SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  5
Télécharger pour lire hors ligne
17/07/2019 :: 310000077637 - eproc - ::
https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=328bcde916b87cb05a1f1021c… 1/5
5000413-49.2019.8.24.0023 310000077637 .V22
Rua Gustavo Richard, 434 - Bairro: centro - CEP: 88010290 - Fone: (48) 3287-6688 - Email: capital.fazenda3@tjsc.jus.br
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5000413-49.2019.8.24.0023/SC
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RÉU: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA contra o MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.
O autor aduziu, em síntese, que instaurou Inquérito Civil (n. 06.2015.0008570-
4) para apurar suposta implantação de comércio na orla dos Ingleses do Rio Vermelho, bem
como o de n. 06.2010.0000602-7, para apurar especificamente eventual esgoto exalando mau
cheiro.
No primeiro, foram constatadas diversas irregularidades, dentre as quais a
precariedade da pavimentação e a existência de diversas barreiras físicas, que desqualificam a
imagem urbana e desvalorizam o potencial turístico e ambiental, além da falta de alvarás e
habite-se. No segundo, também foram identificadas irregularidades sanitárias.
Sustentou a ausência da promoção de providências cabíveis pelo Município réu.
Ao final, formulou pedido liminar para determinar ao Município de
Florianópolis: a) o embargo imediato da utilização das edificações irregulares objeto desta
ação; b) a instalação de no mínimo 1 (uma) placa informativa na entrada de cada um dos
empreendimentos, dando conta da existência da presente ACP e da proibição de qualquer tipo
de comercialização do local; c) a imediata suspensão de quaisquer inscrições imobiliárias
eventualmente geradas a partir da edificação das obras irregulares e o consequente
lançamento de diferentes IPTU's no local, bem como seja impedido de gerar novas inscrições
imobiliárias no local e o consequente lançamento de IPTU; d) faça constar ordem para
"proibição de alteração de titularidade junto ao cadastro imobiliário de todas as unidades",
bem como faça inserir no Boletim de Cadastro Imobiliário a observação de que "fica proibida
a alteração de titularidade em face da ação civil pública nº 5000413-49.2019.8.24.0023"; e)
elabore 3 laudos pormenorizados: um acerca da destinação do sistema de esgotamento
sanitário proveniente das edificações irregulares e comércios clandestinos inseridos na área
objeto desta demanda; outro nos moldes do art. 57 e seguintes da Lei Complementar
Municipal n. 60/2000, devendo destacar quais edificações objetos desta demanda podem ser
regularizadas; e o terceiro identificando as áreas públicas (irregularmente ocupadas ou não)
inseridas na localidade objeto desta ação, e informando se a via aberta entre os imóveis,
conforme destacado na Figura 3, é oficial, se foi aberta pelo Poder Público Municipal e quais
as providências adotadas no caso de ter sido irregularmente aberta.
O autor pugnou, ainda, pela expedição de ofícios: a) às concessionárias
CELESC e CASAN para que vistoriem e local e promovam o corte das ligações ilegais nos
imóveis objeto da presente ação, caso exista, bem como a suspensão de novas ligações de
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis
17/07/2019 :: 310000077637 - eproc - ::
https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=328bcde916b87cb05a1f1021c… 2/5
5000413-49.2019.8.24.0023 310000077637 .V22
energia e água, apresentando relatórios de vistoria e providências; b) à CASAN, ainda, para
que informe sobre a destinação do esgotamento sanitário das edificações vistoriadas; c) ao
Corpo de Bombeiros Militar, para que vistorie e promova as devidas autuações; d) ao
Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Florianópolis, para a identificação e
averbação da existência da presente ação nas matrículas imobiliárias dos imóveis situados na
área objeto desta lide, juntando-as nos autos.
Por se tratar de Ação Civil Pública, a análise do pedido cautelar foi postergada
para após a manifestação da pessoa jurídica de direito público interessada.
O Município de Florianópolis manifestou-se, pugnando pelo indeferimento da
tutela antecipatória ou pela concessão de prazo razoável para o seu cumprimento.
Conclusos, decido.
O cerne da questão posta em juízo reside na necessidade de se impor óbices às
irregularidades urbanísticas e ambientais na implantação desordenada e clandestina de
empreendimentos comerciais no Centrinho dos Ingleses.
Consta dos autos a instauração do Inquérito Civil n. 06.2015.0008570-4, para
"apurar a suposta implantação de comércio na orla dos Ingleses do Rio Vermelho,
principalmente onde existia uma praça, bem como a obstrução dos acessos à praia na
estrada Dom João Becker, nºs 260, 298, 340, 358 e 430" (Anexo 2) e do n. 06.2010.0000602-
7, para apurar "a notícia de esgoto exalando mau cheiro próximo ao Hotel Ingleses e
Sorveteria Nápoli, no Balneário dos Ingleses" (Anexo 4).
No bojo do primeiro Inquérito, foi anexado o Relatório técnico de diagnóstico,
realizado em setembro de 2015, que constatou a existência de "intenso conflito visual e
negação da orla e paisagem através de um crescimento desordenado de comércios", "uma
estrutura de madeira e vidro [...] totalmente abandonada, sendo utilizada apenas como
dormitório por moradores de rua", destacando, por fim, a "massiva poluição visual,
pavimentação precária dos passeios e diversas barreiras físicas" e a necessidade de uma
ação revitalizadora (Anexo 2, pp. 31-36).
As fichas de infração de pp. 42-54, do Anexo 2, dão conta de autuações
realizadas na localidade, em razão da falta de alvarás e desacatos a embargos.
O Relatório de Vistoria (Anexo 3, pp. 96-100) concluiu que "Os
estabelecimentos vistoriados, em sua maioria, não possuem alvará de licença para
localização e/ou funcionamento devido a ausência de HABITE-SE do imóvel".
Já no segundo Inquérito, encontra-se o Relatório de Inspeção (Anexo 4, pp. 11-
13), realizado em março de 2010, que atestou terem sido emitidos 461 autos de intimação e
realizados 43 lacres em ligações clandestinas de esgoto, bem como informou sobre "o clamo
popular, ao longo das vistorias, pela instalação e funcionamento da rede coletora de esgoto,
bem como da possível ocupação irregular nas margens do rio Capivari".
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis
17/07/2019 :: 310000077637 - eproc - ::
https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=328bcde916b87cb05a1f1021c… 3/5
5000413-49.2019.8.24.0023 310000077637 .V22
Em abril de 2014, foi efetuada inspeção na Rua Dom João Becker, n. 304,
Ingleses, em que se verificou a ausência de Habite-se Sanitário. Não resolvida a situação, em
agosto de 2016 lavrou-se Autos de Intimação e Multa (Anexo 9, p. 9). Parecer exarado
no Laudo de Vistoria (Anexo 10, p. 37), em agosto de 2017, indicou que "Falta adequar o
sistema de esgotamento sanitário e providenciar documentos referentes ao imóvel".
Enfim, como se percebe, inúmeras são as irregularidades dos empreendimentos.
A Carta Constitucional assegura o direito à propriedade (art. 5º, XXII), a qual
deverá atender a sua função social (art. 5º, XXIII), sendo que, a teor do art. 182, § 2º, da
CRFB/88, "a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor".
É cediço que entre as principais atribuições constitucionais dos municípios,
podemos citar aquela que lhes confere a competência para "promover, no que couber,
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do
parcelamento e da ocupação solo urbano" (art. 30, VIII, CRFB/88).
Incontestável também, que a Constituição Federal garante a todos o direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, da CF), entendendo por meio ambiente
todas as relações entre o mundo natural e os seres vivos.
E o art. 17 da Lei Complementar n. 060/2000 é transparente ao dispor que:
"Todas as obras de construção, reconstrução, ampliação, reforma, trasladação e demolição
de qualquer edificação, ou alteração de uso, e ainda as obras de movimento de terra, como
cortes, escavações e aterros, deverão ser precedidas dos seguintes atos administrativos: I -
alvará de projeto; e II - alvará de execução de obra. § 1º Os alvarás de projeto e execução de
que tratam os incisos I e II poderão ser requeridos simultaneamente, devendo, neste caso, os
projetos estarem de acordo com todas as exigências deste código. § 2º Incluem-se no disposto
neste artigo todas as obras do Poder Público, tendo o seu exame preferência sobre quaisquer
pedidos, no âmbito municipal, não podendo estar submetidas à exigências prévias de obras
complementares para a concessão do próprio licenciamento e/ou do habite-se.".
O artigo descrito acima aponta a necessidade de se assegurar o devido
acompanhamento pelo Poder Público acerca da viabilidade de qualquer obra na cidade de
Florianópolis, resguardando os padrões mínimos exigidos pelo Plano Diretor do Município e
demais normas urbanísticas.
E quanto ao caso, denota-se que, de um lado, houve a desobediência e o
desrespeito aos ditames da Lei pelos particulares; e de outra parte, a omissão do Poder
Público quanto à fiscalização, somado ao fato de não ter logrado êxito quando tentou impedir
as irregularidades, resultando na instauração do IC pelo Ministério Público, além do ingresso
desta ACP.
Ficando indubitável a possibilidade do direito invocado pelo autor, art. 300, do
CPC, resta então aplicar as medidas necessárias para impedir que os resultados dessas obras
clandestinas e irregulares aumentem ainda mais a degradação ambiental e urbanística.
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis
17/07/2019 :: 310000077637 - eproc - ::
https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=328bcde916b87cb05a1f1021c… 4/5
5000413-49.2019.8.24.0023 310000077637 .V22
À vista de tais circunstâncias, DEFIRO a liminar, para determinar ao Município
de Florianópolis:
a) o embargo imediato da utilização das edificações irregulares objeto desta
ação;
b) a instalação de no mínimo 1 (uma) placa informativa na entrada de cada um
dos empreendimentos, dando conta da existência da presente ACP e da proibição de qualquer
tipo de comercialização do local, em 15 dias;
c) a imediata suspensão de quaisquer inscrições imobiliárias eventualmente
geradas a partir da edificação das obras irregulares e o consequente lançamento de diferentes
IPTU's no local, bem como seja impedido de gerar novas inscrições imobiliárias no local e o
consequente lançamento de IPTU;
d) faça constar ordem para "proibição de alteração de titularidade junto ao
cadastro imobiliário de todas as unidades", bem como faça inserir no Boletim de Cadastro
Imobiliário a observação de que "fica proibida a alteração de titularidade em face da ação
civil pública nº 5000413-49.2019.8.24.0023";
e) elabore, em 60 dias, 3 laudos pormenorizados: um acerca da destinação do
sistema de esgotamento sanitário proveniente das edificações irregulares e comércios
clandestinos inseridos na área objeto desta demanda; outro nos moldes do art. 57 e seguintes
da Lei Complementar Municipal n. 60/2000, devendo destacar quais edificações objetos desta
demanda podem ser regularizadas; e o terceiro identificando as áreas públicas (irregularmente
ocupadas ou não) inseridas na localidade objeto desta ação, e informando se a via aberta entre
os imóveis, conforme destacado na Figura 3, é oficial, se foi aberta pelo Poder Público
Municipal e quais as providências adotadas no caso de ter sido irregularmente aberta.
Intime-se o réu para cumprimento, ciente de que o seu descumprimento
acarretará na fixação de multa.
Ademais, expeçam-se ofícios:
a) às concessionárias CELESC e CASAN para que vistoriem e local e
promovam o corte das ligações ilegais nos imóveis objeto da presente ação, caso exista, bem
como a suspensão de novas ligações de energia e água, apresentando relatórios de vistoria e
providências, em 30 dias;
b) à CASAN, ainda, para que informe sobre a destinação do esgotamento
sanitário das edificações vistoriadas, em 30 dias;
c) ao Corpo de Bombeiros Militar, para que vistorie e promova as devidas
autuações, em 30 dias;
d) ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Florianópolis, para a
identificação e averbação da existência da presente ação nas matrículas imobiliárias dos
imóveis situados na área objeto desta lide, juntando-as nos autos, em 30 dias.
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis
17/07/2019 :: 310000077637 - eproc - ::
https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=328bcde916b87cb05a1f1021c… 5/5
5000413-49.2019.8.24.0023 310000077637 .V22
Versando a demanda sobre matéria de interesse público que, a princípio, não
admite autocomposição, deixo de designar data para a audiência prevista no art. 334 do
Código de Processo Civil, com fundamento na disposição do seu § 4º, inciso II, sem prejuízo
do agendamento oportuno de audiência de saneamento compartilhado, na forma do art. 357, §
3º, do mesmo diploma legal, quando se poderá buscar a conciliação das partes com relação a
questões processuais e outras matérias passíveis de transação que forem identificadas após o
estabelecimento do contraditório.
Cite-se, na forma da lei.
Oficiem-se. Cumpra-se. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º,
inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no
endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos,
mediante o preenchimento do código verificador 310000077637v22 e do código CRC 855660a4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Data e Hora: 5/7/2019, às 14:49:41
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis

Contenu connexe

Similaire à Liminar centrinho dos ingleses

Decisão liminar - Prédio ilegal em Florianópolis poderá ter água e luz cortad...
Decisão liminar - Prédio ilegal em Florianópolis poderá ter água e luz cortad...Decisão liminar - Prédio ilegal em Florianópolis poderá ter água e luz cortad...
Decisão liminar - Prédio ilegal em Florianópolis poderá ter água e luz cortad...Ministério Público de Santa Catarina
 
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PEAÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PENoelia Brito
 
Doc 1.pdf recomendação do provedor de justiça.pdfrecomendaçãodoprovedordejustiça
Doc 1.pdf recomendação do provedor de justiça.pdfrecomendaçãodoprovedordejustiçaDoc 1.pdf recomendação do provedor de justiça.pdfrecomendaçãodoprovedordejustiça
Doc 1.pdf recomendação do provedor de justiça.pdfrecomendaçãodoprovedordejustiçaO Engenho No Papel
 
Ação de improbidade prefeito - adriano dill - cessão de uso - sem licitação...
Ação de improbidade   prefeito - adriano dill - cessão de uso - sem licitação...Ação de improbidade   prefeito - adriano dill - cessão de uso - sem licitação...
Ação de improbidade prefeito - adriano dill - cessão de uso - sem licitação...Eduardo Sens Dos Santos
 
Inicial acp 0900022 37.2017.8.24.0020 loteamento vitória ii - criciúma
Inicial acp 0900022 37.2017.8.24.0020   loteamento vitória ii - criciúmaInicial acp 0900022 37.2017.8.24.0020   loteamento vitória ii - criciúma
Inicial acp 0900022 37.2017.8.24.0020 loteamento vitória ii - criciúmaMinistério Público de Santa Catarina
 
Sentença que condena Antonio Belinati, Antonio Carlos Belinati e outros
Sentença que condena Antonio Belinati, Antonio Carlos Belinati e outrosSentença que condena Antonio Belinati, Antonio Carlos Belinati e outros
Sentença que condena Antonio Belinati, Antonio Carlos Belinati e outrosClaudio Osti
 
contratos para locação referencias numeros e matriz
contratos para locação referencias numeros e matrizcontratos para locação referencias numeros e matriz
contratos para locação referencias numeros e matrizRaquelTomioka
 
Decisão da Justiça federal sobre bloqueio de bens da Compesa e construtoras
Decisão da Justiça federal sobre bloqueio de bens da Compesa e construtorasDecisão da Justiça federal sobre bloqueio de bens da Compesa e construtoras
Decisão da Justiça federal sobre bloqueio de bens da Compesa e construtorasJamildo Melo
 

Similaire à Liminar centrinho dos ingleses (20)

Decisão liminar - Prédio ilegal em Florianópolis poderá ter água e luz cortad...
Decisão liminar - Prédio ilegal em Florianópolis poderá ter água e luz cortad...Decisão liminar - Prédio ilegal em Florianópolis poderá ter água e luz cortad...
Decisão liminar - Prédio ilegal em Florianópolis poderá ter água e luz cortad...
 
Decisao acp acessibilidade (1)
Decisao acp   acessibilidade (1)Decisao acp   acessibilidade (1)
Decisao acp acessibilidade (1)
 
ACP 0900022 37.2017.8.24.0020 - Loteamento Vitória II - Criciúma
ACP 0900022 37.2017.8.24.0020 - Loteamento Vitória II - CriciúmaACP 0900022 37.2017.8.24.0020 - Loteamento Vitória II - Criciúma
ACP 0900022 37.2017.8.24.0020 - Loteamento Vitória II - Criciúma
 
Document (2)
Document (2)Document (2)
Document (2)
 
Agravo de Instrumento - 2014.020268-3
Agravo de Instrumento - 2014.020268-3Agravo de Instrumento - 2014.020268-3
Agravo de Instrumento - 2014.020268-3
 
Agravo de Instrumento N. 2014.020268-3
Agravo de Instrumento N. 2014.020268-3Agravo de Instrumento N. 2014.020268-3
Agravo de Instrumento N. 2014.020268-3
 
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PEAÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
 
acórdão ação civil pública loteamento coronel freitas
acórdão ação civil pública loteamento coronel freitas acórdão ação civil pública loteamento coronel freitas
acórdão ação civil pública loteamento coronel freitas
 
Doc 1.pdf recomendação do provedor de justiça.pdfrecomendaçãodoprovedordejustiça
Doc 1.pdf recomendação do provedor de justiça.pdfrecomendaçãodoprovedordejustiçaDoc 1.pdf recomendação do provedor de justiça.pdfrecomendaçãodoprovedordejustiça
Doc 1.pdf recomendação do provedor de justiça.pdfrecomendaçãodoprovedordejustiça
 
Denúncia fiscal de obras em Navegantes
Denúncia fiscal de obras em NavegantesDenúncia fiscal de obras em Navegantes
Denúncia fiscal de obras em Navegantes
 
Ação de improbidade prefeito - adriano dill - cessão de uso - sem licitação...
Ação de improbidade   prefeito - adriano dill - cessão de uso - sem licitação...Ação de improbidade   prefeito - adriano dill - cessão de uso - sem licitação...
Ação de improbidade prefeito - adriano dill - cessão de uso - sem licitação...
 
Inicial acp 0900022 37.2017.8.24.0020 loteamento vitória ii - criciúma
Inicial acp 0900022 37.2017.8.24.0020   loteamento vitória ii - criciúmaInicial acp 0900022 37.2017.8.24.0020   loteamento vitória ii - criciúma
Inicial acp 0900022 37.2017.8.24.0020 loteamento vitória ii - criciúma
 
Despacho liminar (1)
Despacho   liminar (1)Despacho   liminar (1)
Despacho liminar (1)
 
reconsiderando
reconsiderandoreconsiderando
reconsiderando
 
Sentença que condena Antonio Belinati, Antonio Carlos Belinati e outros
Sentença que condena Antonio Belinati, Antonio Carlos Belinati e outrosSentença que condena Antonio Belinati, Antonio Carlos Belinati e outros
Sentença que condena Antonio Belinati, Antonio Carlos Belinati e outros
 
contratos para locação referencias numeros e matriz
contratos para locação referencias numeros e matrizcontratos para locação referencias numeros e matriz
contratos para locação referencias numeros e matriz
 
Decisão da Justiça federal sobre bloqueio de bens da Compesa e construtoras
Decisão da Justiça federal sobre bloqueio de bens da Compesa e construtorasDecisão da Justiça federal sobre bloqueio de bens da Compesa e construtoras
Decisão da Justiça federal sobre bloqueio de bens da Compesa e construtoras
 
Lorival Amorim
Lorival AmorimLorival Amorim
Lorival Amorim
 
Requerimento ao tce
Requerimento ao tceRequerimento ao tce
Requerimento ao tce
 
Requerimento ao tce
Requerimento ao tceRequerimento ao tce
Requerimento ao tce
 

Plus de Ministério Público de Santa Catarina

Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Ministério Público de Santa Catarina
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...Ministério Público de Santa Catarina
 
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Ministério Público de Santa Catarina
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Ministério Público de Santa Catarina
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Ministério Público de Santa Catarina
 
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Ministério Público de Santa Catarina
 
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Ministério Público de Santa Catarina
 
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Ministério Público de Santa Catarina
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...Ministério Público de Santa Catarina
 
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Ministério Público de Santa Catarina
 
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Ministério Público de Santa Catarina
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Ministério Público de Santa Catarina
 
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Ministério Público de Santa Catarina
 

Plus de Ministério Público de Santa Catarina (20)

linha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdflinha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdf
 
RGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdfRGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdf
 
Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029
 
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitosCartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
 
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
 
Manual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia OnlineManual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia Online
 
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
 
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
 
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
 
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
 
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
 
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
 

Liminar centrinho dos ingleses

  • 1. 17/07/2019 :: 310000077637 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=328bcde916b87cb05a1f1021c… 1/5 5000413-49.2019.8.24.0023 310000077637 .V22 Rua Gustavo Richard, 434 - Bairro: centro - CEP: 88010290 - Fone: (48) 3287-6688 - Email: capital.fazenda3@tjsc.jus.br AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5000413-49.2019.8.24.0023/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra o MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. O autor aduziu, em síntese, que instaurou Inquérito Civil (n. 06.2015.0008570- 4) para apurar suposta implantação de comércio na orla dos Ingleses do Rio Vermelho, bem como o de n. 06.2010.0000602-7, para apurar especificamente eventual esgoto exalando mau cheiro. No primeiro, foram constatadas diversas irregularidades, dentre as quais a precariedade da pavimentação e a existência de diversas barreiras físicas, que desqualificam a imagem urbana e desvalorizam o potencial turístico e ambiental, além da falta de alvarás e habite-se. No segundo, também foram identificadas irregularidades sanitárias. Sustentou a ausência da promoção de providências cabíveis pelo Município réu. Ao final, formulou pedido liminar para determinar ao Município de Florianópolis: a) o embargo imediato da utilização das edificações irregulares objeto desta ação; b) a instalação de no mínimo 1 (uma) placa informativa na entrada de cada um dos empreendimentos, dando conta da existência da presente ACP e da proibição de qualquer tipo de comercialização do local; c) a imediata suspensão de quaisquer inscrições imobiliárias eventualmente geradas a partir da edificação das obras irregulares e o consequente lançamento de diferentes IPTU's no local, bem como seja impedido de gerar novas inscrições imobiliárias no local e o consequente lançamento de IPTU; d) faça constar ordem para "proibição de alteração de titularidade junto ao cadastro imobiliário de todas as unidades", bem como faça inserir no Boletim de Cadastro Imobiliário a observação de que "fica proibida a alteração de titularidade em face da ação civil pública nº 5000413-49.2019.8.24.0023"; e) elabore 3 laudos pormenorizados: um acerca da destinação do sistema de esgotamento sanitário proveniente das edificações irregulares e comércios clandestinos inseridos na área objeto desta demanda; outro nos moldes do art. 57 e seguintes da Lei Complementar Municipal n. 60/2000, devendo destacar quais edificações objetos desta demanda podem ser regularizadas; e o terceiro identificando as áreas públicas (irregularmente ocupadas ou não) inseridas na localidade objeto desta ação, e informando se a via aberta entre os imóveis, conforme destacado na Figura 3, é oficial, se foi aberta pelo Poder Público Municipal e quais as providências adotadas no caso de ter sido irregularmente aberta. O autor pugnou, ainda, pela expedição de ofícios: a) às concessionárias CELESC e CASAN para que vistoriem e local e promovam o corte das ligações ilegais nos imóveis objeto da presente ação, caso exista, bem como a suspensão de novas ligações de Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis
  • 2. 17/07/2019 :: 310000077637 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=328bcde916b87cb05a1f1021c… 2/5 5000413-49.2019.8.24.0023 310000077637 .V22 energia e água, apresentando relatórios de vistoria e providências; b) à CASAN, ainda, para que informe sobre a destinação do esgotamento sanitário das edificações vistoriadas; c) ao Corpo de Bombeiros Militar, para que vistorie e promova as devidas autuações; d) ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Florianópolis, para a identificação e averbação da existência da presente ação nas matrículas imobiliárias dos imóveis situados na área objeto desta lide, juntando-as nos autos. Por se tratar de Ação Civil Pública, a análise do pedido cautelar foi postergada para após a manifestação da pessoa jurídica de direito público interessada. O Município de Florianópolis manifestou-se, pugnando pelo indeferimento da tutela antecipatória ou pela concessão de prazo razoável para o seu cumprimento. Conclusos, decido. O cerne da questão posta em juízo reside na necessidade de se impor óbices às irregularidades urbanísticas e ambientais na implantação desordenada e clandestina de empreendimentos comerciais no Centrinho dos Ingleses. Consta dos autos a instauração do Inquérito Civil n. 06.2015.0008570-4, para "apurar a suposta implantação de comércio na orla dos Ingleses do Rio Vermelho, principalmente onde existia uma praça, bem como a obstrução dos acessos à praia na estrada Dom João Becker, nºs 260, 298, 340, 358 e 430" (Anexo 2) e do n. 06.2010.0000602- 7, para apurar "a notícia de esgoto exalando mau cheiro próximo ao Hotel Ingleses e Sorveteria Nápoli, no Balneário dos Ingleses" (Anexo 4). No bojo do primeiro Inquérito, foi anexado o Relatório técnico de diagnóstico, realizado em setembro de 2015, que constatou a existência de "intenso conflito visual e negação da orla e paisagem através de um crescimento desordenado de comércios", "uma estrutura de madeira e vidro [...] totalmente abandonada, sendo utilizada apenas como dormitório por moradores de rua", destacando, por fim, a "massiva poluição visual, pavimentação precária dos passeios e diversas barreiras físicas" e a necessidade de uma ação revitalizadora (Anexo 2, pp. 31-36). As fichas de infração de pp. 42-54, do Anexo 2, dão conta de autuações realizadas na localidade, em razão da falta de alvarás e desacatos a embargos. O Relatório de Vistoria (Anexo 3, pp. 96-100) concluiu que "Os estabelecimentos vistoriados, em sua maioria, não possuem alvará de licença para localização e/ou funcionamento devido a ausência de HABITE-SE do imóvel". Já no segundo Inquérito, encontra-se o Relatório de Inspeção (Anexo 4, pp. 11- 13), realizado em março de 2010, que atestou terem sido emitidos 461 autos de intimação e realizados 43 lacres em ligações clandestinas de esgoto, bem como informou sobre "o clamo popular, ao longo das vistorias, pela instalação e funcionamento da rede coletora de esgoto, bem como da possível ocupação irregular nas margens do rio Capivari". Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis
  • 3. 17/07/2019 :: 310000077637 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=328bcde916b87cb05a1f1021c… 3/5 5000413-49.2019.8.24.0023 310000077637 .V22 Em abril de 2014, foi efetuada inspeção na Rua Dom João Becker, n. 304, Ingleses, em que se verificou a ausência de Habite-se Sanitário. Não resolvida a situação, em agosto de 2016 lavrou-se Autos de Intimação e Multa (Anexo 9, p. 9). Parecer exarado no Laudo de Vistoria (Anexo 10, p. 37), em agosto de 2017, indicou que "Falta adequar o sistema de esgotamento sanitário e providenciar documentos referentes ao imóvel". Enfim, como se percebe, inúmeras são as irregularidades dos empreendimentos. A Carta Constitucional assegura o direito à propriedade (art. 5º, XXII), a qual deverá atender a sua função social (art. 5º, XXIII), sendo que, a teor do art. 182, § 2º, da CRFB/88, "a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor". É cediço que entre as principais atribuições constitucionais dos municípios, podemos citar aquela que lhes confere a competência para "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação solo urbano" (art. 30, VIII, CRFB/88). Incontestável também, que a Constituição Federal garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, da CF), entendendo por meio ambiente todas as relações entre o mundo natural e os seres vivos. E o art. 17 da Lei Complementar n. 060/2000 é transparente ao dispor que: "Todas as obras de construção, reconstrução, ampliação, reforma, trasladação e demolição de qualquer edificação, ou alteração de uso, e ainda as obras de movimento de terra, como cortes, escavações e aterros, deverão ser precedidas dos seguintes atos administrativos: I - alvará de projeto; e II - alvará de execução de obra. § 1º Os alvarás de projeto e execução de que tratam os incisos I e II poderão ser requeridos simultaneamente, devendo, neste caso, os projetos estarem de acordo com todas as exigências deste código. § 2º Incluem-se no disposto neste artigo todas as obras do Poder Público, tendo o seu exame preferência sobre quaisquer pedidos, no âmbito municipal, não podendo estar submetidas à exigências prévias de obras complementares para a concessão do próprio licenciamento e/ou do habite-se.". O artigo descrito acima aponta a necessidade de se assegurar o devido acompanhamento pelo Poder Público acerca da viabilidade de qualquer obra na cidade de Florianópolis, resguardando os padrões mínimos exigidos pelo Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas. E quanto ao caso, denota-se que, de um lado, houve a desobediência e o desrespeito aos ditames da Lei pelos particulares; e de outra parte, a omissão do Poder Público quanto à fiscalização, somado ao fato de não ter logrado êxito quando tentou impedir as irregularidades, resultando na instauração do IC pelo Ministério Público, além do ingresso desta ACP. Ficando indubitável a possibilidade do direito invocado pelo autor, art. 300, do CPC, resta então aplicar as medidas necessárias para impedir que os resultados dessas obras clandestinas e irregulares aumentem ainda mais a degradação ambiental e urbanística. Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis
  • 4. 17/07/2019 :: 310000077637 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=328bcde916b87cb05a1f1021c… 4/5 5000413-49.2019.8.24.0023 310000077637 .V22 À vista de tais circunstâncias, DEFIRO a liminar, para determinar ao Município de Florianópolis: a) o embargo imediato da utilização das edificações irregulares objeto desta ação; b) a instalação de no mínimo 1 (uma) placa informativa na entrada de cada um dos empreendimentos, dando conta da existência da presente ACP e da proibição de qualquer tipo de comercialização do local, em 15 dias; c) a imediata suspensão de quaisquer inscrições imobiliárias eventualmente geradas a partir da edificação das obras irregulares e o consequente lançamento de diferentes IPTU's no local, bem como seja impedido de gerar novas inscrições imobiliárias no local e o consequente lançamento de IPTU; d) faça constar ordem para "proibição de alteração de titularidade junto ao cadastro imobiliário de todas as unidades", bem como faça inserir no Boletim de Cadastro Imobiliário a observação de que "fica proibida a alteração de titularidade em face da ação civil pública nº 5000413-49.2019.8.24.0023"; e) elabore, em 60 dias, 3 laudos pormenorizados: um acerca da destinação do sistema de esgotamento sanitário proveniente das edificações irregulares e comércios clandestinos inseridos na área objeto desta demanda; outro nos moldes do art. 57 e seguintes da Lei Complementar Municipal n. 60/2000, devendo destacar quais edificações objetos desta demanda podem ser regularizadas; e o terceiro identificando as áreas públicas (irregularmente ocupadas ou não) inseridas na localidade objeto desta ação, e informando se a via aberta entre os imóveis, conforme destacado na Figura 3, é oficial, se foi aberta pelo Poder Público Municipal e quais as providências adotadas no caso de ter sido irregularmente aberta. Intime-se o réu para cumprimento, ciente de que o seu descumprimento acarretará na fixação de multa. Ademais, expeçam-se ofícios: a) às concessionárias CELESC e CASAN para que vistoriem e local e promovam o corte das ligações ilegais nos imóveis objeto da presente ação, caso exista, bem como a suspensão de novas ligações de energia e água, apresentando relatórios de vistoria e providências, em 30 dias; b) à CASAN, ainda, para que informe sobre a destinação do esgotamento sanitário das edificações vistoriadas, em 30 dias; c) ao Corpo de Bombeiros Militar, para que vistorie e promova as devidas autuações, em 30 dias; d) ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Florianópolis, para a identificação e averbação da existência da presente ação nas matrículas imobiliárias dos imóveis situados na área objeto desta lide, juntando-as nos autos, em 30 dias. Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis
  • 5. 17/07/2019 :: 310000077637 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=328bcde916b87cb05a1f1021c… 5/5 5000413-49.2019.8.24.0023 310000077637 .V22 Versando a demanda sobre matéria de interesse público que, a princípio, não admite autocomposição, deixo de designar data para a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, com fundamento na disposição do seu § 4º, inciso II, sem prejuízo do agendamento oportuno de audiência de saneamento compartilhado, na forma do art. 357, § 3º, do mesmo diploma legal, quando se poderá buscar a conciliação das partes com relação a questões processuais e outras matérias passíveis de transação que forem identificadas após o estabelecimento do contraditório. Cite-se, na forma da lei. Oficiem-se. Cumpra-se. Intimem-se. Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310000077637v22 e do código CRC 855660a4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCO AURELIO GHISI MACHADO Data e Hora: 5/7/2019, às 14:49:41 Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis