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PROCURADORES DE JUSTIÇA CRIMINAIS
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL CRIMINAL
GRUPO ESTADUAL DE EXECUÇÕES PENAIS
COORDENADORIA DE RECURSOS CRIMINAIS
NOTA TÉCNICA CONJUNTA 001 / 2016
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CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO PENAL E INTERPOSIÇÃO DOS MEIOS
DE IMPUGNAÇÃO CABÍVEIS.
Os PROCURADORES DE JUSTIÇA CRIMINAIS, o CENTRO DE APOIO OPERACIONAL
CRIMINAL (CCR), o GRUPO ESTADUAL DE EXECUÇÕES PENAIS (GEEP) e a COORDENADORIA
DE RECURSOS CRIMINAIS (CRCrim), no exercício de suas atribuições previstas nos artigos 54,
VI, e 98, III e IV, da Lei Complementar n. 197, de 13 de junho de 2000, no artigo 9º, inciso VII,
do Ato n. 315/2012/PGJ e no artigo 2º, III e V, do Ato n. 416/2013/PGJ, e
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PROCURADORES DE JUSTIÇA CRIMINAIS
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL CRIMINAL
GRUPO ESTADUAL DE EXECUÇÕES PENAIS
COORDENADORIA DE RECURSOS CRIMINAIS
CONSIDERANDO ser atribuição da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos
Institucionais incentivar a atuação uniforme dos órgãos do Ministério Público, estimulando a
interação entre o primeiro e o segundo graus e a adoção de enunciados, de súmulas de
entendimento, de notas técnicas e de teses institucionais, respeitando sempre o princípio da
independência funcional, nos termos do art. 6º, IX, do Ato n. 32/2016/PGJ;
CONSIDERANDO as deliberações conjuntas firmadas na reunião extraordinária do
Grupo Estadual de Execuções Penais, realizada, em São Francisco do Sul, na data de 8 de
julho de 2016, que contou com a participação da Suprocuradoria-Geral para Assuntos
Institucionais, da Coordenadoria de Recursos Criminais, do Centro de Apoio Criminal e do
Grupo de Execução Penal;
CONSIDERANDO a deliberação da Procuradoria de Justiça Criminal na reunião de 27
de julho de 2016, que contou com a participação da Subprocuradoria-Geral de Justiça para
Assuntos Institucionais e do Centro de Apoio Criminal;
CONSIDERANDO o Parecer n. 005/2016/CCR do Centro de Apoio Operacional
Criminal, adotado como posição institucional pelos Procuradores de Justiça Criminais, pelo
Grupo Estadual de Execuções Penais e pela Coordenadoria de Recursos Criminais, cujo
conteúdo faz parte integrante da presente Nota Técnica;
CONSIDERANDO o comando da Súmula Vinculante n. 56, aprovada recentemente
pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, de que “A falta de estabelecimento penal
adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso,
devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE)
641320”;
CONSIDERANDO a tese fixada no Recurso Extraordinário (RE) 641.320: "a) a falta de
estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional
mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos
regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis
estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou
“casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”); c)
havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com
falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente
ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito
e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas
alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado";
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CONSIDERANDO que o sistema carcerário brasileiro se encontra estruturalmente
comprometido, com carência de vagas para o grande número de prisões impostas no País,
ficando praticamente abandonado o modelo de cumprimento da pena adotado pela Lei de
Execução Penal para os regimes semiaberto e aberto;
CONSIDERANDO que os princípios da individualização da pena, da dignidade da
pessoa humana, da humanidade e da legalidade impedem a manutenção do condenado no
regime mais gravoso;
CONSIDERANDO que a concessão da prisão domiciliar no regime semiaberto é
desnecessária, ineficaz e temerosa, à medida que a liberação em massa de presos que
acabaram de sair do regime fechado para as ruas representaria um prejuízo desmedido à
segurança pública, colocando em risco a sociedade por conta de uma má gerência do Poder
Executivo;
CONSIDERANDO que, na ausência de vagas para o regime semiaberto, é permitido o
cumprimento da pena em estabelecimento com qualificação diversa de colônia agrícola ou
industrial, sendo possível o recebimento de apenados em unidade prisional destinada ao
cumprimento da pena em regime fechado, desde que exista o isolamento entre os
reeducandos de ambos os regimes e sejam garantidos todos os direitos previstos na Lei de
Execução Penal e no Código Penal para o regime mais brando;
CONSIDERANDO que, permanecendo a falta de vagas, mesmo após a verificação de
viabilidade do cumprimento da pena no regime semiaberto em estabelecimento destinado
ao regime fechado, na forma prevista no item anterior, deverão ser observadas, havendo
possibilidade, as seguintes medidas:
i) saída antecipada de sentenciado do regime com falta de vagas, obedecida a
ordem preferencial daqueles que estão mais próximos da progressão, mediante uma
análise acurada dos requisitos subjetivos (bom comportamento carcerário,
merecimento e aptidão do sentenciado para o benefício);
ii) liberdade eletronicamente monitorada dos que saírem antecipadamente,
enquanto estiverem em regime semiaberto, conferindo-se ao sentenciado o direito
ao trabalho e/ou estudo, devendo recolher-se ao domicílio nos períodos de folga,
mediante apresentação periódica ao juízo da execução penal; e
iii) cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo como alternativa ao
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regime aberto;
CONSIDERANDO que o Ministério Público deve ser ouvido antes de cada decisão de
progressão de regime ou aplicação dos critérios estabelecidos no RE 641.320, sob pena de
nulidade, conforme precedentes do STJ e TJSC; e
CONSIDERANDO que o teor da Súmula Vinculante e da decisão no Recurso
Extraordinário n. 641.320 não embaraçam a legitimidade ministerial de realizar a fiscalização
do cumprimento da execução penal, tampouco de ingressar com os meios de impugnação
cabíveis,
RESOLVEM:
Expedir a presente Nota Técnica, sem caráter vinculante e respeitada a autonomia
funcional, aos Promotores de Justiça com atuação nas áreas criminal e da execução penal,
tendo em conta as seguintes sugestões de atuação:
I) realizar inspeção nos estabelecimentos prisionais localizados na Comarca ou na
sua área de atuação, na companhia do diretor do estabelecimento prisional e/ou de
representante do DEAP, e, se for o caso, do juiz da execução penal, com o objetivo de atestar
a adequação da unidade para abrigar presos do regime semiaberto, devidamente separados
em alas próprias dos presos do regime fechado, além da viabilidade do cumprimento dos
direitos relacionados a essa modalidade de regime mais brando, sem que represente risco à
segurança da respectiva unidade carcerária, elaborando para tanto o respectivo documento
de certificação;
II) verificada a possibilidade, conforme disposto no item anterior, e havendo inércia
do Poder Executivo, propor Ação Civil Pública para a adequação dessas unidades prisionais
ao recebimento de reeducandos no regime semiaberto, conforme os parâmetros
estabelecidos no RE 641.320;
III) ordinariamente, interpor agravo em execução, na hipótese de descumprimento
dos parâmetros disciplinados na Súmula Vinculante n. 56 e no RE 641.320, com fundamento
no art. 197 da Lei de Execução Penal, seguindo-se no que couber o rito do recurso em
sentido estrito, no prazo de 5 dias (STF, Súmula n. 700);
IV) eventualmente, comprovado o dano potencial pela demora na apreciação do
agravo em execução, impetrar mandado de segurança com pedido liminar para o fim de
conferir efeitos suspensivos ao agravo no sentido de obstar o provimento de possível
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progressão ilegal, até o julgamento final do recurso, uma vez que por expressa disposição
legal, o agravo contra decisões proferidas pelo juiz da execução não comporta efeito
suspensivo (art. 197 da LEP); e
V) observar os mesmos meios de impugnação citados no item III e IV, com
fundamento nos arts. 67 e 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, caso ausente a oitiva do
Parquet na decisão que aplica as disposições da Súmula Vinculante n. 56, sob pena de
nulidade.
Florianópolis, 29 de julho de 2016.
Fábio de Souza Trajano
Subprocurador-Geral de Justiça
para Assuntos Institucionais
Raul Schaefer Filho
Procurador de Justiça
Coordenador da Procuradoria de Justiça
Criminal
Odil José Cota
Procurador de Justiça
Coordenador do Grupo Estadual de
Execuções Penais
Aurino Alves de Souza
Procurador de Justiça
Coordenador de Recursos Criminais
Jádel da Silva Júnior
Promotor de Justiça
Coordenador do Centro de Apoio
Operacional Criminal

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Nota técnica conjunta n. 001 2016-ccr-geep-cr crim-1_1

  • 1. SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS INSTITUCIONAIS PROCURADORES DE JUSTIÇA CRIMINAIS CENTRO DE APOIO OPERACIONAL CRIMINAL GRUPO ESTADUAL DE EXECUÇÕES PENAIS COORDENADORIA DE RECURSOS CRIMINAIS NOTA TÉCNICA CONJUNTA 001 / 2016 PROCURADORES DE JUSTIÇA CRIMINAIS - CCR - GEEP - CRCRIM SÚMULA VINCULANTE N. 56. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. LEGALIDADE DA EXECUÇÃO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL DIVERSO, DESDE QUE ISOLADA DOS DEMAIS SENTENCIADOS E GARANTIDOS OS DIREITOS PREVISTOS PARA O REGIME SEMIABERTO. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SUGERIDAS NO RE 641.320. SAÍDA ANTECIPADA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO NA PRISÃO DOMICILIAR. APLICAÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS E/OU ESTUDO NO REGIME ABERTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO PENAL E INTERPOSIÇÃO DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO CABÍVEIS. Os PROCURADORES DE JUSTIÇA CRIMINAIS, o CENTRO DE APOIO OPERACIONAL CRIMINAL (CCR), o GRUPO ESTADUAL DE EXECUÇÕES PENAIS (GEEP) e a COORDENADORIA DE RECURSOS CRIMINAIS (CRCrim), no exercício de suas atribuições previstas nos artigos 54, VI, e 98, III e IV, da Lei Complementar n. 197, de 13 de junho de 2000, no artigo 9º, inciso VII, do Ato n. 315/2012/PGJ e no artigo 2º, III e V, do Ato n. 416/2013/PGJ, e
  • 2. SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS INSTITUCIONAIS PROCURADORES DE JUSTIÇA CRIMINAIS CENTRO DE APOIO OPERACIONAL CRIMINAL GRUPO ESTADUAL DE EXECUÇÕES PENAIS COORDENADORIA DE RECURSOS CRIMINAIS CONSIDERANDO ser atribuição da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais incentivar a atuação uniforme dos órgãos do Ministério Público, estimulando a interação entre o primeiro e o segundo graus e a adoção de enunciados, de súmulas de entendimento, de notas técnicas e de teses institucionais, respeitando sempre o princípio da independência funcional, nos termos do art. 6º, IX, do Ato n. 32/2016/PGJ; CONSIDERANDO as deliberações conjuntas firmadas na reunião extraordinária do Grupo Estadual de Execuções Penais, realizada, em São Francisco do Sul, na data de 8 de julho de 2016, que contou com a participação da Suprocuradoria-Geral para Assuntos Institucionais, da Coordenadoria de Recursos Criminais, do Centro de Apoio Criminal e do Grupo de Execução Penal; CONSIDERANDO a deliberação da Procuradoria de Justiça Criminal na reunião de 27 de julho de 2016, que contou com a participação da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais e do Centro de Apoio Criminal; CONSIDERANDO o Parecer n. 005/2016/CCR do Centro de Apoio Operacional Criminal, adotado como posição institucional pelos Procuradores de Justiça Criminais, pelo Grupo Estadual de Execuções Penais e pela Coordenadoria de Recursos Criminais, cujo conteúdo faz parte integrante da presente Nota Técnica; CONSIDERANDO o comando da Súmula Vinculante n. 56, aprovada recentemente pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, de que “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320”; CONSIDERANDO a tese fixada no Recurso Extraordinário (RE) 641.320: "a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”); c) havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado";
  • 3. SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS INSTITUCIONAIS PROCURADORES DE JUSTIÇA CRIMINAIS CENTRO DE APOIO OPERACIONAL CRIMINAL GRUPO ESTADUAL DE EXECUÇÕES PENAIS COORDENADORIA DE RECURSOS CRIMINAIS CONSIDERANDO que o sistema carcerário brasileiro se encontra estruturalmente comprometido, com carência de vagas para o grande número de prisões impostas no País, ficando praticamente abandonado o modelo de cumprimento da pena adotado pela Lei de Execução Penal para os regimes semiaberto e aberto; CONSIDERANDO que os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da humanidade e da legalidade impedem a manutenção do condenado no regime mais gravoso; CONSIDERANDO que a concessão da prisão domiciliar no regime semiaberto é desnecessária, ineficaz e temerosa, à medida que a liberação em massa de presos que acabaram de sair do regime fechado para as ruas representaria um prejuízo desmedido à segurança pública, colocando em risco a sociedade por conta de uma má gerência do Poder Executivo; CONSIDERANDO que, na ausência de vagas para o regime semiaberto, é permitido o cumprimento da pena em estabelecimento com qualificação diversa de colônia agrícola ou industrial, sendo possível o recebimento de apenados em unidade prisional destinada ao cumprimento da pena em regime fechado, desde que exista o isolamento entre os reeducandos de ambos os regimes e sejam garantidos todos os direitos previstos na Lei de Execução Penal e no Código Penal para o regime mais brando; CONSIDERANDO que, permanecendo a falta de vagas, mesmo após a verificação de viabilidade do cumprimento da pena no regime semiaberto em estabelecimento destinado ao regime fechado, na forma prevista no item anterior, deverão ser observadas, havendo possibilidade, as seguintes medidas: i) saída antecipada de sentenciado do regime com falta de vagas, obedecida a ordem preferencial daqueles que estão mais próximos da progressão, mediante uma análise acurada dos requisitos subjetivos (bom comportamento carcerário, merecimento e aptidão do sentenciado para o benefício); ii) liberdade eletronicamente monitorada dos que saírem antecipadamente, enquanto estiverem em regime semiaberto, conferindo-se ao sentenciado o direito ao trabalho e/ou estudo, devendo recolher-se ao domicílio nos períodos de folga, mediante apresentação periódica ao juízo da execução penal; e iii) cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo como alternativa ao
  • 4. SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS INSTITUCIONAIS PROCURADORES DE JUSTIÇA CRIMINAIS CENTRO DE APOIO OPERACIONAL CRIMINAL GRUPO ESTADUAL DE EXECUÇÕES PENAIS COORDENADORIA DE RECURSOS CRIMINAIS regime aberto; CONSIDERANDO que o Ministério Público deve ser ouvido antes de cada decisão de progressão de regime ou aplicação dos critérios estabelecidos no RE 641.320, sob pena de nulidade, conforme precedentes do STJ e TJSC; e CONSIDERANDO que o teor da Súmula Vinculante e da decisão no Recurso Extraordinário n. 641.320 não embaraçam a legitimidade ministerial de realizar a fiscalização do cumprimento da execução penal, tampouco de ingressar com os meios de impugnação cabíveis, RESOLVEM: Expedir a presente Nota Técnica, sem caráter vinculante e respeitada a autonomia funcional, aos Promotores de Justiça com atuação nas áreas criminal e da execução penal, tendo em conta as seguintes sugestões de atuação: I) realizar inspeção nos estabelecimentos prisionais localizados na Comarca ou na sua área de atuação, na companhia do diretor do estabelecimento prisional e/ou de representante do DEAP, e, se for o caso, do juiz da execução penal, com o objetivo de atestar a adequação da unidade para abrigar presos do regime semiaberto, devidamente separados em alas próprias dos presos do regime fechado, além da viabilidade do cumprimento dos direitos relacionados a essa modalidade de regime mais brando, sem que represente risco à segurança da respectiva unidade carcerária, elaborando para tanto o respectivo documento de certificação; II) verificada a possibilidade, conforme disposto no item anterior, e havendo inércia do Poder Executivo, propor Ação Civil Pública para a adequação dessas unidades prisionais ao recebimento de reeducandos no regime semiaberto, conforme os parâmetros estabelecidos no RE 641.320; III) ordinariamente, interpor agravo em execução, na hipótese de descumprimento dos parâmetros disciplinados na Súmula Vinculante n. 56 e no RE 641.320, com fundamento no art. 197 da Lei de Execução Penal, seguindo-se no que couber o rito do recurso em sentido estrito, no prazo de 5 dias (STF, Súmula n. 700); IV) eventualmente, comprovado o dano potencial pela demora na apreciação do agravo em execução, impetrar mandado de segurança com pedido liminar para o fim de conferir efeitos suspensivos ao agravo no sentido de obstar o provimento de possível
  • 5. SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS INSTITUCIONAIS PROCURADORES DE JUSTIÇA CRIMINAIS CENTRO DE APOIO OPERACIONAL CRIMINAL GRUPO ESTADUAL DE EXECUÇÕES PENAIS COORDENADORIA DE RECURSOS CRIMINAIS progressão ilegal, até o julgamento final do recurso, uma vez que por expressa disposição legal, o agravo contra decisões proferidas pelo juiz da execução não comporta efeito suspensivo (art. 197 da LEP); e V) observar os mesmos meios de impugnação citados no item III e IV, com fundamento nos arts. 67 e 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, caso ausente a oitiva do Parquet na decisão que aplica as disposições da Súmula Vinculante n. 56, sob pena de nulidade. Florianópolis, 29 de julho de 2016. Fábio de Souza Trajano Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais Raul Schaefer Filho Procurador de Justiça Coordenador da Procuradoria de Justiça Criminal Odil José Cota Procurador de Justiça Coordenador do Grupo Estadual de Execuções Penais Aurino Alves de Souza Procurador de Justiça Coordenador de Recursos Criminais Jádel da Silva Júnior Promotor de Justiça Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal