantação ou modernização de empreendimentos econômicos, desde que obedecidos os preceitos do artigo 38, § 2º do Decreto-Lei nº 1.598/77, na redação do Decreto-Lei nº 1.739/98 (art. 344 do RIR/80), caracterizam-se como subvenções para investimentos.” (g.n) Conclusão: A Delegacia da Receita Federa já proferiu decisões reconhecendo incentivos financeiros e fiscais como subvenção para investimento, desde que obedecidos os preceitos do artigo 38, § 2º do Decreto-Lei nº 1.598/77. (9) Acórdão n˚ 09-16775 de 26 de Julho de 2007
  • 60. DECISÕES Do Conselho dos Contribuintes: a) vinculação expressa e direta com a aplicação específica dos recursos em bens ou direitos referentes à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos ; “Acórdão n° 105-16638 - 2 ª Câmara do Primeiro Conselho dos Contribuintes Ementa: (...) IRPJ/CSLL - SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO – CARACTERIZAÇÃO - As subvenções para investimentos, que podem ser excluídas da apuração do lucro real, são aquelas que, recebidas do Poder Público, sejam efetiva e especificadamente aplicadas pelo beneficiário aos incentivos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado. Desta forma, incentivos fiscais recebidos como compensação por inversões fixas previamente realizadas pelo beneficiário, não são passíveis de enquadramento como subvenção de investimento, na ótica do imposto de renda, por não atenderem à condição de concomitância e de absoluta correspondência entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos”. (g.n) Note-se que para serem enquadrados como subvenção para investimento, os incentivos fiscais deverão apresentar condição de concomitância e de absoluta correspondência entre a percepção da vantagem e aplicação dos recursos. Em síntese, o referido acórdão sustenta que para cada valor investido deverá ser comprovada a respectiva aplicação em investimento.
  • 61. DECISÕES Do Conselho dos Contribuintes: b) não destinação a garantir capital de giro: “Acórdão n° 101-96416 - 1 ª Câmara do Primeiro Conselho dos Contribuintes. Ementa. IRPJ – SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO - PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL – ESTADUAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO – Incentivo financeiro concedido por governo estadual, a título de subvenção para capital de giro, não se traduz em “subvenção para investimento”, mormente quando não efetiva e especificamente aplicada pelo beneficiário nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado, mas sim para atender despesas correntes do beneficiário. IRPJ – INCENTIVO FISCAL – A isenção concedida para projeto de modernização não se estende a resultados correspondentes à produção anterior”. (g.n)
  • 62. DECISÕES Do Conselho dos Contribuintes: Decisões Favoráveis ao Contribuintes: Decisões do Conselho dos Contribuintes que deixaram de empregar o conceito restritivo contido no Parecer CST n° 112/78: “Acórdão n˚ 101-93716 - 1° Turma da Primeira Câmara Ementa: IRPJ. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS: OPERAÇÕES DE MÚTUO. FINANCIAMENTO DE PARTE DO ICMS DEVIDO. REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. CARACTERIZAÇÃO. - A concessão de incentivos à implantação de indústrias consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado do Ceará, dentre eles a realização de operações de mútuo em condições favorecidas, notadamente quando presentes: i) a intenção da Pessoa Jurídica de Direito Público em transferir capital para a iniciativa privada; e ii) aumento do estoque de capital na pessoa jurídica subvencionada, mediante incorporação dos recursos em seu patrimônio, configura outorga de subvenção para investimentos.”.
  • 63. DECISÕES Processo n. 10283.005506/2003-91 Recurso n. 141.628 Especial do Contribuinte Acórdão n. 9101-00.566 1ª Turma Assunto: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ Ano-calendário: 1999, 2000, 2001 Ementa: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RESTITUIÇÃO DE ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. CARACTERIZAÇÃO. CONTRAPARTIDA. NÃO VINCULAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. A concessão de incentivos às empresas consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado do Amazonas, dentre eles a restituição total ou parcial do ICMS, notadamente quando presentes i) intenção da pessoa jurídica de direito público em subvencionar determinado empreendimento e o ii) aumento do estoque de capital na pessoa jurídica subvencionada, mediante incorporação dos recursos no seu patrimônio, configura outorga de subvenção para investimentos. O conjunto de obrigações assumidas pela beneficiária em contrapartida ao favor fiscal não configura aplicação obrigatória dos recursos transferidos.
  • 64. DECISÕES Acórdão n. 9101-00.566 1ª Turma As transferências de recurso do estado do Amazonas, realizadas com base na Lei estadual n.1.939/1989, constituem subvenção para investimento, pois visam essencialmente o incremento e a consolidação da atividade econômica da região; A concessão do benefício, conforme Decreto Estadual n. 12.814-A /1990, está condicionada a determinadas exigências documentais que indicam a intenção do Estado em assegurar que os recursos transferidos para o setor privado alcancem os objetivos estabelecidos pela lei; As exigências legais, traduzidas pelos benefício sociais, nada mais representam que a contraprestação do favor fiscal, pois não possuem o condão de fixar destino ou aplicação obrigatória dos recursos; Os recursos decorrentes da restituição do ICMS, devidamente contabilizados em conta de Reserva de Capital, estão de acordo com a condição estabelecida pelo referido § 2º do art. 38 do Decreto-lei n. 1.578/77. Quanto à recomposição do lucro da exploração, torna-se desnecessário analisar os argumentos da contribuinte, pois tornou-se prejudicada a sua apreciação.
  • 65. DECISÕES Processo n. 13558.000107/2007-88 Recurso n. 1 59.29 1 Voluntário Acórdão n. 108-09.767, 1º Conselho dos Contribuintes, 8ª Câmara Assunto: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ IRPJ - REDUÇÃO DO ICMS A RECOLHER – SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - Os incentivos concedidos pelo estado da Bahia, consistentes em redução do ICMS a recolher pela via do crédito presumido, cujos valores são mantidos em contas de reserva no patrimônio líquido, não se caracterizam como subvenção para custeio a que se refere a art. 392 do RIR/99. O Parecer Normativo CST 112/78 faz interpretação em desacordo com o art. 38 do Decreto-lei nº 1.598/77, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n° 1.730/79.
  • 66. DECISÕES Processo n. 13502.000928/2006-89 Recurso n. 161.181 De Oficio e Voluntário Acórdão n. 107-09.492, 1º Conselho dos Contribuintes, 7ª Câmara Assunto: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ REDUÇÃO DO ICMS A RECOLHER - SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO Os incentivos concedidos pelos estados da Bahia e de Pernambuco, consistentes em redução do ICMS a recolher pela via do financiamento de longo prazo, com descontos pela antecipação, ou do crédito presumido, cujos valores são mantidos em contas de reserva no patrimônio líquido, não se caracterizam como subvenção para custeio a que se refere a art. 392 do RIR/99. O Parecer Normativo CST 112/78 faz interpretação em desacordo com o art. 38 do Decreto-lei n° 1.598/77, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n° 1.730/79.
  • 67.
  • 68. GUERRA FISCAL MARTINELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL – Av. José de Souza Campos, Nº 900, salas 64/65 – CAMPINAS/SP TEL. 19 – 3294-2491
  • 69.
  • 70. Redução da base de cálculo;
  • 72.
  • 73. Consenso dos Estados – Decisão Unânime. Objetivo: atração de investimentos e melhoria dos indicadores sócio-econômicos.
  • 74. II ) CENÁRIO JURÍDICO Legislação Constituição Federal Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; [...] § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
  • 75. II ) CENÁRIO JURÍDICO Legislação Constituição Federal Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
  • 76. II ) CENÁRIO JURÍDICO Legislação Constituição Federal Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: XII - cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
  • 77. II ) CENÁRIO JURÍDICO Legislação 2) Lei Complementar n. 96/87 (Lei Kandir) Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
  • 78. II ) CENÁRIO JURÍDICO Legislação 3) Lei Complementar n. 24/75 Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica: I - À redução da base de cálculo; II - À devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; III - À concessão de créditos presumidos; IV - A quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus; V - Às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.
  • 79. II ) CENÁRIO JURÍDICO Legislação 3) Lei Complementar n. 24/75 Art. 2º Os convênios a que alude o artigo 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal. § 1º As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação. § 2º A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
  • 80. II ) CENÁRIO JURÍDICO Legislação 3) Lei Complementar n. 24/75 Art. 8º A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente: I - A nulidade do ato e a ineficiência do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria; II - A exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente. Parágrafo único. Às sanções previstas neste artigo poder-se-ão acrescer a presunção de irregularidade das contas correspondentes ao exercício, a juízo do Tribunal de Contas da União, e a suspensão do pagamento das quotas referentes ao Fundo de Participação, ao Fundo Especial e aos impostos referidos nos itens VIII e IX, do artigo 21 da Constituição Federal.
  • 81. II ) CENÁRIO JURÍDICO Legislação 4) Base Normativa da LC n. 24/75 (Promulgação Originária) Constituição Federal de 1967 – EMC n. 01/69  Art. 23. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sôbre:   II - operações relativas à circulação de mercadorias realizadas por produtores, industriais e comerciantes, imposto que não será cumulativo e do qual se abaterá, nos termos do disposto em lei complementar, o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes. § 6º As isenções do impôstosôbre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos têrmos fixados em convênios, celebrados e ratificados pelos Estados, segundo o disposto em lei complementar.
  • 82. II ) CENÁRIO JURÍDICO Legislação 5) Lei Estadual n. 6.374/89 Art. 36 - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação é não-cumulativo, compensando-se o imposto que seja devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco. § 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se: [...] 2. imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil; 3. documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
  • 83.
  • 84. Cita a ADI como forma de o Estado se insurgir contra a concessão irregular de benefícios.
  • 85.
  • 86. II ) CENÁRIO JURÍDICO 6. No caso concreto, impõe-se reconhecer que o imposto devido junto ao estado de origem corresponde à totalidade da alíquota de 12% (doze por cento) relativa à substituição tributária nas operações interestaduais. Isso porque o creditamentoconcedido pelo Estado de Mato Grosso do Sul pressupõe a existência de imposto devido; ou, por outro prisma, não é possível creditar-se de algo que não é devido. 7. A hipótese de creditamento difere substancialmente dos casos de isenção ou não-incidência, pois nessas situações não há, de fato, "imposto devido". 8. Assim, constatado que o benefício fiscal concedido pelo estado de origem não altera o cálculo do imposto devido, mas, apenas, resulta em recolhimento a menor em face da concessão de crédito presumido, deve ser descontado o percentual de 12% do ICMS/ST devido ao estado destinatário. Pensar diferente resultaria, no caso concreto, na possibilidade de o estado de destino, em prejuízo ao contribuinte, apropriar-se da totalidade do incentivo fiscal concedido pelo estado de origem, tornando-o sem efeito, situação essa que conspira contra a autonomia fiscal dos entes federados, que só pode ser regulada por norma de caráter nacional.
  • 87. II ) CENÁRIO JURÍDICO Superior Tribunal de Justiça – STJ SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 3 de maio de 2011 Publicação: 19 de setembro de 2011 RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.714 – MT (2010/0044507-3)  RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AO FORNECEDOR NA ORIGEM. PRETENSÃO DO ESTADO DE DESTINO DE LIMITAR O CREDITAMENTO DO IMPOSTO AO VALOR EFETIVAMENTE PAGO NA ORIGEM. DESCONSIDERAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. LEI. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O mandamus foi impetrado contra ato do Secretário de Estado da Fazenda, com o objetivo de afastar a exigência do Fisco de, com base no Decreto Estadual 4.504/04, limitar o creditamento de ICMS, em decorrência de incentivos ou benefícios fiscais concedidos pelo Estado de origem da mercadoria. Deve-se destacar que a discussão travada na lide não diz respeito à regularidade do crédito concedido na origem, mas à possibilidade de o ente estatal de destino obstar diretamente esse creditamento, autuando o contribuinte que agiu de acordo com a legislação do outro ente federativo.
  • 88. II ) CENÁRIO JURÍDICO Superior Tribunal de Justiça – STJ 4. O benefício de crédito presumido não impede o creditamento pela entrada nem impõe o estorno do crédito já escriturado quando da saída da mercadoria, pois tanto a CF/88 (art. 155, § 2º, II) quanto a LC 87/96 (art. 20, § 1º) somente restringem o direito de crédito quando há isenção ou não-tributação na entrada ou na saída, o que deve ser interpretado restritivamente. Dessa feita, o creditamento do ICMS em regime de não-cumulatividade prescinde do efetivo recolhimento na etapa anterior, bastando que haja a incidência tributária. 5. Se outro Estado da Federação concede benefícios fiscais de ICMS sem a observância das regras da LC 24/75 e sem autorização do CONFAZ, cabe ao Estado lesado obter junto ao Supremo, por meio de ADIn, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo de outro Estado - como aliás foi feito pelos Estados de São Paulo e Amazonas nos precedentes citados pela Ministra Eliana Calmon - e não simplesmente autuar os contribuintes sediados em seu território. Vide ainda: ADI 3312, Rel. Min. Eros Grau. DJ. 09.03.07 e ADI 3389/MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa. DJ. 23.06.06). (...) 7. Recurso ordinário em mandado de segurança provido em parte.
  • 89. II ) CENÁRIO JURÍDICO Superior Tribunal de Justiça – STJ SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 7 de junho de 2011 Publicação: 10 de junho de 2011 RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.453 – MT (2010/0118311-2)  RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN TRIBUTÁRIO. ICMS. GUERRA FISCAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO SEM CONVÊNIO INTERESTADUAL. NULIDADE. ART. 8º, I, DA LC 24/1975. INEXISTÊNCIA DE ADIN. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. 1. É conhecida a jurisprudência do egrégio STF pela inconstitucionalidade de normas estaduais que admitem benefícios sem convênio autorizativo. Os créditos presumidos ou fictícios assim concedidos são nulos, nos termos do art. 8º, I, da LC 24/1975. 2. A Segunda Turma reconheceu a impossibilidade de aproveitamento desses créditos, ao julgar o AgRg no Ag 1.243.662/MG (Rel. Min. Eliana Calmon, j. 1º.3.2011). 3. Entretanto, o colegiado reviu esse entendimento para impor a observância do crédito fictício pelo Estado de destino, acolhendo a tese de que a inconstitucionalidade deve ser previamente declarada em ADIn específica, relativa à lei do Estado de origem (RMS 31.714/MT, j. 3.5.2011, rel. Min. Castro Meira). 4. Recurso Ordinário provido.
  • 90.
  • 91. Pode vir a julgar leis já revogadas, para evitar a “fraude à jurisdição” – Responsabilidade do Administrador;
  • 92.
  • 93. II ) CENÁRIO JURÍDICO Não é dado ao Estado de destino, mediante glosa à apropriação de créditos nas operações interestaduais, negar efeitos aos créditos apropriados pelos contribuintes. Conforme já destacado na decisão recorrida, o Estado de Minas Gerais pode argüir a inconstitucionalidade do benefício fiscal concedido pelo Estado de Goiás em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, sendo certo que este Supremo Tribunal tem conhecido e julgado diversas ações envolvendo tais conflitos entre Estados, do que é exemplo a ADI 2.548, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 15.6.2007. Mas a pura e simples glosa dos créditos apropriados é descabida, porquanto não se compensam as inconstitucionalidades, nos termos do que decidiu este tribunal quando apreciou a ADI 2.377-MC, DJ 7.11.2003, cujo relator foi o Min. Sepúlveda Pertence: “2. As normas constitucionais, que impõem disciplina nacional ao ICMS, são preceitos contra os quais não se pode opor a autonomia do Estado, na medida em que são explícitas limitações. 3. O propósito de retaliar preceito de outro Estado, inquinado da mesma balda, não valida a retaliação: inconstitucionalidades não se compensam.” O risco de dano está presente no fato de que a sede administrativa da Requerente está na iminência de ser leiloada. (...) Observação: Necessário aguardar posição do Plenário
  • 94.
  • 96. Limitação de poderes do STJ – Súmula Vinculante do STF nº 10 Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
  • 97.
  • 98.
  • 99.
  • 100.
  • 101. Publicação de Comunicados com lista dos benefícios fiscais que considera irregulares, para “orientar” contribuintes e fiscalização – Comunicado CAT n. 36/2004 e n. 14/2009;
  • 102. Exigência da diferença de imposto na entrada da mercadoria com substituição tributária;
  • 103.
  • 104. Afasta a glosa somente com a prova do não aproveitamento do benefício fiscal.Observações: Sessão Temática – 23.06.2009 – Glosa dos créditos relativos a operações interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa - Alegado conhecimento do benefício irregular Tendência: manter mesmo entendimento para operações entre estabelecimentos de empresas distintas.
  • 105.
  • 106. Suspensão da pretensão punitiva por parcelamentoModificação pela Lei nº 12.382/11: Art. 6o O art. 83 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o a 5o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6o: “Art. 83. ........................................................... § 1o Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.
  • 107. II ) CENÁRIO JURÍDICO Crime de sonegação fiscal § 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. § 3o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. § 5o O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento. § 6o As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.” (NR)
  • 108. www.martinelli.adv.br DenilsonUtpadel denilson@martinelli.adv.br Tiago Brasileiro tiagobrasileiro@martinelli.adv.br Marina Haider marina.haider@martinelli.adv.br MARTINELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL – Av. José de Souza Campos, Nº 900, salas 64/65 – CAMPINAS/SP TEL. 19 – 3294-2491