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08.2018.00178357-0eocódigo1081869.
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29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
30ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
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1-18
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor 
de Justiça, com fundamento no artigo 129, III, da Constituição Federal; artigo 5° da 
Lei n. 7.347/85; artigo 82, VI, da Lei Complementar Estadual n. 197/2000 e, ainda, 
com base nos documentos que instruem
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
contra  a  ASSOCIAÇÃO  BRASILEIRA  DOS  CAMINHONEIROS 
(ABCAM), com sede no Setor de Autarquias Sul – SAUS, Quadra 1, Bloco J, Ed. 
CNT, 7º andar, Brasília–DF, CEP 70070-944; CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS 
TRANSPORTES AUTÔNOMOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 
n.  16.707.014/0001-80,  com  endereço  na  rua  Vicente  Micheloto,  n.  3450, 
Curitiba/PR;    UNIÃO  NACIONAL  DOS  CAMINHONEIROS  (UNICAM),  situada  no 
Setor  de  Autarquias  Sul  -  SAUS,  Quadra  01,  Bloco  J,  Ed.  CNT,  Lotes  3  e  4,  7º 
Andar,  sala  707,  Torre  B,  Brasília-DF,  CEP  70070-944  e  dos  integrantes  dos 
MOVIMENTOS  NÃO  IDENTIFICADOS  (sem  representação  conhecida)  e  demais 
pessoas  incertas  e  não  conhecidas  que  se  encontram  fazendo  bloqueios  e 
interpelando cidadãos e veículos nas vias públicas localizadas território catarinense, 
pelas razões que passa a expor:
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2-18
1 OS FATOS
Como é de conhecimento público e notório, no dia 21 de maio de 2018 a 
Associação  Brasileira  dos  Caminhoneiros,  a  Confederação  Nacional  dos 
Transportes Autônomos e a União Nacional dos Caminhoneiros, em conjunto com 
movimentos e pessoal ainda não identificados, iniciaram movimento de paralisação 
dos caminhoneiros em todo o território brasileiro. 
Decorridos  9  (nove)  dias  de  paralisação,  vivencia-se  um  verdadeiro 
colapso no funcionamento da sociedade brasileira como um todo, com obstrução do 
livre  trânsito  de  mercadorias  e  comprometimento  dos  serviços  essenciais  à 
população.  
Sem  adentrar  no  mérito  do  movimento,  o  diversificado  rol  de 
requerimentos  dos  envolvidos  e  a  dificuldade  na  identificação  dos  líderes 
legitimados  para  as  negociações  têm  embaraçado  o  fim  da  manifestação,  apesar 
das concessões anunciadas pelo Governo Federal. 
A situação ganhou contornos dramáticos na medida em que há inúmeros 
pontos de manifestação em estradas e rodovias, a exemplo das seguintes:
BR  116/PR  km  106,1  ambos  os  sentidos  (São  Jose  dos  Pinhais) 
interdição  de  fx02  e  acostamento,  veículos  pesados  estão  sendo 
bloqueados e estacionados em acostamento e fx02, veículos leves 
seguem por fx01, no momento sem registro de congestionamento.
BR 376/PR km-623,5 Sul São José dos Pinhais/PR - Interdição de 
faixa 2 e acostamento, os veículos pesados estão sendo direcionado 
para marginal e o posto de combustível (posto Tio Zico 2), veículos 
leves  seguem  pela  faixa  1  da  pista  principal,  não  registramos 
congestionamento.
BR  376/PR  km  625,2  Norte  na  principal  (São  José  dos  Pinhais), 
interdição de fx02 e acostamento, os veículos pesados estão sendo 
direcionado  para  marginal  e  o  posto  de  combustível  (posto  Tio  6), 
veículos leves seguem pela faixa 01 da pista principal, não possui fila 
no local;
BR 101/SC km 6,2 Norte, acesso cidade (Garuva), sem interdição de 
faixas,  os  veículos pesados estão sendo direcionado para pátio do 
posto  de  combustível  (posto  Teodoro),  veículos  leves  seguem 
trafegando normalmente.
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3-18
BR 101/SC km 25,6 Norte na principal (Joinville), sem interdição de 
faixa, os veículos pesados estão sendo direcionado para marginal e 
o  posto  de  combustível  (posto  Rudnick),  veículos  leves  seguem 
trafegando normalmente.
BR  101/SC  km  75  Sul  (Araquari),  interdição  de  acostamento,  os 
veículos  pesados  estão  sendo  direcionados  para  o  posto  de 
combustível  (posto  Locatelli),  veículos  leves  trafegam  normalmente 
pela rodovia, não há fila no local.
BR 101/SC km 116,3 Sul na marginal (Itajaí), interdição de faixa 2, 
os veículos pesados estão sendo direcionado para pátio do posto de 
combustível (posto Santa Rosa), veículos leves no momento seguem 
trafegando normalmente, não há fila no local. 
BR 101/SC km 215,9 Sul na marginal (Palhoça), interdição de faixa 
2, os veículos pesados estão sendo direcionados para pátio do posto 
de combustível (posto Catarinão), veículos leves seguem trafegando 
normalmente  pela  principal  e  marginal,  não  registramos 
congestionamento.
Especificamente    nas  rodovias  estaduais,  há  obstrução  nos  seguintes 
trechos,  conforme  informações  atualizadas  do  Comando  de  Policiamento  Militar 
Rodoviário:
SC KM MUNICÍPIO OBSTRUÇÃO
1  SC108  43,5  GUARAMIRIM 
SOLICITAÇÃO 
ADESÃO VEICULOS 
DE CARGA
2  A280B/BR280  111,7  SÃO BENTO DO SUL 
SOLICITAÇÃO 
ADESÃO VEICULOS 
DE CARGA
3  A280C/BR280  122  SÃO BENTO DO SUL 
SOLICITAÇÃO 
ADESÃO VEICULOS 
DE CARGA
4  SC108  400  FORQUILHINHA 
RESTRIÇÃO 
VEICULOS DE CARGA
5  SC108  110  GASPAR 
RESTRIÇÃO 
VEICULOS DE CARGA
6  SC108  335,5  ORLEANS 
RESTRIÇÃO 
VEICULOS DE CARGA
7  SC108  406,9  MELEIRO 
RESTRIÇÃO 
VEICULOS DE CARGA
8  SC108/415  545,942  MASSARANDUBA  SOLICITAÇÃO 
ADESÃO VEICULOS 
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4-18
DE CARGA
9  SC110  100  POMERODE 
SOLICITAÇÃO 
ADESÃO VEICULOS 
DE CARGA
10  SC110  296  PETROLANDIA 
RESTRIÇÃO 
VEICULOS DE CARGA
11  SC114  304,3  SÃO JOAQUIM 
SOLICITAÇÃO 
ADESÃO VEICULOS 
DE CARGA
12  SC114  190  OTACILIO COSTA 
RESTRIÇÃO 
VEICULOS DE CARGA
13  SC114  200,55  PALMEIRA  VEICULOS DE CARGA
14  SC114  146  POUSO REDONDO 
RESTRIÇÃO 
VEICULOS DE CARGA
15  SC120  163,46  LEBON RÉGIS 
SOLICITAÇÃO 
ADESÃO VEICULOS 
DE CARGA
16  SC120  4,35  TRÊS BARRAS 
RESTRIÇÃO 
VEICULOS DE CARGA
17  SC135  109  IPOMÉIA 
SOLICITAÇÃO 
ADESÃO VEICULOS 
DE CARGA, TRÂNSITO 
EM MEIA PISTA
18  SC135  141  TANGARÁ 
RESTRIÇÃO DE 
VEICULOS SOMENTE 
SÃO LIBERADOS 
VEICULOS COM 
CARGA VIVA E 
AUTOMÓVEIS
19  SC135  119  VIDEIRA 
RESTRIÇÃO DE 
VEICULOS SOMENTE 
SÃO LIBERADOS 
VEICULOS DE 
EMERGÊNCIA, 
ESCOLARES E DE 
UTILIDADE PÚBLICA.
20  SC150  110  OURO 
SOLICITAÇÃO 
ADESÃO VEICULOS 
DE CARGA
21  SC154  102,6  ARABUTà
VEICULOS DE 
EMERGÊNCIA E 
AUTOMÓVEIS LIVRE 
ACESSO
22  SC154  45  SEARA  SOLICITAÇÃO 
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5-18
ADESÃO VEICULOS 
DE CARGA
23  SC155  128,7  ITÁ 
VEICULOS DE 
EMERGÊNCIA E 
AUTOMÓVEIS LIVRE 
ACESSO
24  SC155  15  ABELARDO LUZ 
RESTRIÇÃO 
VEICULOS DE CARGA
25  SC157  4,6 
SÃO LOURENÇO DO 
OESTE 
SOLICITAÇÃO 
ADESÃO VEICULOS 
DE CARGA
26  SC157  83,5  CORONEL FREITAS 
SOLICITAÇÃO 
ADESÃO VEICULOS 
DE CARGA
27  SC157  41  FORMOSA DO SUL 
RESTRIÇÃO 
VEICULOS DE CARGA
28  SC157  55  QUILOMBO 
SOLICITAÇÃO 
ADESÃO VEICULOS 
DE CARGA
29  SC160  2  CAMPO ERÊ 
SOLICITAÇÃO 
ADESÃO VEICULOS 
DE CARGA
30  SC161  11  PALMA SOLA 
SOLICITAÇÃO 
ADESÃO VEICULOS 
DE CARGA
31  SC161  61  ROMELANDIA 
SOLICITAÇÃO 
ADESÃO VEICULOS 
DE CARGA
32  SC161/SC305  36,4  ANCHIETA 
SOLICITAÇÃO 
ADESÃO VEICULOS 
DE CARGA
33  SC163  58 
SÃO MIGUEL DO 
OESTE 
SOLICITAÇÃO 
ADESÃO VEICULOS 
DE CARGA
34  SC163  89  IPORàDO OESTE 
RESTRIÇÃO 
VEICULOS DE CARGA
35  SC283  19,3  CONCÓRDIA 
SOLICITAÇÃO 
ADESÃO VEICULOS 
DE CARGA
36  SC283  107  GUATAMBÚ 
SOLICITAÇÃO 
ADESÃO VEICULOS 
DE CARGA
37  SC283  51,3  SEARA  VEICULOS DE 
EMERGÊNCIA E 
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AUTOMÓVEIS LIVRE 
ACESSO
38  SC283  139  SÃO CARLOS 
SOLICITAÇÃO 
ADESÃO VEICULOS 
DE CARGA
39  SC305  16 
SÃO LOURENÇO DO 
OESTE 
SOLICITAÇÃO 
ADESÃO VEICULOS 
DE CARGA
40  SC350  375  AURORA 
RESTRIÇÃO 
VEICULOS DE CARGA
41  SC350  346  LAURENTINO 
RESTRIÇÃO 
VEICULOS DE CARGA
42  SC351  108  URUSSANGA 
RESTRIÇÃO 
VEICULOS DE CARGA
43  SC355  29  FRAIBURGO 
SOLICITAÇÃO 
ADESÃO VEICULOS 
DE CARGA
44  SC355  2,3  LEBON RÉGIS 
SOLICITAÇÃO 
ADESÃO VEICULOS 
DE CARGA
45  SC355  49  VIDEIRA 
SOLICITAÇÃO 
ADESÃO VEICULOS 
DE CARGA
46  SC355  125,01  CATANDUVAS 
RESTRIÇÃO 
VEICULOS DE CARGA
47  SC355  69,9  IOMERÊ 
RESTRIÇÃO 
VEICULOS DE CARGA
48  SC370  145  BRAÇO DO NORTE 
RESTRIÇÃO 
VEICULOS DE CARGA
49  SC370  160  GRAVATAL 
RESTRIÇÃO 
VEICULOS DE CARGA
50  SC390  16,185  CONCORDIA 
RESTRIÇÃO 
VEICULOS DE CARGA
51  SC390  475  TUBARÃO 
RESTRIÇÃO 
VEICULOS DE CARGA
52  SC390  214  CAMPO BELO DO SUL 
RESTRIÇÃO 
VEICULOS DE CARGA, 
EXCETO PARA 
CAMINHÕES COM 
CARGA VIVA OU 
MEDICAMENTOS E 
ÔNIBUS.
53  SC390  389,9 
BOM JARDIM DA 
SERRA 
RESTRIÇÃO 
VEICULOS DE CARGA
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54  SC390  427,3  LAURO MULLER 
RESTRIÇÃO 
VEICULOS DE CARGA
55  SC390/BR153  6,205  CONCÓRDIA 
SOLICITAÇÃO 
ADESÃO VEICULOS 
DE CARGA
56  SC405  2,8  FLORIANÓPOLIS 
TREVO DO RIO 
TAVARES, 
SOLICITAÇÃO 
ADESÃO VEICULOS 
DE CARGA
57  SC407  6,946  BIGUAÇÚ 
RESTRIÇÃO 
VEICULOS DE CARGA, 
TRÁFEGO EM MEIA 
PISTA
58  SC410  6  TIJUCAS 
RESTRIÇÃO 
VEICULOS DE CARGA
59  SC412  0,3  ITAJAÍ 
RESTRIÇÃO 
VEICULOS DE CARGA
60  SC414  22,005  LUIZ ALVES 
RESTRIÇÃO 
VEICULOS DE CARGA
61  SC416  17  ITAPOÁ 
RESTRIÇÃO 
VEICULOS DE CARGA
62  SC416  24,6  ITAPOÁ 
RESTRIÇÃO 
VEICULOS DE CARGA
63  SC417  11  GARUVA 
RESTRIÇÃO 
VEICULOS DE CARGA
64  SC417  17  GARUVA 
RESTRIÇÃO 
VEICULOS DE CARGA
65  SC418  45  CAMPO ALEGRE 
RESTRIÇÃO 
VEICULOS DE CARGA
66  SC421  10,6  POMERODE 
SOLICITAÇÃO 
ADESÃO VEICULOS 
DE CARGA
67  SC445  70  IÇARA 
RESTRIÇÃO 
VEICULOS DE CARGA
68  SC445  48  SIDERÓPOLIS 
RESTRIÇÃO 
VEICULOS DE CARGA
69  SC445  61  IÇARA 
RESTRIÇÃO 
VEICULOS DE CARGA
70  SC446  25  TREVISO 
RESTRIÇÃO 
VEICULOS DE CARGA
71  SC446  51  CRICIÚMA 
RESTRIÇÃO 
VEICULOS DE CARGA
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8-18
72  SC447  29,169  MELEIRO 
RESTRIÇÃO 
VEICULOS DE CARGA
73  SC453  37  TANGARÁ 
SOLICITAÇÃO 
ADESÃO VEICULOS 
DE CARGA
74  SC465  53,5  IBICARÉ 
SOLICITAÇÃO 
ADESÃO VEICULOS 
DE CARGA
75  SC477  0  CANOINHAS 
SOLICITAÇÃO 
ADESÃO VEICULOS 
DE CARGA
76  SC477  79  ITAIÓPOLIS 
SOLICITAÇÃO 
ADESÃO VEICULOS 
DE CARGA
77  SC480  10  SÃO DOMINGOS 
SOLICITAÇÃO 
ADESÃO VEICULOS 
DE CARGA
78  SC480  76  BOM JESUS 
RESTRIÇÃO 
VEICULOS DE CARGA
79  SC480  18,5  JUPIÁ 
RODOVIA 
INTERDITADA
80  SC480  24,95  GALVÃO  BLOQUEIO TOTAL
81  SC480/BR282  95,6  XANXERÊ 
SOLICITAÇÃO 
ADESÃO VEICULOS 
DE CARGA
82  SC486  42  BOTUVERA 
RESTRIÇÃO 
VEICULOS DE CARGA
83  SC486  14  ITAJAÍ 
RESTRIÇÃO 
VEICULOS DE CARGA
84  SC496  21  SANTA HELENA 
SOLICITAÇÃO 
ADESÃO VEICULOS 
DE CARGA
85  SC110  433,4  SÃO JOAQUIM 
RESTRIÇÃO 
VEICULOS DE CARGA
Nessa  perspectiva,  a  situação  vem  acarretando  prejuízos  ao 
funcionamento dos serviços essenciais, conforme informações prestadas por órgãos 
do governo e associações vinculadas a fornecedores de produtos:
Na área da saúde, a Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina 
noticiou  a  suspensão  das  cirurgias  eletivas  em  todos  os  hospitais  públicos  e 
privados contratados pelo Estado. Além disso, os atendimentos ambulatoriais vêm 
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29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
30ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
______________________________________________________________________________________________________________________ 
Rua Pedro Ivo, 231 - Edifício Campos Salles - Sala 104 Complemento do endereço do órgão << Nenhuma informação disponível >> - 
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sendo prejudicados em razão da impossibilidade de os pacientes se deslocarem de 
todas  as  cidades  catarinenses  até  os  estabelecimentos  de  saúde,  muitos  deles 
localizados  na  capital,  em  razão  da  falta  de  acesso  a  combustíveis  para  veículos 
privados e de transporte coletivo (Anexo 1).
No  mesmo  norte,  o  Conselho  de  Secretarias  Municipais  de  Saúde 
promoveu  diagnóstico  junto  aos  municípios  catarinenses  solicitando  informações 
sobre o desabastecimento em decorrência da greve. Segundo dados apresentados, 
dos 295 municípios catarinenses, cerca de 70 municípios (30.30%) já indicam a falta 
de  medicamentos;  47  municípios  (20.35%),  de  material 
médico/hospitalar/laboratorial  e  60  municípios  (25.97%)  noticiaram  as  dificuldades 
decorrentes  da  falta  de  combustível  para  transporte  de  pacientes  em  situação  de 
urgência/emergência, tratamento oncológico e hemodiálise, além da impossibilidade 
de deslocamento dos profissionais da área para atendimento nos estabelecimentos 
de saúde (Anexo 2). 
Não  bastasse,  chegou  ao conhecimento do Ministério Público de Santa 
Catarina, por meio do Conselho Regional de Farmácias de Santa Catarina, que a 
greve  dos  caminhoneiros  está  afetando  a  distribuição  de  medicamentos  em 
farmácias do Estado, conforme documentos (Anexo 3).  De acordo com o noticiado, 
os  medicamentos  são  entregues  nas  farmácias,  contudo,  posteriormente,  os 
caminhões não conseguem retornar para a base e coletar os novos pedidos para a 
entrega pois são impedidos pelos requeridos. 
Segundo o presidente do Sindicato dos Revendedores de Gás (Sinregás-
SC),  Jorge  Magalhães  de  Oliveira,  a  greve  dos  caminhoneiros  também  vem 
prejudicando  o  abastecimento  de  gás  de  cozinha  em  Santa  Catarina.  A  falta  do 
produto  é  generalizada  e  atinge  todas  as  regiões,  uma  vez  que  caminhões  que 
trazem o produto de Itajaí, Paraná e Rio Grande do Sul não estão circulando (Anexo 
4).
A  Associação  Catarinense  de  Supermercados  –  ACATS,  por  sua  vez, 
realizou pesquisa nos supermercados do Estado e constatou que algumas regiões 
já estão sem reposição de produtos da cesta básica desde o início da paralisação 
(Anexo 5).
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30ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
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Segundo  a  pesquisa  40%  dos  supermercados  possui  capacidade  de 
estoque de sua loja até 5 (cinco) dias e os demais até no máximo 9 (nove) dias. 
Portanto,  caso  o  fornecimento  não  seja  imediatamente  normalizado  a  população 
ficará desabastecida de produtos da cesta básica.
Na  segunda-feira  (28/5),  segundo  informações  da  Secretaria  do  Estado 
da Educação, 89 (oitenta e nove) dos 1.073 (mil e setenta e três) educandários sob 
responsabilidade do Poder Executivo Estadual tiveram de suspender as aulas por 
conta da falta de combustível para o transporte escolar ou em razão da dificuldade 
de  garantir  a  alimentação  dos  estudantes1.  Diante  da  persistência  do  movimento 
paredista,  a  situação  se  agravou  sensivelmente  nesta  terça-feira  (29/5),  com  o 
número  de  escolas  com  aulas  suspensas  passando  das  89  (oitenta  e  nove)  para 
264  (duzentas  e  sessenta  e  quadro),  o  que  demonstra  o  agravamento  da  crise  e 
exige a tomada de medidas emergenciais (Anexo n. 6).
Conforme noticiado pela Secretaria do Estado da Educação, na Grande 
Florianópolis,  100  (cem)  das  135  (cento  e  trinta  e  cinco)  escolas  da  região  estão 
com as aulas suspensas nesta terça-feira, prejudicando cerca de 75 mil estudantes. 
Há ainda problemas na região de Lages, local em que todas as escolas estão com 
as  aulas  suspensas  devido  à  falta  de  combustível  para  o  transporte  escolar. 
Também no Planalto Norte do Estado, 27 (vinte e sete) das 42 (quarenta e duas) 
escolas estão com as aulas suspensas2.
Na  rede  de  ensino  municipal,  de  acordo  com  dados  obtidos  com  a 
FECAM – Federação Catarinense de Municípios, cerca de 80 (oitenta) municípios 
interromperam  as  atividades  educacionais  nesta  terça-feira  (29/5);  há  um  esforço, 
em  outros  municípios,  no  sentido  de  manter  as  aulas  até  a  próxima  quarta-feira 
(30/5)  para  não  prejudicar  o  ano  letivo;  e,  ainda,  não  há  garantia  de  merenda 
escolar para além da quarta-feira (30/5), mas desde já estão ocorrendo adequações 
de cardápio dos alimentos servidos para as crianças e adolescentes (Anexo n. 7)
Na socioeducação do meio fechado, ou seja, a respeito da situação dos 
1   Disponível  em:  <http://www.sed.sc.gov.br/imprensa/noticias/28927-aulas-sao-ministradas-
normalmente-em-93-das-escolas-estaduais> Acesso em 29 mai 2018.
2  Disponível em: <http://www.sed.sc.gov.br/imprensa/noticias/28930-75-das-escolas-estaduais-
mantem-as-aulas-normalmente-nesta-terca-feira-29> Acesso em 29 mai 2018.
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adolescentes  em  cumprimento  de  medida  socioeducativa  de  internação  e 
semiliberdade, desde a última sexta-feira (25/5) a Direção do DEASE informou que, 
em  razão  da  falta  de  combustíveis,  os  deslocamentos  dos  adolescentes  ficariam 
restritos a situações de emergência médica (Anexo n. 8). Não há, assim, transporte 
para as audiências judiciais. Essa situação pode resultar na liberação de diversos 
adolescentes que estejam em cumprimento de medida de internação provisória, cujo 
prazo,  como  se  sabe,  é  de  apenas  45  (quarenta  e  cinco)  dias,  sem  que  haja 
possibilidade de instruir e julgar os processos a tempo e modo.
A  situação  da  alimentação  nas  unidades  socioeducativas  é  crítica. 
Segundo  a  planilha  elaborada  pelo  DEASE,  diversos  CASE  e  CASEP  do  Estado 
poderão ficar desabastecidos nos próximos dias, gerando uma situação de extrema 
insalubridade e até mesmo de grave risco à saúde dos adolescentes internados. Há, 
ainda,  relatos  de  dificuldade  dos  agentes  socioeducativos  e  das  equipes  técnicas 
das unidades de chegarem até seus locais de trabalho, o que coloca em xeque o 
trabalho  socioeducativo  desenvolvido  e  a  própria  segurança  da  sociedade 
catarinense (Anexo n. 9). 
Nos  serviços  socioassistenciais,  inclusive  de  acolhimento  de  crianças  e 
adolescentes,  há  informações  colhidas  junto  à  FECAM  que  dão  conta  de  que  o 
atendimento,  em  diversas  regiões  do  Estado,  está  suspenso  e,  em  outras,  há 
garantia da continuidade dos serviços até no máximo a próxima quarta-feira (30/5) 
(Anexo n. 10).
Há repercussão também na administração, segurança e tratamento dos 
presos  nos  estabelecimentos  prisionais  catarinenses,  em  razão  do 
desabastecimento de alimentos, gás, combustíveis e kits de higiene. Conforme se 
verifica do Anexo n. 11, várias unidades prisionais dispõem desses insumos para no 
máximo  dois  dias.  Se  as  unidades  não  forem  reabastecidas  em  tempo,  muito 
provavelmente enfrentar-se-ão rebeliões de detentos e manifestações ostensivas de 
familiares  de  presos  no  entorno  das  unidades.  Não  só  a  mantença  do 
encarceramento  de  presos  com  o  mínimo  de  dignidade  fica  prejudicada,  mas 
também  a  segurança  pública  será  comprometida  em  larga  escala,  a depender da 
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dimensão do desabastecimento.
Não  fossem  suficientes  os  efeitos  acima  narrados,  inúmeras  empresas 
têm  deixado  de  produzir  mercadorias,  afetando,  dessa  forma,  o  seu  transporte  e 
comercialização (Anexo 12). 
Para  além  dessa  afetação  direta  da  atividade  econômica,  ausente  a 
circulação de mercadorias, não há fato gerador tributável para a cobrança do ICMS, 
maior  fonte  de  custeio  para  os  serviços  públicos  prestados  pelo  Estado de Santa 
Catarina.
Nesse  sentido,  destaca-se  que  dos  R$  23  bilhões  arrecadados  em 
impostos pelo Estado de Santa Catarina no ano de 2017, o ICMS é responsável por 
nada menos do que R$ 19,5 bilhões3, impactando, sobremaneira, o rol de serviços 
prestados  e  custeados,  direta  (por  meio  de  servidores  públicos  remunerados 
exclusivamente  pelo  Estado)  ou  indiretamente  (por  meio  de  contratações  de 
serviços de terceiros), à população catarinense.
Para piorar a situação, o ICMS corresponde, também, a maior receita de 
grande  parte  dos  Municípios  Catarinenses.  Para  que  se  tome  dimensão  da 
importância  desse  recurso  para  o  custeio  dos  serviços  públicos  à  sociedade 
catarinense, no ano de 2017 os Municípios Catarinenses arrecadaram, entre tributos 
próprios e transferências da União e dos Estados, o montante de R$10,5 bilhões, 
dos quais quase 30%, ou R$ 3,7 bilhões foram referentes à cota-parte do ICMS (por 
força do artigo 158, inciso IV, da Lei Maior).
Num universo de crise econômica, que já vinha afetando sobremaneira a 
adequada  prestação  de  serviços  públicos  pelo  Estado  de  Santa  Catarina  e  seus 
Municípios, a estratégia adotada pelos requeridos, de bloqueio ao livre trânsito de 
pessoas  e  bens,  vai  gerar,  em  curto  prazo,  o  sufocamento  financeiro  dos  entes 
públicos,  inviabilizando  o  pagamento  de  serviços  terceirizados  e  de  salários  do 
funcionalismo, provocando, em espiral, movimentos paredistas destes setores, num 
ciclo destrutivo que terá, ao final, um único prejudicado: o cidadão catarinense.
É de se ressaltar que o Ministério Público de Santa Catarina tem adotado 
3 Disponível em: Portal da transparência da Secretaria de Estado da Fazenda, acessível no sítio de internet
http://www.transparencia.sc.gov.br/receita/2017). Acesso em 29 de mai 2018.
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medidas  extrajudiciais  com  a  intenção  de  acompanhar  a  situação  vivenciada  pela 
população  catarinense.  Para  tanto,  o  Procurador-Geral  de  Justiça  tem  participado 
das  reuniões  no  Centro  Integrado  de  Gerenciamento  de  Riscos  e  Desastres  de 
Florianópolis, que traça e monitora estratégias de enfrentamento da crise em todo o 
Estado e do Gabinete de Crise instituído pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina 
(Resolução GP n. 24 de 27 de maio de 2018). Além disso, por meio da Portaria n. 
2.278/2018 (Anexo 13), foram designados Membros de diversas regiões, que, como 
participantes  do  Gabinete  de  Gestão  de  Crise  do  MPSC  instituído  pelo  Ato  n. 
590/2015/PGJ, têm acompanhado os trabalhos dos 20 (vinte) Centros Integrados de 
Gerenciamento  de  Riscos  e  Desastres  do  interior  do  Estado,  servindo  como 
interlocutores das demandas que chegam às Promotorias de Justiça.
Entretanto,  considerando  a  atual  situação  de  desabastecimento  de 
alimentos,  remédios,  combustíveis,  gás,  etc.  (Anexo  14),  bem  como  que  não  há 
nenhum  indicativo  de  que  as  interferências  dos  requeridos  venham  a  cessar  nos 
próximos  dias,  se  torna  imprescindível  o  ajuizamento  da  presente  demanda  ao 
Poder Judiciário para fazer valer o direito constitucional à liberdade de locomoção e 
os demais direitos cujo prejuízo decorrem das restrições impostas pelos requeridos. 
2 DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O  Ministério  Público  é  instituição  permanente  e  essencial  à  função 
jurisdicional  do  Estado,  incumbindo-lhe  a  defesa  da  ordem  jurídica,  do  regime 
democrático  e  dos  interesses  sociais  e  individuais  indisponíveis,  nos  termos  do 
artigo 127, caput, da Constituição Federal. 
No  cumprimento  das  funções  que  lhe  foram  constitucionalmente 
designadas, cabe ao Ministério Público, dentre outras possíveis medidas, promover 
o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, 
do  meio  ambiente  e  de  outros  interesses  difusos  e  coletivos  (art.  129,  III,  da 
Constituição da República).
No caso em tela, a atuação do Ministério Público encontra amparo na Lei 
n. 7.347/85, que disciplina a ação civil pública. Tal diploma legal confere legitimidade 
ao Ministério Público, em seu artigo 5º, I, para a propositura de ações tendentes a 
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proteger quaisquer interesses difusos ou coletivos.
Ainda,  a  Lei  n.  8.625/93  (Lei  Orgânica  do  Ministério  Público),  em  seu 
artigo  25,  IV,  'a'  e  'b',  estabelece  como  sendo  função  institucional  do  Ministério 
Público a instauração de inquérito civil e a propositura de ação civil pública para a 
proteção, prevenção e reparação dos danos causados a qualquer interesse difuso.
Por  derradeiro,  a  Lei  Complementar  Estadual  n.  197/2000  confirma  ser 
função institucional do Ministério Público, dentre outras: 
Artigo  82.  São  funções  institucionais  do  Ministério  Público,  nos 
termos da legislação aplicável: [...] XII - promover, além da ação civil 
pública,  outras  ações  necessárias  ao  exercício  de  suas  funções 
institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e 
dos  interesses  sociais  e  individuais  indisponíveis,  interesses 
individuais homogêneos, especialmente quanto à ordem econômica, 
à ordem social, ao patrimônio cultural, à probidade administrativa e 
ao meio ambiente. 
Como  se  pode  observar,  a  legitimidade  do  Ministério  Público  para  a 
propositura da presente demanda é inequívoca.
3 OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Inicialmente, é mister destacar o que dispõe a Constituição da República 
Federativa do Brasil – CRFB/1988:
Art.  5º  Todos  são  iguais  perante  a  lei,  sem  distinção  de  qualquer 
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes 
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à 
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
 XIII  -  é  livre  o  exercício  de  qualquer  trabalho,  ofício  ou  profissão, 
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;   
[...]
XV  -  é  livre  a  locomoção  no  território  nacional  em  tempo  de  paz, 
podendo  qualquer  pessoa,  nos  termos  da  lei,  nele  entrar, 
permanecer ou dele sair com seus bens;
Nesse  aspecto,  verifica-se  que  o  direito  de  ir  e  vir  está  previsto  sem 
qualquer  restrição  quanto  à  qualidade  ou  condição  do  destinatário  da  norma, 
abrangendo, em seu núcleo essencial, o direito de permanência e de deslocamento 
no  território  nacional.  Dessa  forma,  o  livre  acesso  ao  sistema  viário  constitui 
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condição fundamental ao pleno exercício desse direito.
Não  se  discutem,  aqui,  as  motivações  do  movimento  paredista  ou  sua 
eventual  pauta  de  discussão.  Emana,  porém,  que  a  forma  de  agir,  o  bloqueio  de 
rodovias e o impedimento do direito de ir e vir do cidadão e da circulação livre de 
mercadorias  tem  trazido  inúmeros  prejuízos  à  população  catarinense,  conforme 
exposto no tópico relativo aos fatos. 
A  conduta  dos  requeridos,  revistando  veículos  e  impedindo  o 
prosseguimento da viagem nos casos em que constatado o transporte de cargas, 
pode configurar, inclusive, o crime de constrangimento ilegal previsto no artigo 146 
do Código Penal. 
Convém  ressaltar  que  não  se  está  a  tutelar  o  direito  à  posse  ou 
propriedade  das  vias  públicas,  mas  sim  a  garantia  constitucional  da  liberdade  de 
locomoção. 
Em síntese, o que se tem, neste momento, é que o excesso no exercício 
do  direito  constitucional  de  reunião  e  de  greve  vem  afetando  diretamente  o  livre 
exercício  de  todos  os  outros  direitos  fundamentais:  locomoção,  saúde,  educação, 
trabalho,  lazer,  segurança  pública,  assistência  social,  livre  exercício  de  atividade 
econômica, etc. 
No aspecto processual, é de se destacar que o § 5º do art. 84 do CDC 
dispõe  que  para  a  tutela  específica  ou  para  a  obtenção  do  resultado  prático 
equivalente,  poderá  o  juiz  determinar as medidas necessárias, tais como busca e 
apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de 
atividade nociva, além de requisição de força policial, no caso em apreço, para que 
vias  públicas  sejam  liberadas  para,  pelo  menos,  a  passagem  de  veículos  com 
cargas como medicamentos, gás, alimentos perecíveis, etc. 
Ademais,  o  rol  do  supracitado  artigo  não  é  taxativo,  logo,  é  possível  o 
provimento judicial para o uso de outras medidas previstas no Código de Processo 
Civil,  como  por  exemplo,  constantes  no  artigo  139,  inciso  IV  do  CPC,  segundo  o 
qual  o  magistrado  poderá  determinar  todas  as  medidas  indutivas,  coercitivas, 
mandamentais  ou  sub-rogatórias  necessárias  para  assegurar  o  cumprimento  de 
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29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
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ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 
4 A COMPETÊNCIA
O  Código  de  Defesa  do  Consumidor  dispõe  ser  de  competência  da 
Capital do Estado o julgamento das ações que envolvam danos de âmbito nacional 
ou regional (art. 93, II).
Em  reforço,  o  art.  16  da  Lei  da  Ação  Civil  Pública  estabelece  que  a 
sentença  produzirá  efeitos  erga omnes.  Nesse  sentido,  o  Superior  Tribunal  de 
Justiça já firmou entendimento, em recurso repetitivo, de que o alcance da decisão 
guarda relação com a extensão do pedido4, no caso, todo o território catarinense.   
A relevância da presente ação justifica-se especialmente pelo fato de que 
a  realidade  vivenciada  pelos  catarinenses  destoa  dos  demais  Estados,  que  vêm 
obtendo  êxito  na  garantia  da  livre  circulação  e  à  consequente  retomada  do 
abastecimento de insumos em geral. 
5 DAS LIMINARES EM OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS
Não  se  desconhece  a  existência  de  outras  duas  ações  judiciais  em 
andamento, com liminares concedidas: 
a) 0301914-35.2018.5.24.0007, ajuizada pelo Sindicato do Comércio 
Varejista  de  Combustíveis  Minerais de Florianópolis (SINDOPOLIS), 
que requereu a remoção de todos os manifestantes dos entornos da 
Petrobrás Transporte S.A, em Biguaçu;
b) 0305220-61.2018.8.24.0023, ajuizada pela Associação Nacional de 
Hospitais Privados – ANAHP, cujo objeto consistiu na garantia de que 
não  haja  interrupção  ou  paralisação  de  caminhões  com  insumos 
hospitalares com destino aos e/ou nome dos associados da autora. 
Não obstante as decisões proferidas nessas ações judiciais, constata-se 
que  a  presente  ação  possui  maior  abrangência  e  diversidade  da  causa  de  pedir 
remota e dos pedidos, na medida em que se refere à abstenção de todos os atos 
que  dificultem  ou  impeçam  a  livre  circulação  de  pessoas  ou  veículos  em  todo  o 
território catarinense. 
4  REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 
19/10/2011, DJe 12/12/2011.
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30ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
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6 A TUTELA DE URGÊNCIA
O  Código  de  Processo  Civil  dispõe  que  a  tutela  provisória  poderá 
fundamentar-se  em  urgência  ou  evidência.  É  cediço  que  no  caso  da  tutela 
antecipada necessário se faz preencher os requisitos presentes no caput do art. 303 
do CPC, o qual dispõe que: 
Art.  303.  Nos  casos  em  que  a  urgência  for  contemporânea  à 
propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento 
da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a 
exposição  da  lide,  do  direito  que  se  busca  realizar  e  do  perigo  de 
dano ou do risco ao resultado útil do processo.
A urgência é contemporânea no caso em apreço, bem como o perigo de 
dano  e  de  risco  ao  resultado  útil  do  processo.  Ainda,  a  probabilidade  do  direito 
também resulta demonstrada nos fatos expostos na presente inicial.
No  presente  caso,  verificam-se  maléficas  consequências  a  toda 
coletividade  pelo  longo  período  de  interferência,  pelos  requeridos,  no  consagrado 
direito de ir e vir, acarretando iminente colapso do funcionamento  regular do Estado 
de Santa Catarina e graves prejuízos à sociedade catarinense. 
7 OS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Diante do exposto, o Ministério Público requer:
7.1  o  recebimento  da  presente  petição  inicial  e  dos  documentos  que  a 
instruem,  bem  assim  o  processamento  dentro  do  rito  estabelecido  pela  Lei  n. 
7.347/85 e pela Lei n. 8.078/90;
7.2 a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para 
que: 7.2.1 seja determinado aos requeridos que se abstenham de praticar atos que 
dificultem  ou  impeçam    a  locomoção  de  pessoas  e  veículos  nas  vias  públicas 
localizadas no território catarinense, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco 
mil  reais)  por  pessoa  física  e  de  R$  100.000,00  (cem  mil  reais)  por  entidade 
apontada  como  requerida  na  presente  ação  ou  cuja  participação  venha  a  ser 
identificada durante o cumprimento da medida, sem prejuízo da prática do crime de 
desobediência  (CP,  artigo  330);  7.2.2  a  requisição  de  força  policial  para  garantia 
imediata do efeito prático da tutela concedida;
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7.3 a identificação, pelo oficial de justiça, quando da intimação da tutela 
de  urgência,  de  eventuais  pessoas  ou  entidades  ainda  não  conhecidas,  para 
integrarem o polo passivo da presente ação;
7.4  a  isenção  de  adiantamento  de  custas,  emolumentos  e  outros 
encargos, conforme art. 18 da Lei n. 7.347/85;
7.5  a  citação  dos  requeridos  para,  querendo,  apresentem  resposta  no 
prazo legal;
7.6 a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII do CDC;
7.7 ao final sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados 
na presente ação, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência, para condenar 
os requeridos à obrigação de não fazer consistente em se abster da prática de atos 
que dificultem ou impeçam  a locomoção de pessoas e veículos nas vias públicas 
localizadas no território catarinense, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco 
mil  reais)  por  pessoa  física  e  de  R$  100.000,00  (cem  mil  reais)  por  entidade 
apontada  como  requerida  na  presente  ação  ou  cuja  participação  venha  a  ser 
identificada durante o cumprimento da tutela de urgência; 
7.8  a  produção  de  todos  os  meios  de  prova  em  direito  admitidos,  tais 
como  oitiva  de  testemunhas,  perícias,  inspeção  judicial  e  juntada  de  documentos 
novos.
Dá-se à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais). 
Florianópolis, 29 de maio de 2018.
[assinado digitalmente]
EDUARDO PALADINO
Promotor de Justiça
[assinado digitalmente]
ANALÚ LIBRELATO LONGO
Promotora de Justiça

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