O Ministério Público entrou com uma medida cautelar para conferir efeito suspensivo a um recurso especial ainda não julgado sobre uma decisão que suspendeu uma sentença proibindo licenças ambientais em áreas de vegetação de restinga. A juíza concedeu a medida cautelar, encontrando fumus boni juris e periculum in mora, dada a possibilidade de danos ambientais irreversíveis se as obras fossem permitidas.
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Licenças para área de restinga
1. Medida Cautelar no Recurso Especial em Agravo (§ 3º art.4º da Lei 8.437/92) em
Pedido de Suspensão de Liminar n. 2014.028915-9/0001.01, da Capital
Requerente : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procuradores : Drs. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) e outro
Requeridos : Estado de Santa Catarina e outro
Procuradores : Drs. Jair Augusto Scrocaro (Procurador do Estado) e outro
Interessada : Sindicato da Indústria da Construção Civil da Grande Florianópolis
SINDUSCON
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou medida cautelar
incidental objetivando a concessão de efeito ativo ao recurso especial que se
encontra em processamento e ainda não foi submetido ao juízo de admissibilidade, da
decisão colegiada proferida pelo Órgão Especial que, por maioria de votos, deu
provimento ao agravo manejado pelos ora requeridos, para deferir o pedido de
suspensão da sentença, que impôs à FATMA que se abstenha de conceder licença
ambiental em área com vegetação de restinga, até o pronunciamento da Câmara de
Direito Público.
Assevera, em apertada síntese, que a suspensão da sentença foi
concedida em hipótese não autorizada por lei, porquanto inexistiria interesse público a
ser salvaguardado com a medida. Defendeu, também, que a preservação da
vegetação de restinga não impediria o uso econômico sustentável da propriedade.
Assinalou que o periculum in mora decorre da possível superveniência
de dano ao meio ambiente advindos de construções nas áreas que se pretende
resguardar; enquanto o fumus boni juris nasce do provável êxito que será alcançado
pela procedência do recurso especial interposto.
Pugnou, então, pelo deferimento da medida liminar para que se conceda
efeito suspensivo ao recurso especial, até ulterior julgamento pelo Superior Tribunal
de Justiça.
É o relatório.
A presente Medida Cautelar tem por objetivo conferir efeito suspensivo
ao recurso especial que se encontra em processamento e ainda não foi submetido ao
juízo de admissibilidade.
Com efeito, a concessão de medida liminar para atribuir efeito
suspensivo a recurso ainda não submetido a juízo de admissibilidade tem sido objeto
de construção jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
(...) a pretensão cautelar objetivando a atribuição de efeito suspensivo a
recurso especial pendente de juízo positivo de admissibilidade no Tribunal de origem
ou, alternativamente, a recurso especial não interposto mitigando a orientação
consubstanciada nas Súmulas 634 e 635/STF , tem sido acolhida, excepcionalmente,
quando a hipótese revelar, além da presença do fumus boni iuris, a cabal
2. demonstração do perigo de perecimento do direito e a conseqüente inutilidade do
provimento jurisdicional futuro (ut MC 4385/ES, Ministro Sálvio de figueiredo Teixeira
DJ. 26/03/2002; MC 13103 Min. Herman Benjamin, DJ 14.08.2007; MC 10388/SP;
Ministro Luiz Fux, DJ 20.02.2006). (MC 017848, Rel. Ministro Massami Uyeda, Data
da Publicação 25.32011)
Cediço que, em juízo de prelibação, compete tão somente esquadrinhar
se os requisitos autorizadores fumus boni juris e periculum in mora se fazem
presentes, concomitantemente, de modo a permitir o deferimento da liminar almejada.
Tais requisitos, é importante frisar, devem ocorrer não por meio de um juízo de
certeza, mas de plausibilidade.
Como bem anotou Humberto Theodoro Júnior, para a tutela cautelar,
basta a provável existência de um direito a ser tutelado no processo principal. E,
continua o processualista, asseverando que daí surge a necessidade de perscrutar a
ocorrência do fumus boni juris, o qual se traduz no juízo de probabilidade e
verossimilhança do direito cautelar a ser acertado, assim como do provável perigo em
face do dano ao possível direito pleiteado no processo principal. (Processo cautelar.
22. rev. e atual. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2005. p. 61)
Pormenorizadamente, "(...) para a providência cautelar basta que a
existência do direito apareça verossímil, basta que, segundo um cálculo de
probabilidades, se possa prever que a providência principal declarará o direito em
sentido favorável àquele que solicita a medida cautelar". (VILLAR, Willard de Castro.
Medidas cautelares. São Paulo, 1971. p. 59-60). Em outras palavras, deve o julgador,
na esteira da faculdade do seu livre convencimento, perquirir se o pedido se
apresenta verossímil o bastante para configurar o fumus boni iuris.
Cumpre ainda ao togado avaliar, livre dos cânones rigorosos da prova
ordinária, a ocorrência do periculum in mora, a qual, segundo Humberto Theodor
Júnior, consiste no risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de
qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz
atuação do provimento final do processo principal. (Processo cautelar. 22. rev. e atual.
São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2005. p. 64)
In casu, procedendo ao cotejo da causa de pedir cautelar com a decisão
vergastada, verifica-se, por meio de uma análise perfunctória, a presença dos
requisitos para o conhecimento e deferimento da medida de urgência almejada.
Sustenta o requerente que a ausência de medida para obstar a
instalação de empreendimentos em áreas de vegetação de restinga contraria o
princípio constitucional da precaução inerente ao direito ambiental, permitindo que se
torne inviável a prestação jurisdicional futura.
Deveras, cediço que a edificação em área, a priori, considerada como de
preservação permanente (APP), implica, necessariamente, alteração sistêmica do
espaço que deveria ser resguardado, resultando em difícil recuperação de suas
características originais, caso se mantenha, futuramente, a interpretação alcançada
pela sentença que se visa suspender, de que a vegetação de restinga mesmo em
local que inexista acidente geográfico deve ser preservada.
Há se considerar, outrossim, que a viabilização da instalação de obras
em tais localidades, além de propiciar intervenção no meio ambiente, potencializa e
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3. fomenta a comercialização de imóveis a serem construídos nas regiões de proteção,
o que pode acarretar grandes perdas financeira e danos de difícil reparação a
eventuais consumidores.
Tais circunstâncias, fácil perceber, configuram o perigo da demora
necessário à autorização da concessão da medida.
Quanto ao fumus boni iuris, calcado no possível êxito da lide, vê-se que
resta configurado pela existência de decisão da Corte de destino, na qual inclusive se
pautou a sentença proferida na Ação Civil Pública, no sentido de que "[...] o Código
Florestal "não pretende resguardar, primordial e preponderantemente, acidentes
geográficos ou geomorfológicos específicos, e quando tal ocorre é de maneira
acidental, acessória ou indireta" (STJ, REsp 945.898/SC, rel. Min. Herman Benjamin)
(fl. 09), de tal forma que a vegetação de restinga deve ser considerada de
preservação permanente independentemente do local em que se encontre.
Assim, diante de tais elementos resta evidente a fumaça do bom direito,
bem como o perigo da demora (consubstanciado pela potencialidade de dano
irreversível ou de difícil reparação ao meio ambiente e aos consumidores),
peculiaridades que recomendam, inclusive com espeque no princípio da precaução e
no poder geral de cautela, a concessão do efeito suspensivo aos reclamos.
Deveras, [...] é sabido que em direito ambiental vigora na dúvida – e
aqui existem muitas –, o princípio da prevenção, segundo o qual, quando não se
sabe se haverá ou não dano ambiental, é preciso que a atividade seja coibida,
para que este dano não se efetive, uma vez que qualquer tipo de reparação
financeira que vier a ser feita depois não restaura o meio ambiente e, portanto, não
pode e não deve ser aceita na fase em que se encontra essa questão. [...] (STJ,
AgRg no AI n. 1.320.906 – MG, rel. Min. Herman Benjamim).
Oportuno relembrar, por fim, que o direito de todos ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado se sobreleva ao direito do particular. Nesse cenário, "Ao
judiciário incumbe, como a todos em geral, o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações. Neste panorama, fortalecendo-se a consciência, dia
a dia mais presente, de que a proteção ao meio ambiente deve sobrepor-se aos
interesses econômicos meramente particulares, há que se respaldar decisuns que,
objetivando a preservação da Natureza em todos os elementos essenciais à vida
humana e à asseguração de um perfeito equilíbrio ecológico, reprimem a
impetuosidade predatória das ações civilizadas que, albergadas em pseudo exigência
do desenvolvimento, devastam as florestas, exaurem o solo, eliminam a fauna,
empobrecem a flora, poluem as águas e o ar, furtando dos que aqui habitam o mínimo
de qualidade de vida. (Des. Trindade Dos Santos, AI n.º 10.088).
Com efeito, neste juízo de cognição sumária que se faz do caso em tela,
revela-se presente a situação excepcional que autoriza o deferimento da medida
cautelar nesta fase processual.
Pelo exposto, defere-se o pedido liminar para atribuir efeito suspensivo
ativo ao recurso especial respectivo, nos termos em que pretendido, até o juízo de
admissibilidade por esta 2ª Vice-Presidência.
Deixa-se de determinar o cumprimento do art. 802 do CPC, uma vez que
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4. a presente medida se exaure em si mesma. (AC 1317 MC-ED/SP, rel. Ministro
Joaquim Barbosa, DJe 1º.12.2006)
Apense-se estes autos aos do processo principal e comunique-se ao
juízo de origem, com urgência.
Dê-se baixa no registro.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
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