Este documento descreve (1) o objeto da ação civil pública, que é impedir que o Estado de Santa Catarina inclua despesas com pagamentos de inativos e pensionistas da educação no cálculo do limite constitucional de gastos com educação; (2) a competência da Vara da Infância e Juventude para julgar o caso, uma vez que envolve direitos de crianças e adolescentes; (3) a legitimidade ativa do Ministério Público para propor a ação, defendendo interesses sociais e individuais indisponíveis
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Acp educacao
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA
E JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL.
SIG n. 08.2018.00197664-1
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, através do Promotor de Justiça signatário, vem
perante Vossa Excelência, com base em elementos de prova
colhidos nos Relatórios Técnicos formulados pelo Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) e com
fundamento no art. 127, caput e art. 129, incisos II e III da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
(CRFB/88); no art. 93 da Constituição do Estado de Santa
Catarina; no art. 25, IV, "a" da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público LONMP); no art. 82, VI, "c"
da Lei Complementar Estadual n. 197/2000 (Lei Orgânica do
Ministério Público de Santa Catarina LOMPSC); no art. 201,
V e VIII da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente ECA); e no art. 5º, I, da Lei n. 7.347/1985 (Lei da
Ação Civil Pública LACP); promover a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPOSIÇÃO DE
OBRIGAÇÃO NÃO FAZER, COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, contra o
ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de
direito público, representado pelo Senhor Governador do
Estado, recebendo intimações na pessoa do Senhor Procurador-
Geral do Estado, situada na Avenida Prefeito Osmar Cunha,
220, Edifício Bancário J.J. Cupertino, CEP 88.015-100,
Centro, Florianópolis, Santa Catarina, pelas razões de fato e de
direito que passa a expor:
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I OBJETO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
1. Esta Ação Civil Pública, promovida contra o Estado de Santa Catarina,
tem por objeto a condenação do Requerido em obrigação de não fazer, consistente na
abstenção da inclusão de despesas com o pagamento de inativos e pensionistas do
setor da educação para fins do cálculo do limite constitucional estabelecido no art. 212
da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), no artigo 167 da
Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989 (CESC/89) e, ainda, no artigo 69 da
Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional LDB), que determinam a aplicação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências,
na manutenção e no desenvolvimento do sistema de ensino, tendo em vista seu
descumprimento, pelo menos, desde o ano de 2007.
II DA COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE PARA CONHECER E JULGAR A PRESENTE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA
2. A presente demanda diz respeito ao direito fundamental e subjetivo
público à educação pública de qualidade de todas as crianças e adolescentes
matriculadas e que venham a se matricular nas escolas da Rede Pública Estadual de
todo o Estado de Santa Catarina.
3. A competência para conhecer e julgar as ações que versam sobre
direitos transindividuais de crianças e adolescentes é da Vara da Infância e Juventude,
uma vez que o artigo 148, inciso IV na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente ECA) estabelece que "A Justiça da Infância e da
Juventude é competente para: [...] IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses
individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o
disposto no art. 209".
4. Por seu turno, o artigo 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente
estabelece que "As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local
onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta
para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência
originária dos tribunais superiores". Note-se que o legislador abandona a regra geral do
art. 2º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública LACP),
visto que competência deixa de ser a do juízo do local onde ocorrer o dano e passa a
ser a do local da ação ou da omissão.
5. Competente, portanto, é a Vara da Infância e Juventude do local onde
foi praticado ou deixou de ser praticado o ato atacado através da providência
jurisdicional.
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6. Trata-se, com efeito, de competência absoluta, que prevalece sobre a
regra geral de competência privativa das Varas da Fazenda Pública instituídas por lei
estadual, pois resulta das leis de processo. O Estatuto da Criança e do Adolescente é
lei especial e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas da Fazenda
Pública quando se tratar de Ação Civil Pública em que se busca assegurar direitos
individuais, difusos e coletivos de crianças e adolescentes.
7. Ademais, se os danos ou lesões a interesses transindividuais
relacionados com a proteção da infância e juventude forem de abrangência nacional ou
regional, deve-se aplicar o artigo 93, inciso II, da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa
do Consumidor CDC) subsidiária e analogicamente, como determina o artigo 21 da
LACP), promovendo-se a Ação Civil Pública no foro da Capital do Estado ou no do
Distrito Federal.
8. Portanto, considerando-se que o não cumprimento da imposição
constitucional de aplicação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, para
manutenção e no desenvolvimento do ensino público no Estado de Santa Catarina,
afeta interesses de estudantes, crianças e adolescentes, residentes em todo o território
deste, considera-se competente o Juízo da Vara da Infância e Juventude da Capital
para conhecer e julgar a presente demanda.
III. SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
A) DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
9. Incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e
individuais indisponíveis (art. 127, caput, CRFB/88), com legitimidade para a
propositura de ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos (art.
129, III, CRFB/88). Por sua vez, a Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989,
no seu artigo 93, reforça a função institucional do Ministério Público para a proteção
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
10. No campo infraconstitucional, a legitimidade do Ministério Público
para a defesa de interesses sociais, individuais indisponíveis e difusos e coletivos está
estabelecida pelo artigo 25, inciso IV, alínea "a" da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de
1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), pelo artigo 5º, inciso I, da Lei da
Ação Civil Pública e pelo artigo 82, inciso VI, a Lei Complementar Estadual n. 197,
de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa
Catarina).
11. Especificamente no que tange aos direitos da criança e do adolescente,
o ECA, em seu artigo 201, inciso V, consigna que compete ao Ministério Público:
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"promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses
individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os
definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal" e o artigo 210 do
Estatuto insere o Ministério Público no rol de colegitimados para a propositura de
1ações fundadas em interesses difusos e coletivos (inciso I) .
12. Já a Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional - LDB), no seu art. 5º, caput, estatui que o "O acesso à educação básica
obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos,
associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente
constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo",
havendo na Lei Complementar Estadual n. 170/1998, que regula o Sistema Estadual de
Ensino, idêntico dispositivo (art. 7º).
13. Destaca-se, ainda, a Lei n. 13.257/2016 que dispõe sobre o Marco
Legal da Primeira Infância, ressaltando as políticas públicas para a primeira infância
estabelece, como prioridade, a formulação e a implementação de políticas públicas a
saúde, a alimentação e a nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e
comunitária, a assistência social, a cultura, o brincar, o lazer, o espaço, o meio
ambiente, bem como a proteção.
14. Por seu turno, a Recomendação n. 44/2016 editada pelo Conselho
Nacional do Ministério Público CNMP (Documento 12), reconhecendo a relevância
da atuação do Ministério Público nacional em defesa do direito à educação, orienta,
em seu art. 3º, que “Os membros do Ministério Público com atribuições para atuação
na Educação, na Infância e Juventude e no Patrimônio Público devem realizar ações
coordenadas para evitar e reprimir quaisquer desvios e retrocessos quantitativos ou
qualitativos no piso de custeio do direito à educação, acompanhando sua execução
orçamentário-financeira e a respectiva prestação de contas, por meio da avaliação dos
instrumentos de gestão e de planejamento setorial na educação (Plano Plurianual -
PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual - LOA, Planos
Nacional, Estadual e Municipal de Educação), dentre outros.”
15. Destarte, o Ministério Público de Santa Catarina tem legitimidade para,
através da 25ª Promotoria de Justiça da Capital (cf. Ato n. 249/2013/CPJ/MPSC),
órgão incumbido da Defesa da Educação no que concerne às causas estaduais,
1
De acordo com Mazzilli: Confere a Lei n. 8.069/90 iniciativa ao Ministério Público para a ação civil
pública, na área da infância e juventude, até mesmo no tocante à defesa de interesses individuais, dado
seu caráter de indisponibilidade. Assim, o Ministério Público poderá ingressar com ação civil pública
para assegurar vaga em escola tanto para uma única criança, como para dezenas, centenas ou milhares
delas; tanto para se dar escolarização ou profissionalização a um como a diversos adolescentes privados
de liberdade. Da mesma forma, poderá ajuizar ações na defesa de quaisquer interesses individuais
homogêneos, coletivos ou difusos de crianças ou adolescentes (MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos
Interesses Difusos em Juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural e outros interesses. 28.
ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 759).
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promover a presente demanda.
B) DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
16. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art.
212, caput, dispõe que: "A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino".
17. Por sua vez, a Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989
dispõe que "O Estado aplicará anualmente vinte e cinco por cento, no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e no desenvolvimento de seu sistema de ensino" (art. 167).
18. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB (Lei n.
9.394/1996), em seu artigo 69, dispõe que "A União aplicará, anualmente, nunca
menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por
cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita
resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na
manutenção e desenvolvimento do ensino público".
19. Logo, conclui-se que o Estado de Santa Catarina possui legitimidade
para figurar no polo passivo da presente ação civil pública, uma vez que o objetivo da
presente ação é o efetivo cumprimento da obrigação prevista nos artigos citados.
IV DOS FATOS
20. Infere-se da documentação acostada aos autos, notadamente através
dos Relatórios Técnicos Sobre as Contas do Governo do Estado de Santa Catarina,
emitidos pela Diretoria de Controle da Administração Estadual Divisão de Contas
Anuais do Governo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina TCE/SC,
relativos aos exercícios financeiros de 2007 a 2017, que o Estado de Santa Catarina
tem aplicado percentual inferior ao estabelecido na Constituição da República de
1988, na Constituição Estadual e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
LDB em prol à manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) público catarinense.
21. Constata-se, apesar das iterativas recomendações do Corpo Técnico do
TCE/SC, nos pareceres prévios sobre contas do Governo do Estado, para que fossem
observados os parâmetros estabelecidos pela Portaria n. 403/2016, da Secretaria do
Tesouro Nacional, com base no que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
e Lei de Responsabilidade Fiscal não incluindo no cômputo da aplicação mínima de
recursos na MDE as despesas despendidas com inativos do setor de educação , o
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órgão Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, anualmente, ao
menos desde o exercício de 2007, vem aprovando “com ressalvas”, as contas do
Poder Executivo Estadual, admitindo o cômputo de despesas relacionadas às despesas
de pagamento de servidores inativos e pensionistas da área da educação.
22. Nos itens que seguem serão destacadas essas irregularidades, tal como
foram apontadas nos Relatórios Técnicos anteriormente referidos.
23. No exercício de 2007, levando-se em consideração a despesa liquidada,
o Governo do Estado aplicou em manutenção e desenvolvimento do ensino R$
1.367.903.268,76 (um bilhão trezentos e sessenta e sete milhões novecentos e três mil
duzentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), equivalente ao percentual de
220,72% (cf. pp. 160-161 Relatório n. DCE 04/2008 TCE/SC ). Se deduzidos os
restos a pagar cancelados em 2007, relativos ao exercício de 2006, o percentual passa a
ser de 20,66% das receitas de impostos e transferências. Inferior, portanto, em 4,34%
ao mínimo exigido (cf. Documento 1 Relatório n. TCE 04/2008 TCE/SC , p.
161 do documento original).
24. No exercício de 2008, levando-se em consideração a despesa
empenhada, já deduzidos os restos a pagar cancelados, o Governo do Estado aplicou
em manutenção e desenvolvimento do ensino, a importância de R$ 1.648.177.029,66
(um bilhão, seiscentos e quarenta e oito milhões, cento e setenta e sete mil, vinte e
nove reais e sessenta e seis centavos), equivalente ao percentual de 21,82%. Inferior,
portanto, em 3,18% ao mínimo exigido (cf. Documento 2 Relatório n.
3DCE/DCGOV 04/2009 TCE/SC pp. 2788-2789 do documento original).
25. No exercício de 2009, levando-se em consideração a despesa
empenhada (despesas liquidadas somadas a inscritas em restos a pagar), o Governo do
Estado aplicou em manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2009, a
importância de R$ 1.826.128.552,07 (um bilhão, oitocentos e vinte e seis milhões,
cento e vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais, sete centavos),
equivalente ao percentual de 22,92% (cf. Documento 3 Relatório n. DCE/DCGOV
40281/2010 TCE/SC - , p. 1707 do documento original). Se deduzidos os restos a
pagar cancelados em 2009, relativos ao exercício de 2008, o percentual passa a ser de
22,86%. Inferior, portanto, em 2,14% ao mínimo legal exigido (cf. Documento 3
Relatório n. DCE/DCGOV 0281/2010 TCE/SC p. 1708 do documento original).
2
Documento 1: Relatório n. DCE 04/2008 TCE/SC. Contas do Governo do Estado do Exercício de
2007. Governador Luiz Henrique da Silveira. Capítulo I, item 1.6 Educação, página 155 (do
documento original).
3 Documento 2: Relatório n. DCE/DCGOV 004/2009 TCE/SC. Contas do Governo do Estado do
Exercício de 2008. Governador Luiz Henrique da Silveira. Capítulo I, item 1.6.1 Educação, página
2783 (do documento original).
4 Documento 3: Relatório n. DCE/DCGOV 281/2010 TCE/SC. Contas do Governo do Estado do
Exercício de 2009. Governador Luiz Henrique da Silveira. Capítulo I, item 1.6.1 Educação, página
1701 (do documento original).
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26. No exercício de 2010, levando-se em consideração a despesa
empenhada (despesas liquidadas somadas as inscritas em restos a pagar), o Governo
do Estado aplicou em manutenção e desenvolvimento do ensino, a importância de R$
2,16 bilhões, equivalente ao percentual de 22,57%. Inferior, portanto, em 2,43% ao
5mínimo legal. (cf. Documento 4 Relatório n. DCE/DCGOV 0270/2011 TCE/SC
, p. 2389 do documento original).
27. No exercício de 2011, levando-se em consideração a despesa
empenhada (despesas liquidadas somadas as inscritas em restos a pagar), o Governo
do Estado aplicou em manutenção e desenvolvimento do ensino a importância de R$
2,49 bilhões, equivalente ao percentual de 22,35%. Inferior, portanto, em 2,65% ao
6mínimo legal (cf. Documento 5 Relatório n. DCE/DCGOV 0210/2012 TCE/SC
p. 1691 do documento original).
28. No exercício de 2012, levando-se em consideração a despesa
empenhada (despesas liquidadas somadas as inscritas em restos a pagar), o Governo
do Estado aplicou em manutenção e desenvolvimento do ensino a importância de R$
2,83 bilhões, equivalente ao percentual de 23,14%. Inferior, portanto, em 1,86% ao
7mínimo legal (cf. Documento 6 Relatório n. DCE/DCGOV 0197/2013 TCE/SC
p. 2043 do documento original).
29. No exercício de 2013, levando-se em consideração as compensações
devidas, inclusive a perda do FUNDEB, o Governo do Estado de Santa Catarina
aplicou em manutenção e desenvolvimento do ensino a importância de R$ 3,09
bilhões, equivalente ao percentual de 22,86%. Inferior, portanto, em 2,14% ao
8mínimo legal (cf. Documento 7 Relatório n. DCE/DCGOV 0170/2014 TCE/SC
p. 1456 do documento original).
30. No exercício de 2014, levando-se em consideração a despesa
empenhada (despesas liquidadas somadas as inscritas em restos a pagar), o Governo
do Estado aplicou em manutenção e desenvolvimento do ensino a importância de R$
3,53 bilhões, equivalente ao percentual de 23,21%. Inferior, portanto, em 1,79% ao
5
Documento 4: Relatório n. DCE/DCGOV 270/2011 TCE/SC. Contas do Governo do Estado do
Exercício de 2010. Governador Luiz Henrique da Silveira e Leonel Arcângelo Pavan. Capítulo II, item
2.1.7.1 Educação, página 2385 (do documento original).
6
Documento 5: Relatório n. DCE/DCGOV 210/2012 TCE/SC. Contas do Governo do Estado do
Exercício de 2011. Governador João Raimundo Colombo. Capítulo II, item 2.1.7.1 Educação, página
1688 (do documento original).
7 Documento 6: Relatório n. DCE/DCGOV 197/2013 TCE/SC. Contas do Governo do Estado do
Exercício de 2012. Governador João Raimundo Colombo. Capítulo II, item 2.1.7.1 Educação, página
2041 (do documento original).
8 Documento 7: Relatório n. DCE/DCGOV 170/2014 TCE/SC. Contas do Governo do Estado do
Exercício de 2013. Governador João Raimundo Colombo. Capítulo II, item 2.1.7.1 Educação, página
2080 (do documento original).
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9mínimo legal (cf. Documento 8 Relatório n. DCE/DCGOV 011/2015 TCE/SC
pp. 777-778 do documento original).
31. No exercício de 2015, levando-se em consideração a despesa
empenhada (despesas liquidadas somadas as inscritas em restos a pagar), o Governo
do Estado aplicou em manutenção e desenvolvimento do ensino a importância de R$
3,67 bilhões, equivalente ao percentual de 22,23%. Inferior, portanto, em 2,77% ao
mínimo legal (cf. Documento 9, p. 203 Relatório n. DCE/DCGOV 014/2016
10TCE/SC documentos originários).
32. No exercício de 2016, levando-se em consideração a despesa
empenhada (despesas liquidadas somadas as inscritas em restos a pagar), o Governo
do Estado aplicou em manutenção e desenvolvimento do ensino a importância de R$
3,90 bilhões, equivalente ao percentual de 22,87%. Inferior, portanto, em 2,13% ao
mínimo legal (cf. Documento 10, p. 980 Relatório n. DCE/DCGOV 009/2017
11TCE/SC documentos originários).
33. No exercício de 2017, levando-se em consideração a despesa
empenhada (despesas liquidadas somadas as inscritas em restos a pagar), o Governo
do Estado aplicou em manutenção e desenvolvimento do ensino a importância de R$
4,19 bilhões, equivalente ao percentual de 22,70%. Inferior, portanto, em 2,30% ao
mínimo legal (cf. Documento 11, p. 148 Relatório n. DCE/DCGOV 0010/2018
12TCE/SC documentos originários).
34. Consoante todos os Relatórios, o Estado de Santa Catarina não
empregou o percentual mínimo na área da educação, em todos os exercícios
mencionados, porque incluiu no cômputo dos 25%, indevidamente, os pagamentos
13efetuados ao pessoal inativo da área da educação.
9
Documento 8: Relatório n. DCE/DCGOV 011/2015 TCE/SC. Contas do Governo do Estado do
Exercício de 2014. Governador João Raimundo Colombo. Capítulo III, item 3.1 Educação, página
776 (do documento original).
10
Documento 9: Relatório n. DCE/DCGOV 014/2016 TCE/SC. Contas do Governo do Estado do
Exercício de 2015. Governador João Raimundo Colombo. Capítulo III, Seção I Educação, página 201
(do documento original).
11
Documento 10: Relatório n. DCE/DCGOV 009/2017 TCE/SC. Contas do Governo do Estado do
Exercício de 2016. Governador João Raimundo Colombo. Item 6.1 Educação, página 978 (do
documento original).
12
Documento 11: Relatório n. DCE/DCGOV 010/2018 TCE/SC. Contas do Governo do Estado do
Exercício de 2017. Governador João Raimundo Colombo. Item 6.1 Educação, página 143 (do
documento original).
13 cf. pp. 3108-3109 Relatório n. DCE 04/2008 TCE/SC; p. 2790 Relatório n. DCE/DCGOV
04/2009 TCE/SC; cf. p. 1709 Relatório n. DCE/DCGOV 0281/2010 TCE/SC, cf. p. 2389
Relatório n. DCE/DCGOV 0270/2011 TCE/SC, cf. pp. 1691-1692 Relatório n. DCE/DCGOV
0210/2012 TCE/SC, cf. p. 2044 Relatório n. DCE/DCGOV 0197/2013 TCE/SC, cf. p. 1457
Relatório n. DCE/DCGOV 0170/2014 TCE/SC, pp. 778-779 Relatório n. DCE/DCGOV 011/2015
TCE/SC.
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35. Esquematicamente, considerando as informações provenientes dos
Relatórios Técnicos emitidos pelo TCE/SC, constata-se que o Governo do Estado de
Santa Catarina deixou de aplicar em manutenção e desenvolvimento do ensino,
consoante melhor se expõe na tabela com dados relacionados, os seguintes valores:
Exercício
14Ano
Valor investido na
manutenção e
desenvolvimento da
educação MDE
PERCENTUAL Valor DEVIDO e
NÃO INVESTIDO
Na manutenção e
desenvolvimento da
educação MDE
Página
Investido na
educação
(Deduzidos os
restos a pagar
cancelados)
DEVIDO e
NÃO
INVESTIDO
na Educação
2007 R$ 1.367.903.268,76 20,66% 4,34% R$ 286.679.885,88 161
2008 R$ 1.648.177.029,66 21,82% 3,18% R$ 240.257.570,79 548
2009 R$ 1.826.128.552,07 22,86% 2,14% R$ 170.801.745,65 949
2010 R$ 2,16 bilhões 22,57% 2,43% R$ 232.506.270,49 1342
2011 R$ 2,49 bilhões 22,35% 2,65% R$ 295.801.552,21 1616
2012 R$ 2,83 bilhões 23,14% 1,86% R$ 228.222.550,58 1862
2013 R$ 3,09 bilhões 22,86% 2,14% R$ 289.689.598,08 2081
2014 R$ 3,53 bilhões 23,21% 1,79% R$ 271.829.189,35 2408
2015 R$ 3,67 bilhões 22,23% 2,77% R$ 456.350.062,08 2684
2016 R$ 3,90 bilhões 22,87% 2,13% R$ 362.781.926,39 2923
2017 R$ 4,19 bilhões 22,70% 2,30% R$ 425.594.597,65 3172
TOTAL R$ 3.260.514.949,15
36. Em síntese, considerando a exclusão das despesas realizadas com o
pagamento de inativos da educação, segundo dados extraídos dos Relatórios Técnicos,
conclui-se que o Estado de Santa Catarina deixou de aplicar à manutenção e
desenvolvimento da educação o valor de R$ 3.260.514.949,15 (três bilhões, duzentos
e sessenta milhões, quinhentos e quatorze mil, novecentos e quarenta e nove reais
e quinze centavos) entre 2017 e 2017 (valor pendente correção monetária).
37. Entrementes, enfatize-se, apesar dos apontamentos do Corpo de
Técnicos do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina alertando para a
necessidade de se desconsiderar a despesa com pessoal inativo para definição do
patamar mínimo de investimento na MDE, os membros Auditores do Tribunal de
14
Dados correspondentes ao exercício financeiro do ano anterior.
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Contas do Estado de Santa Catarina aprovam, ano após ano, ainda que com ressalvas,
as contas públicas relacionadas à aplicação na manutenção e desenvolvimento no
ensino.
38. Note-se, por sinal, que mesmo que o Tribunal de Contas, ao aprovar as
15 16 17contas do Estado com ressalvas , tenha sugerido recomendações e determinações ,
tais medidas não surtiram outros resultados práticos, a não ser o de protelar
indefinidamente a aplicação de recursos indispensáveis na área da educação.
39. A título de exemplo, a inspeção realizada pela equipe técnica do
18TCE/SC em Escolas Estaduais de Santa Catarina constatou a calamitosa situação das
unidades educacionais no Estado. Na inspeção evidenciou-se a desídia do Estado
relativamente às condições das instalações físicas das instituições educacionais,
chegando-se, em alguns casos, por determinações judiciais e administrativas, a
determinar interdições e fechamento de prédios escolares em precário estado. No
mencionado Relatório, anotou-se que a Secretaria da Educação deveria “envidar
esforços para que, além da reforma e construção de novas escolas, venha a ser inserida
e praticada a cultura da manutenção preventiva. Tal fato, por si só, ensejará um menor
dispêndio de recursos, bem como evitará que as crianças fiquem a mercê de serem
surpreendidos com a ausência do direito constitucionalmente assegurado na
Constituição Federal, que é o do acesso à Educação”.
1940. Após, em inspeção realizada no ano de 2013 atestou-se que o quadro
alarmante não se alterara positivamente. Pelo contrário, algumas das escolas visitadas
estavam em pior estado. Os Técnicos do Tribunal de Contas assinalaram, o “[...]
descaso com a conservação do patrimônio público, o desrespeito com as pessoas que
dele se utilizam, principalmente dos alunos e professores devido à sensação de medo
face à falta de segurança a qual estão submetidos”.
41. Destaca-se, a propósito dos reflexos da não aplicação integral dos 25%
da educação, trecho do Parecer n. 55.681/2018 emitido pelo Ministério Público de
Contas de Santa Catarina em relação ao exercício financeiro de 2017, o qual aponta
15 “Observações de natureza restritiva em relação a certos fatos verificados no exame das contas, quer
porque se discorda do que foi registrado, quer porque tais fatos não estão em conformidade com as
normas e leis aplicáveis” - art. 76, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
16 “Medidas sugeridas para a correção das falhas e deficiências verificadas no exame de contas” - art.
76, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
17
São aquelas direcionadas ao Tribunal de Contas para apurar temas relevantes.
18 Documento 6: Relatório n. DCE/DCGOV 0197/2013 TCE/SC p. 2062-2073 (documentos
originários). No ano de 2012, foram interditadas as Escolas Aristiliano Ramos, de Lages; Aderbal
Ramos da Silva, de Florianópolis, Francisco Eberhardt, Maria Amin Ghanen, Monsenhor Sebastião
Scarzello, Plácito Olímpio de Olveira e Pasqualini Farraco, de Joinville; e Bernardino Senna de
Campos, de Araranguá.
19 Documento 7: Relatório n. DCE/DCGOV 170/2014 TCE/SC. Contas do Governo do Estado do
Exercício de 2013. Governador João Raimundo Colombo, páginas 1541 - 1554 (do documento
original).
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que a soma dos valores que deixaram de ser aplicados a se alcançar o mínimo
constitucional a ser investido na educação, considerando os períodos de 2011-2017,
perfazem o montante de R$2,33 bilhões de reais. Ao final, manifestou-se pela rejeição
das contas do Governo do Estado de Santa Catarina, e considerou, em relação ao setor
da educação, a seguinte restrição das contas públicas (Documento 13, páginas 34 e
107 do documento original):
[...] gastos com manutenção e desenvolvimento do Ensino no percentual de
22,70% da receita líquida de impostos e transferências, abaixo do
percentual mínimo constitucional previsto no art. 212 da Constituição, com
aplicação a menor de R$425,59 milhões, representando piora em relação ao
percentual do exercício de 2016, diminuição histórica dos níveis de
investimento e tendência estacionária do percentual nos últimos exercícios,
sem perspectivas concretas de melhora, evidenciando restrição
constitucional de ordem gravíssima.
42. A propósito, o subfinanciamento da política educacional afeta,
igualmente, a qualidade do ensino prestado pelo Estado de Santa Catarina. Segundo
dados da Prova Brasil 2017, apenas 22% dos alunos do 9º ano possuíam aprendizado
em matemática adequado à sua etapa escolar na rede estadual de ensino
(https://www.qedu.org.br/estado/124-santa-catarina/aprendizado). O Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), que mede a qualidade das escolas e das
redes de ensino do Brasil, apresenta dados tão ou mais alarmantes no que toca à rede
estadual de ensino: nos anos finais do ensino fundamental o índice está praticamente
estagnado, pois o IDEB foi de 4,7 em 2011 e de 4,8 em 2017. Já no ensino médio, a
situação é ainda mais grave: o índice, que em 2011 foi de 4,0 regrediu para 3,6 no ano
de 2017 (http://ideb.inep.gov.br/resultado/). Apenas para ilustrar, Santa Catarina, que
já foi líder nesse quesito, atualmente ocupa apenas a 12ª posição, atrás de Estados com
IDH inferior ao nosso, como Goiás, Espírito Santo, Pernambuco, Ceará e Rondônia,
que ocupam as cinco primeiras posições.
43. Esta prática perpetuou-se no exercício de 2018 (cujas contas ainda não
foram apreciadas pelo TCE/SC) e, seguramente, se não houver comando judicial
determinando em sentido contrário se repetirá no ano de 2019, prolongando e tornando
irrecuperáveis os prejuízos à educação catarinense.
V DO DIREITO
44. Tanto a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
(CRFB/88) quanto a Constituição Estadual de Santa Catarina de 1989 (CESC/89)
estabelecem, respectivamente em seus artigos 205 e 161, que “A educação, direito de
todos, dever do Estado e da família, será promovida e inspirada nos ideais da
igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar social e da
democracia, visando ao pleno exercício da cidadania”.
45. Objetivando o cumprimento de tais mandamentos, a Constituição da
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República distribui e delimita as competências e responsabilidades prioritárias da
organização do sistema educacional brasileiro entre os entes federativos da seguinte
20maneira :
EDUCAÇÃO
BÁSICA
ENSINO
SUPERIOR
Etapas Educação
INFANTIL
Ensino
FUNDAMENTAL
Ensino
MÉDIO
Creche Pré-escola Anos
iniciais
Anos
finais
Faixas etárias 0 a 3
anos
4 a 5 anos 6 a 10
anos
11 a 14
anos
15 a 17 anos Acima dos
18 anos
Responsabilidade
prioritária
Municípios Estados e
Municípios
Estados União e
Estados
46. A fim de cumprir os objetivos descritos e considerando o disposto no
artigo 212 da Constituição da República Federativa Brasileira de 1988 (CRFB/88),
reproduzido no artigo 167 da Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989
(CESC/89), o percentual mínimo exigido a ser aplicado anualmente pelos Estados-
membros na manutenção e desenvolvimento da educação MDE , corresponderá, no
mínimo, à fração de vinte e cinco por cento (25%) das receitas obtidas de impostos,
compreendida, dentre elas, àquelas provenientes de transferências. Assim considerado,
a base para a verificação ao cumprimento dos valores estabelecidos levar-se-á em
21conta a receita líquida dos impostos estaduais arrecadados (ICMS, IPVA, ITCMD,
IRRF retido da folha dos servidores e no pagamento de fornecedores), somadas as
transferências de verbas constitucionais e legais estabelecidas pela União (FPE, ICMS
Desoneração LC n. 87/1996, IPI-Exportação e IOF-Ouro), e deduzidos os valores
repassados ao Município (25% do ICMS e IPI-Exportação e 50% do IPVA
arrecadados) e aqueles eventualmente restituídos aos contribuintes.
47. Os aludidos dispositivos legais mencionados assim estabelecem:
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos
respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto
neste artigo, receita do governo que a transferir.
20
Abuchaim, Beatriz de Oliveira. Panorama das políticas de educação infantil no Brasil. Brasília:
UNESCO, 2018. Disponível em: https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000261453. Acesso em:
24/01/2019.
21
Demonstrativo de Valores Demonstrativo da Receita Líquida de Impostos e das Despesas Próprias
com Educação e Saúde. Secretaria de Estado da fazenda Diretoria de Contabilidade geral - DCOG
gerência de informações contábeis. Disponível em http://www2.sef.sc.gov.br/transparenciasc/despesas-
proprias-com-educacao-e-saude/2011/Junho.pdf. Acesso em 21/01/2019.
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§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão
considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os
recursos aplicados na forma do art. 213.
Art. 167 O Estado aplicará anualmente vinte e cinco por cento, no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e no desenvolvimento de seu sistema de
ensino.
48. Segundo dados constantes nos Relatórios Técnicos emitidos pelo
22Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) , foram consideradas, para
a definição dos recursos mínimos a serem aplicados em manutenção e
desenvolvimento do ensino, e conforme a decisão normativa n. TC-02/2004, as
despesas liquidadas e as despesas empenhadas ainda não liquidadas se inscritas em
restos a pagar.
49. Outrossim, o Corpo de Técnicos do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, responsável pela elaboração dos laudos, justificou, em atendimento às
recomendações constantes no Processo n. PCG 07/00113037, que os indicadores sobre
a aplicação de recursos mínimos na educação não levam em consideração as despesas
com os inativos da educação, “por não representar contribuição para a manutenção ou
para o desenvolvimento do sistema educacional, em respeito ao objeto do artigo 212,
23da Constituição da República” .
50. Todavia, apesar de o percentual de vinte e cinco por cento fixado pelo
constituinte consagrar implemento de recursos públicos na manutenção e
desenvolvimento educacional valor mínimo intangível e irrefutável, não especificou
no que corresponderiam as despesas relacionadas ao financiamento da educação, o que
levou alguns Estados-membros dentre eles o Estado de Santa Catarina incluírem,
24como tais, os gastos provenientes de inativos , ou seja, aqueles decorrentes do
pagamento de benefícios previdenciários de aposentadorias e pensões dos professores
22
Relatório n. DCE 04/2008 TC/SC. Contas do Governo do Estado do Exercício de 2007. Capítulo I,
item 1.6, página 157.
23 cf. pp. 161-162 Relatório n. DCE 04/2008 TCE/SC; p. 547 Relatório n. DCE/DCGOV 04/2009
TCE/SC; cf. p. 950 Relatório n. DCE/DCGOV 0281/2010 TCE/SC, cf. p. 1342 Relatório n.
DCE/DCGOV 0270/2011 TCE/SC, cf. pp. 1616-1617 Relatório n. DCE/DCGOV 0210/2012
TCE/SC, cf. p. 1863 Relatório n. DCE/DCGOV 0197/2013 TCE/SC, cf. p. 2082 Relatório n.
DCE/DCGOV 0170/2014 TCE/SC, pp. 2409-2410 Relatório n. DCE/DCGOV 011/2015
TCE/SC.
24 24
Segundo dados obtidos no sítio eletrônico da Secretaria da Educação do Estado de Santa Catarina , o
número de inativos oriundos do sistema educacional corresponde em agosto de 2017 a 28.916 (vinte e
oito mil, novecentos e dezesseis) servidores. Disponível em:
http://www.sed.sc.gov.br/secretaria/educacao-em-numeros. Acesso em 23/01/2019.
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25e servidores da área de educação .
51. Ocorre, contudo, que a delimitação de despesa relacionada à educação
26encontra-se regida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.
9.394/1996) especificamente em seus artigos 70 e 71 e não estabelece dentre elas as
despesas relacionadas aos inativos. Veja o teor dos aludidos dispositivos legais:
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do
ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos
básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as
que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais
profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e
equipamentos necessários ao ensino;
III uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente
ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos
sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao
disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de
transporte escolar.
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do
ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando
efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao
aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial,
25 Em relação a outros Estados-membros que interpretam os gastos de inativos como despensas
educacionais, pode-se citar o Estado de São Paulo, que possui norma legal estabelecendo tal
interpretação contra a qual foi ajuizada, em 7/6/2017, pela Procuradoria-Geral da República, a ADI
5.719. Outras duas ADIs foram propostas pelo mesmo fundamento. A ADI 5.546, relacionada às
normas do Estado da Paraíba, e a ADI 5.691, contra normas do Estado do Espírito Santo. Todas ainda
pendentes de julgamento.
26 A competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional é privativa da União,
consoante disciplina o artigo 22, XXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
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desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam
militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-
odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência
social;
V - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou
indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em
desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento
do ensino.
52. Conclui-se, portanto, que o dispêndio com proventos decorrentes dos
inativos (aposentarias e pensões) não deve ser considerado como gasto relativos à
manutenção e ao desenvolvimento da educação, vez que não acolhido dentre esses
objetivos.
53. Ora, não pode o Poder Executivo, no âmbito de sua discricionariedade,
ampliar a abrangência da definição de despesa na área da educação e inserir dentre elas
àquelas relacionadas ao pagamento dos benefícios e pensões aos inativos, porquanto
não existe no ordenamento jurídico pátrio permissivo que autorize essa interpretação
que, ademais, é flagrantemente contrária ao que dispõem as Constituições Federal e
Estadual e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
54. Anuir com tal interpretação é referendar a inobservância da imposição
concernente ao valor minimamente estabelecido para investimento no
desenvolvimento educacional no Estado e endossar manifesto retrocesso social, uma
vez que o valor mínimo consagrado no comando constitucional integra núcleo
essencial e intangível do direito à educação.
55. Somem-se aos argumentos ora explanados, a conclusão exarada no
27Parecer n. 26/1997 do órgão pleno do Conselho Nacional de Educação, que, ao ser
instado a se pronunciar acerca do financiamento e despesas relacionadas à Educação
consoante estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, assim
concluiu:
(...) Quanto ao inciso V do art. 70, as atividades-meio nele mencionadas
são aquelas necessárias, indispensáveis à manutenção e desenvolvimento
dos sistemas de ensino. Não se trata assim de quaisquer atividades-meio,
mas apenas daquelas que mantenham sustentem o funcionamento regular
e desenvolvam democratizem ou expandam a oferta e aprimorem a
27 Parecer homologado na data de 17/12/1997, com publicação no DOU de 18/12/97, p. 40. Disponível
em: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/PNCP2697.pdf. Acesso em 23/01/2019.
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qualidade dos sistemas de ensino. Incluem-se o pagamento a dirigentes,
assessores e funcionários técnico-administrativos necessários a tais fins,
atuando em estabelecimentos de educação básica, instituições de educação
superior, órgãos gestores e normativos dos sistemas de ensino; incluem-se
também os itens e atividades referidos nos incisos II e III do mesmo artigo
desde que, em qualquer caso, seja nestes incisos, seja nos demais, as
respectivas despesas para o custeio das atividades efetuem-se no âmbito do
setor público, conforme dispõe o caput do art. 69.
No inciso VI do art. 71 a nova LDB excluiu da categoria de MDE o pessoal
docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função
ou em atividade alheia à manutenção de desenvolvimento do ensino. Tal
exclusão tem notável ambiguidade, considerado o contexto histórico no
qual foi discutida e promulgada a nova LDB.
Pelo menos desde quando foi promulgada a Constituição Federal, em 1988,
debatia-se na sociedade civil e no Estado, inclusive no Congresso Nacional,
se os inativos deveriam ou não ser incluídos na categoria MDE. Sua
exclusão representaria enorme impacto nas contas dos Estados e de muitos
Municípios. Hoje, em vários dos entes federados, os inativos representam
de 20 a 30% - ou mais - dos gastos com pessoal em educação. Excluí-los da
categoria de MDE significaria aumentar em igual proporção aquilo que
precisa ser gasto para atender aos dispositivos constitucionais inviável
para diversos, senão muitos destes entes federados.
A nova LDB preferiu, em sua letra, silenciar sobre a questão. Mas não em
seu espírito. Determinou que todas as despesas efetuadas com os que se
encontrassem em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção de
desenvolvimento do ensino não pudessem ser contabilizadas para a
satisfação dos mínimos constitucionais. Para fins de ilustração, considere-
se o hipotético caso de um professor de ensino médio, devidamente titulado
nos termos do novo diploma legal, que preste relevante e indispensável
assessoria por sua qualificação profissional a órgão voltado para o
controle ambiental, desafio do novo milênio. Está tal docente, entretanto,
em desvio de função para fins de contabilização de seus vencimentos em
MDE. Não podem estes vencimentos (incluindo-se os demais encargos
deles decorrentes) serem contabilizados para satisfazer aos mínimos
constitucionais. Trata-se de atividade alheia à manutenção de
desenvolvimento do ensino.
A nova LDB não silenciou quanto aos desvios de função. Mas estes estão
indissoluvelmente associados ao conceito de MDE. É evidente que os
inativos não contribuem nem para a manutenção nem para o
desenvolvimento do ensino. Afastados que estão da atividade, não
poderiam contribuir para a manutenção das ações que dizem respeito
ao ensino. Se não podem sequer contribuir para tanto, menos ainda
para o desenvolvimento democratização, expansão e melhoria da
qualidade do ensino. O espírito da LDB é o de que os gastos com os
inativos não estão incluídos nas despesas com MDE. Sua letra, no
entanto, é omissa a respeito da questão. Cabe assim a cada sistema de
ensino regulamentar a matéria, talvez a exemplo do sistema do Estado de
São Paulo, que antecipou o espírito dos dispositivos legais vigentes, mas
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sempre dentro da autonomia que a nova LDB lhes concede. sem grifo no
original.
56. Não se pode olvidar que o direito ao ensino de qualidade deve ser
fomentado de maneira precípua e como medida basilar do Estado Democrático de
Direito, o que coaduna com o pleno exercício da cidadania e objetivos estabelecidos
na lex mater, dentre eles a erradicação do analfabetismo, a universalização do
atendimento escolar, a melhoria da qualidade do ensino, a formação para o trabalho, e,
por fim, a promoção humanística, científica e tecnológica do País.
57. O subfinanciamento decorrente do investimento na MDE abaixo do
mínimo previsto na Constituição da República acarreta prejuízo irrefutável e
inestimável à população catarinense, que clama pela implementação de gestão e
políticas públicas efetivas no setor da educação, mormente em relação à infraestrutura
das instalações das escolas, propostas e investimentos pedagógicos, além da
capacitação, valorização e remuneração de profissionais.
58. A despeito de o Poder Legislativo e o Poder Executivo estabelecerem
diretrizes relacionadas à formulação e efetivação de políticas públicas, cabe ao
Ministério Público fiscalizar os ditames estabelecidos na Constituição da República
sobretudo àqueles relacionados ao limite estabelecido ao implemento e
desenvolvimento à educação acionando o Poder Judiciário, acaso necessário, a fim
de assegurar a efetivação da aplicação do percentual mínimo constitucionalmente
previsto. Esse é, pois, o objetivo da presente ação civil pública.
VI DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RELACIONADA AO
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 E SEGUINTES
59. Segundo estabelecem os artigos 294 e 300 do Código de Processo
Civil, uma vez demonstrada a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris)
evidenciado pelos fundamentos jurídicos e fatos preconizados , e do perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) consubstanciado no
reiterado e manifesto descumprimento aos parâmetros mínimos estabelecidos pela
CRFB e CE/SC para implemento de recursos públicos ao desenvolvimento na
educação, há justificativa à concessão liminar da antecipação de parte dos pedidos
formulados, sobretudo quanto ao exercício financeiro vigente.
60. No caso em análise, a inobservância da aplicação do percentual
mínimo de 25 % (vinte e cinco por cento) dos recursos públicos provenientes de
impostos do Estado no sistema educacional acarreta prejuízos imensuráveis à
coletividade no Estado de Santa Catarina, visto que, além de afetar diretamente a
promoção dos direitos fundamentais adequados à infância e adolescência como
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formação à cidadania, indiretamente repercute no ineficiente desenvolvimento social e
econômico da população em geral.
61. Com efeito, a urgência em conceder a antecipação da tutela no presente
caso decorre da situação de deficiência que aflige o sistema de educação do nosso
Estado. Exemplificando, segundo últimos indicadores sociais obtidos pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, bem como pela Secretaria do Estado da
28Educação de Santa Catarina SED , a taxa de analfabetismo no Estado Catarinense
aponta o percentual de 3,86%, considerando pessoas de 15 anos ou mais. Entretanto,
se considerado o analfabetismo funcional, a taxa aumenta consideravelmente para
15,4% da população catarinense.
62. A taxa de analfabetismo é apenas um dado dentre tantos a evidenciar
deficiências que refletem no sistema educacional do Estado de Santa Catarina e
fundamentam a urgência do implemento mínimo dos recursos públicos na manutenção
e desenvolvimento do ensino e, com isso, visar atingir as metas apresentadas pela lei
n. 13.005/2014, no qual estabelece o Plano Nacional de Educação PNE (2014-2024),
dentre elas: o oferecimento de educação em tempo integral em, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) das escolas públicas e a universalização do acesso à educação
básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular
de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo.
63. Destarte, as evidências justificam a antecipação da tutela de urgência,
uma vez que elementos carreados aos autos demonstram a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
64. Acaso deferida a medida, necessária a imposição de multa diária para o
caso de seu descumprimento no valor arbitrado por este Juízo, consubstanciando em
medida capaz de compelir a autoridade ao cumprimento a ordem e não sendo esta
substitutiva das obrigações objeto principal, que remanescem à aplicação da mesma.
Os valores impostos devem ser suportados pelo Estado de Santa Catarina e ser
revertido ao Fundo para a Infância e Adolescência - FIA do Estado de Santa Catarina,
criado pela Lei Estadual n. 10.564, de 3 de novembro de 1997, conforme preceitua o
artigo 537 do Código de Processo Civil, artigo 13 da Lei n. 7.347/1985 e artigo 84,
caput, do Código de Defesa do Consumidor.
VII DOS PEDIDOS
A) DO PEDIDO LIMINAR
65. Em face de todo o exposto, preenchidos os requisitos do artigo 300 do
Código de Processo Civil, o Ministério Público de Santa Catarina requer:
28 Disponível em: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/sc/pesquisa/23/22469?detalhes=true e
file:///C:/Users/Fernanda/Downloads/analise_analf_sc-2010.pdf. Acesso em 24/01/2019.
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(a) seja concedida, liminarmente, tutela de urgência para impor ao Estado
de Santa Catarina obrigação de não fazer consistente na abstenção de inclusão como
despesas computadas no percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) das
receitas obtidas de impostos, compreendidas as provenientes de transferências, na
manutenção e desenvolvimento da educação, ainda no exercício financeiro de 2019 e
exercícios subsequentes, dos valores pagos a inativos e pensionistas do setor de
educação, ordenando-se imediato cumprimento dos comandos do artigo 212 da
CRFB/1988, artigo 167 da CE/SC e artigos 70 e 71 da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional Lei n. 9.394/1996;
(b) seja imposta multa ao Estado de Santa Catarina, em valor proporcional
ao dano perpetrado anualmente (em torno de R$ 420.000.000,00), a ser arbitrado por
esse Juízo, para os casos de descumprimento da providencia determinada, a ser
recolhida ao Fundo para a Infância e Adolescência - FIA do Estado de Santa Catarina,
criado pela Lei Estadual n. 10.564, de 3 de novembro de 1997, em valor a ser arbitrado
pelo Juízo (CPC/2015, art. 537, caput, Lei n. 7.347/85 e CDC, art. 84, caput), por dia
de atraso.
B) DO PEDIDO PRINCIPAL
66. Quanto ao pedido principal da presente ação, requer, ainda:
(a) A citação do demandado no endereço preambularmente declinado, na
pessoa do Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina, para responder aos termos da
presente ação no prazo legal;
(b) a produção de todos os meios de prova admitidos na legislação
processual vigente, especialmente a documental, prova testemunhal e juntada de novos
documentos;
(c) no mérito, seja julgada procedente o pedido, com a confirmação da
liminar anteriormente pleiteada para:
c.1) ser reconhecida a inconstitucionalidade e declarada a ilegalidade da
prática de inclusão, pelo Estado de Santa Catarina das despesas com
pagamento de inativos (aposentados e pensionistas) do setor da educação
para fins de cálculo do limite constitucional estabelecido a ser aplicado na
manutenção e desenvolvimento do ensino, nos moldes do artigo 212 da
Constituição da República;
c.2) CONDENAR o Estado de Santa Catarina em obrigação de não fazer,
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consistente na abstenção de inclusão como despesas computadas no
percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas obtidas de
impostos, compreendidas as provenientes de transferências, na manutenção
e desenvolvimento da educação, ainda no exercício financeiro de 2019 e
exercícios subsequentes, dos valores pagos a inativos e pensionistas do
setor de educação, ordenando-se cumprimento dos comandos do artigo
212 da CRFB/1988, artigo 167 da CE/SC e artigos 70 e 71 da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei n. 9.394/1996;
c.4) CONDENAR o Requerido ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios (estes a serem
recolhidos ao Fundo para a Infância e Adolescência - FIA do Estado de
Santa Catarina, criado pela Lei Estadual n. 10.564, de 3 de novembro de
1997;
(d) nos termos do artigo 4º, inciso V, da Constituição do Estado de Santa
Catarina, a tramitação prioritária e preferência de julgamento da presente demanda;
(e) sejam as intimações do autor feitas pessoalmente, mediante entrega e
vista dos autos a 25ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, situada na Rua
Pedro Ivo, n. 231 Ed. Campos Salles 2º andar sala 202 - Centro Florianópolis
SC, nos termos do artigo 270, parágrafo único do Código de Processo Civil;
(e) a isenção de custas, emolumentos, honorários e outros encargos, nos
termos do artigo 18 da Lei n. 7.347/1985.
67. Dá-se à causa, considerados os pedidos acima acumulados,
29(CPC/2015, art. 292, inciso II ), o valor de R$ 425.000.000,00 (quatrocentos e vinte e
cinco milhões de reais), valor este que representa, aproximadamente, a importância
que, a cada exercício financeiro, deixa de ser empregada na manutenção e
desenvolvimento da educação no Estado de Santa Catarina.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2018.
Davi do Espírito Santo
Promotor de Justiça
Assinado digitalmente
29 Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a
resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;