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                  Quarta-feira, 6 de Junho de 2012
                                                                                                                                                     I Série
                                                                                                                                                 Número 31




                  BOLETIM OFICIAL
1 540000 002089




                  ÍNDICE
                                               CONSELHO DE MINISTROS:

                                          Decreto-Regulamentar nº 10/2012:

                                             Estabelece os procedimentos para a execução da recolha directa coerciva de dados estatísticos. ........ 632

                                          Decreto-Regulamentar nº 11/2012:

                                             Regula o procedimento das contra-ordenações estatísticas. ................................................................... 633

                                          Resolução nº 28/2012:

                                             Renova, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o aval prestado pelo Estado de Cabo Verde para garantia das obrigações
                                                emitidas pela ELECTRA SARL, empresa de electricidade e água, 14 de Junho de 2007, no valor de ECV
                                                1.352.000.000$00 (um bilião, trezentos e cinquenta e dois milhões de escudos), sendo de ECV 270.400.000$00
                                                (duzentos e setenta milhões e quatrocentos mil escudos) o valor anualizado. ....................................... 635



                            https://kiosk.incv.cv                                                     1E93407C-618E-47CA-AC69-4AF31592EE6F
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                  632     I SÉRIE — NO 31 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JUNHO                                                                    DE 2012

                             CONSELHO DE MINISTROS                                               b) Da natureza dos dados a recolher;

                                            ––––––                                               c) Dos funcionários encarregados da recolha;

                           Decreto–Regulamentar n° 10/2012                                       d) Da natureza dos encargos a suportar pela pessoa
                                                                                                      ou entidade objecto da recolha; e
                                         de 6 de Junho
                                                                                                 e) Do dia e hora do início da recolha.
                     Nos termos da Lei n.º 35/VII/2009, de 2 de Março, que
                                                                                                                                 Artigo 3.º
                  aprova o Sistema Estatístico Nacional, um dos princípios
                  em que assenta a produção e difusão da informação esta-                                                     Notificação
                  tística oficial é o princípio da Autoridade Estatística, que
                  confere aos Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais o                  1. A notificação referida no artigo anterior é efectuada
                  poder de realizar recenseamentos e inquéritos estatísticos             por carta registada com aviso de recepção ou entregue
                  e efectuar todas as diligências necessárias à produção                 por protocolo.
                  das estatísticas oficiais, podendo solicitar informações
                  estatísticas a todas as autoridades, organismos, serviços                2. Os Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais
                  do sector público e a todas as pessoas singulares ou co-               (OPES) podem solicitar à autoridade policial competente
                  lectivas que se encontrem em território nacional ou nele               a entrega da notificação nos seguintes casos:
                  exerçam actividade.
                                                                                                 a) Se não for devolvido o aviso de recepção;
                     Como corolário lógico deste princípio, a supracitada
                  lei prevê a possibilidade dos Órgãos Produtores de Es-                         b) Se a carta vier devolvida sem nenhuma indicação
                  tatísticas Oficiais procederem à recolha directa coerciva                             ou com nota de ser desconhecido o destinatário
                  de dados estatísticos através dos seus funcionários,                                 ou dele se não saber o paradeiro; e
                  devidamente credenciados, quando não forem prestados
                                                                                                 c) Se a notificação não for aceite por via protocolar.
                  nos prazos por eles fixados ou for necessário verificar a
                  exactidão de dados que lhes tenham sido previamente                                                            Artigo 4.º
                  fornecidos. Porém, impõe-se regulamentá-la.
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                                                                                                           Execução da recolha directa coerciva
                    Foi ouvido o Conselho Nacional de Estatística.
                                                                                           Os funcionários encarregados da recolha directa coerci-
                    Assim:                                                               va, munidos do respectivo despacho a ordená-la e de guias
                                                                                         credenciais para a sua realização, apresentar-se-ão, com
                    Ao abrigo do disposto artigo 41.º da Lei n.º 35/VII/2009,            toda a urbanidade e cortesia, no local onde a mesma deva
                  de 2 de Março; e                                                       ter lugar, no dia e hora comunicados pela notificação.

                                                                                                                                 Artigo 5.º
                    No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º
                  e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 264.º da Constituição,                             Despesas com a recolha directa coerciva
                  o Governo decreta o seguinte:
                                                                                           A importância a cobrar por cada recolha directa coer-
                                            Artigo 1.º
                                                                                         civa compreende:
                                             Objecto
                                                                                                 a) As despesas de transporte e ajudas de custo dos
                                                                                                      funcionários encarregados da recolha;
                    O presente diploma estabelece os procedimentos para a
                  execução da recolha directa coerciva de dados estatísticos.
                                                                                                 b) O dobro dos vencimentos dos mesmos funcionários
                                            Artigo 2.º
                                                                                                       relativamente ao tempo gasto na recolha; e

                                    Despacho de autorização                                      c) Quaisquer outras despesas provocadas pelas
                                                                                                      diligências.
                    1. O despacho de autorização da recolha directa coerci-
                                                                                                                                 Artigo 6.º
                  va de dados estatísticos é da competência do Presidente
                  do Instituto Nacional de Estatística (INE) ou do Gover-                     Cobrança das despesas com a recolha directa coerciva
                  nador do Banco de Cabo Verde (BCV), consoante o caso,
                  com poderes de delegação total ou parcial.                                1. Finda a recolha directa coerciva, devem os funcionários
                                                                                         que a realizaram elaborar e apresentar imediatamente
                    2. O despacho referido no número anterior é notificado                no próprio local a nota das despesas efectuadas com a
                  à pessoa ou entidade a quem incumbe fornecer os dados                  mesma para efeitos de pagamento aos OPES, consoante
                  necessários, com indicação:                                            o caso, no prazo de 8 dias úteis.

                        a) Das razões da recolha directa coerciva de dados                2. As importâncias devidas, que não forem voluntaria-
                             estatísticos e da sua base legal;                           mente pagas pelos respectivos responsáveis nos termos

                                   https://kiosk.incv.cv                                              1E93407C-618E-47CA-AC69-4AF31592EE6F
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                  I SÉRIE — NO 31 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JUNHO DE 2012                                                                   633

                  do número anterior, são executadas através da Procura-                                                        Artigo 1.º
                  doria da República da comarca competente, constituindo
                  título executivo:                                                                                             Objecto


                       a) O despacho referido no artigo 2.º;                              O presente diploma regula o procedimento das contra-
                                                                                        ordenações estatísticas.
                       b) A notificação referida no artigo 3º; e
                                                                                                                                Artigo 2.º
                       c) A nota de despesas referida no número anterior.
                                                                                                               Contra-ordenações estatísticas
                                            Artigo 7.º

                                   Formulários administrativos                            1. É punido com coima de 20.000$00 a 200 000$00
                                                                                        quem, sendo obrigado a fornecer informações estatísticas
                    Os formulários administrativos necessários para a                   aos Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais (OPES)
                  aplicação do presente diploma são aprovados por Porta-                nos termos da Lei n.º 35/VII/2009, de 2 de Março, e dos
                  ria do membro do Governo de superintendência do INE.                  regulamentos e actos que a aplicam e executam:

                                            Artigo 8.º                                          a) Não fornecer as informações no prazo devido;
                                        Entrada em vigor
                                                                                                b) Fornecer informações inexactas, insuficientes ou
                    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao                             susceptíveis de induzirem em erro; e
                  da sua publicação.
                                                                                                c) Fornecer informações por negligência em moldes
                          Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4                              diversos dos que forem definidos.
                            de Abril de 2012
                                                                                          2. É punido com coima de 50.000$00 a 500.000$00
                    José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da                 quem se opuser às diligências de funcionários ou agentes
                  Silva Monteiro Duarte                                                 dos OPES com vista à recolha directa por entrevista de
                                                                                        informações estatísticas.
1 540000 002089




                          Promulgado em 31 de Maio de 2012
                                                                                          3. É punido com coima de 75.000$00 a 750 000$00
                    Publique-se.
                                                                                        quem se opuser à recolha pelo Instituto Nacional de
                   O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL-                       Estatística (INE) de informações estatísticas de registos
                  MEIDA FONSECA                                                         administrativos nos termos previstos no artigo 9.º e na
                                                                                        alínea f) do artigo 27.º da Lei n.º 35/VII/2009, de 2 de
                                            ––––––                                      Março.

                           Decreto–Regulamentar n° 11/2012                                 4. São punidas com coima de 100 000$00 a 1 000 000$00
                                                                                        as entidades públicas que realizarem inquéritos estatís-
                                         de 6 de Junho                                  ticos sem a autorização do INE nos termos previstos no
                                                                                        artigo 11.º da Lei n.º 35/VII/2009, de 2 de Março.
                    O princípio da obrigatoriedade do fornecimento de
                  dados estatísticos para fins estatísticos oficiais, por si só,
                                                                                          5. É punido com coima de 100 000$00 a 2 000 000$00
                  não é garantia suficiente do cumprimento pelas unidades
                                                                                        quem utilizar, para fins não permitidos pela Lei n.º 35/
                  estatísticas inquiridas dessa obrigação, posto que, em-
                                                                                        VII/2009, de 2 de Março, as informações estatísticas
                  bora a importância da informação estatística oficial seja
                                                                                        individuais recolhidas ou violar de qualquer outra for-
                  cada vez mais reconhecida, na prática depara-se por vezes
                                                                                        ma o princípio do segredo estatístico, sem prejuízo da
                  com alguma relutância dos inquiridos para fornecerem
                                                                                        responsabilidade disciplinar ou criminal emergente dos
                  os dados estatísticos necessários à respectiva produção.
                                                                                        mesmos factos.
                    Por essa razão, a Lei n.º 35/VII/2009, de 2 de Março que
                                                                                                                                Artigo 3.º
                  aprova o Sistema Estatístico Nacional, estabelece contra-
                  ordenações estatísticas e prevê a sua regulamentação.                          Responsabilidade solidária por contra-ordenação

                    Foi ouvido o Conselho Nacional de Estatística.
                                                                                          1. Quando a obrigação estatística respeitar a pessoas
                    Assim:                                                              colectivas, a responsabilidade recai solidariamente sobre
                                                                                        os indivíduos que façam parte dos seus corpos gerentes
                    Ao abrigo do disposto artigo 41.º da Lei n.º 35/VII/2009,           ou órgãos de direcção ao tempo da prática da infracção.
                  de 2 de Março; e
                                                                                          2. Pelas infracções estatísticas cometidas em serviços
                    No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo              públicos ou em entidades com funções de interesse pú-
                  205.º e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti-            blico e no âmbito destas, são pessoal e solidariamente
                  tuição, o Governo decreta o seguinte:                                 responsáveis os seus dirigentes.

                                   https://kiosk.incv.cv                                             1E93407C-618E-47CA-AC69-4AF31592EE6F
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                                                                        © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  634    I SÉRIE — NO 31 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JUNHO                                                                     DE 2012
                                            Artigo 4.º                                                                           Artigo 8.º

                                      Auto de advertência                                                                        Decisão

                    1. Os Funcionários dos OPES encarregados da recolha                    1. O processo devidamente instruído é remetido ao Pre-
                  de dados estatísticos ou os Órgãos Delegados do Instituto              sidente do INE ou ao Governador do Banco de Cabo Verde
                  Nacional de Estatística (ODINE), que constatem indícios                (BCV), ou a quem tiver sido delegado poder, consoante o
                  de contra-ordenação sanáveis, relativos a mesma recolha,               caso, para decisão no prazo de 8 dias úteis.
                  levantam auto de advertência, o qual é notificado, por
                  carta registada com aviso de recepção ou entregue por via                2. Se a contra-ordenação não resultar provada, o pro-
                  protocolar, à pessoa ou entidade a quem incumbe fornecer               cesso é arquivado.
                  os dados estatísticos, para, no prazo de 8 dias, os fornecer,
                  completar, corrigir ou fazer prova da sua inexistência,                  3. Se a contra-ordenação resultar provada, é aplicada
                  conforme seja o caso, sob pena de se instaurar processo                a coima que ao caso couber.
                  de contra-ordenação.
                                                                                           4. A decisão que aplica a coima será devidamente fun-
                    2. O auto referido no número anterior é levado ao co-                damentada, devendo especificar:
                  nhecimento do Presidente do INE ou do Governador do
                  Banco de Cabo Verde, consoante o caso.                                         a) A identificação do arguido;

                                            Artigo 5.º                                           b) A descrição concreta e precisa dos factos
                                                                                                     constitutivos da contra-ordenação que se
                                           Instrução                                                 imputa ao arguido e das provas obtidas, bem
                                                                                                     como a indicação das normas segundo as
                    1. O processo de contra-ordenação estatística inicia-se                          quais se pune;
                  com o despacho do Presidente do Instituto Nacional de
                  Estatística ou do Governador do Banco de Cabo Verde,                           c) A coima aplicada;
                  ou de quem tiver sido delegado poder, consoante o caso.
                                                                                                 d) A informação de que a condenação transita em
                    2. Do despacho referido no número anterior é notificada                            julgado, tornando-se exequível, se não for
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                  à entidade infractora, por carta registada com aviso de                             impugnada no prazo de 8 dias, a contar da
                  recepção ou entregue por via protocolar.                                            data da notificação ao arguido da decisão que
                                                                                                      lhe aplicou a coima;
                    3. Se os factos constitutivos da infracção tiverem sido
                  objecto de advertência nos termos do n.º 1 do artigo                           e) Que em caso de impugnação judicial, o tribunal
                  anterior, o processo de contra-ordenação só pode ser                                pode decidir mediante audiência ou, caso
                  promovido depois de decorrido o prazo fixado, sem que                                o arguido e o Ministério Público não se
                  tenha havido cumprimento.                                                           opuserem, mediante simples despacho;

                                            Artigo 6.º                                           f) Que não vigora a proibição da reformatio in pejus;
                                 Contestação e meios de prova                                    g) Que o prazo de pagamento voluntário da coima
                                                                                                      é de 2 (duas) semanas após o trânsito em
                    O arguido, em de 10 dias a contar da notificação do                                julgado da decisão; e
                  despacho de instauração do processo, apresenta, que-
                  rendo, contestação com as provas que achar necessárias.                        h) Que em caso de impossibilidade de pagamento
                                                                                                      tempestivo, o arguido deve comunicar o facto,
                                            Artigo 7.º
                                                                                                      por escrito, aos OPES em causa no prazo
                                          Notificações                                                 referido na alínea g).

                                                                                                                                 Artigo 9.º
                    1. Todas as decisões, despachos e demais medidas,
                  proferidos e tomados pelos OPES em causa no processo de                                                        Recurso
                  contra-ordenação estatística, são notificados ao arguido.
                                                                                           1. A decisão que aplica a coima é passível de impug-
                    2. Tratando-se de decisões, despachos e demais me-                   nação judicial nos termos da lei.
                  didas proferidos e tomados pelos OPES respectivos e
                  que admitam impugnação, o arguido é notificado para o                     2. A impugnação judicial pode ser interposta pelo ar-
                  efeito, com indicação do prazo e forma de impugnação,                  guido ou seu defensor com poderes para tal e tem efeito
                  sob pena de nulidade.                                                  suspensivo.

                    3. As notificações são dirigidas ao arguido ou ao seu                   3. O recurso é formulado em requerimento dirigido
                  representante legal, quando este exista, bem como ao                   ao juiz do Tribunal competente e apresentado no INE
                  defensor escolhido e cuja procuração conste dos autos ou               ou no Banco de Cabo Verde (BCV), consoante o caso, no
                  ao defensor nomeado.                                                   prazo de 8 dias.

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                  I SÉRIE — NO 31 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JUNHO DE 2012                                                                  635

                    4. O prazo referido no número anterior conta-se a partir                                      Resolução n° 28/2012
                  da notificação ao arguido da decisão que aplicou a coima.
                                                                                                                           de 6 de Junho
                    5. O requerimento de impugnação judicial deve conter
                  as alegações sumárias de facto e de direito, as respectivas            O Estado de Cabo Verde, através da Resolução nº 45/2006,
                  conclusões, bem como a indicação ou junção de todos os               de 26 de Dezembro, constituiu-se perante o Banco Comer-
                  meios de prova disponíveis que, comprovadamente, não                 cial do Atlântico, S.A. e, posteriormente, ante os demais
                  lhe foi possível apresentar em instância administrativa.             subscritores das obrigações, avalista e principal pagador
                                            Artigo 10.º                                da ELECTRA SARL, empresa de electricidade e água, no
                                                                                       âmbito do empréstimo obrigacionista, no valor global de
                                   Envio dos autos ao Tribunal                         ECV 4.394.024.824$10 (quatro mil, trezentos e noventa
                                                                                       e quatro milhões, vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e
                    1. Recebido o recurso, os autos são remetidos pelo INE,
                  ou pelo BCV, consoante o caso, ao tribunal competente                quatro escudos e dez centavos).
                  no prazo de 48:00 h (quarenta e oito horas).
                                                                                         O referido aval foi anualizado e inscrito no Orçamento
                    2. Até a remessa dos autos ao tribunal competente                  do Estado entre os anos de 2007 e 2027, no montante
                  para conhecer do recurso, pode a entidade que aplicou a              das prestações definidas na ficha técnica das obrigações.
                  coima revogar a sua decisão.
                                                                                         Tendo em conta que o primeiro grupo de obrigações
                                            Artigo 11.º
                                                                                       emitidas pela Electra SARL, nomeadamente o Cupão A,
                                       Destino das coimas                              com a validade de 5 anos e vencimento em 14 de Junho
                                                                                       próximo, será renovado, há também a necessidade de
                    1- As coimas aplicadas pelos OPES que disponham de                 renovação da respectiva garantia prestada pelo Estado
                  autonomia administrativa e financeira constituem receita              de Cabo Verde;
                  própria, dando entrada directamente nos respectivos
                  orçamentos e sobre elas não recai qualquer adicional.                  Reconhecendo a importância desta operação, conside-
                    2. As coimas aplicadas pelos OPES que não disponham                rando, especialmente o actual quadro de reestruturação
1 540000 002089




                  de autonomia administrativa e financeira são processa-                da empresa,
                  das nos termos da lei por que se regem.
                                                                                         No uso da faculdade conferida pelo nº 2 do artigo 265º
                                            Artigo 12.º                                da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução:
                                   Formulários administrativos
                                                                                                                               Artigo 1º
                    Os formulários administrativos necessários para a
                  aplicação do presente diploma são aprovados por Portaria                                                   Renovação
                  do membro do Governo de superintendência do INE.
                                                                                          É renovado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o aval
                                            Artigo 13.º
                                                                                       prestado pelo Estado de Cabo Verde para garantia das
                                       Direito subsidiário                             obrigações emitidas pela ELECTRA SARL, empresa de
                                                                                       electricidade e água, 14 de Junho de 2007, no valor de
                    Às contra-ordenações e respectivos processos previstos             ECV 1.352.000.000$00 (um bilião, trezentos e cinquenta
                  no presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto            e dois milhões de escudos), sendo de ECV 270.400.000$00
                  no regime jurídico das contra-ordenações.                            (duzentos e setenta milhões e quatrocentos mil escudos)
                                            Artigo 14.º                                o valor anualizado.

                                        Entrada em vigor                                                                       Artigo 2º

                    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
                                                                                                                        Entrada em vigor
                  da sua publicação.

                          Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4                 A presente Resolução entre em vigor no dia seguinte
                            de Abril de 2012                                           ao da sua publicação.

                    José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da                            Vista e aprovada em Conselho de Ministros de
                  Silva Monteiro Duarte                                                              24 de Maio de 2013
                          Promulgado em 31 de Maio de 2012
                                                                                          José Maria Pereira Neves
                    Publique-se.
                                                                                                   Publique-se.
                   O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL-
                  MEIDA FONSECA                                                           O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves.

                                   https://kiosk.incv.cv                                            1E93407C-618E-47CA-AC69-4AF31592EE6F
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                  636        I SÉRIE — NO 31 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JUNHO                                                                         DE 2012
1 540000 002089




                                                     I SÉRIE

                                               BOLETIM
                                               O F I C I AL
                  Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001




                                                                           Endereço Electronico: www.incv.cv


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                                                                 C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09
                                                                     Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv

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  • 2. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 07-06-2012 15:13:10. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 632 I SÉRIE — NO 31 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JUNHO DE 2012 CONSELHO DE MINISTROS b) Da natureza dos dados a recolher; –––––– c) Dos funcionários encarregados da recolha; Decreto–Regulamentar n° 10/2012 d) Da natureza dos encargos a suportar pela pessoa ou entidade objecto da recolha; e de 6 de Junho e) Do dia e hora do início da recolha. Nos termos da Lei n.º 35/VII/2009, de 2 de Março, que Artigo 3.º aprova o Sistema Estatístico Nacional, um dos princípios em que assenta a produção e difusão da informação esta- Notificação tística oficial é o princípio da Autoridade Estatística, que confere aos Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais o 1. A notificação referida no artigo anterior é efectuada poder de realizar recenseamentos e inquéritos estatísticos por carta registada com aviso de recepção ou entregue e efectuar todas as diligências necessárias à produção por protocolo. das estatísticas oficiais, podendo solicitar informações estatísticas a todas as autoridades, organismos, serviços 2. Os Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais do sector público e a todas as pessoas singulares ou co- (OPES) podem solicitar à autoridade policial competente lectivas que se encontrem em território nacional ou nele a entrega da notificação nos seguintes casos: exerçam actividade. a) Se não for devolvido o aviso de recepção; Como corolário lógico deste princípio, a supracitada lei prevê a possibilidade dos Órgãos Produtores de Es- b) Se a carta vier devolvida sem nenhuma indicação tatísticas Oficiais procederem à recolha directa coerciva ou com nota de ser desconhecido o destinatário de dados estatísticos através dos seus funcionários, ou dele se não saber o paradeiro; e devidamente credenciados, quando não forem prestados c) Se a notificação não for aceite por via protocolar. nos prazos por eles fixados ou for necessário verificar a exactidão de dados que lhes tenham sido previamente Artigo 4.º fornecidos. Porém, impõe-se regulamentá-la. 1 540000 002089 Execução da recolha directa coerciva Foi ouvido o Conselho Nacional de Estatística. Os funcionários encarregados da recolha directa coerci- Assim: va, munidos do respectivo despacho a ordená-la e de guias credenciais para a sua realização, apresentar-se-ão, com Ao abrigo do disposto artigo 41.º da Lei n.º 35/VII/2009, toda a urbanidade e cortesia, no local onde a mesma deva de 2 de Março; e ter lugar, no dia e hora comunicados pela notificação. Artigo 5.º No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 264.º da Constituição, Despesas com a recolha directa coerciva o Governo decreta o seguinte: A importância a cobrar por cada recolha directa coer- Artigo 1.º civa compreende: Objecto a) As despesas de transporte e ajudas de custo dos funcionários encarregados da recolha; O presente diploma estabelece os procedimentos para a execução da recolha directa coerciva de dados estatísticos. b) O dobro dos vencimentos dos mesmos funcionários Artigo 2.º relativamente ao tempo gasto na recolha; e Despacho de autorização c) Quaisquer outras despesas provocadas pelas diligências. 1. O despacho de autorização da recolha directa coerci- Artigo 6.º va de dados estatísticos é da competência do Presidente do Instituto Nacional de Estatística (INE) ou do Gover- Cobrança das despesas com a recolha directa coerciva nador do Banco de Cabo Verde (BCV), consoante o caso, com poderes de delegação total ou parcial. 1. Finda a recolha directa coerciva, devem os funcionários que a realizaram elaborar e apresentar imediatamente 2. O despacho referido no número anterior é notificado no próprio local a nota das despesas efectuadas com a à pessoa ou entidade a quem incumbe fornecer os dados mesma para efeitos de pagamento aos OPES, consoante necessários, com indicação: o caso, no prazo de 8 dias úteis. a) Das razões da recolha directa coerciva de dados 2. As importâncias devidas, que não forem voluntaria- estatísticos e da sua base legal; mente pagas pelos respectivos responsáveis nos termos https://kiosk.incv.cv 1E93407C-618E-47CA-AC69-4AF31592EE6F
  • 3. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 07-06-2012 15:13:10. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 31 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JUNHO DE 2012 633 do número anterior, são executadas através da Procura- Artigo 1.º doria da República da comarca competente, constituindo título executivo: Objecto a) O despacho referido no artigo 2.º; O presente diploma regula o procedimento das contra- ordenações estatísticas. b) A notificação referida no artigo 3º; e Artigo 2.º c) A nota de despesas referida no número anterior. Contra-ordenações estatísticas Artigo 7.º Formulários administrativos 1. É punido com coima de 20.000$00 a 200 000$00 quem, sendo obrigado a fornecer informações estatísticas Os formulários administrativos necessários para a aos Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais (OPES) aplicação do presente diploma são aprovados por Porta- nos termos da Lei n.º 35/VII/2009, de 2 de Março, e dos ria do membro do Governo de superintendência do INE. regulamentos e actos que a aplicam e executam: Artigo 8.º a) Não fornecer as informações no prazo devido; Entrada em vigor b) Fornecer informações inexactas, insuficientes ou O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao susceptíveis de induzirem em erro; e da sua publicação. c) Fornecer informações por negligência em moldes Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 diversos dos que forem definidos. de Abril de 2012 2. É punido com coima de 50.000$00 a 500.000$00 José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da quem se opuser às diligências de funcionários ou agentes Silva Monteiro Duarte dos OPES com vista à recolha directa por entrevista de informações estatísticas. 1 540000 002089 Promulgado em 31 de Maio de 2012 3. É punido com coima de 75.000$00 a 750 000$00 Publique-se. quem se opuser à recolha pelo Instituto Nacional de O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL- Estatística (INE) de informações estatísticas de registos MEIDA FONSECA administrativos nos termos previstos no artigo 9.º e na alínea f) do artigo 27.º da Lei n.º 35/VII/2009, de 2 de –––––– Março. Decreto–Regulamentar n° 11/2012 4. São punidas com coima de 100 000$00 a 1 000 000$00 as entidades públicas que realizarem inquéritos estatís- de 6 de Junho ticos sem a autorização do INE nos termos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 35/VII/2009, de 2 de Março. O princípio da obrigatoriedade do fornecimento de dados estatísticos para fins estatísticos oficiais, por si só, 5. É punido com coima de 100 000$00 a 2 000 000$00 não é garantia suficiente do cumprimento pelas unidades quem utilizar, para fins não permitidos pela Lei n.º 35/ estatísticas inquiridas dessa obrigação, posto que, em- VII/2009, de 2 de Março, as informações estatísticas bora a importância da informação estatística oficial seja individuais recolhidas ou violar de qualquer outra for- cada vez mais reconhecida, na prática depara-se por vezes ma o princípio do segredo estatístico, sem prejuízo da com alguma relutância dos inquiridos para fornecerem responsabilidade disciplinar ou criminal emergente dos os dados estatísticos necessários à respectiva produção. mesmos factos. Por essa razão, a Lei n.º 35/VII/2009, de 2 de Março que Artigo 3.º aprova o Sistema Estatístico Nacional, estabelece contra- ordenações estatísticas e prevê a sua regulamentação. Responsabilidade solidária por contra-ordenação Foi ouvido o Conselho Nacional de Estatística. 1. Quando a obrigação estatística respeitar a pessoas Assim: colectivas, a responsabilidade recai solidariamente sobre os indivíduos que façam parte dos seus corpos gerentes Ao abrigo do disposto artigo 41.º da Lei n.º 35/VII/2009, ou órgãos de direcção ao tempo da prática da infracção. de 2 de Março; e 2. Pelas infracções estatísticas cometidas em serviços No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo públicos ou em entidades com funções de interesse pú- 205.º e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti- blico e no âmbito destas, são pessoal e solidariamente tuição, o Governo decreta o seguinte: responsáveis os seus dirigentes. https://kiosk.incv.cv 1E93407C-618E-47CA-AC69-4AF31592EE6F
  • 4. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 07-06-2012 15:13:10. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 634 I SÉRIE — NO 31 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JUNHO DE 2012 Artigo 4.º Artigo 8.º Auto de advertência Decisão 1. Os Funcionários dos OPES encarregados da recolha 1. O processo devidamente instruído é remetido ao Pre- de dados estatísticos ou os Órgãos Delegados do Instituto sidente do INE ou ao Governador do Banco de Cabo Verde Nacional de Estatística (ODINE), que constatem indícios (BCV), ou a quem tiver sido delegado poder, consoante o de contra-ordenação sanáveis, relativos a mesma recolha, caso, para decisão no prazo de 8 dias úteis. levantam auto de advertência, o qual é notificado, por carta registada com aviso de recepção ou entregue por via 2. Se a contra-ordenação não resultar provada, o pro- protocolar, à pessoa ou entidade a quem incumbe fornecer cesso é arquivado. os dados estatísticos, para, no prazo de 8 dias, os fornecer, completar, corrigir ou fazer prova da sua inexistência, 3. Se a contra-ordenação resultar provada, é aplicada conforme seja o caso, sob pena de se instaurar processo a coima que ao caso couber. de contra-ordenação. 4. A decisão que aplica a coima será devidamente fun- 2. O auto referido no número anterior é levado ao co- damentada, devendo especificar: nhecimento do Presidente do INE ou do Governador do Banco de Cabo Verde, consoante o caso. a) A identificação do arguido; Artigo 5.º b) A descrição concreta e precisa dos factos constitutivos da contra-ordenação que se Instrução imputa ao arguido e das provas obtidas, bem como a indicação das normas segundo as 1. O processo de contra-ordenação estatística inicia-se quais se pune; com o despacho do Presidente do Instituto Nacional de Estatística ou do Governador do Banco de Cabo Verde, c) A coima aplicada; ou de quem tiver sido delegado poder, consoante o caso. d) A informação de que a condenação transita em 2. Do despacho referido no número anterior é notificada julgado, tornando-se exequível, se não for 1 540000 002089 à entidade infractora, por carta registada com aviso de impugnada no prazo de 8 dias, a contar da recepção ou entregue por via protocolar. data da notificação ao arguido da decisão que lhe aplicou a coima; 3. Se os factos constitutivos da infracção tiverem sido objecto de advertência nos termos do n.º 1 do artigo e) Que em caso de impugnação judicial, o tribunal anterior, o processo de contra-ordenação só pode ser pode decidir mediante audiência ou, caso promovido depois de decorrido o prazo fixado, sem que o arguido e o Ministério Público não se tenha havido cumprimento. opuserem, mediante simples despacho; Artigo 6.º f) Que não vigora a proibição da reformatio in pejus; Contestação e meios de prova g) Que o prazo de pagamento voluntário da coima é de 2 (duas) semanas após o trânsito em O arguido, em de 10 dias a contar da notificação do julgado da decisão; e despacho de instauração do processo, apresenta, que- rendo, contestação com as provas que achar necessárias. h) Que em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo, o arguido deve comunicar o facto, Artigo 7.º por escrito, aos OPES em causa no prazo Notificações referido na alínea g). Artigo 9.º 1. Todas as decisões, despachos e demais medidas, proferidos e tomados pelos OPES em causa no processo de Recurso contra-ordenação estatística, são notificados ao arguido. 1. A decisão que aplica a coima é passível de impug- 2. Tratando-se de decisões, despachos e demais me- nação judicial nos termos da lei. didas proferidos e tomados pelos OPES respectivos e que admitam impugnação, o arguido é notificado para o 2. A impugnação judicial pode ser interposta pelo ar- efeito, com indicação do prazo e forma de impugnação, guido ou seu defensor com poderes para tal e tem efeito sob pena de nulidade. suspensivo. 3. As notificações são dirigidas ao arguido ou ao seu 3. O recurso é formulado em requerimento dirigido representante legal, quando este exista, bem como ao ao juiz do Tribunal competente e apresentado no INE defensor escolhido e cuja procuração conste dos autos ou ou no Banco de Cabo Verde (BCV), consoante o caso, no ao defensor nomeado. prazo de 8 dias. https://kiosk.incv.cv 1E93407C-618E-47CA-AC69-4AF31592EE6F
  • 5. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 07-06-2012 15:13:10. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 31 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JUNHO DE 2012 635 4. O prazo referido no número anterior conta-se a partir Resolução n° 28/2012 da notificação ao arguido da decisão que aplicou a coima. de 6 de Junho 5. O requerimento de impugnação judicial deve conter as alegações sumárias de facto e de direito, as respectivas O Estado de Cabo Verde, através da Resolução nº 45/2006, conclusões, bem como a indicação ou junção de todos os de 26 de Dezembro, constituiu-se perante o Banco Comer- meios de prova disponíveis que, comprovadamente, não cial do Atlântico, S.A. e, posteriormente, ante os demais lhe foi possível apresentar em instância administrativa. subscritores das obrigações, avalista e principal pagador Artigo 10.º da ELECTRA SARL, empresa de electricidade e água, no âmbito do empréstimo obrigacionista, no valor global de Envio dos autos ao Tribunal ECV 4.394.024.824$10 (quatro mil, trezentos e noventa e quatro milhões, vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e 1. Recebido o recurso, os autos são remetidos pelo INE, ou pelo BCV, consoante o caso, ao tribunal competente quatro escudos e dez centavos). no prazo de 48:00 h (quarenta e oito horas). O referido aval foi anualizado e inscrito no Orçamento 2. Até a remessa dos autos ao tribunal competente do Estado entre os anos de 2007 e 2027, no montante para conhecer do recurso, pode a entidade que aplicou a das prestações definidas na ficha técnica das obrigações. coima revogar a sua decisão. Tendo em conta que o primeiro grupo de obrigações Artigo 11.º emitidas pela Electra SARL, nomeadamente o Cupão A, Destino das coimas com a validade de 5 anos e vencimento em 14 de Junho próximo, será renovado, há também a necessidade de 1- As coimas aplicadas pelos OPES que disponham de renovação da respectiva garantia prestada pelo Estado autonomia administrativa e financeira constituem receita de Cabo Verde; própria, dando entrada directamente nos respectivos orçamentos e sobre elas não recai qualquer adicional. Reconhecendo a importância desta operação, conside- 2. As coimas aplicadas pelos OPES que não disponham rando, especialmente o actual quadro de reestruturação 1 540000 002089 de autonomia administrativa e financeira são processa- da empresa, das nos termos da lei por que se regem. No uso da faculdade conferida pelo nº 2 do artigo 265º Artigo 12.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Formulários administrativos Artigo 1º Os formulários administrativos necessários para a aplicação do presente diploma são aprovados por Portaria Renovação do membro do Governo de superintendência do INE. É renovado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o aval Artigo 13.º prestado pelo Estado de Cabo Verde para garantia das Direito subsidiário obrigações emitidas pela ELECTRA SARL, empresa de electricidade e água, 14 de Junho de 2007, no valor de Às contra-ordenações e respectivos processos previstos ECV 1.352.000.000$00 (um bilião, trezentos e cinquenta no presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto e dois milhões de escudos), sendo de ECV 270.400.000$00 no regime jurídico das contra-ordenações. (duzentos e setenta milhões e quatrocentos mil escudos) Artigo 14.º o valor anualizado. Entrada em vigor Artigo 2º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Entrada em vigor da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 A presente Resolução entre em vigor no dia seguinte de Abril de 2012 ao da sua publicação. José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Vista e aprovada em Conselho de Ministros de Silva Monteiro Duarte 24 de Maio de 2013 Promulgado em 31 de Maio de 2012 José Maria Pereira Neves Publique-se. Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL- MEIDA FONSECA O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves. https://kiosk.incv.cv 1E93407C-618E-47CA-AC69-4AF31592EE6F
  • 6. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 07-06-2012 15:13:10. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 636 I SÉRIE — NO 31 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JUNHO DE 2012 1 540000 002089 I SÉRIE BOLETIM O F I C I AL Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. https://kiosk.incv.cv 1E93407C-618E-47CA-AC69-4AF31592EE6F