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AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5002709-82.2019.8.24.0075/SC
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RÉU: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se in specie de pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
ANTECIPADA formulado nos autos da presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, processo n.º
5002709-82.2019.8.24.0075, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA em face do MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC, por meio da qual busca
a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao ente público demandado a
declaração do Paço Municipal de Tubarão, antiga Vila dos Engenheiros, como conjunto
arquitetônico protegido como patrimônio histórico e cultural tubaronense para os fins da Lei
Estadual n. 17.464/2018 e da Lei Municipal n. 4.962/2018, com a inscrição na matrícula n.
16001 do 1º Ofício de Registro de Imóveis, ou eventual matrícula aberta a partir da matrícula
originária.
A fundamentar seu pedido, sustentou a parte auotra, que tramitou perante o
Ministério Público o Inquérito Civil n. 06.2017.00003935-1, tendo como objeto a preservação
dos aspectos histórico e cultural do imóvel ocupado pelo Paço Municipal de Tubarão, tutelado
pela revogada Lei Municipal n. 1.305/87.
Anteriormente à instauração da investigação civil, aduziu ter sido solicitado ao
Presidente da Câmara de Vereadores a cópia integral do Processo Legislativo que levou à
edição da Lei Municipal n. 1.305/87 - que tratava da preservação do Parque Público e Centro
Administrativo, localizados na antiga Vila dos Engenheiros da Companhia Siderúrgica
Nacional, bem como os motivos para a sua revogação, solicitando-se ainda, do Prefeito
Municipal de Tubarão informações sobre a venda do imóvel ocupado pelo Paço Municipal
Tubaronense.
Nesse passo, alegou que foi informado na época a possibilidade da venda do
imóvel ocupado pelo Paço Municipal, sendo que a revogação da Lei Municipal n. 1.305/87,
foi justificada pela ausência fundamentos legais para considerar que o Paço Municipal é
efetivamente um patrimônio histórico e cultural. Ademais, ressalta que o representante da
Câmara Municipal informou na época que caso a Lei Municipal n. 1.305/87 não fosse
revogada, impossibilitaria a reforma e adequação das construções existentes no Paço
Municipal, prejudicando o atendimento da população.
Desta forma, informou ter sido solicitada a Fundação Catarinense de Cultura a
realização de uma vistoria no local com o intuito de verificar se o Paço Municipal apresentava
características de patrimônio histórico e cultural, as quais justificariam a sua preservação e a
não revogação da Lei que assim o estabeleceu, bem como informasse se teria algum registro
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ou pedido naquela fundação a respeito do imóvel.
Em resposta ao Ministério Público a Fundação Catarinense de Cultura
asseverou que "Opinamos, portanto, que o espaço ainda mantém elementos que o
caracterizam como patrimônio cultural. Por fim, não foi localizado, no acervo da Diretoria
de Preservação do Patrimônio Cultural, registro ou pedido de tombamento do Paço
Municipal" (ev. 1, doc. 1, fls. 03).
Diante da resposta, o Ministério Público, recomendou a Fundação Catarinense
de Cultura a instauração do procedimento de tombamento do Paço Municipal de Tubarão.
Contudo, esclarece que a Fundação Catarinense de Cultura adotou postura em descompasso
com o propósito da própria Fundação na defesa do patrimônio histórico cultural, e justificou a
ausência de providência em razão de uma ação mais abrangente a ser adotada, o quê não
ocorreu até o momento.
Ainda, destacou que houve o interesse da administração municipal, de venda do
imóvel, e, que a notícia foi veiculada pelos principais órgãos de imprensa da cidade
coincidindo com a revogação da Lei Municipal n. 1.305/87. Assim, esclarece que o
tombamento das construções não impede tal medida, no entanto, o que é evidente, é que
seriam poucos os interessados em adquirir referido imóvel se houver limitação considerável
no gozo e fruição dos direito inerentes a propriedade em questão. Por conseguinte, em
princípio, sustentou que o único interesse do Município na revogação da lei que determinava
o tombamento do imóvel é a sua desvinculação a existente necessidade de proteção ao
referido bem jurídico, para que possa realizar a sua venda sem qualquer limitação, ou até
mesmo construir, por si no local, fatos que vão contra a Lei Municipal n. 4.962/2018, editada
em menos de um ano, que dispõe sobre a preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e
Natural do Município de Tubarão, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e
institui o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural de Tubarão.
Cumpre-me, então, apreciar o pedido de Antecipação da Tutela em destaque.
O instituto da Tutela de Urgência encontra-se disciplinado em nosso novel
diploma processual civil nos seguintes termos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução
ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre o dispositivo, leciona NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE
ANDRADE NERY que "duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam
a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in
mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a
concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema
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do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos
de antecipação de tutela." (Comentários ao Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais,
2015, p. 857).
Além disso, prosseguem os nobres processualistas, ensinando que "também é
preciso que a parte comprove a exitência da plausibilidade do direito por ela afirmado
(fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de
conhecimento ou do processo de execução." (Nery Júnior, Nelson. Nery, Rosa Maria de
Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 2015, p. 858).
A esse respeito, o "Superior Tribunal de Justiça já assentou que "o artigo 300
do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a
presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que
a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão" (RCD na AR n.
5.879/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26.10.16)." (TJSC,
Agravo de Instrumento n. 4015083-34.2018.8.24.0900, da Capital, rel. Des. Francisco
Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-09-2019).
In casu, é de se acolher o pedido emergencial formulado, eis que se vislumbra,
prima facie, o preenchimento dos requisitos exigidos.
De início, tem-se que o pedido de tutela provisória guarda correspondência
direta com o pedido de mérito formulado, e, havendo relação entre o meritum e sumario a
tutela emergencial ganha guarida
Isso porque, vislumbra-se, prima facie, a probabilidade do direito deduzido na
exordial.
Sobre o assunto, dispõe a Constituição Federal:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
[...]
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio
cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e
de outras formas de acautelamento e preservação.
Da leitura do referido dispositivo legal, vislumbra-se que a excepcional
intervenção judicial para determinação de tombo pelo Município só se justifica no caso de
não haver reconhecimento administrativo desse valor histórico.
Aliás, CARVALHO FILHO ensina que a hipótese é realmente a
de tombamento, competência típica do Executivo. (Manual de Direito Administrativo. 23.
ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 875).
Portanto, o tombamento, consiste num regime jurídico específico, imposto por
ato administrativo unilateral de cunho singular, quanto ao uso e fruição de coisa
determinada, cuja conservação do interesse da coletividade e consistente em dever de
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manter a identidade dele [...]. (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo,
Saraiva, 2009, p. 521).
Em outras palavras, o tombamento realiza-se através de um procedimento
administrativo vinculado, que conduz ao final a inscrição do bem num dos livros do
Tombo. Nesse procedimento deve ser notificado o proprietário do bem a ser tombado,
dando-se-lhe oportunidade de defesa na forma da lei. (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito
Administrativo Brasileiro. 36ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 608).
Registra-se, por oportuno, que a intervenção restritiva já ocorreu pelo Município
de Tubarão no ano de 1987 por meio da Lei n. 1.305/1987. Todavia, tal intervenção deixou
de existir quando esse dispositivo legal foi revogado pela Lei n. 4.704/2017.
Com efeito, se em 1987 a comunidade tubaronense já reconhecia o valor
cultural e histórico da edificação, com muito mais razão o seria em 2017, passados 30 anos
desde então, lapso temporal que só potencializa o valor histórico e reforça a concepção da
edificação como importante para a preservação da memória da cidade.
Por isso mesmo, causa estranhesa a motivação que teria sido lançada para a
revogação da referida lei, uma vez que de acordo a Fundação Catarinense de Cultura "o
espaço ainda mantém elementos que o caracterizam como patrimônio cultural". (ev. 1, doc.
3, fls. 14).
Então, se não fosse pelo considerável tempo de existência da edificação ou suas
particularidade e singularidade próprias visualmente aferíveis, aliado ao tempo transcorrido
entre a edição da Lei n. 1.305/1987 e a sua revogação, tempo de madureza que só serviria
para reafirmá-las, há fundamentos técnicos suficientes para o seu reconhecimento como tal.
É o que se depreende do Parecer Técnico n. 55/17-GEPET, realizado
pela Fundação Catarinense de Cultura em 28/09/2017, a permitir vislumbrar o imóvel em
questão como parte do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município de Tubarão, eis
que os arquitetos resposáveis certificaram que os estudos realizados demonstram que há
relevante qualidade da ambiência, sendo possível compreender a singularidade do conjunto
formado pelas arquiteturas da década de 1940 e os jardins que as circundam. Opinamos,
portanto, que o espaço ainda mantém elementos que o caracterizam como patrimônio
cultural (ev. 1, doc. 3, fls. 14).
Do mesmo modo, o Parecer Técnico n. 08/18-GETEP, que apesar de não acatar
a recomendação de instauração do procedimento de tombamento, por entender necessária a
realização de medidas em conjunto com outras unidades do "ciclo do carvão", asseverou
expressamente, a importância material e subjetiva do imóvel objeto da lide (ev. 1, doc. 3, fls.
17/18).
Além do mais, conforme expresso pelo parquet na exordial, observa-se que o
próprio requerido reconhece a relevância do imóvel, eis que traz em seu sítio oficial na
internet, a "Vila dos Engenheiros" como atrativo turístico relacionado a cultura e a história da
cidade.
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Tem-se ainda a Lei Municipal nº 4.962/2018 que dispõe sobre a preservação do
Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município de Tubarão, cria o Conselho Municipal
do Patrimônio Cultural e institui o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural de
Tubarão, e, estabelece em suas disposições legais, in verbis:
Art. 1º A preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do município de Tubarão é
dever de todos os seus cidadãos.
§ 1º O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio histórico, cultural e
natural do Município, segundo os preceitos desta Lei e de regulamentos para tal fim.
Neste cenário, é possível antever-se, sumario cognitio, a grande probabilidade
do direito invocado vir a ser reconhecido na sentença de mérito, a emprestar o necessário
fumus boni iuris que autorizam a concessão da medida pleiteada.
De outro lado, evidencia-se, igualmente, o indispensável periculum in mora.
Indiscutivelmente que, revogada a legislação que declarava o imóvel como
Patrimônio Histórico e Cultural do Município e que previa ainda que o imóvel não poderia a
qualquer título ser demolido ou sofrer obras senão aquelas destinadas a sua conservação, tem-
se que, atualmente, o imóvel encontra-se passível de intervenções que podem suprimir
permanentemente as características históricas e culturais constantes no conjunto arquitetônico
denominado "Vila dos Engenheiros".
Mesmo porque, mister salientar, o Ministério Público asseverou na inicial que o
único interesse do Município na revogação da lei que determinava o tombamento do imóvel
é a sua desvinculação a existente necessidade de proteção ao referido bem jurídico, para que
possa realizar a sua venda sem qualquer limitação, ou até mesmo construir, por si no local,
fato que cão contra a Lei Municipal n. 4.962/18 (pág. 8).
Logo, justifica-se a intervenção judicial, eis que Em entendimento moderno e
respaldado na jurisprudência pátria, admite-se o tombamento judicial no caso de ser
reconhecida a qualidade e o interesse administrativo do bem a proteger e quando há
omissão do poder público com a guarda. (TJSC, Remessa Necessária Cível n.
0913441-22.2016.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de
Direito Público, j. 01-08-2019). Sublinhei
Destarte, não pode ser outra a conclusão, visto que, se é admitido o controle
jurisdicional do ato administrativo de tombamento, razão não pode existir a impedir o
Ministério Público, legitimado à defesa do patrimônio público, de agir, provocando
o tombamento ante o silêncio da Administração Pública. Há que aceitar e defender,
portanto, um controle judicial mais intenso das valorações técnicas da administração e de
suas omissões quando em jogo bens de interesse histórico, artístico ou paisagístico, as
quais não constituem uma questão de oportunidade, senão de legalidade, ou, para além, de
juridicidade, ao que não deve ser obstáculo à ponderação dos juízos em que se fundam.
(Medida Cautelar Inominada n. 2012.065078-5 e Apelação Cível n. 2012073948-3, de
Joaçaba, da Relatoria do Des. César Abreu). Grifei
Nesse sentido, colhe-se ainda da jurisprudência da Corte Catarinense de Justiça:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - IMÓVEL - VALOR HISTÓRICO -
IRRELEVÂNCIA DE SUPOSTA INVALIDADE DO PROCEDIMENTO DE TOMBAMENTO -
DIREITO PROPRIEDADE E SEUS LIMITES.
1. O tombamento funciona como a documentação do especial valor cultural de um imóvel. É a
formalização de uma peculiar atenção pública sobre o patrimônio privado, criando dali em diante
a compreensão absoluta da necessidade de sua preservação.
Sem o tombamento, porém, os bens não ficam despidos da eventual qualidade que lhe atribua
valor, por exemplo, histórico. Isso é da natureza das coisas; uma decisão administrativa ou judicial
não constituirá a projeção do bem para a coletividade; apenas a declarará.
Irrelevância, então, de hipotéticos vícios no procedimento de tombamento, que não é condição
necessária para a intervenção judicial: um bem socialmente valioso deverá ser objeto de
manutenção à revelia de antecedente ato administrativo. Compreensão jurisprudencial e
doutrinária.
2. O dono de imóvel com valor histórico deve preservá-lo. A propriedade é um direito
constitucional, mas reclama a atenção à sua função social. "A propriedade representa antes de
mais nada um direito e, secundariamente, um dever social" (Miguel Reale).
3. Deferimento de modesto pedido de liminar, que visa às medidas mínimas de manutenção da
"Casa União", no Município de Lages, bem tombado há vários anos. Providências que, mais do
que resguardar o patrimônio cultural, seriam admissíveis até mesmo em defesa da segurança
coletiva. (TJSC, Agravo de Instrumento 0156031-83.2015.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Vilson
Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-10.2018). Grifei
Portanto, é de se deferir o pedido de tutela emergencial, nos termos do art. 12 da
Lei Estadual n. 17.565/2018 e do art. 8º da Lei Municipal n. 4.962/2018, que preveem que
iniciado o processo de tombamento, passam a incidir sobre o bem as limitações ou restrições
administrativas próprias do regimento de preservação de bem tombado, até decisão final.
No entanto, a medida reclamada na exordial não se apresenta como a mais
adequada ao caso vertente pois, como leciona CASSIO SCARPINELLA BUENO, É certo
que, pela própria natureza do instituto em análise, não há como anteciar um grau de
certeza que só a sentença vai alcançar e que somente vai conseguir em virtude do
desenvolvimento da "ampla defesa", do "contraditório" e, enfim, após o exercício do
"devido processo legal". Antecipam-se, no entanto, efeitos fáticos, práticos ou jurídicos de
uma declaração ou de uma constituição (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 4ª
ed., Saraiva, pág. 95).
Então, em face do evidente perigo de irreversibilidade é que não se mostra
apropriada a medida almejada, eis que "Conceder uma tutela provisória satisfativa
irreversível seria conceder a própria tutela definitiva - uma contradição em termos.
Equivaleria a antecipar a própria vitória definitiva do autor, sem assegurar ao réu o devido
processo legal e o contraditório, cujo exercício, "ante a irreversibilidade da situação de
fato, tornar-se-ia absolutamente, inútil, como inútil seria, nestes casos, o prosseguimento
do próprio processo." (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório,
ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela /
Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10. Ed. - Salvador:
Ed. Jus Podivm, 2015, pág. 599-600. (TJSC, Agravo de Instrumento n.
4016025-16.2019.8.24.0000, de Urubici, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito
Civil, j. 30-07-2019).
Com efeito, A tutela antecipada é provimento liminar que, a título provisório -
ou seja, não definitivo -, antecipa os efeitos de uma futura e possível sentença de mérito, e
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que assim o faz com o objetivo de evitar dano irreparável ou de difícil reparação ao
patrimônio jurídico da parte que a requer. A provisoriedade é intrínseca a esta espécie de
provimento. Tanto é que o mero "perigo" de irreversibilidade impede, por si só, o
deferimento da antecipação (art. 273, § 2º, do CPC), ainda que presentes todos os demais
requisitos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.030387-2, da Capital, rel. Des. Janice
Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2015). Sublinhei
Longe de afastá-la, o contexto ressalvado acima, busca apenas legitimar a busca
pela medida judicial mais apropriada a ser ordenada em face do acolhimento da a tutela
emergencial reclama, já que "É certo que, em regra, o juiz não tem a iniciativa da tutela
urgente, como, aliás, ocorre com a tutela de mérito, já que ambas devem ser prestadas
quando requeridas pela parte, nos casos e forma legais (NCPC, arts. 2º e 299, caput). Mas,
uma vez invocada a prestação e tutela preventiva, e, especialmente, no tocante ao poder
geral de cautela, incumbe ao juiz a função de adequar a medida aos limites objetivos da
jurisdição de prevenção. [...] Poderá adequar a tutela de urgência às características do
caso, deferindo providências não exatamente iguais àquelas requeridas, mas que se
prestam a resguardar os interesses em risco. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de
Direito Processual Civil. Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 665-666) (TJSC, Agravo
de Instrumento n. 0032681-24.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira
Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2019).
Assim, no caso vertente, apresenta-se adequada, prima facie, a medida judicial
tendente a ordenar que a parte requerida abstenha-se de promover a venda ou qualquer
alteração arquitetônica no imóvel objeto do processo, bem como tendente a ordenar que a
parte requerida proceda, na eventualidade de necessidade de alguma obra no imóvel, com as
mesmas cautelas e exigências que recairiam se tombado fosse o imóvel, até nova decisão ou
sentença final, sob pena de astreintes a serem oportunamente fixadas.
Inclusive, em caso semelhante, assim decidiu nosso TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE
NÃO DEMOLIR. EDIFÍCIO DE POTENCIAL VALOR CULTURAL.
PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. CONFUSÃO COM O MÉRITO DO AGRAVO
(PERIGO NA DEMORA). EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE TOMBAMENTO.
IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL A DESPEITO DA
ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO
(ART. 5º, XXXV, CF).
PROBABILIDADE DO DIREITO. PARECER TÉCNICO DANDO CONTA DO VALOR
HISTÓRICO, CULTURAL E ARTÍSTICO DO IMÓVEL. EVIDÊNCIA SUFICIENTE PARA A
CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
ASTREINTE. EXORBITÂNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. VALOR DO IMÓVEL
QUE NÃO VINCULA O PATAMAR DA MULTA. CONSIDERAÇÃO DO PATRIMÔNIO
IMATERIAL A SER RESGUARDADO. MINORAÇÃO PARA R$ 3.000.000,00.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021374-34.2018.8.24.0000,
de São Bento do Sul, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-08-2019).
Destarte, está justificada a concessão da tutela provisória de urgência reclamada.
EX - POSITIS:
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DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, eis que
preenchidos os requisitos indispensáveis apontados nos arts. 497 e 300, ambos do Código de
Processo Civil.
Em decorrência, CONCEDO, initio litis e inaudita altera pars, a TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA tendente a ORDENAR que a parte requerida ABSTENHA-
SE de promover a venda ou qualquer alteração arquitetônica no imóvel objeto do processo
(Paço Municipal de Tubarão, antiga "Vila dos Engenheiros"), bem como tendente a
ORDENAR que a parte requerida PROCEDA, na eventualidade de necessidade de alguma
obra no referido imóvel, com as mesmas cautelas e exigências que recairiam se tombado
fosse o imóvel, até nova decisão ou sentença final, sob pena de astreintes a serem fixadas
oportunamente.
Ao mesmo tempo, DETERMINO a expedição de ofício ao 1º Ofício de
Registro de Imóveis desta Comarca para fazer constar a existência desta Ação Civil Pública
na matrícula do imóvel registrado sob o n. 16.001, a fim de garantir a eficácia da tutela
provisória de urgência concedida acima.
Ainda, DETERMINO a expedição de Mandado de Avaliação do imóvel objeto
do processo, para melhor aferir o valor das astreintes a ser fixada.
DETERMINO a notificação da Fundação Catarinense de Cultura para,
querendo, intervir no feito, nos termos do artigo 119 e seguintes do Novo Código de Processo
Civil.
Consequentemente, DETERMINO a intimação da parte requerida para ciência
e cumprimento da tutela provisória concedida na forma disciplinada acima.
DEIXO de designar Audiência de Conciliação ou Mediação, nos termos do art.
334, § 4º, inc. II, do CPC, tendo em vista a ausência de legislação autorizativa do ente
fazendário.
DETERMINO a citação da parte ré para, querendo, contestar os termos da
ação, no prazo legal, com as advertências contidas no art. 344 do CPC.
Apresentada a resposta na forma de contestação, desde já DETERMINO a
intimação da parte autora para réplica, no prazo legal, a fim de se manifestar tão somente
sobre eventuais preliminares, fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito do
autor e/ou documentos novos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e
voltem conclusos para julgamento antecipado ou saneamento.
Aguarde-se
Intime-se.
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Vara da Faz. Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Tubarão
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5002709-82.2019.8.24.0075 310000539805 .V36
Cumpra-se
Tubarão, na data da assinatura.
Documento eletrônico assinado por PAULO DA SILVA FILHO, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei
11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço
eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante
o preenchimento do código verificador 310000539805v36 e do código CRC e91948ca.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO DA SILVA FILHO
Data e Hora: 22/11/2019, às 15:19:51
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  • 2. 5002709-82.2019.8.24.0075 310000539805 .V36 ou pedido naquela fundação a respeito do imóvel. Em resposta ao Ministério Público a Fundação Catarinense de Cultura asseverou que "Opinamos, portanto, que o espaço ainda mantém elementos que o caracterizam como patrimônio cultural. Por fim, não foi localizado, no acervo da Diretoria de Preservação do Patrimônio Cultural, registro ou pedido de tombamento do Paço Municipal" (ev. 1, doc. 1, fls. 03). Diante da resposta, o Ministério Público, recomendou a Fundação Catarinense de Cultura a instauração do procedimento de tombamento do Paço Municipal de Tubarão. Contudo, esclarece que a Fundação Catarinense de Cultura adotou postura em descompasso com o propósito da própria Fundação na defesa do patrimônio histórico cultural, e justificou a ausência de providência em razão de uma ação mais abrangente a ser adotada, o quê não ocorreu até o momento. Ainda, destacou que houve o interesse da administração municipal, de venda do imóvel, e, que a notícia foi veiculada pelos principais órgãos de imprensa da cidade coincidindo com a revogação da Lei Municipal n. 1.305/87. Assim, esclarece que o tombamento das construções não impede tal medida, no entanto, o que é evidente, é que seriam poucos os interessados em adquirir referido imóvel se houver limitação considerável no gozo e fruição dos direito inerentes a propriedade em questão. Por conseguinte, em princípio, sustentou que o único interesse do Município na revogação da lei que determinava o tombamento do imóvel é a sua desvinculação a existente necessidade de proteção ao referido bem jurídico, para que possa realizar a sua venda sem qualquer limitação, ou até mesmo construir, por si no local, fatos que vão contra a Lei Municipal n. 4.962/2018, editada em menos de um ano, que dispõe sobre a preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município de Tubarão, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e institui o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural de Tubarão. Cumpre-me, então, apreciar o pedido de Antecipação da Tutela em destaque. O instituto da Tutela de Urgência encontra-se disciplinado em nosso novel diploma processual civil nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o dispositivo, leciona NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY que "duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Vara da Faz. Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Tubarão :: 310000539805 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprim... 2 of 9 22/11/2019 18:22
  • 3. 5002709-82.2019.8.24.0075 310000539805 .V36 do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela." (Comentários ao Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 2015, p. 857). Além disso, prosseguem os nobres processualistas, ensinando que "também é preciso que a parte comprove a exitência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução." (Nery Júnior, Nelson. Nery, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 2015, p. 858). A esse respeito, o "Superior Tribunal de Justiça já assentou que "o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão" (RCD na AR n. 5.879/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26.10.16)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015083-34.2018.8.24.0900, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-09-2019). In casu, é de se acolher o pedido emergencial formulado, eis que se vislumbra, prima facie, o preenchimento dos requisitos exigidos. De início, tem-se que o pedido de tutela provisória guarda correspondência direta com o pedido de mérito formulado, e, havendo relação entre o meritum e sumario a tutela emergencial ganha guarida Isso porque, vislumbra-se, prima facie, a probabilidade do direito deduzido na exordial. Sobre o assunto, dispõe a Constituição Federal: Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: [...] § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. Da leitura do referido dispositivo legal, vislumbra-se que a excepcional intervenção judicial para determinação de tombo pelo Município só se justifica no caso de não haver reconhecimento administrativo desse valor histórico. Aliás, CARVALHO FILHO ensina que a hipótese é realmente a de tombamento, competência típica do Executivo. (Manual de Direito Administrativo. 23. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 875). Portanto, o tombamento, consiste num regime jurídico específico, imposto por ato administrativo unilateral de cunho singular, quanto ao uso e fruição de coisa determinada, cuja conservação do interesse da coletividade e consistente em dever de Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Vara da Faz. Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Tubarão :: 310000539805 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprim... 3 of 9 22/11/2019 18:22
  • 4. 5002709-82.2019.8.24.0075 310000539805 .V36 manter a identidade dele [...]. (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo, Saraiva, 2009, p. 521). Em outras palavras, o tombamento realiza-se através de um procedimento administrativo vinculado, que conduz ao final a inscrição do bem num dos livros do Tombo. Nesse procedimento deve ser notificado o proprietário do bem a ser tombado, dando-se-lhe oportunidade de defesa na forma da lei. (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro. 36ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 608). Registra-se, por oportuno, que a intervenção restritiva já ocorreu pelo Município de Tubarão no ano de 1987 por meio da Lei n. 1.305/1987. Todavia, tal intervenção deixou de existir quando esse dispositivo legal foi revogado pela Lei n. 4.704/2017. Com efeito, se em 1987 a comunidade tubaronense já reconhecia o valor cultural e histórico da edificação, com muito mais razão o seria em 2017, passados 30 anos desde então, lapso temporal que só potencializa o valor histórico e reforça a concepção da edificação como importante para a preservação da memória da cidade. Por isso mesmo, causa estranhesa a motivação que teria sido lançada para a revogação da referida lei, uma vez que de acordo a Fundação Catarinense de Cultura "o espaço ainda mantém elementos que o caracterizam como patrimônio cultural". (ev. 1, doc. 3, fls. 14). Então, se não fosse pelo considerável tempo de existência da edificação ou suas particularidade e singularidade próprias visualmente aferíveis, aliado ao tempo transcorrido entre a edição da Lei n. 1.305/1987 e a sua revogação, tempo de madureza que só serviria para reafirmá-las, há fundamentos técnicos suficientes para o seu reconhecimento como tal. É o que se depreende do Parecer Técnico n. 55/17-GEPET, realizado pela Fundação Catarinense de Cultura em 28/09/2017, a permitir vislumbrar o imóvel em questão como parte do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município de Tubarão, eis que os arquitetos resposáveis certificaram que os estudos realizados demonstram que há relevante qualidade da ambiência, sendo possível compreender a singularidade do conjunto formado pelas arquiteturas da década de 1940 e os jardins que as circundam. Opinamos, portanto, que o espaço ainda mantém elementos que o caracterizam como patrimônio cultural (ev. 1, doc. 3, fls. 14). Do mesmo modo, o Parecer Técnico n. 08/18-GETEP, que apesar de não acatar a recomendação de instauração do procedimento de tombamento, por entender necessária a realização de medidas em conjunto com outras unidades do "ciclo do carvão", asseverou expressamente, a importância material e subjetiva do imóvel objeto da lide (ev. 1, doc. 3, fls. 17/18). Além do mais, conforme expresso pelo parquet na exordial, observa-se que o próprio requerido reconhece a relevância do imóvel, eis que traz em seu sítio oficial na internet, a "Vila dos Engenheiros" como atrativo turístico relacionado a cultura e a história da cidade. Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Vara da Faz. Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Tubarão :: 310000539805 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprim... 4 of 9 22/11/2019 18:22
  • 5. 5002709-82.2019.8.24.0075 310000539805 .V36 Tem-se ainda a Lei Municipal nº 4.962/2018 que dispõe sobre a preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município de Tubarão, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e institui o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural de Tubarão, e, estabelece em suas disposições legais, in verbis: Art. 1º A preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do município de Tubarão é dever de todos os seus cidadãos. § 1º O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio histórico, cultural e natural do Município, segundo os preceitos desta Lei e de regulamentos para tal fim. Neste cenário, é possível antever-se, sumario cognitio, a grande probabilidade do direito invocado vir a ser reconhecido na sentença de mérito, a emprestar o necessário fumus boni iuris que autorizam a concessão da medida pleiteada. De outro lado, evidencia-se, igualmente, o indispensável periculum in mora. Indiscutivelmente que, revogada a legislação que declarava o imóvel como Patrimônio Histórico e Cultural do Município e que previa ainda que o imóvel não poderia a qualquer título ser demolido ou sofrer obras senão aquelas destinadas a sua conservação, tem- se que, atualmente, o imóvel encontra-se passível de intervenções que podem suprimir permanentemente as características históricas e culturais constantes no conjunto arquitetônico denominado "Vila dos Engenheiros". Mesmo porque, mister salientar, o Ministério Público asseverou na inicial que o único interesse do Município na revogação da lei que determinava o tombamento do imóvel é a sua desvinculação a existente necessidade de proteção ao referido bem jurídico, para que possa realizar a sua venda sem qualquer limitação, ou até mesmo construir, por si no local, fato que cão contra a Lei Municipal n. 4.962/18 (pág. 8). Logo, justifica-se a intervenção judicial, eis que Em entendimento moderno e respaldado na jurisprudência pátria, admite-se o tombamento judicial no caso de ser reconhecida a qualidade e o interesse administrativo do bem a proteger e quando há omissão do poder público com a guarda. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0913441-22.2016.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-08-2019). Sublinhei Destarte, não pode ser outra a conclusão, visto que, se é admitido o controle jurisdicional do ato administrativo de tombamento, razão não pode existir a impedir o Ministério Público, legitimado à defesa do patrimônio público, de agir, provocando o tombamento ante o silêncio da Administração Pública. Há que aceitar e defender, portanto, um controle judicial mais intenso das valorações técnicas da administração e de suas omissões quando em jogo bens de interesse histórico, artístico ou paisagístico, as quais não constituem uma questão de oportunidade, senão de legalidade, ou, para além, de juridicidade, ao que não deve ser obstáculo à ponderação dos juízos em que se fundam. (Medida Cautelar Inominada n. 2012.065078-5 e Apelação Cível n. 2012073948-3, de Joaçaba, da Relatoria do Des. César Abreu). Grifei Nesse sentido, colhe-se ainda da jurisprudência da Corte Catarinense de Justiça: Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Vara da Faz. Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Tubarão :: 310000539805 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprim... 5 of 9 22/11/2019 18:22
  • 6. 5002709-82.2019.8.24.0075 310000539805 .V36 AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - IMÓVEL - VALOR HISTÓRICO - IRRELEVÂNCIA DE SUPOSTA INVALIDADE DO PROCEDIMENTO DE TOMBAMENTO - DIREITO PROPRIEDADE E SEUS LIMITES. 1. O tombamento funciona como a documentação do especial valor cultural de um imóvel. É a formalização de uma peculiar atenção pública sobre o patrimônio privado, criando dali em diante a compreensão absoluta da necessidade de sua preservação. Sem o tombamento, porém, os bens não ficam despidos da eventual qualidade que lhe atribua valor, por exemplo, histórico. Isso é da natureza das coisas; uma decisão administrativa ou judicial não constituirá a projeção do bem para a coletividade; apenas a declarará. Irrelevância, então, de hipotéticos vícios no procedimento de tombamento, que não é condição necessária para a intervenção judicial: um bem socialmente valioso deverá ser objeto de manutenção à revelia de antecedente ato administrativo. Compreensão jurisprudencial e doutrinária. 2. O dono de imóvel com valor histórico deve preservá-lo. A propriedade é um direito constitucional, mas reclama a atenção à sua função social. "A propriedade representa antes de mais nada um direito e, secundariamente, um dever social" (Miguel Reale). 3. Deferimento de modesto pedido de liminar, que visa às medidas mínimas de manutenção da "Casa União", no Município de Lages, bem tombado há vários anos. Providências que, mais do que resguardar o patrimônio cultural, seriam admissíveis até mesmo em defesa da segurança coletiva. (TJSC, Agravo de Instrumento 0156031-83.2015.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-10.2018). Grifei Portanto, é de se deferir o pedido de tutela emergencial, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 17.565/2018 e do art. 8º da Lei Municipal n. 4.962/2018, que preveem que iniciado o processo de tombamento, passam a incidir sobre o bem as limitações ou restrições administrativas próprias do regimento de preservação de bem tombado, até decisão final. No entanto, a medida reclamada na exordial não se apresenta como a mais adequada ao caso vertente pois, como leciona CASSIO SCARPINELLA BUENO, É certo que, pela própria natureza do instituto em análise, não há como anteciar um grau de certeza que só a sentença vai alcançar e que somente vai conseguir em virtude do desenvolvimento da "ampla defesa", do "contraditório" e, enfim, após o exercício do "devido processo legal". Antecipam-se, no entanto, efeitos fáticos, práticos ou jurídicos de uma declaração ou de uma constituição (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 4ª ed., Saraiva, pág. 95). Então, em face do evidente perigo de irreversibilidade é que não se mostra apropriada a medida almejada, eis que "Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva - uma contradição em termos. Equivaleria a antecipar a própria vitória definitiva do autor, sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório, cujo exercício, "ante a irreversibilidade da situação de fato, tornar-se-ia absolutamente, inútil, como inútil seria, nestes casos, o prosseguimento do próprio processo." (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10. Ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, pág. 599-600. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016025-16.2019.8.24.0000, de Urubici, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2019). Com efeito, A tutela antecipada é provimento liminar que, a título provisório - ou seja, não definitivo -, antecipa os efeitos de uma futura e possível sentença de mérito, e Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Vara da Faz. Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Tubarão :: 310000539805 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprim... 6 of 9 22/11/2019 18:22
  • 7. 5002709-82.2019.8.24.0075 310000539805 .V36 que assim o faz com o objetivo de evitar dano irreparável ou de difícil reparação ao patrimônio jurídico da parte que a requer. A provisoriedade é intrínseca a esta espécie de provimento. Tanto é que o mero "perigo" de irreversibilidade impede, por si só, o deferimento da antecipação (art. 273, § 2º, do CPC), ainda que presentes todos os demais requisitos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.030387-2, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2015). Sublinhei Longe de afastá-la, o contexto ressalvado acima, busca apenas legitimar a busca pela medida judicial mais apropriada a ser ordenada em face do acolhimento da a tutela emergencial reclama, já que "É certo que, em regra, o juiz não tem a iniciativa da tutela urgente, como, aliás, ocorre com a tutela de mérito, já que ambas devem ser prestadas quando requeridas pela parte, nos casos e forma legais (NCPC, arts. 2º e 299, caput). Mas, uma vez invocada a prestação e tutela preventiva, e, especialmente, no tocante ao poder geral de cautela, incumbe ao juiz a função de adequar a medida aos limites objetivos da jurisdição de prevenção. [...] Poderá adequar a tutela de urgência às características do caso, deferindo providências não exatamente iguais àquelas requeridas, mas que se prestam a resguardar os interesses em risco. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 665-666) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0032681-24.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2019). Assim, no caso vertente, apresenta-se adequada, prima facie, a medida judicial tendente a ordenar que a parte requerida abstenha-se de promover a venda ou qualquer alteração arquitetônica no imóvel objeto do processo, bem como tendente a ordenar que a parte requerida proceda, na eventualidade de necessidade de alguma obra no imóvel, com as mesmas cautelas e exigências que recairiam se tombado fosse o imóvel, até nova decisão ou sentença final, sob pena de astreintes a serem oportunamente fixadas. Inclusive, em caso semelhante, assim decidiu nosso TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO DEMOLIR. EDIFÍCIO DE POTENCIAL VALOR CULTURAL. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. CONFUSÃO COM O MÉRITO DO AGRAVO (PERIGO NA DEMORA). EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE TOMBAMENTO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL A DESPEITO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF). PROBABILIDADE DO DIREITO. PARECER TÉCNICO DANDO CONTA DO VALOR HISTÓRICO, CULTURAL E ARTÍSTICO DO IMÓVEL. EVIDÊNCIA SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. ASTREINTE. EXORBITÂNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. VALOR DO IMÓVEL QUE NÃO VINCULA O PATAMAR DA MULTA. CONSIDERAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL A SER RESGUARDADO. MINORAÇÃO PARA R$ 3.000.000,00. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021374-34.2018.8.24.0000, de São Bento do Sul, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-08-2019). Destarte, está justificada a concessão da tutela provisória de urgência reclamada. EX - POSITIS: Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Vara da Faz. Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Tubarão :: 310000539805 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprim... 7 of 9 22/11/2019 18:22
  • 8. 5002709-82.2019.8.24.0075 310000539805 .V36 DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, eis que preenchidos os requisitos indispensáveis apontados nos arts. 497 e 300, ambos do Código de Processo Civil. Em decorrência, CONCEDO, initio litis e inaudita altera pars, a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA tendente a ORDENAR que a parte requerida ABSTENHA- SE de promover a venda ou qualquer alteração arquitetônica no imóvel objeto do processo (Paço Municipal de Tubarão, antiga "Vila dos Engenheiros"), bem como tendente a ORDENAR que a parte requerida PROCEDA, na eventualidade de necessidade de alguma obra no referido imóvel, com as mesmas cautelas e exigências que recairiam se tombado fosse o imóvel, até nova decisão ou sentença final, sob pena de astreintes a serem fixadas oportunamente. Ao mesmo tempo, DETERMINO a expedição de ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca para fazer constar a existência desta Ação Civil Pública na matrícula do imóvel registrado sob o n. 16.001, a fim de garantir a eficácia da tutela provisória de urgência concedida acima. Ainda, DETERMINO a expedição de Mandado de Avaliação do imóvel objeto do processo, para melhor aferir o valor das astreintes a ser fixada. DETERMINO a notificação da Fundação Catarinense de Cultura para, querendo, intervir no feito, nos termos do artigo 119 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. Consequentemente, DETERMINO a intimação da parte requerida para ciência e cumprimento da tutela provisória concedida na forma disciplinada acima. DEIXO de designar Audiência de Conciliação ou Mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inc. II, do CPC, tendo em vista a ausência de legislação autorizativa do ente fazendário. DETERMINO a citação da parte ré para, querendo, contestar os termos da ação, no prazo legal, com as advertências contidas no art. 344 do CPC. Apresentada a resposta na forma de contestação, desde já DETERMINO a intimação da parte autora para réplica, no prazo legal, a fim de se manifestar tão somente sobre eventuais preliminares, fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito do autor e/ou documentos novos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e voltem conclusos para julgamento antecipado ou saneamento. Aguarde-se Intime-se. Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Vara da Faz. Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Tubarão :: 310000539805 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprim... 8 of 9 22/11/2019 18:22
  • 9. 5002709-82.2019.8.24.0075 310000539805 .V36 Cumpra-se Tubarão, na data da assinatura. Documento eletrônico assinado por PAULO DA SILVA FILHO, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310000539805v36 e do código CRC e91948ca. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO DA SILVA FILHO Data e Hora: 22/11/2019, às 15:19:51 Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Vara da Faz. Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Tubarão :: 310000539805 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprim... 9 of 9 22/11/2019 18:22