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No
182.808/2015-AsJConst/SAJ/PGR
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
[Ação direta de inconstitucionalidade. Arts.
4o
, caput e II, 12, 13, 14 e 15 da Lei
14.661/2009, de Santa Catarina: redefinição
inconstitucional dos limites do Parque Esta-
dual da Serra do Tabuleiro.]
O Procurador-Geral da República, com fundamento nos
arts. 102, I, a e p, 103, VI, e 129, IV, da Constituição da Repú-
blica, no art. 46, parágrafo único, I, da Lei Complementar 75, de
20 de maio de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da
União), e na Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, propõe
ação direta de inconstitucionalidade,
com pedido de medida cautelar, em face dos arts. 4o
, caput e
II, 12, 13, 14 e 15, da Lei 14.661, de 26 de março de 2009,
do Estado de Santa Catarina, que reavalia e define os limites do
Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, institui o Mosaico de Unida-
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http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoBD5A3F35.23DD8A24.8CABFE48.7AE04287
.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
des de Conservação da Serra do Tabuleiro e Terras de Massiambu e
adota outras providências.
Esta petição inicial se acompanha de cópia do ato impug-
nado (na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei 9.868/1999) e de
peças do processo administrativo 1.00.000.005289/2014-10, instau-
rado na Procuradoria-Geral da República a partir de representação
formalizada pela Procuradoria da República no Estado de Santa Cata-
rina, órgão do Ministério Público Federal.1
I OBJETO DA AÇÃO
É o seguinte o teor das normas impugnadas:
Art. 4o
Fica instituído o Mosaico de Unidades de Conserva-
ção da Serra do Tabuleiro e Terras de Massiambu, com área
total aproximada de 98.400 ha ([...]), composto pelas áreas
definidas como Zona de Amortecimento e Zona de Transi-
ção, incluídas nas coordenadas Planas Aproximadas (C.P.A)
que compõem os Anexos I e II, partes integrantes desta Lei
e, ainda, das seguintes unidades de conservação da natureza:
I – Unidade de Proteção Integral – Parque Estadual da Serra
do Tabuleiro – PEST;
II – Unidade de Uso Sustentável – Área de Proteção Ambi-
ental da Vargem do Braço;
III – Unidade de Uso Sustentável – Área de Proteção Ambi-
ental da Vargem do Cedro; e
IV – Unidade de Uso Sustentável – Área de Proteção Am-
biental do Entorno Costeiro do Parque Estadual da Serra do
Tabuleiro.
[...]
1
Esta petição inicial aproveita trechos relevantes da representação subscrita pe-
los Procuradores da República MARCELO DA MOTA, ROGER FABRE e DANIEL
RICKEN e pelos Promotores de Justiça PAULO ANTÔNIO LOCATELLI e JOSÉ
EDUARDO CARDOSO, do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
2
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.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
Art. 12. Fica instituída a Área de Proteção Ambiental da
Vargem do Braço – APA da Vargem do Braço – com área
total aproximada de 935,00 ha ([...]) – cuja localização, limi-
tes e confrontações estão descritos no Anexo IV, parte inte-
grante desta Lei.
Art. 13. Constituem-se objetivos da APA Vargem do Braço:
I – o desenvolvimento sustentável das comunidades abrangi-
das pela unidade de conservação;
II – a proteção dos mananciais hídricos da Bacia da Vargem
do Braço;
III – o ordenamento da ocupação, uso e utilização do solo e
das águas;
IV – o disciplinamento do uso turístico e recreativo;
V – a proteção dos remanescentes da mata atlântica em está-
gios médio e avançado de regeneração e da diversidade bio-
lógica;
VI – a sustentabilidade do uso dos recursos naturais; e
VII – a garantia do desenvolvimento do modelo agroecoló-
gico da Bacia do Rio Vargem do Braço, respeitando o ho-
mem preservacionista rural e possibilitando o pagamento de
serviços ambientais, conforme ato a ser expedido pelo Poder
Executivo.
Art. 14. Caberá à Prefeitura Municipal de Santo Amaro da
Imperatriz, à Concessionária Pública ou Privada, detentora
da outorga de captação e uso sustentável dos recursos hídri-
cos do Rio Vargem do Braço, à Associação Rural da Co-
munidade da Vargem do Braço e à Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável, a nomeação do
Conselho Deliberativo, no prazo de 1 ([...]) ano após a pu-
blicação desta Lei, que administrará essa unidade de conser-
vação e nomeará seu Chefe.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo da APA da Var-
gem do Braço deverá ter no mínimo 5 ([...]) representantes
e no máximo 10 ([...]) representantes, todos residentes no
Município de Santo Amaro da Imperatriz ou servidores pú-
blicos estaduais, garantida a representação paritária entre ór-
gãos públicos e sociedade civil.
Art. 15. O Plano de Manejo será elaborado pelo Conselho
Deliberativo da unidade de conservação no prazo de 5 ([...])
anos a contar da data de publicação desta Lei. [...]
3
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.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
Conforme se demonstrará, os arts. 4o
, caput e II, e 12 a 15, da
Lei 14.661, de 26 de março de 2009, do Estado de Santa Catarina,
contrariam o art. 23, VI e VII, e o art. 225, §§ 1o
, III, e 4o
, da
Constituição da República,2
e os princípios da vedação do retrocesso
socioambiental e da proibição de proteção insuficiente.
II FUNDAMENTAÇÃO
II.1 ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONAL E SEUS REFLEXOS
NO AMBIENTE NO ESTADO DE SANTA CATARINA
O Parque Estadual da Serra do Tabuleiro é uma das princi-
pais unidades de conservação (UCs) em solo catarinense, sendo a
maior em extensão com aproximadamente 90.000 hectares, criada
2
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Fede-
ral e dos Municípios: [...]
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à
tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Consti-
tucional nº 85, de 2015)
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; [...].
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibra-
do, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, im-
pondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e pre-
servá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1o
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
[...]
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a su-
pressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; [...].
§ 4o
A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o
Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e
sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem
a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos na-
turais.”
4
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.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
no ano de 1975 por meio do Decreto Estadual 1.260, de 1o
de
novembro. Abrange áreas dos Municípios de Florianópolis, Pa-
lhoça, Santo Amaro da Imperatriz, Águas Mornas, São Bonifácio,
São Martinho, Imaruí, Garopaba e Paulo Lopes.
Na região da capital catarinense e de seu entorno, o parque é
o principal instrumento de preservação ambiental, com expressiva
extensão territorial. Inclui regiões litorâneas e de serra, concen-
trado em grande parte na região continental mas que também se
espraia na porção insular da Ilha de Santa Catarina. Garante, desse
modo, proteção integral de espécies de flora e de fauna e de as-
pectos paisagísticos, ecológicos e culturais. Contém a principal
fonte de água potável da cidade de Florianópolis e dos municípios
vizinhos.
Sendo o litoral catarinense um corredor do desenvolvimento
da Região Sul do país, rasgado pela rodovia BR-101, a existência
do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro proporcionou até hoje
relevantíssima, inestimável preservação do litoral centro-sul de
Santa Catarina, em contraste com regiões mais exploradas, especi-
almente no norte, onde a rodovia federal já está duplicada há
quase duas décadas.
Neste momento, quando se poderia imaginar que o poder
público catarinense deveria e poderia sustentar e até melhorar essa
extraordinária iniciativa do legislador da década de 1970, per-
cebe-se tendência exatamente contrária, de debilitação inaceitável
dessa proteção ambiental. Esse movimento alberga uma série de
interesses, nem todos confessáveis, de ocupação irresponsável de
5
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.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
vastas áreas protegidas do parque, em contraste total com estudos
ambientais profundos realizados na região durante mais de 40
anos, referendados por outros recentíssimos sobre o ambiente lo-
cal, de sua riqueza e importância não só para a sociedade local
como para toda a humanidade e para o planeta.
Nisso se destaca, de forma negativa, a Lei 14.661, sancionada
pelo Governador de Santa Catarina em 26 de março de 2009, a
qual, a pretexto de reavaliar o Parque Estadual da Serra do Tabu-
leiro e criar um mosaico de unidades de conservação em seus li-
mites, na verdade cuidou apenas de descaraterizá-lo, retalhando-o
em unidades menores, muito menos protetivas dessa riqueza am-
biental valiosíssima. A lei padece de vícios de inconstitucionali-
dade material, por arrostar regras e princípios de Direito
Ambiental expressamente adotados na Constituição da República
de 1988, como se explicitará.
A lei estadual surgiu em decorrência de um chamado “Mo-
vimento pela Recategorização”, composto por proprietários e
possuidores de terras, negócios, benfeitorias e atividades de explo-
ração direta nos limites do parque, desprovidos da indispensável li-
cença ambiental. Muitos deles, até então agindo incólumes, são
atualmente réus em ações penais por crimes ambientais e ações ci-
vis públicas de responsabilidade por danos causados ao ambiente.
Dada a diferença entre a realidade de 1975 e a situação atual,
era e é evidente para todos que o Parque Estadual da Serra do Ta-
buleiro deveria mesmo ser submetido a rigoroso estudo científico,
para confirmação de seus limites, tendo em conta as comunidades
6
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Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
atingidas e a constatação de danos ambientais irreversíveis. Atenta
a todos estes fatos e ciente de que qualquer alteração das normas
relativas ao parque estadual deveria ocorrer somente por lei (art.
225, § 1o
, inciso III, da CR), a Assembleia Legislativa de Santa
Catarina instituiu, no ano de 2006, o “Fórum Parlamentar do
Parque Estadual da Serra do Tabuleiro”, integrado por onze de-
putados estaduais.
O fórum parlamentar, por sua vez, instituiu grupo de traba-
lho (“GT/Fórum”), composto por representantes do “Movi-
mento pela Recategorização”, Fundação do Meio Ambiente do
Estado de Santa Catarina (FATMA), Procuradoria Geral do Es-
tado, Assembleia Legislativa e entidades ecológicas contrárias e fa-
voráveis à recategorização, com a finalidade de sistematizar
propostas e construir consenso para solucionar problemas afetos
àquela UC.
Realizou trabalhos intensos o GT/Fórum, com grande parti-
cipação das comunidades atingidas, com muitas reuniões e dis-
cussões nessas comunidades. O Estado contratou estudos técnicos
no curso de projeto orientado pelo órgão ambiental estadual (a
FATMA), com financiamento externo.3
Por meio de Projeto de
Preservação da Mata Atlântica (PPMA), passou a tomar corpo o
encaminhamento técnico e político do problema, com isenção e
rigor científico, com claros indicativos de confirmação e nova de-
finição de limites para o Parque Estadual da Serra do Tabuleiro.
Apesar das pressões dos integrantes do “Movimento pela Recate-
3
Recursos do banco alemão KFW Entwicklungsbank (ou KfW Develop-
ment Bank).
7
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.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
gorização” e das organizações não governamentais favoráveis à re-
categorização perante o GT/Fórum, tornou-se cada vez mais só-
lida a permanência do parque na mesma categoria (Parque –
Unidade de Conservação de Proteção Integral), inviabilizando e
esvaziando tecnicamente a ideia de recategorização.
Esses estudos, que foram os oficiais do Estado de Santa Cata-
rina e de seu órgão ambiental, a FATMA, elaborados para análise
ambiental, social e econômica do parque, indicavam necessidade
de sua manutenção como reserva de proteção integral.
O “Movimento pela Recategorização” buscou então cami-
nho alternativo, de natureza estritamente política, encomendou
estudos sem rigor científico e destinados claramente a atender seus
interesses, apresentou o trabalho à Secretaria de Estado do Meio
Ambiente e ao Governo do Estado, o qual, para surpresa geral,
sem solicitar parecer da FATMA, encaminhou à Assembleia Le-
gislativa, em 11 de novembro de 2008, o Projeto de Lei
347.3/2008, que “reavalia e define os atuais limites do Parque Es-
tadual da Serra do Tabuleiro, criado pelo Decreto no
1.260, de 1o
de novembro de 1975, e retificado pelo Decreto no
17.720, de 25
de agosto de 1982, instituiu o Mosaico de Unidades de Conserva-
ção da Serra do Tabuleiro e Terras de Massiambu, cria o Fundo
Especial de Regularização, Implementação e Manutenção do Mo-
saico – FEUC, e adota outras providências”.
O projeto resultou na aprovação da Lei 14.661/2009, em face
da qual foi ajuizada a ação direta de inconstitucionalidade
2009.027858-3, pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de
8
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.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
Santa Catarina. O pedido dessa ação foi julgado improcedente pelo
Órgão Especial do Tribunal de Justiça catarinense. Contra o acór-
dão, foi interposto o recurso extraordinário 700.872, distribuído à
Ministra ROSA WEBER, que lhe negou seguimento.
II.2 A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO AMBIENTE
Diferentemente das constituições anteriores, a tutela ambien-
tal possui capítulo específico na Constituição da República de
1988, a qual cometeu ao poder público e à coletividade o dever
de preservar o ambiente e consagrou não só direito a ambiente
ecologicamente equilibrado, mas também o princípio da interven-
ção estatal obrigatória na proteção desse direito.
O direito de preservação à integridade do ambiente constitui
direito de terceira geração e consubstancia “prerrogativa jurídica
de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirma-
ção dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder
atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade,
mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria co-
letividade social. O reconhecimento desse direito de titularidade
coletiva, como o é o direito ao meio-ambiente ecologicamente
equilibrado, constitui uma realidade a que não mais se mostram
alheios ou insensíveis [...] os ordenamentos positivos consagrados
pelos sistemas jurídicos nacionais e as formulações normativas pro-
clamadas no plano internacional”.4
4
Voto do Ministro CELSO DE MELLO: STF. Plenário. MS 22.164/SP. Rela-
tor: Min. CELSO DE MELLO. 30/10/1995, unânime. Diário da Justiça, 17
nov. 1995.
9
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.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
Da constitucionalização da tutela ambiental decorrem rele-
vantes aspectos, como redução da discricionariedade estatal quanto
às medidas necessárias à proteção do ambiente, adoção de meca-
nismos adequados e suficientes, atuação preventiva contra riscos e
assunção do papel de gestor do patrimônio ambiental pelo poder
público, uma vez que o Estado não é proprietário de bens ambi-
entais.5
Nesse contexto, o art. 225, § 1o
, da CR, atribui ao poder
público instrumentos e providências destinados ao asseguramento
do direito ao ambiente ecologicamente equilibrado. Por poder
público entendem-se todas as entidades federadas, de maneira que
a Constituição impõe a União, Estados, Distrito Federal e Muni-
cípios o dever de defender e preservar o ambiente, a cumprir-se
de modo cooperativo. Nos termos do art. 23, VI e VII, são com-
petências materiais daqueles entes “proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer de suas formas” e “preservar as
florestas, a fauna e a flora”.
Entre as medidas previstas pela Constituição para garantir
ambiente equilibrado, o art. 225, § 1o
, III, comete ao poder pú-
blico “definir, em todas as unidades da Federação, espaços territo-
riais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo
a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos
que justifiquem sua proteção”. É evidente, portanto, que o obje-
5
SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucio-
nal ambiental. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 285.
10
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.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
tivo do constituinte foi dificultar o enfraquecimento das áreas sub-
metidas a regime especial de proteção.
Consoante JOSÉ AFONSO DA SILVA, “espaços territoriais e seus
componentes, em sentido ecológico, referem-se, na verdade, a
ecossistemas. Se são dignos de proteção especial é porque são áreas
representativas de ecossistemas. Sua definição, como tais, pelo Po-
der Público lhes confere um regime jurídico especial, quanto à
modificabilidade e quanto à fruição, natureza, essa, que decorre
do preceito constitucional, quando diz que não podem ser altera-
dos nem suprimidos senão através de lei, e nem ser utilizados de
modo a comprometer os atributos que justifiquem sua proteção.
Quer constituam bens de propriedade privada, quer bens de do-
mínio público, ficam eles sujeitos a um regime jurídico de inte-
resse público, pela relevância dos atributos naturais de que se
revestem, postulando proteção especial”.6
Nesse contexto se insere o instituto das unidades de conser-
vação, regulado pela Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, a qual
instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Na-
tureza (SNUC). O diploma legal determina que unidades de con-
servação sejam criadas por ato do poder público (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios), precedido de estudos técnicos e
consulta pública (art. 22, § 2o
).
O mesmo autor assim as conceitua:
O conceito de Unidade de Conservação acha-se delimitado no
art. 2o
, I, da Lei 9.985, de 2000, que a define como “espaço
6
SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 7. ed. São
Paulo: Malheiros, 2010, p. 861.
11
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Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas ju-
risdicionais, com características naturais relevantes, legal-
mente instituído pelo Poder Público, com objetivos de
conservação e limites definidos, sob regime especial de ad-
ministração, ao qual se aplicam as garantias adequadas de
proteção”. Pela definição se vê que as Unidades de Conser-
vação são (a) espécies de Espaços Territoriais Protegidos,
(b) com características naturais relevantes, (c) legalmente ins-
tituídos, (d) com objetivos de conservação, (e) limites defi-
nidos e (f) regime especial de proteção e administração. O
objetivo está no nome e na definição, qual seja: a conservação
dos atributos ecológicos do espaço territorial devidamente
delimitado e seus recursos ambientais.7
O Parque Estadual da Serra do Tabuleiro (PEST) foi criado
pelo Decreto 1.260/1975, de Santa Catarina, para preservar e pro-
teger mananciais de água, flora, fauna, aspectos geológicos e paisa-
gens naturais do conjunto orográfico dominado pela Serra do
Tabuleiro. Parques públicos constituem espécie de unidade de
conservação de proteção integral, cuja finalidade básica é “a preser-
vação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e
beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e
o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação am-
biental, de recreação em contato com a natureza e de turismo
ecológico” (art. 11 da Lei 9.985/2000). Por proteção integral, en-
tende-se “manutenção dos ecossistemas livres de alterações causa-
das por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos
seus atributos naturais”.
Ainda que anterior à Lei 9.985/2000, o parque foi idealizado
como unidade de proteção integral, sem possibilidade de explora-
ção de recursos naturais. Relatório preparado para a FATMA des-
7
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 9. ed. São Paulo:
Malheiros, 2011, p. 241-242.
12
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Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
tacou os variados e vitais motivos de criação do Parque Estadual
da Serra do Tabuleiro, dada sua importância para toda aquela re-
gião, até do ponto de vista da garantia de abastecimento de água
para as populações:
Dentre os vários motivos expostos, pode-se perceber quão
abrangentes e importantes seriam os benefícios da criação da
Unidade, benefícios esses ainda perfeitamente válidos, em-
bora a falta de uma estratégia eficiente para o Parque atingir
seus objetivos nestes últimos 25 anos tenha erodido continu-
amente seu patrimônio natural.
Já dentre as razões então apontadas, frisava-se a grande im-
portância estratégica que o Parque representaria para toda
região litorânea de Florianópolis até o Sul do Estado, tanto
pelas características hídricas, geológicas, florísticas, faunísti-
cas, climáticas, quanto pelas paisagísticas ou turísticas da
Unidade.
Do ponto de vista hídrico, o já, à época, previsível cresci-
mento populacional de Florianópolis e arredores apontava
para um rápido aumento da demanda por água para abaste-
cimento domiciliar. A captação já acontecia na área do então
futuro Parque (pilões no rio Vargem do Braço), e estava
prevista captação ampliada para o rio Cubatão, do qual boa
parte da bacia de contribuição ficaria protegida pela Uni-
dade. A importância do Parque para a proteção deste ma-
nancial evidenciava-se, portanto, como estratégia para o
desenvolvimento da região político administrativa mais im-
portante do estado, pois engloba a capital. Além do abasteci-
mento domiciliar, também a implantação de
empreendimentos industriais nas proximidades da capital,
bem como a criação de um cinturão agropecuário de su-
porte, dependeriam das águas a serem protegidas pela flo-
resta conservada.
Para o Sul, também estavam despontando indústrias pesadas
na região de Tubarão e Imbituba (Usina Termelétrica Jorge
Lacerda, Siderúrgica Catarinense, Indústria Carboquímica
Catarinense), que estrategicamente também dependeriam de
água em quantidade e qualidade, cuja origem estava nas
áreas propostas como Parque.
13
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Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
Em outra linha de argumentação, encontrava-se o aspecto
climático, que apontava a função de regulação térmica e
pluvial exercida pelo conjunto orográfico como de grande
benefício para agricultura e para a população da região ao
Norte da Unidade de Conservação.
Sob a ótica geológica/geomorfológica, os cordões semi-cir-
culares arenosos da restinga foram apontados como significa-
tivo “monumento geológico”, que representa uma
verdadeira “aula viva da formação da planície quaternária”.
Sua preservação, à época, foi recomendada inclusive em um
encontro de geólogos que aconteceu em Florianópolis.
Ainda mais, o conjunto formado pela planície quaternária, as
montanhas, as praias recortadas com baías, enseadas e barras
de rios, e as ilhas oceânicas, integram-se em um patrimônio
paisagístico único e de rara beleza, cuja preservação era fun-
damental para o próprio turismo.
Na mesma percepção da natureza integrada de paisagens dis-
tintas que a área apresentava, apontava-se o futuro Parque
como singular por reunir, em uma única Unidade de Con-
servação, praticamente todos os tipos de vegetação presentes
no estado de Santa Catarina, à exceção da Floresta Estacional
Decidual do rio Uruguai. Estavam presentes: Restinga, Flo-
resta Atlântica, Matinha Nebular, Campos de Altitude e
Floresta de Araucária. Na restinga, por sua vez, entreme-
avam-se Manguezais e banhados. Este conjunto apresentava
portanto enorme potencial para atividades científicas, educa-
tivas e turísticas.8
A área do PEST abrange território de nove municípios de
Santa Catarina: Florianópolis, Palhoça, Paulo Lopes, Garopaba,
Imaruí, São Martinho, São Bonifácio, Águas Mornas e Santo
Amaro da Imperatriz. É reconhecido por sua diversidade vegetaci-
onal e biológica, além de abrigar cinco ecossistemas: Domínio da
Mata Atlântica, Floresta Atlântica, Floresta de Araucária, Campos
de Altitude, Restinga e Manguezal.
8
Vide documento 3 anexo.
14
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A despeito da inegável relevância de sua proteção, o PEST já
estava ameaçado por atividades de risco realizadas em seu territó-
rio e entorno, como exploração madeireira, expansão de fronteiras
agrícolas, ocupação pecuária, retirada de palmito, reflorestamento
com espécies exóticas, incêndios etc. Isso ocorreu e persiste por-
que, até hoje, por conta de suicida omissão dos órgãos envolvidos,
o regime de proteção consolidado no Decreto 1.260/1975 não foi
implementado.
As alterações promovidas pelos arts. 4o
, caput e II, e 12 a 15 da
Lei 14.661/2009 contribuem de maneira crucial para a degradação
dos ecossistemas da região, porquanto efetuaram verdadeiro reta-
lhamento e descaracterização da unidade de conservação de prote-
ção integral, resultando em grave retrocesso de proteção ecológica
e debilitação das áreas de Mata Atlântica existentes no parque. O
art. 4o
instituiu Mosaico de Unidades de Conservação da Serra do
Tabuleiro e Terras de Massiambu, composto por unidade de pro-
teção integral (Parque Estadual da Serra do Tabuleiro) e Unidades
de Uso Sustentável (Áreas de Proteção Ambiental da Vargem do
Braço, da Vargem do Cedro e do Entorno Costeiro do parque).
A área do PEST foi reduzida de 87.405 para 84.130 hectares e as
áreas de proteção ambiental (APAs) totalizam 7.615 hectares.
As normas atacadas promoveram, portanto, significativa re-
dução do regime de proteção dos ecossistemas presentes no Estado
de Santa Catarina, porquanto a tutela ambiental oferecida por
APAs é mais branda, pois admite ocupação humana, compõe-se
15
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de terras públicas e particulares, permite exploração de determina-
das atividades etc.9
A descaracterização do PEST já resulta em impactos negati-
vos para sua conservação e em degradação ambiental. Informações
de notícia entregue à Procuradoria da República em Santa Cata-
rina revelam realização de loteamentos irregulares, exploração de
atividades de mineração, rizicultura e instalação de zona indus-
trial.10
Em particular, a recategorização da região da Vargem do
Braço, em que se situa o manancial de água de Pilões, muito pro-
vavelmente resultará, com o tempo, em enormes e graves prejuí-
zos ao abastecimento de água potável em Florianópolis e
municípios vizinhos.
9
Lei 9.985, 18 de julho de 2000: “Art. 15. A Área de Proteção Ambiental
é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana,
dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente
importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações huma-
nas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disci-
plinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos re-
cursos naturais.
§ 1o
A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou
privadas.
§ 2o
Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas nor-
mas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada
em uma Área de Proteção Ambiental.
§ 3o
As condições para a realização de pesquisa científica e visitação públi-
ca nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da
unidade.
§ 4o
Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as
condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências
e restrições legais.
§ 5o
A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido
pelo órgão responsável por sua administração e constituído por represen-
tantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da popula-
ção residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei”.
10
Confira-se doc. 4 anexo.
16
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Trata-se de evidente violação ao dever dos entes federados
de proteger o ambiente e, particularmente, a Mata Atlântica e ao
princípio da vedação de retrocesso socioambiental, preceito cons-
titucional implícito que veda alterações legislativas e administrati-
vas voltadas a flexibilizar situações consolidadas de proteção
ambiental, que impliquem involução de conquistas nesse campo.
Consoante explicam INGO SARLET e TIAGO FENSTERSEIFER, “em
matéria de realização (eficácia social) dos direitos socioambientais
se registra um dever de progressividade, ou seja, a adoção de me-
didas legislativas – e administrativas – que busquem sempre uma
melhoria ou aprimoramento dos direitos fundamentais socioambi-
entais”.11
ANTÔNIO HERMAN BENJAMIN esclarece a força normativa e efi-
cácia imediata do princípio da proibição de retrocesso social.12
Vale a citação longa pela importância dos elementos que contém e
sua aplicabilidade à ofensa constitucional perpetrada pelas normas
objeto desta ação:
Proibição do retrocesso como princípio geral do Direito
Ambiental
É seguro afirmar que a proibição de retrocesso, apesar de não
se encontrar, com nome e sobrenome, consagrada na nossa
Constituição, nem em normas infraconstitucionais, e não
obstante sua relativa imprecisão – compreensível em institutos
de formulação recente e ainda em pleno processo de consoli-
dação –, transformou-se em princípio geral do Direito Ambiental,
a ser invocado na avaliação da legitimidade de iniciativas le-
11
SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucio-
nal Ambiental. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 75.
12
BENJAMIN, Antônio Herman. Princípio da proibição de retrocesso am-
biental. In: Princípio da proibição de retrocesso ambiental. Brasília: Senado Fe-
deral, 2011, p. 62-63 e 67-69. Destaques no original.
17
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Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
gislativas destinadas a reduzir o patamar de tutela legal do
meio ambiente, mormente naquilo que afete em particular
a) processos ecológicos essenciais, b) ecossistemas frágeis ou à
beira de colapso, e c) espécies ameaçadas de extinção.
Sim, princípio geral do Direito Ambiental, pois a previsão
normativa explícita não se antepõe como pressuposto insu-
perável ao seu reconhecimento. É que a proibição de retro-
cesso não surge como realidade tópica, resultado de
referência em dispositivo específico e isolado; ao contrário,
nela se aninha um princípio sistêmico, que se funda e decorre
da leitura conjunta e [do] diálogo multidirecional das nor-
mas que compõem a totalidade do vasto mosaico do Direito
Ambiental. Além disso, princípio geral, já que as bases e con-
teúdo ecológicos (= o mínimo ecológico, a garantia dos proces-
sos ecológicos essenciais, a hiperproteção dos ecossistemas
frágeis ou à beira de colapso, a preservação absoluta das es-
pécies ameaçadas de extinção) da proibição de retrocesso es-
tão claramente afirmados na Constituição e nas leis
ambientais brasileiras. Tanto a legislação ambiental, como a
jurisprudência11
optaram por esse “caminhar somente para a
frente”.13
Note-se que o texto constitucional, na proteção do meio
ambiente se organiza, acima referimos, em torno de bem-re-
velados e fixados núcleos jurídicos duros (“centro primordial”,
“ponto essencial”, ou “zona de vedação reducionista”), que
rejeitam ser ignorados ou infringidos pelo legislador, admi-
nistrador ou juiz, autênticos imperativos jurídico-ambientais mí-
nimos: os deveres de “preservar e restaurar os processos
ecológicos essenciais”, “preservar a diversidade e a integri-
dade do patrimônio genético do País”, “proteger a fauna e a
flora”, e impedir “práticas que coloquem em risco sua fun-
ção ecológica” ou “provoquem a extinção de espécies” (art.
225, § 1º, I, II e VII). [...]
13
A nota 11 do texto transcrito diz: “Reconhecendo, expressamente, a proi-
bição de retrocesso como princípio geral do Direito Ambiental, cf., no
Superior Tribunal de Justiça, o EREsp 418.526/SP, Rel. Min. TEORI
ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJe, 13.10.2010; em outro precedente,
o STJ decidiu que o princípio da proibição de retrocesso é ‘garantia de
que os avanços urbanístico-ambientais conquistados no passado não serão
diluídos, destruídos ou negados pela geração atual ou pelas seguintes’
(REsp 302.906/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe,
1.12.2010)”.
18
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Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
Fundição entre instrumentos infraconstitucionais e a
norma constitucional de garantia do mínimo ecológico
Violações ao princípio da proibição de retrocesso se manifes-
tam de várias maneiras. A mais óbvia é a redução do grau de
salvaguarda jurídica ou da superfície de uma área protegida
(Parque Nacional, p. ex.); outra, menos perceptível e por isso
mais insidiosa, é o esvaziamento ou enfraquecimento das nor-
mas de previsão de direitos e obrigações ou, por outro lado,
os instrumentos de atuação do Direito Ambiental (Estudo
Prévio de Impacto Ambiental, Áreas de Proteção Perma-
nente, Reserva Legal, responsabilidade civil objetiva, p. ex.).
Consequentemente, tirante a redução pura e simples de es-
paços territoriais protegidos, o retrocesso pode afetar ora di-
reitos substantivos (= retrocesso substantivo) ora direitos
procedimentais ou o due process ambiental (= retrocesso for-
mal ou procedimental); ora o marco legislativo em si mesmo
(= retrocesso legislativo) ora a política de implementação
(= retrocesso de implementação).
[...]
É bom ressaltar que os Instrumentos de Direito Ambiental,
no caldo dos múltiplos matizes de origem, filiação filosófica
e objetivos que os informam, ostentam variegadas referências
de prestígio e eficácia. Há, entre eles, os que atuam no cora-
ção da disciplina, chamados diretos ou primários (salvaguar-
dam, frontalmente, biomas, ecossistemas e processos ecoló-
gicos essenciais, entre eles cabendo citar as Áreas Protegidas,
a Reserva Legal, as APPs, a declaração de árvore imune a
corte); e os que, batizados de indiretos ou procedimentais, al-
cançam resultados semelhantes, só que por meios oblíquos,
p. ex., ao ampliarem o grau e disseminação de informação
ambiental gerada e em circulação, e ao estabelecerem meca-
nismos de participação pública. A ambas as categorias se
aplica o princípio da proibição de retrocesso ambiental.
No âmbito desse “centro primordial”, “ponto essencial”,
“núcleo duro” ou “zona de vedação reducionista”, o dese-
nho legal infraconstitucional, uma vez recepcionado pela
Constituição, com ela se funde, donde a impossibilidade de
anulá-lo ou de afrouxá-lo de maneira substancial, sem que
com isso, inafastavelmente, se fira ou mutile o próprio con-
teúdo e sentido da norma maior. É o fenômeno da repulsa
às normas infraconstitucionais que, desinteressadas em ga-
rantir a máxima eficácia dos direitos constitucionais funda-
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Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
mentais, não se acanham e são rápidas ao negar-lhes o míni-
mo de eficácia.
Aplicação prática do princípio da proibição de retroces-
so ambiental
Firma-se como pressuposto da proibição de retrocesso que
os mandamentos constitucionais “sejam concretizados atra-
vés de normas infraconstitucionais”, daí resultando que a
principal providência que se pode “exigir do Judiciário é a
invalidade da revogação de normas”, sobretudo quando tal
revogação ocorre desacompanhada “de uma política substi-
tutiva ou equivalente”, isto é, deixa “um vazio em seu lu-
gar”, a saber, “o legislador esvazia o comando
constitucional, exatamente como se dispusesse contra ele di-
retamente”.16 14
Exatamente da forma apontada por HERMAN BENJAMIN, a Lei
14.661/2009 traduz afronta à proibição de proteção insuficiente,
segundo o qual o Estado é responsável por garantir nível mínimo
de proteção do ambiente. A tutela estatal na preservação e prote-
ção de bens jurídicos ambientais – que são vitais para a própria
subsistência da espécie humana e dos milhões de outras que habi-
tam o planeta – deve ser efetiva e suficiente para garantir o mí-
nimo existencial socioambiental. Isso foi desrespeitado pela lei
catarinense, a qual, ao modificar os instrumentos de proteção do
espaço territorial relativo à Serra do Tabuleiro e arredores, permi-
tiu ocupação e utilização de áreas ambientais de maneira predató-
ria, que causarão enormes e irreversíveis prejuízos à região e à
população.
14
A nota 16 do texto transcrito contém esta referência: “Luís Roberto Bar-
roso, Interpretação e Aplicação da Constituição: Fundamentos de uma Dogmática
Constitucional Transformadora. 7ª edição, São Paulo, Saraiva, 2009, pp. 380-
381”.
20
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Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
Demonstrada a incompatibilidade dos arts. 4o
, caput e II, e 12
a 15 da Lei 14.661/2009 de Santa Catarina com os princípios da
vedação de retrocesso socioambiental, da proibição de proteção
deficiente, com os deveres constitucionais dos entes federados,
com o comando constitucional de proteção da Mata Atlântica e
com o conjunto normativo delineado pela Constituição da Repú-
blica para tutelar o ambiente, é imperativa a atuação do Supremo
Tribunal Federal na declaração de inconstitucionalidade das nor-
mas estaduais.
A respeito da relevância da autuação do Judiciário na garantia
de tutela efetiva, adequada e suficiente dos bens ambientais, INGO
SARLET e TIAGO FENSTERSEIFER ponderam:
Diante da insuficiência manifesta de proteção estatal (por
exemplo, ausência ou insuficiência da legislação na matéria),
há violação do dever de tutela estatal, e, portanto, está carac-
terizada a inconstitucionalidade da medida, tenha ela nature-
za omissiva ou comissiva, sendo possível o seu controle judi-
cial, de tal sorte que, nesse contexto, ganha destaque a pró-
pria vinculação do Poder Judiciário (no sentido de um po-
der-dever) aos deveres de proteção, de modo que se lhe
impõe o deve de rechaço da legislação e dos atos administra-
tivos inconstitucionais, ou, a depender das circunstâncias, o
dever de correção de tais atos mediante uma interpretação
conforme a Constituição e de acordo com as exigências dos
deveres de proteção e da proporcionalidade. A vinculação
do Poder Judiciário aos direitos fundamentais, e, portanto,
aos deveres de proteção, guarda importância singular não só
para a análise da categoria da proibição de proteção insufici-
ente, mas também para a garantia da proibição de retrocesso,
[...] posto que, também no que diz respeito a atos do poder
público que tenham por escopo a supressão ou redução dos
níveis de proteção social e ambiental [...], caberá aos órgãos
jurisdicionais a tarefa de identificar a ocorrência de prática
21
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Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
inconstitucional e, quando for o caso, afastá-la ou cor-
rigi-la.15
Em suma, sob pretexto de alterar lei de proteção ao ambi-
ente, o Estado de Santa Catarina afrontou a ordem jurídico-cons-
titucional. A lei verdadeiramente nega os compromissos assumidos
pelo Brasil com a proteção dos recursos naturais e da biodiversi-
dade, coloca em risco importantes ecossistemas de seu território,
inclusive aqueles com explícita proteção constitucional, como a
Mata Atlântica e a Zona Costeira, cria mais instabilidade jurídica
sobre essas áreas, pois faculta ocupação desordenada e predatória
de ambientes sensíveis (que possuem instrumentos legais próprios
de proteção), e mantém a população local em confronto com a lei
e a Constituição do Brasil.
II.3 A LEI 9.985/2000 E O
SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
A Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, ao regulamentar o art.
225 da Constituição Federal, criou o Sistema Nacional de Unida-
des de Conservação da Natureza (SNUC), constituído pelo con-
junto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais.
Estabeleceu ela:
Art. 2o
Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos
ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com caracterís-
ticas naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder
Público, com objetivos de conservação e limites definidos,
15
SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucio-
nal Ambiental. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 293.
22
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Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
sob regime especial de administração, ao qual se aplicam ga-
rantias adequadas de proteção;
[...]
VI – proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres
de alterações causadas por interferência humana, admitido
apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
[...]
XVII – plano de manejo: documento técnico mediante o
qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade
de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas
que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos
naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas neces-
sárias à gestão da unidade;
[...].
Art. 7o
As unidades de conservação integrantes do SNUC
dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I – Unidades de Proteção Integral;
II – Unidades de Uso Sustentável.
§ 1o
O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é
preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto
dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos
nesta Lei.
§ 2o
O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é
compatibilizar a conservação da natureza com o uso susten-
tável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 8o
O grupo das Unidades de Proteção Integral é com-
posto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I – Estação Ecológica;
II – Reserva Biológica;
III – Parque Nacional;
IV – Monumento Natural;
V – Refúgio de Vida Silvestre.
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Susten-
tável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I – Área de Proteção Ambiental;
II – Área de Relevante Interesse Ecológico;
III – Floresta Nacional;
IV – Reserva Extrativista;
V – Reserva de Fauna;
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Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII – Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral
extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de
atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especial-
mente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar
das populações humanas, e tem como objetivos básicos pro-
teger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocu-
pação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos
naturais.
§ 1o
A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras
públicas ou privadas.
§ 2o
Respeitados os limites constitucionais, podem ser esta-
belecidas normas e restrições para a utilização de uma pro-
priedade privada localizada em uma Área de Proteção
Ambiental.
§ 3o
As condições para a realização de pesquisa científica e
visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabe-
lecidas pelo órgão gestor da unidade.
§ 4o
Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário
estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo pú-
blico, observadas as exigências e restrições legais.
§ 5o
A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho
presidido pelo órgão responsável por sua administração e
constituído por representantes dos órgãos públicos, de orga-
nizações da sociedade civil e da população residente, con-
forme se dispuser no regulamento desta Lei.
No art. 22, § 2o
, a lei prevê especificamente a realização de
consulta pública para criar-se unidade de conservação:
Art. 22. [...]
§ 2o
A criação de uma unidade de conservação deve ser pre-
cedida de estudos técnicos e de consulta pública que permi-
tam identificar a localização, a dimensão e os limites mais
adequados para a unidade, conforme se dispuser em regula-
mento.
24
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Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
No art. 26, fez a seguinte definição de mosaico:16
Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades de con-
servação de categorias diferentes ou não, próximas, justapos-
tas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou pri-
vadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deve-
rá ser feita de forma integrada e participativa, conside-
rando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma
a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização
da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no
contexto regional.
Já no art. 55, dispõe a lei que somente as UCs que não per-
tençam às categorias previstas na lei serão reavaliadas:
Art. 55 As unidades de conservação e áreas protegidas cria-
das com base nas legislações anteriores e que não pertençam
às categorias previstas nesta Lei serão reavaliadas, no todo ou
em parte, no prazo de até dois anos, com o objetivo de defi-
nir sua destinação com base na categoria e função para as
quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento
desta Lei.
16
Com apoio em ÉDIS MILARÉ, assim ROMEU THOMÉ conceitua os mosaicos
de espaços protegidos: “Não raras vezes, a proximidade entre diferentes
modalidades de unidades de conservação culminam por resultar em enor-
me área de relevância ambiental, denominada pelo artigo 26 da lei do
SNUC de ‘mosaico’. Como ilustra Milaré, o mosaico consiste na justapo-
sição de peças ou figuras distintas que, entretanto, contribuem com as suas
individualidades para formar um quadro, ou seja, um todo que resulte
numa figura maior e integrada. No caso das unidades de conservação, o
termo é utilizado no mesmo sentido, ou seja, distintas áreas ambiental-
mente protegidas que, por estarem próximas, justapostas ou sobrepostas,
foram uma única grande área ambientalmente relevante.
A função principal do mosaico é possibilitar a gestão integrada do conjun-
to de unidades de conservação que o compõe, levando-se sempre em
consideração os distintos objetivos de conservação de cada tipo de unida-
de. O mosaico de UCs deverá dispor de um conselho de mosaico, com
caráter consultivo e a função de atuar como instância de gestão integrada
das unidades de conservação que o compõem.” (THOMÉ, Romeu. Ma-
nual de Direito Ambiental. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2013. p. 418-419).
25
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Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
A Lei 14.661/2009 catarinense instituiu o mosaico de espa-
ços (supostamente) protegidos de maneira indevida e não prevista
na Lei do SNUC, ao retalhar uma unidade de preservação inte-
gral. Isso, evidentemente, se afasta em muito do estabelecido na
norma de regência, acima transcrita, tendo como consequência a
alteração da característica principal da categoria e do status anteri-
ormente atribuído ao Parque Estadual da Serra do Tabuleiro.
Também contrariou diretamente a Lei do SNUC, pois a cri-
ação de três APAs nos limites do parque estadual não foi prece-
dida da devida consulta pública, conforme determina a lei,
regulamentada pelo Decreto 4.340, de 22 de agosto de 2002:
Art. 5o
A consulta pública para a criação de unidade de con-
servação tem a finalidade de subsidiar a definição da localiza-
ção, da dimensão e dos limites mais adequados para a
unidade.
§ 1o
A consulta consiste em reuniões públicas ou, a critério
do órgão ambiental competente, outras formas de oitiva da
população local e de outras partes interessadas.
§ 2o
No processo de consulta pública, o órgão executor
competente deve indicar, de modo claro e em linguagem
acessível, as implicações para a população residente no inte-
rior e no entorno da unidade proposta.
Portanto, além de afrontar a Constituição da República, os
arts. 4o
, caput e II, e 12 a 15, da Lei 14.661/2009, de Santa Catarina,
são incompatíveis com o regime da matéria estabelecido pela Lei
9.985/2000 – o que reforça sua inconstitucionalidade, pela grave
periclitação que acarreta para a integridade e preservação da uni-
dade de preservação integral que deveria continuar a ser o Parque
Estadual da Serra do Tabuleiro.
26
DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em21/09/201517:17.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoBD5A3F35.23DD8A24.8CABFE48.7AE04287
.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
III PEDIDO CAUTELAR
Os requisitos para concessão de medida cautelar estão pre-
sentes.
O sinal do bom direito (fumus boni juris) está suficientemente
caracterizado pelos fundamentos deduzidos nesta petição inicial.
Agrega-se-lhes a prevalência no ordenamento jurídico-constituci-
onal brasileiro do princípio da precaução, no que diz respeito à
proteção do patrimônio ambiental brasileiro, que pertence não
apenas a esta, mas igualmente a todas as gerações futuras.
O princípio da precaução tem origem no Direito alemão
(Vorsorgeprinzip) e reconhecido como o Princípio 15 da Declara-
ção do Rio de Janeiro, de 1992.17
Traduz orientação de evitar que
a falta de clareza acerca de possíveis riscos e danos ambientais de-
correntes de atividades humanas impeça a adoção de medidas pre-
ventivas. Considera-se uma das facetas do princípio da prevenção,
positivado no art. 225, caput, da Constituição da República, se-
gundo o qual a preservação e proteção do ambiente se impõem ao
poder público e a coletividade. É sustentáculo do Direito Ambi-
ental, porquanto danos causados ao ambiente são, amiúde, irrever-
síveis e irreparáveis.18
17
Princípio 15: “Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da
precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com
suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis,
a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para
o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degrada-
ção ambiental”.
18
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental brasileiro.
14. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 119-120.
27
DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em21/09/201517:17.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoBD5A3F35.23DD8A24.8CABFE48.7AE04287
.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
Como observa PAULO AFFONSO DE LEME MACHADO, “a imple-
mentação do princípio da precaução não tem por finalidade imo-
bilizar as atividades humanas. Não se trata da precaução que tudo
impede ou que em tudo vê catástrofes ou males. O princípio da
precaução visa à durabilidade da sadia qualidade de vida das gera-
ções humanas e à continuidade da natureza existente no
planeta”.19
Caracteriza-se perigo na demora do trâmite processual (peri-
culum in mora), tendo em conta a rápida adoção, nos municípios
atingidos pela recategorização, de novos planos diretores, que
contemplam expressiva e perigosa ocupação de áreas do Parque
do Tabuleiro, além do trâmite de pedidos de licenciamento ambi-
ental de grandes projetos na área atingida pela indevida alteração
legislativa.
No Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
contam-se já às centenas os procedimentos e ações civis públicas
acerca de ocupações irregulares, algumas fruto mesmo de descaso,
omissão ou, pior, de incentivo do poder público local. Longe de
assegurar a proteção ao ambiente, a lei estadual acabou favore-
cendo pessoas que indevidamente ocupam a área e a exploram de
maneira egoísta, não sustentável, cega à importância do parque,
que precisa ser preservado, pois não é bem disponível nem fungí-
vel.
Conquanto a lei já conte algum tempo de promulgada, as
providências para debilitação do Parque Estadual avançam a cada
19
MACHADO, Paulo Affonso de Leme. Direito Ambiental brasileiro. 12. ed.
São Paulo: Malheiros, 2004, p. 56.
28
DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em21/09/201517:17.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoBD5A3F35.23DD8A24.8CABFE48.7AE04287
.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
dia, assim como os riscos e lesões ambientais daí decorrentes. Isso
renova o periculum in mora e a necessidade de sustar os efeitos da
legislação que autorizou o fracionamento daquela unidade de
conservação de proteção integral.
IV PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Requer concessão, com a brevidade possível, em decisão mo-
nocrática, de medida cautelar, nos termos do 10, § 3o
, da Lei
9.868, de 10 de novembro de 1998, para suspensão de eficácia das
normas impugnadas.
Requer que se colham informações da Assembleia Legislativa
e do Governador do Estado de Santa Catarina e que se ouça o
Advogado-Geral da União, nos termos do art. 103, § 3º, da
Constituição da República. Superadas essas fases, requer prazo
para manifestação da Procuradoria-Geral da República.
Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para
declarar inconstitucionalidade dos arts. 4o
, caput e II, 12, 13, 14 e 15
da Lei 14.661, de 26 de março de 2009, do Estado de Santa Cata-
rina.
Brasília (DF), 16 de setembro de 2015.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Procurador-Geral da República
RJMB/WS/CCC-PI.PGR/WS/89/2015
29
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.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
ROL DE DOCUMENTOS ANEXOS
DOCUMENTO DESCRIÇÃO
1
Ato normativo impugnado – Lei 14.661, de 26 de
março de 2009, do Estado de Santa Catarina
2
Representação da Procuradoria da República
em Santa Catarina
3
Zoneamento do Parque Estadual da Serra do
Tabuleiro
4 Notícia de impactos na conservação da Mata Atlântica
5
Delimitação e planejamento de demarcação do
Parque Estadual da Serra do Tabuleiro
30
DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em21/09/201517:17.Paraverificaraassinaturaacesse
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  • 1. No 182.808/2015-AsJConst/SAJ/PGR EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 4o , caput e II, 12, 13, 14 e 15 da Lei 14.661/2009, de Santa Catarina: redefinição inconstitucional dos limites do Parque Esta- dual da Serra do Tabuleiro.] O Procurador-Geral da República, com fundamento nos arts. 102, I, a e p, 103, VI, e 129, IV, da Constituição da Repú- blica, no art. 46, parágrafo único, I, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), e na Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, propõe ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face dos arts. 4o , caput e II, 12, 13, 14 e 15, da Lei 14.661, de 26 de março de 2009, do Estado de Santa Catarina, que reavalia e define os limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, institui o Mosaico de Unida- DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em21/09/201517:17.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoBD5A3F35.23DD8A24.8CABFE48.7AE04287
  • 2. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade des de Conservação da Serra do Tabuleiro e Terras de Massiambu e adota outras providências. Esta petição inicial se acompanha de cópia do ato impug- nado (na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei 9.868/1999) e de peças do processo administrativo 1.00.000.005289/2014-10, instau- rado na Procuradoria-Geral da República a partir de representação formalizada pela Procuradoria da República no Estado de Santa Cata- rina, órgão do Ministério Público Federal.1 I OBJETO DA AÇÃO É o seguinte o teor das normas impugnadas: Art. 4o Fica instituído o Mosaico de Unidades de Conserva- ção da Serra do Tabuleiro e Terras de Massiambu, com área total aproximada de 98.400 ha ([...]), composto pelas áreas definidas como Zona de Amortecimento e Zona de Transi- ção, incluídas nas coordenadas Planas Aproximadas (C.P.A) que compõem os Anexos I e II, partes integrantes desta Lei e, ainda, das seguintes unidades de conservação da natureza: I – Unidade de Proteção Integral – Parque Estadual da Serra do Tabuleiro – PEST; II – Unidade de Uso Sustentável – Área de Proteção Ambi- ental da Vargem do Braço; III – Unidade de Uso Sustentável – Área de Proteção Ambi- ental da Vargem do Cedro; e IV – Unidade de Uso Sustentável – Área de Proteção Am- biental do Entorno Costeiro do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro. [...] 1 Esta petição inicial aproveita trechos relevantes da representação subscrita pe- los Procuradores da República MARCELO DA MOTA, ROGER FABRE e DANIEL RICKEN e pelos Promotores de Justiça PAULO ANTÔNIO LOCATELLI e JOSÉ EDUARDO CARDOSO, do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. 2 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em21/09/201517:17.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoBD5A3F35.23DD8A24.8CABFE48.7AE04287
  • 3. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade Art. 12. Fica instituída a Área de Proteção Ambiental da Vargem do Braço – APA da Vargem do Braço – com área total aproximada de 935,00 ha ([...]) – cuja localização, limi- tes e confrontações estão descritos no Anexo IV, parte inte- grante desta Lei. Art. 13. Constituem-se objetivos da APA Vargem do Braço: I – o desenvolvimento sustentável das comunidades abrangi- das pela unidade de conservação; II – a proteção dos mananciais hídricos da Bacia da Vargem do Braço; III – o ordenamento da ocupação, uso e utilização do solo e das águas; IV – o disciplinamento do uso turístico e recreativo; V – a proteção dos remanescentes da mata atlântica em está- gios médio e avançado de regeneração e da diversidade bio- lógica; VI – a sustentabilidade do uso dos recursos naturais; e VII – a garantia do desenvolvimento do modelo agroecoló- gico da Bacia do Rio Vargem do Braço, respeitando o ho- mem preservacionista rural e possibilitando o pagamento de serviços ambientais, conforme ato a ser expedido pelo Poder Executivo. Art. 14. Caberá à Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, à Concessionária Pública ou Privada, detentora da outorga de captação e uso sustentável dos recursos hídri- cos do Rio Vargem do Braço, à Associação Rural da Co- munidade da Vargem do Braço e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, a nomeação do Conselho Deliberativo, no prazo de 1 ([...]) ano após a pu- blicação desta Lei, que administrará essa unidade de conser- vação e nomeará seu Chefe. Parágrafo único. O Conselho Deliberativo da APA da Var- gem do Braço deverá ter no mínimo 5 ([...]) representantes e no máximo 10 ([...]) representantes, todos residentes no Município de Santo Amaro da Imperatriz ou servidores pú- blicos estaduais, garantida a representação paritária entre ór- gãos públicos e sociedade civil. Art. 15. O Plano de Manejo será elaborado pelo Conselho Deliberativo da unidade de conservação no prazo de 5 ([...]) anos a contar da data de publicação desta Lei. [...] 3 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em21/09/201517:17.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoBD5A3F35.23DD8A24.8CABFE48.7AE04287
  • 4. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade Conforme se demonstrará, os arts. 4o , caput e II, e 12 a 15, da Lei 14.661, de 26 de março de 2009, do Estado de Santa Catarina, contrariam o art. 23, VI e VII, e o art. 225, §§ 1o , III, e 4o , da Constituição da República,2 e os princípios da vedação do retrocesso socioambiental e da proibição de proteção insuficiente. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONAL E SEUS REFLEXOS NO AMBIENTE NO ESTADO DE SANTA CATARINA O Parque Estadual da Serra do Tabuleiro é uma das princi- pais unidades de conservação (UCs) em solo catarinense, sendo a maior em extensão com aproximadamente 90.000 hectares, criada 2 “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Fede- ral e dos Municípios: [...] V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Consti- tucional nº 85, de 2015) VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; [...]. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibra- do, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, im- pondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e pre- servá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1o Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a su- pressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; [...]. § 4o A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos na- turais.” 4 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em21/09/201517:17.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoBD5A3F35.23DD8A24.8CABFE48.7AE04287
  • 5. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade no ano de 1975 por meio do Decreto Estadual 1.260, de 1o de novembro. Abrange áreas dos Municípios de Florianópolis, Pa- lhoça, Santo Amaro da Imperatriz, Águas Mornas, São Bonifácio, São Martinho, Imaruí, Garopaba e Paulo Lopes. Na região da capital catarinense e de seu entorno, o parque é o principal instrumento de preservação ambiental, com expressiva extensão territorial. Inclui regiões litorâneas e de serra, concen- trado em grande parte na região continental mas que também se espraia na porção insular da Ilha de Santa Catarina. Garante, desse modo, proteção integral de espécies de flora e de fauna e de as- pectos paisagísticos, ecológicos e culturais. Contém a principal fonte de água potável da cidade de Florianópolis e dos municípios vizinhos. Sendo o litoral catarinense um corredor do desenvolvimento da Região Sul do país, rasgado pela rodovia BR-101, a existência do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro proporcionou até hoje relevantíssima, inestimável preservação do litoral centro-sul de Santa Catarina, em contraste com regiões mais exploradas, especi- almente no norte, onde a rodovia federal já está duplicada há quase duas décadas. Neste momento, quando se poderia imaginar que o poder público catarinense deveria e poderia sustentar e até melhorar essa extraordinária iniciativa do legislador da década de 1970, per- cebe-se tendência exatamente contrária, de debilitação inaceitável dessa proteção ambiental. Esse movimento alberga uma série de interesses, nem todos confessáveis, de ocupação irresponsável de 5 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em21/09/201517:17.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoBD5A3F35.23DD8A24.8CABFE48.7AE04287
  • 6. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade vastas áreas protegidas do parque, em contraste total com estudos ambientais profundos realizados na região durante mais de 40 anos, referendados por outros recentíssimos sobre o ambiente lo- cal, de sua riqueza e importância não só para a sociedade local como para toda a humanidade e para o planeta. Nisso se destaca, de forma negativa, a Lei 14.661, sancionada pelo Governador de Santa Catarina em 26 de março de 2009, a qual, a pretexto de reavaliar o Parque Estadual da Serra do Tabu- leiro e criar um mosaico de unidades de conservação em seus li- mites, na verdade cuidou apenas de descaraterizá-lo, retalhando-o em unidades menores, muito menos protetivas dessa riqueza am- biental valiosíssima. A lei padece de vícios de inconstitucionali- dade material, por arrostar regras e princípios de Direito Ambiental expressamente adotados na Constituição da República de 1988, como se explicitará. A lei estadual surgiu em decorrência de um chamado “Mo- vimento pela Recategorização”, composto por proprietários e possuidores de terras, negócios, benfeitorias e atividades de explo- ração direta nos limites do parque, desprovidos da indispensável li- cença ambiental. Muitos deles, até então agindo incólumes, são atualmente réus em ações penais por crimes ambientais e ações ci- vis públicas de responsabilidade por danos causados ao ambiente. Dada a diferença entre a realidade de 1975 e a situação atual, era e é evidente para todos que o Parque Estadual da Serra do Ta- buleiro deveria mesmo ser submetido a rigoroso estudo científico, para confirmação de seus limites, tendo em conta as comunidades 6 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em21/09/201517:17.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoBD5A3F35.23DD8A24.8CABFE48.7AE04287
  • 7. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade atingidas e a constatação de danos ambientais irreversíveis. Atenta a todos estes fatos e ciente de que qualquer alteração das normas relativas ao parque estadual deveria ocorrer somente por lei (art. 225, § 1o , inciso III, da CR), a Assembleia Legislativa de Santa Catarina instituiu, no ano de 2006, o “Fórum Parlamentar do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro”, integrado por onze de- putados estaduais. O fórum parlamentar, por sua vez, instituiu grupo de traba- lho (“GT/Fórum”), composto por representantes do “Movi- mento pela Recategorização”, Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (FATMA), Procuradoria Geral do Es- tado, Assembleia Legislativa e entidades ecológicas contrárias e fa- voráveis à recategorização, com a finalidade de sistematizar propostas e construir consenso para solucionar problemas afetos àquela UC. Realizou trabalhos intensos o GT/Fórum, com grande parti- cipação das comunidades atingidas, com muitas reuniões e dis- cussões nessas comunidades. O Estado contratou estudos técnicos no curso de projeto orientado pelo órgão ambiental estadual (a FATMA), com financiamento externo.3 Por meio de Projeto de Preservação da Mata Atlântica (PPMA), passou a tomar corpo o encaminhamento técnico e político do problema, com isenção e rigor científico, com claros indicativos de confirmação e nova de- finição de limites para o Parque Estadual da Serra do Tabuleiro. Apesar das pressões dos integrantes do “Movimento pela Recate- 3 Recursos do banco alemão KFW Entwicklungsbank (ou KfW Develop- ment Bank). 7 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em21/09/201517:17.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoBD5A3F35.23DD8A24.8CABFE48.7AE04287
  • 8. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade gorização” e das organizações não governamentais favoráveis à re- categorização perante o GT/Fórum, tornou-se cada vez mais só- lida a permanência do parque na mesma categoria (Parque – Unidade de Conservação de Proteção Integral), inviabilizando e esvaziando tecnicamente a ideia de recategorização. Esses estudos, que foram os oficiais do Estado de Santa Cata- rina e de seu órgão ambiental, a FATMA, elaborados para análise ambiental, social e econômica do parque, indicavam necessidade de sua manutenção como reserva de proteção integral. O “Movimento pela Recategorização” buscou então cami- nho alternativo, de natureza estritamente política, encomendou estudos sem rigor científico e destinados claramente a atender seus interesses, apresentou o trabalho à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e ao Governo do Estado, o qual, para surpresa geral, sem solicitar parecer da FATMA, encaminhou à Assembleia Le- gislativa, em 11 de novembro de 2008, o Projeto de Lei 347.3/2008, que “reavalia e define os atuais limites do Parque Es- tadual da Serra do Tabuleiro, criado pelo Decreto no 1.260, de 1o de novembro de 1975, e retificado pelo Decreto no 17.720, de 25 de agosto de 1982, instituiu o Mosaico de Unidades de Conserva- ção da Serra do Tabuleiro e Terras de Massiambu, cria o Fundo Especial de Regularização, Implementação e Manutenção do Mo- saico – FEUC, e adota outras providências”. O projeto resultou na aprovação da Lei 14.661/2009, em face da qual foi ajuizada a ação direta de inconstitucionalidade 2009.027858-3, pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de 8 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em21/09/201517:17.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoBD5A3F35.23DD8A24.8CABFE48.7AE04287
  • 9. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade Santa Catarina. O pedido dessa ação foi julgado improcedente pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça catarinense. Contra o acór- dão, foi interposto o recurso extraordinário 700.872, distribuído à Ministra ROSA WEBER, que lhe negou seguimento. II.2 A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO AMBIENTE Diferentemente das constituições anteriores, a tutela ambien- tal possui capítulo específico na Constituição da República de 1988, a qual cometeu ao poder público e à coletividade o dever de preservar o ambiente e consagrou não só direito a ambiente ecologicamente equilibrado, mas também o princípio da interven- ção estatal obrigatória na proteção desse direito. O direito de preservação à integridade do ambiente constitui direito de terceira geração e consubstancia “prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirma- ção dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria co- letividade social. O reconhecimento desse direito de titularidade coletiva, como o é o direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, constitui uma realidade a que não mais se mostram alheios ou insensíveis [...] os ordenamentos positivos consagrados pelos sistemas jurídicos nacionais e as formulações normativas pro- clamadas no plano internacional”.4 4 Voto do Ministro CELSO DE MELLO: STF. Plenário. MS 22.164/SP. Rela- tor: Min. CELSO DE MELLO. 30/10/1995, unânime. Diário da Justiça, 17 nov. 1995. 9 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em21/09/201517:17.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoBD5A3F35.23DD8A24.8CABFE48.7AE04287
  • 10. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade Da constitucionalização da tutela ambiental decorrem rele- vantes aspectos, como redução da discricionariedade estatal quanto às medidas necessárias à proteção do ambiente, adoção de meca- nismos adequados e suficientes, atuação preventiva contra riscos e assunção do papel de gestor do patrimônio ambiental pelo poder público, uma vez que o Estado não é proprietário de bens ambi- entais.5 Nesse contexto, o art. 225, § 1o , da CR, atribui ao poder público instrumentos e providências destinados ao asseguramento do direito ao ambiente ecologicamente equilibrado. Por poder público entendem-se todas as entidades federadas, de maneira que a Constituição impõe a União, Estados, Distrito Federal e Muni- cípios o dever de defender e preservar o ambiente, a cumprir-se de modo cooperativo. Nos termos do art. 23, VI e VII, são com- petências materiais daqueles entes “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” e “preservar as florestas, a fauna e a flora”. Entre as medidas previstas pela Constituição para garantir ambiente equilibrado, o art. 225, § 1o , III, comete ao poder pú- blico “definir, em todas as unidades da Federação, espaços territo- riais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”. É evidente, portanto, que o obje- 5 SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucio- nal ambiental. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 285. 10 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em21/09/201517:17.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoBD5A3F35.23DD8A24.8CABFE48.7AE04287
  • 11. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade tivo do constituinte foi dificultar o enfraquecimento das áreas sub- metidas a regime especial de proteção. Consoante JOSÉ AFONSO DA SILVA, “espaços territoriais e seus componentes, em sentido ecológico, referem-se, na verdade, a ecossistemas. Se são dignos de proteção especial é porque são áreas representativas de ecossistemas. Sua definição, como tais, pelo Po- der Público lhes confere um regime jurídico especial, quanto à modificabilidade e quanto à fruição, natureza, essa, que decorre do preceito constitucional, quando diz que não podem ser altera- dos nem suprimidos senão através de lei, e nem ser utilizados de modo a comprometer os atributos que justifiquem sua proteção. Quer constituam bens de propriedade privada, quer bens de do- mínio público, ficam eles sujeitos a um regime jurídico de inte- resse público, pela relevância dos atributos naturais de que se revestem, postulando proteção especial”.6 Nesse contexto se insere o instituto das unidades de conser- vação, regulado pela Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, a qual instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Na- tureza (SNUC). O diploma legal determina que unidades de con- servação sejam criadas por ato do poder público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), precedido de estudos técnicos e consulta pública (art. 22, § 2o ). O mesmo autor assim as conceitua: O conceito de Unidade de Conservação acha-se delimitado no art. 2o , I, da Lei 9.985, de 2000, que a define como “espaço 6 SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 861. 11 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em21/09/201517:17.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoBD5A3F35.23DD8A24.8CABFE48.7AE04287
  • 12. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas ju- risdicionais, com características naturais relevantes, legal- mente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de ad- ministração, ao qual se aplicam as garantias adequadas de proteção”. Pela definição se vê que as Unidades de Conser- vação são (a) espécies de Espaços Territoriais Protegidos, (b) com características naturais relevantes, (c) legalmente ins- tituídos, (d) com objetivos de conservação, (e) limites defi- nidos e (f) regime especial de proteção e administração. O objetivo está no nome e na definição, qual seja: a conservação dos atributos ecológicos do espaço territorial devidamente delimitado e seus recursos ambientais.7 O Parque Estadual da Serra do Tabuleiro (PEST) foi criado pelo Decreto 1.260/1975, de Santa Catarina, para preservar e pro- teger mananciais de água, flora, fauna, aspectos geológicos e paisa- gens naturais do conjunto orográfico dominado pela Serra do Tabuleiro. Parques públicos constituem espécie de unidade de conservação de proteção integral, cuja finalidade básica é “a preser- vação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação am- biental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico” (art. 11 da Lei 9.985/2000). Por proteção integral, en- tende-se “manutenção dos ecossistemas livres de alterações causa- das por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais”. Ainda que anterior à Lei 9.985/2000, o parque foi idealizado como unidade de proteção integral, sem possibilidade de explora- ção de recursos naturais. Relatório preparado para a FATMA des- 7 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 241-242. 12 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em21/09/201517:17.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoBD5A3F35.23DD8A24.8CABFE48.7AE04287
  • 13. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade tacou os variados e vitais motivos de criação do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, dada sua importância para toda aquela re- gião, até do ponto de vista da garantia de abastecimento de água para as populações: Dentre os vários motivos expostos, pode-se perceber quão abrangentes e importantes seriam os benefícios da criação da Unidade, benefícios esses ainda perfeitamente válidos, em- bora a falta de uma estratégia eficiente para o Parque atingir seus objetivos nestes últimos 25 anos tenha erodido continu- amente seu patrimônio natural. Já dentre as razões então apontadas, frisava-se a grande im- portância estratégica que o Parque representaria para toda região litorânea de Florianópolis até o Sul do Estado, tanto pelas características hídricas, geológicas, florísticas, faunísti- cas, climáticas, quanto pelas paisagísticas ou turísticas da Unidade. Do ponto de vista hídrico, o já, à época, previsível cresci- mento populacional de Florianópolis e arredores apontava para um rápido aumento da demanda por água para abaste- cimento domiciliar. A captação já acontecia na área do então futuro Parque (pilões no rio Vargem do Braço), e estava prevista captação ampliada para o rio Cubatão, do qual boa parte da bacia de contribuição ficaria protegida pela Uni- dade. A importância do Parque para a proteção deste ma- nancial evidenciava-se, portanto, como estratégia para o desenvolvimento da região político administrativa mais im- portante do estado, pois engloba a capital. Além do abasteci- mento domiciliar, também a implantação de empreendimentos industriais nas proximidades da capital, bem como a criação de um cinturão agropecuário de su- porte, dependeriam das águas a serem protegidas pela flo- resta conservada. Para o Sul, também estavam despontando indústrias pesadas na região de Tubarão e Imbituba (Usina Termelétrica Jorge Lacerda, Siderúrgica Catarinense, Indústria Carboquímica Catarinense), que estrategicamente também dependeriam de água em quantidade e qualidade, cuja origem estava nas áreas propostas como Parque. 13 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em21/09/201517:17.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoBD5A3F35.23DD8A24.8CABFE48.7AE04287
  • 14. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade Em outra linha de argumentação, encontrava-se o aspecto climático, que apontava a função de regulação térmica e pluvial exercida pelo conjunto orográfico como de grande benefício para agricultura e para a população da região ao Norte da Unidade de Conservação. Sob a ótica geológica/geomorfológica, os cordões semi-cir- culares arenosos da restinga foram apontados como significa- tivo “monumento geológico”, que representa uma verdadeira “aula viva da formação da planície quaternária”. Sua preservação, à época, foi recomendada inclusive em um encontro de geólogos que aconteceu em Florianópolis. Ainda mais, o conjunto formado pela planície quaternária, as montanhas, as praias recortadas com baías, enseadas e barras de rios, e as ilhas oceânicas, integram-se em um patrimônio paisagístico único e de rara beleza, cuja preservação era fun- damental para o próprio turismo. Na mesma percepção da natureza integrada de paisagens dis- tintas que a área apresentava, apontava-se o futuro Parque como singular por reunir, em uma única Unidade de Con- servação, praticamente todos os tipos de vegetação presentes no estado de Santa Catarina, à exceção da Floresta Estacional Decidual do rio Uruguai. Estavam presentes: Restinga, Flo- resta Atlântica, Matinha Nebular, Campos de Altitude e Floresta de Araucária. Na restinga, por sua vez, entreme- avam-se Manguezais e banhados. Este conjunto apresentava portanto enorme potencial para atividades científicas, educa- tivas e turísticas.8 A área do PEST abrange território de nove municípios de Santa Catarina: Florianópolis, Palhoça, Paulo Lopes, Garopaba, Imaruí, São Martinho, São Bonifácio, Águas Mornas e Santo Amaro da Imperatriz. É reconhecido por sua diversidade vegetaci- onal e biológica, além de abrigar cinco ecossistemas: Domínio da Mata Atlântica, Floresta Atlântica, Floresta de Araucária, Campos de Altitude, Restinga e Manguezal. 8 Vide documento 3 anexo. 14 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em21/09/201517:17.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoBD5A3F35.23DD8A24.8CABFE48.7AE04287
  • 15. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade A despeito da inegável relevância de sua proteção, o PEST já estava ameaçado por atividades de risco realizadas em seu territó- rio e entorno, como exploração madeireira, expansão de fronteiras agrícolas, ocupação pecuária, retirada de palmito, reflorestamento com espécies exóticas, incêndios etc. Isso ocorreu e persiste por- que, até hoje, por conta de suicida omissão dos órgãos envolvidos, o regime de proteção consolidado no Decreto 1.260/1975 não foi implementado. As alterações promovidas pelos arts. 4o , caput e II, e 12 a 15 da Lei 14.661/2009 contribuem de maneira crucial para a degradação dos ecossistemas da região, porquanto efetuaram verdadeiro reta- lhamento e descaracterização da unidade de conservação de prote- ção integral, resultando em grave retrocesso de proteção ecológica e debilitação das áreas de Mata Atlântica existentes no parque. O art. 4o instituiu Mosaico de Unidades de Conservação da Serra do Tabuleiro e Terras de Massiambu, composto por unidade de pro- teção integral (Parque Estadual da Serra do Tabuleiro) e Unidades de Uso Sustentável (Áreas de Proteção Ambiental da Vargem do Braço, da Vargem do Cedro e do Entorno Costeiro do parque). A área do PEST foi reduzida de 87.405 para 84.130 hectares e as áreas de proteção ambiental (APAs) totalizam 7.615 hectares. As normas atacadas promoveram, portanto, significativa re- dução do regime de proteção dos ecossistemas presentes no Estado de Santa Catarina, porquanto a tutela ambiental oferecida por APAs é mais branda, pois admite ocupação humana, compõe-se 15 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em21/09/201517:17.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoBD5A3F35.23DD8A24.8CABFE48.7AE04287
  • 16. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade de terras públicas e particulares, permite exploração de determina- das atividades etc.9 A descaracterização do PEST já resulta em impactos negati- vos para sua conservação e em degradação ambiental. Informações de notícia entregue à Procuradoria da República em Santa Cata- rina revelam realização de loteamentos irregulares, exploração de atividades de mineração, rizicultura e instalação de zona indus- trial.10 Em particular, a recategorização da região da Vargem do Braço, em que se situa o manancial de água de Pilões, muito pro- vavelmente resultará, com o tempo, em enormes e graves prejuí- zos ao abastecimento de água potável em Florianópolis e municípios vizinhos. 9 Lei 9.985, 18 de julho de 2000: “Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações huma- nas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disci- plinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos re- cursos naturais. § 1o A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas. § 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas nor- mas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental. § 3o As condições para a realização de pesquisa científica e visitação públi- ca nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade. § 4o Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais. § 5o A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por represen- tantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da popula- ção residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei”. 10 Confira-se doc. 4 anexo. 16 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em21/09/201517:17.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoBD5A3F35.23DD8A24.8CABFE48.7AE04287
  • 17. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade Trata-se de evidente violação ao dever dos entes federados de proteger o ambiente e, particularmente, a Mata Atlântica e ao princípio da vedação de retrocesso socioambiental, preceito cons- titucional implícito que veda alterações legislativas e administrati- vas voltadas a flexibilizar situações consolidadas de proteção ambiental, que impliquem involução de conquistas nesse campo. Consoante explicam INGO SARLET e TIAGO FENSTERSEIFER, “em matéria de realização (eficácia social) dos direitos socioambientais se registra um dever de progressividade, ou seja, a adoção de me- didas legislativas – e administrativas – que busquem sempre uma melhoria ou aprimoramento dos direitos fundamentais socioambi- entais”.11 ANTÔNIO HERMAN BENJAMIN esclarece a força normativa e efi- cácia imediata do princípio da proibição de retrocesso social.12 Vale a citação longa pela importância dos elementos que contém e sua aplicabilidade à ofensa constitucional perpetrada pelas normas objeto desta ação: Proibição do retrocesso como princípio geral do Direito Ambiental É seguro afirmar que a proibição de retrocesso, apesar de não se encontrar, com nome e sobrenome, consagrada na nossa Constituição, nem em normas infraconstitucionais, e não obstante sua relativa imprecisão – compreensível em institutos de formulação recente e ainda em pleno processo de consoli- dação –, transformou-se em princípio geral do Direito Ambiental, a ser invocado na avaliação da legitimidade de iniciativas le- 11 SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucio- nal Ambiental. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 75. 12 BENJAMIN, Antônio Herman. Princípio da proibição de retrocesso am- biental. In: Princípio da proibição de retrocesso ambiental. Brasília: Senado Fe- deral, 2011, p. 62-63 e 67-69. Destaques no original. 17 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em21/09/201517:17.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoBD5A3F35.23DD8A24.8CABFE48.7AE04287
  • 18. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade gislativas destinadas a reduzir o patamar de tutela legal do meio ambiente, mormente naquilo que afete em particular a) processos ecológicos essenciais, b) ecossistemas frágeis ou à beira de colapso, e c) espécies ameaçadas de extinção. Sim, princípio geral do Direito Ambiental, pois a previsão normativa explícita não se antepõe como pressuposto insu- perável ao seu reconhecimento. É que a proibição de retro- cesso não surge como realidade tópica, resultado de referência em dispositivo específico e isolado; ao contrário, nela se aninha um princípio sistêmico, que se funda e decorre da leitura conjunta e [do] diálogo multidirecional das nor- mas que compõem a totalidade do vasto mosaico do Direito Ambiental. Além disso, princípio geral, já que as bases e con- teúdo ecológicos (= o mínimo ecológico, a garantia dos proces- sos ecológicos essenciais, a hiperproteção dos ecossistemas frágeis ou à beira de colapso, a preservação absoluta das es- pécies ameaçadas de extinção) da proibição de retrocesso es- tão claramente afirmados na Constituição e nas leis ambientais brasileiras. Tanto a legislação ambiental, como a jurisprudência11 optaram por esse “caminhar somente para a frente”.13 Note-se que o texto constitucional, na proteção do meio ambiente se organiza, acima referimos, em torno de bem-re- velados e fixados núcleos jurídicos duros (“centro primordial”, “ponto essencial”, ou “zona de vedação reducionista”), que rejeitam ser ignorados ou infringidos pelo legislador, admi- nistrador ou juiz, autênticos imperativos jurídico-ambientais mí- nimos: os deveres de “preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais”, “preservar a diversidade e a integri- dade do patrimônio genético do País”, “proteger a fauna e a flora”, e impedir “práticas que coloquem em risco sua fun- ção ecológica” ou “provoquem a extinção de espécies” (art. 225, § 1º, I, II e VII). [...] 13 A nota 11 do texto transcrito diz: “Reconhecendo, expressamente, a proi- bição de retrocesso como princípio geral do Direito Ambiental, cf., no Superior Tribunal de Justiça, o EREsp 418.526/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJe, 13.10.2010; em outro precedente, o STJ decidiu que o princípio da proibição de retrocesso é ‘garantia de que os avanços urbanístico-ambientais conquistados no passado não serão diluídos, destruídos ou negados pela geração atual ou pelas seguintes’ (REsp 302.906/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe, 1.12.2010)”. 18 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em21/09/201517:17.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoBD5A3F35.23DD8A24.8CABFE48.7AE04287
  • 19. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade Fundição entre instrumentos infraconstitucionais e a norma constitucional de garantia do mínimo ecológico Violações ao princípio da proibição de retrocesso se manifes- tam de várias maneiras. A mais óbvia é a redução do grau de salvaguarda jurídica ou da superfície de uma área protegida (Parque Nacional, p. ex.); outra, menos perceptível e por isso mais insidiosa, é o esvaziamento ou enfraquecimento das nor- mas de previsão de direitos e obrigações ou, por outro lado, os instrumentos de atuação do Direito Ambiental (Estudo Prévio de Impacto Ambiental, Áreas de Proteção Perma- nente, Reserva Legal, responsabilidade civil objetiva, p. ex.). Consequentemente, tirante a redução pura e simples de es- paços territoriais protegidos, o retrocesso pode afetar ora di- reitos substantivos (= retrocesso substantivo) ora direitos procedimentais ou o due process ambiental (= retrocesso for- mal ou procedimental); ora o marco legislativo em si mesmo (= retrocesso legislativo) ora a política de implementação (= retrocesso de implementação). [...] É bom ressaltar que os Instrumentos de Direito Ambiental, no caldo dos múltiplos matizes de origem, filiação filosófica e objetivos que os informam, ostentam variegadas referências de prestígio e eficácia. Há, entre eles, os que atuam no cora- ção da disciplina, chamados diretos ou primários (salvaguar- dam, frontalmente, biomas, ecossistemas e processos ecoló- gicos essenciais, entre eles cabendo citar as Áreas Protegidas, a Reserva Legal, as APPs, a declaração de árvore imune a corte); e os que, batizados de indiretos ou procedimentais, al- cançam resultados semelhantes, só que por meios oblíquos, p. ex., ao ampliarem o grau e disseminação de informação ambiental gerada e em circulação, e ao estabelecerem meca- nismos de participação pública. A ambas as categorias se aplica o princípio da proibição de retrocesso ambiental. No âmbito desse “centro primordial”, “ponto essencial”, “núcleo duro” ou “zona de vedação reducionista”, o dese- nho legal infraconstitucional, uma vez recepcionado pela Constituição, com ela se funde, donde a impossibilidade de anulá-lo ou de afrouxá-lo de maneira substancial, sem que com isso, inafastavelmente, se fira ou mutile o próprio con- teúdo e sentido da norma maior. É o fenômeno da repulsa às normas infraconstitucionais que, desinteressadas em ga- rantir a máxima eficácia dos direitos constitucionais funda- 19 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em21/09/201517:17.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoBD5A3F35.23DD8A24.8CABFE48.7AE04287
  • 20. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade mentais, não se acanham e são rápidas ao negar-lhes o míni- mo de eficácia. Aplicação prática do princípio da proibição de retroces- so ambiental Firma-se como pressuposto da proibição de retrocesso que os mandamentos constitucionais “sejam concretizados atra- vés de normas infraconstitucionais”, daí resultando que a principal providência que se pode “exigir do Judiciário é a invalidade da revogação de normas”, sobretudo quando tal revogação ocorre desacompanhada “de uma política substi- tutiva ou equivalente”, isto é, deixa “um vazio em seu lu- gar”, a saber, “o legislador esvazia o comando constitucional, exatamente como se dispusesse contra ele di- retamente”.16 14 Exatamente da forma apontada por HERMAN BENJAMIN, a Lei 14.661/2009 traduz afronta à proibição de proteção insuficiente, segundo o qual o Estado é responsável por garantir nível mínimo de proteção do ambiente. A tutela estatal na preservação e prote- ção de bens jurídicos ambientais – que são vitais para a própria subsistência da espécie humana e dos milhões de outras que habi- tam o planeta – deve ser efetiva e suficiente para garantir o mí- nimo existencial socioambiental. Isso foi desrespeitado pela lei catarinense, a qual, ao modificar os instrumentos de proteção do espaço territorial relativo à Serra do Tabuleiro e arredores, permi- tiu ocupação e utilização de áreas ambientais de maneira predató- ria, que causarão enormes e irreversíveis prejuízos à região e à população. 14 A nota 16 do texto transcrito contém esta referência: “Luís Roberto Bar- roso, Interpretação e Aplicação da Constituição: Fundamentos de uma Dogmática Constitucional Transformadora. 7ª edição, São Paulo, Saraiva, 2009, pp. 380- 381”. 20 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em21/09/201517:17.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoBD5A3F35.23DD8A24.8CABFE48.7AE04287
  • 21. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade Demonstrada a incompatibilidade dos arts. 4o , caput e II, e 12 a 15 da Lei 14.661/2009 de Santa Catarina com os princípios da vedação de retrocesso socioambiental, da proibição de proteção deficiente, com os deveres constitucionais dos entes federados, com o comando constitucional de proteção da Mata Atlântica e com o conjunto normativo delineado pela Constituição da Repú- blica para tutelar o ambiente, é imperativa a atuação do Supremo Tribunal Federal na declaração de inconstitucionalidade das nor- mas estaduais. A respeito da relevância da autuação do Judiciário na garantia de tutela efetiva, adequada e suficiente dos bens ambientais, INGO SARLET e TIAGO FENSTERSEIFER ponderam: Diante da insuficiência manifesta de proteção estatal (por exemplo, ausência ou insuficiência da legislação na matéria), há violação do dever de tutela estatal, e, portanto, está carac- terizada a inconstitucionalidade da medida, tenha ela nature- za omissiva ou comissiva, sendo possível o seu controle judi- cial, de tal sorte que, nesse contexto, ganha destaque a pró- pria vinculação do Poder Judiciário (no sentido de um po- der-dever) aos deveres de proteção, de modo que se lhe impõe o deve de rechaço da legislação e dos atos administra- tivos inconstitucionais, ou, a depender das circunstâncias, o dever de correção de tais atos mediante uma interpretação conforme a Constituição e de acordo com as exigências dos deveres de proteção e da proporcionalidade. A vinculação do Poder Judiciário aos direitos fundamentais, e, portanto, aos deveres de proteção, guarda importância singular não só para a análise da categoria da proibição de proteção insufici- ente, mas também para a garantia da proibição de retrocesso, [...] posto que, também no que diz respeito a atos do poder público que tenham por escopo a supressão ou redução dos níveis de proteção social e ambiental [...], caberá aos órgãos jurisdicionais a tarefa de identificar a ocorrência de prática 21 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em21/09/201517:17.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoBD5A3F35.23DD8A24.8CABFE48.7AE04287
  • 22. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade inconstitucional e, quando for o caso, afastá-la ou cor- rigi-la.15 Em suma, sob pretexto de alterar lei de proteção ao ambi- ente, o Estado de Santa Catarina afrontou a ordem jurídico-cons- titucional. A lei verdadeiramente nega os compromissos assumidos pelo Brasil com a proteção dos recursos naturais e da biodiversi- dade, coloca em risco importantes ecossistemas de seu território, inclusive aqueles com explícita proteção constitucional, como a Mata Atlântica e a Zona Costeira, cria mais instabilidade jurídica sobre essas áreas, pois faculta ocupação desordenada e predatória de ambientes sensíveis (que possuem instrumentos legais próprios de proteção), e mantém a população local em confronto com a lei e a Constituição do Brasil. II.3 A LEI 9.985/2000 E O SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC) A Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, ao regulamentar o art. 225 da Constituição Federal, criou o Sistema Nacional de Unida- des de Conservação da Natureza (SNUC), constituído pelo con- junto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais. Estabeleceu ela: Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I – unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com caracterís- ticas naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, 15 SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucio- nal Ambiental. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 293. 22 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em21/09/201517:17.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoBD5A3F35.23DD8A24.8CABFE48.7AE04287
  • 23. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade sob regime especial de administração, ao qual se aplicam ga- rantias adequadas de proteção; [...] VI – proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais; [...] XVII – plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas neces- sárias à gestão da unidade; [...]. Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas: I – Unidades de Proteção Integral; II – Unidades de Uso Sustentável. § 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei. § 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso susten- tável de parcela dos seus recursos naturais. Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é com- posto pelas seguintes categorias de unidade de conservação: I – Estação Ecológica; II – Reserva Biológica; III – Parque Nacional; IV – Monumento Natural; V – Refúgio de Vida Silvestre. Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Susten- tável as seguintes categorias de unidade de conservação: I – Área de Proteção Ambiental; II – Área de Relevante Interesse Ecológico; III – Floresta Nacional; IV – Reserva Extrativista; V – Reserva de Fauna; 23 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em21/09/201517:17.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoBD5A3F35.23DD8A24.8CABFE48.7AE04287
  • 24. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e VII – Reserva Particular do Patrimônio Natural. Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especial- mente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos pro- teger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocu- pação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. § 1o A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas. § 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser esta- belecidas normas e restrições para a utilização de uma pro- priedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental. § 3o As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabe- lecidas pelo órgão gestor da unidade. § 4o Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo pú- blico, observadas as exigências e restrições legais. § 5o A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de orga- nizações da sociedade civil e da população residente, con- forme se dispuser no regulamento desta Lei. No art. 22, § 2o , a lei prevê especificamente a realização de consulta pública para criar-se unidade de conservação: Art. 22. [...] § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser pre- cedida de estudos técnicos e de consulta pública que permi- tam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regula- mento. 24 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em21/09/201517:17.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoBD5A3F35.23DD8A24.8CABFE48.7AE04287
  • 25. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade No art. 26, fez a seguinte definição de mosaico:16 Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades de con- servação de categorias diferentes ou não, próximas, justapos- tas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou pri- vadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deve- rá ser feita de forma integrada e participativa, conside- rando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional. Já no art. 55, dispõe a lei que somente as UCs que não per- tençam às categorias previstas na lei serão reavaliadas: Art. 55 As unidades de conservação e áreas protegidas cria- das com base nas legislações anteriores e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até dois anos, com o objetivo de defi- nir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei. 16 Com apoio em ÉDIS MILARÉ, assim ROMEU THOMÉ conceitua os mosaicos de espaços protegidos: “Não raras vezes, a proximidade entre diferentes modalidades de unidades de conservação culminam por resultar em enor- me área de relevância ambiental, denominada pelo artigo 26 da lei do SNUC de ‘mosaico’. Como ilustra Milaré, o mosaico consiste na justapo- sição de peças ou figuras distintas que, entretanto, contribuem com as suas individualidades para formar um quadro, ou seja, um todo que resulte numa figura maior e integrada. No caso das unidades de conservação, o termo é utilizado no mesmo sentido, ou seja, distintas áreas ambiental- mente protegidas que, por estarem próximas, justapostas ou sobrepostas, foram uma única grande área ambientalmente relevante. A função principal do mosaico é possibilitar a gestão integrada do conjun- to de unidades de conservação que o compõe, levando-se sempre em consideração os distintos objetivos de conservação de cada tipo de unida- de. O mosaico de UCs deverá dispor de um conselho de mosaico, com caráter consultivo e a função de atuar como instância de gestão integrada das unidades de conservação que o compõem.” (THOMÉ, Romeu. Ma- nual de Direito Ambiental. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2013. p. 418-419). 25 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em21/09/201517:17.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoBD5A3F35.23DD8A24.8CABFE48.7AE04287
  • 26. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade A Lei 14.661/2009 catarinense instituiu o mosaico de espa- ços (supostamente) protegidos de maneira indevida e não prevista na Lei do SNUC, ao retalhar uma unidade de preservação inte- gral. Isso, evidentemente, se afasta em muito do estabelecido na norma de regência, acima transcrita, tendo como consequência a alteração da característica principal da categoria e do status anteri- ormente atribuído ao Parque Estadual da Serra do Tabuleiro. Também contrariou diretamente a Lei do SNUC, pois a cri- ação de três APAs nos limites do parque estadual não foi prece- dida da devida consulta pública, conforme determina a lei, regulamentada pelo Decreto 4.340, de 22 de agosto de 2002: Art. 5o A consulta pública para a criação de unidade de con- servação tem a finalidade de subsidiar a definição da localiza- ção, da dimensão e dos limites mais adequados para a unidade. § 1o A consulta consiste em reuniões públicas ou, a critério do órgão ambiental competente, outras formas de oitiva da população local e de outras partes interessadas. § 2o No processo de consulta pública, o órgão executor competente deve indicar, de modo claro e em linguagem acessível, as implicações para a população residente no inte- rior e no entorno da unidade proposta. Portanto, além de afrontar a Constituição da República, os arts. 4o , caput e II, e 12 a 15, da Lei 14.661/2009, de Santa Catarina, são incompatíveis com o regime da matéria estabelecido pela Lei 9.985/2000 – o que reforça sua inconstitucionalidade, pela grave periclitação que acarreta para a integridade e preservação da uni- dade de preservação integral que deveria continuar a ser o Parque Estadual da Serra do Tabuleiro. 26 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em21/09/201517:17.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoBD5A3F35.23DD8A24.8CABFE48.7AE04287
  • 27. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade III PEDIDO CAUTELAR Os requisitos para concessão de medida cautelar estão pre- sentes. O sinal do bom direito (fumus boni juris) está suficientemente caracterizado pelos fundamentos deduzidos nesta petição inicial. Agrega-se-lhes a prevalência no ordenamento jurídico-constituci- onal brasileiro do princípio da precaução, no que diz respeito à proteção do patrimônio ambiental brasileiro, que pertence não apenas a esta, mas igualmente a todas as gerações futuras. O princípio da precaução tem origem no Direito alemão (Vorsorgeprinzip) e reconhecido como o Princípio 15 da Declara- ção do Rio de Janeiro, de 1992.17 Traduz orientação de evitar que a falta de clareza acerca de possíveis riscos e danos ambientais de- correntes de atividades humanas impeça a adoção de medidas pre- ventivas. Considera-se uma das facetas do princípio da prevenção, positivado no art. 225, caput, da Constituição da República, se- gundo o qual a preservação e proteção do ambiente se impõem ao poder público e a coletividade. É sustentáculo do Direito Ambi- ental, porquanto danos causados ao ambiente são, amiúde, irrever- síveis e irreparáveis.18 17 Princípio 15: “Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degrada- ção ambiental”. 18 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 119-120. 27 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em21/09/201517:17.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoBD5A3F35.23DD8A24.8CABFE48.7AE04287
  • 28. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade Como observa PAULO AFFONSO DE LEME MACHADO, “a imple- mentação do princípio da precaução não tem por finalidade imo- bilizar as atividades humanas. Não se trata da precaução que tudo impede ou que em tudo vê catástrofes ou males. O princípio da precaução visa à durabilidade da sadia qualidade de vida das gera- ções humanas e à continuidade da natureza existente no planeta”.19 Caracteriza-se perigo na demora do trâmite processual (peri- culum in mora), tendo em conta a rápida adoção, nos municípios atingidos pela recategorização, de novos planos diretores, que contemplam expressiva e perigosa ocupação de áreas do Parque do Tabuleiro, além do trâmite de pedidos de licenciamento ambi- ental de grandes projetos na área atingida pela indevida alteração legislativa. No Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contam-se já às centenas os procedimentos e ações civis públicas acerca de ocupações irregulares, algumas fruto mesmo de descaso, omissão ou, pior, de incentivo do poder público local. Longe de assegurar a proteção ao ambiente, a lei estadual acabou favore- cendo pessoas que indevidamente ocupam a área e a exploram de maneira egoísta, não sustentável, cega à importância do parque, que precisa ser preservado, pois não é bem disponível nem fungí- vel. Conquanto a lei já conte algum tempo de promulgada, as providências para debilitação do Parque Estadual avançam a cada 19 MACHADO, Paulo Affonso de Leme. Direito Ambiental brasileiro. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 56. 28 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em21/09/201517:17.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoBD5A3F35.23DD8A24.8CABFE48.7AE04287
  • 29. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade dia, assim como os riscos e lesões ambientais daí decorrentes. Isso renova o periculum in mora e a necessidade de sustar os efeitos da legislação que autorizou o fracionamento daquela unidade de conservação de proteção integral. IV PEDIDOS E REQUERIMENTOS Requer concessão, com a brevidade possível, em decisão mo- nocrática, de medida cautelar, nos termos do 10, § 3o , da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1998, para suspensão de eficácia das normas impugnadas. Requer que se colham informações da Assembleia Legislativa e do Governador do Estado de Santa Catarina e que se ouça o Advogado-Geral da União, nos termos do art. 103, § 3º, da Constituição da República. Superadas essas fases, requer prazo para manifestação da Procuradoria-Geral da República. Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade dos arts. 4o , caput e II, 12, 13, 14 e 15 da Lei 14.661, de 26 de março de 2009, do Estado de Santa Cata- rina. Brasília (DF), 16 de setembro de 2015. Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador-Geral da República RJMB/WS/CCC-PI.PGR/WS/89/2015 29 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em21/09/201517:17.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoBD5A3F35.23DD8A24.8CABFE48.7AE04287
  • 30. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade ROL DE DOCUMENTOS ANEXOS DOCUMENTO DESCRIÇÃO 1 Ato normativo impugnado – Lei 14.661, de 26 de março de 2009, do Estado de Santa Catarina 2 Representação da Procuradoria da República em Santa Catarina 3 Zoneamento do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro 4 Notícia de impactos na conservação da Mata Atlântica 5 Delimitação e planejamento de demarcação do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro 30 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em21/09/201517:17.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoBD5A3F35.23DD8A24.8CABFE48.7AE04287