Este documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o município de Joinville para garantir o tratamento adequado de um cão labrador agressivo que foi encontrado na escola. Os veterinários do Centro de Bem Estar Animal recomendaram medidas como castração e treinamento antes de considerar eutanásia. A ação pede que o cão receba esse tratamento indicado antes de qualquer medida extrema.
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
MPSC intervém e evita que cão seja sacrificado sem comprovação de necessidade
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SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE JOINVILLE
SIG nº: 08.2019.00190686-0
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
pela 21ª Promotoria de Justiça de Joinville, com fulcro no art. 303 e ss do Código
de Processo Civil; art. 129, III, da Constituição da República; art. 5º, I, da Lei n.
7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública); art. 25, IV, “a”, da Lei n. 8.625/93 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público); art. 82, VI, “e”, da Lei Complementar
Estadual n. 197/2000 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa
Catarina); art. 2º, IX e XIII, do Ato n. 125/2005/PGJ; art. 66 do Código Civil; e
Notícia de Fato n.º 01.2019.00009328-6, vem propor a presente
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, de
futura AÇÃO CIVIL PÚBLICA, valendo-se do benefício previsto
no caput do art. 303 do Código de Processo Civil, em face de
MUNICÍPIO DE JOINVILLE, pessoa jurídica de direito público
interno, localizada na Avenida Herman August Lepper, n.º 10, Saguaçu, nesta
cidade de Joinville, pelos motivos a seguir expostos:
I – DO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DA LEGITIMIDADE ATIVA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
A Constituição Federal de 1988 consagrou princípios e regras
visando à proteção do meio ambiente, “…bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
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gerações” (art. 225, caput).
Dentre as funções institucionais do Ministério Público, previstas
no art. 129, III, da atual Carta Magna, consta "(…) promover o inquérito civil e a
ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente
e de outros interesses difusos e coletivos".
Da mesma forma que a Constituição Federal dispõe sobre a
legitimidade do Ministério Público para ajuizar a presente demanda em defesa do
patrimônio público e do meio ambiente, também a Lei nº 7.347/85 legitima ao
Ministério Público para o ingresso da presente Ação Civil Pública em matéria
ambiental, nos artigos 1º, inciso I e 5º, inciso I.
Some-se a isso que “O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis”. (art. 127, caput, da CF/88).
Assim, o Ministério Público almeja, com a presente Ação Civil
Pública, assegurar a proteção à fauna e a flora, no interesse da coletividade,
além da defesa da ordem jurídica, da defesa da legalidade e da utilização correta
de bem de uso comum do povo.
II – DOS FATOS
Em apertada síntese, em 05 de abril do corrente ano o Ministério
Público, através da 21ª Promotoria de Justiça de Joinville, teve conhecimento de
que um cachorro macho da raça labrador teria sido encontrado nas
dependências da Escola Municipal Vereador Curt Alvino Monich e que, por ter se
mostrado violento com a equipe do colégio, foi acionado o Centro de Bem Estar
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Animal que, ao recolhe-lo, teria recomendado o procedimento de eutanásia no
animal, razão pela qual foi instaurada a Notícia de Fato n. 01.2019.00009328-6,
objetivando apurar as causas e circunstâncias dos fatos descritos na denúncia.
Como primeira diligência, foi oficiado ao órgão de proteção e
defesa animal com a intenção de obter esclarecimentos técnicos sobre o
ocorrido.
Em resposta datada de 22 de abril de 2019, o Coordenador do
Centro de Bem Estar Animal assim se pronunciou:
"informo que o cão labrador que adentrou nas dependências da Escola
Municipal Vereador Curt Alvino Monich e que, segundo informações, teria
mordido uma professora e também o coordenador do CBEA, foi recolhido após
sedação no dia 10.04.2019 e atualmente encontra-se nas dependências do
referido centro aguardando possíveis adotantes.
Infelizmente o temperamento agressivo e o comportamento pouco confiável do
cão põe em risco a integridade física das pessoas que o manipulam direta e
indiretamente, fazendo que o manejo seja dificultado tornando as ações diárias
extremamente perigosas e causando ao cão uma rotina de solidão e restrições
quanto ao seu bem estar.
O Centro de Bem Estar Animal informa ainda que o adestrador Jorge Luis
Camargo, com 43 anos de profissão, fez uma avaliação do comportamento do
cão ainda na escola, e sua avaliação é de que dificilmente este animal será um
dia sociável. Em sua opinião este animal precisaria de um tutor com larga
experiencia com cães, que oferecesse espaço livre de no mínimo 100m² e que
jamais o colocasse em guias, pois este instrumento de contenção desperta um
gatilho de agressão incontrolável, mesmo assim o risco de acidentes seria
sempre presente.
Diante dos fatos e baseado no art. 16 parágrafo 2º, o Centro de Bem Estar
Animal recomenda que após um período de 15 dias do seu recolhimento, caso
nenhum munícipe prontifique-se a adotá-lo, seja promovida a eutanásia no
intuito de preservar a integridade física das pessoas e animais que o cercam,
bem como suprimir uma vida de restrições e grande sofrimento psicológico ao
referido cão'.
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Diante da pretensão de se adotar medida extrema, esta
Promotoria de Justiça expediu novo ofício ao CBEA solicitando que, antes de se
executar a recomendação do coordenador, fosse emitido parecer, firmado por
todos os médicos veterinários que compõem o quadro de servidores do órgão,
acerca da efetiva necessidade da eutanásia no animal.
Em e-mail datado de 15 de maio de 2019, a servidora Fernanda
Haritsch esclareceu que 'o animal continua internado no CBEA sendo avaliado
diariamente a respeito da necessidade da eutanásia para que possamos nos
embasar quanto a decisão a ser tomada'.
Em novo ofício datado de 24 de maio de 2019, o Coordenador
do Centro de Bem Estar Animal apresentou nesta Promotoria de Justiça três
relatórios emitidos por alguns veterinários que compõem o corpo técnico do
órgão, quais sejam: Dra Gabriela Garcia Fodi, Dra Maiara Czechar e Dra Janaína
Lustosa de Mello.
Destes relatórios, extrai-se:
Da veterinária Gabriela Garcia Fodi:
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Por fim, do relatório da médica veterinária Maiara Czechar
destaca-se:
"Cães da raça labrador são considerados animais, na maioria dos casos,
dóceis, amigáveis, sem indicações de agressividade ou timidez, porém, em
situações em que possam entender como perigo, podem tornar-se agressivos,
e devido ao seu porte pode gerar ferimentos graves. Como qualquer outra raça,
sem estereótipos, um cão com medo ou vítima de maus-tratos,
independentemente de há quanto tempo esta situação ocorreu, pode vir a
demonstrar-se agressivo diante de uma tentativa de contenção física.
Segundo especialistas em Etologia Canina, a manifestação de comportamentos
indesejáveis, como a agressividade são instintivos, ou seja, o cão aprendeu
devido algum acontecido anterior a se manifestar desta maneira, com isso, o
objetivo da avaliação comportamental deste animal consiste em identificar a
causa do comportamento e tentar socializar no ambiente visando sempre o
bem estar físico e mental.
A complexidade do entendimento do comportamento animal faz necessário o
acompanhamento de um profissional da área de Etologia Canina, o qual será
mais assertivo em relação ao procedimento a ser adotado. Quando submetidos
à uma avaliação comportamental, os cães podem demonstrar suas
particularidades e dessa forma, é possível estabelecer qual seria o manejo
mais adequado para aquele canino em particular, diante disso, considera-se
prudente submeter o cão a esta avaliação de personalidade antes de
optar pela realização da eutanásia como um método extremo de escolha.
Diante da questão acerca da utilização do método de eutanásia neste cão,
sugiro a opinião de um profissional perito especialista em Comportamento e
Psicologia Animal, o qual seria o mais capacitado para opinar sobre o caso, e,
no caso de confirmação da impossibilidade de socialização deste cão, optar-se
então pela realização da eutanásia'.
Portanto, verifica-se que a orientação do corpo técnico não é
uníssona e destoa frontalmente da medida indicada pelo Coordenador do órgão
de proteção animal, posto que indicaram medidas viáveis para socialização do
cão labrador antes de se aplicar medida tão extrema como a eutanásia.
Por outro lado, é certo que a vida deste cão se encontra em risco
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iminente, diante da posição já reiterada do Coordenador em encurtar qualquer
tentativa de inserção do animal em atendimento especializado para ressocializá-
lo.
Por estes motivos, faz-se necessária a presente cautelar
antecedente, visando, primordialmente, resguardar a vida e integridade do cão
macho da raça labrador acolhido no Centro de Bem Estar Animal (CBEA) de
Joinville e o atendimento adequado a ser a ele dispensado, especialmente para
que lhe sejam concedidos todos os tratamentos indicados nos laudos veterinários
acima citados, em especial a castração, treinamento de
obediência/acompanhamento contínuo com adestrador, uso de progestágenos,
necessário e eficaz atendimento por profissional habilitado em 'Etologia Canina',
pelo prazo e condições indicadas pelos profissionais que farão a triagem, antes
de se adotar qualquer medida extrema como a eutanásia, que deverá ser
considerada APENAS SE nenhuma das outras medidas voltadas à sua
ressocialização for eficaz.
III - DO DIREITO - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DE
CARÁTER ANTECEDENTE
O art. 300 do Código de Processo Civil prevê que, nos casos em
que "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" será concedida a tutela de
urgência.
Sobre a probabilidade do direito, a Constituição Federal
expressamente prevê o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
impondo, inclusive, as modalidades de responsabilização civil e criminal das
condutas a ele lesivas, nos seus arts. 5º, LXXIII; 23, VI e VIII; 129, III; 170, VI
(modificado pela Emenda Constitucional nº 42/2003); 186, II e 225.
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Diz a Constituição, em seu art. 225, parágrafo 1º, inciso VII:
Art. 225. (...) § 1º. Incumbe ao Poder Público: (...) VII - proteger a fauna e a
flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à
crueldade.
O art. 23 do mesmo diploma legal preconiza a competência
material comum entre os entes federados:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; (grifou-se).
A legislação esparsa (federal, estadual e municipal), regulamenta
o modo como se efetivará a proteção ao meio ambiente, através de normas que
criminalizam condutas que atentem contra a fauna.
No intuito de garantir o direito suprareferido é que o poder público
lançou mão de diversos instrumentos, dentre eles o artigo 32 da Lei n
9.605/1998:
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
(...) Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em
animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem
recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
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Em decorrência da obrigação comum material do Poder Público
(União, Estados-membros e Municípios) de proteção à fauna, é que o Município
de Joinville criou o Centro de Bem Estar Animal, através da Lei Complementar
360/2011, que instituiu o Programa de Proteção Animal.
Ainda, consta do endereço eletrônico oficial do Município de
1Joinville expressamente e de forma sucinta a responsabilidade do referido
órgão, :
O Centro de Bem Estar Animal – CBEA é uma unidade operacional
da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, do Município de Joinville (SC).
Atua no atendimento a animais vítimas de maus-tratos e animais de rua sem
tutor (dono), que estejam feridos ou doentes. Por meio do Programa de
Controle Populacional de Cães e Gatos, realiza castração e microchipagem
(identificação por microchip) de animais de famílias com renda até três salários
mínimos. Também participa de campanhas educativas junto ao Núcleo de
Educação Ambiental, para incentivar a guarda responsável de animais
domésticos e mantém parceria com organizações não governamentais para
encaminhar animais à adoção.
Nesse contexto, denota-se que é obrigação do Centro de Bem
Estar Animal, órgão hierarquicamente vinculado à Secretaria Municipal de
Agricultura e do Meio Ambiente, o atendimento aos animais errantes, em
situações de maus tratos, feridos e/ou doentes, concedendo-lhes o mais
adequado e necessário tratamento.
Ceifar a vida do cão macho da raça labrador que atualmente
encontra-se acolhido no local por ter ele comportamento agressivo
(possivelmente advindo de maus tratos e violências sofridas anteriormente ao
seu acolhimento, posto que não é da natureza desta raça este comportamento
violento), não se mostra como medida viável e necessária, ao menos no presente
momento.
1 https://www.joinville.sc.gov.br/institucional/cbea/
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Tanto é verdade, que mesmo dentre o corpo técnico do referido
órgão, há discrepância entre os pareceres dos médicos veterinários, posto que
parte deles se manifestou no sentido de serem adotadas providências prévias
(etologia canina, castração, etc) com a intenção de resguardar o bem estar físico
e psíquico deste animal já deveras sofrido.
Assim, faz-se necessário que o Município de Joinville, através do
Centro de Bem Estar Animal, adote as providências cabíveis e emergenciais para
a continuidade do adequado e necessário atendimento do cão macho da raça
labrador lá acolhido, oportunizando-lhe todos os tratamentos indicados nos
laudos veterinários citados, em especial a castração, treinamento de
obediência/acompanhamento contínuo com adestrador, uso de progestágenos,
necessário e eficaz atendimento por profissional habilitado em 'Etologia Canina',
pelo prazo e condições indicadas pelos profissionais que farão a triagem, antes
de se adotar qualquer medida extrema como a eutanásia, que deverá ser
considerada APENAS SE nenhuma das outras medidas voltadas à sua
ressocialização for eficaz.
Frisa-se que para que tais ações sejam implementadas poderá
valer-se a municipalidade das parcerias com a iniciativa privada (conforme
autoriza o parágrafo único, do artigo 5º, da Lei Complementar 360/2011) ou de
outra forma igualmente eficiente, conforme discricionariedade do Poder Público.
Nesse contexto, cumpre consignar a obrigação do ente municipal
de prestar atendimento aos animais errantes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO.
ÓRGÃO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL QUE SE DECLAROU
IMPOSSIBILITADO DE DAR CUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL DE
ABRIGAR CÃES RECOLHIDOS E SOB OS CUIDADOS DOS AGRAVANTES,
RÉUS EM FEITO MOVIDO POR VIZINHOS SEUS. OBRIGAÇÃO
INEQUÍVOCA DO PODER PÚBLICO LOCAL. APLICABILIDADE DO
DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGOS 23, VII, E 225, § 1º,
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VII) E NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 94/2001 (ART. 9º, IV E V, E
PARÁGRAFO ÚNICO). REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO DO AGRAVO PARA DETERMINAR AO MUNICÍPIO O
RECOLHIMENTO, A GUARDA E A DESTINAÇÃO DOS REPORTADOS
ANIMAIS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.031714-0, da Capital, rel.
Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-10-2010).
(grifou-se).
E,
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. RECOLHIMENTO DE ANIMAIS
ABANDONADOS PELO MUNICÍPIO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS
PÚBLICAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
INOCORRÊNCIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA COMPROVADA. ENTE
POLÍTICO QUE DEVE IMPLANTAR OS SERVIÇOS DE CONTROLE DA
POPULAÇÃO ANIMAL DESAMPARADA. INVIABILIDADE, CONTUDO, DE
SE DETERMINAR A CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO DE ZOONOSES.
RECURSO DESPROVIDO. "2. Irretocável, a posição do Supremo Tribunal
Federal e desta Corte, no sentido de que "O Poder Judiciário, em situações
excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote
medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos
como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da
separação de poderes" (AI 708667 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, julgado em 28/02/2012). 3. Reconheço que em algumas
situações é impossível estabelecer, num plano abstrato, qual a ordem de
prioridades que a atividade administrativa deve tomar. Nestes casos, a
identificação pela preferência de atuação estatal apenas poderia ser
identificada na análise do caso. Todavia, ainda que abstratamente, não se
pode deixar de reconhecer que alguns direitos, tais como a educação, a
saúde e o meio ambiente equilibrado fazem parte de um núcleo de
obrigações que o estado deve considerar como prioritárias."(REsp n.
1.367.549/MG, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 2-9-2014) (TJSC,
Apelação Cível n. 2012.072604-6, de São José, rel. Des. Paulo Henrique Moritz
Martins da Silva, j. 31/03/2015). (grifou-se).
Além disso, presentes o perigo de dano e o risco ao resultado
útil do processo. Isto porque é imprescindível a imediata adoção de providência
judicial para resguardar a vida e o bem estar físico e psíquico do referido animal,
posto que, como relatado pelos médicos veterinários, atualmente encontra-se
ele confinado em uma baia de aproximadamente 1,5m X 1,5m, sem estímulo
social e escasso contato com pessoas e na iminência de ser eutanasiado.
Como bem destacado pela médica veterinária, Dra Janaína
Lustosa de Mello, em seu parecer juntado aos autos: 'todo animal é digno de
atenção e afeto, para tentar responder às situações adversas em seu tempo
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e com tranquilidade. Visto que o grau de agressividade da raça é baixo, a
chance de ressocializar é muito alta. Basicamente, o animal necessita de
uma oportunidade para demonstrar que pode reverter o quadro".
Não é despiciendo lembrar, de passagem, que a medida
antecipatória requerida guarda obediência a dois princípios basilares do direito
administrativo, o primeiro o Princípio da Continuidade na prestação do serviço
público e, o segundo, o Princípio de Eficiência.
O Poder Judiciário, através do deferimento da presente tutela
de urgência, é o último recurso cabível ao Ministério Público para
oportunizar ao cão macho da raça labrador os cuidados devidos e
necessários para resguardar sua vida e sua saúde física e psíquica em
ambiente adequado e com profissionais habilitados para sua
ressocialização.
É igualmente o último recurso deste órgão ministerial para
impedir que este animal seja submetido à eutanásia, medida evidentemente
extrema e não necessária para o caso.
Diante do exposto, requer-se o reconhecimento do perigo de
dano e do risco ao resultado útil do processo hábeis à concessão da TUTELA
DE URGÊNCIA ANTECIPADA ora pleiteada, EM CARÁTER ANTECEDENTE,
nos termos do art. 303 e ss do CPC, a fim de que, inaudita altera pars, o
Município de Joinville seja:
A) COMPELIDO a prestar, através do Centro de Bem Estar
Animal, ao cão macho da raça labrador que foi resgatado nas dependências da
Escola Municipal Vereador Curt Alvino Monich e que no CBEA está acolhido,
todos os tratamentos indicados nos laudos veterinários acima citados, em
especial a castração, treinamento de obediência/acompanhamento contínuo com
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adestrador, uso de progestágenos, necessário e eficaz atendimento por
profissional habilitado em 'Etologia Canina', pelo prazo e condições indicadas
pelos profissionais que farão a triagem, antes de se adotar qualquer medida
extrema como a eutanásia, que deverá ser considerada apenas e
comprovadamente se nenhuma das outras medidas voltadas à sua
ressocialização for eficaz;
B) COMPELIDO a não executar a eutanásia no cão macho
labrador lá acolhido até que se executem os tratamentos indicados pela equipe
veterinária do Centro de Bem Estar Animal e apenas e comprovadamente se
nenhuma das outras medidas voltadas à sua ressocialização for eficaz.
Tudo sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais).
IV - DA AÇÃO A SER PROPOSTA
O Ministério Público esclarece que, no prazo indicado,
apresentará o seu pedido principal nos termos do art. 303, §1º, do CPC, através
de Ação Civil Pública visando obrigar o Município de Joinville a adotar todas as
medidas e tratamentos necessários e eficientes para resguardar a integridade e
bem estar do cão macho da raça labrador que foi resgatado nas dependências
da Escola Municipal Vereador Curt Alvino Monich e que se encontra acolhido no
CBEA.
A referida Ação Civil Pública tem fundamento nos artigos 1º,
inciso I, art. 5º, inciso I, e no inteiro teor da Lei 7.347/1985, que disciplina a ação
civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente.
V - DO PEDIDO
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Como medida urgente e contemporânea à propositura da Ação Civil
Pública, valendo-se do benefício previsto no caput do art. 303 do Código de
Processo Civil, serve a presente para requerer digne-se Vossa Excelência em
determinar:
a) Que o Município de Joinville seja compelido:
A.1) COMPELIDO a prestar, através do Centro de Bem Estar
Animal, ao cão macho da raça labrador que foi resgatado nas
dependências da Escola Municipal Vereador Curt Alvino Monich e
que no CBEA está acolhido, todos os tratamentos indicados nos
laudos veterinários acima citados, em especial a castração,
treinamento de obediência/acompanhamento contínuo com
adestrador, uso de progestágenos, necessário e eficaz
atendimento por profissional habilitado em 'Etologia Canina', pelo
prazo e condições indicadas pelos profissionais que farão a
triagem, antes de se adotar qualquer medida extrema como a
eutanásia, que deverá ser considerada apenas e
comprovadamente se nenhuma das outras medidas voltadas à
sua ressocialização for eficaz.
A.2) COMPELIDO a não executar a eutanásia no cão macho
labrador lá acolhido até que se executem os tratamentos
indicados pela equipe veterinária do Centro de Bem Estar Animal
e apenas e comprovadamente se nenhuma das outras medidas
voltadas à sua ressocialização for eficaz.
b) a expedição do competente mandado de citação e intimação do
Município de Joinville para a realização de audiência de conciliação, na forma dos
artigos 303, §1º, II, e 334, ambos do CPC;
c) Provar o alegado por todos os meios de provas em direito
15. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSIMONECRISTINASCHULTZCORREA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2019.00190686-0eocódigo14E37D9.
fls. 41
CURADORIA DO MEIO AMBIENTE NATURAL E DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville
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admitidas, em especial a documental inclusa;
d) Requer-se, ainda, a inversão do ônus da prova, considerando os
interesses violados e a dificuldade da produção de prova, nos termos do art. 6º, VIII
c.c. art. 117, ambos da Lei 8.078/90 e conforme entende o STJ (AgRg no AgRg no
AREsp 153797/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, j. em 05/06/2014, DJe
16/06/2014);
e) A condenação do Requerido no ônus da sucumbência.
Dá-se à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).ugg
Joinville, 30 de maio de 2019.
[assinatura eletrônica]
Simone Cristina Schultz Corrêa
Promotora de Justiça
F