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13535A2.
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25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
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Rua Pedro Ivo, n.º 231 Ed. Campos Salles 2º andar sala 202 - Centro Florianópolis SC
CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA
E JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL.
SIG n. 08.2018.00197664-1
O  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, através do Promotor de Justiça signatário, vem 
perante  Vossa  Excelência,  com  base  em  elementos  de  prova 
colhidos nos Relatórios Técnicos formulados pelo Tribunal de 
Contas  do  Estado  de  Santa  Catarina  (TCE/SC)  e  com  
fundamento  no  art.  127,  caput e  art.  129,  incisos  II  e  III  da 
Constituição  da  República  Federativa  do  Brasil  de  1988 
(CRFB/88);  no  art.  93  da  Constituição  do  Estado  de  Santa 
Catarina; no art. 25, IV, "a" da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica 
Nacional do Ministério Público  LONMP); no art. 82, VI, "c" 
da Lei Complementar Estadual n. 197/2000 (Lei Orgânica do 
Ministério Público de Santa Catarina  LOMPSC); no art. 201, 
V  e  VIII  da  Lei  n.  8.069/1990  (Estatuto  da  Criança  e  do 
Adolescente  ECA); e no art. 5º, I, da Lei n. 7.347/1985 (Lei da 
Ação Civil Pública  LACP); promover a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPOSIÇÃO DE
OBRIGAÇÃO NÃO FAZER, COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, contra o
ESTADO DE SANTA CATARINA,  pessoa  jurídica  de 
direito  público,  representado  pelo  Senhor  Governador  do 
Estado, recebendo intimações na pessoa do Senhor Procurador-
Geral  do  Estado,  situada  na  Avenida  Prefeito  Osmar  Cunha, 
220,  Edifício  Bancário  J.J.  Cupertino,  CEP  88.015-100, 
Centro, Florianópolis, Santa Catarina, pelas razões de fato e de 
direito que passa a expor:
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I OBJETO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
1. Esta Ação Civil Pública, promovida contra o Estado de Santa Catarina, 
tem por objeto a condenação do Requerido em obrigação de não fazer, consistente na 
abstenção  da  inclusão  de  despesas  com  o  pagamento  de  inativos  e  pensionistas  do 
setor da educação para fins do cálculo do limite constitucional estabelecido no art. 212 
da  Constituição  da  República  Federativa  do  Brasil  (CRFB/88),  no  artigo  167  da 
Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989 (CESC/89) e, ainda, no artigo 69 da 
Lei  n.  9.394,  de  20  de  dezembro  de  1996  (Lei  de  Diretrizes  e  Bases  da  Educação 
Nacional   LDB), que determinam a aplicação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por 
cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, 
na  manutenção  e  no  desenvolvimento  do  sistema  de  ensino,  tendo  em  vista  seu 
descumprimento, pelo menos, desde o ano de 2007.  
II DA COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE PARA CONHECER E JULGAR A PRESENTE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA
2.  A  presente  demanda  diz  respeito  ao  direito  fundamental  e  subjetivo 
público  à  educação  pública  de  qualidade  de  todas  as  crianças  e  adolescentes 
matriculadas e que venham a se matricular nas escolas da Rede Pública Estadual de 
todo o Estado de Santa Catarina. 
3.  A  competência  para  conhecer  e  julgar  as  ações  que  versam  sobre 
direitos transindividuais de crianças e adolescentes é da Vara da Infância e Juventude, 
uma vez que o artigo 148, inciso IV na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto 
da  Criança  e  do  Adolescente    ECA)  estabelece  que  "A  Justiça  da  Infância  e  da 
Juventude é competente para: [...] IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses 
individuais,  difusos  ou  coletivos  afetos  à  criança  e  ao  adolescente,  observado  o 
disposto no art. 209".
4.  Por  seu  turno, o artigo 209 do Estatuto da Criança e do  Adolescente 
estabelece  que  "As  ações  previstas  neste  Capítulo  serão  propostas  no  foro  do  local 
onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta 
para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência 
originária dos tribunais superiores". Note-se que o legislador abandona a regra geral do 
art. 2º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública   LACP), 
visto que competência deixa de ser a do juízo do local onde ocorrer o dano e passa a 
ser a do local da ação ou da omissão. 
5. Competente, portanto, é a Vara da Infância e Juventude do local onde 
foi  praticado  ou  deixou  de  ser  praticado  o  ato  atacado  através  da  providência 
jurisdicional.
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6.  Trata-se,  com  efeito,  de  competência  absoluta,  que  prevalece  sobre  a 
regra geral de competência privativa das Varas da Fazenda Pública instituídas por lei 
estadual, pois resulta das leis de processo. O Estatuto da Criança e do Adolescente é 
lei  especial  e  prevalece  sobre  a  regra  geral  de  competência  das  Varas  da  Fazenda 
Pública  quando  se  tratar  de  Ação  Civil  Pública  em  que  se  busca  assegurar  direitos 
individuais, difusos e coletivos de crianças e adolescentes.
7.  Ademais,  se  os  danos  ou  lesões  a  interesses  transindividuais 
relacionados com a proteção da infância e juventude forem de abrangência nacional ou 
regional, deve-se aplicar o artigo 93, inciso II, da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa 
do Consumidor   CDC) subsidiária e analogicamente, como determina o artigo 21 da 
LACP), promovendo-se a Ação Civil Pública no foro da Capital do Estado ou no do 
Distrito Federal.
8.  Portanto,  considerando-se  que  o  não  cumprimento  da  imposição 
constitucional de aplicação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita 
resultante  de  impostos,  compreendida  a  proveniente  de  transferências,  para 
manutenção  e  no  desenvolvimento  do  ensino  público  no  Estado  de  Santa  Catarina, 
afeta interesses de estudantes, crianças e adolescentes, residentes em todo o território 
deste,  considera-se  competente  o  Juízo  da  Vara  da  Infância  e  Juventude  da  Capital 
para conhecer e julgar a presente demanda.
III. SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
A) DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
9.  Incumbe  ao  Ministério  Público  a  defesa  dos  interesses  sociais  e 
individuais  indisponíveis  (art.  127,  caput,  CRFB/88),  com  legitimidade  para  a 
propositura de ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos (art. 
129, III, CRFB/88). Por sua vez, a Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989, 
no seu artigo 93, reforça a função institucional do Ministério Público para a proteção 
da  ordem  jurídica,  do  regime  democrático  e  dos  interesses  sociais  e  individuais 
indisponíveis.
10.  No  campo  infraconstitucional,  a  legitimidade  do  Ministério  Público 
para a defesa de interesses sociais, individuais indisponíveis e difusos e coletivos está 
estabelecida pelo artigo 25, inciso IV, alínea "a" da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 
1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), pelo artigo 5º, inciso I, da Lei da 
Ação Civil Pública e pelo artigo 82, inciso VI, a Lei Complementar Estadual n. 197, 
de  13  de  julho  de  2000  (Lei  Orgânica  do  Ministério  Público  do  Estado  de  Santa 
Catarina).
11. Especificamente no que tange aos direitos da criança e do adolescente, 
o  ECA,  em  seu  artigo 201, inciso V, consigna que compete ao  Ministério Público: 
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"promover  o  inquérito  civil  e  a  ação  civil  pública  para  a  proteção  dos  interesses 
individuais,  difusos  ou  coletivos  relativos  à  infância  e  à  adolescência,  inclusive  os 
definidos  no  art.  220,  §  3º  inciso  II,  da  Constituição  Federal"  e  o  artigo  210  do 
Estatuto  insere  o  Ministério  Público  no  rol  de  colegitimados  para  a  propositura  de 
1ações fundadas em interesses difusos e coletivos (inciso I) .
12.  Já  a  Lei  n.  9.394/1996  (Lei  de  Diretrizes  e  Bases  da  Educação 
Nacional  -  LDB),  no  seu  art.  5º,  caput,  estatui  que  o  "O  acesso  à  educação  básica 
obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, 
associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente 
constituída  e,  ainda,  o  Ministério  Público,  acionar  o  poder  público  para  exigi-lo", 
havendo na Lei Complementar Estadual n. 170/1998, que regula o Sistema Estadual de 
Ensino, idêntico dispositivo (art. 7º). 
13.  Destaca-se,  ainda,  a  Lei  n.  13.257/2016  que  dispõe  sobre  o  Marco 
Legal da Primeira Infância, ressaltando as políticas públicas para a primeira infância 
estabelece, como prioridade, a formulação e a implementação de políticas públicas a 
saúde,  a  alimentação  e  a  nutrição,  a  educação infantil,  a  convivência  familiar  e 
comunitária,  a  assistência  social,  a  cultura,  o  brincar,  o  lazer,  o  espaço,  o  meio 
ambiente, bem como a proteção.
14.  Por  seu  turno,  a  Recomendação  n.  44/2016  editada  pelo  Conselho 
Nacional do Ministério Público   CNMP (Documento 12), reconhecendo a relevância 
da atuação do Ministério Público nacional em defesa do direito à educação, orienta, 
em seu art. 3º, que “Os membros do Ministério Público com atribuições para atuação 
na Educação, na Infância e Juventude e no Patrimônio Público devem realizar ações 
coordenadas  para  evitar  e  reprimir  quaisquer  desvios  e  retrocessos  quantitativos  ou 
qualitativos  no  piso  de  custeio  do  direito  à  educação,  acompanhando  sua  execução 
orçamentário-financeira e a respectiva prestação de contas, por meio da avaliação dos 
instrumentos  de  gestão  e  de  planejamento  setorial  na  educação  (Plano  Plurianual  - 
PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual - LOA, Planos 
Nacional, Estadual e Municipal de Educação), dentre outros.”
15. Destarte, o Ministério Público de Santa Catarina tem legitimidade para, 
através  da  25ª  Promotoria  de  Justiça  da  Capital  (cf.  Ato  n.  249/2013/CPJ/MPSC), 
órgão  incumbido  da  Defesa  da  Educação  no  que  concerne  às  causas  estaduais, 
1
 De acordo com Mazzilli: Confere a Lei n. 8.069/90 iniciativa ao Ministério Público para a ação civil 
pública, na área da infância e juventude, até mesmo no tocante à defesa de interesses individuais, dado 
seu caráter de indisponibilidade. Assim, o Ministério Público poderá ingressar com ação civil pública 
para assegurar vaga em escola tanto para uma única criança, como para dezenas, centenas ou milhares 
delas; tanto para se dar escolarização ou profissionalização a um como a diversos adolescentes privados 
de  liberdade.  Da  mesma  forma,  poderá  ajuizar  ações  na  defesa  de  quaisquer  interesses  individuais 
homogêneos, coletivos ou difusos de crianças ou adolescentes (MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos
Interesses Difusos em Juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural e outros interesses. 28. 
ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 759).
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promover a presente demanda.
B) DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
16. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 
212, caput, dispõe que: "A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os 
Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da 
receita  resultante  de  impostos,  compreendida  a  proveniente  de  transferências,  na 
manutenção e desenvolvimento do ensino". 
17.  Por  sua  vez,  a  Constituição  do  Estado  de  Santa  Catarina  de  1989 
dispõe  que  "O  Estado  aplicará  anualmente  vinte  e cinco por  cento, no mínimo,  da 
receita  resultante  de  impostos,  compreendida  a  proveniente  de  transferências,  na 
manutenção e no desenvolvimento de seu sistema de ensino" (art. 167).
18.  A  Lei  de  Diretrizes  e  Bases  da  Educação  Nacional    LDB  (Lei  n.  
9.394/1996),  em  seu  artigo  69,  dispõe  que  "A  União  aplicará,  anualmente,  nunca 
menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por
cento,  ou  o  que  consta  nas  respectivas  Constituições  ou  Leis  Orgânicas,  da  receita 
resultante  de  impostos,  compreendidas  as  transferências  constitucionais,  na 
manutenção e desenvolvimento do ensino público".     
19. Logo, conclui-se que o Estado de Santa Catarina possui legitimidade 
para figurar no polo passivo da presente ação civil pública, uma vez que o objetivo da 
presente ação é o efetivo cumprimento da obrigação prevista nos artigos citados. 
IV DOS FATOS
20.  Infere-se  da  documentação  acostada  aos  autos,  notadamente  através 
dos Relatórios Técnicos  Sobre as Contas do Governo do Estado de Santa Catarina, 
emitidos pela Diretoria de Controle da Administração Estadual   Divisão de Contas 
Anuais do Governo   do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina   TCE/SC, 
relativos aos exercícios financeiros de 2007 a 2017, que o Estado de Santa Catarina 
tem  aplicado  percentual  inferior  ao  estabelecido  na  Constituição  da  República  de 
1988, na Constituição Estadual e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional   
LDB em prol à manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) público catarinense.
21. Constata-se, apesar das iterativas recomendações do Corpo Técnico do 
TCE/SC, nos pareceres prévios sobre contas do Governo do Estado, para que fossem 
observados  os  parâmetros  estabelecidos  pela  Portaria  n.  403/2016,  da  Secretaria  do 
Tesouro Nacional, com base no que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
e Lei de Responsabilidade Fiscal   não incluindo no cômputo da aplicação mínima de 
recursos  na  MDE  as  despesas  despendidas  com  inativos  do  setor  de educação  ,  o 
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órgão  Pleno  do  Tribunal  de  Contas  do  Estado  de  Santa  Catarina,  anualmente,  ao 
menos  desde  o  exercício  de    2007,  vem  aprovando  “com  ressalvas”,  as  contas  do 
Poder Executivo Estadual, admitindo o cômputo de despesas relacionadas às despesas 
de pagamento de servidores inativos e pensionistas da área da educação.
22. Nos itens que seguem serão destacadas essas irregularidades, tal como 
foram apontadas nos Relatórios Técnicos anteriormente referidos.
23. No exercício de 2007, levando-se em consideração a despesa liquidada, 
o  Governo  do  Estado  aplicou  em  manutenção  e  desenvolvimento  do  ensino  R$ 
1.367.903.268,76 (um bilhão trezentos e sessenta e sete milhões novecentos e três mil 
duzentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), equivalente ao percentual de 
220,72% (cf. pp. 160-161   Relatório n. DCE 04/2008   TCE/SC ).  Se deduzidos os 
restos a pagar cancelados em 2007, relativos ao exercício de 2006, o percentual passa a 
ser de 20,66% das receitas de impostos e transferências. Inferior, portanto, em 4,34% 
ao mínimo exigido (cf. Documento 1   Relatório n. TCE 04/2008   TCE/SC  , p. 
161 do documento original).
24.  No  exercício  de  2008,  levando-se  em  consideração  a  despesa 
empenhada, já deduzidos os restos a pagar cancelados, o Governo do Estado aplicou 
em manutenção e desenvolvimento do ensino, a importância de R$ 1.648.177.029,66 
(um bilhão, seiscentos e quarenta e oito milhões, cento e setenta e sete mil, vinte e 
nove reais e sessenta e seis centavos), equivalente ao percentual de 21,82%. Inferior, 
portanto,  em  3,18%  ao  mínimo  exigido  (cf.  Documento 2    Relatório  n. 
3DCE/DCGOV 04/2009   TCE/SC    pp. 2788-2789 do documento original). 
25.  No  exercício  de  2009,  levando-se  em  consideração  a  despesa 
empenhada (despesas liquidadas somadas a inscritas em restos a pagar), o Governo do 
Estado aplicou em manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2009, a 
importância  de  R$  1.826.128.552,07  (um  bilhão,  oitocentos  e  vinte  e  seis  milhões, 
cento  e  vinte  e  oito  mil,  quinhentos  e  cinquenta  e  dois  reais,  sete  centavos), 
equivalente ao percentual de 22,92% (cf. Documento 3  Relatório n. DCE/DCGOV 
40281/2010   TCE/SC  - , p. 1707 do documento original). Se deduzidos os restos a 
pagar cancelados em 2009, relativos ao exercício de 2008, o percentual passa a ser de 
22,86%. Inferior, portanto, em 2,14% ao mínimo legal exigido (cf. Documento 3   
Relatório n. DCE/DCGOV 0281/2010   TCE/SC   p. 1708 do documento original). 
2
 Documento 1: Relatório n. DCE 04/2008 TCE/SC. Contas do Governo do Estado do Exercício de 
2007.  Governador  Luiz  Henrique  da  Silveira.  Capítulo  I,  item  1.6    Educação,  página  155  (do 
documento original).
3 Documento 2: Relatório n. DCE/DCGOV 004/2009 TCE/SC. Contas do Governo do Estado do 
Exercício de 2008. Governador Luiz Henrique da Silveira. Capítulo I, item 1.6.1   Educação, página 
2783 (do documento original).
4 Documento 3: Relatório n. DCE/DCGOV 281/2010 TCE/SC. Contas do Governo do Estado do 
Exercício de 2009. Governador Luiz Henrique da Silveira. Capítulo I, item 1.6.1   Educação, página 
1701 (do documento original).
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26.  No  exercício  de  2010,  levando-se  em  consideração  a  despesa 
empenhada (despesas liquidadas somadas as inscritas em restos a pagar), o Governo 
do Estado aplicou em manutenção e desenvolvimento do ensino, a importância de R$ 
2,16 bilhões, equivalente ao percentual de 22,57%. Inferior, portanto, em 2,43% ao 
5mínimo legal. (cf. Documento 4   Relatório n. DCE/DCGOV 0270/2011   TCE/SC  
 , p. 2389 do documento original).
27.  No  exercício  de  2011,  levando-se  em  consideração  a  despesa 
empenhada (despesas liquidadas somadas as inscritas em restos a pagar), o Governo 
do Estado aplicou em manutenção e desenvolvimento do ensino a importância de R$ 
2,49 bilhões, equivalente ao percentual de 22,35%. Inferior, portanto, em 2,65% ao 
6mínimo legal (cf. Documento 5   Relatório n. DCE/DCGOV 0210/2012   TCE/SC  
 p. 1691 do documento original). 
28.  No  exercício  de  2012,  levando-se  em  consideração  a  despesa 
empenhada (despesas liquidadas somadas as inscritas em restos a pagar), o Governo 
do Estado aplicou em manutenção e desenvolvimento do ensino a importância de R$ 
2,83 bilhões, equivalente ao percentual de 23,14%. Inferior, portanto, em 1,86% ao 
7mínimo legal (cf. Documento 6   Relatório n. DCE/DCGOV 0197/2013   TCE/SC  
 p. 2043 do documento original). 
29. No exercício de 2013, levando-se em consideração as compensações 
devidas,  inclusive  a  perda  do  FUNDEB,  o  Governo  do  Estado  de  Santa  Catarina 
aplicou  em  manutenção  e  desenvolvimento  do  ensino  a  importância  de  R$  3,09 
bilhões,  equivalente  ao  percentual  de  22,86%.  Inferior,  portanto,  em  2,14%  ao 
8mínimo legal (cf. Documento 7  Relatório n. DCE/DCGOV 0170/2014   TCE/SC  
 p. 1456 do documento original). 
30.  No  exercício  de  2014,  levando-se  em  consideração  a  despesa 
empenhada (despesas liquidadas somadas as inscritas em restos a pagar), o Governo 
do Estado aplicou em manutenção e desenvolvimento do ensino a importância de R$ 
3,53 bilhões, equivalente ao percentual de 23,21%. Inferior, portanto, em 1,79% ao 
5
 Documento 4: Relatório n. DCE/DCGOV 270/2011 TCE/SC. Contas do Governo do Estado do 
Exercício de 2010. Governador Luiz Henrique da Silveira e Leonel Arcângelo Pavan. Capítulo II, item 
2.1.7.1   Educação, página 2385 (do documento original).
6
 Documento 5: Relatório n. DCE/DCGOV 210/2012 TCE/SC. Contas do Governo do Estado do 
Exercício de 2011. Governador João Raimundo Colombo. Capítulo II, item 2.1.7.1   Educação, página 
1688 (do documento original).
7 Documento 6: Relatório n. DCE/DCGOV 197/2013 TCE/SC. Contas do Governo do Estado do 
Exercício de 2012. Governador João Raimundo Colombo. Capítulo II, item 2.1.7.1   Educação, página 
2041 (do documento original).
8 Documento 7: Relatório n. DCE/DCGOV 170/2014 TCE/SC. Contas do Governo do Estado do 
Exercício de 2013. Governador João Raimundo Colombo. Capítulo II, item 2.1.7.1   Educação, página 
2080 (do documento original).
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9mínimo legal (cf. Documento 8  Relatório n. DCE/DCGOV 011/2015   TCE/SC    
pp. 777-778 do documento original). 
31.  No  exercício  de  2015,  levando-se  em  consideração  a  despesa 
empenhada (despesas liquidadas somadas as inscritas em restos a pagar), o Governo 
do Estado aplicou em manutenção e desenvolvimento do ensino a importância de R$ 
3,67 bilhões, equivalente ao percentual de 22,23%. Inferior, portanto, em 2,77% ao 
mínimo  legal  (cf.  Documento 9, p.  203    Relatório  n.  DCE/DCGOV  014/2016   
10TCE/SC    documentos originários). 
32.  No  exercício  de  2016,  levando-se  em  consideração  a  despesa 
empenhada (despesas liquidadas somadas as inscritas em restos a pagar), o Governo 
do Estado aplicou em manutenção e desenvolvimento do ensino a importância de R$ 
3,90 bilhões, equivalente ao percentual de 22,87%. Inferior, portanto, em 2,13% ao 
mínimo legal (cf. Documento 10, p. 980   Relatório n. DCE/DCGOV 009/2017   
11TCE/SC    documentos originários). 
33.  No  exercício  de  2017,  levando-se  em  consideração  a  despesa 
empenhada (despesas liquidadas somadas as inscritas em restos a pagar), o Governo 
do Estado aplicou em manutenção e desenvolvimento do ensino a importância de R$ 
4,19 bilhões, equivalente ao percentual de 22,70%. Inferior, portanto, em 2,30% ao 
mínimo legal (cf. Documento 11, p. 148   Relatório n. DCE/DCGOV 0010/2018   
12TCE/SC    documentos originários). 
34.  Consoante  todos  os  Relatórios,  o  Estado  de  Santa  Catarina  não 
empregou  o  percentual  mínimo  na  área  da  educação,  em  todos  os  exercícios 
mencionados,  porque  incluiu  no  cômputo  dos  25%,  indevidamente,  os  pagamentos 
13efetuados ao pessoal inativo da área da educação.  
9
 Documento 8: Relatório n. DCE/DCGOV 011/2015 TCE/SC. Contas do Governo do Estado do 
Exercício de 2014. Governador João Raimundo Colombo. Capítulo III, item 3.1   Educação, página 
776 (do documento original).
10
 Documento 9: Relatório n. DCE/DCGOV 014/2016 TCE/SC. Contas do Governo do Estado do 
Exercício de 2015. Governador João Raimundo Colombo. Capítulo III, Seção I   Educação, página 201 
(do documento original).
11
 Documento 10: Relatório n. DCE/DCGOV 009/2017 TCE/SC. Contas do Governo do Estado do 
Exercício  de  2016.  Governador  João  Raimundo  Colombo.  Item  6.1    Educação,  página  978  (do 
documento original).
12
 Documento 11: Relatório n. DCE/DCGOV 010/2018 TCE/SC. Contas do Governo do Estado do 
Exercício  de  2017.  Governador  João  Raimundo  Colombo.  Item  6.1    Educação,  página  143  (do 
documento original).
13 cf. pp. 3108-3109   Relatório n. DCE 04/2008   TCE/SC; p. 2790   Relatório n. DCE/DCGOV 
04/2009    TCE/SC;  cf.  p.  1709    Relatório  n.  DCE/DCGOV  0281/2010    TCE/SC,  cf.  p.  2389   
Relatório  n.  DCE/DCGOV  0270/2011    TCE/SC,  cf.  pp.  1691-1692    Relatório  n.  DCE/DCGOV 
0210/2012   TCE/SC, cf. p. 2044   Relatório n. DCE/DCGOV 0197/2013   TCE/SC, cf. p. 1457   
Relatório n. DCE/DCGOV 0170/2014   TCE/SC, pp. 778-779   Relatório n. DCE/DCGOV 011/2015 
 TCE/SC.
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35.  Esquematicamente,  considerando  as  informações  provenientes  dos 
Relatórios Técnicos emitidos pelo TCE/SC, constata-se que o Governo do Estado de 
Santa  Catarina  deixou de aplicar em manutenção e desenvolvimento do ensino,
consoante melhor se expõe na tabela com dados relacionados, os seguintes valores: 
Exercício
14Ano
Valor investido na
manutenção e
desenvolvimento da
educação MDE
PERCENTUAL Valor DEVIDO e
NÃO INVESTIDO
Na manutenção e
desenvolvimento da
educação MDE
Página
Investido na
educação
(Deduzidos os 
restos a pagar 
cancelados)
DEVIDO e
NÃO
INVESTIDO
na Educação
2007 R$ 1.367.903.268,76 20,66% 4,34% R$ 286.679.885,88 161
2008 R$ 1.648.177.029,66 21,82% 3,18% R$ 240.257.570,79 548
2009 R$ 1.826.128.552,07 22,86% 2,14% R$ 170.801.745,65 949
2010 R$ 2,16 bilhões 22,57% 2,43% R$ 232.506.270,49 1342
2011 R$ 2,49 bilhões 22,35% 2,65% R$ 295.801.552,21 1616
2012 R$ 2,83 bilhões 23,14% 1,86% R$ 228.222.550,58 1862
2013 R$ 3,09 bilhões 22,86% 2,14% R$ 289.689.598,08 2081
2014 R$ 3,53 bilhões 23,21% 1,79% R$ 271.829.189,35 2408
2015 R$ 3,67 bilhões 22,23% 2,77% R$ 456.350.062,08 2684
2016 R$ 3,90 bilhões 22,87% 2,13% R$ 362.781.926,39 2923
2017 R$ 4,19 bilhões 22,70% 2,30% R$ 425.594.597,65 3172
TOTAL R$ 3.260.514.949,15
36.  Em  síntese,  considerando  a  exclusão  das  despesas  realizadas  com  o 
pagamento de inativos da educação, segundo dados extraídos dos Relatórios Técnicos, 
conclui-se  que  o  Estado  de  Santa  Catarina  deixou  de  aplicar  à  manutenção  e 
desenvolvimento da educação o valor de R$ 3.260.514.949,15 (três bilhões, duzentos
e sessenta milhões, quinhentos e quatorze mil, novecentos e quarenta e nove reais
e quinze centavos) entre 2017 e 2017 (valor pendente correção monetária).
37.  Entrementes,  enfatize-se,  apesar  dos  apontamentos  do  Corpo  de 
Técnicos  do  Tribunal  de  Contas  do  Estado  de  Santa  Catarina  alertando  para  a 
necessidade  de  se  desconsiderar  a  despesa  com  pessoal  inativo  para  definição  do 
patamar  mínimo  de  investimento  na  MDE,  os  membros  Auditores  do  Tribunal  de 
14
 Dados correspondentes ao exercício financeiro do ano anterior. 
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Contas do Estado de Santa Catarina aprovam, ano após ano, ainda que com ressalvas, 
as  contas  públicas  relacionadas  à  aplicação  na  manutenção  e  desenvolvimento  no 
ensino. 
38. Note-se, por sinal, que mesmo que o Tribunal de Contas, ao aprovar as 
15 16 17contas do Estado com ressalvas , tenha sugerido recomendações  e determinações , 
tais  medidas  não  surtiram  outros  resultados  práticos,  a  não  ser  o  de  protelar 
indefinidamente a aplicação de recursos indispensáveis na área da educação.
39.  A  título  de  exemplo,  a  inspeção  realizada  pela  equipe  técnica  do 
18TCE/SC em Escolas Estaduais de Santa Catarina  constatou a calamitosa situação das 
unidades  educacionais  no  Estado.  Na  inspeção  evidenciou-se  a  desídia  do  Estado 
relativamente  às  condições  das  instalações  físicas  das  instituições  educacionais, 
chegando-se,  em  alguns  casos,  por  determinações  judiciais  e  administrativas,  a 
determinar  interdições  e  fechamento  de  prédios  escolares  em  precário  estado.  No 
mencionado  Relatório,  anotou-se  que  a  Secretaria  da  Educação  deveria  “envidar 
esforços para que, além da reforma e construção de novas escolas, venha a ser inserida 
e praticada a cultura da manutenção preventiva. Tal fato, por si só, ensejará um menor 
dispêndio de recursos, bem  como evitará que as crianças fiquem  a mercê de serem 
surpreendidos  com  a  ausência  do  direito  constitucionalmente  assegurado  na 
Constituição Federal, que é o do acesso à Educação”. 
1940. Após, em inspeção realizada no ano de 2013  atestou-se que o quadro 
alarmante não se alterara positivamente. Pelo contrário, algumas das escolas visitadas 
estavam  em  pior  estado.  Os  Técnicos  do  Tribunal  de  Contas  assinalaram,  o  “[...] 
descaso com a conservação do patrimônio público, o desrespeito com as pessoas que 
dele se utilizam, principalmente dos alunos e professores devido à sensação de medo 
face à falta de segurança a qual estão submetidos”. 
41. Destaca-se, a propósito dos reflexos da não aplicação integral dos 25% 
da  educação,  trecho  do  Parecer  n.  55.681/2018  emitido  pelo  Ministério  Público  de 
Contas de Santa Catarina em relação ao exercício financeiro de 2017, o qual aponta 
15 “Observações de natureza restritiva em relação a certos fatos verificados no exame das contas, quer 
porque se discorda do que foi registrado, quer porque tais fatos não estão em conformidade com as 
normas e leis aplicáveis” - art. 76, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas. 
16 “Medidas sugeridas para a correção das falhas e deficiências verificadas no exame de contas” - art. 
76, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
17
 São aquelas direcionadas ao Tribunal de Contas para apurar temas relevantes. 
18  Documento 6:  Relatório  n.  DCE/DCGOV  0197/2013    TCE/SC    p.  2062-2073  (documentos 
originários).  No  ano  de  2012,  foram  interditadas  as  Escolas  Aristiliano  Ramos,  de  Lages;  Aderbal 
Ramos  da  Silva,  de  Florianópolis,  Francisco  Eberhardt,  Maria  Amin  Ghanen,  Monsenhor  Sebastião 
Scarzello,  Plácito  Olímpio  de  Olveira  e  Pasqualini  Farraco,  de  Joinville;  e  Bernardino  Senna  de 
Campos, de Araranguá.
19 Documento 7: Relatório n. DCE/DCGOV 170/2014 TCE/SC. Contas do Governo do Estado do 
Exercício  de  2013.  Governador  João  Raimundo  Colombo,  páginas  1541  -  1554  (do  documento 
original).
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que  a  soma  dos  valores  que  deixaram  de  ser  aplicados  a  se  alcançar  o  mínimo 
constitucional a ser investido na educação, considerando os períodos de 2011-2017, 
perfazem o montante de R$2,33 bilhões de reais. Ao final, manifestou-se pela rejeição 
das contas do Governo do Estado de Santa Catarina, e considerou, em relação ao setor 
da educação, a seguinte restrição das contas públicas (Documento 13, páginas 34 e 
107 do documento original): 
[...] gastos com manutenção e desenvolvimento do Ensino no percentual de 
22,70%  da  receita  líquida  de  impostos  e  transferências,  abaixo  do 
percentual mínimo constitucional previsto no art. 212 da Constituição, com 
aplicação a menor de R$425,59 milhões, representando piora em relação ao 
percentual  do  exercício  de  2016,  diminuição  histórica  dos  níveis  de 
investimento e tendência estacionária do percentual nos últimos exercícios, 
sem  perspectivas  concretas  de  melhora,  evidenciando  restrição 
constitucional de ordem gravíssima.
42.  A  propósito,  o  subfinanciamento  da  política  educacional  afeta, 
igualmente, a qualidade do ensino prestado pelo Estado de Santa Catarina. Segundo 
dados da Prova Brasil 2017, apenas 22% dos alunos do 9º ano possuíam aprendizado 
em  matemática  adequado  à  sua  etapa  escolar  na  rede  estadual  de  ensino 
(https://www.qedu.org.br/estado/124-santa-catarina/aprendizado).  O  Índice  de 
Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), que mede a qualidade das escolas e das 
redes de ensino do Brasil, apresenta dados tão ou mais alarmantes no que toca à rede 
estadual de ensino: nos anos finais do ensino fundamental o índice está praticamente 
estagnado, pois o IDEB foi de 4,7 em 2011 e de 4,8 em 2017. Já no ensino médio, a 
situação é ainda mais grave: o índice, que em 2011 foi de 4,0 regrediu para 3,6 no ano 
de 2017 (http://ideb.inep.gov.br/resultado/). Apenas para ilustrar, Santa Catarina, que 
já foi líder nesse quesito, atualmente ocupa apenas a 12ª posição, atrás de Estados com 
IDH inferior ao nosso, como Goiás, Espírito Santo, Pernambuco, Ceará e Rondônia, 
que ocupam as cinco primeiras posições.
43. Esta prática perpetuou-se no exercício de 2018 (cujas contas ainda não 
foram  apreciadas  pelo  TCE/SC)  e,  seguramente,  se  não  houver  comando  judicial 
determinando em sentido contrário se repetirá no ano de 2019, prolongando e tornando 
irrecuperáveis os prejuízos à educação catarinense.
V DO DIREITO
44.  Tanto  a  Constituição  da  República  Federativa  do  Brasil  de  1988 
(CRFB/88)  quanto  a  Constituição  Estadual  de  Santa  Catarina  de  1989  (CESC/89) 
estabelecem, respectivamente em seus artigos 205 e 161, que “A educação, direito de 
todos,  dever  do  Estado  e  da  família,  será  promovida  e  inspirada  nos  ideais  da 
igualdade,  da  liberdade,  da  solidariedade  humana,  do  bem-estar  social  e  da 
democracia, visando ao pleno exercício da cidadania”.
45. Objetivando o cumprimento de tais mandamentos, a Constituição da 
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República  distribui  e  delimita  as  competências  e  responsabilidades  prioritárias  da 
organização do sistema educacional brasileiro entre os entes federativos da seguinte 
20maneira :
EDUCAÇÃO
BÁSICA
ENSINO
SUPERIOR
Etapas Educação
INFANTIL
Ensino
FUNDAMENTAL
Ensino
MÉDIO
Creche Pré-escola Anos
iniciais
Anos
finais
Faixas etárias 0 a 3 
anos 
4 a 5 anos  6 a 10 
anos 
11 a 14 
anos
15 a 17 anos  Acima dos 
18 anos 
Responsabilidade
prioritária
Municípios Estados e
Municípios
Estados União e
Estados
46. A fim de cumprir os objetivos descritos e considerando o disposto no 
artigo  212  da  Constituição  da  República  Federativa  Brasileira  de  1988  (CRFB/88), 
reproduzido  no  artigo  167  da  Constituição  do  Estado  de  Santa  Catarina  de  1989 
(CESC/89),  o  percentual  mínimo  exigido  a  ser  aplicado  anualmente  pelos  Estados-
membros na manutenção e desenvolvimento da educação   MDE  , corresponderá, no 
mínimo, à fração de vinte e cinco por cento (25%) das receitas obtidas de impostos, 
compreendida, dentre elas, àquelas provenientes de transferências. Assim considerado, 
a  base  para  a  verificação  ao  cumprimento  dos  valores  estabelecidos  levar-se-á  em 
21conta a receita líquida dos impostos estaduais arrecadados  (ICMS, IPVA, ITCMD, 
IRRF   retido da folha dos servidores e no pagamento de fornecedores), somadas as 
transferências de verbas constitucionais e legais estabelecidas pela União (FPE, ICMS 
Desoneração   LC n. 87/1996, IPI-Exportação e IOF-Ouro), e deduzidos os valores 
repassados  ao  Município  (25%  do  ICMS  e  IPI-Exportação  e  50%  do  IPVA 
arrecadados) e aqueles eventualmente restituídos aos contribuintes.
47. Os aludidos dispositivos legais mencionados assim estabelecem: 
Art.  212.  A  União  aplicará,  anualmente,  nunca  menos  de  dezoito,  e  os 
Estados,  o  Distrito  Federal  e os Municípios vinte e cinco por cento, no 
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de 
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§  1º  A  parcela  da  arrecadação  de  impostos  transferida  pela  União  aos 
Estados,  ao  Distrito  Federal  e  aos  Municípios,  ou  pelos  Estados  aos 
respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto 
neste artigo, receita do governo que a transferir.
20
 Abuchaim, Beatriz de Oliveira. Panorama das políticas de educação infantil no Brasil. Brasília: 
UNESCO,  2018.  Disponível  em:  https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000261453.  Acesso  em: 
24/01/2019.
21
 Demonstrativo de Valores Demonstrativo da Receita Líquida de Impostos e das Despesas Próprias 
com  Educação  e  Saúde.  Secretaria  de  Estado  da  fazenda  Diretoria  de  Contabilidade  geral  -  DCOG 
gerência de informações contábeis. Disponível em http://www2.sef.sc.gov.br/transparenciasc/despesas-
proprias-com-educacao-e-saude/2011/Junho.pdf. Acesso em 21/01/2019.
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§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão 
considerados  os  sistemas  de  ensino  federal,  estadual  e  municipal  e  os 
recursos aplicados na forma do art. 213.
Art.  167    O  Estado  aplicará  anualmente  vinte e cinco por cento,  no 
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de 
transferências,  na  manutenção  e  no  desenvolvimento  de  seu  sistema  de 
ensino.
48.  Segundo  dados  constantes  nos  Relatórios  Técnicos  emitidos  pelo 
22Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) , foram consideradas, para 
a  definição  dos  recursos  mínimos  a  serem  aplicados  em  manutenção  e 
desenvolvimento  do  ensino,  e  conforme  a  decisão  normativa  n.  TC-02/2004,  as 
despesas  liquidadas  e as despesas empenhadas ainda não liquidadas se  inscritas em 
restos a pagar. 
49. Outrossim, o Corpo de Técnicos do Tribunal de Contas do Estado de 
Santa Catarina, responsável pela elaboração dos laudos, justificou, em atendimento às 
recomendações constantes no Processo n. PCG 07/00113037, que os indicadores sobre 
a aplicação de recursos mínimos na educação não levam em consideração as despesas 
com os inativos da educação, “por não representar contribuição para a manutenção ou 
para o desenvolvimento do sistema educacional, em respeito ao objeto do artigo 212, 
23da Constituição da República” . 
50. Todavia, apesar de o percentual de vinte e cinco por cento fixado pelo 
constituinte  consagrar  implemento  de  recursos  públicos  na  manutenção  e 
desenvolvimento  educacional  valor mínimo intangível e irrefutável, não especificou 
no que corresponderiam as despesas relacionadas ao financiamento da educação, o que 
levou alguns Estados-membros   dentre eles o Estado de Santa Catarina   incluírem, 
24como  tais,  os  gastos  provenientes  de  inativos ,  ou  seja,  aqueles  decorrentes  do 
pagamento de benefícios previdenciários de aposentadorias e pensões dos professores 
22
 Relatório n. DCE 04/2008   TC/SC. Contas do Governo do Estado do Exercício de 2007. Capítulo I, 
item 1.6, página 157.  
23 cf. pp. 161-162   Relatório n. DCE 04/2008   TCE/SC; p. 547   Relatório n. DCE/DCGOV 04/2009 
 TCE/SC; cf. p. 950   Relatório n. DCE/DCGOV 0281/2010   TCE/SC, cf. p. 1342   Relatório n. 
DCE/DCGOV  0270/2011    TCE/SC,  cf.  pp.  1616-1617    Relatório  n.  DCE/DCGOV  0210/2012   
TCE/SC, cf. p. 1863   Relatório n. DCE/DCGOV 0197/2013   TCE/SC, cf. p. 2082   Relatório n. 
DCE/DCGOV  0170/2014    TCE/SC,  pp.  2409-2410    Relatório  n.  DCE/DCGOV  011/2015   
TCE/SC.
24 24
 Segundo dados obtidos no sítio eletrônico da Secretaria da Educação do Estado de Santa Catarina , o 
número de inativos oriundos do sistema educacional corresponde em agosto de 2017 a 28.916 (vinte e 
oito  mil,  novecentos  e  dezesseis)  servidores.  Disponível  em:  
http://www.sed.sc.gov.br/secretaria/educacao-em-numeros. Acesso em 23/01/2019. 
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25e servidores da área de educação .
51. Ocorre, contudo, que a delimitação de despesa relacionada à educação 
26encontra-se  regida  pela  Lei  de  Diretrizes  e  Bases  da  Educação  Nacional   (Lei  n. 
9.394/1996) especificamente em seus artigos 70 e 71 e não estabelece dentre elas as 
despesas relacionadas aos inativos. Veja o teor dos aludidos dispositivos legais: 
Art.  70.  Considerar-se-ão  como  de  manutenção  e  desenvolvimento  do 
ensino  as  despesas  realizadas  com  vistas  à  consecução  dos  objetivos 
básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as 
que se destinam a:
I  -  remuneração  e  aperfeiçoamento  do  pessoal  docente  e  demais 
profissionais da educação;
II  -  aquisição,  manutenção,  construção  e  conservação  de  instalações  e 
equipamentos necessários ao ensino;
III   uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente 
ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V  -  realização  de  atividades-meio  necessárias  ao  funcionamento  dos 
sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao 
disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de 
transporte escolar.
Art.  71.  Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do 
ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando 
efetivada  fora  dos  sistemas  de  ensino,  que  não  vise,  precipuamente,  ao 
aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II  -  subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, 
25  Em  relação  a  outros  Estados-membros  que  interpretam  os  gastos  de  inativos  como  despensas 
educacionais,  pode-se  citar  o  Estado  de  São  Paulo,  que  possui  norma  legal  estabelecendo  tal 
interpretação  contra  a  qual  foi  ajuizada, em 7/6/2017, pela Procuradoria-Geral da República, a ADI 
5.719.  Outras  duas  ADIs  foram  propostas  pelo  mesmo  fundamento.  A  ADI  5.546,  relacionada  às 
normas do Estado da Paraíba, e a ADI 5.691, contra normas do Estado do Espírito Santo. Todas ainda 
pendentes de julgamento.
26  A  competência  para  legislar  sobre  diretrizes  e  bases  da  educação  nacional  é  privativa  da  União, 
consoante disciplina o artigo 22, XXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 
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desportivo ou cultural;
III  -  formação  de  quadros  especiais  para  a  administração  pública,  sejam 
militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV  -  programas  suplementares  de  alimentação,  assistência  médico-
odontológica,  farmacêutica  e  psicológica,  e  outras  formas  de  assistência 
social;
V - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou 
indiretamente a rede escolar;
VI  -  pessoal  docente  e  demais  trabalhadores  da  educação,  quando  em 
desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento 
do ensino.
52. Conclui-se, portanto, que o dispêndio com proventos decorrentes dos 
inativos  (aposentarias  e  pensões)  não  deve  ser  considerado  como  gasto  relativos  à 
manutenção  e  ao  desenvolvimento  da  educação,  vez  que  não  acolhido  dentre  esses 
objetivos.  
53. Ora, não pode o Poder Executivo, no âmbito de sua discricionariedade, 
ampliar a abrangência da definição de despesa na área da educação e inserir dentre elas 
àquelas relacionadas ao pagamento dos benefícios e pensões aos inativos, porquanto 
não existe no ordenamento jurídico pátrio permissivo que autorize essa interpretação 
que, ademais, é flagrantemente contrária ao que dispõem as Constituições Federal e 
Estadual e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 
54. Anuir com tal interpretação é referendar a inobservância da imposição 
concernente  ao  valor  minimamente  estabelecido  para  investimento  no 
desenvolvimento educacional no Estado e endossar manifesto retrocesso social, uma 
vez  que  o  valor  mínimo  consagrado  no  comando  constitucional  integra  núcleo 
essencial e intangível do direito à educação.
55.  Somem-se  aos  argumentos  ora  explanados,  a  conclusão  exarada  no 
27Parecer  n. 26/1997 do órgão pleno do Conselho Nacional de Educação, que, ao ser 
instado a se pronunciar acerca do financiamento e despesas relacionadas à Educação 
consoante  estabelece  a  Lei  de  Diretrizes  e  Bases  da  Educação  Nacional,  assim 
concluiu: 
(...) Quanto ao inciso V do art. 70, as atividades-meio nele mencionadas 
são  aquelas  necessárias,  indispensáveis  à  manutenção  e  desenvolvimento 
dos sistemas de ensino. Não se trata assim de quaisquer atividades-meio, 
mas apenas daquelas que mantenham   sustentem o funcionamento regular 
  e  desenvolvam    democratizem  ou  expandam  a  oferta  e  aprimorem  a 
27 Parecer homologado na data de 17/12/1997, com publicação no DOU de 18/12/97, p. 40. Disponível 
em: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/PNCP2697.pdf. Acesso em 23/01/2019.
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qualidade   dos sistemas de ensino. Incluem-se o pagamento a dirigentes, 
assessores  e  funcionários  técnico-administrativos  necessários  a  tais  fins, 
atuando em estabelecimentos de educação básica, instituições de educação 
superior, órgãos gestores e normativos dos sistemas de ensino; incluem-se 
também os itens e atividades referidos nos incisos II e III do mesmo artigo 
desde  que,  em  qualquer  caso,  seja  nestes  incisos,  seja  nos  demais,  as 
respectivas despesas para o custeio das atividades efetuem-se no âmbito do 
setor público, conforme dispõe o caput do art. 69. 
No inciso VI do art. 71 a nova LDB excluiu da categoria de MDE o pessoal 
docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função 
ou em atividade alheia à manutenção de desenvolvimento do ensino. Tal 
exclusão  tem  notável  ambiguidade,  considerado  o  contexto  histórico  no 
qual foi discutida e promulgada a nova LDB.
Pelo menos desde quando foi promulgada a Constituição Federal, em 1988, 
debatia-se na sociedade civil e no Estado, inclusive no Congresso Nacional, 
se  os  inativos  deveriam  ou  não  ser  incluídos  na  categoria  MDE.  Sua 
exclusão representaria enorme impacto nas contas dos Estados e de muitos 
Municípios. Hoje, em vários dos entes federados, os inativos representam 
de 20 a 30% - ou mais - dos gastos com pessoal em educação. Excluí-los da 
categoria  de  MDE  significaria  aumentar  em  igual  proporção  aquilo  que 
precisa  ser  gasto  para  atender  aos  dispositivos  constitucionais    inviável 
para diversos, senão muitos destes entes federados.
A nova LDB preferiu, em sua letra, silenciar sobre a questão. Mas não em 
seu  espírito.  Determinou  que  todas  as  despesas  efetuadas  com  os  que  se 
encontrassem em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção de 
desenvolvimento  do  ensino  não  pudessem  ser  contabilizadas  para  a 
satisfação dos mínimos constitucionais. Para fins de ilustração, considere-
se o hipotético caso de um professor de ensino médio, devidamente titulado 
nos  termos  do  novo  diploma  legal,  que  preste  relevante  e  indispensável 
assessoria    por  sua  qualificação  profissional    a  órgão  voltado  para  o 
controle ambiental, desafio do novo milênio. Está tal docente, entretanto, 
em desvio de função para fins de contabilização de seus vencimentos em 
MDE.  Não  podem  estes  vencimentos  (incluindo-se  os  demais  encargos 
deles  decorrentes)  serem  contabilizados  para  satisfazer  aos  mínimos 
constitucionais.  Trata-se  de  atividade  alheia  à  manutenção  de 
desenvolvimento do ensino.
A nova LDB não silenciou quanto aos desvios de função. Mas estes estão 
indissoluvelmente  associados  ao  conceito  de  MDE.  É evidente que os
inativos não contribuem nem para a manutenção nem para o
desenvolvimento do ensino. Afastados que estão da atividade, não
poderiam contribuir para a manutenção das ações que dizem respeito
ao ensino. Se não podem sequer contribuir para tanto, menos ainda
para o desenvolvimento democratização, expansão e melhoria da
qualidade do ensino. O espírito da LDB é o de que os gastos com os
inativos não estão incluídos nas despesas com MDE.  Sua  letra,  no 
entanto,  é  omissa  a  respeito  da  questão.  Cabe  assim  a  cada  sistema  de 
ensino regulamentar a matéria, talvez a exemplo do sistema do Estado de 
São Paulo, que antecipou o espírito dos dispositivos legais vigentes, mas 
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sempre dentro da autonomia que a nova LDB lhes concede.   sem grifo no 
original.
56.  Não  se  pode  olvidar  que  o  direito  ao  ensino  de  qualidade  deve  ser 
fomentado  de  maneira  precípua  e  como  medida  basilar  do  Estado  Democrático  de 
Direito, o que coaduna com o pleno exercício da cidadania e objetivos estabelecidos 
na  lex mater, dentre  eles  a  erradicação  do  analfabetismo,  a  universalização  do 
atendimento escolar, a melhoria da qualidade do ensino, a formação para o trabalho, e, 
por fim, a promoção humanística, científica e tecnológica do País.
57.  O  subfinanciamento  decorrente  do  investimento  na  MDE  abaixo  do 
mínimo  previsto  na  Constituição  da  República  acarreta  prejuízo  irrefutável  e 
inestimável  à  população  catarinense,  que  clama  pela  implementação  de  gestão  e 
políticas públicas efetivas no setor da educação, mormente em relação à infraestrutura 
das  instalações  das  escolas,  propostas  e  investimentos  pedagógicos,  além  da 
capacitação, valorização e remuneração de profissionais. 
58. A despeito de o Poder Legislativo e o Poder Executivo estabelecerem 
diretrizes  relacionadas  à  formulação  e  efetivação  de  políticas  públicas,  cabe  ao 
Ministério Público fiscalizar os ditames estabelecidos na Constituição da República   
sobretudo  àqueles  relacionados  ao  limite  estabelecido  ao  implemento  e 
desenvolvimento à educação   acionando o Poder Judiciário, acaso necessário, a fim 
de  assegurar  a  efetivação  da  aplicação  do  percentual  mínimo  constitucionalmente 
previsto. Esse é, pois, o objetivo da presente ação civil pública. 
VI DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RELACIONADA AO
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 E SEGUINTES
59.  Segundo  estabelecem  os  artigos  294  e  300  do  Código  de  Processo 
Civil, uma vez demonstrada a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris)   
evidenciado pelos fundamentos jurídicos e fatos preconizados  , e do perigo de dano 
ou  risco  ao  resultado  útil  do  processo  (periculum in mora)    consubstanciado  no 
reiterado  e  manifesto  descumprimento  aos  parâmetros  mínimos  estabelecidos  pela 
CRFB  e  CE/SC  para  implemento  de  recursos  públicos  ao  desenvolvimento  na 
educação,  há  justificativa  à  concessão  liminar  da  antecipação  de  parte  dos  pedidos 
formulados, sobretudo quanto ao exercício financeiro vigente. 
60.  No  caso  em  análise,  a  inobservância  da  aplicação  do  percentual 
mínimo  de  25  %  (vinte  e  cinco  por  cento)  dos  recursos  públicos  provenientes  de 
impostos  do  Estado  no  sistema  educacional  acarreta  prejuízos  imensuráveis  à 
coletividade  no  Estado  de  Santa  Catarina,  visto  que,  além  de  afetar  diretamente  a 
promoção  dos  direitos  fundamentais  adequados  à  infância  e  adolescência  como 
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formação à cidadania, indiretamente repercute no ineficiente desenvolvimento social e 
econômico da população em geral.     
61. Com efeito, a urgência em conceder a antecipação da tutela no presente 
caso  decorre  da  situação  de  deficiência  que  aflige  o  sistema  de  educação  do  nosso 
Estado.  Exemplificando,  segundo  últimos  indicadores  sociais  obtidos  pelo  Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística   IBGE, bem como pela Secretaria do Estado da 
28Educação de Santa Catarina   SED , a taxa de analfabetismo no Estado Catarinense 
aponta o percentual de 3,86%, considerando pessoas de 15 anos ou mais. Entretanto, 
se  considerado  o  analfabetismo  funcional,  a  taxa  aumenta  consideravelmente  para 
15,4% da população catarinense.
62. A taxa de analfabetismo é apenas um dado dentre tantos a evidenciar 
deficiências  que  refletem  no  sistema  educacional  do  Estado  de  Santa  Catarina  e 
fundamentam a urgência do implemento mínimo dos recursos públicos na manutenção 
e desenvolvimento do ensino e, com isso, visar atingir as metas apresentadas pela lei 
n. 13.005/2014, no qual estabelece o Plano Nacional de Educação   PNE (2014-2024), 
dentre  elas:  o  oferecimento  de  educação  em  tempo  integral  em,  no  mínimo,  50% 
(cinquenta por cento) das escolas públicas e a universalização do acesso à educação 
básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular 
de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo.
63. Destarte, as evidências justificam a antecipação da tutela de urgência, 
uma vez que elementos carreados aos autos demonstram a probabilidade do direito e o 
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
64. Acaso deferida a medida, necessária a imposição de multa diária para o 
caso de seu descumprimento no valor arbitrado por este Juízo, consubstanciando em 
medida  capaz  de  compelir  a  autoridade  ao  cumprimento  a  ordem  e  não  sendo  esta 
substitutiva das obrigações objeto principal, que remanescem à aplicação da mesma. 
Os  valores  impostos  devem  ser  suportados  pelo  Estado  de  Santa  Catarina  e  ser 
revertido ao Fundo para a Infância e Adolescência - FIA do Estado de Santa Catarina, 
criado pela Lei Estadual n. 10.564, de 3 de novembro de 1997, conforme preceitua o 
artigo 537 do Código de Processo Civil, artigo 13 da Lei n. 7.347/1985 e artigo 84, 
caput, do Código de Defesa do Consumidor. 
VII DOS PEDIDOS
A) DO PEDIDO LIMINAR
65. Em face de todo o exposto, preenchidos os requisitos do artigo 300 do 
Código de Processo Civil, o Ministério Público de Santa Catarina requer:
28  Disponível  em:  https://cidades.ibge.gov.br/brasil/sc/pesquisa/23/22469?detalhes=true  e 
file:///C:/Users/Fernanda/Downloads/analise_analf_sc-2010.pdf. Acesso em 24/01/2019. 
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(a) seja concedida, liminarmente, tutela de urgência para impor ao Estado 
de Santa Catarina obrigação de não fazer consistente na abstenção de inclusão como 
despesas  computadas  no  percentual  mínimo  de  25%  (vinte  e  cinco  por  cento)  das 
receitas  obtidas  de  impostos,  compreendidas  as  provenientes  de  transferências,  na 
manutenção e desenvolvimento da educação, ainda no exercício financeiro de 2019 e
exercícios subsequentes, dos  valores pagos a inativos e pensionistas do setor de
educação,  ordenando-se  imediato  cumprimento  dos  comandos  do  artigo  212  da 
CRFB/1988, artigo 167 da CE/SC e artigos 70 e 71 da Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional   Lei n. 9.394/1996;
(b) seja imposta multa ao Estado de Santa Catarina, em valor proporcional 
ao dano perpetrado anualmente (em torno de R$ 420.000.000,00), a ser arbitrado por 
esse  Juízo,  para  os  casos  de  descumprimento  da  providencia  determinada,  a  ser 
recolhida ao Fundo para a Infância e Adolescência - FIA do Estado de Santa Catarina, 
criado pela Lei Estadual n. 10.564, de 3 de novembro de 1997, em valor a ser arbitrado 
pelo Juízo (CPC/2015, art. 537, caput, Lei n. 7.347/85 e CDC, art. 84, caput), por dia 
de atraso.
 B) DO PEDIDO PRINCIPAL
66. Quanto ao pedido principal da presente ação, requer, ainda:
(a) A citação do demandado no endereço preambularmente declinado, na 
pessoa do Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina, para responder aos termos da 
presente ação no prazo legal;
(b)  a  produção  de  todos  os  meios  de  prova  admitidos  na  legislação 
processual vigente, especialmente a documental, prova testemunhal e juntada de novos 
documentos;
(c)  no  mérito,  seja  julgada  procedente  o  pedido,  com  a  confirmação  da 
liminar anteriormente pleiteada para:
c.1) ser reconhecida  a inconstitucionalidade e declarada a ilegalidade da 
prática  de  inclusão,  pelo  Estado  de  Santa  Catarina  das  despesas  com 
pagamento de inativos (aposentados e pensionistas) do setor da educação 
para fins de cálculo do limite constitucional estabelecido a ser aplicado na 
manutenção  e  desenvolvimento  do  ensino,  nos  moldes  do artigo 212  da 
Constituição da República;
c.2) CONDENAR o Estado de Santa Catarina em obrigação de não fazer, 
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consistente  na  abstenção  de  inclusão  como  despesas  computadas  no 
percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas obtidas de 
impostos, compreendidas as provenientes de transferências, na manutenção 
e desenvolvimento da educação, ainda no exercício financeiro de 2019 e
exercícios subsequentes, dos valores pagos a inativos e pensionistas do
setor de educação,  ordenando-se  cumprimento  dos  comandos  do  artigo 
212  da  CRFB/1988,  artigo  167  da  CE/SC  e  artigos  70  e  71  da  Lei  de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional   Lei n. 9.394/1996;
c.4)  CONDENAR  o  Requerido  ao  pagamento  das  custas  e  despesas 
processuais,  bem  como  dos  honorários  advocatícios  (estes  a  serem 
recolhidos ao Fundo para a Infância e Adolescência - FIA do Estado de 
Santa Catarina, criado pela Lei Estadual n. 10.564, de 3 de novembro de 
1997;
(d) nos termos do artigo 4º, inciso V, da Constituição do Estado de Santa 
Catarina, a tramitação prioritária e preferência de julgamento da presente demanda;
(e) sejam as intimações do autor feitas pessoalmente, mediante entrega e 
vista dos autos a 25ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, situada na Rua 
Pedro Ivo, n. 231   Ed. Campos Salles   2º andar   sala 202 - Centro   Florianópolis 
 SC, nos termos do artigo 270, parágrafo único do Código de Processo Civil;
(e) a isenção de custas, emolumentos, honorários e outros encargos, nos 
termos do artigo 18 da Lei n. 7.347/1985.
67.  Dá-se  à  causa,  considerados  os  pedidos  acima  acumulados, 
29(CPC/2015, art. 292, inciso II ), o valor de R$ 425.000.000,00 (quatrocentos e vinte e 
cinco  milhões  de  reais),  valor  este  que  representa,  aproximadamente, a importância 
que,  a  cada  exercício  financeiro,  deixa  de  ser  empregada  na  manutenção  e 
desenvolvimento da educação no Estado de Santa Catarina. 
Florianópolis, 28 de janeiro de 2018.
Davi do Espírito Santo
Promotor de Justiça
Assinado digitalmente
29 Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a 
resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

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Acp educacao

  • 1. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00197664-1eocódigo 13535A2. fls. 4084 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 1 Rua Pedro Ivo, n.º 231 Ed. Campos Salles 2º andar sala 202 - Centro Florianópolis SC CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL. SIG n. 08.2018.00197664-1 O  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, através do Promotor de Justiça signatário, vem  perante  Vossa  Excelência,  com  base  em  elementos  de  prova  colhidos nos Relatórios Técnicos formulados pelo Tribunal de  Contas  do  Estado  de  Santa  Catarina  (TCE/SC)  e  com   fundamento  no  art.  127,  caput e  art.  129,  incisos  II  e  III  da  Constituição  da  República  Federativa  do  Brasil  de  1988  (CRFB/88);  no  art.  93  da  Constituição  do  Estado  de  Santa  Catarina; no art. 25, IV, "a" da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica  Nacional do Ministério Público  LONMP); no art. 82, VI, "c"  da Lei Complementar Estadual n. 197/2000 (Lei Orgânica do  Ministério Público de Santa Catarina  LOMPSC); no art. 201,  V  e  VIII  da  Lei  n.  8.069/1990  (Estatuto  da  Criança  e  do  Adolescente  ECA); e no art. 5º, I, da Lei n. 7.347/1985 (Lei da  Ação Civil Pública  LACP); promover a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO NÃO FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, contra o ESTADO DE SANTA CATARINA,  pessoa  jurídica  de  direito  público,  representado  pelo  Senhor  Governador  do  Estado, recebendo intimações na pessoa do Senhor Procurador- Geral  do  Estado,  situada  na  Avenida  Prefeito  Osmar  Cunha,  220,  Edifício  Bancário  J.J.  Cupertino,  CEP  88.015-100,  Centro, Florianópolis, Santa Catarina, pelas razões de fato e de  direito que passa a expor:
  • 2. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00197664-1eocódigo 13535A2. fls. 4085 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 2 Rua Pedro Ivo, n.º 231 Ed. Campos Salles 2º andar sala 202 - Centro Florianópolis SC CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br I OBJETO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1. Esta Ação Civil Pública, promovida contra o Estado de Santa Catarina,  tem por objeto a condenação do Requerido em obrigação de não fazer, consistente na  abstenção  da  inclusão  de  despesas  com  o  pagamento  de  inativos  e  pensionistas  do  setor da educação para fins do cálculo do limite constitucional estabelecido no art. 212  da  Constituição  da  República  Federativa  do  Brasil  (CRFB/88),  no  artigo  167  da  Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989 (CESC/89) e, ainda, no artigo 69 da  Lei  n.  9.394,  de  20  de  dezembro  de  1996  (Lei  de  Diretrizes  e  Bases  da  Educação  Nacional   LDB), que determinam a aplicação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por  cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências,  na  manutenção  e  no  desenvolvimento  do  sistema  de  ensino,  tendo  em  vista  seu  descumprimento, pelo menos, desde o ano de 2007.   II DA COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA CONHECER E JULGAR A PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2.  A  presente  demanda  diz  respeito  ao  direito  fundamental  e  subjetivo  público  à  educação  pública  de  qualidade  de  todas  as  crianças  e  adolescentes  matriculadas e que venham a se matricular nas escolas da Rede Pública Estadual de  todo o Estado de Santa Catarina.  3.  A  competência  para  conhecer  e  julgar  as  ações  que  versam  sobre  direitos transindividuais de crianças e adolescentes é da Vara da Infância e Juventude,  uma vez que o artigo 148, inciso IV na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto  da  Criança  e  do  Adolescente    ECA)  estabelece  que  "A  Justiça  da  Infância  e  da  Juventude é competente para: [...] IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses  individuais,  difusos  ou  coletivos  afetos  à  criança  e  ao  adolescente,  observado  o  disposto no art. 209". 4.  Por  seu  turno, o artigo 209 do Estatuto da Criança e do  Adolescente  estabelece  que  "As  ações  previstas  neste  Capítulo  serão  propostas  no  foro  do  local  onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta  para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência  originária dos tribunais superiores". Note-se que o legislador abandona a regra geral do  art. 2º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública   LACP),  visto que competência deixa de ser a do juízo do local onde ocorrer o dano e passa a  ser a do local da ação ou da omissão.  5. Competente, portanto, é a Vara da Infância e Juventude do local onde  foi  praticado  ou  deixou  de  ser  praticado  o  ato  atacado  através  da  providência  jurisdicional.
  • 3. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00197664-1eocódigo 13535A2. fls. 4086 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 3 Rua Pedro Ivo, n.º 231 Ed. Campos Salles 2º andar sala 202 - Centro Florianópolis SC CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br 6.  Trata-se,  com  efeito,  de  competência  absoluta,  que  prevalece  sobre  a  regra geral de competência privativa das Varas da Fazenda Pública instituídas por lei  estadual, pois resulta das leis de processo. O Estatuto da Criança e do Adolescente é  lei  especial  e  prevalece  sobre  a  regra  geral  de  competência  das  Varas  da  Fazenda  Pública  quando  se  tratar  de  Ação  Civil  Pública  em  que  se  busca  assegurar  direitos  individuais, difusos e coletivos de crianças e adolescentes. 7.  Ademais,  se  os  danos  ou  lesões  a  interesses  transindividuais  relacionados com a proteção da infância e juventude forem de abrangência nacional ou  regional, deve-se aplicar o artigo 93, inciso II, da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa  do Consumidor   CDC) subsidiária e analogicamente, como determina o artigo 21 da  LACP), promovendo-se a Ação Civil Pública no foro da Capital do Estado ou no do  Distrito Federal. 8.  Portanto,  considerando-se  que  o  não  cumprimento  da  imposição  constitucional de aplicação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita  resultante  de  impostos,  compreendida  a  proveniente  de  transferências,  para  manutenção  e  no  desenvolvimento  do  ensino  público  no  Estado  de  Santa  Catarina,  afeta interesses de estudantes, crianças e adolescentes, residentes em todo o território  deste,  considera-se  competente  o  Juízo  da  Vara  da  Infância  e  Juventude  da  Capital  para conhecer e julgar a presente demanda. III. SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA A) DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO 9.  Incumbe  ao  Ministério  Público  a  defesa  dos  interesses  sociais  e  individuais  indisponíveis  (art.  127,  caput,  CRFB/88),  com  legitimidade  para  a  propositura de ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos (art.  129, III, CRFB/88). Por sua vez, a Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989,  no seu artigo 93, reforça a função institucional do Ministério Público para a proteção  da  ordem  jurídica,  do  regime  democrático  e  dos  interesses  sociais  e  individuais  indisponíveis. 10.  No  campo  infraconstitucional,  a  legitimidade  do  Ministério  Público  para a defesa de interesses sociais, individuais indisponíveis e difusos e coletivos está  estabelecida pelo artigo 25, inciso IV, alínea "a" da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de  1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), pelo artigo 5º, inciso I, da Lei da  Ação Civil Pública e pelo artigo 82, inciso VI, a Lei Complementar Estadual n. 197,  de  13  de  julho  de  2000  (Lei  Orgânica  do  Ministério  Público  do  Estado  de  Santa  Catarina). 11. Especificamente no que tange aos direitos da criança e do adolescente,  o  ECA,  em  seu  artigo 201, inciso V, consigna que compete ao  Ministério Público: 
  • 4. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00197664-1eocódigo 13535A2. fls. 4087 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 4 Rua Pedro Ivo, n.º 231 Ed. Campos Salles 2º andar sala 202 - Centro Florianópolis SC CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br "promover  o  inquérito  civil  e  a  ação  civil  pública  para  a  proteção  dos  interesses  individuais,  difusos  ou  coletivos  relativos  à  infância  e  à  adolescência,  inclusive  os  definidos  no  art.  220,  §  3º  inciso  II,  da  Constituição  Federal"  e  o  artigo  210  do  Estatuto  insere  o  Ministério  Público  no  rol  de  colegitimados  para  a  propositura  de  1ações fundadas em interesses difusos e coletivos (inciso I) . 12.  Já  a  Lei  n.  9.394/1996  (Lei  de  Diretrizes  e  Bases  da  Educação  Nacional  -  LDB),  no  seu  art.  5º,  caput,  estatui  que  o  "O  acesso  à  educação  básica  obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos,  associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente  constituída  e,  ainda,  o  Ministério  Público,  acionar  o  poder  público  para  exigi-lo",  havendo na Lei Complementar Estadual n. 170/1998, que regula o Sistema Estadual de  Ensino, idêntico dispositivo (art. 7º).  13.  Destaca-se,  ainda,  a  Lei  n.  13.257/2016  que  dispõe  sobre  o  Marco  Legal da Primeira Infância, ressaltando as políticas públicas para a primeira infância  estabelece, como prioridade, a formulação e a implementação de políticas públicas a  saúde,  a  alimentação  e  a  nutrição,  a  educação infantil,  a  convivência  familiar  e  comunitária,  a  assistência  social,  a  cultura,  o  brincar,  o  lazer,  o  espaço,  o  meio  ambiente, bem como a proteção. 14.  Por  seu  turno,  a  Recomendação  n.  44/2016  editada  pelo  Conselho  Nacional do Ministério Público   CNMP (Documento 12), reconhecendo a relevância  da atuação do Ministério Público nacional em defesa do direito à educação, orienta,  em seu art. 3º, que “Os membros do Ministério Público com atribuições para atuação  na Educação, na Infância e Juventude e no Patrimônio Público devem realizar ações  coordenadas  para  evitar  e  reprimir  quaisquer  desvios  e  retrocessos  quantitativos  ou  qualitativos  no  piso  de  custeio  do  direito  à  educação,  acompanhando  sua  execução  orçamentário-financeira e a respectiva prestação de contas, por meio da avaliação dos  instrumentos  de  gestão  e  de  planejamento  setorial  na  educação  (Plano  Plurianual  -  PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual - LOA, Planos  Nacional, Estadual e Municipal de Educação), dentre outros.” 15. Destarte, o Ministério Público de Santa Catarina tem legitimidade para,  através  da  25ª  Promotoria  de  Justiça  da  Capital  (cf.  Ato  n.  249/2013/CPJ/MPSC),  órgão  incumbido  da  Defesa  da  Educação  no  que  concerne  às  causas  estaduais,  1  De acordo com Mazzilli: Confere a Lei n. 8.069/90 iniciativa ao Ministério Público para a ação civil  pública, na área da infância e juventude, até mesmo no tocante à defesa de interesses individuais, dado  seu caráter de indisponibilidade. Assim, o Ministério Público poderá ingressar com ação civil pública  para assegurar vaga em escola tanto para uma única criança, como para dezenas, centenas ou milhares  delas; tanto para se dar escolarização ou profissionalização a um como a diversos adolescentes privados  de  liberdade.  Da  mesma  forma,  poderá  ajuizar  ações  na  defesa  de  quaisquer  interesses  individuais  homogêneos, coletivos ou difusos de crianças ou adolescentes (MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural e outros interesses. 28.  ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 759).
  • 5. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00197664-1eocódigo 13535A2. fls. 4088 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 5 Rua Pedro Ivo, n.º 231 Ed. Campos Salles 2º andar sala 202 - Centro Florianópolis SC CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br promover a presente demanda. B) DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA 16. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art.  212, caput, dispõe que: "A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os  Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da  receita  resultante  de  impostos,  compreendida  a  proveniente  de  transferências,  na  manutenção e desenvolvimento do ensino".  17.  Por  sua  vez,  a  Constituição  do  Estado  de  Santa  Catarina  de  1989  dispõe  que  "O  Estado  aplicará  anualmente  vinte  e cinco por  cento, no mínimo,  da  receita  resultante  de  impostos,  compreendida  a  proveniente  de  transferências,  na  manutenção e no desenvolvimento de seu sistema de ensino" (art. 167). 18.  A  Lei  de  Diretrizes  e  Bases  da  Educação  Nacional    LDB  (Lei  n.   9.394/1996),  em  seu  artigo  69,  dispõe  que  "A  União  aplicará,  anualmente,  nunca  menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento,  ou  o  que  consta  nas  respectivas  Constituições  ou  Leis  Orgânicas,  da  receita  resultante  de  impostos,  compreendidas  as  transferências  constitucionais,  na  manutenção e desenvolvimento do ensino público".      19. Logo, conclui-se que o Estado de Santa Catarina possui legitimidade  para figurar no polo passivo da presente ação civil pública, uma vez que o objetivo da  presente ação é o efetivo cumprimento da obrigação prevista nos artigos citados.  IV DOS FATOS 20.  Infere-se  da  documentação  acostada  aos  autos,  notadamente  através  dos Relatórios Técnicos  Sobre as Contas do Governo do Estado de Santa Catarina,  emitidos pela Diretoria de Controle da Administração Estadual   Divisão de Contas  Anuais do Governo   do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina   TCE/SC,  relativos aos exercícios financeiros de 2007 a 2017, que o Estado de Santa Catarina  tem  aplicado  percentual  inferior  ao  estabelecido  na  Constituição  da  República  de  1988, na Constituição Estadual e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional    LDB em prol à manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) público catarinense. 21. Constata-se, apesar das iterativas recomendações do Corpo Técnico do  TCE/SC, nos pareceres prévios sobre contas do Governo do Estado, para que fossem  observados  os  parâmetros  estabelecidos  pela  Portaria  n.  403/2016,  da  Secretaria  do  Tesouro Nacional, com base no que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação  e Lei de Responsabilidade Fiscal   não incluindo no cômputo da aplicação mínima de  recursos  na  MDE  as  despesas  despendidas  com  inativos  do  setor  de educação  ,  o 
  • 6. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00197664-1eocódigo 13535A2. fls. 4089 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 6 Rua Pedro Ivo, n.º 231 Ed. Campos Salles 2º andar sala 202 - Centro Florianópolis SC CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br órgão  Pleno  do  Tribunal  de  Contas  do  Estado  de  Santa  Catarina,  anualmente,  ao  menos  desde  o  exercício  de    2007,  vem  aprovando  “com  ressalvas”,  as  contas  do  Poder Executivo Estadual, admitindo o cômputo de despesas relacionadas às despesas  de pagamento de servidores inativos e pensionistas da área da educação. 22. Nos itens que seguem serão destacadas essas irregularidades, tal como  foram apontadas nos Relatórios Técnicos anteriormente referidos. 23. No exercício de 2007, levando-se em consideração a despesa liquidada,  o  Governo  do  Estado  aplicou  em  manutenção  e  desenvolvimento  do  ensino  R$  1.367.903.268,76 (um bilhão trezentos e sessenta e sete milhões novecentos e três mil  duzentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), equivalente ao percentual de  220,72% (cf. pp. 160-161   Relatório n. DCE 04/2008   TCE/SC ).  Se deduzidos os  restos a pagar cancelados em 2007, relativos ao exercício de 2006, o percentual passa a  ser de 20,66% das receitas de impostos e transferências. Inferior, portanto, em 4,34%  ao mínimo exigido (cf. Documento 1   Relatório n. TCE 04/2008   TCE/SC  , p.  161 do documento original). 24.  No  exercício  de  2008,  levando-se  em  consideração  a  despesa  empenhada, já deduzidos os restos a pagar cancelados, o Governo do Estado aplicou  em manutenção e desenvolvimento do ensino, a importância de R$ 1.648.177.029,66  (um bilhão, seiscentos e quarenta e oito milhões, cento e setenta e sete mil, vinte e  nove reais e sessenta e seis centavos), equivalente ao percentual de 21,82%. Inferior,  portanto,  em  3,18%  ao  mínimo  exigido  (cf.  Documento 2    Relatório  n.  3DCE/DCGOV 04/2009   TCE/SC    pp. 2788-2789 do documento original).  25.  No  exercício  de  2009,  levando-se  em  consideração  a  despesa  empenhada (despesas liquidadas somadas a inscritas em restos a pagar), o Governo do  Estado aplicou em manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2009, a  importância  de  R$  1.826.128.552,07  (um  bilhão,  oitocentos  e  vinte  e  seis  milhões,  cento  e  vinte  e  oito  mil,  quinhentos  e  cinquenta  e  dois  reais,  sete  centavos),  equivalente ao percentual de 22,92% (cf. Documento 3  Relatório n. DCE/DCGOV  40281/2010   TCE/SC  - , p. 1707 do documento original). Se deduzidos os restos a  pagar cancelados em 2009, relativos ao exercício de 2008, o percentual passa a ser de  22,86%. Inferior, portanto, em 2,14% ao mínimo legal exigido (cf. Documento 3    Relatório n. DCE/DCGOV 0281/2010   TCE/SC   p. 1708 do documento original).  2  Documento 1: Relatório n. DCE 04/2008 TCE/SC. Contas do Governo do Estado do Exercício de  2007.  Governador  Luiz  Henrique  da  Silveira.  Capítulo  I,  item  1.6    Educação,  página  155  (do  documento original). 3 Documento 2: Relatório n. DCE/DCGOV 004/2009 TCE/SC. Contas do Governo do Estado do  Exercício de 2008. Governador Luiz Henrique da Silveira. Capítulo I, item 1.6.1   Educação, página  2783 (do documento original). 4 Documento 3: Relatório n. DCE/DCGOV 281/2010 TCE/SC. Contas do Governo do Estado do  Exercício de 2009. Governador Luiz Henrique da Silveira. Capítulo I, item 1.6.1   Educação, página  1701 (do documento original).
  • 7. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00197664-1eocódigo 13535A2. fls. 4090 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 7 Rua Pedro Ivo, n.º 231 Ed. Campos Salles 2º andar sala 202 - Centro Florianópolis SC CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br 26.  No  exercício  de  2010,  levando-se  em  consideração  a  despesa  empenhada (despesas liquidadas somadas as inscritas em restos a pagar), o Governo  do Estado aplicou em manutenção e desenvolvimento do ensino, a importância de R$  2,16 bilhões, equivalente ao percentual de 22,57%. Inferior, portanto, em 2,43% ao  5mínimo legal. (cf. Documento 4   Relatório n. DCE/DCGOV 0270/2011   TCE/SC    , p. 2389 do documento original). 27.  No  exercício  de  2011,  levando-se  em  consideração  a  despesa  empenhada (despesas liquidadas somadas as inscritas em restos a pagar), o Governo  do Estado aplicou em manutenção e desenvolvimento do ensino a importância de R$  2,49 bilhões, equivalente ao percentual de 22,35%. Inferior, portanto, em 2,65% ao  6mínimo legal (cf. Documento 5   Relatório n. DCE/DCGOV 0210/2012   TCE/SC    p. 1691 do documento original).  28.  No  exercício  de  2012,  levando-se  em  consideração  a  despesa  empenhada (despesas liquidadas somadas as inscritas em restos a pagar), o Governo  do Estado aplicou em manutenção e desenvolvimento do ensino a importância de R$  2,83 bilhões, equivalente ao percentual de 23,14%. Inferior, portanto, em 1,86% ao  7mínimo legal (cf. Documento 6   Relatório n. DCE/DCGOV 0197/2013   TCE/SC    p. 2043 do documento original).  29. No exercício de 2013, levando-se em consideração as compensações  devidas,  inclusive  a  perda  do  FUNDEB,  o  Governo  do  Estado  de  Santa  Catarina  aplicou  em  manutenção  e  desenvolvimento  do  ensino  a  importância  de  R$  3,09  bilhões,  equivalente  ao  percentual  de  22,86%.  Inferior,  portanto,  em  2,14%  ao  8mínimo legal (cf. Documento 7  Relatório n. DCE/DCGOV 0170/2014   TCE/SC    p. 1456 do documento original).  30.  No  exercício  de  2014,  levando-se  em  consideração  a  despesa  empenhada (despesas liquidadas somadas as inscritas em restos a pagar), o Governo  do Estado aplicou em manutenção e desenvolvimento do ensino a importância de R$  3,53 bilhões, equivalente ao percentual de 23,21%. Inferior, portanto, em 1,79% ao  5  Documento 4: Relatório n. DCE/DCGOV 270/2011 TCE/SC. Contas do Governo do Estado do  Exercício de 2010. Governador Luiz Henrique da Silveira e Leonel Arcângelo Pavan. Capítulo II, item  2.1.7.1   Educação, página 2385 (do documento original). 6  Documento 5: Relatório n. DCE/DCGOV 210/2012 TCE/SC. Contas do Governo do Estado do  Exercício de 2011. Governador João Raimundo Colombo. Capítulo II, item 2.1.7.1   Educação, página  1688 (do documento original). 7 Documento 6: Relatório n. DCE/DCGOV 197/2013 TCE/SC. Contas do Governo do Estado do  Exercício de 2012. Governador João Raimundo Colombo. Capítulo II, item 2.1.7.1   Educação, página  2041 (do documento original). 8 Documento 7: Relatório n. DCE/DCGOV 170/2014 TCE/SC. Contas do Governo do Estado do  Exercício de 2013. Governador João Raimundo Colombo. Capítulo II, item 2.1.7.1   Educação, página  2080 (do documento original).
  • 8. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00197664-1eocódigo 13535A2. fls. 4091 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 8 Rua Pedro Ivo, n.º 231 Ed. Campos Salles 2º andar sala 202 - Centro Florianópolis SC CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br 9mínimo legal (cf. Documento 8  Relatório n. DCE/DCGOV 011/2015   TCE/SC     pp. 777-778 do documento original).  31.  No  exercício  de  2015,  levando-se  em  consideração  a  despesa  empenhada (despesas liquidadas somadas as inscritas em restos a pagar), o Governo  do Estado aplicou em manutenção e desenvolvimento do ensino a importância de R$  3,67 bilhões, equivalente ao percentual de 22,23%. Inferior, portanto, em 2,77% ao  mínimo  legal  (cf.  Documento 9, p.  203    Relatório  n.  DCE/DCGOV  014/2016    10TCE/SC    documentos originários).  32.  No  exercício  de  2016,  levando-se  em  consideração  a  despesa  empenhada (despesas liquidadas somadas as inscritas em restos a pagar), o Governo  do Estado aplicou em manutenção e desenvolvimento do ensino a importância de R$  3,90 bilhões, equivalente ao percentual de 22,87%. Inferior, portanto, em 2,13% ao  mínimo legal (cf. Documento 10, p. 980   Relatório n. DCE/DCGOV 009/2017    11TCE/SC    documentos originários).  33.  No  exercício  de  2017,  levando-se  em  consideração  a  despesa  empenhada (despesas liquidadas somadas as inscritas em restos a pagar), o Governo  do Estado aplicou em manutenção e desenvolvimento do ensino a importância de R$  4,19 bilhões, equivalente ao percentual de 22,70%. Inferior, portanto, em 2,30% ao  mínimo legal (cf. Documento 11, p. 148   Relatório n. DCE/DCGOV 0010/2018    12TCE/SC    documentos originários).  34.  Consoante  todos  os  Relatórios,  o  Estado  de  Santa  Catarina  não  empregou  o  percentual  mínimo  na  área  da  educação,  em  todos  os  exercícios  mencionados,  porque  incluiu  no  cômputo  dos  25%,  indevidamente,  os  pagamentos  13efetuados ao pessoal inativo da área da educação.   9  Documento 8: Relatório n. DCE/DCGOV 011/2015 TCE/SC. Contas do Governo do Estado do  Exercício de 2014. Governador João Raimundo Colombo. Capítulo III, item 3.1   Educação, página  776 (do documento original). 10  Documento 9: Relatório n. DCE/DCGOV 014/2016 TCE/SC. Contas do Governo do Estado do  Exercício de 2015. Governador João Raimundo Colombo. Capítulo III, Seção I   Educação, página 201  (do documento original). 11  Documento 10: Relatório n. DCE/DCGOV 009/2017 TCE/SC. Contas do Governo do Estado do  Exercício  de  2016.  Governador  João  Raimundo  Colombo.  Item  6.1    Educação,  página  978  (do  documento original). 12  Documento 11: Relatório n. DCE/DCGOV 010/2018 TCE/SC. Contas do Governo do Estado do  Exercício  de  2017.  Governador  João  Raimundo  Colombo.  Item  6.1    Educação,  página  143  (do  documento original). 13 cf. pp. 3108-3109   Relatório n. DCE 04/2008   TCE/SC; p. 2790   Relatório n. DCE/DCGOV  04/2009    TCE/SC;  cf.  p.  1709    Relatório  n.  DCE/DCGOV  0281/2010    TCE/SC,  cf.  p.  2389    Relatório  n.  DCE/DCGOV  0270/2011    TCE/SC,  cf.  pp.  1691-1692    Relatório  n.  DCE/DCGOV  0210/2012   TCE/SC, cf. p. 2044   Relatório n. DCE/DCGOV 0197/2013   TCE/SC, cf. p. 1457    Relatório n. DCE/DCGOV 0170/2014   TCE/SC, pp. 778-779   Relatório n. DCE/DCGOV 011/2015   TCE/SC.
  • 9. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00197664-1eocódigo 13535A2. fls. 4092 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 9 Rua Pedro Ivo, n.º 231 Ed. Campos Salles 2º andar sala 202 - Centro Florianópolis SC CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br 35.  Esquematicamente,  considerando  as  informações  provenientes  dos  Relatórios Técnicos emitidos pelo TCE/SC, constata-se que o Governo do Estado de  Santa  Catarina  deixou de aplicar em manutenção e desenvolvimento do ensino, consoante melhor se expõe na tabela com dados relacionados, os seguintes valores:  Exercício 14Ano Valor investido na manutenção e desenvolvimento da educação MDE PERCENTUAL Valor DEVIDO e NÃO INVESTIDO Na manutenção e desenvolvimento da educação MDE Página Investido na educação (Deduzidos os  restos a pagar  cancelados) DEVIDO e NÃO INVESTIDO na Educação 2007 R$ 1.367.903.268,76 20,66% 4,34% R$ 286.679.885,88 161 2008 R$ 1.648.177.029,66 21,82% 3,18% R$ 240.257.570,79 548 2009 R$ 1.826.128.552,07 22,86% 2,14% R$ 170.801.745,65 949 2010 R$ 2,16 bilhões 22,57% 2,43% R$ 232.506.270,49 1342 2011 R$ 2,49 bilhões 22,35% 2,65% R$ 295.801.552,21 1616 2012 R$ 2,83 bilhões 23,14% 1,86% R$ 228.222.550,58 1862 2013 R$ 3,09 bilhões 22,86% 2,14% R$ 289.689.598,08 2081 2014 R$ 3,53 bilhões 23,21% 1,79% R$ 271.829.189,35 2408 2015 R$ 3,67 bilhões 22,23% 2,77% R$ 456.350.062,08 2684 2016 R$ 3,90 bilhões 22,87% 2,13% R$ 362.781.926,39 2923 2017 R$ 4,19 bilhões 22,70% 2,30% R$ 425.594.597,65 3172 TOTAL R$ 3.260.514.949,15 36.  Em  síntese,  considerando  a  exclusão  das  despesas  realizadas  com  o  pagamento de inativos da educação, segundo dados extraídos dos Relatórios Técnicos,  conclui-se  que  o  Estado  de  Santa  Catarina  deixou  de  aplicar  à  manutenção  e  desenvolvimento da educação o valor de R$ 3.260.514.949,15 (três bilhões, duzentos e sessenta milhões, quinhentos e quatorze mil, novecentos e quarenta e nove reais e quinze centavos) entre 2017 e 2017 (valor pendente correção monetária). 37.  Entrementes,  enfatize-se,  apesar  dos  apontamentos  do  Corpo  de  Técnicos  do  Tribunal  de  Contas  do  Estado  de  Santa  Catarina  alertando  para  a  necessidade  de  se  desconsiderar  a  despesa  com  pessoal  inativo  para  definição  do  patamar  mínimo  de  investimento  na  MDE,  os  membros  Auditores  do  Tribunal  de  14  Dados correspondentes ao exercício financeiro do ano anterior. 
  • 10. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00197664-1eocódigo 13535A2. fls. 4093 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 10 Rua Pedro Ivo, n.º 231 Ed. Campos Salles 2º andar sala 202 - Centro Florianópolis SC CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br Contas do Estado de Santa Catarina aprovam, ano após ano, ainda que com ressalvas,  as  contas  públicas  relacionadas  à  aplicação  na  manutenção  e  desenvolvimento  no  ensino.  38. Note-se, por sinal, que mesmo que o Tribunal de Contas, ao aprovar as  15 16 17contas do Estado com ressalvas , tenha sugerido recomendações  e determinações ,  tais  medidas  não  surtiram  outros  resultados  práticos,  a  não  ser  o  de  protelar  indefinidamente a aplicação de recursos indispensáveis na área da educação. 39.  A  título  de  exemplo,  a  inspeção  realizada  pela  equipe  técnica  do  18TCE/SC em Escolas Estaduais de Santa Catarina  constatou a calamitosa situação das  unidades  educacionais  no  Estado.  Na  inspeção  evidenciou-se  a  desídia  do  Estado  relativamente  às  condições  das  instalações  físicas  das  instituições  educacionais,  chegando-se,  em  alguns  casos,  por  determinações  judiciais  e  administrativas,  a  determinar  interdições  e  fechamento  de  prédios  escolares  em  precário  estado.  No  mencionado  Relatório,  anotou-se  que  a  Secretaria  da  Educação  deveria  “envidar  esforços para que, além da reforma e construção de novas escolas, venha a ser inserida  e praticada a cultura da manutenção preventiva. Tal fato, por si só, ensejará um menor  dispêndio de recursos, bem  como evitará que as crianças fiquem  a mercê de serem  surpreendidos  com  a  ausência  do  direito  constitucionalmente  assegurado  na  Constituição Federal, que é o do acesso à Educação”.  1940. Após, em inspeção realizada no ano de 2013  atestou-se que o quadro  alarmante não se alterara positivamente. Pelo contrário, algumas das escolas visitadas  estavam  em  pior  estado.  Os  Técnicos  do  Tribunal  de  Contas  assinalaram,  o  “[...]  descaso com a conservação do patrimônio público, o desrespeito com as pessoas que  dele se utilizam, principalmente dos alunos e professores devido à sensação de medo  face à falta de segurança a qual estão submetidos”.  41. Destaca-se, a propósito dos reflexos da não aplicação integral dos 25%  da  educação,  trecho  do  Parecer  n.  55.681/2018  emitido  pelo  Ministério  Público  de  Contas de Santa Catarina em relação ao exercício financeiro de 2017, o qual aponta  15 “Observações de natureza restritiva em relação a certos fatos verificados no exame das contas, quer  porque se discorda do que foi registrado, quer porque tais fatos não estão em conformidade com as  normas e leis aplicáveis” - art. 76, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.  16 “Medidas sugeridas para a correção das falhas e deficiências verificadas no exame de contas” - art.  76, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas. 17  São aquelas direcionadas ao Tribunal de Contas para apurar temas relevantes.  18  Documento 6:  Relatório  n.  DCE/DCGOV  0197/2013    TCE/SC    p.  2062-2073  (documentos  originários).  No  ano  de  2012,  foram  interditadas  as  Escolas  Aristiliano  Ramos,  de  Lages;  Aderbal  Ramos  da  Silva,  de  Florianópolis,  Francisco  Eberhardt,  Maria  Amin  Ghanen,  Monsenhor  Sebastião  Scarzello,  Plácito  Olímpio  de  Olveira  e  Pasqualini  Farraco,  de  Joinville;  e  Bernardino  Senna  de  Campos, de Araranguá. 19 Documento 7: Relatório n. DCE/DCGOV 170/2014 TCE/SC. Contas do Governo do Estado do  Exercício  de  2013.  Governador  João  Raimundo  Colombo,  páginas  1541  -  1554  (do  documento  original).
  • 11. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00197664-1eocódigo 13535A2. fls. 4094 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 11 Rua Pedro Ivo, n.º 231 Ed. Campos Salles 2º andar sala 202 - Centro Florianópolis SC CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br que  a  soma  dos  valores  que  deixaram  de  ser  aplicados  a  se  alcançar  o  mínimo  constitucional a ser investido na educação, considerando os períodos de 2011-2017,  perfazem o montante de R$2,33 bilhões de reais. Ao final, manifestou-se pela rejeição  das contas do Governo do Estado de Santa Catarina, e considerou, em relação ao setor  da educação, a seguinte restrição das contas públicas (Documento 13, páginas 34 e  107 do documento original):  [...] gastos com manutenção e desenvolvimento do Ensino no percentual de  22,70%  da  receita  líquida  de  impostos  e  transferências,  abaixo  do  percentual mínimo constitucional previsto no art. 212 da Constituição, com  aplicação a menor de R$425,59 milhões, representando piora em relação ao  percentual  do  exercício  de  2016,  diminuição  histórica  dos  níveis  de  investimento e tendência estacionária do percentual nos últimos exercícios,  sem  perspectivas  concretas  de  melhora,  evidenciando  restrição  constitucional de ordem gravíssima. 42.  A  propósito,  o  subfinanciamento  da  política  educacional  afeta,  igualmente, a qualidade do ensino prestado pelo Estado de Santa Catarina. Segundo  dados da Prova Brasil 2017, apenas 22% dos alunos do 9º ano possuíam aprendizado  em  matemática  adequado  à  sua  etapa  escolar  na  rede  estadual  de  ensino  (https://www.qedu.org.br/estado/124-santa-catarina/aprendizado).  O  Índice  de  Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), que mede a qualidade das escolas e das  redes de ensino do Brasil, apresenta dados tão ou mais alarmantes no que toca à rede  estadual de ensino: nos anos finais do ensino fundamental o índice está praticamente  estagnado, pois o IDEB foi de 4,7 em 2011 e de 4,8 em 2017. Já no ensino médio, a  situação é ainda mais grave: o índice, que em 2011 foi de 4,0 regrediu para 3,6 no ano  de 2017 (http://ideb.inep.gov.br/resultado/). Apenas para ilustrar, Santa Catarina, que  já foi líder nesse quesito, atualmente ocupa apenas a 12ª posição, atrás de Estados com  IDH inferior ao nosso, como Goiás, Espírito Santo, Pernambuco, Ceará e Rondônia,  que ocupam as cinco primeiras posições. 43. Esta prática perpetuou-se no exercício de 2018 (cujas contas ainda não  foram  apreciadas  pelo  TCE/SC)  e,  seguramente,  se  não  houver  comando  judicial  determinando em sentido contrário se repetirá no ano de 2019, prolongando e tornando  irrecuperáveis os prejuízos à educação catarinense. V DO DIREITO 44.  Tanto  a  Constituição  da  República  Federativa  do  Brasil  de  1988  (CRFB/88)  quanto  a  Constituição  Estadual  de  Santa  Catarina  de  1989  (CESC/89)  estabelecem, respectivamente em seus artigos 205 e 161, que “A educação, direito de  todos,  dever  do  Estado  e  da  família,  será  promovida  e  inspirada  nos  ideais  da  igualdade,  da  liberdade,  da  solidariedade  humana,  do  bem-estar  social  e  da  democracia, visando ao pleno exercício da cidadania”. 45. Objetivando o cumprimento de tais mandamentos, a Constituição da 
  • 12. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00197664-1eocódigo 13535A2. fls. 4095 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 12 Rua Pedro Ivo, n.º 231 Ed. Campos Salles 2º andar sala 202 - Centro Florianópolis SC CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br República  distribui  e  delimita  as  competências  e  responsabilidades  prioritárias  da  organização do sistema educacional brasileiro entre os entes federativos da seguinte  20maneira : EDUCAÇÃO BÁSICA ENSINO SUPERIOR Etapas Educação INFANTIL Ensino FUNDAMENTAL Ensino MÉDIO Creche Pré-escola Anos iniciais Anos finais Faixas etárias 0 a 3  anos  4 a 5 anos  6 a 10  anos  11 a 14  anos 15 a 17 anos  Acima dos  18 anos  Responsabilidade prioritária Municípios Estados e Municípios Estados União e Estados 46. A fim de cumprir os objetivos descritos e considerando o disposto no  artigo  212  da  Constituição  da  República  Federativa  Brasileira  de  1988  (CRFB/88),  reproduzido  no  artigo  167  da  Constituição  do  Estado  de  Santa  Catarina  de  1989  (CESC/89),  o  percentual  mínimo  exigido  a  ser  aplicado  anualmente  pelos  Estados- membros na manutenção e desenvolvimento da educação   MDE  , corresponderá, no  mínimo, à fração de vinte e cinco por cento (25%) das receitas obtidas de impostos,  compreendida, dentre elas, àquelas provenientes de transferências. Assim considerado,  a  base  para  a  verificação  ao  cumprimento  dos  valores  estabelecidos  levar-se-á  em  21conta a receita líquida dos impostos estaduais arrecadados  (ICMS, IPVA, ITCMD,  IRRF   retido da folha dos servidores e no pagamento de fornecedores), somadas as  transferências de verbas constitucionais e legais estabelecidas pela União (FPE, ICMS  Desoneração   LC n. 87/1996, IPI-Exportação e IOF-Ouro), e deduzidos os valores  repassados  ao  Município  (25%  do  ICMS  e  IPI-Exportação  e  50%  do  IPVA  arrecadados) e aqueles eventualmente restituídos aos contribuintes. 47. Os aludidos dispositivos legais mencionados assim estabelecem:  Art.  212.  A  União  aplicará,  anualmente,  nunca  menos  de  dezoito,  e  os  Estados,  o  Distrito  Federal  e os Municípios vinte e cinco por cento, no  mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de  transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. §  1º  A  parcela  da  arrecadação  de  impostos  transferida  pela  União  aos  Estados,  ao  Distrito  Federal  e  aos  Municípios,  ou  pelos  Estados  aos  respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto  neste artigo, receita do governo que a transferir. 20  Abuchaim, Beatriz de Oliveira. Panorama das políticas de educação infantil no Brasil. Brasília:  UNESCO,  2018.  Disponível  em:  https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000261453.  Acesso  em:  24/01/2019. 21  Demonstrativo de Valores Demonstrativo da Receita Líquida de Impostos e das Despesas Próprias  com  Educação  e  Saúde.  Secretaria  de  Estado  da  fazenda  Diretoria  de  Contabilidade  geral  -  DCOG  gerência de informações contábeis. Disponível em http://www2.sef.sc.gov.br/transparenciasc/despesas- proprias-com-educacao-e-saude/2011/Junho.pdf. Acesso em 21/01/2019.
  • 13. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00197664-1eocódigo 13535A2. fls. 4096 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 13 Rua Pedro Ivo, n.º 231 Ed. Campos Salles 2º andar sala 202 - Centro Florianópolis SC CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br § 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão  considerados  os  sistemas  de  ensino  federal,  estadual  e  municipal  e  os  recursos aplicados na forma do art. 213. Art.  167    O  Estado  aplicará  anualmente  vinte e cinco por cento,  no  mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de  transferências,  na  manutenção  e  no  desenvolvimento  de  seu  sistema  de  ensino. 48.  Segundo  dados  constantes  nos  Relatórios  Técnicos  emitidos  pelo  22Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) , foram consideradas, para  a  definição  dos  recursos  mínimos  a  serem  aplicados  em  manutenção  e  desenvolvimento  do  ensino,  e  conforme  a  decisão  normativa  n.  TC-02/2004,  as  despesas  liquidadas  e as despesas empenhadas ainda não liquidadas se  inscritas em  restos a pagar.  49. Outrossim, o Corpo de Técnicos do Tribunal de Contas do Estado de  Santa Catarina, responsável pela elaboração dos laudos, justificou, em atendimento às  recomendações constantes no Processo n. PCG 07/00113037, que os indicadores sobre  a aplicação de recursos mínimos na educação não levam em consideração as despesas  com os inativos da educação, “por não representar contribuição para a manutenção ou  para o desenvolvimento do sistema educacional, em respeito ao objeto do artigo 212,  23da Constituição da República” .  50. Todavia, apesar de o percentual de vinte e cinco por cento fixado pelo  constituinte  consagrar  implemento  de  recursos  públicos  na  manutenção  e  desenvolvimento  educacional  valor mínimo intangível e irrefutável, não especificou  no que corresponderiam as despesas relacionadas ao financiamento da educação, o que  levou alguns Estados-membros   dentre eles o Estado de Santa Catarina   incluírem,  24como  tais,  os  gastos  provenientes  de  inativos ,  ou  seja,  aqueles  decorrentes  do  pagamento de benefícios previdenciários de aposentadorias e pensões dos professores  22  Relatório n. DCE 04/2008   TC/SC. Contas do Governo do Estado do Exercício de 2007. Capítulo I,  item 1.6, página 157.   23 cf. pp. 161-162   Relatório n. DCE 04/2008   TCE/SC; p. 547   Relatório n. DCE/DCGOV 04/2009   TCE/SC; cf. p. 950   Relatório n. DCE/DCGOV 0281/2010   TCE/SC, cf. p. 1342   Relatório n.  DCE/DCGOV  0270/2011    TCE/SC,  cf.  pp.  1616-1617    Relatório  n.  DCE/DCGOV  0210/2012    TCE/SC, cf. p. 1863   Relatório n. DCE/DCGOV 0197/2013   TCE/SC, cf. p. 2082   Relatório n.  DCE/DCGOV  0170/2014    TCE/SC,  pp.  2409-2410    Relatório  n.  DCE/DCGOV  011/2015    TCE/SC. 24 24  Segundo dados obtidos no sítio eletrônico da Secretaria da Educação do Estado de Santa Catarina , o  número de inativos oriundos do sistema educacional corresponde em agosto de 2017 a 28.916 (vinte e  oito  mil,  novecentos  e  dezesseis)  servidores.  Disponível  em:   http://www.sed.sc.gov.br/secretaria/educacao-em-numeros. Acesso em 23/01/2019. 
  • 14. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00197664-1eocódigo 13535A2. fls. 4097 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 14 Rua Pedro Ivo, n.º 231 Ed. Campos Salles 2º andar sala 202 - Centro Florianópolis SC CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br 25e servidores da área de educação . 51. Ocorre, contudo, que a delimitação de despesa relacionada à educação  26encontra-se  regida  pela  Lei  de  Diretrizes  e  Bases  da  Educação  Nacional   (Lei  n.  9.394/1996) especificamente em seus artigos 70 e 71 e não estabelece dentre elas as  despesas relacionadas aos inativos. Veja o teor dos aludidos dispositivos legais:  Art.  70.  Considerar-se-ão  como  de  manutenção  e  desenvolvimento  do  ensino  as  despesas  realizadas  com  vistas  à  consecução  dos  objetivos  básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as  que se destinam a: I  -  remuneração  e  aperfeiçoamento  do  pessoal  docente  e  demais  profissionais da educação; II  -  aquisição,  manutenção,  construção  e  conservação  de  instalações  e  equipamentos necessários ao ensino; III   uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente  ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V  -  realização  de  atividades-meio  necessárias  ao  funcionamento  dos  sistemas de ensino; VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao  disposto nos incisos deste artigo; VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de  transporte escolar. Art.  71.  Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do  ensino aquelas realizadas com: I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando  efetivada  fora  dos  sistemas  de  ensino,  que  não  vise,  precipuamente,  ao  aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; II  -  subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial,  25  Em  relação  a  outros  Estados-membros  que  interpretam  os  gastos  de  inativos  como  despensas  educacionais,  pode-se  citar  o  Estado  de  São  Paulo,  que  possui  norma  legal  estabelecendo  tal  interpretação  contra  a  qual  foi  ajuizada, em 7/6/2017, pela Procuradoria-Geral da República, a ADI  5.719.  Outras  duas  ADIs  foram  propostas  pelo  mesmo  fundamento.  A  ADI  5.546,  relacionada  às  normas do Estado da Paraíba, e a ADI 5.691, contra normas do Estado do Espírito Santo. Todas ainda  pendentes de julgamento. 26  A  competência  para  legislar  sobre  diretrizes  e  bases  da  educação  nacional  é  privativa  da  União,  consoante disciplina o artigo 22, XXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 
  • 15. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00197664-1eocódigo 13535A2. fls. 4098 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 15 Rua Pedro Ivo, n.º 231 Ed. Campos Salles 2º andar sala 202 - Centro Florianópolis SC CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br desportivo ou cultural; III  -  formação  de  quadros  especiais  para  a  administração  pública,  sejam  militares ou civis, inclusive diplomáticos; IV  -  programas  suplementares  de  alimentação,  assistência  médico- odontológica,  farmacêutica  e  psicológica,  e  outras  formas  de  assistência  social; V - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou  indiretamente a rede escolar; VI  -  pessoal  docente  e  demais  trabalhadores  da  educação,  quando  em  desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento  do ensino. 52. Conclui-se, portanto, que o dispêndio com proventos decorrentes dos  inativos  (aposentarias  e  pensões)  não  deve  ser  considerado  como  gasto  relativos  à  manutenção  e  ao  desenvolvimento  da  educação,  vez  que  não  acolhido  dentre  esses  objetivos.   53. Ora, não pode o Poder Executivo, no âmbito de sua discricionariedade,  ampliar a abrangência da definição de despesa na área da educação e inserir dentre elas  àquelas relacionadas ao pagamento dos benefícios e pensões aos inativos, porquanto  não existe no ordenamento jurídico pátrio permissivo que autorize essa interpretação  que, ademais, é flagrantemente contrária ao que dispõem as Constituições Federal e  Estadual e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.  54. Anuir com tal interpretação é referendar a inobservância da imposição  concernente  ao  valor  minimamente  estabelecido  para  investimento  no  desenvolvimento educacional no Estado e endossar manifesto retrocesso social, uma  vez  que  o  valor  mínimo  consagrado  no  comando  constitucional  integra  núcleo  essencial e intangível do direito à educação. 55.  Somem-se  aos  argumentos  ora  explanados,  a  conclusão  exarada  no  27Parecer  n. 26/1997 do órgão pleno do Conselho Nacional de Educação, que, ao ser  instado a se pronunciar acerca do financiamento e despesas relacionadas à Educação  consoante  estabelece  a  Lei  de  Diretrizes  e  Bases  da  Educação  Nacional,  assim  concluiu:  (...) Quanto ao inciso V do art. 70, as atividades-meio nele mencionadas  são  aquelas  necessárias,  indispensáveis  à  manutenção  e  desenvolvimento  dos sistemas de ensino. Não se trata assim de quaisquer atividades-meio,  mas apenas daquelas que mantenham   sustentem o funcionamento regular    e  desenvolvam    democratizem  ou  expandam  a  oferta  e  aprimorem  a  27 Parecer homologado na data de 17/12/1997, com publicação no DOU de 18/12/97, p. 40. Disponível  em: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/PNCP2697.pdf. Acesso em 23/01/2019.
  • 16. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00197664-1eocódigo 13535A2. fls. 4099 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 16 Rua Pedro Ivo, n.º 231 Ed. Campos Salles 2º andar sala 202 - Centro Florianópolis SC CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br qualidade   dos sistemas de ensino. Incluem-se o pagamento a dirigentes,  assessores  e  funcionários  técnico-administrativos  necessários  a  tais  fins,  atuando em estabelecimentos de educação básica, instituições de educação  superior, órgãos gestores e normativos dos sistemas de ensino; incluem-se  também os itens e atividades referidos nos incisos II e III do mesmo artigo  desde  que,  em  qualquer  caso,  seja  nestes  incisos,  seja  nos  demais,  as  respectivas despesas para o custeio das atividades efetuem-se no âmbito do  setor público, conforme dispõe o caput do art. 69.  No inciso VI do art. 71 a nova LDB excluiu da categoria de MDE o pessoal  docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função  ou em atividade alheia à manutenção de desenvolvimento do ensino. Tal  exclusão  tem  notável  ambiguidade,  considerado  o  contexto  histórico  no  qual foi discutida e promulgada a nova LDB. Pelo menos desde quando foi promulgada a Constituição Federal, em 1988,  debatia-se na sociedade civil e no Estado, inclusive no Congresso Nacional,  se  os  inativos  deveriam  ou  não  ser  incluídos  na  categoria  MDE.  Sua  exclusão representaria enorme impacto nas contas dos Estados e de muitos  Municípios. Hoje, em vários dos entes federados, os inativos representam  de 20 a 30% - ou mais - dos gastos com pessoal em educação. Excluí-los da  categoria  de  MDE  significaria  aumentar  em  igual  proporção  aquilo  que  precisa  ser  gasto  para  atender  aos  dispositivos  constitucionais    inviável  para diversos, senão muitos destes entes federados. A nova LDB preferiu, em sua letra, silenciar sobre a questão. Mas não em  seu  espírito.  Determinou  que  todas  as  despesas  efetuadas  com  os  que  se  encontrassem em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção de  desenvolvimento  do  ensino  não  pudessem  ser  contabilizadas  para  a  satisfação dos mínimos constitucionais. Para fins de ilustração, considere- se o hipotético caso de um professor de ensino médio, devidamente titulado  nos  termos  do  novo  diploma  legal,  que  preste  relevante  e  indispensável  assessoria    por  sua  qualificação  profissional    a  órgão  voltado  para  o  controle ambiental, desafio do novo milênio. Está tal docente, entretanto,  em desvio de função para fins de contabilização de seus vencimentos em  MDE.  Não  podem  estes  vencimentos  (incluindo-se  os  demais  encargos  deles  decorrentes)  serem  contabilizados  para  satisfazer  aos  mínimos  constitucionais.  Trata-se  de  atividade  alheia  à  manutenção  de  desenvolvimento do ensino. A nova LDB não silenciou quanto aos desvios de função. Mas estes estão  indissoluvelmente  associados  ao  conceito  de  MDE.  É evidente que os inativos não contribuem nem para a manutenção nem para o desenvolvimento do ensino. Afastados que estão da atividade, não poderiam contribuir para a manutenção das ações que dizem respeito ao ensino. Se não podem sequer contribuir para tanto, menos ainda para o desenvolvimento democratização, expansão e melhoria da qualidade do ensino. O espírito da LDB é o de que os gastos com os inativos não estão incluídos nas despesas com MDE.  Sua  letra,  no  entanto,  é  omissa  a  respeito  da  questão.  Cabe  assim  a  cada  sistema  de  ensino regulamentar a matéria, talvez a exemplo do sistema do Estado de  São Paulo, que antecipou o espírito dos dispositivos legais vigentes, mas 
  • 17. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00197664-1eocódigo 13535A2. fls. 4100 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 17 Rua Pedro Ivo, n.º 231 Ed. Campos Salles 2º andar sala 202 - Centro Florianópolis SC CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br sempre dentro da autonomia que a nova LDB lhes concede.   sem grifo no  original. 56.  Não  se  pode  olvidar  que  o  direito  ao  ensino  de  qualidade  deve  ser  fomentado  de  maneira  precípua  e  como  medida  basilar  do  Estado  Democrático  de  Direito, o que coaduna com o pleno exercício da cidadania e objetivos estabelecidos  na  lex mater, dentre  eles  a  erradicação  do  analfabetismo,  a  universalização  do  atendimento escolar, a melhoria da qualidade do ensino, a formação para o trabalho, e,  por fim, a promoção humanística, científica e tecnológica do País. 57.  O  subfinanciamento  decorrente  do  investimento  na  MDE  abaixo  do  mínimo  previsto  na  Constituição  da  República  acarreta  prejuízo  irrefutável  e  inestimável  à  população  catarinense,  que  clama  pela  implementação  de  gestão  e  políticas públicas efetivas no setor da educação, mormente em relação à infraestrutura  das  instalações  das  escolas,  propostas  e  investimentos  pedagógicos,  além  da  capacitação, valorização e remuneração de profissionais.  58. A despeito de o Poder Legislativo e o Poder Executivo estabelecerem  diretrizes  relacionadas  à  formulação  e  efetivação  de  políticas  públicas,  cabe  ao  Ministério Público fiscalizar os ditames estabelecidos na Constituição da República    sobretudo  àqueles  relacionados  ao  limite  estabelecido  ao  implemento  e  desenvolvimento à educação   acionando o Poder Judiciário, acaso necessário, a fim  de  assegurar  a  efetivação  da  aplicação  do  percentual  mínimo  constitucionalmente  previsto. Esse é, pois, o objetivo da presente ação civil pública.  VI DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RELACIONADA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 E SEGUINTES 59.  Segundo  estabelecem  os  artigos  294  e  300  do  Código  de  Processo  Civil, uma vez demonstrada a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris)    evidenciado pelos fundamentos jurídicos e fatos preconizados  , e do perigo de dano  ou  risco  ao  resultado  útil  do  processo  (periculum in mora)    consubstanciado  no  reiterado  e  manifesto  descumprimento  aos  parâmetros  mínimos  estabelecidos  pela  CRFB  e  CE/SC  para  implemento  de  recursos  públicos  ao  desenvolvimento  na  educação,  há  justificativa  à  concessão  liminar  da  antecipação  de  parte  dos  pedidos  formulados, sobretudo quanto ao exercício financeiro vigente.  60.  No  caso  em  análise,  a  inobservância  da  aplicação  do  percentual  mínimo  de  25  %  (vinte  e  cinco  por  cento)  dos  recursos  públicos  provenientes  de  impostos  do  Estado  no  sistema  educacional  acarreta  prejuízos  imensuráveis  à  coletividade  no  Estado  de  Santa  Catarina,  visto  que,  além  de  afetar  diretamente  a  promoção  dos  direitos  fundamentais  adequados  à  infância  e  adolescência  como 
  • 18. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00197664-1eocódigo 13535A2. fls. 4101 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 18 Rua Pedro Ivo, n.º 231 Ed. Campos Salles 2º andar sala 202 - Centro Florianópolis SC CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br formação à cidadania, indiretamente repercute no ineficiente desenvolvimento social e  econômico da população em geral.      61. Com efeito, a urgência em conceder a antecipação da tutela no presente  caso  decorre  da  situação  de  deficiência  que  aflige  o  sistema  de  educação  do  nosso  Estado.  Exemplificando,  segundo  últimos  indicadores  sociais  obtidos  pelo  Instituto  Brasileiro de Geografia e Estatística   IBGE, bem como pela Secretaria do Estado da  28Educação de Santa Catarina   SED , a taxa de analfabetismo no Estado Catarinense  aponta o percentual de 3,86%, considerando pessoas de 15 anos ou mais. Entretanto,  se  considerado  o  analfabetismo  funcional,  a  taxa  aumenta  consideravelmente  para  15,4% da população catarinense. 62. A taxa de analfabetismo é apenas um dado dentre tantos a evidenciar  deficiências  que  refletem  no  sistema  educacional  do  Estado  de  Santa  Catarina  e  fundamentam a urgência do implemento mínimo dos recursos públicos na manutenção  e desenvolvimento do ensino e, com isso, visar atingir as metas apresentadas pela lei  n. 13.005/2014, no qual estabelece o Plano Nacional de Educação   PNE (2014-2024),  dentre  elas:  o  oferecimento  de  educação  em  tempo  integral  em,  no  mínimo,  50%  (cinquenta por cento) das escolas públicas e a universalização do acesso à educação  básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular  de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo. 63. Destarte, as evidências justificam a antecipação da tutela de urgência,  uma vez que elementos carreados aos autos demonstram a probabilidade do direito e o  perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 64. Acaso deferida a medida, necessária a imposição de multa diária para o  caso de seu descumprimento no valor arbitrado por este Juízo, consubstanciando em  medida  capaz  de  compelir  a  autoridade  ao  cumprimento  a  ordem  e  não  sendo  esta  substitutiva das obrigações objeto principal, que remanescem à aplicação da mesma.  Os  valores  impostos  devem  ser  suportados  pelo  Estado  de  Santa  Catarina  e  ser  revertido ao Fundo para a Infância e Adolescência - FIA do Estado de Santa Catarina,  criado pela Lei Estadual n. 10.564, de 3 de novembro de 1997, conforme preceitua o  artigo 537 do Código de Processo Civil, artigo 13 da Lei n. 7.347/1985 e artigo 84,  caput, do Código de Defesa do Consumidor.  VII DOS PEDIDOS A) DO PEDIDO LIMINAR 65. Em face de todo o exposto, preenchidos os requisitos do artigo 300 do  Código de Processo Civil, o Ministério Público de Santa Catarina requer: 28  Disponível  em:  https://cidades.ibge.gov.br/brasil/sc/pesquisa/23/22469?detalhes=true  e  file:///C:/Users/Fernanda/Downloads/analise_analf_sc-2010.pdf. Acesso em 24/01/2019. 
  • 19. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00197664-1eocódigo 13535A2. fls. 4102 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 19 Rua Pedro Ivo, n.º 231 Ed. Campos Salles 2º andar sala 202 - Centro Florianópolis SC CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br (a) seja concedida, liminarmente, tutela de urgência para impor ao Estado  de Santa Catarina obrigação de não fazer consistente na abstenção de inclusão como  despesas  computadas  no  percentual  mínimo  de  25%  (vinte  e  cinco  por  cento)  das  receitas  obtidas  de  impostos,  compreendidas  as  provenientes  de  transferências,  na  manutenção e desenvolvimento da educação, ainda no exercício financeiro de 2019 e exercícios subsequentes, dos  valores pagos a inativos e pensionistas do setor de educação,  ordenando-se  imediato  cumprimento  dos  comandos  do  artigo  212  da  CRFB/1988, artigo 167 da CE/SC e artigos 70 e 71 da Lei de Diretrizes e Bases da  Educação Nacional   Lei n. 9.394/1996; (b) seja imposta multa ao Estado de Santa Catarina, em valor proporcional  ao dano perpetrado anualmente (em torno de R$ 420.000.000,00), a ser arbitrado por  esse  Juízo,  para  os  casos  de  descumprimento  da  providencia  determinada,  a  ser  recolhida ao Fundo para a Infância e Adolescência - FIA do Estado de Santa Catarina,  criado pela Lei Estadual n. 10.564, de 3 de novembro de 1997, em valor a ser arbitrado  pelo Juízo (CPC/2015, art. 537, caput, Lei n. 7.347/85 e CDC, art. 84, caput), por dia  de atraso.  B) DO PEDIDO PRINCIPAL 66. Quanto ao pedido principal da presente ação, requer, ainda: (a) A citação do demandado no endereço preambularmente declinado, na  pessoa do Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina, para responder aos termos da  presente ação no prazo legal; (b)  a  produção  de  todos  os  meios  de  prova  admitidos  na  legislação  processual vigente, especialmente a documental, prova testemunhal e juntada de novos  documentos; (c)  no  mérito,  seja  julgada  procedente  o  pedido,  com  a  confirmação  da  liminar anteriormente pleiteada para: c.1) ser reconhecida  a inconstitucionalidade e declarada a ilegalidade da  prática  de  inclusão,  pelo  Estado  de  Santa  Catarina  das  despesas  com  pagamento de inativos (aposentados e pensionistas) do setor da educação  para fins de cálculo do limite constitucional estabelecido a ser aplicado na  manutenção  e  desenvolvimento  do  ensino,  nos  moldes  do artigo 212  da  Constituição da República; c.2) CONDENAR o Estado de Santa Catarina em obrigação de não fazer, 
  • 20. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2018.00197664-1eocódigo 13535A2. fls. 4103 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 20 Rua Pedro Ivo, n.º 231 Ed. Campos Salles 2º andar sala 202 - Centro Florianópolis SC CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: capital25pj@mp.sc.gov.br consistente  na  abstenção  de  inclusão  como  despesas  computadas  no  percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas obtidas de  impostos, compreendidas as provenientes de transferências, na manutenção  e desenvolvimento da educação, ainda no exercício financeiro de 2019 e exercícios subsequentes, dos valores pagos a inativos e pensionistas do setor de educação,  ordenando-se  cumprimento  dos  comandos  do  artigo  212  da  CRFB/1988,  artigo  167  da  CE/SC  e  artigos  70  e  71  da  Lei  de  Diretrizes e Bases da Educação Nacional   Lei n. 9.394/1996; c.4)  CONDENAR  o  Requerido  ao  pagamento  das  custas  e  despesas  processuais,  bem  como  dos  honorários  advocatícios  (estes  a  serem  recolhidos ao Fundo para a Infância e Adolescência - FIA do Estado de  Santa Catarina, criado pela Lei Estadual n. 10.564, de 3 de novembro de  1997; (d) nos termos do artigo 4º, inciso V, da Constituição do Estado de Santa  Catarina, a tramitação prioritária e preferência de julgamento da presente demanda; (e) sejam as intimações do autor feitas pessoalmente, mediante entrega e  vista dos autos a 25ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, situada na Rua  Pedro Ivo, n. 231   Ed. Campos Salles   2º andar   sala 202 - Centro   Florianópolis   SC, nos termos do artigo 270, parágrafo único do Código de Processo Civil; (e) a isenção de custas, emolumentos, honorários e outros encargos, nos  termos do artigo 18 da Lei n. 7.347/1985. 67.  Dá-se  à  causa,  considerados  os  pedidos  acima  acumulados,  29(CPC/2015, art. 292, inciso II ), o valor de R$ 425.000.000,00 (quatrocentos e vinte e  cinco  milhões  de  reais),  valor  este  que  representa,  aproximadamente, a importância  que,  a  cada  exercício  financeiro,  deixa  de  ser  empregada  na  manutenção  e  desenvolvimento da educação no Estado de Santa Catarina.  Florianópolis, 28 de janeiro de 2018. Davi do Espírito Santo Promotor de Justiça Assinado digitalmente 29 Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a  resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;