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Agravo de Instrumento n. 2014.027405-5, de São Bento do Sul
Agravante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor: Dr. Cássio Antonio Ribas Gomes (Promotor)
Agravado: Município de São Bento do Sul
Advogado: Dr. Heráclio Steinbach (21536/SC)
Agravado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC)
Relator: Des. Subst. Stanley da Silva Braga
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara,
da comarca de São Bento do Sul, que, nos autos da Ação Civil Pública n.
0003929-67.2013.8.24.0058, ajuizada em desfavor do Estado de Santa Catarina e do
município de São Bento do Sul, reconheceu "parcial inércia do pedido preambular,
mas tão somente naquilo que diz com o pedido incerto" (fl. 173).
Em suas razões, alegou o irresignado que a circunstância de ter sido
requerido, na inicial, o fornecimento de todo e qualquer medicamento necessário ao
tratamento do substituído, não constitui pedido genérico, porquanto é certo que, no
curso da demanda judicial, outros fármacos podem vir a se mostrar indispensáveis
para a manutenção da saúde do enfermo.
Pugnou, então, pela concessão da tutela antecipada recursal, e, ao final,
pelo provimento em definitivo do agravo.
Juízo de admissibilidade positivo, e, ato contínuo, de deferimento do
colimado efeito suspensivo ativo, às fls. 181-185.
O prazo para o oferecimento das contrarrazões transcorreu em branco,
conforme certidão de fl. 191.
A douta Procuradoria-Geral da Justiça, em parecer da lavra do Exmo.
Sr. Dr. Sandro José Neis, manifestou-se pelo provimento do reclamo.
É o relato do necessário.
Da admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminares:
Não foram suscitadas preliminares.
Do mérito:
Aponto, desde logo, que o presente feito comporta julgamento
monocrático, nos termos do art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, porquanto a
decisão agravada está em manifesto confronto com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, no sentido
[...] de que não incorre em condenação genérica o acórdão que condena o
Estado ao fornecimento de medicamento específico requerido na inicial, bem como
de outros medicamentos que se mostrem necessários ao longo do tratamento, desde
que respaldado em atestado médico da rede pública (v.g.: AgRg no REsp
1149122/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 07.05.2010).
Precedentes: Resp 1218800/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 15.04.2011; REsp 735477/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJ 26.09.2006, p. 193; REsp 749511/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJ 07.11.2005, p. 24) (AgRg no AREsp 450960/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, p.
7-4-2014).
Ainda a respeito:
Ambas as Turmas que compõem a Eg. Primeira Seção sufragam entendimento
de que não se trata de pedido genérico quando se pleiteia pelo fornecimento de
medicações necessárias ao tratamento contínuo de enfermidades, não se havendo
que tomar como extra petita a decisão judicial que julga procedente tal pedido.
Precedentes: REsp nº 863.240/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 14.12.2006; REsp nº
809.804/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25.04.2006; REsp nº
813.957/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 28.04.2006 (AgRg no
REsp 908616/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, p. 30-4-2007).
Em igual norte: REsp 1236867, rel. Min. Humberto Martins, p.
2-12-2011.
Nesse passo, não há falar em inépcia da inicial, em virtude de o
Ministério Público ter pugnado, na exordial, pelo fornecimento de outras medicações
que não aquela especificada, uma vez constatada a sua necessidade, mediante, por
evidente, comprovação de tanto.
Ora, "A decisão judicial que defere pedido de fornecimento de
medicamentos tem por escopo proteger a saúde do cidadão, de sorte que a alteração
ou a adição dos fármacos no curso da demanda, devidamente justificada e desde que
o pleito complementar não seja abusivo (importados, com preços exorbitantes,
supérfluos etc.), não se traduz em alteração da causa de pedir e nem mesmo do
pedido, sob pena de se sacrificar o direito material por excessivo apego ao direito
formal. Interpretação analógica do art. 462 do CPC" (Agravo de Instrumento
2007.055285-4, 1ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Vanderlei Romer, j.
29-4-2008).
Em tal contexto, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da
Justiça, dou provimento ao recurso, diante de sua palmar contrariedade com pacífica
jurisprudência de Tribunal Superior.
Comunique-se o Juízo singular.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 13 de novembro de 2014.
Gabinete Dr. Stanley da Silva Braga - JDSG
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Agravo de Instrumento - 2014.027405-5

  • 1. Agravo de Instrumento n. 2014.027405-5, de São Bento do Sul Agravante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor: Dr. Cássio Antonio Ribas Gomes (Promotor) Agravado: Município de São Bento do Sul Advogado: Dr. Heráclio Steinbach (21536/SC) Agravado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC) Relator: Des. Subst. Stanley da Silva Braga DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara, da comarca de São Bento do Sul, que, nos autos da Ação Civil Pública n. 0003929-67.2013.8.24.0058, ajuizada em desfavor do Estado de Santa Catarina e do município de São Bento do Sul, reconheceu "parcial inércia do pedido preambular, mas tão somente naquilo que diz com o pedido incerto" (fl. 173). Em suas razões, alegou o irresignado que a circunstância de ter sido requerido, na inicial, o fornecimento de todo e qualquer medicamento necessário ao tratamento do substituído, não constitui pedido genérico, porquanto é certo que, no curso da demanda judicial, outros fármacos podem vir a se mostrar indispensáveis para a manutenção da saúde do enfermo. Pugnou, então, pela concessão da tutela antecipada recursal, e, ao final, pelo provimento em definitivo do agravo. Juízo de admissibilidade positivo, e, ato contínuo, de deferimento do colimado efeito suspensivo ativo, às fls. 181-185. O prazo para o oferecimento das contrarrazões transcorreu em branco, conforme certidão de fl. 191. A douta Procuradoria-Geral da Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Sandro José Neis, manifestou-se pelo provimento do reclamo. É o relato do necessário. Da admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminares: Não foram suscitadas preliminares. Do mérito: Aponto, desde logo, que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, porquanto a decisão agravada está em manifesto confronto com a jurisprudência do Superior
  • 2. Tribunal de Justiça, no sentido [...] de que não incorre em condenação genérica o acórdão que condena o Estado ao fornecimento de medicamento específico requerido na inicial, bem como de outros medicamentos que se mostrem necessários ao longo do tratamento, desde que respaldado em atestado médico da rede pública (v.g.: AgRg no REsp 1149122/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 07.05.2010). Precedentes: Resp 1218800/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.04.2011; REsp 735477/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 26.09.2006, p. 193; REsp 749511/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 07.11.2005, p. 24) (AgRg no AREsp 450960/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, p. 7-4-2014). Ainda a respeito: Ambas as Turmas que compõem a Eg. Primeira Seção sufragam entendimento de que não se trata de pedido genérico quando se pleiteia pelo fornecimento de medicações necessárias ao tratamento contínuo de enfermidades, não se havendo que tomar como extra petita a decisão judicial que julga procedente tal pedido. Precedentes: REsp nº 863.240/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 14.12.2006; REsp nº 809.804/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25.04.2006; REsp nº 813.957/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 28.04.2006 (AgRg no REsp 908616/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, p. 30-4-2007). Em igual norte: REsp 1236867, rel. Min. Humberto Martins, p. 2-12-2011. Nesse passo, não há falar em inépcia da inicial, em virtude de o Ministério Público ter pugnado, na exordial, pelo fornecimento de outras medicações que não aquela especificada, uma vez constatada a sua necessidade, mediante, por evidente, comprovação de tanto. Ora, "A decisão judicial que defere pedido de fornecimento de medicamentos tem por escopo proteger a saúde do cidadão, de sorte que a alteração ou a adição dos fármacos no curso da demanda, devidamente justificada e desde que o pleito complementar não seja abusivo (importados, com preços exorbitantes, supérfluos etc.), não se traduz em alteração da causa de pedir e nem mesmo do pedido, sob pena de se sacrificar o direito material por excessivo apego ao direito formal. Interpretação analógica do art. 462 do CPC" (Agravo de Instrumento 2007.055285-4, 1ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 29-4-2008). Em tal contexto, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, dou provimento ao recurso, diante de sua palmar contrariedade com pacífica jurisprudência de Tribunal Superior. Comunique-se o Juízo singular. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 13 de novembro de 2014. Gabinete Dr. Stanley da Silva Braga - JDSG
  • 3. Stanley da Silva Braga RELATOR Gabinete Dr. Stanley da Silva Braga - JDSG