SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  15
Télécharger pour lire hors ligne
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSIMONECRISTINASCHULTZCORREA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2019.00190686-0eocódigo14E37D9.
fls. 27
CURADORIA DO MEIO AMBIENTE NATURAL E DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville
1
SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE JOINVILLE
SIG nº: 08.2019.00190686-0
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
pela 21ª Promotoria de Justiça de Joinville, com fulcro no art. 303 e ss do Código
de Processo Civil; art. 129, III, da Constituição da República; art. 5º, I, da Lei n.
7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública); art. 25, IV, “a”, da Lei n. 8.625/93 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público); art. 82, VI, “e”, da Lei Complementar
Estadual n. 197/2000 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa
Catarina); art. 2º, IX e XIII, do Ato n. 125/2005/PGJ; art. 66 do Código Civil; e
Notícia de Fato n.º 01.2019.00009328-6, vem propor a presente
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, de
futura AÇÃO CIVIL PÚBLICA, valendo-se do benefício previsto
no caput do art. 303 do Código de Processo Civil, em face de
MUNICÍPIO DE JOINVILLE, pessoa jurídica de direito público
interno, localizada na Avenida Herman August Lepper, n.º 10, Saguaçu, nesta
cidade de Joinville, pelos motivos a seguir expostos:
I – DO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DA LEGITIMIDADE ATIVA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
A Constituição Federal de 1988 consagrou princípios e regras
visando à proteção do meio ambiente, “…bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSIMONECRISTINASCHULTZCORREA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2019.00190686-0eocódigo14E37D9.
fls. 28
CURADORIA DO MEIO AMBIENTE NATURAL E DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville
2
gerações” (art. 225, caput).
Dentre as funções institucionais do Ministério Público, previstas
no art. 129, III, da atual Carta Magna, consta "(…) promover o inquérito civil e a
ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente
e de outros interesses difusos e coletivos".
Da mesma forma que a Constituição Federal dispõe sobre a
legitimidade do Ministério Público para ajuizar a presente demanda em defesa do
patrimônio público e do meio ambiente, também a Lei nº 7.347/85 legitima ao
Ministério Público para o ingresso da presente Ação Civil Pública em matéria
ambiental, nos artigos 1º, inciso I e 5º, inciso I.
Some-se a isso que “O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis”. (art. 127, caput, da CF/88).
Assim, o Ministério Público almeja, com a presente Ação Civil
Pública, assegurar a proteção à fauna e a flora, no interesse da coletividade,
além da defesa da ordem jurídica, da defesa da legalidade e da utilização correta
de bem de uso comum do povo.
II – DOS FATOS
Em apertada síntese, em 05 de abril do corrente ano o Ministério
Público, através da 21ª Promotoria de Justiça de Joinville, teve conhecimento de
que um cachorro macho da raça labrador teria sido encontrado nas
dependências da Escola Municipal Vereador Curt Alvino Monich e que, por ter se
mostrado violento com a equipe do colégio, foi acionado o Centro de Bem Estar
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSIMONECRISTINASCHULTZCORREA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2019.00190686-0eocódigo14E37D9.
fls. 29
CURADORIA DO MEIO AMBIENTE NATURAL E DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville
3
Animal que, ao recolhe-lo, teria recomendado o procedimento de eutanásia no
animal, razão pela qual foi instaurada a Notícia de Fato n. 01.2019.00009328-6,
objetivando apurar as causas e circunstâncias dos fatos descritos na denúncia.
Como primeira diligência, foi oficiado ao órgão de proteção e
defesa animal com a intenção de obter esclarecimentos técnicos sobre o
ocorrido.
Em resposta datada de 22 de abril de 2019, o Coordenador do
Centro de Bem Estar Animal assim se pronunciou:
"informo que o cão labrador que adentrou nas dependências da Escola
Municipal Vereador Curt Alvino Monich e que, segundo informações, teria
mordido uma professora e também o coordenador do CBEA, foi recolhido após
sedação no dia 10.04.2019 e atualmente encontra-se nas dependências do
referido centro aguardando possíveis adotantes.
Infelizmente o temperamento agressivo e o comportamento pouco confiável do
cão põe em risco a integridade física das pessoas que o manipulam direta e
indiretamente, fazendo que o manejo seja dificultado tornando as ações diárias
extremamente perigosas e causando ao cão uma rotina de solidão e restrições
quanto ao seu bem estar.
O Centro de Bem Estar Animal informa ainda que o adestrador Jorge Luis
Camargo, com 43 anos de profissão, fez uma avaliação do comportamento do
cão ainda na escola, e sua avaliação é de que dificilmente este animal será um
dia sociável. Em sua opinião este animal precisaria de um tutor com larga
experiencia com cães, que oferecesse espaço livre de no mínimo 100m² e que
jamais o colocasse em guias, pois este instrumento de contenção desperta um
gatilho de agressão incontrolável, mesmo assim o risco de acidentes seria
sempre presente.
Diante dos fatos e baseado no art. 16 parágrafo 2º, o Centro de Bem Estar
Animal recomenda que após um período de 15 dias do seu recolhimento, caso
nenhum munícipe prontifique-se a adotá-lo, seja promovida a eutanásia no
intuito de preservar a integridade física das pessoas e animais que o cercam,
bem como suprimir uma vida de restrições e grande sofrimento psicológico ao
referido cão'.
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSIMONECRISTINASCHULTZCORREA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2019.00190686-0eocódigo14E37D9.
fls. 30
CURADORIA DO MEIO AMBIENTE NATURAL E DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville
4
Diante da pretensão de se adotar medida extrema, esta
Promotoria de Justiça expediu novo ofício ao CBEA solicitando que, antes de se
executar a recomendação do coordenador, fosse emitido parecer, firmado por
todos os médicos veterinários que compõem o quadro de servidores do órgão,
acerca da efetiva necessidade da eutanásia no animal.
Em e-mail datado de 15 de maio de 2019, a servidora Fernanda
Haritsch esclareceu que 'o animal continua internado no CBEA sendo avaliado
diariamente a respeito da necessidade da eutanásia para que possamos nos
embasar quanto a decisão a ser tomada'.
Em novo ofício datado de 24 de maio de 2019, o Coordenador
do Centro de Bem Estar Animal apresentou nesta Promotoria de Justiça três
relatórios emitidos por alguns veterinários que compõem o corpo técnico do
órgão, quais sejam: Dra Gabriela Garcia Fodi, Dra Maiara Czechar e Dra Janaína
Lustosa de Mello.
Destes relatórios, extrai-se:
Da veterinária Gabriela Garcia Fodi:
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSIMONECRISTINASCHULTZCORREA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2019.00190686-0eocódigo14E37D9.
fls. 31
CURADORIA DO MEIO AMBIENTE NATURAL E DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville
5
A veterinária Janaína Lustosa de Mello manifestou-se:
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSIMONECRISTINASCHULTZCORREA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2019.00190686-0eocódigo14E37D9.
fls. 32
CURADORIA DO MEIO AMBIENTE NATURAL E DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville
6
Por fim, do relatório da médica veterinária Maiara Czechar
destaca-se:
"Cães da raça labrador são considerados animais, na maioria dos casos,
dóceis, amigáveis, sem indicações de agressividade ou timidez, porém, em
situações em que possam entender como perigo, podem tornar-se agressivos,
e devido ao seu porte pode gerar ferimentos graves. Como qualquer outra raça,
sem estereótipos, um cão com medo ou vítima de maus-tratos,
independentemente de há quanto tempo esta situação ocorreu, pode vir a
demonstrar-se agressivo diante de uma tentativa de contenção física.
Segundo especialistas em Etologia Canina, a manifestação de comportamentos
indesejáveis, como a agressividade são instintivos, ou seja, o cão aprendeu
devido algum acontecido anterior a se manifestar desta maneira, com isso, o
objetivo da avaliação comportamental deste animal consiste em identificar a
causa do comportamento e tentar socializar no ambiente visando sempre o
bem estar físico e mental.
A complexidade do entendimento do comportamento animal faz necessário o
acompanhamento de um profissional da área de Etologia Canina, o qual será
mais assertivo em relação ao procedimento a ser adotado. Quando submetidos
à uma avaliação comportamental, os cães podem demonstrar suas
particularidades e dessa forma, é possível estabelecer qual seria o manejo
mais adequado para aquele canino em particular, diante disso, considera-se
prudente submeter o cão a esta avaliação de personalidade antes de
optar pela realização da eutanásia como um método extremo de escolha.
Diante da questão acerca da utilização do método de eutanásia neste cão,
sugiro a opinião de um profissional perito especialista em Comportamento e
Psicologia Animal, o qual seria o mais capacitado para opinar sobre o caso, e,
no caso de confirmação da impossibilidade de socialização deste cão, optar-se
então pela realização da eutanásia'.
Portanto, verifica-se que a orientação do corpo técnico não é
uníssona e destoa frontalmente da medida indicada pelo Coordenador do órgão
de proteção animal, posto que indicaram medidas viáveis para socialização do
cão labrador antes de se aplicar medida tão extrema como a eutanásia.
Por outro lado, é certo que a vida deste cão se encontra em risco
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSIMONECRISTINASCHULTZCORREA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2019.00190686-0eocódigo14E37D9.
fls. 33
CURADORIA DO MEIO AMBIENTE NATURAL E DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville
7
iminente, diante da posição já reiterada do Coordenador em encurtar qualquer
tentativa de inserção do animal em atendimento especializado para ressocializá-
lo.
Por estes motivos, faz-se necessária a presente cautelar
antecedente, visando, primordialmente, resguardar a vida e integridade do cão
macho da raça labrador acolhido no Centro de Bem Estar Animal (CBEA) de
Joinville e o atendimento adequado a ser a ele dispensado, especialmente para
que lhe sejam concedidos todos os tratamentos indicados nos laudos veterinários
acima citados, em especial a castração, treinamento de
obediência/acompanhamento contínuo com adestrador, uso de progestágenos,
necessário e eficaz atendimento por profissional habilitado em 'Etologia Canina',
pelo prazo e condições indicadas pelos profissionais que farão a triagem, antes
de se adotar qualquer medida extrema como a eutanásia, que deverá ser
considerada APENAS SE nenhuma das outras medidas voltadas à sua
ressocialização for eficaz.
III - DO DIREITO - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DE
CARÁTER ANTECEDENTE
O art. 300 do Código de Processo Civil prevê que, nos casos em
que "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" será concedida a tutela de
urgência.
Sobre a probabilidade do direito, a Constituição Federal
expressamente prevê o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
impondo, inclusive, as modalidades de responsabilização civil e criminal das
condutas a ele lesivas, nos seus arts. 5º, LXXIII; 23, VI e VIII; 129, III; 170, VI
(modificado pela Emenda Constitucional nº 42/2003); 186, II e 225.
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSIMONECRISTINASCHULTZCORREA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2019.00190686-0eocódigo14E37D9.
fls. 34
CURADORIA DO MEIO AMBIENTE NATURAL E DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville
8
Diz a Constituição, em seu art. 225, parágrafo 1º, inciso VII:
Art. 225. (...) § 1º. Incumbe ao Poder Público: (...) VII - proteger a fauna e a
flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à
crueldade.
O art. 23 do mesmo diploma legal preconiza a competência
material comum entre os entes federados:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; (grifou-se).
A legislação esparsa (federal, estadual e municipal), regulamenta
o modo como se efetivará a proteção ao meio ambiente, através de normas que
criminalizam condutas que atentem contra a fauna.
No intuito de garantir o direito suprareferido é que o poder público
lançou mão de diversos instrumentos, dentre eles o artigo 32 da Lei n
9.605/1998:
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
(...) Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em
animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem
recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSIMONECRISTINASCHULTZCORREA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2019.00190686-0eocódigo14E37D9.
fls. 35
CURADORIA DO MEIO AMBIENTE NATURAL E DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville
9
Em decorrência da obrigação comum material do Poder Público
(União, Estados-membros e Municípios) de proteção à fauna, é que o Município
de Joinville criou o Centro de Bem Estar Animal, através da Lei Complementar
360/2011, que instituiu o Programa de Proteção Animal.
Ainda, consta do endereço eletrônico oficial do Município de
1Joinville expressamente e de forma sucinta a responsabilidade do referido
órgão, :
O Centro de Bem Estar Animal – CBEA é uma unidade operacional
da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, do Município de Joinville (SC).
Atua no atendimento a animais vítimas de maus-tratos e animais de rua sem
tutor (dono), que estejam feridos ou doentes. Por meio do Programa de
Controle Populacional de Cães e Gatos, realiza castração e microchipagem
(identificação por microchip) de animais de famílias com renda até três salários
mínimos. Também participa de campanhas educativas junto ao Núcleo de
Educação Ambiental, para incentivar a guarda responsável de animais
domésticos e mantém parceria com organizações não governamentais para
encaminhar animais à adoção.
Nesse contexto, denota-se que é obrigação do Centro de Bem
Estar Animal, órgão hierarquicamente vinculado à Secretaria Municipal de
Agricultura e do Meio Ambiente, o atendimento aos animais errantes, em
situações de maus tratos, feridos e/ou doentes, concedendo-lhes o mais
adequado e necessário tratamento.
Ceifar a vida do cão macho da raça labrador que atualmente
encontra-se acolhido no local por ter ele comportamento agressivo
(possivelmente advindo de maus tratos e violências sofridas anteriormente ao
seu acolhimento, posto que não é da natureza desta raça este comportamento
violento), não se mostra como medida viável e necessária, ao menos no presente
momento.
1 https://www.joinville.sc.gov.br/institucional/cbea/
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSIMONECRISTINASCHULTZCORREA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2019.00190686-0eocódigo14E37D9.
fls. 36
CURADORIA DO MEIO AMBIENTE NATURAL E DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville
10
Tanto é verdade, que mesmo dentre o corpo técnico do referido
órgão, há discrepância entre os pareceres dos médicos veterinários, posto que
parte deles se manifestou no sentido de serem adotadas providências prévias
(etologia canina, castração, etc) com a intenção de resguardar o bem estar físico
e psíquico deste animal já deveras sofrido.
Assim, faz-se necessário que o Município de Joinville, através do
Centro de Bem Estar Animal, adote as providências cabíveis e emergenciais para
a continuidade do adequado e necessário atendimento do cão macho da raça
labrador lá acolhido, oportunizando-lhe todos os tratamentos indicados nos
laudos veterinários citados, em especial a castração, treinamento de
obediência/acompanhamento contínuo com adestrador, uso de progestágenos,
necessário e eficaz atendimento por profissional habilitado em 'Etologia Canina',
pelo prazo e condições indicadas pelos profissionais que farão a triagem, antes
de se adotar qualquer medida extrema como a eutanásia, que deverá ser
considerada APENAS SE nenhuma das outras medidas voltadas à sua
ressocialização for eficaz.
Frisa-se que para que tais ações sejam implementadas poderá
valer-se a municipalidade das parcerias com a iniciativa privada (conforme
autoriza o parágrafo único, do artigo 5º, da Lei Complementar 360/2011) ou de
outra forma igualmente eficiente, conforme discricionariedade do Poder Público.
Nesse contexto, cumpre consignar a obrigação do ente municipal
de prestar atendimento aos animais errantes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO.
ÓRGÃO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL QUE SE DECLAROU
IMPOSSIBILITADO DE DAR CUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL DE
ABRIGAR CÃES RECOLHIDOS E SOB OS CUIDADOS DOS AGRAVANTES,
RÉUS EM FEITO MOVIDO POR VIZINHOS SEUS. OBRIGAÇÃO
INEQUÍVOCA DO PODER PÚBLICO LOCAL. APLICABILIDADE DO
DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGOS 23, VII, E 225, § 1º,
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSIMONECRISTINASCHULTZCORREA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2019.00190686-0eocódigo14E37D9.
fls. 37
CURADORIA DO MEIO AMBIENTE NATURAL E DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville
11
VII) E NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 94/2001 (ART. 9º, IV E V, E
PARÁGRAFO ÚNICO). REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO DO AGRAVO PARA DETERMINAR AO MUNICÍPIO O
RECOLHIMENTO, A GUARDA E A DESTINAÇÃO DOS REPORTADOS
ANIMAIS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.031714-0, da Capital, rel.
Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-10-2010).
(grifou-se).
E,
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. RECOLHIMENTO DE ANIMAIS
ABANDONADOS PELO MUNICÍPIO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS
PÚBLICAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
INOCORRÊNCIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA COMPROVADA. ENTE
POLÍTICO QUE DEVE IMPLANTAR OS SERVIÇOS DE CONTROLE DA
POPULAÇÃO ANIMAL DESAMPARADA. INVIABILIDADE, CONTUDO, DE
SE DETERMINAR A CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO DE ZOONOSES.
RECURSO DESPROVIDO. "2. Irretocável, a posição do Supremo Tribunal
Federal e desta Corte, no sentido de que "O Poder Judiciário, em situações
excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote
medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos
como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da
separação de poderes" (AI 708667 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, julgado em 28/02/2012). 3. Reconheço que em algumas
situações é impossível estabelecer, num plano abstrato, qual a ordem de
prioridades que a atividade administrativa deve tomar. Nestes casos, a
identificação pela preferência de atuação estatal apenas poderia ser
identificada na análise do caso. Todavia, ainda que abstratamente, não se
pode deixar de reconhecer que alguns direitos, tais como a educação, a
saúde e o meio ambiente equilibrado fazem parte de um núcleo de
obrigações que o estado deve considerar como prioritárias."(REsp n.
1.367.549/MG, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 2-9-2014) (TJSC,
Apelação Cível n. 2012.072604-6, de São José, rel. Des. Paulo Henrique Moritz
Martins da Silva, j. 31/03/2015). (grifou-se).
Além disso, presentes o perigo de dano e o risco ao resultado
útil do processo. Isto porque é imprescindível a imediata adoção de providência
judicial para resguardar a vida e o bem estar físico e psíquico do referido animal,
posto que, como relatado pelos médicos veterinários, atualmente encontra-se
ele confinado em uma baia de aproximadamente 1,5m X 1,5m, sem estímulo
social e escasso contato com pessoas e na iminência de ser eutanasiado.
Como bem destacado pela médica veterinária, Dra Janaína
Lustosa de Mello, em seu parecer juntado aos autos: 'todo animal é digno de
atenção e afeto, para tentar responder às situações adversas em seu tempo
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSIMONECRISTINASCHULTZCORREA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2019.00190686-0eocódigo14E37D9.
fls. 38
CURADORIA DO MEIO AMBIENTE NATURAL E DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville
12
e com tranquilidade. Visto que o grau de agressividade da raça é baixo, a
chance de ressocializar é muito alta. Basicamente, o animal necessita de
uma oportunidade para demonstrar que pode reverter o quadro".
Não é despiciendo lembrar, de passagem, que a medida
antecipatória requerida guarda obediência a dois princípios basilares do direito
administrativo, o primeiro o Princípio da Continuidade na prestação do serviço
público e, o segundo, o Princípio de Eficiência.
O Poder Judiciário, através do deferimento da presente tutela
de urgência, é o último recurso cabível ao Ministério Público para
oportunizar ao cão macho da raça labrador os cuidados devidos e
necessários para resguardar sua vida e sua saúde física e psíquica em
ambiente adequado e com profissionais habilitados para sua
ressocialização.
É igualmente o último recurso deste órgão ministerial para
impedir que este animal seja submetido à eutanásia, medida evidentemente
extrema e não necessária para o caso.
Diante do exposto, requer-se o reconhecimento do perigo de
dano e do risco ao resultado útil do processo hábeis à concessão da TUTELA
DE URGÊNCIA ANTECIPADA ora pleiteada, EM CARÁTER ANTECEDENTE,
nos termos do art. 303 e ss do CPC, a fim de que, inaudita altera pars, o
Município de Joinville seja:
A) COMPELIDO a prestar, através do Centro de Bem Estar
Animal, ao cão macho da raça labrador que foi resgatado nas dependências da
Escola Municipal Vereador Curt Alvino Monich e que no CBEA está acolhido,
todos os tratamentos indicados nos laudos veterinários acima citados, em
especial a castração, treinamento de obediência/acompanhamento contínuo com
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSIMONECRISTINASCHULTZCORREA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2019.00190686-0eocódigo14E37D9.
fls. 39
CURADORIA DO MEIO AMBIENTE NATURAL E DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville
13
adestrador, uso de progestágenos, necessário e eficaz atendimento por
profissional habilitado em 'Etologia Canina', pelo prazo e condições indicadas
pelos profissionais que farão a triagem, antes de se adotar qualquer medida
extrema como a eutanásia, que deverá ser considerada apenas e
comprovadamente se nenhuma das outras medidas voltadas à sua
ressocialização for eficaz;
B) COMPELIDO a não executar a eutanásia no cão macho
labrador lá acolhido até que se executem os tratamentos indicados pela equipe
veterinária do Centro de Bem Estar Animal e apenas e comprovadamente se
nenhuma das outras medidas voltadas à sua ressocialização for eficaz.
Tudo sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais).
IV - DA AÇÃO A SER PROPOSTA
O Ministério Público esclarece que, no prazo indicado,
apresentará o seu pedido principal nos termos do art. 303, §1º, do CPC, através
de Ação Civil Pública visando obrigar o Município de Joinville a adotar todas as
medidas e tratamentos necessários e eficientes para resguardar a integridade e
bem estar do cão macho da raça labrador que foi resgatado nas dependências
da Escola Municipal Vereador Curt Alvino Monich e que se encontra acolhido no
CBEA.
A referida Ação Civil Pública tem fundamento nos artigos 1º,
inciso I, art. 5º, inciso I, e no inteiro teor da Lei 7.347/1985, que disciplina a ação
civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente.
V - DO PEDIDO
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSIMONECRISTINASCHULTZCORREA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2019.00190686-0eocódigo14E37D9.
fls. 40
CURADORIA DO MEIO AMBIENTE NATURAL E DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville
14
Como medida urgente e contemporânea à propositura da Ação Civil
Pública, valendo-se do benefício previsto no caput do art. 303 do Código de
Processo Civil, serve a presente para requerer digne-se Vossa Excelência em
determinar:
a) Que o Município de Joinville seja compelido:
A.1) COMPELIDO a prestar, através do Centro de Bem Estar
Animal, ao cão macho da raça labrador que foi resgatado nas
dependências da Escola Municipal Vereador Curt Alvino Monich e
que no CBEA está acolhido, todos os tratamentos indicados nos
laudos veterinários acima citados, em especial a castração,
treinamento de obediência/acompanhamento contínuo com
adestrador, uso de progestágenos, necessário e eficaz
atendimento por profissional habilitado em 'Etologia Canina', pelo
prazo e condições indicadas pelos profissionais que farão a
triagem, antes de se adotar qualquer medida extrema como a
eutanásia, que deverá ser considerada apenas e
comprovadamente se nenhuma das outras medidas voltadas à
sua ressocialização for eficaz.
A.2) COMPELIDO a não executar a eutanásia no cão macho
labrador lá acolhido até que se executem os tratamentos
indicados pela equipe veterinária do Centro de Bem Estar Animal
e apenas e comprovadamente se nenhuma das outras medidas
voltadas à sua ressocialização for eficaz.
b) a expedição do competente mandado de citação e intimação do
Município de Joinville para a realização de audiência de conciliação, na forma dos
artigos 303, §1º, II, e 334, ambos do CPC;
c) Provar o alegado por todos os meios de provas em direito
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSIMONECRISTINASCHULTZCORREA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2019.00190686-0eocódigo14E37D9.
fls. 41
CURADORIA DO MEIO AMBIENTE NATURAL E DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville
15
admitidas, em especial a documental inclusa;
d) Requer-se, ainda, a inversão do ônus da prova, considerando os
interesses violados e a dificuldade da produção de prova, nos termos do art. 6º, VIII
c.c. art. 117, ambos da Lei 8.078/90 e conforme entende o STJ (AgRg no AgRg no
AREsp 153797/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, j. em 05/06/2014, DJe
16/06/2014);
e) A condenação do Requerido no ônus da sucumbência.
Dá-se à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).ugg
Joinville, 30 de maio de 2019.
[assinatura eletrônica]
Simone Cristina Schultz Corrêa
Promotora de Justiça
F

Contenu connexe

Tendances

Projeto de lei n 02 2018 Castração de animais - Ichu - Vereadora Lucia
Projeto de lei n 02 2018 Castração  de animais - Ichu - Vereadora LuciaProjeto de lei n 02 2018 Castração  de animais - Ichu - Vereadora Lucia
Projeto de lei n 02 2018 Castração de animais - Ichu - Vereadora LuciaAndre Luiz Lima Oliveira
 
Mauá: MP abre Inquérito para acompanhar Coronavírus e faz recomendações ao pr...
Mauá: MP abre Inquérito para acompanhar Coronavírus e faz recomendações ao pr...Mauá: MP abre Inquérito para acompanhar Coronavírus e faz recomendações ao pr...
Mauá: MP abre Inquérito para acompanhar Coronavírus e faz recomendações ao pr...Luís Carlos Nunes
 
Jornal do Sindsprev/RJ - Jun.2018
Jornal do Sindsprev/RJ - Jun.2018Jornal do Sindsprev/RJ - Jun.2018
Jornal do Sindsprev/RJ - Jun.2018sindsprevrj
 
Edital Eleição CMPDA
Edital Eleição CMPDAEdital Eleição CMPDA
Edital Eleição CMPDATecnologiaPMC
 
Conselho Tutelar manifesta agradecimentos ao vereador Diogo Manera
Conselho Tutelar manifesta agradecimentos ao vereador Diogo ManeraConselho Tutelar manifesta agradecimentos ao vereador Diogo Manera
Conselho Tutelar manifesta agradecimentos ao vereador Diogo ManeraLuís Carlos Nunes
 
Petição - Mais Saúde no Concelho de Salvaterra de Magos
Petição - Mais Saúde no Concelho de Salvaterra de MagosPetição - Mais Saúde no Concelho de Salvaterra de Magos
Petição - Mais Saúde no Concelho de Salvaterra de MagosNuno Antão
 
Prot. 3441 13 pl - acrescenta e altera dispositivos da lei nº 5.178-2011 - ...
Prot. 3441 13   pl - acrescenta e altera dispositivos da lei nº 5.178-2011 - ...Prot. 3441 13   pl - acrescenta e altera dispositivos da lei nº 5.178-2011 - ...
Prot. 3441 13 pl - acrescenta e altera dispositivos da lei nº 5.178-2011 - ...ramonpeyroton
 
Entidades Habilitadas nas Eleições do SAMU
Entidades Habilitadas nas Eleições do SAMUEntidades Habilitadas nas Eleições do SAMU
Entidades Habilitadas nas Eleições do SAMUFred Oliveira
 
Regimento eleição Conselho de Saúde
Regimento eleição Conselho de SaúdeRegimento eleição Conselho de Saúde
Regimento eleição Conselho de SaúdeFred Oliveira
 
Entidades habilitadas cmsi final
Entidades habilitadas cmsi   finalEntidades habilitadas cmsi   final
Entidades habilitadas cmsi finalFred Oliveira
 
Ribeirão Pires decreta "estado de calamidade pública" devido o avanço da COVI...
Ribeirão Pires decreta "estado de calamidade pública" devido o avanço da COVI...Ribeirão Pires decreta "estado de calamidade pública" devido o avanço da COVI...
Ribeirão Pires decreta "estado de calamidade pública" devido o avanço da COVI...Luís Carlos Nunes
 
Prefeitura de Caruaru divulga ações e serviços para o São João 2017
Prefeitura de Caruaru divulga ações e serviços para o São João 2017Prefeitura de Caruaru divulga ações e serviços para o São João 2017
Prefeitura de Caruaru divulga ações e serviços para o São João 2017saojoaocaruaru2017
 
Volpi decreta de situação de emergência em Ribeirão Pires. Câmara prepara med...
Volpi decreta de situação de emergência em Ribeirão Pires. Câmara prepara med...Volpi decreta de situação de emergência em Ribeirão Pires. Câmara prepara med...
Volpi decreta de situação de emergência em Ribeirão Pires. Câmara prepara med...Luís Carlos Nunes
 

Tendances (17)

Projeto de lei n 02 2018 Castração de animais - Ichu - Vereadora Lucia
Projeto de lei n 02 2018 Castração  de animais - Ichu - Vereadora LuciaProjeto de lei n 02 2018 Castração  de animais - Ichu - Vereadora Lucia
Projeto de lei n 02 2018 Castração de animais - Ichu - Vereadora Lucia
 
Mauá: MP abre Inquérito para acompanhar Coronavírus e faz recomendações ao pr...
Mauá: MP abre Inquérito para acompanhar Coronavírus e faz recomendações ao pr...Mauá: MP abre Inquérito para acompanhar Coronavírus e faz recomendações ao pr...
Mauá: MP abre Inquérito para acompanhar Coronavírus e faz recomendações ao pr...
 
Inicial leitos uti
Inicial leitos utiInicial leitos uti
Inicial leitos uti
 
Jornal do Sindsprev/RJ - Jun.2018
Jornal do Sindsprev/RJ - Jun.2018Jornal do Sindsprev/RJ - Jun.2018
Jornal do Sindsprev/RJ - Jun.2018
 
Edital Eleição CMPDA
Edital Eleição CMPDAEdital Eleição CMPDA
Edital Eleição CMPDA
 
Decreto dengue (1)
Decreto dengue (1)Decreto dengue (1)
Decreto dengue (1)
 
Conselho Tutelar manifesta agradecimentos ao vereador Diogo Manera
Conselho Tutelar manifesta agradecimentos ao vereador Diogo ManeraConselho Tutelar manifesta agradecimentos ao vereador Diogo Manera
Conselho Tutelar manifesta agradecimentos ao vereador Diogo Manera
 
Agravo de Instrumento
Agravo de InstrumentoAgravo de Instrumento
Agravo de Instrumento
 
Petição - Mais Saúde no Concelho de Salvaterra de Magos
Petição - Mais Saúde no Concelho de Salvaterra de MagosPetição - Mais Saúde no Concelho de Salvaterra de Magos
Petição - Mais Saúde no Concelho de Salvaterra de Magos
 
Prot. 3441 13 pl - acrescenta e altera dispositivos da lei nº 5.178-2011 - ...
Prot. 3441 13   pl - acrescenta e altera dispositivos da lei nº 5.178-2011 - ...Prot. 3441 13   pl - acrescenta e altera dispositivos da lei nº 5.178-2011 - ...
Prot. 3441 13 pl - acrescenta e altera dispositivos da lei nº 5.178-2011 - ...
 
Entidades Habilitadas nas Eleições do SAMU
Entidades Habilitadas nas Eleições do SAMUEntidades Habilitadas nas Eleições do SAMU
Entidades Habilitadas nas Eleições do SAMU
 
Regimento eleição Conselho de Saúde
Regimento eleição Conselho de SaúdeRegimento eleição Conselho de Saúde
Regimento eleição Conselho de Saúde
 
Entidades habilitadas cmsi final
Entidades habilitadas cmsi   finalEntidades habilitadas cmsi   final
Entidades habilitadas cmsi final
 
Ribeirão Pires decreta "estado de calamidade pública" devido o avanço da COVI...
Ribeirão Pires decreta "estado de calamidade pública" devido o avanço da COVI...Ribeirão Pires decreta "estado de calamidade pública" devido o avanço da COVI...
Ribeirão Pires decreta "estado de calamidade pública" devido o avanço da COVI...
 
Prefeitura de Caruaru divulga ações e serviços para o São João 2017
Prefeitura de Caruaru divulga ações e serviços para o São João 2017Prefeitura de Caruaru divulga ações e serviços para o São João 2017
Prefeitura de Caruaru divulga ações e serviços para o São João 2017
 
Volpi decreta de situação de emergência em Ribeirão Pires. Câmara prepara med...
Volpi decreta de situação de emergência em Ribeirão Pires. Câmara prepara med...Volpi decreta de situação de emergência em Ribeirão Pires. Câmara prepara med...
Volpi decreta de situação de emergência em Ribeirão Pires. Câmara prepara med...
 
Acp uti neonatal
Acp   uti neonatalAcp   uti neonatal
Acp uti neonatal
 

Similaire à MPSC intervém e evita que cão seja sacrificado sem comprovação de necessidade

Denuncia
DenunciaDenuncia
Denunciavfalcao
 
Carta para retirada dos animais do parque 13 demaio
Carta para retirada dos animais do parque 13 demaioCarta para retirada dos animais do parque 13 demaio
Carta para retirada dos animais do parque 13 demaioProjeto Golfinho Rotador
 
(Petição inicial adi - ação direta de inconstitucionalidade - Jaborá
(Petição inicial   adi - ação direta de inconstitucionalidade - Jaborá(Petição inicial   adi - ação direta de inconstitucionalidade - Jaborá
(Petição inicial adi - ação direta de inconstitucionalidade - JaboráMinistério Público de Santa Catarina
 
0060002 17.2019.8.06.0166
0060002 17.2019.8.06.01660060002 17.2019.8.06.0166
0060002 17.2019.8.06.0166Walter Lima
 
Cachorro16 (3)
Cachorro16 (3)Cachorro16 (3)
Cachorro16 (3)rcatanese
 
Cachorro16 (2)
Cachorro16 (2)Cachorro16 (2)
Cachorro16 (2)rcatanese
 
Proteção aos animais 16
Proteção aos animais   16Proteção aos animais   16
Proteção aos animais 16rcatanese
 
Manual do ativista - PEA
Manual do ativista - PEAManual do ativista - PEA
Manual do ativista - PEAAna Freitas
 
Antropocentrismo legislativo
Antropocentrismo legislativoAntropocentrismo legislativo
Antropocentrismo legislativodanielacaramalacc
 
Edital Concurso Polícia Civil SP 2018
Edital Concurso Polícia Civil SP 2018Edital Concurso Polícia Civil SP 2018
Edital Concurso Polícia Civil SP 2018CPJUR
 
Lei Maria da Penha - Revisão
Lei Maria da Penha - RevisãoLei Maria da Penha - Revisão
Lei Maria da Penha - RevisãoRicardo Torques
 
Cartilha Maus Tratos MPSP
Cartilha Maus Tratos MPSPCartilha Maus Tratos MPSP
Cartilha Maus Tratos MPSPRafael Salerno
 
Cartilha do mp sobre proteção animal
Cartilha do mp sobre proteção animalCartilha do mp sobre proteção animal
Cartilha do mp sobre proteção animalulissesporto
 

Similaire à MPSC intervém e evita que cão seja sacrificado sem comprovação de necessidade (20)

Denuncia
DenunciaDenuncia
Denuncia
 
Proteção aos animais 16
Proteção aos animais   16Proteção aos animais   16
Proteção aos animais 16
 
Proteção aos animais 16
Proteção aos animais   16Proteção aos animais   16
Proteção aos animais 16
 
Carta para retirada dos animais do parque 13 demaio
Carta para retirada dos animais do parque 13 demaioCarta para retirada dos animais do parque 13 demaio
Carta para retirada dos animais do parque 13 demaio
 
(Petição inicial adi - ação direta de inconstitucionalidade - Jaborá
(Petição inicial   adi - ação direta de inconstitucionalidade - Jaborá(Petição inicial   adi - ação direta de inconstitucionalidade - Jaborá
(Petição inicial adi - ação direta de inconstitucionalidade - Jaborá
 
0060002 17.2019.8.06.0166
0060002 17.2019.8.06.01660060002 17.2019.8.06.0166
0060002 17.2019.8.06.0166
 
Proteção aos animais 16
Proteção aos animais   16Proteção aos animais   16
Proteção aos animais 16
 
Cachorro16 (3)
Cachorro16 (3)Cachorro16 (3)
Cachorro16 (3)
 
Cachorro16 (2)
Cachorro16 (2)Cachorro16 (2)
Cachorro16 (2)
 
Cachorro16
Cachorro16Cachorro16
Cachorro16
 
Proteção aos animais 16
Proteção aos animais   16Proteção aos animais   16
Proteção aos animais 16
 
Cartilha do Gedda
Cartilha do GeddaCartilha do Gedda
Cartilha do Gedda
 
Manual do ativista - PEA
Manual do ativista - PEAManual do ativista - PEA
Manual do ativista - PEA
 
Antropocentrismo legislativo
Antropocentrismo legislativoAntropocentrismo legislativo
Antropocentrismo legislativo
 
Biologia e identificação de animais peçonhentos.
Biologia e identificação de animais peçonhentos.Biologia e identificação de animais peçonhentos.
Biologia e identificação de animais peçonhentos.
 
Peticao inicial
Peticao inicialPeticao inicial
Peticao inicial
 
Edital Concurso Polícia Civil SP 2018
Edital Concurso Polícia Civil SP 2018Edital Concurso Polícia Civil SP 2018
Edital Concurso Polícia Civil SP 2018
 
Lei Maria da Penha - Revisão
Lei Maria da Penha - RevisãoLei Maria da Penha - Revisão
Lei Maria da Penha - Revisão
 
Cartilha Maus Tratos MPSP
Cartilha Maus Tratos MPSPCartilha Maus Tratos MPSP
Cartilha Maus Tratos MPSP
 
Cartilha do mp sobre proteção animal
Cartilha do mp sobre proteção animalCartilha do mp sobre proteção animal
Cartilha do mp sobre proteção animal
 

Plus de Ministério Público de Santa Catarina

Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Ministério Público de Santa Catarina
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...Ministério Público de Santa Catarina
 
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Ministério Público de Santa Catarina
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Ministério Público de Santa Catarina
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Ministério Público de Santa Catarina
 
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Ministério Público de Santa Catarina
 
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Ministério Público de Santa Catarina
 
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Ministério Público de Santa Catarina
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...Ministério Público de Santa Catarina
 
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Ministério Público de Santa Catarina
 
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Ministério Público de Santa Catarina
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Ministério Público de Santa Catarina
 
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Ministério Público de Santa Catarina
 

Plus de Ministério Público de Santa Catarina (20)

linha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdflinha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdf
 
RGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdfRGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdf
 
Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029
 
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitosCartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
 
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
 
Manual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia OnlineManual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia Online
 
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
 
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
 
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
 
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
 
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
 
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
 

MPSC intervém e evita que cão seja sacrificado sem comprovação de necessidade

  • 1. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSIMONECRISTINASCHULTZCORREA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00190686-0eocódigo14E37D9. fls. 27 CURADORIA DO MEIO AMBIENTE NATURAL E DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville 1 SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOINVILLE SIG nº: 08.2019.00190686-0 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, pela 21ª Promotoria de Justiça de Joinville, com fulcro no art. 303 e ss do Código de Processo Civil; art. 129, III, da Constituição da República; art. 5º, I, da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública); art. 25, IV, “a”, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); art. 82, VI, “e”, da Lei Complementar Estadual n. 197/2000 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina); art. 2º, IX e XIII, do Ato n. 125/2005/PGJ; art. 66 do Código Civil; e Notícia de Fato n.º 01.2019.00009328-6, vem propor a presente TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, de futura AÇÃO CIVIL PÚBLICA, valendo-se do benefício previsto no caput do art. 303 do Código de Processo Civil, em face de MUNICÍPIO DE JOINVILLE, pessoa jurídica de direito público interno, localizada na Avenida Herman August Lepper, n.º 10, Saguaçu, nesta cidade de Joinville, pelos motivos a seguir expostos: I – DO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: A Constituição Federal de 1988 consagrou princípios e regras visando à proteção do meio ambiente, “…bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
  • 2. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSIMONECRISTINASCHULTZCORREA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00190686-0eocódigo14E37D9. fls. 28 CURADORIA DO MEIO AMBIENTE NATURAL E DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville 2 gerações” (art. 225, caput). Dentre as funções institucionais do Ministério Público, previstas no art. 129, III, da atual Carta Magna, consta "(…) promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". Da mesma forma que a Constituição Federal dispõe sobre a legitimidade do Ministério Público para ajuizar a presente demanda em defesa do patrimônio público e do meio ambiente, também a Lei nº 7.347/85 legitima ao Ministério Público para o ingresso da presente Ação Civil Pública em matéria ambiental, nos artigos 1º, inciso I e 5º, inciso I. Some-se a isso que “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. (art. 127, caput, da CF/88). Assim, o Ministério Público almeja, com a presente Ação Civil Pública, assegurar a proteção à fauna e a flora, no interesse da coletividade, além da defesa da ordem jurídica, da defesa da legalidade e da utilização correta de bem de uso comum do povo. II – DOS FATOS Em apertada síntese, em 05 de abril do corrente ano o Ministério Público, através da 21ª Promotoria de Justiça de Joinville, teve conhecimento de que um cachorro macho da raça labrador teria sido encontrado nas dependências da Escola Municipal Vereador Curt Alvino Monich e que, por ter se mostrado violento com a equipe do colégio, foi acionado o Centro de Bem Estar
  • 3. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSIMONECRISTINASCHULTZCORREA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00190686-0eocódigo14E37D9. fls. 29 CURADORIA DO MEIO AMBIENTE NATURAL E DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville 3 Animal que, ao recolhe-lo, teria recomendado o procedimento de eutanásia no animal, razão pela qual foi instaurada a Notícia de Fato n. 01.2019.00009328-6, objetivando apurar as causas e circunstâncias dos fatos descritos na denúncia. Como primeira diligência, foi oficiado ao órgão de proteção e defesa animal com a intenção de obter esclarecimentos técnicos sobre o ocorrido. Em resposta datada de 22 de abril de 2019, o Coordenador do Centro de Bem Estar Animal assim se pronunciou: "informo que o cão labrador que adentrou nas dependências da Escola Municipal Vereador Curt Alvino Monich e que, segundo informações, teria mordido uma professora e também o coordenador do CBEA, foi recolhido após sedação no dia 10.04.2019 e atualmente encontra-se nas dependências do referido centro aguardando possíveis adotantes. Infelizmente o temperamento agressivo e o comportamento pouco confiável do cão põe em risco a integridade física das pessoas que o manipulam direta e indiretamente, fazendo que o manejo seja dificultado tornando as ações diárias extremamente perigosas e causando ao cão uma rotina de solidão e restrições quanto ao seu bem estar. O Centro de Bem Estar Animal informa ainda que o adestrador Jorge Luis Camargo, com 43 anos de profissão, fez uma avaliação do comportamento do cão ainda na escola, e sua avaliação é de que dificilmente este animal será um dia sociável. Em sua opinião este animal precisaria de um tutor com larga experiencia com cães, que oferecesse espaço livre de no mínimo 100m² e que jamais o colocasse em guias, pois este instrumento de contenção desperta um gatilho de agressão incontrolável, mesmo assim o risco de acidentes seria sempre presente. Diante dos fatos e baseado no art. 16 parágrafo 2º, o Centro de Bem Estar Animal recomenda que após um período de 15 dias do seu recolhimento, caso nenhum munícipe prontifique-se a adotá-lo, seja promovida a eutanásia no intuito de preservar a integridade física das pessoas e animais que o cercam, bem como suprimir uma vida de restrições e grande sofrimento psicológico ao referido cão'.
  • 4. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSIMONECRISTINASCHULTZCORREA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00190686-0eocódigo14E37D9. fls. 30 CURADORIA DO MEIO AMBIENTE NATURAL E DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville 4 Diante da pretensão de se adotar medida extrema, esta Promotoria de Justiça expediu novo ofício ao CBEA solicitando que, antes de se executar a recomendação do coordenador, fosse emitido parecer, firmado por todos os médicos veterinários que compõem o quadro de servidores do órgão, acerca da efetiva necessidade da eutanásia no animal. Em e-mail datado de 15 de maio de 2019, a servidora Fernanda Haritsch esclareceu que 'o animal continua internado no CBEA sendo avaliado diariamente a respeito da necessidade da eutanásia para que possamos nos embasar quanto a decisão a ser tomada'. Em novo ofício datado de 24 de maio de 2019, o Coordenador do Centro de Bem Estar Animal apresentou nesta Promotoria de Justiça três relatórios emitidos por alguns veterinários que compõem o corpo técnico do órgão, quais sejam: Dra Gabriela Garcia Fodi, Dra Maiara Czechar e Dra Janaína Lustosa de Mello. Destes relatórios, extrai-se: Da veterinária Gabriela Garcia Fodi:
  • 5. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSIMONECRISTINASCHULTZCORREA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00190686-0eocódigo14E37D9. fls. 31 CURADORIA DO MEIO AMBIENTE NATURAL E DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville 5 A veterinária Janaína Lustosa de Mello manifestou-se:
  • 6. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSIMONECRISTINASCHULTZCORREA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00190686-0eocódigo14E37D9. fls. 32 CURADORIA DO MEIO AMBIENTE NATURAL E DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville 6 Por fim, do relatório da médica veterinária Maiara Czechar destaca-se: "Cães da raça labrador são considerados animais, na maioria dos casos, dóceis, amigáveis, sem indicações de agressividade ou timidez, porém, em situações em que possam entender como perigo, podem tornar-se agressivos, e devido ao seu porte pode gerar ferimentos graves. Como qualquer outra raça, sem estereótipos, um cão com medo ou vítima de maus-tratos, independentemente de há quanto tempo esta situação ocorreu, pode vir a demonstrar-se agressivo diante de uma tentativa de contenção física. Segundo especialistas em Etologia Canina, a manifestação de comportamentos indesejáveis, como a agressividade são instintivos, ou seja, o cão aprendeu devido algum acontecido anterior a se manifestar desta maneira, com isso, o objetivo da avaliação comportamental deste animal consiste em identificar a causa do comportamento e tentar socializar no ambiente visando sempre o bem estar físico e mental. A complexidade do entendimento do comportamento animal faz necessário o acompanhamento de um profissional da área de Etologia Canina, o qual será mais assertivo em relação ao procedimento a ser adotado. Quando submetidos à uma avaliação comportamental, os cães podem demonstrar suas particularidades e dessa forma, é possível estabelecer qual seria o manejo mais adequado para aquele canino em particular, diante disso, considera-se prudente submeter o cão a esta avaliação de personalidade antes de optar pela realização da eutanásia como um método extremo de escolha. Diante da questão acerca da utilização do método de eutanásia neste cão, sugiro a opinião de um profissional perito especialista em Comportamento e Psicologia Animal, o qual seria o mais capacitado para opinar sobre o caso, e, no caso de confirmação da impossibilidade de socialização deste cão, optar-se então pela realização da eutanásia'. Portanto, verifica-se que a orientação do corpo técnico não é uníssona e destoa frontalmente da medida indicada pelo Coordenador do órgão de proteção animal, posto que indicaram medidas viáveis para socialização do cão labrador antes de se aplicar medida tão extrema como a eutanásia. Por outro lado, é certo que a vida deste cão se encontra em risco
  • 7. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSIMONECRISTINASCHULTZCORREA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00190686-0eocódigo14E37D9. fls. 33 CURADORIA DO MEIO AMBIENTE NATURAL E DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville 7 iminente, diante da posição já reiterada do Coordenador em encurtar qualquer tentativa de inserção do animal em atendimento especializado para ressocializá- lo. Por estes motivos, faz-se necessária a presente cautelar antecedente, visando, primordialmente, resguardar a vida e integridade do cão macho da raça labrador acolhido no Centro de Bem Estar Animal (CBEA) de Joinville e o atendimento adequado a ser a ele dispensado, especialmente para que lhe sejam concedidos todos os tratamentos indicados nos laudos veterinários acima citados, em especial a castração, treinamento de obediência/acompanhamento contínuo com adestrador, uso de progestágenos, necessário e eficaz atendimento por profissional habilitado em 'Etologia Canina', pelo prazo e condições indicadas pelos profissionais que farão a triagem, antes de se adotar qualquer medida extrema como a eutanásia, que deverá ser considerada APENAS SE nenhuma das outras medidas voltadas à sua ressocialização for eficaz. III - DO DIREITO - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE O art. 300 do Código de Processo Civil prevê que, nos casos em que "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" será concedida a tutela de urgência. Sobre a probabilidade do direito, a Constituição Federal expressamente prevê o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo, inclusive, as modalidades de responsabilização civil e criminal das condutas a ele lesivas, nos seus arts. 5º, LXXIII; 23, VI e VIII; 129, III; 170, VI (modificado pela Emenda Constitucional nº 42/2003); 186, II e 225.
  • 8. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSIMONECRISTINASCHULTZCORREA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00190686-0eocódigo14E37D9. fls. 34 CURADORIA DO MEIO AMBIENTE NATURAL E DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville 8 Diz a Constituição, em seu art. 225, parágrafo 1º, inciso VII: Art. 225. (...) § 1º. Incumbe ao Poder Público: (...) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade. O art. 23 do mesmo diploma legal preconiza a competência material comum entre os entes federados: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; (grifou-se). A legislação esparsa (federal, estadual e municipal), regulamenta o modo como se efetivará a proteção ao meio ambiente, através de normas que criminalizam condutas que atentem contra a fauna. No intuito de garantir o direito suprareferido é que o poder público lançou mão de diversos instrumentos, dentre eles o artigo 32 da Lei n 9.605/1998: CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE Seção I Dos Crimes contra a Fauna (...) Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
  • 9. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSIMONECRISTINASCHULTZCORREA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00190686-0eocódigo14E37D9. fls. 35 CURADORIA DO MEIO AMBIENTE NATURAL E DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville 9 Em decorrência da obrigação comum material do Poder Público (União, Estados-membros e Municípios) de proteção à fauna, é que o Município de Joinville criou o Centro de Bem Estar Animal, através da Lei Complementar 360/2011, que instituiu o Programa de Proteção Animal. Ainda, consta do endereço eletrônico oficial do Município de 1Joinville expressamente e de forma sucinta a responsabilidade do referido órgão, : O Centro de Bem Estar Animal – CBEA é uma unidade operacional da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, do Município de Joinville (SC). Atua no atendimento a animais vítimas de maus-tratos e animais de rua sem tutor (dono), que estejam feridos ou doentes. Por meio do Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos, realiza castração e microchipagem (identificação por microchip) de animais de famílias com renda até três salários mínimos. Também participa de campanhas educativas junto ao Núcleo de Educação Ambiental, para incentivar a guarda responsável de animais domésticos e mantém parceria com organizações não governamentais para encaminhar animais à adoção. Nesse contexto, denota-se que é obrigação do Centro de Bem Estar Animal, órgão hierarquicamente vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e do Meio Ambiente, o atendimento aos animais errantes, em situações de maus tratos, feridos e/ou doentes, concedendo-lhes o mais adequado e necessário tratamento. Ceifar a vida do cão macho da raça labrador que atualmente encontra-se acolhido no local por ter ele comportamento agressivo (possivelmente advindo de maus tratos e violências sofridas anteriormente ao seu acolhimento, posto que não é da natureza desta raça este comportamento violento), não se mostra como medida viável e necessária, ao menos no presente momento. 1 https://www.joinville.sc.gov.br/institucional/cbea/
  • 10. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSIMONECRISTINASCHULTZCORREA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00190686-0eocódigo14E37D9. fls. 36 CURADORIA DO MEIO AMBIENTE NATURAL E DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville 10 Tanto é verdade, que mesmo dentre o corpo técnico do referido órgão, há discrepância entre os pareceres dos médicos veterinários, posto que parte deles se manifestou no sentido de serem adotadas providências prévias (etologia canina, castração, etc) com a intenção de resguardar o bem estar físico e psíquico deste animal já deveras sofrido. Assim, faz-se necessário que o Município de Joinville, através do Centro de Bem Estar Animal, adote as providências cabíveis e emergenciais para a continuidade do adequado e necessário atendimento do cão macho da raça labrador lá acolhido, oportunizando-lhe todos os tratamentos indicados nos laudos veterinários citados, em especial a castração, treinamento de obediência/acompanhamento contínuo com adestrador, uso de progestágenos, necessário e eficaz atendimento por profissional habilitado em 'Etologia Canina', pelo prazo e condições indicadas pelos profissionais que farão a triagem, antes de se adotar qualquer medida extrema como a eutanásia, que deverá ser considerada APENAS SE nenhuma das outras medidas voltadas à sua ressocialização for eficaz. Frisa-se que para que tais ações sejam implementadas poderá valer-se a municipalidade das parcerias com a iniciativa privada (conforme autoriza o parágrafo único, do artigo 5º, da Lei Complementar 360/2011) ou de outra forma igualmente eficiente, conforme discricionariedade do Poder Público. Nesse contexto, cumpre consignar a obrigação do ente municipal de prestar atendimento aos animais errantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO. ÓRGÃO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL QUE SE DECLAROU IMPOSSIBILITADO DE DAR CUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL DE ABRIGAR CÃES RECOLHIDOS E SOB OS CUIDADOS DOS AGRAVANTES, RÉUS EM FEITO MOVIDO POR VIZINHOS SEUS. OBRIGAÇÃO INEQUÍVOCA DO PODER PÚBLICO LOCAL. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGOS 23, VII, E 225, § 1º,
  • 11. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSIMONECRISTINASCHULTZCORREA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00190686-0eocódigo14E37D9. fls. 37 CURADORIA DO MEIO AMBIENTE NATURAL E DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville 11 VII) E NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 94/2001 (ART. 9º, IV E V, E PARÁGRAFO ÚNICO). REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO AGRAVO PARA DETERMINAR AO MUNICÍPIO O RECOLHIMENTO, A GUARDA E A DESTINAÇÃO DOS REPORTADOS ANIMAIS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.031714-0, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-10-2010). (grifou-se). E, AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. RECOLHIMENTO DE ANIMAIS ABANDONADOS PELO MUNICÍPIO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA COMPROVADA. ENTE POLÍTICO QUE DEVE IMPLANTAR OS SERVIÇOS DE CONTROLE DA POPULAÇÃO ANIMAL DESAMPARADA. INVIABILIDADE, CONTUDO, DE SE DETERMINAR A CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO DE ZOONOSES. RECURSO DESPROVIDO. "2. Irretocável, a posição do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, no sentido de que "O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes" (AI 708667 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012). 3. Reconheço que em algumas situações é impossível estabelecer, num plano abstrato, qual a ordem de prioridades que a atividade administrativa deve tomar. Nestes casos, a identificação pela preferência de atuação estatal apenas poderia ser identificada na análise do caso. Todavia, ainda que abstratamente, não se pode deixar de reconhecer que alguns direitos, tais como a educação, a saúde e o meio ambiente equilibrado fazem parte de um núcleo de obrigações que o estado deve considerar como prioritárias."(REsp n. 1.367.549/MG, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 2-9-2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.072604-6, de São José, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 31/03/2015). (grifou-se). Além disso, presentes o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Isto porque é imprescindível a imediata adoção de providência judicial para resguardar a vida e o bem estar físico e psíquico do referido animal, posto que, como relatado pelos médicos veterinários, atualmente encontra-se ele confinado em uma baia de aproximadamente 1,5m X 1,5m, sem estímulo social e escasso contato com pessoas e na iminência de ser eutanasiado. Como bem destacado pela médica veterinária, Dra Janaína Lustosa de Mello, em seu parecer juntado aos autos: 'todo animal é digno de atenção e afeto, para tentar responder às situações adversas em seu tempo
  • 12. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSIMONECRISTINASCHULTZCORREA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00190686-0eocódigo14E37D9. fls. 38 CURADORIA DO MEIO AMBIENTE NATURAL E DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville 12 e com tranquilidade. Visto que o grau de agressividade da raça é baixo, a chance de ressocializar é muito alta. Basicamente, o animal necessita de uma oportunidade para demonstrar que pode reverter o quadro". Não é despiciendo lembrar, de passagem, que a medida antecipatória requerida guarda obediência a dois princípios basilares do direito administrativo, o primeiro o Princípio da Continuidade na prestação do serviço público e, o segundo, o Princípio de Eficiência. O Poder Judiciário, através do deferimento da presente tutela de urgência, é o último recurso cabível ao Ministério Público para oportunizar ao cão macho da raça labrador os cuidados devidos e necessários para resguardar sua vida e sua saúde física e psíquica em ambiente adequado e com profissionais habilitados para sua ressocialização. É igualmente o último recurso deste órgão ministerial para impedir que este animal seja submetido à eutanásia, medida evidentemente extrema e não necessária para o caso. Diante do exposto, requer-se o reconhecimento do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo hábeis à concessão da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ora pleiteada, EM CARÁTER ANTECEDENTE, nos termos do art. 303 e ss do CPC, a fim de que, inaudita altera pars, o Município de Joinville seja: A) COMPELIDO a prestar, através do Centro de Bem Estar Animal, ao cão macho da raça labrador que foi resgatado nas dependências da Escola Municipal Vereador Curt Alvino Monich e que no CBEA está acolhido, todos os tratamentos indicados nos laudos veterinários acima citados, em especial a castração, treinamento de obediência/acompanhamento contínuo com
  • 13. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSIMONECRISTINASCHULTZCORREA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00190686-0eocódigo14E37D9. fls. 39 CURADORIA DO MEIO AMBIENTE NATURAL E DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville 13 adestrador, uso de progestágenos, necessário e eficaz atendimento por profissional habilitado em 'Etologia Canina', pelo prazo e condições indicadas pelos profissionais que farão a triagem, antes de se adotar qualquer medida extrema como a eutanásia, que deverá ser considerada apenas e comprovadamente se nenhuma das outras medidas voltadas à sua ressocialização for eficaz; B) COMPELIDO a não executar a eutanásia no cão macho labrador lá acolhido até que se executem os tratamentos indicados pela equipe veterinária do Centro de Bem Estar Animal e apenas e comprovadamente se nenhuma das outras medidas voltadas à sua ressocialização for eficaz. Tudo sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais). IV - DA AÇÃO A SER PROPOSTA O Ministério Público esclarece que, no prazo indicado, apresentará o seu pedido principal nos termos do art. 303, §1º, do CPC, através de Ação Civil Pública visando obrigar o Município de Joinville a adotar todas as medidas e tratamentos necessários e eficientes para resguardar a integridade e bem estar do cão macho da raça labrador que foi resgatado nas dependências da Escola Municipal Vereador Curt Alvino Monich e que se encontra acolhido no CBEA. A referida Ação Civil Pública tem fundamento nos artigos 1º, inciso I, art. 5º, inciso I, e no inteiro teor da Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente. V - DO PEDIDO
  • 14. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSIMONECRISTINASCHULTZCORREA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00190686-0eocódigo14E37D9. fls. 40 CURADORIA DO MEIO AMBIENTE NATURAL E DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville 14 Como medida urgente e contemporânea à propositura da Ação Civil Pública, valendo-se do benefício previsto no caput do art. 303 do Código de Processo Civil, serve a presente para requerer digne-se Vossa Excelência em determinar: a) Que o Município de Joinville seja compelido: A.1) COMPELIDO a prestar, através do Centro de Bem Estar Animal, ao cão macho da raça labrador que foi resgatado nas dependências da Escola Municipal Vereador Curt Alvino Monich e que no CBEA está acolhido, todos os tratamentos indicados nos laudos veterinários acima citados, em especial a castração, treinamento de obediência/acompanhamento contínuo com adestrador, uso de progestágenos, necessário e eficaz atendimento por profissional habilitado em 'Etologia Canina', pelo prazo e condições indicadas pelos profissionais que farão a triagem, antes de se adotar qualquer medida extrema como a eutanásia, que deverá ser considerada apenas e comprovadamente se nenhuma das outras medidas voltadas à sua ressocialização for eficaz. A.2) COMPELIDO a não executar a eutanásia no cão macho labrador lá acolhido até que se executem os tratamentos indicados pela equipe veterinária do Centro de Bem Estar Animal e apenas e comprovadamente se nenhuma das outras medidas voltadas à sua ressocialização for eficaz. b) a expedição do competente mandado de citação e intimação do Município de Joinville para a realização de audiência de conciliação, na forma dos artigos 303, §1º, II, e 334, ambos do CPC; c) Provar o alegado por todos os meios de provas em direito
  • 15. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSIMONECRISTINASCHULTZCORREA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00190686-0eocódigo14E37D9. fls. 41 CURADORIA DO MEIO AMBIENTE NATURAL E DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville 15 admitidas, em especial a documental inclusa; d) Requer-se, ainda, a inversão do ônus da prova, considerando os interesses violados e a dificuldade da produção de prova, nos termos do art. 6º, VIII c.c. art. 117, ambos da Lei 8.078/90 e conforme entende o STJ (AgRg no AgRg no AREsp 153797/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, j. em 05/06/2014, DJe 16/06/2014); e) A condenação do Requerido no ônus da sucumbência. Dá-se à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).ugg Joinville, 30 de maio de 2019. [assinatura eletrônica] Simone Cristina Schultz Corrêa Promotora de Justiça F