Este documento é um ofício do Ministério Público para a Auto Viação Chapecó recomendando que a empresa garanta o direito à acessibilidade nos veículos de transporte coletivo, oferecendo transporte especial acessível ou reembolsando custos de transporte privado quando necessário, sob pena de autuação.
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Recomendação para garantir acessibilidade no transporte público
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13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó
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Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó – Santa Catarina
Rua Augusta Müller Bohner, 300-D, Chapecó - CEP 89805-900
chapeco13pj@mpsc.mp.br - (49) 3321-9113
Ofício nº 06.2019.00001101-6-0002/2019/13PJ/CHA Chapecó, 1º de março de 201
Ilustríssimo Senhor,
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por
meio da 13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó, no uso das suas
atribuições, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado de Santa
Catarina obteve informações, por meio do Notícia de Fato 01.2019.00001046-1
(evoluída para o Inquérito Civil Público 06.2019.00001101-6), de que a Auto Viação
Chapecó possui inúmeros veículos com falhas de funcionamento na plataforma
elevatória (Lei 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão);
Ilustríssimo Senhor
JOÃO CARLOS SCOPEL
AUTO VIAÇÃO CHAPECÓ
Rua Brasília, 325 D
Jardim Itália – Chapecó - SC
CEP 89802-320
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CONSIDERANDO que a cidadania e a dignidade da pessoa humana
são fundamentos da República Federativa do Brasil, que por sua vez tem como
objetivos fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a
redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos sem
qualquer tipo de preconceito (arts. 1º, II e III, e 3º, I, III e IV, da Constituição da
República Federativa do Brasil);
CONSIDERANDO que a liberdade de locomoção é uma garantia
fundamental (art. 5º, inciso XV, da CRFB/88);
CONSIDERANDO que é dever do Estado cuidar da saúde e assistência
pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (Art. 23, da
CRFB/88);
CONSIDERANDO que o direito ao transporte e à mobilidade da
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade
de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação
de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso (Artigo 46 do Estatuto da Pessoa
com Deficiência);
CONSIDERANDO que os veículos de transporte coletivo terrestre,
aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação
no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas
(art. 48 do Estatuto da Pessoa com Deficiência);
CONSIDERANDO que a acessibilidade é direito que garante à pessoa
com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer
seus direitos de cidadania e de participação social (Artigo 50 do Estatuto da Pessoa
com Deficiência);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao deficiente, promovendo as
medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, tais como instaurar o inquérito civil e a
ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos,
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individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso (Arts.: 129, incisos I e II
da CRFB/88, 5º da Lei 7853/89 e inciso IV do artigo 27 da Lei 8625/93);
CONSIDERANDO que mesmo situações excepcionais não permitem a
operação irregular de veículos, e que, na situação identificada nos autos, enquanto
não estiver completamente sanado o problema, a Auto Viação Chapecó, para garantir
o direito à acessibilidade aos seus veículos, deverá providenciar formas alternativas
de transporte acessível aos usuários, gratuitamente;
CONSIDERANDO que ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar
às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos,
inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social,
ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição
e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico (Art. 2 da Lei
7853/89);
RECOMENDA a Vossa Senhoria que adote todas as providências
necessárias para garantir o cumprimento dos arts. 46, 48 e 50 do Estatuto da Pessoa
com Deficiência, mediante:
1) a oferta de transporte especial acessível sempre que o trajeto a
ser percorrido não for ou estiver servido integralmente de veículos plenamente
acessíveis.
2) o reembolso dos custos de transporte privado (táxi, Uber, etc.)
ao usuário, sempre que o trajeto a ser percorrido não estiver servido integralmente
de veículos plenamente acessíveis e o veículo especial não iniciar o serviço em
relação ao usuário necessitado em até 15 minutos do contato telefônico com a
empresa.
Considera-se trajeto não servido por veículo plenamente acessível
aquele em que o usuário, em qualquer dos pontos da linha, não puder acessar de
forma independente e segura o veículo, por qualquer razão, inclusive pela falta,
inoperância ou irregularidades na plataforma elevatória ou em seus controles e
mecanismos.
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A opção pelo táxi deverá ser facultada ao usuário sempre que os
veículos especiais da concessionária não o atenderem no prazo de 15 minutos a
contar da primeira ligação à empresa. O táxi será chamado pelo usuário, que será
reembolsado pela concessionária em 5 dias úteis, mediante apresentação de nota ou
recibo pela pessoa com deficiência.
Informo que foi recomendada à Secretaria de Defesa do Cidadão e
Mobilidade Urbana a autuação e notificação da concessionária, em caso de Auto
Viação e fiscalizar os veículos, e que dê publicidade à presente recomendação.
REQUISITO, no prazo de 10 dias úteis contados do recebimento
desta, que Vossa Senhoria informe as medidas adotadas para cumprimento desta
recomendação.
Atenciosamente,
Assinatura eletrônica
Eduardo Sens dos Santos
Promotor de Justiça