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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MODELO
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1 36-
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE
MODELO
"Primeiramente em atenção ao Ofício n. 0637/2014/PJ/MOD, vimos
esclarecer que os serviços executados no trecho Modelo a Pinhalzinho,
durante o ano de 2014, não se trata de restauração ou revitalização.
Ocorre, porém, que a referida rodovia neste trecho é bastante antiga e
está intensamente deteriorada, necessitando sim de obras de
recuperação completa.
Os serviços efetuados foram emergenciais, e devido a precariedade da
rodovia foi efetuado uma reposição de massa asfáltica para evitar
aberturas de novos buracos que vinha ocorrendo com grande
frequência, principalmente no inverno, que é o período mais crítico.
Todavia, não foi possível executar os trabalhos em todo o trecho, mas
onde a massa foi colocada o objetivo foi atingido. [...]
Informamos ainda, que a referida rodovia está na lista das mais
prioritárias a serem recuperadas através do Programa de Restauração
de Rodovias do Governo Estadual, inclusive com convênio assinado
com recursos do Banco do Brasil, e que cremos em breve seja lançado
edital de concorrência.[...]
Como já informamos anteriormente a referida rodovia encontrava-se e
ainda em alto grau de degradação, devido sua antiguidade. Inicialmente
foi efetuado serviço de tapa buracos, no entanto, observou-se que estes
serviços se tornariam ineficientes pela própria situação da rodovia,
havendo grande perda de material e em poucos dias os buracos
retornaram a se abrir. Verificou-se também, uma grande depressão nos
trilhos, ocasionando canais de água de grande proporção, fator de
grande risco de acidente.[...]
Salientamos ainda, que a referida rodovia deverá ser restaurada no
decorrer de 2015 e que houve o acompanhamento por parte do
DEINFRA nos serviços executados anteriormente. (trecho do ofício n.
061/2014, datado de 6 de outubro de 2014, encaminhado pelo
DEINFRA à Promotoria de Justiça de Modelo)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso de suas atribuições legais, por seu Promotor de Justiça
signatário, com fulcro no art. 129, insico III, da Constituição da
República Federativa do Brasil, art. 1º, incisos I, II, IV, VIII, e art. 5º,
ambos da Lei n. 7.347/85, e ainda com esteio nas peças e
documentos do Inquérito Civil n. 06.2019.00001510-1 (SIG/MPSC n.
08.2019.00178072-2), vem, respeitosamente, perante Vossa
Excelência ajuizar
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO
DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o
ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob o n. 82.951.229/0001-76,
representada pelo Procurador-Geral do Estado, com endereço na
Avenida Osmar Cunha, 220, Centro, Edifício J.J. Cupertino
Medeiros, Capital, e
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DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA –
DEINFRA/SC, pessoa jurídica de direito público interno, constituída
sob a forma de autarquia estadual, inscrita no CNPJ sob o n.
05.510.080/0001-49, na pessoa de seu representante legal, o
presidente Carlos Hassler, com sede na Rua Tenente Silveira, n.
162, Edifício das Diretorias, centro, Florianópolis - Capital, pelos
seguintes fatos:
1. OBJETIVO DA AÇÃO
A presente demanda objetiva assegurar o trânsito livre e seguro dos
cidadãos que trafegam na rodovia estadual sob a jurisdição deste Juízo (SC 160,
trecho entre os municípios de Bom Jesus do Oeste a Pinhalzinho), propiciando-lhes
condições ideais de segurança e integridade física, bem assim a seus bens, em
conformidade com os direitos fundamentais presentes na Constituição da República
Federativa do Brasil.
Busca-se obter provimento jurisdicional que imponha aos
1demandados a obrigação de fazer consistente em proceder a restauração do trecho
da Rodovia SC 160, entre os municípios de Bom Jesus do Oeste a Pinhalzinho,
diante da precária situação de tráfego e segurança estabelecida no local, por
ocasião de buracos, rachaduras e deterioração avançada da massa asfáltica,
agravada em da ausência de acostamento e de sinalização adequada, em razão da
falta de adequada conservação e melhoria da rodovia.
1
OBRAS DE RESTAURAÇÃO “Conjunto de operações destinadas a restabelecer o perfeito
funcionamento de um bem deteriorado ou avariado, e restabelecer na íntegra, suas características
técnicas originais”.
As obras de restauração são caracterizadas pela adição e/ou substituição total ou parcial de camadas
de revestimento, recomposição e/ou substituição de camadas estruturais em pontos localizados, de tal
forma que a estrutura resultante restabeleça as condições originais da rodovia como segurança e
conforto para o usuário. (TERMINOLOGIAS RODOVIÁRIAS USUALMENTE UTILIZADAS.
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES - DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes Diretoria de Planejamento e Pesquisa. Versão 1.1 Agosto/2007. p.6.
http://www.dnit.gov.br/download/rodovias/rodovias-federais/terminologias-rodoviarias/terminologias-
rodoviarias-versao-11.1.pdf)
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3 36-
2. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Em meio às atribuições institucionais conferidas ao Ministério
Público, traz-se à baila a de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Carta Magna,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia e a de promover o inquérito
civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CRFB, art. 129, incisos II e III
– grifo nosso).
A Lei nº 7.347/1985, por seu turno, dispõe, nesse sentido:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação
popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais
causados:
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - por infração da ordem econômica;
VI - à ordem urbanística.
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
VIII – ao patrimônio público e social.
[...]
Art. 5o
Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação
cautelar:
I - o Ministério Público (grifo nosso).
Extrai-se, nesse diapasão, do repositório do Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar caso semelhante:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL ADOÇÃO DE
MEDIDAS PROTETIVAS E DE SEGURANÇA NO TRÂNSITO.
PROPOSITURA PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º, I DA LEI 6.938/81, 5º DA LEI N.
7.347/85, 25 DA LEI 8.625/93. LEGITIMIDADE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
[...] 3. O direito à segurança pode ser objeto de ação civil pública
ambiental nos termos do art. 1º, IV da Lei n. 7.347/85, 83 do CDC e 3º, I,
"a", da Lei 6938/81 e figura entre os chamados direitos humanos
fundamentais ou direitos de quarta geração. Se o Estado não toma as
medidas necessárias a assegurar a proteção desse direito, cumprindo
com o seu dever institucional, o Ministério Público, no exercício da sua
atribuição legal, está legitimado para propor ação civil pública
objetivando "a condenação em dinheiro ou o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer (art. 3º ACP), constituindo autêntica
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obrigação de fazer a prestação de segurança à população, que pode e
deve ser prestada jurisdicionalmente, no caso de omissão do Poder
Público".
4. Recurso especial provido para admitir a legitimidade do Ministério
Público para propor ação civil pública na defesa da segurança do
trânsito, matéria relativa à ordem urbanística, com vistas à proteção de
direitos difusos e coletivos, devendo o juízo recorrido julgar o mérito
como entender de direito. (REsp 725.257/MG, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 14/05/2007, p.
252 – grifo nosso)
Logo, considerando que a pauta desta Ação Civil Pública é a
violação de direitos difusos constitucionalmente assegurados aos cidadãos,
sobretudo o direito à segurança e à integridade, é inegável a legitimidade da
instituição do Ministério Público, por este Órgão de Execução, para figurar como
parte ativa na presente demanda.
3. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS
A legitimação do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
INFRAESTRUTURA - DEINFRA para figurar no polo passivo da presente ação
decorre da sua própria constituição, já que fora criada pelo Estado de Santa
Catarina por meio da Lei Complementar n. 244/2003, com o objetivo "implementar,
em sua esfera de atuação, a política formulada para a administração da infra-
estrutura de transportes, edificações e obras hidráulicas e terminais de Santa
Catarina, compreendendo sua operação, manutenção, restauração, reposição,
adequação de capacidade e ampliação segundo os princípios e diretrizes
estabelecidos nesta Lei Complementar".
A execução dos serviços de conservação, manutenção, restauração
e recuperação das rodovias estaduais através do mencionado órgão é inerente à
sua propria estrutura, figurando o Departamento Estadual de Infraestrutura do
Estado de Santa Catarina, que doravante será citado apenas como "DEINFRA"
como o ente público responsável pela prestação de tais serviços, em razão da
descentralização administrativa.
A legitimidade passiva do DEINFRA, é evidente justamente em
razão de suas competências e atribuições, delineadas na Lei Complementar
Estadual nº 284/2005, que assim estabelece:
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Art. 84 São autarquias as seguintes entidades:
[...]
III - o Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA;
[...]
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, compete aos dirigentes
das Autarquias assinar contratos, convênios, acordos e outros atos
administrativos bilaterais ou multilaterais, quando não for exigida a
assinatura do Governador do Estado ou do Secretário de Estado a que
estiverem vinculados, observado no que couber o disposto no art. 73 desta
Lei Complementar.
[...]
Art. 87 Ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA compete:
VI - elaborar estudos e projetos, especificações e orçamentos, locar,
construir, conservar, diretamente ou por delegação, restaurar, reconstruir,
promover melhoramentos e administrar, diretamente ou por meio de
terceiros, as estradas de rodagem do Plano Rodoviário do Estado - PRE,
inclusive pontes e obras complementares;
VII - regulamentar e fiscalizar a colocação e a construção de instalações
permanentes ou provisórias, de caráter particular ou público, a construção
de acessos ou o uso de travessias de qualquer natureza ao longo das
rodovias do Plano Rodoviário Estadual - PRE;
VIII - exercer o controle, direto ou indireto, do tráfego, bem como outras
atividades relacionadas com a operação das rodovias do Plano Rodoviário
Estadual - PRE;
XII - administrar os programas de operação, manutenção, conservação,
restauração e reposição de rodovias e instalações correlatas;
[...]
XVI - firmar convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais, no
exercício de suas atribuições;
[...]
XXIV - exercer o poder de polícia de tráfego e as competências
estabelecidas no art. 21 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
nas rodovias do Plano Rodoviário do Estado - PRE.
Além disso, a autarquia possui autonomia financeira e
administrativa. A respeito, a Lei Estadual nº 244/2003, que cria o Departamento
Estadual de Infraestrutura – DEINFRA —, e estabelece outras providências, assim
dispõe:
Art.1º Fica criado o Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA -,
como órgão autárquico, dotado de personalidade jurídica de direito público e
patrimônio próprio, vinculado à Secretaria de Estado da Infra-estrutura.
A respeito da autonomia do DEINFRA, extrai-se da jurisprudência
do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
ADMINISTRATIVO - VENCIMENTOS ATRASADOS -ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SERVIDORES PÚBLICOS
LOTADOS NO DEINFRA - AUTARQUIA COM PERSONALIDADE
JURÍDICA PRÓPRIA E AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA -
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 244/2003. O DEINFRA -
Departamento Estadual de Infra Estrutura (sucessor do DEOH) é quem
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gerencia e administra suas obrigações perante terceiros, mesmo
porque detém personalidade jurídica própria e autonomia
administrativa e financeira que lhe foram outorgados pelas disposições
da Lei Complementar Estadual n. 244/2003, embora dependa de
numerário que é repassado pelo Estado. Essa característica lhe
confere legitimidade para figurar no pólo passivo da presente actio [...]
(TJSC, Apelação Cível n. 2005.004378-2, da Capital, rel. Des. Nicanor da
Silveira, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-04-2005 – grifo nosso).
E, também:
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVA PERICIAL. OBJETO: PRÉVIA QUANTIFICAÇÃO DAS OBRAS DE
RECUPERAÇÃO REALIZADAS NA PONTE HERCÍLIO LUZ,
ESPECIFICAÇÕES DAS PEÇAS ALI DEPOSITADAS E MATERIAIS E
EQUIPAMENTOS EXISTENTES, A FIM DE INSTRUIR A AÇÃO
PRINCIPAL, DE RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO
CELEBRADO PARA A CONSECUÇÃO DOS SERVIÇOS. [...] CAUTELAR
ORIGINARIAMENTE AJUIZADA CONTRA O ESTADO DE SANTA
CATARINA. EXCLUSÃO POSTERIOR DA LIDE, POR ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM, E INCLUSÃO CONCOMITANTE DO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA - DEINFRA NO
POLO PASSIVO DA LIDE. DECISUM QUE SE IMPÕE MANTIDO. ART.
264 DO CPC. ATENUAÇÃO DE SEU RIGOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PAS NULLITÉ SANS GRIEF. Tendo o próprio Estado de Santa Catarina
apontado, em contestação, a sua ilegitimidade para residir na lide, e
consignado expressamente que quem deteria legitimidade para tanto
seria o Departamento Estadual de Infraestrutura - Deinfra, é manifesto
que da decisão extintiva do processo quanto a si, e que, ato contínuo
deferiu a inclusão da autarquia no polo passivo, não lhe adveio
nenhum prejuízo, mormente porque alcançado o seu desiderato. [...]
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.094598-9, da Capital, rel. Des.
Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
Certo é, portanto, que o DEINFRA possui legitimidade para integrar
a parte passiva da lide.
Outrossim, tomou-se conhecimento, por intermédio de notícias
divulgadas na imprensa, que o Governo do Estado de Santa Catarina encaminhou
projeto de lei à Assembleia Legislativa – ALESC, com proposta de reforma
administrativa, abrangendo a extinção do Departamento Estadual de
Infraestrutura (DEINFRA) e a sua consequente incorporação pela Secretaria de
Infraestrutura e Mobilidade do Estado de Santa Catarina.
2Em consulta ao sítio eletrônico da ALESC , constatou-se que, com
efeito, o Projeto de Lei Complementar nº 0008.4/2019, o qual dispõe sobre a
estrutura organizacional básica e o modelo de gestão da Administração Pública
Estadual e estabelece outras providências foi devidamente aprovado e já publicado
2
http://www.alesc.sc.gov.br/legislativo/tramitacao-de-materia/PLC/0008.4/2019
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pela ALESC, bem como expedido Autógrafo ao Governador do Estado para a
Sanção, através do Of. n° 307/19, de 29/05/19.
Tal situação traz uma grave insegurança jurídica acerca da
personalidade jurídica da autarquia ré DEINFRA, de modo que se torna impositiva
também a inclusão do Estado de Santa Catarina na parte passiva da lide.
Nesse contexto, vale dizer que, embora o DEINFRA seja uma
autarquia formalmente autônoma, o órgão está umbilicalmente vinculado à
Secretaria de Infraestrutura do Estado de Santa Catarina e se sujeita à política
formulada pelo Governo do Estado.
A respeito, a Lei Complementar nº 382, de 07 de maio de 2007, a
qual dispõe sobre a organização do Departamento Estadual de Infra-Estrutura –
DEINFRA, estabelece que:
Art. 1º O Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, autarquia
vinculada à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, terá sede e foro na
Capital do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Constitui objetivo do DEINFRA implementar a política formulada
pelo Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da
Infra-Estrutura, para a infra-estrutura de transportes, edificações e obras
hidráulicas de Santa Catarina, compreendendo as atividades de
administração, planejamento, projeto, construção, operação, manutenção,
restauração, reposição, adequação de capacidade e ampliação de bens,
obras e serviços de interesse do Estado, segundo os princípios e diretrizes
estabelecidos nesta Lei Complementar (grifo nosso).
Nesse sentido, ainda, depreende-se da Lei Complementar nº
244/2003, que cria o Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA -, e
estabelece outras providências:
Art.1º Fica criado o Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA -,
como órgão autárquico, dotado de personalidade jurídica de direito público e
patrimônio próprio, vinculado à Secretaria de Estado da Infra-estrutura.
[...]
Art. 3º A esfera de atuação do DEINFRA corresponde à infra-estrutura de
transportes, edificações e obras hidráulicas, sob a jurisdição da Secretaria
da Infra-estrutura (grifo nosso).
Extrai-se do art. 119 da Lei Complementar Estadual nº 381, de 07
de maio de 2007, o seguinte:
Ficam vinculadas aos órgãos abaixo indicados, para efeito de
supervisão, coordenação, fiscalização e controle, as seguintes
entidades da Administração Indireta Estadual:
[...]
VII - à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura:
a) o Departamento Estadual de Infra-Estrutura – DEINFRA (grifo nosso).
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A responsabilidade do Estado de Santa Catarina no caso em
apreço, pois, exsurge de sua competência em supervisionar as atividades
desempenhadas pelo Departamento Estadual de Infraestrutura.
Não há dúvidas, porém, que o Estado, por intermédio de sua
Secretaria de Infraestrutura, omitiu-se de proceder ao seu mister fiscalizatório,
permitindo que ocorressem as graves irregularidades a seguir apontadas, as quais
põem em risco a segurança dos usuários da Rodovia SC – 160.
Diante do exposto, considerando a responsabilidade do ente estatal,
e, máxime, a concreta probabilidade de que a autarquia ré DEINFRA seja EXTINTA
em breve, a inclusão do Estado de Santa Catarina no polo passivo da lide é
necessária.
4. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM OS AUTOS N.
0900043-52.2015.8.24.0256
Tramita na Comarca de Modelo a Ação Civil Pública n.
0900043-52.2015.8.24.0256, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa
Catarina, ainda em 2015, que tem por objeto a prestação de tutela judicial a fim de
impor aos réus DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA - DEINFRA
e AÇORES EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA a obrigação de fazer,
consistente na prestação de serviços de conservação estrutural da malha rodoviária
da SC-160 que atende a esta Comarca, desde o entroncamento com a BR -282 até
o acesso ao Município de Bom Jesus do Oeste, passando pelos Municípios de
Modelo e Serra Alta, e também a discussão contratual se a pessoa jurídica Açores
Empreiteira de Mão de Obra Ltda cumpriu com todas as cláusulas contratuais
firmadas com o DEINFRA.
O Ministério Público, de antemão, esclarece que a presente
demanda possui maior amplitude, causa de pedir e objeto diversos do que o da
ação 0900043-52.2015.8.24.0256, pois a presente demanda tem por escopo a
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3restauração da Rodovia SC-160, ao passo que a ação anteriormente ajuizada tem
por objeto a obrigação de fazer consistente na prestação de serviços de
conservação estrutural da malha rodoviária da SC-160 que atende a esta Comarca,
desde o entroncamento com a BR -282 até o acesso ao Município de Bom Jesus do
Oeste, passando pelos Municípios de Modelo e Serra Alta, o que é insuficiente, pois
o estado crítico da rodovia não demanda mais conservação, mas sim a restauração.
Na demanda n. 0900043-52.2015.8.24.0256, o objeto é a discussão
se a empresa contratada (AÇORES EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA) para
a manutenção da Rodovia SC -160 realizou a devida conservação. A discussão se a
empresa fez ou não é o objeto da demanda e poderá até resultar, se for o caso, em
perdas e danos pelo inadimplemento contratual.
O fato é que atual cenário da Rodovia SC-160 é deplorável, com
risco atual e diário aos motorista que transitam pela região. Logo, a sua
restauração é a medida que se impõe, o que se persegue com a presente demanda.
5. FATOS
É notória a precariedade da Rodovia Estadual SC 160, única via de
acesso à Rodovia Federal BR-282 aos municípios integrantes da Comarca de
Modelo – Modelo, Sul Brasil, Serra Alta e Bom Jesus do Oeste.
O trecho da Rodovia SC 160 – trecho de aproximadamente 25km - que
atravessa a Comarca de Modelo está em condições precárias, ante à ausência de
acostamento, excessivo número de buracos (crateras), rachaduras, desnível de
malha asfáltica, ausência de sinalização adequada, fatos que elevam o número de
acidentes, lesões corporais e óbitos no trânsito, colocando a vida e a incolumidade
3
“Conjunto de operações destinadas a restabelecer o perfeito funcionamento de um bem deteriorado
ou avariado, e restabelecer na íntegra, suas características técnicas originais” (grifo do autor).
As obras de restauração são caracterizadas pela adição e/ou substituição total ou parcial de camadas
de revestimento, recomposição e/ou substituição de camadas estruturais em pontos localizados, de tal
forma que a estrutura resultante restabeleça as condições originais da rodovia como segurança e
conforto para o usuário. (disponível em: http://www.dnit.gov.br/download/rodovias/rodovias-
federais/terminologias-rodoviarias/terminologias-rodoviarias-versao-11.1.Pdf)
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física dos usuários em constante risco.
A atual situação da via é causada pelo simples e histórico abandono do
poder público, que tentam solucionar o enorme problema mediante simples
"operações tapa buracos", serviços que não resultam em qualquer efetividade ao
resguardo da segurança dos usuários da rodovia, por vezes não durando uma
semana.
Nesse sentido, conforme informação prestada pelo próprio réu
DEINFRA no Inquérito Civil n. 06.2014.00008188-1, houve o reconhecimento da
precariedade da rodovia, causada, dentre outros fatores, pela grande quantidade de
fluxo de caminhões com alta capacidade de carga, atendo-se, inclusive, na
necessidade de restauração da via. Veja-se:
Primeiramente em atenção ao Ofício n. 0637/2014/PJ/MOD, vimos
esclarecer que os serviços executados no trecho Modelo a Pinhalzinho,
durante o ano de 2014, não se trata de restauração ou revitalização.
Ocorre, porém, que a referida rodovia neste trecho é bastante antiga e
está intensamente deteriorada, necessitando sim de obras de
recuperação completa.
Os serviços efetuados foram emergenciais, e devido a precariedade da
rodovia foi efetuado uma reposição de massa asfáltica para evitar aberturas
de novos buracos que vinha ocorrendo com grande frequência,
principalmente no inverno, que é o período mais crítico. Todavia, não foi
possível executar os trabalhos em todo o trecho, mas onda a massa foi
colocada o objetivo foi atingido.
Há de se considerar que com as obras de reforma da BR-163 que liga
Dionísio Cerqueira a São Miguel do Oeste, que também se encontra em
péssimas condições, bem como a interdição da Ponte que liga SC ao RS,
nos municípios de Palmitos e Iraí, o fluxo de caminhões com alta capacidade
de carga passaram a transitar pela referida rodovia, vindo a ocasionar
transtornos e estragos.
Informamos que os serviços executados foram realizados através da
empresa contratada para a manutenção e conservação da malha rodoviária
do Extremo Oeste, que efetua os serviços por solicitação deste
Departamento, cujo contrato encaminhamos em anexo.
Informamos ainda, que a referida rodovia está na lista das mais
prioritárias a serem recuperadas através do Programa de Restauração
de Rodovias do Governo Estadual, inclusive com convênio assinado
com recursos do Banco do Brasil, e que cremos em breve seja lançado
edital de concorrência.
Salientamos ainda, que o DEINFRA através de sua estrutura própria, muito
embora limitada, também efetuou serviços de reparos nesta rodovia e que
atualmente a manutenção e conservação, principalmente no que tange a
tapa buracos e limpeza está a cargo da Secretaria de Desenvolvimento
Regional de Maravilha. (Grifo nosso).
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Ademais, embora o réu DEINFRA tenha afirmando, ainda no ano
de 2014, que a rodovia "está na lista das mais prioritárias a serem
recuperadas", nestes últimos 5 (cinco) anos nenhuma grande operação de
restauração foi feita, somente aumentando a precariedade da via pelo transcurso do
tempo.
Sobre o estado da Rodovia, cumpre transcrever o que foi dito pelo
DEINFRA ao Ministério Público (Ofício n. 061/2014):
Considerações:
Como já informamos anteriormente a referida rodovia encontrava-se e
ainda em alto grau de degradação, devido sua antiguidade. Inicialmente
foi efetuado serviço de tapa buracos, no entanto, observou-se que
estes serviços se tornariam ineficientes pela própria situação da
rodovia, havendo grande perda de material e em poucos dias os
buracos retornaram a se abrir. Verificou-se também, uma grande
depressão nos trilhos, ocasionando canais de água de grande
proporção, fator de grande risco de acidente.
Desta forma, optou-se pelo fechamento dos trilhos e consequentemente dos
buracos existentes, além daqueles locais onde apresentavam sinais de
abertura o que obviamente viria formar um novo buraco.
O material usado para esses serviços, como mencionado acima, foi a base
de CAUQ com pintura de ligação a base de RR-2C, bem como
espalhamento manual e com motoniveladora e compactação com rolo.
A deformidade da irregularidade na pista de rolamento deu-se em função do
modo de espalhamento da massa asfáltica.
Para que a pista fique perfeitamente uniforme, faz-se necessária a aplicação
com máquina acabadora, o que neste caso não seria possível, devido este
tipo de máquina não ter eficiência no fechamento dos trilhos, buracos e
trincas.
Para o uso da referida máquina seria necessária a retirada da capa
asfáltica com colocação de nova base, o que então estaríamos
realizando serviço de restauração da rodovia, com a necessidade de
estudo técnico e elaboração de projeto.
Como o serviço era emergencial foi adotado o sistema mais adequado para
o momento, e como pode-se observar, após a cobertura dos trilhos e
buracos praticamente os referidos problemas reduziram-se drasticamente.
Salientamos ainda, que a referida rodovia deverá ser restaurada no
decorrer de 2015 e que houve o acompanhamento por parte do
DEINFRA nos serviços executados anteriormente. (grifo nosso)
De acordo com o informado pelo DEINFRA, a Rodovia SC-160
era para ser restaurada ainda no ano de 2015. Até agora, nada...
O descaso com a rodovia é tamanho que, na data de 18 de março
de 2019, na altura do quilômetro 5, nas proximidades da cidade de Modelo, ocorreu
um deslizamento da encosta e obstruiu o trânsito na via por alguns dias.
A desobstrução da via foi feita pelas Prefeituras de Modelo, Serra
Alta e Sul Brasil, em parceria. O réu DEINFRA não mobilizou uma máquina sequer
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para regularizar a situação, demonstrando mais uma vez total descaso com a
rodovia.
Tais fatos são comprovados pelos documentos anexos à presente
ação, conforme teor do Ofício n. 0084/2019/PJ/MOD, enviado por este Órgão de
Execução ao Superintendente do DEINFRA, cobrando providências para a
desobstrução da via, sendo que, em resposta, o superintendente da autarquia
asseverou que os trabalhos foram feitos pelas Prefeituras de Modelo, Serra Alta e
Sul Brasil (Ofício n. 015/2019).
À Autarquia coube apenas autorizar para que as prefeituras
realizassem a desobstrução. Ou seja, autorizar o serviço que lhe era incumbido,
pois não iria fazer.
Reforçando a exposição fática quanto ao sucateamento e abandono
da via, infere-se do Laudo Pericial anexo, que foi confeccionado nos autos da Ação
Civil Pública n. 0900043-52.2015.8.24.0256 (f. 878-931), que a sinalização não é
suficiente; há manifestações patológicas no trecho - defeitos nos pavimentos
flexíveis e semi-rígidos, afundamentos, desgaste, panelas, desplacamento de
camada asfáltica; há risco a todo momento na rodovia, riscos relacionados à falta de
sinalizações, risco de má conservação da pista de rodagem e riscos de falta de
estrutura de proteção das pontes.
As imagens anexas ao laudo demonstram o estado deplorável da
via. Veja-se alguma:
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Enfim, basta transitar pela SC-160, no trecho indicado, para se ter a
exata noção da precariedade da rodovia.
Ademais, em razão do elevado número de acidentes de trânsito
registrados nesta Comarca nos últimos anos, o diligente Corpo de Bombeiros Militar
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de Modelo trouxe ao conhecimento deste Órgão de Execução, que foram atendidos,
no período de agosto de 2018 até 27 de março de 2019, 21 ocorrências de acidente
de trânsito com vítimas (Ofício 2ª Cia-Nr-93-2019-6BBM).
Entre os anos de 2014 a 2017, conforme informado pelo Corpo de
Bombeiros, foram registrados, no trecho em testilha da Rodovia SC 160, 192 (cento
e noventa e duas) pessoas se envolveram em acidentes, com 154 (cento e
cinquenta e quatro feridos) e 9 (nove) óbitos, num total de 130 (cento e trinta)
acidentes.
Chama a atenção o acidente ocorrido no dia 3 de janeiro de 2013,
onde na Rodovia SC – 160, na altura da Linha Pitinga, interior do município de
Modelo, onde o condutor de um veículo Toyota/Corolla, ao desviar de um buraco no
centro do pista, acabou invadindo a pista contrária, colidindo frontalmente com uma
motocicleta Honda CG 125, que vinha no sentido contrário. O abalroamento resultou
na morte dos dois tripulantes da motocicleta, de um dos passageiro do Corolla,
4deixando outra passageira do veículo tetraplégica .
O Policial Militar Rodoviário Ronaldo Zatta, inclusive testemunha
naqueles autos, ao ser ouvido em Juízo, asseverou:
Ao ser ouvido na fase das garantias, o policial militar rodoviário Ronaldo Zatta
relatou que o acusado, condutor do veículo corolla, estava em excesso de
velocidade pelo impacto que gerou, atingindo dois meninos que vinham em sentido
contrário em uma motocicleta, causando-lhes a morte. Foi um impacto
extremamente violento, que mutilou os corpos e estraçalhou a motocicleta,
dividindo o chassi em três pedaços, bem como arremessando pedaços dos
corpos a longa distância, inclusive foi encontrado braço do motoclicista a 40
metros do local do acidente, indicando que o acusado transitava em excesso de
velocidade. Na época, a velocidade permitida para a via era 60km/h (hoje
aumentou para 80km/h). Ressaltou que "era uma cena de guerra, corpos
mutilados pra tudo que é lado, pedaços de veículos". O acusado trazia como
caroneiro sua esposa e seu pai, sendo que este faleceu no local e aquela
ficou paraplégica. Afirmou que o acusado invadiu a pista contrária quando
atingiu a motocicleta tripulada pelas vítimas, pois ficaram marcas na pista do
arrastamento da motocicleta e do derramamento de combustível no
momento em que foi ela foi atingida, "então 100% sem dúvidas que ele
invadiu a pista contrária quando atingiu os motociclistas" (sic). Confirmou
que havia um buraco considerável na pista, aproximadamente 40 metros
antes do ponto de impacto. É um local que, por conta da proximidade com
vertentes de água, o asfalto é bastante debilitado, inclusive constando o
buraco como provável causa do acidente. Entretanto, apesar de haver
necessidade de o condutor desviar, havia espaço na pista do acusado para desviá-
lo, pois era próximo a pista da faixa contrária (da esquerda) (fl. 298 daqueles autos
– gravação audiovisual: 1'42" a 5'45").
4
Cfe. Ação Penal n. 0000512.60.2014.8.24.0256, oriunda desta Comarca de Modelo.
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A Polícia Rodoviária Militar, Posto de São Lourenço do Oeste
(responsável pela rodovia), informou que, dentre os meses de maio de 2018 a
2019, no trecho da Rodovia SC 160, entre Bom Jesus do Oeste e Pinhalzinho, 12
(doze) pessoas se feriram e 1 (uma) faleceu em acidentes de trânsito ocorridos.
Ademais, acidentes sofridos no curto trecho da Rodovia Estadual
SC 160 entre os municípios de Bom Jesus do Oeste e Pinhalzinho são objetos de
constantes matérias publicadas em jornais de circulação regional:
Acidente na SC 160 envolve viatura da polícia civil de
5Modelo, em que a possível causa foi a má conservação da via ;
6Acidente com óbito na SC 160, em Bom Jesus do Oeste ;
5
Disponível em: https://clicrdc.com.br/acidente-na-sc-160-envolve-viatura-da-policia-civil-de-modelo/;
6
Disponível em: http://www.campoere.com/noticias/10496/acidente-com-obito-na-sc-160-em-bom-
jesus-do-oeste
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Acidente na SC 160, em Pinhalzinho deixa um morto e três
7feridos ;
8Acidente na SC 160 deixa duas pessoas feridas ;
9Carreta com combustível tomba e interdita a SC-160, no Oeste ;
10Moto de Mondaí se envolve em grave acidente na SC-160 ;
Bom Jesus do Oeste: Moto esportiva e carreta se envolvem em
11acidente na SC 160 ;
12Motorista com carreta de Irani morre em acidente no Oeste .
De mais a mais, importante registrar a recorrência de prejuízos
sofridos pelos usuários da Rodovia Estadual SC 160. É de ciência desse Juízo as
inúmeras ações de indenização de dano material ajuizadas contra o réu DEINFRA
na Comarca de Modelo.
Alguns exemplos:
0300558-05.2016.8.24.0256
0300592-77.2016.8.24.0256
0300002-66.2017.8.24.0256
0300194-96.2017.8.24.0256
0300332-29.2018.8.24.0256
0300693-46.2018.8.24.0256
0300204-72.2019.8.24.0256
0000100-56.2019.8.24.0256
As péssimas condições de trafegabilidade atualmente existentes na
Rodovia Estadual SC 160 são recorrentes causadoras de diversos acidentes
sofridos pelos seus usuários, que diariamente colocam sua vida em risco, pois
necessitam fazer uso do péssimo serviço público oferecido pelo requerido, destarte
7
Disponível em: http://anoticia.clicrbs.com.br/sc/noticia/2017/03/acidente-na-sc-160-em-pinhalzinho-
deixa-um-morto-e-tres-feridos-9746283.html
8
Disponível: https://www.peperi.com.br/noticias/07-10-2017-acidente-na-sc-160-deixa-duas-pessoas-
feridas/
9
Disponível em: https://ndonline.com.br/florianopolis/noticias/sc-160-no-oeste-do-estado-e-interditada-
apos-tombamento-de-carreta-carregada-de-combustivel
10
Disponível em: https://portofeliz.am.br/noticia/91043/moto-de-mondai-se-envolve-em-grave-acidente-
na-sc-160
11
Disponível em: http://www.novafm103.com.br/noticia/37946
12
Disponível em: http://oestemais.com.br/transito/motorista-com-carreta-de-irani-morre-em-acidente-
no-oeste/
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vejamos o que dito pelo informante Renan Weber Hartman, ouvido nos autos
0900043-52.2015.8.24.0256:
Promotor: Seu Renan, a quantos anos o senhor trabalha aqui em Modelo?
Informante: Oito anos e meio.
Promotor: E nesse período, o senhor mora ou morava onde?
Informante: Pinhalzinho.
Promotor: Então o senhor faz esse trecho Pinhalzinho/Modelo todo o dia
então?
Informante: Todos os dias.
Promotor: Houve, em 2012, que é o objeto dessa ação, o contrato
administrativo entre o DEINFRA e a empresa Açores para fazer uma
revitalização e manutenção desse trecho. O senhor se recorda dessa
reforma, quando ela ocorreu.
Informante: Não sei precisar o ano, mas teve uma reforma ali e na verdade
sempre tem alguém tapando os buracos, volta e meia.
Promotor: Digamos então que a reforma seria uma obra grande, não
somente tapar buracos.
Informante: É, sim, eu lembro que teve, só não sei precisar o ano.
Promotor: É, já faz quatro anos né. Mas o senhor, nesse passar
diariamente, dessa reforma maior, que não era uma operação tapa buracos,
que também eles fazem ai, o senhor se recorda do método da empresa,
alguma coisa assim que lhe chamou a atenção.
Informante: Olha Doutor, eu lembro até, inclusive a gente sempre parava ali
no trecho quando vínhamos trabalhar, e que a estrada antes até ela era
razoável, depois piorou com a reforma. Até eu lembro que uma vez a gente
perguntou, parado ali no trecho, para os caras que seguravam, se eles iam
deixar, em um trecho que eu considero pior, em uma curva depois da ponte,
se eles iam deixar assim, ai ele disse que não, que depois ia passar o rolo e
tal e ia emparelhar, só que nunca passou, ficou toda ondulada, com buracos
ali, perigosos até, meio que assim abandonaram.
Promotor: Eu perguntei para o senhor porque, cidadãos ai mencionaram
que eram jogadas a massa de asfalto de cima do caminhão caçamba, sem a
devida compactação, como o senhor mesmo falou, muitas vezes com a
temperatura incorreta, ou seja, um procedimento, vamos dizer, bem amador
assim de uma reforma desse tamanho e desse porte. Nesse sentido o
senhor mencionou, mesmo sendo leigo na área, a forma como estavam...
Informante: É, eu não sei as técnicas nem nada, mas na época da reforma
mesmo ela piorou, tinham buracos mas ela piorou o todo dela digamos
assim, ela ficou toda ondulada, com trepidações, até na curva ali, que eu
falo que é o principal, é perigoso, se entrar um carro rápido vai capotar,
como se tivesse largado uns lagarto e passado piche em cima assim,
porque ela é toda ondulada.
Promotor: Ela fica toda ondulada até com rampas assim com água
acumulada?
Informante: Sim. Na reta da pitinga sempre que chove fica até uns dois dias
depois com bastante água empossada e tudo, perigoso aquaplanar.
Promotor: E tudo em razão da má formação do asfalto ali?
Informante: Sim (sinal com a cabeça).
Promotor: E isso que eu ia pedir para o senhor também, eu faço uso desse
trajeto e realmente me parece estar em uma estrada de chão e não de
asfalto daqui a Pinhalzinho trepidando e não tinha conhecimento de anterior
a essa reforma, então o senhor disse que ela piorou após a reforma? Antes
ela tinha trechos lisos...?
Informante: Sim, ela piorou. Antes ela tinha buracos isolados, depois ela
ficou com buracos e ruim, ondulados assim.
Promotor: Descascados e trepidando assim?
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Informante: Isso.
Promotor: É comum aqui quando chove (inaudível) abrirem verdadeiras
crateras assim nesse trecho ai?
Informante: Muito, inclusive, a primeira ação que eu entrei, como comentei,
eu fiquei uma hora mais ou menos ali parado esperando o guincho, ali na
frente do CTG, eu estourei o pneu antes e não tava a 30 por hora, porque
nós fomos em dois e estava chovendo e não enxergava nada, ai eu disse:
"ó, vamos juntos, que ali tinham buracos", só que é tão ruim, como tinha
água na pista, tu não enxergava onde estava a pista e onde estavam os
buracos, então assim que a gente caiu já estourou o pneu e liguei o alerta
para o meu colega que estava atrás o Daniel, ele encostou e a gente ficou
ali, uma hora ali conversando esperando o guincho, e vendo os caminhões
caindo e carro caindo, eu até acho que estouram poucos pela quantidade de
buracos que tem e ali naquele dia logo chegaram mais dois ou três carros
também com o pneu estourado, ai troca e vai embora. E quando tem
chuva, na mente da gente que faz todo o dia esse trajeto, a gente
decorra onde estão os buracos, então mais ou menos tu sabe por onde
andar, porque tu já sabe onde estão os buracos, mas quando eu saio
daqui e vou para a faculdade ai perto das sete horas dias de chuva sempre
tem gente parada na beira da estrada com pneu estourado, isso qualquer
um que mora aqui e faz esse trecho sabe.
Promotor: Isso que eu ia perguntar para o senhor, também se era comum
então ver, nesse trecho ai, pessoas com o pneu estourado...
Informante: Bastante.
[...]
Promotor: O senhor mencionou que já teve dois acidentes com esses
buracos ai.
Informante: É, dois. Um foi voltando do serviço e o outro era indo jantar num
sábado a noite, também indo bem de vagarinho ali na frente da polícia, em
um outro trecho, tinha um buraco que atravessava toda a pista, inclusive
quando a gente vem, a gente vê carros que desviam pela contramão ali,
perto de curvas, quem sabe que tem buraco vem pela contramão, então é
até perigoso ali. E ali, naquele dia, veio carro do contra e eu tive que ficar na
minha pista e estourou a roda.
Promotor: E todo esse trecho ele tem acostamento né?
Informante: Não, ai volta e meia quanto eles tapam os buracos, não dura
duas chuvas, uma chuva, duas chuvas já abre de novo e sempre nos
mesmos pontos.
Promotor: E cada vez maiores?
Informante: Sim, é.
[...]
O relato do informante, usuário do trecho há mais de 8 (oito) anos,
demonstra com precisão a precariedade da via, qual é recorrente local de operações
realizada pelo DEINFRA, nunca capaz de repercutir satisfatórios efeitos.
Os usuários da Rodovia Estadual SC 160 chegam a decorar os
locais onde a incidência de buracos é mais recorrente, tentando, mediante o uso da
via contrária, desviá-los, como se estivessem em um verdadeiro "campo minado"
colocando em perigo todos os usuários da rodovia.
A precariedade da via causa enorme irresignação da população
local, qual é obrigada a conviver com um serviço de péssima qualidade, colocando,
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além de seu patrimônio, sua vida (seu maior patrimônio imaterial), em recorrentes
risco. Tal sentimento se mistura com o luto das famílias que perderam entes
queridos neste trecho, sendo inclusive objeto de forte manifestação da sociedade:
Desta forma, não se pode fechar os olhos para tremenda
irresponsabilidade, pelo contrário, deve ser tomada postura energética e urgente,
visando a alcançar a segurança e o bem-estar de toda à coletividade, lutando para
que cessem as vidas bruscamente tiradas por essa rodovia, questões que parecem
ter sido esquecidas pelo poder público.
Imagina-se, quem sabe, que em algum momento ocorra
responsabilidade criminal aos geradores de tantos acidentes e mortes por sua
conduta negligente e seu descaso com a qualidade do serviço prestado.
O que é mais grave é que o estado de comprometimento estrutural
deste trecho da via pública continua a se potencializar, conforme matérias
veiculadas na mídia local nos últimos anos. As chuvas fortes que anualmente
assolam a região é fator de agrava a situação, colocando em colapso toda a
estrutura da via.
Destarte, ante à inércia e descaso dos réus em efetivar e preservar
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o patrimônio público em sentido amplo, acautelando o erário, protegendo e
respeitando os direitos dos cidadãos, busca-se a presente pretensão para realizar a
restauração da Rodovia Estadual SC 160, trecho entre os municípios de Bom Jesus
do Oeste/Pinhalzinho, assegurando-se a criação de uma via em perfeitas condições
de uso.
6. DO DIREITO
6.1. VIOLAÇÃO DO DIREITO À SEGURANÇA
A exposição fática acima delineada não deixa dúvida quanto à
negligência do estado com o dever de manter a Rodovia SC-160, trecho entre os
municípios de Bom Jesus do Oeste - Pinhalzinho em condições de segurança,
evitando-se inúmeros acidentes decorrentes, ora exclusivamente, ora
concorrentemente, de problemas na malha viária, cuja solução depende unicamente
dos réus.
A rodovia em questão está sob a responsabilidade do DEINFRA,
dessa situação decorre o dever dele de cuidar da adequada conservação da
rodovia, mantendo os serviços essenciais à segurança dos usuários. A completa
omissão, in casu, caracteriza abuso de poder e desrespeito ao direito à segurança,
passível de correção por via judicial.
A propósito, a lição de Hely Lopes Meirelles ao tratar da "natureza e
13fins da Administração" :
A natureza da administração pública é a de um `múnus público´ para quem a
exerce, isto é, a de um encargo de defesa, conservação e aprimoramento
dos bens, serviços e interesses da coletividade. Como tal, impõe ao
administrador público a obrigação de cumprir fielmente os preceitos do
Direito e da moral administrativa que regem a sua atuação. Ao ser investido
em função ou cargo público, todo agente do poder assume para a
coletividade o compromisso de bem servi-la, porque outro não é o desejo do
povo, como legítimo destinatário dos bens, serviços e interesses
administrativos pelo Estado.
Na mesma obra o autor complementa:
Pouca ou nenhuma liberdade sobra ao administrador público para deixar de
praticar atos de sua competência legal. Dai porque a omissão da autoridade
ou do silêncio da Administração, quando deva agir ou manifestar-se, gera
responsabilidade para o agente omisso e autoriza a obtenção do ato omitido
por via judicial, notadamente por mandado de segurança, se lesivo de direito
líquido e certo do interessado. (p. 90)
13 Direito Administrativo Brasileiro, 18. ed. Malheiros, p. 81.
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Reconhecer a prioridade não é suficiente; é necessário que projetos
e obras de recuperação sejam iniciados e concluídos com brevidade. Enquanto isso
não ocorre, os usuários sujeitam-se à ocorrência de graves acidentes, estando os
réus sujeitos à reparação civil do dano.
Dispõe o art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes [...]
Além de tais direitos fundamentais, a Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 estabelece que o transporte e a segurança são
classificados como direitos sociais, constituindo dever do Estado em prestá-los aos
seus administrados:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção
à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
A segurança pública, abrangida pelo direito fundamental à
segurança, destina-se a assegurar a preservação da ordem pública e incolumidade
física das pessoas e do patrimônio, consoante se depreende da Constituição
Federal:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos [...]
De outra banda, a administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, os quais devem nortear a atuação da autarquia Requerida, na condição
de ente responsável pelas rodovias do Estado de Santa Catarina.
A segurança viária, por sua vez, está descrita no art. 144, § 10º, da
Constituição da República, e especifica a finalidade da segurança pública voltada às
vias públicas, visando à garantia do direito à mobilidade urbana eficiente:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
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incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
[...]
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública
e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de
outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à
mobilidade urbana eficiente; e
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito,
estruturados em Carreira, na forma da lei.
Nesse contexto, a Lei nº 12.587/12, que institui as diretrizes da
Política Nacional de Mobilidade Urbana, dispõe:
Art. 5o
A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos
seguintes princípios:
I - acessibilidade universal;
II - desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões
socioeconômicas e ambientais;
III - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte
urbano;
V - gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da
Política Nacional de Mobilidade Urbana;
VI - segurança nos deslocamentos das pessoas;
VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos
diferentes modos e serviços;
VIII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;
e
IX - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.
Acerca do deslocamento seguro de pessoas, é necessário trazer à
baila que é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo
qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus
bens (CRFB, art. 5º, inciso XV), de modo que não pode o Poder Público criar
obstáculos ao exercício da liberdade do indivíduo em condições seguras.
O art. 1º, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, por sua vez, estatui:
Artigo 1º. [...]
§ 2º. O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos
órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes
cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas
destinadas a assegurar esse direito.
Arnaldo Rizzardo define, em consonância com a Constituição
Federal e demais dispositivos legais acima transcritos, que a segurança no trânsito
reveste-se de direito fundamental do indivíduo:
Tão importante tornou-se o trânsito para a vida nacional que passou a ser
instituído um novo direito – ou seja, a garantia a um trânsito seguro. Dentre
os direitos fundamentais, que dizem com a própria vida, com a
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cidadania, a soberania, a saúde, a liberdade, a moradia e tantos outros,
proclamados no art. 5° da Constituição Federal, está o direito ao
trânsito seguro, regular, organizado ou planejado, não apenas no
pertinente à defesa da vida e da incolumidade física, mas também
relativamente à regularidade do próprio trafegar, de modo a facilitar a
condução dos veículos e a locomoção das pessoas. (RIZZARDO,
Arnaldo. Comentários ao código de trânsito brasileiro. 2. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2000, pp. 36-37 – grifo nosso).
O Código de Trânsito Brasileiro dispõe que os órgãos e entidades
componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem objetivamente no âmbito
das respectivas competências por danos causados aos cidadãos em virtude de
ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e
serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro (CTB, art. 1º, § 3º).
Ora, é sabido que a garantia da segurança pública traduzida no
trânsito seguro e no direito à mobilidade urbana eficiente nas rodovias do Estado de
Santa Catarina é de responsabilidade do DEINFRA, consoante entendimento
consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS,
MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR
INVASÃO DE ANIMAL EM RODOVIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ENTE AUTÁRQUICO DEMANDADO. DEVER DE INDENIZAR.
IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS
POSITIVADOS. INCAPACIDADE LABORAL PROVADA.[...] RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I. "A atribuição da responsabilidade ao
Departamento Estadual de Infra-Estrutura - Deinfra surge do dever de
zelar pela manutenção das rodovias estaduais ou aquelas a seus
cuidados, de modo a conferir segurança a quem nelas trafega" (TJSC -
Apelação Cível n. 2004.016534-0, rel. Des. Volnei Carlin). [...] (TJSC,
Apelação Cível n. 2013.073014-1, de Quilombo, rel. Des. João Henrique
Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-01-2016).
E:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. "A atribuição da responsabilidade
ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA surge do dever
de zelar pela manutenção das rodovias estaduais ou aquelas a seus
cuidados, de modo a conferir segurança a quem nelas trafega." (AC n.
2004.016534-0, de Blumenau, rel. Des. Volnei Carlin, j. 24.02.05). (TJSC,
Apelação Cível n. 2007.030368-4, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz,
Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-08-2009).
O que se pretende nestes autos, Excelência, nada mais é do que
compelir o DEINFRA e o ESTADO DE SANTA CATARINA a cumprir com o seu
dever de garantir a segurança na Rodovia Estadual SC-160, restaurando-a.
De mais a mais, é de bom tom ressaltar que o direito à segurança
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decorre de uma obrigação a ser garantida pelo DEINFRA e pelo ESTADO DE
SANTA CATARINA, afastando-se completamente eventual hipótese de
discricionariedade administrativa no caso dos autos.
Trata-se de omissão que deve ser corrigida pelo Poder Judiciário:
“O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível,
garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao
Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o
efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder Judiciário determinar a
implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas
constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que
envolve o poder discricionário do Poder Executivo.” (RE 559.646-AgR, rel.
min. Ellen Gracie, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de
24-6-2011.)
Como é cediço, cabe ao DEINFRA, e por consectário lógico, ao
ESTADO DE SANTA CATARINA, implementar a política formulada pelo Governo do
Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Infraestrutura, para a
infraestrutura de transportes, edificações e obras hidráulicas de Santa Catarina,
compreendendo as atividades de administração, planejamento, projeto, construção,
operação, manutenção, restauração, reposição, adequação de capacidade e
ampliação de bens, obras e serviços de interesse do Estado, segundo os princípios
e diretrizes estabelecidos na Lei Complementar n. 382/2007.
Nesse sentido, facilmente perceptível que a omissão dos reus viola
o direito dos cidadãos usuários da Rodovia Estadual à segurança patrimonial. Além
de aumentar os riscos de acidente, diminuindo a própria segurança e também o
conforto gerado pela sensação de segurança, em especial a pessoal, aumenta os
prejuízos materiais contra o patrimônio (veículos, mercadorias, bagagens e bens)
dos usuários da rodovia, quando da ocorrência dos acidentes e até mesmo dos
desgastes gerados em razão da má qualidade de tráfego.
Verifica-se, pois, que os réus dispõem de todos os instrumentos
físicos, orçamentários e legais que lhes possibilitem adotar providências em relação
à situação deplorável que se encontra a Rodovia Estadual SC 160, trecho entre os
Municípios de Bom Jesus do Oeste - Pinhalzinho.
Contudo, em que pese as frequentes reportagens que dão conta da
péssima qualidade da via, os réus não sinalizam o início de qualquer obra de
restauração estrutural, aliás, sequer a sinalização adequada do local é feita de
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forma adequada.
Verifica-se, pois, que não é somente razoável, mas também
absolutamente necessário, exigir dos réus que atuem para impedir o dano provável
e iminente, tutelando preventivamente a vida, saúde, integridade física e bem estar
dos usuários que se valem da rodovia.
6.2 DA RESPONSABILIDADE E OMISSÃO
Como exposto alhures, as condições precárias do tráfego nessa
rodovia oferecem severos riscos aos seus usuários, impondo-se uma ação
energética dos Poderes Público, inclusive o Poder Judiciário, para fazer cessar a
violação aos direitos dos cidadãos e as elevadas estatísticas de sinistros de todos
os tipos em um pequeno trecho, providencia-se assegurarem uma malha viária de
boa qualidade.
Cabe repisar que as estradas, ruas, logradouros e rodovias são
bens que compõem o patrimônio público, destinado à fruição comum de todos, já
que constituem bens públicos de uso comum do povo, o que reclama, por si só, uma
conservação adequada.
Nessa senda, compete aos réus a conservação e manutenção das
rodovias estaduais de Santa Catarina, não podendo se aceitar omissões.
Providência diversa ensejaria a continuidade do sucateamento do Patrimônio
Público e a exposição à risco da integridade física e da vida dos seus usuários.
Ademais, compete aos réus observar o integral cumprimento do
princípio da eficiência nos serviços públicos que presta, princípio basilar da
Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do
Brasil).
Referido principio objetiva que a Administração preste serviços
eficientes e satisfatórios à coletividade, vinculando a atividade do gestor para que
este otimize os resultados objetivados pela regra da competência, conferindo-lhes,
pois, o grau máximo de eficiência possível.
Nessa orientação, a malha viária e sua conservação é um serviço
público em si, que visa a satisfazer necessidade geral e essencial da sociedade,
consistente na possibilidade de desenvolvimento econômico e social, mediante a
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circulação de bens, mercadorias e pessoas com segurança, preservando além do
patrimônio público, como também à vida usuários desse serviço essencial.
Assim, conforme ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: o
serviço público é "toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a
exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer
concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente
14público" .
Com efeito, a norma constitucional estabelece que o Estado tem sua
ação pautada por uma série de princípios, dentre eles, o da eficiência, um dos
vetores da conduta do agente público.
Nesse sentido, demonstra-se que o ente incumbido de oferecer
uma malha viária de boa qualidade, não exerce o seu mister de acordo com o que
minimamente se espera, haja vista o sucateamento da malha viária.
Não há que se cogitar de qualquer ingerência indevida do Poder
Judiciário sobre o administrador, pois trata-se tão somente da aplicação dos
comandos constitucionais, que servem de molde à atuação do Executivo.
Com efeito, o trabalho concretizador do Juízo resulta na aplicação
da norma constitucional ao caso prático. Outrossim, cumpre asseverar, que
hodiernamente, tem sido relativizada a noção de que os atos discricionários não
poderiam ser objeto de controle judicial, mormente diante de um Estado que se
pretende Democrático, que rechaça a existência de "redutos estatais" imune ao
controle social e institucional previsto constitucionalmente.
Em outras palavras, certo é que o "poder" (competência)
discricionário submete-se ao princípio da juridicidade. Vale dizer, não há
discricionariedade que não seja regrada pelo direito, e se o direito é regramento de
condutas, a conduta dita discricionária a ele se submete.
Fato é que, jamais, valendo-se do manto da discricionariedade,
pode-se justificar a violação à legalidade, seja por ação ou omissão. Assim, se o
Poder Executivo queda-se inerte, será sempre legítimo o Judiciário intervier. E essa
resposta judicial decorre da própria noção moderna de Direito Administrativo
Constitucional.
14 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. Ed. Atlas: 2008, p. 91.
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Nesse diapasão, a leitura tradicional do princípio da separação dos
poderes preceitua que cada um dos Poderes é independente, em princípio, nos
seus processos decisórios, mas acha-se sujeito à interferência dos outros Poderes
nas situações expressamente previstas em lei e no texto constitucional. Esta é a
dimensão negativa do princípio da separação dos poderes, logo há de ser
reconhecida a possibilidade do Judiciário, para tutelar interesses legítimos, conceder
o provimento necessário para a fruição do direito violado.
Nessa senda, também não se afigura possível a invocação, na
espécie da tão propalada "reserva do possível", pois esta deve ser contratada com a
eficácia dos direitos fundamentais, inclusive os de índole social.
O dever de aplicar sanções e executá-las é consectário do exercício
do Poder de Polícia, dever do qual não pode se eximir o Estado, que, nesta seara,
não presta os serviços que lhe compete.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE
FAZER CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS EMERGENCIAIS
DE MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DA PONTE DO FANDANGO,
LOCALIZADA NA RODOVIA FEDERAL BR 153. O Estado deve garantir
aos cidadãos usuários das rodovias - no caso em apreço, da Ponte do
Fandango, condições mínimas de segurança e trafegabilidade, de
forma a reduzir os riscos de acidentes e garantir o direito à livre
locomoção e, principalmente, o direito à vida, constitucionalmente
amparados pelo art. 5°, "caput", XV. A execução de obras e serviços de
conservação e recuperação da Ponte do Fandango em níveis mínimos
necessários à garantia da vida e da segurança dos usuários e à
proteção do patrimônio público não é medida sujeita à
discricionariedade, mas um dever do administrador público, assim
como o dever de fiscalização. De regra, o Poder Judiciário não pode
interferir nas políticas públicas da Administração e realizar opções políticas
ou eleger alternativas que estejam dentro do poder discricionário da
administração. Todavia, configurada a conduta omissiva da Administração
Pública e a possibilidade de violação a princípios constitucionais,
especialmente ao da eficiência pela falta do serviço essencial, o Judiciário
pode e deve atuar, como já reconhecido na decisão agravada, como forma
de preservar direito da coletividade. Os fundamentos do DNIT são
insuficientes para descaracterizar a urgência das medidas determinadas e
para afastar a verossimilhança das alegações do Ministério Público Federal
acerca das péssimas condições de tráfego da Ponde do Fandango,
localizada na BR 153. (TRF4, AG 5005348-13.2010.404.0000, QUARTA
TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em
28/03/2011) (grifo nosso).
Dessarte, o cumprimento dos princípios constitucionais e legislação
pertinentes, não devem se traduzir em promessas vazias, mas em imposição para
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que as autoridades competentes (Estado de Santa Catarina e DEINFRA), restaurem
a Rodovia Estadual SC 160, para garantir uma malha viária de qualidade e com
segurança aos motoristas. Tudo, preservando o Patrimônio Público, acautelando,
respeitando e protegendo os direitos de todos os usuários da referida Rodovia,
garantindo-lhes, além de tudo, pleno direito à segurança.
7. TUTELA DE URGÊNCIA
Conforme se depreende da documentação coligida nos autos do
Inquérito Civil nº 06.2019.00001510-1, bem como dos demais documentos que
instruem esta ação, é clarividente a falta de segurança que estão vivenciando os
usuários da Rodovia SC-160, os quais estão expostos a riscos diversos e estão
na iminência de sofrerem acidentes, sendo necessário, em caráter de urgência, a
adoção de medidas capazes de recobrar a sua segurança.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso,
exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra
parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte
economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após
justificação prévia.
§ 3o
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (grifo
nosso).
A Lei da Ação Civil Pública, por sua vez, estabelece:
Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade
devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução
específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente e
compatível, independentemente de requerimento do autor.
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem
justificação prévia, em decisão sujeita à agravo (grifo nosso).
Portanto, autorizada está a concessão de tutela de urgência,
inclusive inaudita altera pars, sempre que estiverem presentes a probabilidade do
direito invocado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
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No caso dos autos, a possibilidade de irreparabilidade do dano é
patente, de modo que a tutela de urgência deve ser deferida com a finalidade de
prevenir eventuais acidentes, danos, lesões ou até mesmo óbitos de pessoas
indeterminadas que utilizam a Rodovia SC-160.
O fumus boni juris (probabilidade do direito) se infere de toda a
documentação acostada aos autos, que demonstra, a toda evidência, que, em
detrimento aos dispositivos constitucionais e legais acima mencionados, os direitos
à vida e à segurança dos que transitam pela Rodovia SC-160 estão sendo
cerceados, em razão de omissão por parte dos réus.
O periculum in mora, por seu turno, traduz-se na situação de risco
real e iminente de que grave acidentes venham a ocorrer no local, caso as medidas
postuladas nestes autos não sejam urgentemente adotadas, com o fito de
salvaguardar a incolumidade física dos usuários da rodovia, garantindo-lhes o direito
à segurança viária.
É relevante ressaltar que, em casos que tais, em que há ameaça
concreta à segurança dos cidadãos, assim já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça
de Santa Catarina:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA.
INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE OBRAS
EMERGENCIAIS NA SC 465, DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS,
SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL.
REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
PREENCHIDOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE
DANO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. REPAROS NA RODOVIA DE
EXTREMA URGÊNCIA. EVIDENCIADO O RISCO AOS MOTORISTAS
QUE TRAFEGAM PELO LOCAL. DECISÃO MANTIDA. A concessão da
tutela antecipada tem como pressuposto a existência de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo, consoante preceitua o art. 273 do
CPC/73. In casu, os registros fotográficos comprovam a necessidade
de urgência nas obras da rodovia, pois o trecho apresenta risco aos
motoristas que trafegam pelo local, de modo que o desvio efetuado,
apesar de colaborar, não resguarda a vida dos motoristas, pois não
apresenta sinalização adequada, tampouco é asfaltado. [...] (TJSC,
Agravo de Instrumento n. 0141852-47.2015.8.24.0000, de Caçador, rel. Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público, j.
21-03-2017).
Por fim, mostra-se impositiva a aplicação de multa diária em caso de
descumprimento, máxime porque se demonstrou total descaso e recalcitrância dos
réus durante as investigações extrajudiciais empreendidas por este Órgão do
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Ministério Público.
A respeito, depreende-se do Código de Processo Civil:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
incumbindo-lhe:
[...]
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou
sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial,
inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária
[...]
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada
mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto
contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para
asseguração do direito.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de
obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a
requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela
pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à
satisfação do exequente.
§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre
outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de
pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade
nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
[...]
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser
aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença,
ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a
obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do
preceito (grifo nosso).
A Lei n. 7.347/85 determina:
Art. 11. Na ação que tenha por objeto obrigação de fazer ou não fazer, o juiz
determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação
da atividade nociva, sob pena de execução específica ou de cominação de
multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de
requerimento do autor.
Já o art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso
15por força do artigo 21 da Lei n. 7.347/85 , dispõe:
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não
fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao
adimplemento.
[...]
§ 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa
diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente
ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o
15
Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os
dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. (Incluído Lei nº 8.078,
de 1990)
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cumprimento do preceito (grifo nosso).
A aplicação de multa diária mostra-se necessária, pois, a fim de
inibir os réus de se absterem do cumprimento obrigacional.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO
CLANDESTINO EM ÁREA RURAL. DESMATAMENTO DE PARTE DE
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TUTELA DE URGÊNCIA
CONCEDIDA PARA SUSPENDER AS OBRAS SOB PENA DE MULTA.
[...] PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor
deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza
inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia
alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o
réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na
forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o
devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na
forma específica a pagar o valor da multa fixada pelo juiz." (Nelson Nery
Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de processo civil comentado.
7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 782/783). [...]
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016084-09.2016.8.24.0000, de Santo
Amaro da Imperatriz, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda
Câmara de Direito Público, j. 30-05-2017).
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LIMINAR
OBRIGANDO O DEINFRA A REALIZAR SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E
OBRAS DE ENGENHARIA NAS PONTES COLOMBO MACHADO
SALLES E PEDRO IVO CAMPOS. [...] PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO
NO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA URGÊNCIA E NECESSIDADE DAS
MEDIDAS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO MANTIDA. ASTREINTE
FIXADA DE ACORDO COM A RELEVÂNCIA DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. [...]
"1. A astreinte constitui meio coercitivo de compelir o réu a cumprir
decisão judicial (CPC, art. 461, § 4º). Em razão de sua natureza
inibitória, pode e deve ser fixada em valor suficientemente oneroso ao
demandado, de modo a desencorajar o descumprimento da
determinação judicial. 2 Se o magistrado tem a prerrogativa legal de
arbitrar a astreinte de ofício, muito mais terá para ajustar o seu
quantum às reais necessidades do caso concreto (CPC, art. 461, § 6º),
providência cabível também no segundo grau. 3. 'O valor das astreintes
pode ser alterado a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que
foi cominada a multa (Resp n. 705914/RN, Min. Humberto Gomes de
Barros)'" (TJSC, AI 2010.082250-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11.5.11)
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 0154925-86.2015.8.24.0000, da Capital,
rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j.
16-08-2016).
Por todo o exposto, impõe-se a concessão da tutela de urgência
postulada, bem como a fixação de multa diária, em valor não inferior a R$ 10.000,00
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(dez mil reais), em caso de descumprimento, visando à efetividade dos direitos
reivindicados nesta ação.
8. PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Ante o exposto, o Ministério Público REQUER:
a) o recebimento desta Ação Civil Pública, para seguir seus
ulteriores e regulares termos;
b) a concessão, sem justificação prévia, da TUTELA DE
URGÊNCIA LIMINARMENTE, consistente em obrigação de fazer, sob pena de
aplicação de multa diária em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em
caso de descumprimento, a fim de que os réus restaurem a Rodovia SC-160, (de
acordo com padrões técnicos, notadamente com a restauração do pavimento
asfáltico, instalação sinalização de trânsito, estruturação de pontes, etc.), no trecho
entre os municípios de Bom Jesus do Oeste - Pinhalzinho, no prazo de 12 (doze)
meses, devendo, ainda, apresentar nos autos estudo e projeto técnicos e
cronograma de obras, no prazo de 90 (noventa) dias;
c) a citação dos réus para, no prazo legal, apresentarem resposta;
d) a produção de todas as provas em direito admitidas, bem como a
juntada dos documentos que acompanham a presente;
e) ao final, a procedência desta ação, confirmando-se os efeitos da
tutela antecipatória de urgência, com a condenação dos réus à restauração da
Rodovia SC-160 entre os municípios de Bom Jesus do Oeste - Pinhalzinho,
consistente na restauração da rodovia.
f) a condenação dos réus ao pagamento das despesas processuais;
g) a isenção de custas, emolumentos e outros encargos, conforme
dispõe o art. 18 da Lei n. 7.347/90 e o art. 91 do Código de Processo Civil.
Dá-se à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$
1.000,00 (um mil reais).
Modelo, 12 de junho de 2019.
[assinado digitalmente]
EDISSON DE MELO MENEZES
Promotor de Justiça
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(Acp restauracao - sc 160 [08.2019.00178072-2])

  • 1. ______________________________________________________________________________________________________________________ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MODELO ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Presidente Vargas, 20 Fórum de Modelo - Centro - CEP: 89872-000 - Modelo/SC - Telefone: 49 – 3365-2201 ModeloPJ@mpsc.mp.br 1 36- EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MODELO "Primeiramente em atenção ao Ofício n. 0637/2014/PJ/MOD, vimos esclarecer que os serviços executados no trecho Modelo a Pinhalzinho, durante o ano de 2014, não se trata de restauração ou revitalização. Ocorre, porém, que a referida rodovia neste trecho é bastante antiga e está intensamente deteriorada, necessitando sim de obras de recuperação completa. Os serviços efetuados foram emergenciais, e devido a precariedade da rodovia foi efetuado uma reposição de massa asfáltica para evitar aberturas de novos buracos que vinha ocorrendo com grande frequência, principalmente no inverno, que é o período mais crítico. Todavia, não foi possível executar os trabalhos em todo o trecho, mas onde a massa foi colocada o objetivo foi atingido. [...] Informamos ainda, que a referida rodovia está na lista das mais prioritárias a serem recuperadas através do Programa de Restauração de Rodovias do Governo Estadual, inclusive com convênio assinado com recursos do Banco do Brasil, e que cremos em breve seja lançado edital de concorrência.[...] Como já informamos anteriormente a referida rodovia encontrava-se e ainda em alto grau de degradação, devido sua antiguidade. Inicialmente foi efetuado serviço de tapa buracos, no entanto, observou-se que estes serviços se tornariam ineficientes pela própria situação da rodovia, havendo grande perda de material e em poucos dias os buracos retornaram a se abrir. Verificou-se também, uma grande depressão nos trilhos, ocasionando canais de água de grande proporção, fator de grande risco de acidente.[...] Salientamos ainda, que a referida rodovia deverá ser restaurada no decorrer de 2015 e que houve o acompanhamento por parte do DEINFRA nos serviços executados anteriormente. (trecho do ofício n. 061/2014, datado de 6 de outubro de 2014, encaminhado pelo DEINFRA à Promotoria de Justiça de Modelo) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, por seu Promotor de Justiça signatário, com fulcro no art. 129, insico III, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 1º, incisos I, II, IV, VIII, e art. 5º, ambos da Lei n. 7.347/85, e ainda com esteio nas peças e documentos do Inquérito Civil n. 06.2019.00001510-1 (SIG/MPSC n. 08.2019.00178072-2), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência ajuizar AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n. 82.951.229/0001-76, representada pelo Procurador-Geral do Estado, com endereço na Avenida Osmar Cunha, 220, Centro, Edifício J.J. Cupertino Medeiros, Capital, e
  • 2. ______________________________________________________________________________________________________________________ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MODELO ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Presidente Vargas, 20 Fórum de Modelo - Centro - CEP: 89872-000 - Modelo/SC - Telefone: 49 – 3365-2201 ModeloPJ@mpsc.mp.br 2 36- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA – DEINFRA/SC, pessoa jurídica de direito público interno, constituída sob a forma de autarquia estadual, inscrita no CNPJ sob o n. 05.510.080/0001-49, na pessoa de seu representante legal, o presidente Carlos Hassler, com sede na Rua Tenente Silveira, n. 162, Edifício das Diretorias, centro, Florianópolis - Capital, pelos seguintes fatos: 1. OBJETIVO DA AÇÃO A presente demanda objetiva assegurar o trânsito livre e seguro dos cidadãos que trafegam na rodovia estadual sob a jurisdição deste Juízo (SC 160, trecho entre os municípios de Bom Jesus do Oeste a Pinhalzinho), propiciando-lhes condições ideais de segurança e integridade física, bem assim a seus bens, em conformidade com os direitos fundamentais presentes na Constituição da República Federativa do Brasil. Busca-se obter provimento jurisdicional que imponha aos 1demandados a obrigação de fazer consistente em proceder a restauração do trecho da Rodovia SC 160, entre os municípios de Bom Jesus do Oeste a Pinhalzinho, diante da precária situação de tráfego e segurança estabelecida no local, por ocasião de buracos, rachaduras e deterioração avançada da massa asfáltica, agravada em da ausência de acostamento e de sinalização adequada, em razão da falta de adequada conservação e melhoria da rodovia. 1 OBRAS DE RESTAURAÇÃO “Conjunto de operações destinadas a restabelecer o perfeito funcionamento de um bem deteriorado ou avariado, e restabelecer na íntegra, suas características técnicas originais”. As obras de restauração são caracterizadas pela adição e/ou substituição total ou parcial de camadas de revestimento, recomposição e/ou substituição de camadas estruturais em pontos localizados, de tal forma que a estrutura resultante restabeleça as condições originais da rodovia como segurança e conforto para o usuário. (TERMINOLOGIAS RODOVIÁRIAS USUALMENTE UTILIZADAS. MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES - DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes Diretoria de Planejamento e Pesquisa. Versão 1.1 Agosto/2007. p.6. http://www.dnit.gov.br/download/rodovias/rodovias-federais/terminologias-rodoviarias/terminologias- rodoviarias-versao-11.1.pdf)
  • 3. ______________________________________________________________________________________________________________________ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MODELO ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Presidente Vargas, 20 Fórum de Modelo - Centro - CEP: 89872-000 - Modelo/SC - Telefone: 49 – 3365-2201 ModeloPJ@mpsc.mp.br 3 36- 2. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Em meio às atribuições institucionais conferidas ao Ministério Público, traz-se à baila a de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Carta Magna, promovendo as medidas necessárias a sua garantia e a de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CRFB, art. 129, incisos II e III – grifo nosso). A Lei nº 7.347/1985, por seu turno, dispõe, nesse sentido: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. V - por infração da ordem econômica; VI - à ordem urbanística. VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. VIII – ao patrimônio público e social. [...] Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público (grifo nosso). Extrai-se, nesse diapasão, do repositório do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar caso semelhante: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL ADOÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS E DE SEGURANÇA NO TRÂNSITO. PROPOSITURA PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º, I DA LEI 6.938/81, 5º DA LEI N. 7.347/85, 25 DA LEI 8.625/93. LEGITIMIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 3. O direito à segurança pode ser objeto de ação civil pública ambiental nos termos do art. 1º, IV da Lei n. 7.347/85, 83 do CDC e 3º, I, "a", da Lei 6938/81 e figura entre os chamados direitos humanos fundamentais ou direitos de quarta geração. Se o Estado não toma as medidas necessárias a assegurar a proteção desse direito, cumprindo com o seu dever institucional, o Ministério Público, no exercício da sua atribuição legal, está legitimado para propor ação civil pública objetivando "a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 3º ACP), constituindo autêntica
  • 4. ______________________________________________________________________________________________________________________ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MODELO ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Presidente Vargas, 20 Fórum de Modelo - Centro - CEP: 89872-000 - Modelo/SC - Telefone: 49 – 3365-2201 ModeloPJ@mpsc.mp.br 4 36- obrigação de fazer a prestação de segurança à população, que pode e deve ser prestada jurisdicionalmente, no caso de omissão do Poder Público". 4. Recurso especial provido para admitir a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública na defesa da segurança do trânsito, matéria relativa à ordem urbanística, com vistas à proteção de direitos difusos e coletivos, devendo o juízo recorrido julgar o mérito como entender de direito. (REsp 725.257/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 14/05/2007, p. 252 – grifo nosso) Logo, considerando que a pauta desta Ação Civil Pública é a violação de direitos difusos constitucionalmente assegurados aos cidadãos, sobretudo o direito à segurança e à integridade, é inegável a legitimidade da instituição do Ministério Público, por este Órgão de Execução, para figurar como parte ativa na presente demanda. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS A legitimação do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA - DEINFRA para figurar no polo passivo da presente ação decorre da sua própria constituição, já que fora criada pelo Estado de Santa Catarina por meio da Lei Complementar n. 244/2003, com o objetivo "implementar, em sua esfera de atuação, a política formulada para a administração da infra- estrutura de transportes, edificações e obras hidráulicas e terminais de Santa Catarina, compreendendo sua operação, manutenção, restauração, reposição, adequação de capacidade e ampliação segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei Complementar". A execução dos serviços de conservação, manutenção, restauração e recuperação das rodovias estaduais através do mencionado órgão é inerente à sua propria estrutura, figurando o Departamento Estadual de Infraestrutura do Estado de Santa Catarina, que doravante será citado apenas como "DEINFRA" como o ente público responsável pela prestação de tais serviços, em razão da descentralização administrativa. A legitimidade passiva do DEINFRA, é evidente justamente em razão de suas competências e atribuições, delineadas na Lei Complementar Estadual nº 284/2005, que assim estabelece:
  • 5. ______________________________________________________________________________________________________________________ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MODELO ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Presidente Vargas, 20 Fórum de Modelo - Centro - CEP: 89872-000 - Modelo/SC - Telefone: 49 – 3365-2201 ModeloPJ@mpsc.mp.br 5 36- Art. 84 São autarquias as seguintes entidades: [...] III - o Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA; [...] Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, compete aos dirigentes das Autarquias assinar contratos, convênios, acordos e outros atos administrativos bilaterais ou multilaterais, quando não for exigida a assinatura do Governador do Estado ou do Secretário de Estado a que estiverem vinculados, observado no que couber o disposto no art. 73 desta Lei Complementar. [...] Art. 87 Ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA compete: VI - elaborar estudos e projetos, especificações e orçamentos, locar, construir, conservar, diretamente ou por delegação, restaurar, reconstruir, promover melhoramentos e administrar, diretamente ou por meio de terceiros, as estradas de rodagem do Plano Rodoviário do Estado - PRE, inclusive pontes e obras complementares; VII - regulamentar e fiscalizar a colocação e a construção de instalações permanentes ou provisórias, de caráter particular ou público, a construção de acessos ou o uso de travessias de qualquer natureza ao longo das rodovias do Plano Rodoviário Estadual - PRE; VIII - exercer o controle, direto ou indireto, do tráfego, bem como outras atividades relacionadas com a operação das rodovias do Plano Rodoviário Estadual - PRE; XII - administrar os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias e instalações correlatas; [...] XVI - firmar convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais, no exercício de suas atribuições; [...] XXIV - exercer o poder de polícia de tráfego e as competências estabelecidas no art. 21 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, nas rodovias do Plano Rodoviário do Estado - PRE. Além disso, a autarquia possui autonomia financeira e administrativa. A respeito, a Lei Estadual nº 244/2003, que cria o Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA —, e estabelece outras providências, assim dispõe: Art.1º Fica criado o Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA -, como órgão autárquico, dotado de personalidade jurídica de direito público e patrimônio próprio, vinculado à Secretaria de Estado da Infra-estrutura. A respeito da autonomia do DEINFRA, extrai-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: ADMINISTRATIVO - VENCIMENTOS ATRASADOS -ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NO DEINFRA - AUTARQUIA COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 244/2003. O DEINFRA - Departamento Estadual de Infra Estrutura (sucessor do DEOH) é quem
  • 6. ______________________________________________________________________________________________________________________ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MODELO ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Presidente Vargas, 20 Fórum de Modelo - Centro - CEP: 89872-000 - Modelo/SC - Telefone: 49 – 3365-2201 ModeloPJ@mpsc.mp.br 6 36- gerencia e administra suas obrigações perante terceiros, mesmo porque detém personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira que lhe foram outorgados pelas disposições da Lei Complementar Estadual n. 244/2003, embora dependa de numerário que é repassado pelo Estado. Essa característica lhe confere legitimidade para figurar no pólo passivo da presente actio [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2005.004378-2, da Capital, rel. Des. Nicanor da Silveira, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-04-2005 – grifo nosso). E, também: PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. OBJETO: PRÉVIA QUANTIFICAÇÃO DAS OBRAS DE RECUPERAÇÃO REALIZADAS NA PONTE HERCÍLIO LUZ, ESPECIFICAÇÕES DAS PEÇAS ALI DEPOSITADAS E MATERIAIS E EQUIPAMENTOS EXISTENTES, A FIM DE INSTRUIR A AÇÃO PRINCIPAL, DE RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO PARA A CONSECUÇÃO DOS SERVIÇOS. [...] CAUTELAR ORIGINARIAMENTE AJUIZADA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. EXCLUSÃO POSTERIOR DA LIDE, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, E INCLUSÃO CONCOMITANTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA - DEINFRA NO POLO PASSIVO DA LIDE. DECISUM QUE SE IMPÕE MANTIDO. ART. 264 DO CPC. ATENUAÇÃO DE SEU RIGOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS NULLITÉ SANS GRIEF. Tendo o próprio Estado de Santa Catarina apontado, em contestação, a sua ilegitimidade para residir na lide, e consignado expressamente que quem deteria legitimidade para tanto seria o Departamento Estadual de Infraestrutura - Deinfra, é manifesto que da decisão extintiva do processo quanto a si, e que, ato contínuo deferiu a inclusão da autarquia no polo passivo, não lhe adveio nenhum prejuízo, mormente porque alcançado o seu desiderato. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.094598-9, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015). Certo é, portanto, que o DEINFRA possui legitimidade para integrar a parte passiva da lide. Outrossim, tomou-se conhecimento, por intermédio de notícias divulgadas na imprensa, que o Governo do Estado de Santa Catarina encaminhou projeto de lei à Assembleia Legislativa – ALESC, com proposta de reforma administrativa, abrangendo a extinção do Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA) e a sua consequente incorporação pela Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade do Estado de Santa Catarina. 2Em consulta ao sítio eletrônico da ALESC , constatou-se que, com efeito, o Projeto de Lei Complementar nº 0008.4/2019, o qual dispõe sobre a estrutura organizacional básica e o modelo de gestão da Administração Pública Estadual e estabelece outras providências foi devidamente aprovado e já publicado 2 http://www.alesc.sc.gov.br/legislativo/tramitacao-de-materia/PLC/0008.4/2019
  • 7. ______________________________________________________________________________________________________________________ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MODELO ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Presidente Vargas, 20 Fórum de Modelo - Centro - CEP: 89872-000 - Modelo/SC - Telefone: 49 – 3365-2201 ModeloPJ@mpsc.mp.br 7 36- pela ALESC, bem como expedido Autógrafo ao Governador do Estado para a Sanção, através do Of. n° 307/19, de 29/05/19. Tal situação traz uma grave insegurança jurídica acerca da personalidade jurídica da autarquia ré DEINFRA, de modo que se torna impositiva também a inclusão do Estado de Santa Catarina na parte passiva da lide. Nesse contexto, vale dizer que, embora o DEINFRA seja uma autarquia formalmente autônoma, o órgão está umbilicalmente vinculado à Secretaria de Infraestrutura do Estado de Santa Catarina e se sujeita à política formulada pelo Governo do Estado. A respeito, a Lei Complementar nº 382, de 07 de maio de 2007, a qual dispõe sobre a organização do Departamento Estadual de Infra-Estrutura – DEINFRA, estabelece que: Art. 1º O Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, autarquia vinculada à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, terá sede e foro na Capital do Estado de Santa Catarina. Art. 2º Constitui objetivo do DEINFRA implementar a política formulada pelo Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, para a infra-estrutura de transportes, edificações e obras hidráulicas de Santa Catarina, compreendendo as atividades de administração, planejamento, projeto, construção, operação, manutenção, restauração, reposição, adequação de capacidade e ampliação de bens, obras e serviços de interesse do Estado, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei Complementar (grifo nosso). Nesse sentido, ainda, depreende-se da Lei Complementar nº 244/2003, que cria o Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA -, e estabelece outras providências: Art.1º Fica criado o Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA -, como órgão autárquico, dotado de personalidade jurídica de direito público e patrimônio próprio, vinculado à Secretaria de Estado da Infra-estrutura. [...] Art. 3º A esfera de atuação do DEINFRA corresponde à infra-estrutura de transportes, edificações e obras hidráulicas, sob a jurisdição da Secretaria da Infra-estrutura (grifo nosso). Extrai-se do art. 119 da Lei Complementar Estadual nº 381, de 07 de maio de 2007, o seguinte: Ficam vinculadas aos órgãos abaixo indicados, para efeito de supervisão, coordenação, fiscalização e controle, as seguintes entidades da Administração Indireta Estadual: [...] VII - à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura: a) o Departamento Estadual de Infra-Estrutura – DEINFRA (grifo nosso).
  • 8. ______________________________________________________________________________________________________________________ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MODELO ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Presidente Vargas, 20 Fórum de Modelo - Centro - CEP: 89872-000 - Modelo/SC - Telefone: 49 – 3365-2201 ModeloPJ@mpsc.mp.br 8 36- A responsabilidade do Estado de Santa Catarina no caso em apreço, pois, exsurge de sua competência em supervisionar as atividades desempenhadas pelo Departamento Estadual de Infraestrutura. Não há dúvidas, porém, que o Estado, por intermédio de sua Secretaria de Infraestrutura, omitiu-se de proceder ao seu mister fiscalizatório, permitindo que ocorressem as graves irregularidades a seguir apontadas, as quais põem em risco a segurança dos usuários da Rodovia SC – 160. Diante do exposto, considerando a responsabilidade do ente estatal, e, máxime, a concreta probabilidade de que a autarquia ré DEINFRA seja EXTINTA em breve, a inclusão do Estado de Santa Catarina no polo passivo da lide é necessária. 4. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM OS AUTOS N. 0900043-52.2015.8.24.0256 Tramita na Comarca de Modelo a Ação Civil Pública n. 0900043-52.2015.8.24.0256, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ainda em 2015, que tem por objeto a prestação de tutela judicial a fim de impor aos réus DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA - DEINFRA e AÇORES EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA a obrigação de fazer, consistente na prestação de serviços de conservação estrutural da malha rodoviária da SC-160 que atende a esta Comarca, desde o entroncamento com a BR -282 até o acesso ao Município de Bom Jesus do Oeste, passando pelos Municípios de Modelo e Serra Alta, e também a discussão contratual se a pessoa jurídica Açores Empreiteira de Mão de Obra Ltda cumpriu com todas as cláusulas contratuais firmadas com o DEINFRA. O Ministério Público, de antemão, esclarece que a presente demanda possui maior amplitude, causa de pedir e objeto diversos do que o da ação 0900043-52.2015.8.24.0256, pois a presente demanda tem por escopo a
  • 9. ______________________________________________________________________________________________________________________ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MODELO ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Presidente Vargas, 20 Fórum de Modelo - Centro - CEP: 89872-000 - Modelo/SC - Telefone: 49 – 3365-2201 ModeloPJ@mpsc.mp.br 9 36- 3restauração da Rodovia SC-160, ao passo que a ação anteriormente ajuizada tem por objeto a obrigação de fazer consistente na prestação de serviços de conservação estrutural da malha rodoviária da SC-160 que atende a esta Comarca, desde o entroncamento com a BR -282 até o acesso ao Município de Bom Jesus do Oeste, passando pelos Municípios de Modelo e Serra Alta, o que é insuficiente, pois o estado crítico da rodovia não demanda mais conservação, mas sim a restauração. Na demanda n. 0900043-52.2015.8.24.0256, o objeto é a discussão se a empresa contratada (AÇORES EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA) para a manutenção da Rodovia SC -160 realizou a devida conservação. A discussão se a empresa fez ou não é o objeto da demanda e poderá até resultar, se for o caso, em perdas e danos pelo inadimplemento contratual. O fato é que atual cenário da Rodovia SC-160 é deplorável, com risco atual e diário aos motorista que transitam pela região. Logo, a sua restauração é a medida que se impõe, o que se persegue com a presente demanda. 5. FATOS É notória a precariedade da Rodovia Estadual SC 160, única via de acesso à Rodovia Federal BR-282 aos municípios integrantes da Comarca de Modelo – Modelo, Sul Brasil, Serra Alta e Bom Jesus do Oeste. O trecho da Rodovia SC 160 – trecho de aproximadamente 25km - que atravessa a Comarca de Modelo está em condições precárias, ante à ausência de acostamento, excessivo número de buracos (crateras), rachaduras, desnível de malha asfáltica, ausência de sinalização adequada, fatos que elevam o número de acidentes, lesões corporais e óbitos no trânsito, colocando a vida e a incolumidade 3 “Conjunto de operações destinadas a restabelecer o perfeito funcionamento de um bem deteriorado ou avariado, e restabelecer na íntegra, suas características técnicas originais” (grifo do autor). As obras de restauração são caracterizadas pela adição e/ou substituição total ou parcial de camadas de revestimento, recomposição e/ou substituição de camadas estruturais em pontos localizados, de tal forma que a estrutura resultante restabeleça as condições originais da rodovia como segurança e conforto para o usuário. (disponível em: http://www.dnit.gov.br/download/rodovias/rodovias- federais/terminologias-rodoviarias/terminologias-rodoviarias-versao-11.1.Pdf)
  • 10. ______________________________________________________________________________________________________________________ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MODELO ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Presidente Vargas, 20 Fórum de Modelo - Centro - CEP: 89872-000 - Modelo/SC - Telefone: 49 – 3365-2201 ModeloPJ@mpsc.mp.br 10 36- física dos usuários em constante risco. A atual situação da via é causada pelo simples e histórico abandono do poder público, que tentam solucionar o enorme problema mediante simples "operações tapa buracos", serviços que não resultam em qualquer efetividade ao resguardo da segurança dos usuários da rodovia, por vezes não durando uma semana. Nesse sentido, conforme informação prestada pelo próprio réu DEINFRA no Inquérito Civil n. 06.2014.00008188-1, houve o reconhecimento da precariedade da rodovia, causada, dentre outros fatores, pela grande quantidade de fluxo de caminhões com alta capacidade de carga, atendo-se, inclusive, na necessidade de restauração da via. Veja-se: Primeiramente em atenção ao Ofício n. 0637/2014/PJ/MOD, vimos esclarecer que os serviços executados no trecho Modelo a Pinhalzinho, durante o ano de 2014, não se trata de restauração ou revitalização. Ocorre, porém, que a referida rodovia neste trecho é bastante antiga e está intensamente deteriorada, necessitando sim de obras de recuperação completa. Os serviços efetuados foram emergenciais, e devido a precariedade da rodovia foi efetuado uma reposição de massa asfáltica para evitar aberturas de novos buracos que vinha ocorrendo com grande frequência, principalmente no inverno, que é o período mais crítico. Todavia, não foi possível executar os trabalhos em todo o trecho, mas onda a massa foi colocada o objetivo foi atingido. Há de se considerar que com as obras de reforma da BR-163 que liga Dionísio Cerqueira a São Miguel do Oeste, que também se encontra em péssimas condições, bem como a interdição da Ponte que liga SC ao RS, nos municípios de Palmitos e Iraí, o fluxo de caminhões com alta capacidade de carga passaram a transitar pela referida rodovia, vindo a ocasionar transtornos e estragos. Informamos que os serviços executados foram realizados através da empresa contratada para a manutenção e conservação da malha rodoviária do Extremo Oeste, que efetua os serviços por solicitação deste Departamento, cujo contrato encaminhamos em anexo. Informamos ainda, que a referida rodovia está na lista das mais prioritárias a serem recuperadas através do Programa de Restauração de Rodovias do Governo Estadual, inclusive com convênio assinado com recursos do Banco do Brasil, e que cremos em breve seja lançado edital de concorrência. Salientamos ainda, que o DEINFRA através de sua estrutura própria, muito embora limitada, também efetuou serviços de reparos nesta rodovia e que atualmente a manutenção e conservação, principalmente no que tange a tapa buracos e limpeza está a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Regional de Maravilha. (Grifo nosso).
  • 11. ______________________________________________________________________________________________________________________ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MODELO ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Presidente Vargas, 20 Fórum de Modelo - Centro - CEP: 89872-000 - Modelo/SC - Telefone: 49 – 3365-2201 ModeloPJ@mpsc.mp.br 11 36- Ademais, embora o réu DEINFRA tenha afirmando, ainda no ano de 2014, que a rodovia "está na lista das mais prioritárias a serem recuperadas", nestes últimos 5 (cinco) anos nenhuma grande operação de restauração foi feita, somente aumentando a precariedade da via pelo transcurso do tempo. Sobre o estado da Rodovia, cumpre transcrever o que foi dito pelo DEINFRA ao Ministério Público (Ofício n. 061/2014): Considerações: Como já informamos anteriormente a referida rodovia encontrava-se e ainda em alto grau de degradação, devido sua antiguidade. Inicialmente foi efetuado serviço de tapa buracos, no entanto, observou-se que estes serviços se tornariam ineficientes pela própria situação da rodovia, havendo grande perda de material e em poucos dias os buracos retornaram a se abrir. Verificou-se também, uma grande depressão nos trilhos, ocasionando canais de água de grande proporção, fator de grande risco de acidente. Desta forma, optou-se pelo fechamento dos trilhos e consequentemente dos buracos existentes, além daqueles locais onde apresentavam sinais de abertura o que obviamente viria formar um novo buraco. O material usado para esses serviços, como mencionado acima, foi a base de CAUQ com pintura de ligação a base de RR-2C, bem como espalhamento manual e com motoniveladora e compactação com rolo. A deformidade da irregularidade na pista de rolamento deu-se em função do modo de espalhamento da massa asfáltica. Para que a pista fique perfeitamente uniforme, faz-se necessária a aplicação com máquina acabadora, o que neste caso não seria possível, devido este tipo de máquina não ter eficiência no fechamento dos trilhos, buracos e trincas. Para o uso da referida máquina seria necessária a retirada da capa asfáltica com colocação de nova base, o que então estaríamos realizando serviço de restauração da rodovia, com a necessidade de estudo técnico e elaboração de projeto. Como o serviço era emergencial foi adotado o sistema mais adequado para o momento, e como pode-se observar, após a cobertura dos trilhos e buracos praticamente os referidos problemas reduziram-se drasticamente. Salientamos ainda, que a referida rodovia deverá ser restaurada no decorrer de 2015 e que houve o acompanhamento por parte do DEINFRA nos serviços executados anteriormente. (grifo nosso) De acordo com o informado pelo DEINFRA, a Rodovia SC-160 era para ser restaurada ainda no ano de 2015. Até agora, nada... O descaso com a rodovia é tamanho que, na data de 18 de março de 2019, na altura do quilômetro 5, nas proximidades da cidade de Modelo, ocorreu um deslizamento da encosta e obstruiu o trânsito na via por alguns dias. A desobstrução da via foi feita pelas Prefeituras de Modelo, Serra Alta e Sul Brasil, em parceria. O réu DEINFRA não mobilizou uma máquina sequer
  • 12. ______________________________________________________________________________________________________________________ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MODELO ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Presidente Vargas, 20 Fórum de Modelo - Centro - CEP: 89872-000 - Modelo/SC - Telefone: 49 – 3365-2201 ModeloPJ@mpsc.mp.br 12 36- para regularizar a situação, demonstrando mais uma vez total descaso com a rodovia. Tais fatos são comprovados pelos documentos anexos à presente ação, conforme teor do Ofício n. 0084/2019/PJ/MOD, enviado por este Órgão de Execução ao Superintendente do DEINFRA, cobrando providências para a desobstrução da via, sendo que, em resposta, o superintendente da autarquia asseverou que os trabalhos foram feitos pelas Prefeituras de Modelo, Serra Alta e Sul Brasil (Ofício n. 015/2019). À Autarquia coube apenas autorizar para que as prefeituras realizassem a desobstrução. Ou seja, autorizar o serviço que lhe era incumbido, pois não iria fazer. Reforçando a exposição fática quanto ao sucateamento e abandono da via, infere-se do Laudo Pericial anexo, que foi confeccionado nos autos da Ação Civil Pública n. 0900043-52.2015.8.24.0256 (f. 878-931), que a sinalização não é suficiente; há manifestações patológicas no trecho - defeitos nos pavimentos flexíveis e semi-rígidos, afundamentos, desgaste, panelas, desplacamento de camada asfáltica; há risco a todo momento na rodovia, riscos relacionados à falta de sinalizações, risco de má conservação da pista de rodagem e riscos de falta de estrutura de proteção das pontes. As imagens anexas ao laudo demonstram o estado deplorável da via. Veja-se alguma:
  • 13. ______________________________________________________________________________________________________________________ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MODELO ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Presidente Vargas, 20 Fórum de Modelo - Centro - CEP: 89872-000 - Modelo/SC - Telefone: 49 – 3365-2201 ModeloPJ@mpsc.mp.br 13 36-
  • 14. ______________________________________________________________________________________________________________________ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MODELO ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Presidente Vargas, 20 Fórum de Modelo - Centro - CEP: 89872-000 - Modelo/SC - Telefone: 49 – 3365-2201 ModeloPJ@mpsc.mp.br 14 36-
  • 15. ______________________________________________________________________________________________________________________ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MODELO ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Presidente Vargas, 20 Fórum de Modelo - Centro - CEP: 89872-000 - Modelo/SC - Telefone: 49 – 3365-2201 ModeloPJ@mpsc.mp.br 15 36-
  • 16. ______________________________________________________________________________________________________________________ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MODELO ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Presidente Vargas, 20 Fórum de Modelo - Centro - CEP: 89872-000 - Modelo/SC - Telefone: 49 – 3365-2201 ModeloPJ@mpsc.mp.br 16 36- Enfim, basta transitar pela SC-160, no trecho indicado, para se ter a exata noção da precariedade da rodovia. Ademais, em razão do elevado número de acidentes de trânsito registrados nesta Comarca nos últimos anos, o diligente Corpo de Bombeiros Militar
  • 17. ______________________________________________________________________________________________________________________ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MODELO ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Presidente Vargas, 20 Fórum de Modelo - Centro - CEP: 89872-000 - Modelo/SC - Telefone: 49 – 3365-2201 ModeloPJ@mpsc.mp.br 17 36- de Modelo trouxe ao conhecimento deste Órgão de Execução, que foram atendidos, no período de agosto de 2018 até 27 de março de 2019, 21 ocorrências de acidente de trânsito com vítimas (Ofício 2ª Cia-Nr-93-2019-6BBM). Entre os anos de 2014 a 2017, conforme informado pelo Corpo de Bombeiros, foram registrados, no trecho em testilha da Rodovia SC 160, 192 (cento e noventa e duas) pessoas se envolveram em acidentes, com 154 (cento e cinquenta e quatro feridos) e 9 (nove) óbitos, num total de 130 (cento e trinta) acidentes. Chama a atenção o acidente ocorrido no dia 3 de janeiro de 2013, onde na Rodovia SC – 160, na altura da Linha Pitinga, interior do município de Modelo, onde o condutor de um veículo Toyota/Corolla, ao desviar de um buraco no centro do pista, acabou invadindo a pista contrária, colidindo frontalmente com uma motocicleta Honda CG 125, que vinha no sentido contrário. O abalroamento resultou na morte dos dois tripulantes da motocicleta, de um dos passageiro do Corolla, 4deixando outra passageira do veículo tetraplégica . O Policial Militar Rodoviário Ronaldo Zatta, inclusive testemunha naqueles autos, ao ser ouvido em Juízo, asseverou: Ao ser ouvido na fase das garantias, o policial militar rodoviário Ronaldo Zatta relatou que o acusado, condutor do veículo corolla, estava em excesso de velocidade pelo impacto que gerou, atingindo dois meninos que vinham em sentido contrário em uma motocicleta, causando-lhes a morte. Foi um impacto extremamente violento, que mutilou os corpos e estraçalhou a motocicleta, dividindo o chassi em três pedaços, bem como arremessando pedaços dos corpos a longa distância, inclusive foi encontrado braço do motoclicista a 40 metros do local do acidente, indicando que o acusado transitava em excesso de velocidade. Na época, a velocidade permitida para a via era 60km/h (hoje aumentou para 80km/h). Ressaltou que "era uma cena de guerra, corpos mutilados pra tudo que é lado, pedaços de veículos". O acusado trazia como caroneiro sua esposa e seu pai, sendo que este faleceu no local e aquela ficou paraplégica. Afirmou que o acusado invadiu a pista contrária quando atingiu a motocicleta tripulada pelas vítimas, pois ficaram marcas na pista do arrastamento da motocicleta e do derramamento de combustível no momento em que foi ela foi atingida, "então 100% sem dúvidas que ele invadiu a pista contrária quando atingiu os motociclistas" (sic). Confirmou que havia um buraco considerável na pista, aproximadamente 40 metros antes do ponto de impacto. É um local que, por conta da proximidade com vertentes de água, o asfalto é bastante debilitado, inclusive constando o buraco como provável causa do acidente. Entretanto, apesar de haver necessidade de o condutor desviar, havia espaço na pista do acusado para desviá- lo, pois era próximo a pista da faixa contrária (da esquerda) (fl. 298 daqueles autos – gravação audiovisual: 1'42" a 5'45"). 4 Cfe. Ação Penal n. 0000512.60.2014.8.24.0256, oriunda desta Comarca de Modelo.
  • 18. ______________________________________________________________________________________________________________________ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MODELO ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Presidente Vargas, 20 Fórum de Modelo - Centro - CEP: 89872-000 - Modelo/SC - Telefone: 49 – 3365-2201 ModeloPJ@mpsc.mp.br 18 36- A Polícia Rodoviária Militar, Posto de São Lourenço do Oeste (responsável pela rodovia), informou que, dentre os meses de maio de 2018 a 2019, no trecho da Rodovia SC 160, entre Bom Jesus do Oeste e Pinhalzinho, 12 (doze) pessoas se feriram e 1 (uma) faleceu em acidentes de trânsito ocorridos. Ademais, acidentes sofridos no curto trecho da Rodovia Estadual SC 160 entre os municípios de Bom Jesus do Oeste e Pinhalzinho são objetos de constantes matérias publicadas em jornais de circulação regional: Acidente na SC 160 envolve viatura da polícia civil de 5Modelo, em que a possível causa foi a má conservação da via ; 6Acidente com óbito na SC 160, em Bom Jesus do Oeste ; 5 Disponível em: https://clicrdc.com.br/acidente-na-sc-160-envolve-viatura-da-policia-civil-de-modelo/; 6 Disponível em: http://www.campoere.com/noticias/10496/acidente-com-obito-na-sc-160-em-bom- jesus-do-oeste
  • 19. ______________________________________________________________________________________________________________________ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MODELO ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Presidente Vargas, 20 Fórum de Modelo - Centro - CEP: 89872-000 - Modelo/SC - Telefone: 49 – 3365-2201 ModeloPJ@mpsc.mp.br 19 36- Acidente na SC 160, em Pinhalzinho deixa um morto e três 7feridos ; 8Acidente na SC 160 deixa duas pessoas feridas ; 9Carreta com combustível tomba e interdita a SC-160, no Oeste ; 10Moto de Mondaí se envolve em grave acidente na SC-160 ; Bom Jesus do Oeste: Moto esportiva e carreta se envolvem em 11acidente na SC 160 ; 12Motorista com carreta de Irani morre em acidente no Oeste . De mais a mais, importante registrar a recorrência de prejuízos sofridos pelos usuários da Rodovia Estadual SC 160. É de ciência desse Juízo as inúmeras ações de indenização de dano material ajuizadas contra o réu DEINFRA na Comarca de Modelo. Alguns exemplos: 0300558-05.2016.8.24.0256 0300592-77.2016.8.24.0256 0300002-66.2017.8.24.0256 0300194-96.2017.8.24.0256 0300332-29.2018.8.24.0256 0300693-46.2018.8.24.0256 0300204-72.2019.8.24.0256 0000100-56.2019.8.24.0256 As péssimas condições de trafegabilidade atualmente existentes na Rodovia Estadual SC 160 são recorrentes causadoras de diversos acidentes sofridos pelos seus usuários, que diariamente colocam sua vida em risco, pois necessitam fazer uso do péssimo serviço público oferecido pelo requerido, destarte 7 Disponível em: http://anoticia.clicrbs.com.br/sc/noticia/2017/03/acidente-na-sc-160-em-pinhalzinho- deixa-um-morto-e-tres-feridos-9746283.html 8 Disponível: https://www.peperi.com.br/noticias/07-10-2017-acidente-na-sc-160-deixa-duas-pessoas- feridas/ 9 Disponível em: https://ndonline.com.br/florianopolis/noticias/sc-160-no-oeste-do-estado-e-interditada- apos-tombamento-de-carreta-carregada-de-combustivel 10 Disponível em: https://portofeliz.am.br/noticia/91043/moto-de-mondai-se-envolve-em-grave-acidente- na-sc-160 11 Disponível em: http://www.novafm103.com.br/noticia/37946 12 Disponível em: http://oestemais.com.br/transito/motorista-com-carreta-de-irani-morre-em-acidente- no-oeste/
  • 20. ______________________________________________________________________________________________________________________ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MODELO ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Presidente Vargas, 20 Fórum de Modelo - Centro - CEP: 89872-000 - Modelo/SC - Telefone: 49 – 3365-2201 ModeloPJ@mpsc.mp.br 20 36- vejamos o que dito pelo informante Renan Weber Hartman, ouvido nos autos 0900043-52.2015.8.24.0256: Promotor: Seu Renan, a quantos anos o senhor trabalha aqui em Modelo? Informante: Oito anos e meio. Promotor: E nesse período, o senhor mora ou morava onde? Informante: Pinhalzinho. Promotor: Então o senhor faz esse trecho Pinhalzinho/Modelo todo o dia então? Informante: Todos os dias. Promotor: Houve, em 2012, que é o objeto dessa ação, o contrato administrativo entre o DEINFRA e a empresa Açores para fazer uma revitalização e manutenção desse trecho. O senhor se recorda dessa reforma, quando ela ocorreu. Informante: Não sei precisar o ano, mas teve uma reforma ali e na verdade sempre tem alguém tapando os buracos, volta e meia. Promotor: Digamos então que a reforma seria uma obra grande, não somente tapar buracos. Informante: É, sim, eu lembro que teve, só não sei precisar o ano. Promotor: É, já faz quatro anos né. Mas o senhor, nesse passar diariamente, dessa reforma maior, que não era uma operação tapa buracos, que também eles fazem ai, o senhor se recorda do método da empresa, alguma coisa assim que lhe chamou a atenção. Informante: Olha Doutor, eu lembro até, inclusive a gente sempre parava ali no trecho quando vínhamos trabalhar, e que a estrada antes até ela era razoável, depois piorou com a reforma. Até eu lembro que uma vez a gente perguntou, parado ali no trecho, para os caras que seguravam, se eles iam deixar, em um trecho que eu considero pior, em uma curva depois da ponte, se eles iam deixar assim, ai ele disse que não, que depois ia passar o rolo e tal e ia emparelhar, só que nunca passou, ficou toda ondulada, com buracos ali, perigosos até, meio que assim abandonaram. Promotor: Eu perguntei para o senhor porque, cidadãos ai mencionaram que eram jogadas a massa de asfalto de cima do caminhão caçamba, sem a devida compactação, como o senhor mesmo falou, muitas vezes com a temperatura incorreta, ou seja, um procedimento, vamos dizer, bem amador assim de uma reforma desse tamanho e desse porte. Nesse sentido o senhor mencionou, mesmo sendo leigo na área, a forma como estavam... Informante: É, eu não sei as técnicas nem nada, mas na época da reforma mesmo ela piorou, tinham buracos mas ela piorou o todo dela digamos assim, ela ficou toda ondulada, com trepidações, até na curva ali, que eu falo que é o principal, é perigoso, se entrar um carro rápido vai capotar, como se tivesse largado uns lagarto e passado piche em cima assim, porque ela é toda ondulada. Promotor: Ela fica toda ondulada até com rampas assim com água acumulada? Informante: Sim. Na reta da pitinga sempre que chove fica até uns dois dias depois com bastante água empossada e tudo, perigoso aquaplanar. Promotor: E tudo em razão da má formação do asfalto ali? Informante: Sim (sinal com a cabeça). Promotor: E isso que eu ia pedir para o senhor também, eu faço uso desse trajeto e realmente me parece estar em uma estrada de chão e não de asfalto daqui a Pinhalzinho trepidando e não tinha conhecimento de anterior a essa reforma, então o senhor disse que ela piorou após a reforma? Antes ela tinha trechos lisos...? Informante: Sim, ela piorou. Antes ela tinha buracos isolados, depois ela ficou com buracos e ruim, ondulados assim. Promotor: Descascados e trepidando assim?
  • 21. ______________________________________________________________________________________________________________________ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MODELO ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Presidente Vargas, 20 Fórum de Modelo - Centro - CEP: 89872-000 - Modelo/SC - Telefone: 49 – 3365-2201 ModeloPJ@mpsc.mp.br 21 36- Informante: Isso. Promotor: É comum aqui quando chove (inaudível) abrirem verdadeiras crateras assim nesse trecho ai? Informante: Muito, inclusive, a primeira ação que eu entrei, como comentei, eu fiquei uma hora mais ou menos ali parado esperando o guincho, ali na frente do CTG, eu estourei o pneu antes e não tava a 30 por hora, porque nós fomos em dois e estava chovendo e não enxergava nada, ai eu disse: "ó, vamos juntos, que ali tinham buracos", só que é tão ruim, como tinha água na pista, tu não enxergava onde estava a pista e onde estavam os buracos, então assim que a gente caiu já estourou o pneu e liguei o alerta para o meu colega que estava atrás o Daniel, ele encostou e a gente ficou ali, uma hora ali conversando esperando o guincho, e vendo os caminhões caindo e carro caindo, eu até acho que estouram poucos pela quantidade de buracos que tem e ali naquele dia logo chegaram mais dois ou três carros também com o pneu estourado, ai troca e vai embora. E quando tem chuva, na mente da gente que faz todo o dia esse trajeto, a gente decorra onde estão os buracos, então mais ou menos tu sabe por onde andar, porque tu já sabe onde estão os buracos, mas quando eu saio daqui e vou para a faculdade ai perto das sete horas dias de chuva sempre tem gente parada na beira da estrada com pneu estourado, isso qualquer um que mora aqui e faz esse trecho sabe. Promotor: Isso que eu ia perguntar para o senhor, também se era comum então ver, nesse trecho ai, pessoas com o pneu estourado... Informante: Bastante. [...] Promotor: O senhor mencionou que já teve dois acidentes com esses buracos ai. Informante: É, dois. Um foi voltando do serviço e o outro era indo jantar num sábado a noite, também indo bem de vagarinho ali na frente da polícia, em um outro trecho, tinha um buraco que atravessava toda a pista, inclusive quando a gente vem, a gente vê carros que desviam pela contramão ali, perto de curvas, quem sabe que tem buraco vem pela contramão, então é até perigoso ali. E ali, naquele dia, veio carro do contra e eu tive que ficar na minha pista e estourou a roda. Promotor: E todo esse trecho ele tem acostamento né? Informante: Não, ai volta e meia quanto eles tapam os buracos, não dura duas chuvas, uma chuva, duas chuvas já abre de novo e sempre nos mesmos pontos. Promotor: E cada vez maiores? Informante: Sim, é. [...] O relato do informante, usuário do trecho há mais de 8 (oito) anos, demonstra com precisão a precariedade da via, qual é recorrente local de operações realizada pelo DEINFRA, nunca capaz de repercutir satisfatórios efeitos. Os usuários da Rodovia Estadual SC 160 chegam a decorar os locais onde a incidência de buracos é mais recorrente, tentando, mediante o uso da via contrária, desviá-los, como se estivessem em um verdadeiro "campo minado" colocando em perigo todos os usuários da rodovia. A precariedade da via causa enorme irresignação da população local, qual é obrigada a conviver com um serviço de péssima qualidade, colocando,
  • 22. ______________________________________________________________________________________________________________________ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MODELO ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Presidente Vargas, 20 Fórum de Modelo - Centro - CEP: 89872-000 - Modelo/SC - Telefone: 49 – 3365-2201 ModeloPJ@mpsc.mp.br 22 36- além de seu patrimônio, sua vida (seu maior patrimônio imaterial), em recorrentes risco. Tal sentimento se mistura com o luto das famílias que perderam entes queridos neste trecho, sendo inclusive objeto de forte manifestação da sociedade: Desta forma, não se pode fechar os olhos para tremenda irresponsabilidade, pelo contrário, deve ser tomada postura energética e urgente, visando a alcançar a segurança e o bem-estar de toda à coletividade, lutando para que cessem as vidas bruscamente tiradas por essa rodovia, questões que parecem ter sido esquecidas pelo poder público. Imagina-se, quem sabe, que em algum momento ocorra responsabilidade criminal aos geradores de tantos acidentes e mortes por sua conduta negligente e seu descaso com a qualidade do serviço prestado. O que é mais grave é que o estado de comprometimento estrutural deste trecho da via pública continua a se potencializar, conforme matérias veiculadas na mídia local nos últimos anos. As chuvas fortes que anualmente assolam a região é fator de agrava a situação, colocando em colapso toda a estrutura da via. Destarte, ante à inércia e descaso dos réus em efetivar e preservar
  • 23. ______________________________________________________________________________________________________________________ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MODELO ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Presidente Vargas, 20 Fórum de Modelo - Centro - CEP: 89872-000 - Modelo/SC - Telefone: 49 – 3365-2201 ModeloPJ@mpsc.mp.br 23 36- o patrimônio público em sentido amplo, acautelando o erário, protegendo e respeitando os direitos dos cidadãos, busca-se a presente pretensão para realizar a restauração da Rodovia Estadual SC 160, trecho entre os municípios de Bom Jesus do Oeste/Pinhalzinho, assegurando-se a criação de uma via em perfeitas condições de uso. 6. DO DIREITO 6.1. VIOLAÇÃO DO DIREITO À SEGURANÇA A exposição fática acima delineada não deixa dúvida quanto à negligência do estado com o dever de manter a Rodovia SC-160, trecho entre os municípios de Bom Jesus do Oeste - Pinhalzinho em condições de segurança, evitando-se inúmeros acidentes decorrentes, ora exclusivamente, ora concorrentemente, de problemas na malha viária, cuja solução depende unicamente dos réus. A rodovia em questão está sob a responsabilidade do DEINFRA, dessa situação decorre o dever dele de cuidar da adequada conservação da rodovia, mantendo os serviços essenciais à segurança dos usuários. A completa omissão, in casu, caracteriza abuso de poder e desrespeito ao direito à segurança, passível de correção por via judicial. A propósito, a lição de Hely Lopes Meirelles ao tratar da "natureza e 13fins da Administração" : A natureza da administração pública é a de um `múnus público´ para quem a exerce, isto é, a de um encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade. Como tal, impõe ao administrador público a obrigação de cumprir fielmente os preceitos do Direito e da moral administrativa que regem a sua atuação. Ao ser investido em função ou cargo público, todo agente do poder assume para a coletividade o compromisso de bem servi-la, porque outro não é o desejo do povo, como legítimo destinatário dos bens, serviços e interesses administrativos pelo Estado. Na mesma obra o autor complementa: Pouca ou nenhuma liberdade sobra ao administrador público para deixar de praticar atos de sua competência legal. Dai porque a omissão da autoridade ou do silêncio da Administração, quando deva agir ou manifestar-se, gera responsabilidade para o agente omisso e autoriza a obtenção do ato omitido por via judicial, notadamente por mandado de segurança, se lesivo de direito líquido e certo do interessado. (p. 90) 13 Direito Administrativo Brasileiro, 18. ed. Malheiros, p. 81.
  • 24. ______________________________________________________________________________________________________________________ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MODELO ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Presidente Vargas, 20 Fórum de Modelo - Centro - CEP: 89872-000 - Modelo/SC - Telefone: 49 – 3365-2201 ModeloPJ@mpsc.mp.br 24 36- Reconhecer a prioridade não é suficiente; é necessário que projetos e obras de recuperação sejam iniciados e concluídos com brevidade. Enquanto isso não ocorre, os usuários sujeitam-se à ocorrência de graves acidentes, estando os réus sujeitos à reparação civil do dano. Dispõe o art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...] Além de tais direitos fundamentais, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece que o transporte e a segurança são classificados como direitos sociais, constituindo dever do Estado em prestá-los aos seus administrados: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. A segurança pública, abrangida pelo direito fundamental à segurança, destina-se a assegurar a preservação da ordem pública e incolumidade física das pessoas e do patrimônio, consoante se depreende da Constituição Federal: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos [...] De outra banda, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais devem nortear a atuação da autarquia Requerida, na condição de ente responsável pelas rodovias do Estado de Santa Catarina. A segurança viária, por sua vez, está descrita no art. 144, § 10º, da Constituição da República, e especifica a finalidade da segurança pública voltada às vias públicas, visando à garantia do direito à mobilidade urbana eficiente: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
  • 25. ______________________________________________________________________________________________________________________ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MODELO ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Presidente Vargas, 20 Fórum de Modelo - Centro - CEP: 89872-000 - Modelo/SC - Telefone: 49 – 3365-2201 ModeloPJ@mpsc.mp.br 25 36- incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: [...] § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. Nesse contexto, a Lei nº 12.587/12, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, dispõe: Art. 5o A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios: I - acessibilidade universal; II - desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais; III - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano; V - gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana; VI - segurança nos deslocamentos das pessoas; VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços; VIII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e IX - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana. Acerca do deslocamento seguro de pessoas, é necessário trazer à baila que é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens (CRFB, art. 5º, inciso XV), de modo que não pode o Poder Público criar obstáculos ao exercício da liberdade do indivíduo em condições seguras. O art. 1º, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, por sua vez, estatui: Artigo 1º. [...] § 2º. O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. Arnaldo Rizzardo define, em consonância com a Constituição Federal e demais dispositivos legais acima transcritos, que a segurança no trânsito reveste-se de direito fundamental do indivíduo: Tão importante tornou-se o trânsito para a vida nacional que passou a ser instituído um novo direito – ou seja, a garantia a um trânsito seguro. Dentre os direitos fundamentais, que dizem com a própria vida, com a
  • 26. ______________________________________________________________________________________________________________________ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MODELO ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Presidente Vargas, 20 Fórum de Modelo - Centro - CEP: 89872-000 - Modelo/SC - Telefone: 49 – 3365-2201 ModeloPJ@mpsc.mp.br 26 36- cidadania, a soberania, a saúde, a liberdade, a moradia e tantos outros, proclamados no art. 5° da Constituição Federal, está o direito ao trânsito seguro, regular, organizado ou planejado, não apenas no pertinente à defesa da vida e da incolumidade física, mas também relativamente à regularidade do próprio trafegar, de modo a facilitar a condução dos veículos e a locomoção das pessoas. (RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao código de trânsito brasileiro. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, pp. 36-37 – grifo nosso). O Código de Trânsito Brasileiro dispõe que os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem objetivamente no âmbito das respectivas competências por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro (CTB, art. 1º, § 3º). Ora, é sabido que a garantia da segurança pública traduzida no trânsito seguro e no direito à mobilidade urbana eficiente nas rodovias do Estado de Santa Catarina é de responsabilidade do DEINFRA, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR INVASÃO DE ANIMAL EM RODOVIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE AUTÁRQUICO DEMANDADO. DEVER DE INDENIZAR. IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS POSITIVADOS. INCAPACIDADE LABORAL PROVADA.[...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. "A atribuição da responsabilidade ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - Deinfra surge do dever de zelar pela manutenção das rodovias estaduais ou aquelas a seus cuidados, de modo a conferir segurança a quem nelas trafega" (TJSC - Apelação Cível n. 2004.016534-0, rel. Des. Volnei Carlin). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073014-1, de Quilombo, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-01-2016). E: RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. "A atribuição da responsabilidade ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA surge do dever de zelar pela manutenção das rodovias estaduais ou aquelas a seus cuidados, de modo a conferir segurança a quem nelas trafega." (AC n. 2004.016534-0, de Blumenau, rel. Des. Volnei Carlin, j. 24.02.05). (TJSC, Apelação Cível n. 2007.030368-4, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-08-2009). O que se pretende nestes autos, Excelência, nada mais é do que compelir o DEINFRA e o ESTADO DE SANTA CATARINA a cumprir com o seu dever de garantir a segurança na Rodovia Estadual SC-160, restaurando-a. De mais a mais, é de bom tom ressaltar que o direito à segurança
  • 27. ______________________________________________________________________________________________________________________ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MODELO ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Presidente Vargas, 20 Fórum de Modelo - Centro - CEP: 89872-000 - Modelo/SC - Telefone: 49 – 3365-2201 ModeloPJ@mpsc.mp.br 27 36- decorre de uma obrigação a ser garantida pelo DEINFRA e pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, afastando-se completamente eventual hipótese de discricionariedade administrativa no caso dos autos. Trata-se de omissão que deve ser corrigida pelo Poder Judiciário: “O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.” (RE 559.646-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 24-6-2011.) Como é cediço, cabe ao DEINFRA, e por consectário lógico, ao ESTADO DE SANTA CATARINA, implementar a política formulada pelo Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Infraestrutura, para a infraestrutura de transportes, edificações e obras hidráulicas de Santa Catarina, compreendendo as atividades de administração, planejamento, projeto, construção, operação, manutenção, restauração, reposição, adequação de capacidade e ampliação de bens, obras e serviços de interesse do Estado, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Complementar n. 382/2007. Nesse sentido, facilmente perceptível que a omissão dos reus viola o direito dos cidadãos usuários da Rodovia Estadual à segurança patrimonial. Além de aumentar os riscos de acidente, diminuindo a própria segurança e também o conforto gerado pela sensação de segurança, em especial a pessoal, aumenta os prejuízos materiais contra o patrimônio (veículos, mercadorias, bagagens e bens) dos usuários da rodovia, quando da ocorrência dos acidentes e até mesmo dos desgastes gerados em razão da má qualidade de tráfego. Verifica-se, pois, que os réus dispõem de todos os instrumentos físicos, orçamentários e legais que lhes possibilitem adotar providências em relação à situação deplorável que se encontra a Rodovia Estadual SC 160, trecho entre os Municípios de Bom Jesus do Oeste - Pinhalzinho. Contudo, em que pese as frequentes reportagens que dão conta da péssima qualidade da via, os réus não sinalizam o início de qualquer obra de restauração estrutural, aliás, sequer a sinalização adequada do local é feita de
  • 28. ______________________________________________________________________________________________________________________ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MODELO ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Presidente Vargas, 20 Fórum de Modelo - Centro - CEP: 89872-000 - Modelo/SC - Telefone: 49 – 3365-2201 ModeloPJ@mpsc.mp.br 28 36- forma adequada. Verifica-se, pois, que não é somente razoável, mas também absolutamente necessário, exigir dos réus que atuem para impedir o dano provável e iminente, tutelando preventivamente a vida, saúde, integridade física e bem estar dos usuários que se valem da rodovia. 6.2 DA RESPONSABILIDADE E OMISSÃO Como exposto alhures, as condições precárias do tráfego nessa rodovia oferecem severos riscos aos seus usuários, impondo-se uma ação energética dos Poderes Público, inclusive o Poder Judiciário, para fazer cessar a violação aos direitos dos cidadãos e as elevadas estatísticas de sinistros de todos os tipos em um pequeno trecho, providencia-se assegurarem uma malha viária de boa qualidade. Cabe repisar que as estradas, ruas, logradouros e rodovias são bens que compõem o patrimônio público, destinado à fruição comum de todos, já que constituem bens públicos de uso comum do povo, o que reclama, por si só, uma conservação adequada. Nessa senda, compete aos réus a conservação e manutenção das rodovias estaduais de Santa Catarina, não podendo se aceitar omissões. Providência diversa ensejaria a continuidade do sucateamento do Patrimônio Público e a exposição à risco da integridade física e da vida dos seus usuários. Ademais, compete aos réus observar o integral cumprimento do princípio da eficiência nos serviços públicos que presta, princípio basilar da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil). Referido principio objetiva que a Administração preste serviços eficientes e satisfatórios à coletividade, vinculando a atividade do gestor para que este otimize os resultados objetivados pela regra da competência, conferindo-lhes, pois, o grau máximo de eficiência possível. Nessa orientação, a malha viária e sua conservação é um serviço público em si, que visa a satisfazer necessidade geral e essencial da sociedade, consistente na possibilidade de desenvolvimento econômico e social, mediante a
  • 29. ______________________________________________________________________________________________________________________ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MODELO ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Presidente Vargas, 20 Fórum de Modelo - Centro - CEP: 89872-000 - Modelo/SC - Telefone: 49 – 3365-2201 ModeloPJ@mpsc.mp.br 29 36- circulação de bens, mercadorias e pessoas com segurança, preservando além do patrimônio público, como também à vida usuários desse serviço essencial. Assim, conforme ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: o serviço público é "toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente 14público" . Com efeito, a norma constitucional estabelece que o Estado tem sua ação pautada por uma série de princípios, dentre eles, o da eficiência, um dos vetores da conduta do agente público. Nesse sentido, demonstra-se que o ente incumbido de oferecer uma malha viária de boa qualidade, não exerce o seu mister de acordo com o que minimamente se espera, haja vista o sucateamento da malha viária. Não há que se cogitar de qualquer ingerência indevida do Poder Judiciário sobre o administrador, pois trata-se tão somente da aplicação dos comandos constitucionais, que servem de molde à atuação do Executivo. Com efeito, o trabalho concretizador do Juízo resulta na aplicação da norma constitucional ao caso prático. Outrossim, cumpre asseverar, que hodiernamente, tem sido relativizada a noção de que os atos discricionários não poderiam ser objeto de controle judicial, mormente diante de um Estado que se pretende Democrático, que rechaça a existência de "redutos estatais" imune ao controle social e institucional previsto constitucionalmente. Em outras palavras, certo é que o "poder" (competência) discricionário submete-se ao princípio da juridicidade. Vale dizer, não há discricionariedade que não seja regrada pelo direito, e se o direito é regramento de condutas, a conduta dita discricionária a ele se submete. Fato é que, jamais, valendo-se do manto da discricionariedade, pode-se justificar a violação à legalidade, seja por ação ou omissão. Assim, se o Poder Executivo queda-se inerte, será sempre legítimo o Judiciário intervier. E essa resposta judicial decorre da própria noção moderna de Direito Administrativo Constitucional. 14 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. Ed. Atlas: 2008, p. 91.
  • 30. ______________________________________________________________________________________________________________________ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MODELO ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Presidente Vargas, 20 Fórum de Modelo - Centro - CEP: 89872-000 - Modelo/SC - Telefone: 49 – 3365-2201 ModeloPJ@mpsc.mp.br 30 36- Nesse diapasão, a leitura tradicional do princípio da separação dos poderes preceitua que cada um dos Poderes é independente, em princípio, nos seus processos decisórios, mas acha-se sujeito à interferência dos outros Poderes nas situações expressamente previstas em lei e no texto constitucional. Esta é a dimensão negativa do princípio da separação dos poderes, logo há de ser reconhecida a possibilidade do Judiciário, para tutelar interesses legítimos, conceder o provimento necessário para a fruição do direito violado. Nessa senda, também não se afigura possível a invocação, na espécie da tão propalada "reserva do possível", pois esta deve ser contratada com a eficácia dos direitos fundamentais, inclusive os de índole social. O dever de aplicar sanções e executá-las é consectário do exercício do Poder de Polícia, dever do qual não pode se eximir o Estado, que, nesta seara, não presta os serviços que lhe compete. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS EMERGENCIAIS DE MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DA PONTE DO FANDANGO, LOCALIZADA NA RODOVIA FEDERAL BR 153. O Estado deve garantir aos cidadãos usuários das rodovias - no caso em apreço, da Ponte do Fandango, condições mínimas de segurança e trafegabilidade, de forma a reduzir os riscos de acidentes e garantir o direito à livre locomoção e, principalmente, o direito à vida, constitucionalmente amparados pelo art. 5°, "caput", XV. A execução de obras e serviços de conservação e recuperação da Ponte do Fandango em níveis mínimos necessários à garantia da vida e da segurança dos usuários e à proteção do patrimônio público não é medida sujeita à discricionariedade, mas um dever do administrador público, assim como o dever de fiscalização. De regra, o Poder Judiciário não pode interferir nas políticas públicas da Administração e realizar opções políticas ou eleger alternativas que estejam dentro do poder discricionário da administração. Todavia, configurada a conduta omissiva da Administração Pública e a possibilidade de violação a princípios constitucionais, especialmente ao da eficiência pela falta do serviço essencial, o Judiciário pode e deve atuar, como já reconhecido na decisão agravada, como forma de preservar direito da coletividade. Os fundamentos do DNIT são insuficientes para descaracterizar a urgência das medidas determinadas e para afastar a verossimilhança das alegações do Ministério Público Federal acerca das péssimas condições de tráfego da Ponde do Fandango, localizada na BR 153. (TRF4, AG 5005348-13.2010.404.0000, QUARTA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 28/03/2011) (grifo nosso). Dessarte, o cumprimento dos princípios constitucionais e legislação pertinentes, não devem se traduzir em promessas vazias, mas em imposição para
  • 31. ______________________________________________________________________________________________________________________ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MODELO ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Presidente Vargas, 20 Fórum de Modelo - Centro - CEP: 89872-000 - Modelo/SC - Telefone: 49 – 3365-2201 ModeloPJ@mpsc.mp.br 31 36- que as autoridades competentes (Estado de Santa Catarina e DEINFRA), restaurem a Rodovia Estadual SC 160, para garantir uma malha viária de qualidade e com segurança aos motoristas. Tudo, preservando o Patrimônio Público, acautelando, respeitando e protegendo os direitos de todos os usuários da referida Rodovia, garantindo-lhes, além de tudo, pleno direito à segurança. 7. TUTELA DE URGÊNCIA Conforme se depreende da documentação coligida nos autos do Inquérito Civil nº 06.2019.00001510-1, bem como dos demais documentos que instruem esta ação, é clarividente a falta de segurança que estão vivenciando os usuários da Rodovia SC-160, os quais estão expostos a riscos diversos e estão na iminência de sofrerem acidentes, sendo necessário, em caráter de urgência, a adoção de medidas capazes de recobrar a sua segurança. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (grifo nosso). A Lei da Ação Civil Pública, por sua vez, estabelece: Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente e compatível, independentemente de requerimento do autor. Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita à agravo (grifo nosso). Portanto, autorizada está a concessão de tutela de urgência, inclusive inaudita altera pars, sempre que estiverem presentes a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
  • 32. ______________________________________________________________________________________________________________________ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MODELO ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Presidente Vargas, 20 Fórum de Modelo - Centro - CEP: 89872-000 - Modelo/SC - Telefone: 49 – 3365-2201 ModeloPJ@mpsc.mp.br 32 36- No caso dos autos, a possibilidade de irreparabilidade do dano é patente, de modo que a tutela de urgência deve ser deferida com a finalidade de prevenir eventuais acidentes, danos, lesões ou até mesmo óbitos de pessoas indeterminadas que utilizam a Rodovia SC-160. O fumus boni juris (probabilidade do direito) se infere de toda a documentação acostada aos autos, que demonstra, a toda evidência, que, em detrimento aos dispositivos constitucionais e legais acima mencionados, os direitos à vida e à segurança dos que transitam pela Rodovia SC-160 estão sendo cerceados, em razão de omissão por parte dos réus. O periculum in mora, por seu turno, traduz-se na situação de risco real e iminente de que grave acidentes venham a ocorrer no local, caso as medidas postuladas nestes autos não sejam urgentemente adotadas, com o fito de salvaguardar a incolumidade física dos usuários da rodovia, garantindo-lhes o direito à segurança viária. É relevante ressaltar que, em casos que tais, em que há ameaça concreta à segurança dos cidadãos, assim já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE OBRAS EMERGENCIAIS NA SC 465, DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. REPAROS NA RODOVIA DE EXTREMA URGÊNCIA. EVIDENCIADO O RISCO AOS MOTORISTAS QUE TRAFEGAM PELO LOCAL. DECISÃO MANTIDA. A concessão da tutela antecipada tem como pressuposto a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante preceitua o art. 273 do CPC/73. In casu, os registros fotográficos comprovam a necessidade de urgência nas obras da rodovia, pois o trecho apresenta risco aos motoristas que trafegam pelo local, de modo que o desvio efetuado, apesar de colaborar, não resguarda a vida dos motoristas, pois não apresenta sinalização adequada, tampouco é asfaltado. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0141852-47.2015.8.24.0000, de Caçador, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-03-2017). Por fim, mostra-se impositiva a aplicação de multa diária em caso de descumprimento, máxime porque se demonstrou total descaso e recalcitrância dos réus durante as investigações extrajudiciais empreendidas por este Órgão do
  • 33. ______________________________________________________________________________________________________________________ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MODELO ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Presidente Vargas, 20 Fórum de Modelo - Centro - CEP: 89872-000 - Modelo/SC - Telefone: 49 – 3365-2201 ModeloPJ@mpsc.mp.br 33 36- Ministério Público. A respeito, depreende-se do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária [...] Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. [...] Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito (grifo nosso). A Lei n. 7.347/85 determina: Art. 11. Na ação que tenha por objeto obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor. Já o art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso 15por força do artigo 21 da Lei n. 7.347/85 , dispõe: Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento. [...] § 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o 15 Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. (Incluído Lei nº 8.078, de 1990)
  • 34. ______________________________________________________________________________________________________________________ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MODELO ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Presidente Vargas, 20 Fórum de Modelo - Centro - CEP: 89872-000 - Modelo/SC - Telefone: 49 – 3365-2201 ModeloPJ@mpsc.mp.br 34 36- cumprimento do preceito (grifo nosso). A aplicação de multa diária mostra-se necessária, pois, a fim de inibir os réus de se absterem do cumprimento obrigacional. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO CLANDESTINO EM ÁREA RURAL. DESMATAMENTO DE PARTE DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA SUSPENDER AS OBRAS SOB PENA DE MULTA. [...] PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o valor da multa fixada pelo juiz." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de processo civil comentado. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 782/783). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016084-09.2016.8.24.0000, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-05-2017). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LIMINAR OBRIGANDO O DEINFRA A REALIZAR SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E OBRAS DE ENGENHARIA NAS PONTES COLOMBO MACHADO SALLES E PEDRO IVO CAMPOS. [...] PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO NO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA URGÊNCIA E NECESSIDADE DAS MEDIDAS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO MANTIDA. ASTREINTE FIXADA DE ACORDO COM A RELEVÂNCIA DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. [...] "1. A astreinte constitui meio coercitivo de compelir o réu a cumprir decisão judicial (CPC, art. 461, § 4º). Em razão de sua natureza inibitória, pode e deve ser fixada em valor suficientemente oneroso ao demandado, de modo a desencorajar o descumprimento da determinação judicial. 2 Se o magistrado tem a prerrogativa legal de arbitrar a astreinte de ofício, muito mais terá para ajustar o seu quantum às reais necessidades do caso concreto (CPC, art. 461, § 6º), providência cabível também no segundo grau. 3. 'O valor das astreintes pode ser alterado a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada a multa (Resp n. 705914/RN, Min. Humberto Gomes de Barros)'" (TJSC, AI 2010.082250-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11.5.11) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0154925-86.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-08-2016). Por todo o exposto, impõe-se a concessão da tutela de urgência postulada, bem como a fixação de multa diária, em valor não inferior a R$ 10.000,00
  • 35. ______________________________________________________________________________________________________________________ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MODELO ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Presidente Vargas, 20 Fórum de Modelo - Centro - CEP: 89872-000 - Modelo/SC - Telefone: 49 – 3365-2201 ModeloPJ@mpsc.mp.br 35 36- (dez mil reais), em caso de descumprimento, visando à efetividade dos direitos reivindicados nesta ação. 8. PEDIDOS E REQUERIMENTOS Ante o exposto, o Ministério Público REQUER: a) o recebimento desta Ação Civil Pública, para seguir seus ulteriores e regulares termos; b) a concessão, sem justificação prévia, da TUTELA DE URGÊNCIA LIMINARMENTE, consistente em obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa diária em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, a fim de que os réus restaurem a Rodovia SC-160, (de acordo com padrões técnicos, notadamente com a restauração do pavimento asfáltico, instalação sinalização de trânsito, estruturação de pontes, etc.), no trecho entre os municípios de Bom Jesus do Oeste - Pinhalzinho, no prazo de 12 (doze) meses, devendo, ainda, apresentar nos autos estudo e projeto técnicos e cronograma de obras, no prazo de 90 (noventa) dias; c) a citação dos réus para, no prazo legal, apresentarem resposta; d) a produção de todas as provas em direito admitidas, bem como a juntada dos documentos que acompanham a presente; e) ao final, a procedência desta ação, confirmando-se os efeitos da tutela antecipatória de urgência, com a condenação dos réus à restauração da Rodovia SC-160 entre os municípios de Bom Jesus do Oeste - Pinhalzinho, consistente na restauração da rodovia. f) a condenação dos réus ao pagamento das despesas processuais; g) a isenção de custas, emolumentos e outros encargos, conforme dispõe o art. 18 da Lei n. 7.347/90 e o art. 91 do Código de Processo Civil. Dá-se à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Modelo, 12 de junho de 2019. [assinado digitalmente] EDISSON DE MELO MENEZES Promotor de Justiça
  • 36. ______________________________________________________________________________________________________________________ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MODELO ______________________________________________________________________________________________________________________ R. Presidente Vargas, 20 Fórum de Modelo - Centro - CEP: 89872-000 - Modelo/SC - Telefone: 49 – 3365-2201 ModeloPJ@mpsc.mp.br 36 36-