Liminar foi obtida pelo MPSC em ação cautelar que tem intuito, além de cessar a irregularidade urbanística, de identificar os proprietários e construtores, para responsabilizá-los na forma da lei
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Ação MPSC - Prédio ilegal em Florianópolis poderá ter água e luz cortadas e não pode ser ocupado ou negociado
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL – SC:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu
agente signatário, no uso de suas atribuições legais, mormente balizado pelo art.
129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 art. 5º, I, do art.
305 do Código de Processo Civil, bem como na Lei nº 7.347/85 e Lei nº 8.078/90,
vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência requer a presente
TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE
em desfavor do
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, pessoa jurídica de Direito Público
Interno, a ser citada na pessoa do Prefeito GEAN MARQUES LOUREIRO, na Rua
Tenente Silveira, 60 - 5º andar, Centro, Florianópolis/SC, 88010-300;
GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiro, Corretor de Imóveis -
CRECI nº 25120-F-SC: nascido aos 24/12/1986, filho de Marcia Magalia de Oliveira
dos Santos, inscrito no CPF sob o nº 01181284007, domiciliado à Estrada Dario
Manoel Cardoso, n. 1471, Casa-fundos, Bairro Ingleses do Rio Vermelho,
Florianópolis-SC, CEP 88058400, telefone (48) 99665-8645, em razão dos fatos e
fundamentos que se passa a expor:
1. A LIDE E SEU FUNDAMENTO
A presente demanda busca ordem judicial para fazer cessar as
irregularidades urbanísticas perpetradas por conta de construção irregular no imóvel
situado à Servidão Três Marias, n. 521, Bairro Ingleses, Florianópolis - SC, CEP
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188058-481 . A obra trata-se de edificação multifamiliar, disposta de 13 (treze)
unidades de apartamentos, no térreo 2 (duas) unidades e garagens, 5 (cinco)
unidades no primeiro pavimento, 5 (cinco) unidades no segundo pavimento e 1 (um)
apartamento na cobertura, executada sem o competente alvará de construção e
demais autorizações, contrariando, assim, a Lei Complementar Municipal n.
482/2014 (Plano Diretor de Urbanismo de Florianópolis) e em desacordo com os
limites construtivos previstos na Lei Municipal Complementar n. 60/2000 (Código de
Obras e Edificações de Florianópolis).
1.1 Síntese da apuração
Foi instaurado nesta 32ª Promotoria de Justiça da Capital a Notícia de
Fato (NF) nº 01.2019.00025647-4, com o objetivo de apurar Construções irregulares
em terreno aparentemente não desmembrado aos fundos do n. 521 da Servidão
Três Marias, Ingleses e posteriormente, o Inquérito Civil n. 06.2020.00002754-1.
Durante a instrução dos procedimentos, requisitou-se ao Município de
Florianópolis informações sobre as providências adotadas por conta da eventual
obra irregular, por meio do Ofício n. 0837/2019/32PJ/CAP.
Em resposta, o Município de Florianópolis, por sua Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SMDU), encaminhou cópias de
Relatório de Fiscalização e informou da expedição da Comunicação (auto de
embargo) n. 64567 e Auto de Infração n. 77402, datados de 26-09-2019. Ainda,
consta dessa primeira resposta do Município, o Laudo de Vistoria n.
126/SMDU/DAU/GF/2019, elaborado em 18-10-2019, que descreve
pormenorizadamente a obra, as limitações administrativas incidentes e a
possibilidade de sua regularização. Tais documentos deram início ao processo
1
Imóvel registrado perante o Registro Imobiliário Municipal de Florianópolis sob a inscrição imobiliária
nº 2453082.0136.001-001.
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administrativo n. I 003522/2019, denominado “ação demolitória”.
Como dito, a obra se trata de construção de edifício de de 13 (treze)
unidades de apartamentos, que, salvo melhor juízo, estão sendo construídos para
serem comercializados.
No procedimento de fiscalização municipal identificou-se o responsável
pela obra como OLÁVIO JOSÉ DA SILVA, tendo sido o auto de infração e embargo,
bem como o processo administrativo n. I 003522/2019 9, lavrados em nome do
infrator.
Na sequência do procedimento instaurado no Parquet, oficiou-se
novamente ao Município de Florianópolis, por meio do Ofício n.
0272/2020/32PJ/CAP, em em 18 de junho de 2020, requisitando informações sobre
o andamento do processo administrativo de fiscalização, ante a urgência em se
barrar a continuidade da construção ilegal.
O Município apresentou em 1-07-2020 sua resposta, a qual limitou-se a
pleitear mais 60 (sessenta) dias de prazo para apresentar qualquer informação sobre
o caso. Ante a urgência das medidas a serem adotadas, tendo em vista a
confirmação da edificação irregular e da continuidade das obras, mesmo após o
embargo municipal e a constatação de seu descumprimento, não houve outra
medida a não ser o ajuizamento da presente ação.
Dessarte, em pesquisa realizada no sistema que o Ministério Público tem
acesso, consta a informação do falecimento de OLÁVIO JOSÉ DA SILVA ainda no
ano de 2017. Mesmo assim, o espelho do cadastro do imóvel registrado perante o
Registro Imobiliário Municipal de Florianópolis sob a inscrição imobiliária nº
2453082.0136.001-001 ainda consta em nome do de cujus, bem como os autos de
infração e embargo lavrados e o processo administrativo instaurado pelo Município
de Florianópolis.
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Isso demonstra que as fiscalizações, se é que foram feitas in loco, não
tiveram a preocupação em identificar os construtores ou os mandantes/contratantes
da obra. A fiscalização simplesmente se limitou a identificar a irregularidade e lavrar
os autos e instaurar o processo administrativo em nome de quem estava o cadastro
perante o Registro Imobiliário Municipal.
Doutro norte, em simples pesquisa na internet envolvendo a exata
localidade da edificação irregular, viu-se que os 13 (treze) apartamentos – referidos
no laudo de vistoria do Município - estão expostos à venda, por meio do corretos de
imóveis GABRIEL OLIVEIRA, CRECI nº 25120-F-SC, que oferece as unidadas por
R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) no "Ibiza Residencial", no imóvel n. 521
da Servidão Três Marias, Bairro Ingleses:
Figura 1: imagem extraída do website <https://www.vivareal.com.br/imovel/apartamento-2-
quartos-ingleses-do-rio-vermelho-bairros-florianopolis-com-garagem-55m2-venda-RS160000-
id-2489305822/?__vt=ldph:e>. Acesso em 15-07-2020. (anexo)
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Figura 2: imagem extraída do website <https://www.zapimoveis.com.br/imovel/venda-
apartamento-2-quartos-com-churrasqueira-ingleses-do-rio-vermelho-florianopolis-sc-55m2-
id-2489305822/?__zt=spg%3Aa>. Acesso em 15-07-2020.
Notes-se é possível vislumbrar que as imagens promocionais do edifício
tratam do mesmo que foi fotografado pela fiscalização municipal, ainda em fase de
construção, conforme se extrai do Laudo de Vistoria n. 126/SMDU/DAU/GF/2019:
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Figura 3: imagem extraída do Laudo de Vistoria n. 126/SMDU/DAU/GF/2019 (anexo).
Nesse ínterim, evidente que os reais construtores (ainda não
identificados), contando com a ineficiência fiscalizatória do MUNICÍPIO DE
FLORIANÓPOLIS, promoveu a execução de obra em desacordo com as leis
municipais vigentes.
Não obstante, evidencia-se a ineficiência da municipalidade em exercer o
Poder de Polícia para tutelar seu próprio território, visto que os embargos
administrativos foram insuficientes para a paralisação da obra, e não houve
ajuizamento de ação ou qualquer providência adequada à audácia do construtor,
que ignorou as autuações administrativas visando a finalização da obra.
Nesse contexto, o objeto desta demanda é a proteção da ordem
urbanística ambiental desta Capital em face de construção irregular de edifício, bem
como a necessária proteção ao direito do consumidor, em virtude de eventual e
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ilegal exposição à venda de apartamentos sem qualquer legalidade.
2. EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DO DIREITO QUE SE OBJETIVA
ASSEGURAR.
2.1 Direito Ambiental/Urbanístico
As limitações urbanísticas sujeitam-se às regras do Direito Constitucional
e Administrativo e encontram seu fundamento constitucional, em se tratando de
propriedade, no princípio da função social desta. Nesse sentido, a Emenda
Constitucional nº 1/69 dispõe ser um dos princípios da Ordem Econômica e Social a
função social da propriedade (art. 160, III).
Destaca-se, também, que as normas de Direito Urbanístico são de ordem
pública, cogentes, gerais e, portanto, impessoais, não se lhes podendo contrapor,
em muitos casos, nem mesmo o direito adquirido. Isso porque, como já dito, está
previsto na Constituição da República de 1988 que a propriedade urbana deve
cumprir sua função social, por meio da política de desenvolvimento urbano:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder
Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade
e garantir o bem- estar de seus habitantes. […]
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano
diretor. […].
O ideal de urbanismo visa propiciar a melhor ocupação possível dos
espaços privados e públicos de uma localidade através da organização da ocupação
antrópica no meio ambiente artificial que constitui as cidades.
São diversos os mecanismos e técnicas que podem ser utilizadas para
tanto, destacando-se, dentre elas, a partir do foco do Direito, a produção legislativa.
Para isso, o legislador edita normas de ordem técnica de planejamento e construção,
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disciplinando o melhor desenvolvimento dos espaços urbanos a partir da
imperatividade destas leis para garantir a sua execução, além de editar dispositivos
punitivos destinados a compelir àqueles que venham a infringí-las.
A partir destes ditames, o legislador constitucional editou uma série de
competências legislativas e programáticas aos Entes Políticos do Estado a fim de
garantir o desenvolvimento saudável dos ambientes urbanos e seus meios sociais,
como se vê nos art. 21, XX, art. 23, VI e IX, art. 24, I e VI, art. 25, § 3º, art. 30, VIII,
e o já mencionado art. 182, todos da Constituição da República.
Referente ao tema, mais especificamente no que toca a responsabilidade
2dos municípios, ensina José Afonso da Silva :
Já, o planejamento urbanístico local encontra seu fundamento no art.
30, VIII, da CF. Aí se reconhece a competência do Município para
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano. Isso não é competência suplementar, não.
É competência própria, exclusiva, que não comporta interferência
nem da União, nem do Estado.
3Continua o Autor :
A ordenação do uso e ocupação do solo é um dos aspectos
substanciais do planejamento urbanístico. Preconiza uma estrutura
mais orgânica para as cidades, mediante a aplicação de instrumentos
legais de controle do uso e da ocupação do solo - com o quê se
procura obter uma desejável e adequada densidade populacional e
das edificações nos aglomerados urbanos. Esses instrumentos legais
traduzem-se em instituições e institutos jurídicos de direito
urbanístico relativos à ordenação e ocupação do solo, que, em geral,
se têm englobado sob o conceito de “zoneamento do solo” -
empregada essa expressão em sentido largo, como “instrumento
legal utilizado pelo Poder Público, para controlar o uso da terra, as
densidades de população, a localização, a dimensão, o volume dos
edifícios e seus usos específicos, em prol do bem-estar geral”; ou,
2 DA SILVA, José Afonso. Direito Urbanístico Brasileiro. 6ª ed rev e atual, São Paulo: Malheiros,
2010, p.. 56/57.
3 Op cit, p. 235/236.
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ainda, como “a divisão de uma comunidade em zonas para o fim de
regular o uso da terra e dos edifícios, a altura e o gabarito das
construções, a proporção que estas podem ocupar e a densidade da
população”. Nesses conceitos incluem-se, como se percebe, os
institutos relativos ao zoneamento de uso do solo como os referentes
à ocupação do solo.
Assim, como dito, as normas de Direito Urbanístico são de ordem pública,
e deve ser assim, pois tais normas visam atender ao bem comum, sobrepondo o
interesse público ao privado, vez que tem uma missão social a cumprir na ordenação
dos espaços habitáveis, para assegurar à população as melhores condições de vida.
In casu, a obra está sendo realizada de forma clandestina, ou seja, sem
aprovação de projeto e respectivo licenciamento. Tal exigência decorre do art. 17 da
Lei Complementar Municipal nº 060/2000, que assim preceitua:
Art. 17 - Todas as obras de construção, reconstrução, ampliação,
reforma, trasladação e demolição de qualquer edificação, ou
alteração de uso, e ainda as obras de movimento de terra, como
cortes, escavações e aterros, deverão ser precedidas dos seguintes
atos administrativos: I – aprovação de projeto; II – licenciamento da
obra. § 1º – A aprovação e licenciamento de que tratam os incisos I e
II poderão ser requeridos simultaneamente, devendo, neste caso, os
projetos estarem de acordo com todas as exigências deste código.
Mencionado dispositivo aponta a necessidade de se assegurar o devido
acompanhamento pelo Poder Público, que apreciará a viabilidade de qualquer obra
na cidade de Florianópolis/SC, permitindo-as quando resguardados os padrões
mínimos exigidos pelo Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas.
Diante disso, constatou-se que os demandados, contando com a
ineficiência da fiscalização municipal, não obedeceram aos ditames da lei, ferindo de
morte o referido art. 17. Nesse passo, a irregularidade na construção é de
instantânea percepção.
Veja-se que a ineficiência da atuação do Município, desde a autorização
de construções até a ausência de fiscalização das obras clandestinas, está
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intimamente relacionada com o ordenamento urbano, pois visa, entre outras coisas,
garantir a qualidade de vida da população. Daí a gravidade da execução de obras
sem a devida autorização, o que nos leva ao grande responsável por essa gambiarra
urbana em que vivemos: o construtor ilegal.
A respeito da concessão de alvará para construir, preleciona Hely Lopes
4Meirelles .
O licenciamento administrativo das obras é o meio de que o Poder
Público lança mão para impor e controlar a observância das normas
técnico-legais da construção. Desde a elaboração do projeto até a
conclusão da obra, a construção fica sujeita à fiscalização da
autoridade competente, que, para o início da edificação, expede o
alvará de construção e, para o início de uso da obra concluída,
expede o alvará de ocupação ou auto de vistoria, vulgarmente
conhecido por habite-se. Esse policiamento da construção tanto pode
alcançar as obras urbanas como as edificações rurais, visto que
umas e outras têm profundas implicações com o bem estar do
indivíduo e da coletividade.
A inobservância ou desatendimento das normas técnico-legais da
construção ou da regulamentação profissional sujeita o infrator a
penalidades diversas, que podem variar desde a aplicação de multas
até a interdição e demolição da obra, com suspensão ou mesmo
cassação do exercício profissional ou da empresa construtora
responsável pela ilegalidade. (grifou-se).
Uma das finalidades da necessidade de autorização prévia a ser
solicitada pelo empreendedor ao Município para construções é justamente garantir a
segurança da obra para quem vai habitá-la futuramente, além de preservar a
sanidade urbana. O que não ocorreu no caso em tela.
Desrespeitado o Poder Público Municipal diante do início das obras sem
qualquer autorização pelo empreendedor irresponsável, surge como fundamental a
atuação enérgica da municipalidade decorrente do exercício do Poder De Polícia,
visando a ordenação urbana e a proteção do cidadão. Nesse contexto, colhe-se da
jurisprudência catarinense o reconhecimento do dever legal que a Administração
4 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de Construir, 7 ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 306/310.
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Pública tem, por meio de suas Secretarias, de fiscalizar e aplicar as medidas
sancionatórias advindas do Poder de Polícia. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO
E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. […] DEVER DO ENTE
MUNICIPAL DE FISCALIZAR O USO ADEQUADO DA
PROPRIEDADE E PLANEJAR O DESENVOLVIMENTO URBANO,
QUE TAMBÉM DIZ RESPEITO AOS PRÓPRIOS ATOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. […]
2. A responsabilidade do Município de fiscalizar o uso adequado da
propriedade e planejar o desenvolvimento urbano, para que possam
ser garantidas condições de bem-estar social e ambiental também
diz respeito a seus próprios atos, devendo, para dar efetividade ao
cumprimento das regulamentações urbanísticas e ambientais,
também se abster da prática de atos lesivos e observar as suas
obrigações de fazer ou não fazer insculpidas na legislação, incluindo
aí preservar as áreas verdes e de equipamentos comunitários,
visando cumprir o disposto no art. 225, da Constituição Federal.
RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO
5DESPROVIDOS . (grifou-se).
Como se vê, o Poder Público Municipal dispõe de mecanismos para fazer
valer efetivamente suas determinações. Assim, no momento em que o Estado
interfere no âmbito do interesse privado a fim de proteger o interesse da
coletividade, está se exercendo o Poder de Polícia.
Resta claro que, em obediência ao princípio da legalidade e com a
aplicação devida do Poder de Polícia, é obrigação da Administração Pública impedir
a construção de obra irregular, ou mesmo forçar sua demolição, quando em
desobediência às normas urbanísticas.
Ocorre que, como descrito nos fatos, apesar da lavratura de auto de
infração e comunicação de embargo de obra, o construtor ignorou a atuação
fiscalizatória municipal e deu continuidade à edificação do empreendimento
clandestino.
5
TJSC, Apelação Cível n. 2014.076399-2, de Içara, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de
Direito Público, j. 01-09-2015.
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Doutro norte, a municipalidade não retornou ao local para valer-se de seu
Poder de Polícia, o que se esperaria numa situação grave como a relatada, bem
como não mais respondeu às requisições ministeriais para informar acerca do
andamento do processo administrativo.
Assim, a ineficiência na atuação do Município de Florianópolis, aliada à
audácia dos demandados particulares é visível, permitindo que a situação perdure e
se agrave sem qualquer solução, com total descaso para com os problemas
urbanísticos e ambientais decorrentes de tal conduta.
E em razão desta inatividade e ineficiência, nossa cidade, principalmente
no Norte da Ilha de Santa Catarina, vai crescendo de forma irregular, torta, de forma
afrontosa a todo o ordenamento urbanístico traçado pela legislação. São inúmeros
prédios, loteamentos etc, construídos ao arrepio da legislação federal e municipal,
oriundo da avareza do empreendedor acreditando na carência ou inexistência de
fiscalização.
Oxalá o Município utilizasse de sua estrutura para cumprir com as suas
obrigações e conseguisse exaurir os atos administrativos com a eficiência que eles
anseiam, sanando toda e qualquer irregularidade. Tanto o Ministério Público como o
Judiciário poderiam concentrar esforços em outras frentes. Porém, em razão do
vácuo deixado por quem de direito efetivamente deveria garantir o cumprimento de
atos administrativos derivados do poder de polícia, essa Promotoria de Justiça se vê
no dever de ajuizar uma ação civil pública visando muitas vezes a regularidade
ambiental, mas sempre a regularidade urbanística, nem que para isso o pedido seja
a demolição e, para tanto, não poderia deixar de incluir os entes públicos no pólo
passivo da ação.
2.2. Da violação à Lei de incorporação imobiliária.
É considerada Incorporação toda a atividade exercida com o intuito de
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promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial de edificações ou
conjunto de edificações compostas de unidades autônomas. (Lei n.º 4.591/64 - Art.
28, § 2º).
Desta feita, vale lembrar que a ideia de incorporação é geminada ao
condomínio especial, e ocorre nas operações aludidas, cujo objeto seja unidade
autônoma vinculada a fração ideal de terreno e condomínio indissolúvel das partes
comuns.
Através do Memorial de Incorporação Imobiliária o Incorporador dará inicio
na incorporação com o competente registro no Oficial Registro de Imóveis da
circunscrição imobiliária do terreno. Esta por sua vez, conterá o objetivo da
incorporação, a qualificação da incorporadora, a descrição do terreno, do edifício,
das unidades autônomas, e por fim, a descrição do responsável pela construção. O
que não se identificou na investigação realizada pelo Ministério Público.
Em conformidade com o disposto no Art. 32 da Lei 4.591/64, seguido do
Memorial de Incorporação, o Incorporador para ter êxito na incorporação imobiliária,
deverá juntar no Oficial de Registro de imóveis, os seguintes documentos:
a) Cópia autenticada do título Aquisitivo do imóvel;
b) Cópia autenticada do ato constitutivo (se pessoa jurídica) e alterações se
houverem, e se pessoa física, dos documentos de identificação pessoal, da
proprietária do empreendimento;
c) Certidão Negativa de Impostos expedida pela Prefeitura do Município;
d) Certidão expedida pelos ofícios de protestos, pelos distribuidores forenses
cíveis e Justiça Federal na Capital em nome da incorporadora;
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e) Certidão de filiação vintenária de propriedade, relativa o terreno destinado a
incorporação;
f) Projeto arquitetônico aprovado;
g) Alvará de construção;
h) Cálculo das áreas de edificação;
i) Quadro das frações ideais de terreno das unidades autônomas;
j) Memorial descritivo das especificações da obra;
k) Avaliação do custo global da obra;
l) Minuta da futura convenção de condomínio;
m) Declaração sobre o estacionamento coletivo;
n) Declaração sobre o prazo de carência;
o) Declaração sobre o pagamento do preço do terreno condominial;
p) Declaração sobre o instrumento público de mandato a que se refere o
parágrafo 1º do artigo 31 da Lei 4.591/64;
q) Declaração sobre as frações ideais de terreno;
r) Atestado de idoneidade financeira expedido em nome da Incorporadora;
s) Histórico dos títulos de filiação;
t) Certidão Negativa de Débito (CND) do INSS em nome da incorporadora
Obviamente diante da conduta dos demandados, nítido o ferimento da Lei
n. 4.591/64, já que se encontra em contrução um prédio, com 13 (treze) unidades
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habitacionais, em total clandestinidade.
Em uma breve análise dos requisitos necessários para o atendimento de
uma Incorporação Imobiliária válida, observa-se, de plano, a ausência do registro
imobiliário junto ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária do
terreno, já que é certo que os demandados não possuem, por exemplo, o Projeto
Arquitetônico Aprovado do empreendimento, bem como o Alvará de Construção,
conforme fiscalização realizada no local.
A prática de tal atividade ilícita, à luz da Lei n. 4.951/64 enseja ao menos
duas consequências jurídicas: o cometimento de infrações administrativas e
criminais derivadas da aplicação da lei.
2.3 Da violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Conforme exposto, os apartamentos do edifício objeto desta demanda
estão expostos à venda, como se toda sua construção estivesse seguindo a
legislação. Tal situação evidencia, salvo melhor juízo, mácula à Lei nº 8.078/1990
(Código de Defesa do Consumidor), pois induz o consumidor a erro, a partir de
publicidade enganosa.
Nesse passo, a proteção aos potenciais consumidores também é um
direito a ser tutelado com a presente demanda e futura Ação Civil Pública.
Isso porque, no ordenamento jurídico brasileiro o direito do consumidor
possui fundamento constitucional. É corolário do Direito Constitucional a tutela
afirmativa dos consumidores previsto nos art. 5º, inciso XXXII "o Estado promoverá,
na forma da lei, a defesa do consumidor"e art. 170, inciso V, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, complementado pelo artigo 48 do
ADC.Trata-se, assim, de um Direito Fundamental.
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6Conforme o magistério de Marques , o dispositivo constitucional previsto
no referido art. 5ª busca “assegurar afirmativamente que o Estado-juiz, que o Estado-
Executivo e o Estado-Legislativo realizem positivamente a defesa, a tutela dos
interesses destes consumidores".
Nesse contexto, "Por expressa disposição legal (art. 127 da Constituição
Federal, art. 5º da Lei da Ação Civil Pública e art. 81 do Código de Defesa
do Consumidor), o Ministério Público detém legitimidade ativa para promover a
defesa de interesses coletivos dos consumidores, ainda que patrimoniais, mediante
7o ajuizamento de ação civil pública ."
Destarte, veja-se a linha jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
As normas de proteção e defesa do consumidor têm índole de “ordem pública e
interesse social”. São, portanto, indisponíveis e inafastáveis, pois resguardam
valores básicos e fundamentais da ordem jurídica do Estado Social, daí a
impossibilidade de o consumidor delas abrir mão ex ante e no atacado.
8
[...] (grifou-se).
Veja-se que a publicidade feita em relação ao "empreendimento" aqui
tratado, que é irregular e não pode ser regularizada da maneira como está
anunciado, caracteriza-se como publicidade enganosa. Há deliberadamente
ocultação das informações sobre a regularidade do empreendimento pelos
fornecedores do produto final.
Conveniente apresentar o disposto no art. 37 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), que apresenta a proibição da publicidade enganosa:
6 MARQUES, Claudia Lima. Introdução ao Direito do Consumidor. In: BENJAMIN, Antonio Herman de
Vasconcellos e. Marques, Claudia Lima. Bessa, Leonardo Roscoe. Manual de direito do
consumidor. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
7
TJSC, Apelação Cível n. 0900572-28.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia
Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2017.
8
STJ, REsp 586.316/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/04/2007, DJe 19/03/2009.
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Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de
caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo,
mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da
natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e
quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. (grifou-se).
In casu, verifica-se de plano a absoluta omissão dos corretores e
responsáveis pela construção, da exposição à venda e administração do residencial
quanto à inexistência de autorização municipal para o soerguimento de
empreendimento tal qual amplamente anunciado.
Tal informação deficiente, no mínimo, onera o consumidor e restringe
seus direitos que estão previstos na Lei nº 8.078/1990.
Nesse sentido, vale destacar o contido no art. 6º do CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e
serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou
impostas no fornecimento de produtos e serviços; (grifou-se).
Destaca-se, ainda, o teor do art. 31 do mesmo diploma:
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar
informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre
suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia,
prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que
apresentam à saúde e segurança dos consumidores. (grifou-se).
E numa edificação, sem qualquer tipo de alvará das autoridades
competentes, os riscos à saúde e segurança são evidentes. Ressalta-se que
abalizada doutrina sintetiza a preocupação do Código de Defesa do Consumidor
com o direito à informação:
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No CDC, a informação deve ser clara e adequada (arts. 12, 14, 18, 20, 30, 33,
34, 46, 48, 52 e 54), esta nova transparência rege o momento pré-contratual,
rege a eventual conclusão do contrato, o próprio contrato e o momento pós-
contratual. É mais do que um simples elemento formal, afeta a essência do
negócio, pois a informação repassada ou requerida integra o conteúdo do
contrato (arts. 30, 33, 35, 46 e 54), ou, se falha, representa a falha (vício) na
qualidade do produto ou serviço oferecido (arts. 18, 20 e 35). Da mesma forma,
se é direito do consumidor ser informado (art. 6º, III), este deve ser cumprido
pelo fornecedor e não fraudado (art. 1º). Assim, a cláusula ou prática que
considere o silêncio do consumidor como aceitação (a exemplo do art. 111 do
CC/2002), mesmo com falha da informação, não pode prevalecer (arts. 24 e 25),
acarretando a nulidade da cláusula no sistema do CDC (art. 51, I) e até no
sistema geral do Código Civil (art. 424 do CC/2002). O direito à informação
assegurado no art. 6º, III, corresponde ao dever de informar imposto pelo CDC
9
ao fornecedor nos arts. 12, 14, 18 e 20, nos arts. 30 e 31, nos arts. 46 e 54 .
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já destacou em diversas
oportunidades o direito à informação adequada. Veja-se um exemplo:
DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO. NORMAS DE PROTEÇÃO E
DEFESA DO CONSUMIDOR. ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL.
PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA
TRANSPARÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRINCÍPIO DA
CONFIANÇA. OBRIGAÇÃO DE SEGURANÇA. DIREITO À INFORMAÇÃO.
DEVER POSITIVO DO FORNECEDOR DE INFORMAR, ADEQUADA E
CLARAMENTE, SOBRE RISCOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS. [...]
6. No âmbito da proteção à vida e saúde do consumidor, o direito à informação é
manifestação autônoma da obrigação de segurança. 7. Entre os direitos básicos
do consumidor, previstos no CDC, inclui-se exatamente a “informação adequada
e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os
riscos que apresentem” (art. 6°, III). 12. A obrigação de informação exige
comportamento positivo, pois o CDC rejeita tanto a regra do caveat emptor
como a subinformação, o que transmuda o silêncio total ou parcial do
fornecedor em patologia repreensível, relevante apenas em desfavor do
10
profissional, inclusive como oferta e publicidade enganosa por omissão .
Diante disso, resta incontroverso que a omissão nas informações
divulgadas pelos demandados particulares (construtor e corretores) acerca da
irregularidade da edificação e da prestação de serviços se caracterizada como
9
BENJAMIN, Antônio Herman V., MARQUES, Claudia Lima e BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de
Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 58-59.
10
STJ, REsp 586.316/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/04/2007, DJe 19/03/2009.
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publicidade enganosa. Assim, a proteção aos potenciais consumidores também é
um direito a ser tutelado com a presente demanda e futura Ação Civil Pública.
2.4 Das providências para eventual regularização
Não obstante aos já comprovados ilícitos perpetrados pelo construtor,
ainda não identificado, notadamente o início e conclusão de obra sem autorização, o
desacato aos Autos de Infração e embargos impostos pela municipalidade e a
exposição à venda dos apartamentos, é oportuna a demanda para que se
demonstre a possibilidade de regularização da obra.
E esta eventualidade deve ser apontada pelo Município de Florianópolis,
por meio de parecer técnico fundamentado, que pormenorizadamente discorra sobre
essa possibilidade.
Vale lembrar, nesse contexto, que em recente e paradigmático julgamento
realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, se tratou, entre outros pontos, da
dicotomia entre a proteção constitucional ao Direito de Moradia e ao Direito ao Meio
Ambiente ecologicamente equilibrado, no qual se postulou:
O próprio Código Florestal prevê procedimento administrativo
peculiar, sob rigorosos requisitos, para a regularização fundiária
urbana (Reurb) de interesse social e de interesse específico (Lei
12.651/2012, arts. 64 e 65), "na forma da lei". Tal fato indica ser
descabido ao Poder Judiciário, sem lei e, pior, contra lei existente,
regularizar ocupações individualmente – edificação por edificação –,
mais ainda na posição de órfão de cautelas e estudos técnicos
exigíveis da Administração, quando se propõe a ordenar o caos
11urbanístico das cidades.
Assim, evidente que o comando judicial não é o adequado para se
determinar a regularização de edificações individualmente, sendo indispensável a
elaboração de estudos técnicos pela Administração Pública para se tratar dessa
possibilidade.
11
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.782.692-PB, D.J. 13-08-2019, Data da publicação
05-11-2019.
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Entretanto, in casu, o documento técnico hábil para apontar a
possibilidade de regularização da obra já foi elaborado, sendo que se trata do
mencionado Laudo de Vistoria n. 126/SMDU/DAU/GF/2019, que integra o processo
administrativo n. I 003522/2019, denominado “ação demolitória”.
Tal documento identificou todas as situações de desrespeito à legislação
no que tange aos limites construtivos, destacando-se:
Figura 3: tabela extraída do Laudo de Vistoria n. 126/SMDU/DAU/GF/2019.
O mesmo documento inclusive já apontou que a obra é passível de
regularização, desde que o(s) responsável(s) pela obra promova as adequações da
obra aos padrões determinados pela lei, o que implicará em demolição parcial da
obra, e apresentação de toda a documentação referente ao projeto para
adequações.
Nesse passo, necessário, in casu, que o Município de Florianópolis
aponte nestes autos, se deu continuidade ao processo administrativo instaurado,
bem como se identificou o(s) responsável(s) pela obra. Tal providência será
determinante para a continuidade dessa demanda, após atendida a urgência que
fundamenta a necessidade de determinação da tutela que aqui se requer.
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3. PERIGO DE DANO/ RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO
O risco de prejuízos irreparáveis à coletividade é evidente no presente
caso, na medida em que caracterizado pelo desrespeito à legislação urbanística e
consumerista, pois a construção tem seus apartamentos expostos à venda, como se
regular estivesse.
Conforme já exposto, sem qualquer chancela da municipalidade, a
edificação do residencial multifamiliar em imóvel encravado foi iniciada, e mesmo
após embargo da fiscalização municipal a obra continuou em ritmo acelerado.
Instada a se manifestar sobre a continuidade do processo administrativo,
o Município de Florianópolis nada informou.
Sendo assim, admitir a permanência desse quadro é partilhar do
desrespeito dos demandados à ordem constitucional, assumindo um grave risco
pelas consequências danosas que dessa postura podem advir.
A probabilidade do direito, in casu, reside no caráter fundamental dos
interesses sob tutela (urbanístico e consumerista), encontrando-se demonstrada
através das provas documentais juntadas, principalmente os Autos de Infração e
embargo lavrados pelo Município de Florianópolis e a exposição à venda dos
apartamentos.
Por outro lado, o risco ao resultado útil do processo desponta na
necessidade de providências urgentes que, em caráter provisório, venham minimizar
riscos urbanísticos/ambientais futuros. Isso porque, as intervenções estão
acontecendo diariamente no local, de maneira irregular, como demonstrado acima.
A probabilidade do direito, in casu, reside no caráter fundamental dos
interesses sob tutela, encontrando-se demonstrada através das provas documentais
juntadas, além dos Autos de Infração e embargo lavrados pelo Município de
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Florianópolis, bem como sua ineficiência em fazer cessar as irregularidades.
4. DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 305 DO CPC
O artigo 305 do Código de Processo Civil tem a seguinte previsão:"A
petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter
antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se
objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
(grifou-se).
Conforme indicado nesta petição, a lide trata de edificação irregular no
imóvel situado à Servidão Três Marias, n. 521, Bairro Ingleses, Florianópolis - SC,
12CEP 88058-481 (item 1 desta inicial).
O item 2 da presente manifestação foi dedicado a demonstrar o direito a
ser assegurado com a presente demanda, do qual destacaram-se o direto ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado (principalmente em seu viés urbanístico) e
outros aptos a garantir o desenvolvimento saudável dos ambientes urbanos e seus
meios sociais, como se vê nos art. 21, XX, art. 23, VI e IX, art. 24, I e VI, art. 25, § 3º,
art. 30, VIII, e o já mencionado art. 182, todos da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988.
Por fim, o item 3 desta exposição esclareceu que a probabilidade do
direito a ser preservado reside no caráter fundamental dos interesses sob tutela,
sendo que a urgência se caracteriza por conta da velocidade em que a obra está
sendo finalizada ou até já a foi, calcada no objetivo do empreendedor de alienar as
unidades habitacionais clandestinamente construídas.
5. REQUERIMENTOS
12
Imóvel registrado perante o Registro Imobiliário Municipal de Florianópolis sob a inscrição imobiliária
nº 2453082.0136.001-001.
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ISSO POSTO, declinando desde já que a ação principal a ser aforada no
momento próprio é a Civil Pública de Responsabilidade por Danos Causados ao
Meio Ambiente e ao Patrimônio Público, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DE
SANTA CATARINA, com base no teor do art. 305 e ss do Código de Processo Civil,
do artigo 84 § 3º da Lei nº 8.078/90 que faz parte da Lei n° 7.347/85, a expedição de
mandado liminar, para determinar:
5.1) a imediata paralisação da obra, caso ainda esteja em andamento, a
ser efetivada por Oficial de Justiça, nos termos do art. 154, II, do Código de
Processo Civil, que deverá identificar os construtores/ocupantes do imóvel objeto
desta demanda, e intimá-los da ordem de paralisação, que, se desobedecida,
incidirá pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) aos que forem
identificados como responsáveis pela obra, sento tal valor a ser revertida para o
Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (artigo 13,
Lei 7.347/1985 e Lei Complementar Estadual n. 738/2019) na Conta-Corrente n.
63.000-4, Agência 3582-3, Banco do Brasil, CNPJ: 76.276.849/0001-54;
- em relação ao MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS:
5.2) a obrigação de fazer, consubstanciada em promover a fiscalização
mensal da paralisação da obra, sob pena de multa diária de de R$ 1.000,00 (um mil
reais), a ser revertida para o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado
de Santa Catarina (artigo 13, Lei 7.347/1985 e Lei Complementar Estadual n.
738/2019) na Conta-Corrente n. 63.000-4, Agência 3582-3, Banco do Brasil, CNPJ:
76.276.849/0001-54;
5.3) a obrigação de fazer, consubstanciada em promover a juntada aos
autos, do processo administrativo que tramita na SMDU sob o número nº."n. I
003522/2019", no estado em que se encontra, no prazo de 30 (trinta) dias, para
identificação dos construtores e proprietários/posseiros, sob pena de multa diária de
R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida para o Fundo de Reconstituição de Bens
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32ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Rua Pedro Ivo, n. 231, Ed. Campos Salles, 2º andar, Centro, Florianópolis-SC - CEP 88010-070
Telefone: 3330-2132, Fax: 3330-2132, E-mail: capital32pj@mpsc.mp.br
DMMLN
Lesados do Estado de Santa Catarina (artigo 13, Lei 7.347/1985 e Lei
Complementar Estadual n. 738/2019) na Conta-Corrente n. 63.000-4, Agência
3582-3, Banco do Brasil, CNPJ: 76.276.849/0001-54;
- em relação a GABRIEL OLIVEIRA, Corretor de Imóveis - CRECI nº
25120-F-SC:
5.4) a imediata interrupção da divulgação do empreendimento e da
exposição à venda de apartamentos do edifício objeto destes autos, sob pena de
multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, a cada
dos responsáveis pela divulgação, a ser revertida para o Fundo de Reconstituição de
Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (artigo 13, Lei 7.347/1985 e Lei
Complementar Estadual n. 738/2019) na Conta-Corrente n. 63.000-4, Agência
3582-3, Banco do Brasil, CNPJ: 76.276.849/0001-54;
5.5) a obrigação de não fazer correspondente à vedação de
praticar/intermediar quaisquer atos jurídicos que envolvam o
imóvel/edificação/unidades habitacionais objeto da presente ação, no sentido de
realizar alienação, locação, dação em pagamento, empréstimo, doação ou qualquer
outro ato jurídico tendente a permitir a ocupação do imóvel, ou que vise de, outra
forma, transferir a posse ou propriedade do imóvel ou suas unidades
individualizadas, sob pena de multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)
por cada unidade (apartamento) identificada na prática de quaisquer daqueles atos
jurídicos mencionados, e em caso de venda de toda edificação no montante de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) a ser revertida para o Fundo de Reconstituição de
Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (artigo 13, Lei 7.347/1985 e Lei
Complementar Estadual n. 738/2019) na Conta-Corrente n. 63.000-4, Agência
3582-3, Banco do Brasil, CNPJ: 76.276.849/0001-54;
5.6) a obrigação de fazer, no sentido de juntar aos autos, no prazo de 15
25. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporPAULOANTONIOLOCATELLI.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
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DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Rua Pedro Ivo, n. 231, Ed. Campos Salles, 2º andar, Centro, Florianópolis-SC - CEP 88010-070
Telefone: 3330-2132, Fax: 3330-2132, E-mail: capital32pj@mpsc.mp.br
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(quinze) dias, documentos que comprovem a titularidade da contratação para
prestação de serviços de corretagem dos apartamentos do imóvel objeto destes
autos "Ibiza Residencial", sob pena de multa diária de de R$ 1.000,00 (um mil reais),
a ser revertida para o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de
Santa Catarina (artigo 13, Lei 7.347/1985 e Lei Complementar Estadual n. 738/2019)
na Conta-Corrente n. 63.000-4, Agência 3582-3, Banco do Brasil, CNPJ:
76.276.849/0001-54;
- em relação as providências gerais:
5.7) Seja determinado às concessionárias CELESC e CASAN que
vistoriem o local, e promovam o corte das ligações que identificaram ilegais no
imóvel objeto da presente ação, caso existam, bem como a suspensão de novas
ligações para fornecimento de energia elétrica e água potável, informando ao Juízo
sobre a existência de ligações clandestinas e as circunstâncias para eventual
aparelhamento de ações criminais;
5.8) Seja determinado ao Cartório de Registro Imóveis, 2º Ofício de
Registros de Imóveis de Florianópolis, a imediata identificação da matrícula referente
ao imóvel situado à Servidão Três Marias, n. 521, Bairro Ingleses, Florianópolis - SC,
13CEP 88058-481 e sua averbação quanto ao ajuizamento da presente Ação Civil
Pública e a juntada da matrícula averbada aos autos, no prazo de 15 dias. Na
hipótese de não serem localizados imóveis registrados em nome do réu, que seja
realizado o cadastro no Livro de Registro de Indisponibilidades, para que, havendo
futuras aquisições, tais imóveis sejam indisponibilizados;
5.9) a efetivação da tutela cautelar pleiteada, com o posterior
apensamento ao pedido principal, a ser formulado no prazo e forma do art. 308 do
Código de Processo Civil.
13
Imóvel registrado perante o Registro Imobiliário Municipal de Florianópolis sob a inscrição imobiliária
nº 2453082.0136.001-001.