A Lei 12.846/2013, que visa punir atos lesivos (corrupção) praticados por integrantes de pessoas jurídicas contra o interesse da administração pública brasileira e estrangeira, trouxe uma novo risco de compliance para as organizações, diante das severas penalidades de ordem financeira e reputacional.
1. A Lei Brasileira Anticorrupção
das Pessoas Jurídicas
Um novo risco de Compliance
Miguel Teixeira Filho
T E I X E I R A F I L H O
A D V O G A D O S
2. O FENÔMENO DA CORRUPÇÃO
O termo corrupção é bem amplo e pode ser empregado em diversas
situações, como, por exemplo, corrupção eleitoral, desportiva,
tributária, dentre outros tipos.
No entanto, o tipo de corrupção mais citado, especialmente nos dias
atuais, é aquele relacionado com atos praticados em prejuízo do
erário público.
O fenômeno da corrupção, ao contrário do que se pensa, não afeta
somente governos, mas, também, indistintamente, cidadãos,
entidades públicas e instituições privadas, prejudicando toda a nação.
3. CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA
O pioneirismo dos EUA na legislação contra a corrupção
(FCPA)
Convenção Interamericana contra a Corrupção (OEA)
Convenção da OCDE contra o Suborno Transnacional
Convenção Contra Corrupção das Nações Unidas
(UNCAC)
A legislação britânica (UK Bribey Act)
4. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA ANTICORRUPÇÃO
Normas que já existiam (1)
Criminalização prevista no Código Penal:
a) Artigo 333 - Corrupção ativa
b) Art. 337-B - Corrupção ativa em transação comercial internacional
c) Art. 317 - Corrupção passiva
d) Art. 317, § 2º - Corrupção passiva cedendo a pedido/influência de outrem
e) Art. 312 - Peculato
f) Art. 316 - Concussão
g) Art. 319 - Prevaricação
h) Art. 337-C - Tráfico de influência em transação comercial internacional
5. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA ANTICORRUPÇÃO
Normas que já existiam (2)
Outras leis:
Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992)
Lei de Licitações (Lei 8.666/1993)
Leis de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998 e Lei 10.467/2002)
Lei de Parceria Público-Privada (Lei 11.079/2004)
Lei de Filantropia (Lei 12.101/2009)
Lei Antitruste (Lei 12.529/2011)
Lei do Marco Regulatório do Terceiro Setor (Lei 13.019/2014)
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990)
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000)
Lei Sigilo das Operações Financeiras (Lei Complementar 105/2000)
Lei do Mercado de Capitais (Lei 4.728/1965 e Lei 6.385/1976)
6. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA ANTICORRUPÇÃO
A nova Lei
A Lei Anticorrupção das Pessoas Jurídicas
(Lei 12.846/2013)
Origem: Projeto Lei 6.826/2010, elaborado pela Controladoria Geral da
União, em conjunto com a Advocacia Geral da União e o Ministério da
Justiça
Legislação pré-existente contemplava basicamente a responsabilização
das pessoas físicas
Atende aos compromissos assumidos pelo Brasil nas convenções
internacionais
7. REGULAMENTAÇÃO DA LEI ANTICORRUPÇÃO
Necessidade da regulamentação: critérios para instauração dos
procedimentos administrativos; dosimetria (dosagem) das
penalidades etc
Lei de âmbito nacional e não apenas federal
Autonomia dos entes federados – Regulamentação em cada esfera
União: Decreto Federal nº 8.420, de 18/03/2015
Regulamentação pelos Estados e Municípios
Competências concorrentes: risco de conflitos e bis in idem
Possíveis nulidades nas regulamentações
8. EIXO NORMATIVO DA LEI ANTICORRUPÇÃO
DAS PESSOAS JURÍDICAS
Foco na responsabilização da pessoa jurídica
Foco no viés financeiro e econômico da corrupção
Atuação conjunta do Estado com o setor privado no
combate à corrupção
9. LEI ANTICORRUPÇÃO DAS PESSOAS
JURÍDICAS - CARACTERÍSTICAS
BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LAPJ (ART. 5º)
a) O patrimônio público nacional ou estrangeiro
b) Os princípios da administração pública (art, 37 CF)
c) Os compromissos internacionais assumidos pelo
Brasil
Patrimônio público em sentido amplo e não apenas o
erário. Mas a proteção espraia-se num universo bem
mais amplo
10. ATOS POTENCIALMENTE LESIVOS AOS BENS
JURÍDICOS TUTELADOS
A LAPJ tem por objetivo proteger os bens jurídicos
tutelados da possibilidade de lesões que possam ocorrer
por atos lesivos (atos de corrupção) praticados ou
tentados por parte das pessoas jurídicas indicadas na
Lei.
11. a) Sociedades empresárias
b) Sociedades simples, personificadas ou não
c) Fundações
d) Associações de entidades ou pessoas
e) Sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou
representação no território brasileiro, constituídas de fato
ou de direito, ainda que temporariamente.
Observe-se que partidos políticos não estão incluídos na
relação.
PESSOAS JURÍDICAS PASSÍVEIS DE PUNIÇÃO
12. a) A administração pública nacional
b) A administração pública estrangeira.
•` Abrangência nacional
• Administração Pública lato sensu
• Mesmo critério para a administração pública estrangeira
• Organizações públicas internacionais são equiparadas
ENTIDADES PROTEGIDAS PELA LAPJ
13. A LAPJ tem por objetivo proteger o patrimônio público
nacional ou estrangeiro, os princípios da administração
pública e os compromissos internacionais assumidos pelo
Brasil, em face de atos lesivos, praticados ou tentados, pelas
pessoas jurídicas relacionadas na Lei.
RESUMO
14. São 11 tipos.
Subdividem-se em
a) Atos lesivos Gerais
b) Ato lesivos relativos a Licitações e Contratos
Administrativos.
A lista é exaustiva: trata-se de lei penal-administrativa
ATOS LESIVOS
15. 1) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida
a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada
2) Financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a
prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei.
3) Utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou
dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos
atos praticados
4) Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos,
entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no
âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do
sistema financeiro nacional.
a) ATOS LESIVOS GERAIS
16. 1) Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro
expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público.
2) Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de
procedimento licitatório público.
3) Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou
oferecimento de vantagem de qualquer tipo.
4) Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente.
5) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para
participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo.
a) ATOS LESIVOS RELACIONADOS COM LICITAÇÕES
17. 6) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de
modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a
administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da
licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais.
7) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos
celebrados com a administração pública
b) ATOS LESIVOS RELACIONADOS COM LICITAÇÕES
19. a) Multa, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto
do último exercício anterior
b) Publicação extraordinária de extrato da decisão
condenatória (meios de comunicação; quadro avisos e
site)
c) Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP
d) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas – CEIS
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
20. PAR - Processo Administrativo de
Responsabilização. CGU na União
180 dias para término
Comunicação ao MP
APURAÇÃO E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
21. Critérios gerais
a) A gravidade da infração;
b) A vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
c) A consumação ou não da infração;
d) O grau de lesão ou perigo de lesão;
e) O efeito negativo produzido pela infração;
f) A situação econômica do infrator;
g) O valor dos contratos;
h) A cooperação da pessoa jurídica; e
i) Programas de Integridade
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES
ADMINISTRATVAS
22. (Meio: Ação Civil Pública)
a) Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções,
doações ou empréstimos públicos – 1 a 5 anos
b) Perdimento dos bens, direitos ou valores
c) Suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
d) Dissolução compulsória (extinção) da pessoa jurídica;
SANÇÕES JUDICIAIS
23. Compromisso de colaborar com a investigação e
apuração
É facultativo (ninguém é obrigado a produzir prova
contra si mesmo)
Mas é mecanismo para atenuação das penalidades
ACORDO DE LENIÊNCIA
24. a) A identificação dos demais envolvidos na infração,
quando couber; e
b) A obtenção célere de informações e documentos que
comprovem o ilícito sob apuração.
Efeitos almejados Acordo Leniência
25. ACORDO DE LENIÊNCIA
Requisitos a serem atendidos pela PJ
a) Primeira a manifestar interesse em cooperar
b) Cessar completamente seu envolvimento na infração
c) Admitir sua participação no ilícito;
d) Cooperar plena e permanentemente (investigações)
e) Deve comparecer à suas expensas a todos atos até o fim
do processo
LEI ANTICORRUPÇÃO DAS PESSOAS
JURÍDICAS - CARACTERÍSTICAS
26. a) Redução em até 2/3 da multa administrativa;
b) Isenção da publicação extraordinária da condenação
c) Isenção da sanção judicial de proibição de receber
incentivos, subsídios, subvenções, doações ou
empréstimos públicos.
ACORDO DE LENIÊNCIA – BENEFÍCIOS PARA
A PESSOA JURÍDICA
27. PROGRAMAS DE INTEGRIDADE (COMPLIANCE)
Significa muito mais que o simples cumprimento de
normas legais e regulamentos, uma vez que assume
um sentido bem mais amplo, relacionado com a busca
da ética, moral, honestidade, boas práticas, integridade
e transparência, não só na condução dos negócios,
mas em todas as atitudes das pessoas.
Sob o ponto de vista das Normas Anticorrupção,
existem alguns princípios que deverão ser observados
na formulação do Programa, para que se atenda às
finalidades e requisitos da legislação.
28. PROGRAMAS DE INTEGRIDADE
(COMPLIANCE)
Conceito para fins da legislação anticorrupção
“Programa de integridade consiste, no âmbito de uma
pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e
procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo
à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de
códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com
objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes,
irregularidades e atos ilícitos praticados contra a
administração pública, nacional ou estrangeira.”
29. Efeitos do Compliance frente a Lei
Anticorrupção
a) Preventivo: em face de desvios, fraudes, irregularidades
e outros atos ilícitos em prejuízo da administração pública.
b) Atenuante: A existência de efetivo Programa de
Integridade também é mecanismo para redução da multa
administrativa - redução será de 1% a 4% por cento.
30. 1) Adequação aos riscos: Deve ser estruturado, aplicado
e atualizado de acordo com as características e riscos
atuais das atividades, porte e demais especificidades de
cada pessoa jurídica, conforme explicitado no
Regulamento.
2) Efetividade constante: A pessoa jurídica deve garantir o
constante aprimoramento e adaptação do referido
programa, visando garantir sua efetividade.
Diretrizes gerais do Programa de Integridade
31. a) comprometimento da alta direção da pessoa jurídica,
incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e
inequívoco ao programa;
b) padrões de conduta, código de ética, políticas e
procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os
empregados e administradores, independentemente de
cargo ou função exercidos;
Parâmetros de avaliação (1)
32. c) padrões de conduta, código de ética e políticas de
integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais
como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes
intermediários e associados;
d) treinamentos periódicos sobre o programa de
integridade;
Parâmetros de avaliação (2)
33. e) análise periódica de riscos para realizar adaptações
necessárias ao programa de integridade;
f) registros contábeis que reflitam de forma completa e
precisa as transações da pessoa jurídica;
g) controles internos que assegurem a pronta elaboração e
confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da
pessoa jurídica;
Parâmetros de avaliação (3)
34. h) procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos
no âmbito de processos licitatórios, na execução de
contratos administrativos ou em qualquer interação com o
setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal
como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou
obtenção de autorizações, licenças, permissões e
certidões;
i) independência, estrutura e autoridade da instância interna
responsável pela aplicação do programa de integridade e
fiscalização de seu cumprimento;
Parâmetros de avaliação (4)
35. j) canais de denúncia de irregularidades, abertos e
amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de
mecanismos destinados à proteção de denunciantes de
boa-fé;
k) medidas disciplinares em caso de violação do programa
de integridade;
l) procedimentos que assegurem a pronta interrupção de
irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva
remediação dos danos gerados;
Parâmetros de avaliação (5)
36. m) diligências apropriadas para contratação e, conforme o
caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores,
prestadores de serviço, agentes intermediários e
associados;
n) verificação, durante os processos de fusões, aquisições
e reestruturações societárias, do cometimento de
irregularidades ou ilícitos ou da existência de
vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
Parâmetros de avaliação (6)
37. o) monitoramento contínuo do programa de integridade
visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e
combate à ocorrência dos atos lesivos definidos na LAPJ; e
p) transparência da pessoa jurídica quanto a doações para
candidatos e partidos políticos.
Parâmetros de avaliação (7)
38. Para que o Programa de Integridade seja avaliado pela
Comissão Processante, junto com o pedido de aplicação da
redução, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar:
a) Relatório de Perfil e
b) Relatório de Conformidade do Programa, conforme
estabelecido em Portaria da CGU.
Procedimento para avaliação
39. CONCLUSÕES
• A partir da LAPJ todas as empresas precisam
estabelecer um Programa de Integridade:
Responsabilidade Objetiva – Desnecessidade de dolo ou
culpa
• As severas disposições da Lei Anticorrupção das
Pessoas Jurídicas passam a representar um novo risco de
compliance.
• A implantação não é obrigatória, mas é claramente
incentivada pela Lei: servirá como importante atenuante
caso sejam detectadas infrações.
40. MENSAGEM
Não é só no contexto legal que a adoção de programas de
integridade traz benefícios para a empresa, uma vez que o
compliance também sempre proporcionará mais
conhecimento sobre o negócio e o mercado em que a
pessoa jurídica atua, permite melhor aplicação dos seus
recursos financeiros, confere mais proteção para a saúde
econômica da empresa, pois evita a ocorrência de fraudes
e de irregularidades, além de possibilitar maiores chances
de contratação de bons profissionais. A adoção de boas
práticas beneficia toda sociedade.