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CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO
1. CONCEITO: Controle, em tema de Administração Pública, é a faculdade
de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade
exerce sobre a conduta funcional de outro.
2. TIPOS OU FORMAS DE CONTROLE
Estes controles conforme seu fundamento, serão:
a) controle hierárquico: é que resulta automaticamente do escalonamento
vertical dos órgãos do Executivo, em que os inferiores estão subordinados
aos superiores. Daí decorre que os órgãos de cúpula têm sempre o controle
pleno dos subalternos, independente de norma que o estabeleça. Este
controle pressupõe as faculdades de supervisão, coordenação, orientação,
fiscalização, aprovação, revisão e avocação das atividades controladas.
Realiza-se através da fiscalização hierárquica.
b) controle finalístico: é o que a norma legal estabelece para as entidades
autônomas (Administração Indireta), indicando a autoridade controladora,
as faculdades a serem exercitadas e as finalidades objetivadas. É um
controle limitado e externo, não tem fundamento hierárquico, porque não
há subordinação.
Por exemplo: supervisão ministerial.
c) controle interno: é todo aquele realizado pela entidade ou órgão
responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria Administração
- ex. controle realizado pelo Executivo sobre seus serviços ou agentes.
d) controle externo: é o que se realiza por órgão estranho à Administração
responsável pelo ato controlado - ex. apreciação de contas pelo Tribunal de
Contas, anulação de ato administrativo por decisão judicial, a sustação de
ato normativo do Executivo pelo Legislativo (art. 49, V, CF).
e) controle externo popular: é o previsto no art. 31, § 3º, da CF,
determinando que as contas dos Municípios (Executivo e Câmara) fiquem,
durante 60 dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para
exame e apreciação, podendo questionar-lhes a legitimidade nos termos da
lei.
f) controle preventivo ou prévio (a priori): é o que antecede a conclusão ou
operatividade do ato, como requisitos para sua eficácia - ex. Senado
Federal autoriza a União a contrair empréstimo externo.
g) controle concomitante ou sucessivo: é todo aquele que acompanha a
realização do ato para verificar a regularidade de sua formação - ex.
realização de auditoria durante a execução do orçamento;
h) controle subseqüenteou corretivo (a posteriori): é o que se efetiva após a
conclusão do ato controlado, visando a corrigir-lhe eventuais defeitos,
declarar sua nulidade ou dar-lhe eficácia - ex. homologação na licitação;
i) controle da legalidade ou legitimidade: é o que objetiva verificar
unicamente a conformação do ato ou do procedimento administrativo com
as normas legais que o regem. Este controle pode ser exercido pela
Administração (de ofício ou mediante recurso), pelo Legislativo (casos
expressos na CF) e pelo Judiciário (através da ação adequada). Neste
controle o ato é anulado.
j) controle de mérito: é todo aquele que visa à comprovação da eficiência,
do resultado, da conveniência do ato controlado. Este controle compete
normalmente à Administração e em casos excepcionais, expressos na
Constituição, ao Legislativo (art. 49, IX e X), mas nunca ao Judiciário.
3. CONTROLE ADMINISTRATIVO
Controle Administrativo é todo aquele que o Executivo e os órgãos de
administração dos demais Poderes exercem sobre suas próprias atividades,
visando a mantê-las dentro da lei, segundo as necessidades do serviço e as
exigências técnicas e econômicas de sua realização, pelo quê é um controle
de legalidade e de mérito. Através deste controle a Administração pode
anular, revogar ou alterar seus próprios atos e punir seus agentes com as
penalidades estatutárias.
4. CONTROLE LEGISLATIVO
O Controle Legislativo é exercido pelos órgãos legislativos (Congresso
Nacional, Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores) ou por
comissões parlamentares sobre determinados atos do Executivo na dupla
linha da legalidade e da conveniência, pelo quê caracteriza-se como um
controle eminentemente político, indiferente aos direitos individuais dos
administrados, mas objetivando os superiores interesses do Estado e da
comunidade.
O Legislativo tem função de fiscalização e controle dos atos da
Administração (art. 49, X), além de outras missões previstas na
Constituição (art. 49, II, IV, IX) e, ainda, a fiscalização financeira e
orçamentária da União, nessa parte auxiliada pelos Tribunais de Contas
(órgãos independentes mas auxiliares dos Legislativos e colaboradores dos
Executivos - art. 70 e 71). Há ainda funções de controle privativas do
Senado Federal (art. 52, III a IX) e outras da Câmara de Deputados (art. 51,
II).
5. CONTROLE JUDICIÁRIO
Controle Judiciário ou Judicial é o exercido privativamente pelos órgãos do
Poder Judiciário, sobre os atos administrativos do Executivo, do
Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza atividade administrativa.
É um controle a posteriori, unicamente de legalidade, por ser restrito à
verificação da conformidade do ato com a norma legal que o rege. São
meios de controle, por exemplo:
a) Mandado de Segurança Individual e Coletivo – art. 5º, LXIX e LXX,
da CF e Lei 12.016/09
Vide:
http://www.domtotal.com/direito/uploads/pdf/87eb7b6d75052892
db3543e8e3e46922.pdf
b) Ação Popular – art. 5º, LXXIII, da CF e Lei 4.717, de 29.06.65;
Vide:
http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista
22/revista22_105.pdf
c) Ação de Improbidade – Lei 8.429/92.
Vide:
http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/cursos_diversos_destaque/p
rojeto_monitor_academico/materialdownload/administrativo/im
probidadeAdministrativa.pdf
d) Ação Civil Pública - art. 129, III, da CF, Lei 7.347, de 24.07.85 e Lei
8.437, de 01.07.92;
Vide:
http://www.tjmg.jus.br/data/files/51/60/28/1E/22DD8310DACF8D8318
0808FF/pal022011.pdf
e) Mandado de Injunção - art. 5º, LXXI, da CF;
f) Ação Direta de Inconstitucionalidade - art. 102, I, a, da CF;
g) Ação Declaratória de Constitucionalidade - art. 102, I, a, da CF;
h) Outras ações (especiais ou ordinárias) que podem ser adequadamente
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  • 1. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO 1. CONCEITO: Controle, em tema de Administração Pública, é a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro. 2. TIPOS OU FORMAS DE CONTROLE Estes controles conforme seu fundamento, serão: a) controle hierárquico: é que resulta automaticamente do escalonamento vertical dos órgãos do Executivo, em que os inferiores estão subordinados aos superiores. Daí decorre que os órgãos de cúpula têm sempre o controle pleno dos subalternos, independente de norma que o estabeleça. Este controle pressupõe as faculdades de supervisão, coordenação, orientação, fiscalização, aprovação, revisão e avocação das atividades controladas. Realiza-se através da fiscalização hierárquica. b) controle finalístico: é o que a norma legal estabelece para as entidades autônomas (Administração Indireta), indicando a autoridade controladora, as faculdades a serem exercitadas e as finalidades objetivadas. É um controle limitado e externo, não tem fundamento hierárquico, porque não há subordinação. Por exemplo: supervisão ministerial. c) controle interno: é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria Administração - ex. controle realizado pelo Executivo sobre seus serviços ou agentes. d) controle externo: é o que se realiza por órgão estranho à Administração responsável pelo ato controlado - ex. apreciação de contas pelo Tribunal de Contas, anulação de ato administrativo por decisão judicial, a sustação de ato normativo do Executivo pelo Legislativo (art. 49, V, CF). e) controle externo popular: é o previsto no art. 31, § 3º, da CF, determinando que as contas dos Municípios (Executivo e Câmara) fiquem, durante 60 dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para
  • 2. exame e apreciação, podendo questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei. f) controle preventivo ou prévio (a priori): é o que antecede a conclusão ou operatividade do ato, como requisitos para sua eficácia - ex. Senado Federal autoriza a União a contrair empréstimo externo. g) controle concomitante ou sucessivo: é todo aquele que acompanha a realização do ato para verificar a regularidade de sua formação - ex. realização de auditoria durante a execução do orçamento; h) controle subseqüenteou corretivo (a posteriori): é o que se efetiva após a conclusão do ato controlado, visando a corrigir-lhe eventuais defeitos, declarar sua nulidade ou dar-lhe eficácia - ex. homologação na licitação; i) controle da legalidade ou legitimidade: é o que objetiva verificar unicamente a conformação do ato ou do procedimento administrativo com as normas legais que o regem. Este controle pode ser exercido pela Administração (de ofício ou mediante recurso), pelo Legislativo (casos expressos na CF) e pelo Judiciário (através da ação adequada). Neste controle o ato é anulado. j) controle de mérito: é todo aquele que visa à comprovação da eficiência, do resultado, da conveniência do ato controlado. Este controle compete normalmente à Administração e em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo (art. 49, IX e X), mas nunca ao Judiciário. 3. CONTROLE ADMINISTRATIVO Controle Administrativo é todo aquele que o Executivo e os órgãos de administração dos demais Poderes exercem sobre suas próprias atividades, visando a mantê-las dentro da lei, segundo as necessidades do serviço e as exigências técnicas e econômicas de sua realização, pelo quê é um controle de legalidade e de mérito. Através deste controle a Administração pode anular, revogar ou alterar seus próprios atos e punir seus agentes com as penalidades estatutárias. 4. CONTROLE LEGISLATIVO
  • 3. O Controle Legislativo é exercido pelos órgãos legislativos (Congresso Nacional, Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores) ou por comissões parlamentares sobre determinados atos do Executivo na dupla linha da legalidade e da conveniência, pelo quê caracteriza-se como um controle eminentemente político, indiferente aos direitos individuais dos administrados, mas objetivando os superiores interesses do Estado e da comunidade. O Legislativo tem função de fiscalização e controle dos atos da Administração (art. 49, X), além de outras missões previstas na Constituição (art. 49, II, IV, IX) e, ainda, a fiscalização financeira e orçamentária da União, nessa parte auxiliada pelos Tribunais de Contas (órgãos independentes mas auxiliares dos Legislativos e colaboradores dos Executivos - art. 70 e 71). Há ainda funções de controle privativas do Senado Federal (art. 52, III a IX) e outras da Câmara de Deputados (art. 51, II). 5. CONTROLE JUDICIÁRIO Controle Judiciário ou Judicial é o exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário, sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza atividade administrativa. É um controle a posteriori, unicamente de legalidade, por ser restrito à verificação da conformidade do ato com a norma legal que o rege. São meios de controle, por exemplo: a) Mandado de Segurança Individual e Coletivo – art. 5º, LXIX e LXX, da CF e Lei 12.016/09 Vide: http://www.domtotal.com/direito/uploads/pdf/87eb7b6d75052892 db3543e8e3e46922.pdf b) Ação Popular – art. 5º, LXXIII, da CF e Lei 4.717, de 29.06.65; Vide: http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista 22/revista22_105.pdf c) Ação de Improbidade – Lei 8.429/92. Vide: http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/cursos_diversos_destaque/p
  • 4. rojeto_monitor_academico/materialdownload/administrativo/im probidadeAdministrativa.pdf d) Ação Civil Pública - art. 129, III, da CF, Lei 7.347, de 24.07.85 e Lei 8.437, de 01.07.92; Vide: http://www.tjmg.jus.br/data/files/51/60/28/1E/22DD8310DACF8D8318 0808FF/pal022011.pdf e) Mandado de Injunção - art. 5º, LXXI, da CF; f) Ação Direta de Inconstitucionalidade - art. 102, I, a, da CF; g) Ação Declaratória de Constitucionalidade - art. 102, I, a, da CF; h) Outras ações (especiais ou ordinárias) que podem ser adequadamente utilizadas pelo particular contra a Administração (ex. as possessórias, nunciação de obra nova, ação declaratória, consignação de pagamento, etc.)