Este documento descreve a legislação relacionada à Auditoria Ambiental Compulsória no Paraná (AAC-PR), incluindo a Lei 13.448/2002 que a estabelece, o Decreto 2.076/2003 que aprova seu regulamento, e portarias que determinam sua realização e estabelecem critérios e procedimentos.
2. ENQUADRAMENTO LEGAL
Lei no 13.448 de 11/01/2002
/ Dispõe sobre Auditoria Ambiental Compulsória e adota outras
providências.
i Decreto Estadual no 2.076 de 07/11/2003
2 Aprova o Regulamento da Lei no 13.448, de 2002, que dispõe
sobre Auditoria Compulsória e adota outras providências.
C Portaria IAP no 049 de 10/03/2005
0 Determina a realização de Auditoria Ambiental Compulsória, até
30 de junho de 2005, pelas empresas e empreendimentos
enquadrados nas tipologias listadas no Anexo I, em
cumprimento a Lei no 13.448/2002 e Decreto no 2.076/2003.
3. ENQUADRAMENTO LEGAL
Portaria IAP no 100 de 16/06/2005
0 Altera os prazos para a realização de Auditoria Ambiental
Compulsória, definidos na Portaria IAP 049/2005, de 10 de
março de 2005.
i Portaria IAP no 145 de 20/09/2005
0 Estabelece os critérios para classificação e descredenciamento
de Auditoria Ambiental Compulsória, os critérios para análise
dos Relatórios de Auditorias Ambientais e Planos de Correção
de Não Conformidades, em cumprimento a Lei no 13.448/2002,
Decreto no 2.076/2003 e Portaria IAP no 049/2005.
r Portaria IAP no 142 de 01/08/2006
0 Estabelece os critérios para exigência de Auditoria Ambiental
Compulsória, das tipologias listadas na Lei no 13.448/2002,
Decreto no 2.076/2003.
4. Lei no 13.448 de 11/01/2002
Art. 1. Para os efeitos desta lei, denomina-se Auditoria
Ambiental Compulsória a realização de avaliação e estudos
destinados a verificar:
i I- o cumprimento das Normas Legais Ambientais em
vigor;
II- os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de
degradação ambiental por atividades de pessoas físicas
ou jurídicas;
n III- as condições de operação e de manutenção dos
equipamentos e sistemas de controle de poluição;
i IV- as medidas necessárias para assegurar a proteção do
meio ambiente, saúde humana e minimizar impactos
negativos e recuperar o meio ambiente;
5. Lei no 13.448 de 11/01/2002
Art. 3. A responsabilidade técnica pela auditoria ambiental compulsória
caberá a profissional de nível superior, devidamente habilitado e
credenciado pelo órgão de fiscalização profissional.
§1.º Ao auditores ambientais, quer pessoas físicas ou jurídicas,
deverão ser cadastrados previamente no Órgão Estadual do Meio
Ambiente.
s § 2.º O Órgão Estadual de Meio Ambiente estabelecerá normas de
procedimento contendo critérios a serem seguidos para fim de
cadastramento dos auditores ambientais domésticos.
s § 3.º A omissão, sonegação ou falsidade de informações, pelos
auditores ambientais, devidamente apuradas, descredenciarão os
mesmos para a realização de novas auditorias ambientais , sendo o
fato comunicado aos respectivos órgãos de fiscalização profissional
e à Procuradoria Geral de Justiça.
§ 4.º Os agentes públicos dos órgãos ambientais do Estado do
Paraná, não poderão ser cadastrados para a realização de auditorias
ambientais compulsórias no Estado do Paraná.
6. Lei no 13.448 de 11/01/2002
Art. 6.º As diretrizes para a realização de auditorias
ambientais compulsórias deverão incluir, entre outras
avaliações relacionadas aos seguintes aspectos:
i I- cumprimento das normas legais relativas à Legislação
Ambiental;
a II- cumprimento das condições estabelecidas nas licenças
ambientais e no estudo prévio de impacto ambiental,
quando houver, bem como as exigências feitas pelas
auditorias competentes em matéria ambiental;
t III- dinâmicas dos processos operacionais do
empreendimento, com o manejo de seus produtos
parciais, finais e resíduos operacionais;
IV- impacto sobre o meio ambiente, provocado pelas
atividades operacionais;
7. Lei no 13.448 de 11/01/2002
V- avaliação dos riscos de acidentes e dos planos de
contingências, para a evacuação e proteção dos
trabalhadores e da população situada na área de
influência, quando necessário;
d VI- avaliação de alternativas tecnológicas
disponíveis, de processos e sistemas e tratamento e
monitoramento, para a redução de níveis de emissão
de poluentes;
a VII- avaliação dos efeitos dos poluentes sobre os
trabalhadores e população lindeira.
8. Lei no 13.448 de 11/01/2002
Art. 7.º Todos os documentos relacionados às
auditorias ambientais compulsórias serão acessíveis a
consulta pública, preservado o sigilo industrial.
, 1.º Após a entrega do Relatório Final ao órgão
estadual de meio ambiente, a pessoa jurídica ou
privada auditada deverá publicar um Edital de
comunicação, em periódico de grande circulação, e
no Diário do Estado do Paraná, sob o título de
“Auditoria Ambiental Compulsória”, com informação
sobre o local, o horário e prazo, e este de no mínimo
30 (trinta) dias, em que os documentos poderão ser
consultados.
9. Lei no 13.448 de 11/01/2002
Art. 8º O plano de correção das não conformidades
contendo as medidas de correção necessárias, a
serem implementadas pela pessoa jurídica pública ou
privada auditada, bem como os respectivos prazos de
implementação, deverá ser analisado, aprovado e
fiscalizado, pelo órgão estadual de meio ambiente
o Parágrafo único. No plano de correção das não
conformidades identificadas deverão constar, entre
outras, as seguintes informações:
n a) justificativa para cada uma das soluções
apresentadas;
b) o Cronograma Físico de implementação das
medidas corretivas necessárias.
10. Decreto Estadual nº 2.076 de 07/11/2003
Art. 2.º - Para os efeitos deste regulamento, considera-se auditoria ambiental
compulsória a realização de avaliação e estudos destinados a verificar:
a I- o cumprimento das normas legais ambientais em vigor;
II- os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação
ambiental por atividades de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas;
i III- as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e
sistemas de controle de poluição;
r IV- as medidas necessárias para:
e a) assegurar a proteção do meio ambiente;
r b) assegurar a proteção da saúde humana;
r c) minimizar impactos negativos ao meio ambiente e recuperar o meio
ambiente.
a V- a capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos
sistemas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e
a VI- os fatores de risco advindo das atividades potencialmente e
efetivamente poluidoras.
11. Decreto Estadual nº 2.076 de 07/11/2003
Art. 12.º - Resguardado o sigilo industrial, fica a pessoa física ou jurídica,
pública ou privada sob auditoria obrigada a:
d colocar à disposição da equipe de auditoria toda a documentação por ela
requerida;
i facilitar a inspeção da área auditada;
e informar aos funcionários os objetivos da auditoria;
c prover à equipe de auditoria os recursos necessários para assegurar um
procedimento eficiente;
c designar pessoal competente para acompanhar a equipe de auditoria,
atuando como guia e assegurando que os auditores estejam atentos aos
aspectos de saúde, segurança e outros requisitos apropriados;
e franquear à equipe de auditoria o acesso a depósitos de materiais de
produção, de subprodutos, de resíduos e de refugos e
p apresentar relatórios de compra de matéria-prima, de consumo de
energia e de água, da utilização mão-de-obra própria ou de terceiros, da
produção e de medições relativas a monitoramento ambiental.
12. Decreto Estadual nº 2.076 de 07/11/2003
Art. 14.º - O Auditor Ambiental deverá ser previamente cadastrado junto ao
IAP, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos para este fim
no ANEXO III.
§ 1º. O prazo de validade do cadastramento é de 02 (dois) anos,
cabendo aos cadastrados a iniciativa do pedido de renovação.
§ 2º. É vedado o cadastramento de agente público de órgãos
ambientais do Estado do Paraná para a realização de auditorias ambientais
compulsórias no Estado do Paraná.
E Art. 15.º - O auditor ambiental deverá seguir os procedimentos definidos pelo
IAP para a garantia da qualidade da auditoria a ser realizada, observadas as
diretrizes gerais do ANEXO II.
s Art. 20.º - Os custos de realização da auditoria ambiental periódica e
ocasional correrão por conta da pessoa física ou jurídica, pública ou privada
sob auditoria.
13. Decreto Estadual nº 2.076 de 07/11/2003
ANEXO II – DIRETRIZES GERAIS PARA A
AUDITORIA AMBIENTAL COMPULSÓRIA
PERIÓDICA.(art. 6º - Lei nº 13.448/2002)
14. Portaria IAP nº049, de 10/03/2005
Art. 5º - Para cadastramento dos Auditores junto ao IAP,
deverão ser apresentados os seguintes documentos:
s Cadastro de Auditores Ambientais – Pessoas Físicas
(Anexo II) e Cadastro de Auditores Ambientais – Pessoas
Jurídicas (Anexo III);
Curriculum Vitae, com descrição de experiência e
atuação na área ambiental e em auditorias em sistemas
de gestão;
a Cópia autenticada de Diploma de Conclusão de Nível
Superior;
a Cópia autenticada de documento de identificação emitido
pelo órgão de fiscalização profissional – Região PR;
15. Portaria IAP nº049, de 10/03/2005
Art. 5º (continuação)
a Cópia autenticada do pagamento da anuidade do órgão
de fiscalização profissional;
p Cópia autenticada de diploma de curso de auditorias
ambientais com carga horária mínima de 40 (quarenta)
horas ou cópia autenticada de certificado de auditor
ambiental emitido pelo EARA – Environmental Auditors
Registration Association ou entidade de certificação
reconhecida internacionalmente.
r Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental no
valor de 02 UPF´s.
16. Portaria IAP nº049, de 10/03/2005
Anexo I – TIPOLOGIAS PRIORITÁRIAS PARA AUDITORIAS
AMBIENTAIS COMPULSÓRIAS
2. Refinarias, oleodutos e terminais de petróleo e seus
derivados;
3. Instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e
perigosas acima de 1000 m³;
4. Instalações de processamentos e/ou de disposição final de
resíduos tóxicos ou perigosos;
5. Instalações de tratamento e disposição final de esgotos
domésticos, que atendam população superior a 50.000
habitantes;
6. Industrias petroquímicas e siderúrgicas;
7. Industrias químicas acima de 50 funcionários e metalúrgicas
acima de 100 funcionários;
17. Portaria IAP nº049, de 10/03/2005
7. Industrias de papel e celulose acima de 100 funcionários;
2. Gasodutos;
3. Usinas de álcool acima de 50 funcionários;
4. Instalações de processamento e produção de carvão
vegetal acima de 30 funcionários;
5. Industrias de produção de cimento;
6. Industrias de tratamento de superfície acima de 50
funcionários;
7. Empresas do setor madeireiro acima de 100
funcionários;
8. Curtumes.
18. Portaria IAP nº049, de 10/03/2005
Anexo II ao Anexo XI (Formulários)
o Anexo II – Cadastro de Auditores Ambientais (Pessoa Física)
t Anexo III - Cadastro de Auditores Ambientais (Pessoa Jurídica)
s Anexo IV - Cadastro de Auditores Ambientais (Pessoa Física) –
Parecer da Câmara Técnica de Cadastramento de Auditores
Ambientais
a Anexo V – Cadastro de Auditores Ambientais (Pessoa Jurídica) -
Parecer da Câmara Técnica de Cadastramento de Auditores
Ambientais
a Anexo VI - Cadastro de Auditores Ambientais (Pessoa Física) –
Credenciamento de Auditor Ambiental
e Anexo VII - Cadastro de Auditores Ambientais (Pessoa Jurídica) –
Credenciamento de Auditor Ambiental
e Anexo VIII - Cadastro de Auditores Ambientais (Pessoa Física) –
Indeferimento
a Anexo IX - Cadastro de Auditores Ambientais (Pessoa Jurídico) –
Indeferimento
19. Portaria IAP nº 145, de 20/09/2005.
Art. 4º - Os Auditores Ambientais são classificados
como Auditor Júnior, Auditor Especialista e Auditor
Líder, de acordo com todos os critérios a seguir:
I. Auditor Júnior:
a) Formação profissional superior;
b) Curso de Auditoria Ambiental, com carga horária
igual ou superior a 40 horas;
c) Cursos complementares específicos na área
ambiental (no mínimo 1 comprovação);
d) Atuação profissional na área ambiental, superior
a seis meses, mediante documentação
comprobatória.
20. Portaria IAP nº 145, de 20/09/2005.
II. Auditor Especialista:
a) Formação profissional superior;
b) Curso de Auditoria ambiental, com carga horária
igual ou superior a 40 horas;
c) Cursos complementares específicos na área
ambiental (no mínimo 2 comprovações);
d) Atuação profissional na área ambiental, superior a
seis meses, mediante documentação
comprobatória;
e) Atuação profissional na tipologia a ser auditada,
superior a 5 anos, mediante documentação
comprobatória, que define a especialidade do Auditor
tais como:
21. Portaria IAP nº 145, de 20/09/2005.
i. Especialista em Atividades Industriais;
ii. Especialista em Atividades Florestais;
iii. Especialista em Atividades de Saneamento
Ambiental;
iv. Especialista em Atividades Minerais;
v. Especialista em Atividades Agropecuárias;
vi. Especialista em Atividades Portuárias;
vii. Especialista em Atividades de Geração e
Transmissão de Energia Elétrica;
viii. Dentre outros.
22. Portaria IAP nº 145, de 20/09/2005.
III. Auditor Líder:
a) Formação profissional superior;
b) Curso de Auditoria ambiental, com carga
horária igual ou superior a 40 horas;
c) Cursos complementares específicos na área
ambiental (no mínimo 2 comprovações);
d) Atuação profissional na área ambiental,
superior a seis meses, mediante documentação
comprobatória;
e) Atuação profissional em Auditorias Ambientais
tendo realizado, no mínimo, 60 (sessenta) horas
de Auditoria Ambiental.
23. Portaria IAP nº 145, de 20/09/2005.
Art. 7º - A empresa auditada deve apresentar ao IAP o
Relatório de Auditoria Não Conformidade através de 03
(três) cópias em meio físico e 01 (uma) cópia em meio
digital.
24. Portaria IAP nº 145, de 20/09/2005.
Art. 8º - A Auditoria Ambiental Compulsória Periódica
deve atender rigorosamente o Anexo II, do Decreto nº.
2.076/03, devendo o Relatório de Auditoria atender a
forma estabelecida no item 4 do referido Anexo.
d Parágrafo 1º - Em caso de não atendimento às
Diretrizes estabelecidas no caput deste artigo, o
Relatório de Auditoria Ambiental será indeferidos.
i Parágrafo 2º - No caso de Relatório de auditoria
Ambiental ser indeferido, o IAP comunicará
oficialmente a empresa auditada, informando que
deve ser realizada nova Auditoria Ambiental
Compulsória.
25. Portaria IAP nº 145, de 20/09/2005.
Parágrafo 3º - Se na segunda apresentação do
Relatório de Auditora Ambiental, novamente ocorrer o
não atendimento às Diretrizes estabelecidas no caput
deste artigo, ou seja, se o Relatório de Auditoria
Ambiental for novamente indeferido, será considerado
como não realizada a Auditoria Ambiental Compulsória
e a empresa estará sujeita às penalidades previstas no
artigo 11 da Lei Estadual nº. 13.448/02.
Parágrafo 4º - O IAP dará publicidade para aqueles
Relatórios de Auditoria Ambiental indeferidos,
indicando o nome da empresa, CNPJ/MF, auditor
responsável pela Auditoria e motivo(s) do
indeferimento.
26. Portaria IAP nº 145, de 20/09/2005.
Art. 9º - O Plano de Correção de Não Conformidades
apontadas pelo Relatório de Auditoria Ambiental
Compulsória deve atender rigorosamente o item 5 do
Anexo II.
Parágrafo Único – A não aprovação do Plano de
Correção de Não Conformidades implicará no
enquadramento do Auditado no Artigo 10 da Lei
Estadual 13.448/02.
27. Portaria IAP nº 145, de 20/09/2005.
Art. 10º - O descredenciamento de Auditores
Ambientais ocorrerá após terem sido indeferidos 05
(cinco) de seus Relatórios de Auditorias Ambientais,
pela Câmara Técnica de Auditoria Ambiental,
estabelecida de acordo com o Art. 9º da Portaria IAP Nº
049/2005.
a Parágrafo Único – O Indeferimento ocasionado
exclusivamente por omissão do Auditado não
ocorrerá em penalização do Auditor.
28. Portaria IAP nº 142, de 01/08/2006.
Art. 1º - A partir de 01 de agosto de 2006, as empresas ou empreendimentos
industriais com mais de 10 funcionários (incluindo os contratados ou
terceirizados) que se enquadrem nas atividades listadas abaixo, deverão
apresentar os Relatórios das Auditorias Ambientais Compulsórias e
respectivos Planos de Correção de Não-conformidades quando da solicitação
da Renovação de Licenciamento Ambiental:
L Refinarias, oleodutos e terminais de petróleo e seus derivados;
d Industrias petroquímicas e siderúrgicas;
q Industrias químicas;
c Industrias metalúrgicas;
ú Industrias de papel e celulose
p Gasodutos;
p Usinas de álcool
p Instalações de processamento e produção de carvão vegetal;
r Industrias de produção de cimento;
o Industrias de tratamento de superfície;
a Empresas do setor madeireiro;
r Curtumes.
29. Portaria IAP nº 142, de 01/08/2006.
§ 1º - Poderão ser dispensados da realização de auditorias
ambientais compulsórias periódicas, os empreendimentos com
mais de 10 funcionários das tipologias listadas acima desde que
sejam de reduzido potencial poluidor ou degradador do meio
ambiente, devidamente atestado por Parecer de Técnico
habilitado pertencente ao Escritório Regional do Instituto
Ambiental do Paraná.
a § 2º - Para Empreendimentos com menos de 10 funcionários
poderá ser exigida a realização de auditorias ambientais
compulsórias, a critério do Escritório Regional do Instituto
Ambiental do Paraná, devidamente atestado por Parecer Técnico,
em função do histórico do empreendimento ou atividade,
localização em área de sensibilidade ambiental, reclamações
freqüentes e periódicas da comunidade do entorno.
30. Portaria IAP nº 142, de 01/08/2006.
§ 3º - O reduzido potencial poluidor ou degradador do
meio ambiente dos empreendimentos ou atividades
citadas no caput deve ser estabelecido em função da
não geração ou geração reduzida de efluentes líquidos,
resíduos sólidos e poluentes atmosféricos, localização
em área industrial, reduzido potencial de risco ao meio
ambiente e inexistência de autuação ambientais.
31. Portaria IAP nº 142, de 01/08/2006.
Art. 2º - Os empreendimentos, atividades, instalações ou
unidades de estocagem de substâncias tóxicas e
perigosas acima de 1000 mº, tratamento e disposição
final de esgotos domésticos, que atendam população
superior a 50.000 habitantes, processamento e/ou de
disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos,
processamento e destinação final de lixo hospitalar,
portuárias, geração de energia elétrica acima de 30 MW e
transmissão de energia elétrica acima de 230 KV,
independentemente do número de funcionários também
deverão apresentar os Relatórios das Auditorias
Ambientais Compulsórias e respectivos Planos de
Correção de Não- conformidades quando da solicitação
da Renovação de Licenciamento Ambiental.
32. Portaria IAP nº 142, de 01/08/2006.
Art. 3º - As Auditorias Ambientais Compulsórias de que tratam
a presente Portaria deverão ser realizadas por equipe técnica
independentemente, formada de acordo com os critérios
definidos no Anexo V do Decreto nº 2.076/2006, com Auditores
Ambientais devidamente cadastrados no IAP.
a Art. 4º - Após apresentação do Relatório de Auditoria
Ambiental Compulsória poderá ser emitida a Licença de
Operação da atividade ou empreendimento com o seguinte
condicionante:
i Esta licença será imediatamente revogada nos casos em que
o Relatório de Auditoria Ambiental Compulsória seja
rejeitado pela Câmara Técnica de Auditoria Ambiental.
â Art. 5º - Esta Portaria ou IN entra em vigor na data de sua
publicação, ficando em conseqüência revogadas as
disposições em contrário.