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13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ
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Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Consumidor, Fundações e Terceiro Setor
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Itajaí, 04 de agosto de 2020.
A Sua Excelência o Senhor
Volnei José Morastoni
Prefeito Municipal de Itajaí
Rua Alberto Werner, 100, bairro Vila Operária
88.304-053 – Itajaí/SC
Notícia de Fato n. 01.2020.00018070-0
RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL N. 0006/2020/13PJ/ITJ
SENHOR PREFEITO,
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, por meio deste
Órgão de Execução:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as
medidas necessárias às suas garantias (art. 129, II, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
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de risco de doença e de outros agravos, bem como o acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação,
consoante dispõem o art. 196 da Constituição Federal e o art. 153 da
Constituição do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO que, em seu artigo 129, inciso III, a
Constituição Federal preconiza que cabe ao Ministério Público, dentre outras
atribuições constitucionais, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos;
CONSIDERANDO a prescrição constante do Mapa Estratégico
Nacional do Ministério Público, de eficiência do exercício institucional, por meio
da atuação proativa, efetiva, preventiva e resolutiva, respeitando as
competências constitucionais;
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta
Promotoria de Justiça, por intermédio de vídeo veiculado na página do Facebook
da Prefeitura de Itajaí, na data de 03.08.2020, às 19h, a intenção de Vossa
Excelência de disponibilizar tratamento com ozônio, via retal, à população
itajaiense como medicamento eficaz ao combate da COVID-19, com a seguinte
narrativa:
"Além da azitromicina, além de tudo mais, além da cânfora,
nós também vamos oferecer o ozônio. É uma aplicação
simples, rápida, de dois, três minutinhos por dia,
provavelmente vai ser uma aplicação via retal, que é uma
aplicação tranquilíssima, rapidíssima de dois minutos, tá?
Num cateter fininho e isso dá um resultado excelente. Nós
vamos em breve estar implantando isso também. E aí, a
pessoa tem que fazer durante dez dias seguidos, dez sessões
de ozônio, um, dois, três, quatro... dez dias, dez sessões de
ozônio, isso ajuda (inaudível)";
CONSIDERANDO que, no título do vídeo, consta a informação
de que ali seriam expostas medidas de enfrentamento à COVID-19, com os
seguintes dizeres: "Acompanhe a LIVE e saiba mais informações sobre as ações
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de enfrentamento à COVID-19 em Itajaí";
CONSIDERANDO que, no recurso audiovidual, Vossa
Excelência menciona que a utilização de ozônio será destinada aos casos
positivos de COVID-19, "somente os casos positivos que tenham alguma
sintomatologia";
CONSIDERANDO que compreende-se entre as competências
do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter
experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua
prática pelos médicos (art. 7º da Lei nº 12.842/2013);
CONSIDERANDO que a Ozonioterapia é reconhecida pelo
Conselho Federal de Medicina somente como procedimento experimental, com
restrição de uso em experimentação clínica dentro dos protocolos do sistema
CEP/CONEP, conforme previsão expressa do art. 1º da Resolução CFM nº
2.181/2018;
CONSIDERANDO que, na exposição de motivos da Resolução
acima referida, o Conselho Federal de Medicina justificou que "apesar das
indicações clínicas propostas pelo tratamento, os aspectos relacionados à sua
eficácia e segurança devem ser estudados de maneira consistente e
apropriada para que possam garantir cientificamente a presença de
benefício e a ausência de dano aos pacientes (base do propósito da
medicina)";
CONSIDERANDO que, ainda na exposição de motivos, o
"Conselho Federal de Medicina estabeleceu essa terapêutica como prática
experimental por não encontrar evidências que subsidiassem a sua
aprovação para uso na prática médica. Naquela análise, levou-se em
consideração revisão sistemática da literatura existente à época para o
tratamento da dor lombar com ozonioterapia, concluindo-se que, até aquele
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momento, não havia quaisquer evidências de efetividade dessa prática
terapêutica no tratamento da lombalgia inespecífica (mecânica) aguda ou crônica,
e que seriam necessários mais estudos controlados randomizados com
metodologia adequada. Enfatizou-se também a necessidade de comparar
ozonioterapia com procedimento placebo e outras terapias";
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina, ainda,
concluiu que a força da evidência sustentando as sínteses de eficácia e dano
é muito baixa (alto risco de vieses), o que significa que há incerteza nas
estimativas de efeito. Assim, permanece elevado o grau de incerteza
envolvido no tocante à eficácia da prática; além disso, há ausência de
benefícios nos prováveis efeitos da sua utilização clínica quando
comparada aos tratamentos já consagrados em uso. Verifica-se também
evidência de estimativa de dano aos pacientes submetidos à ozonioterapia,
podendo inclusive colocar em risco a saúde desses indivíduos (Exposição
de Motivos da Resolução CFM n. 2181/2018);
CONSIDERANDO que a Sociedade Brasileira de Infectologia,
em Nota de Esclarecimento datada de 13.02.2020, referiu que "não há qualquer
evidência científica que a ozonioterapia proteja contra a COVID-19";
CONSIDERANDO que ainda não há estudos clínicos em
humanos que demonstrem o efeito de tratamento com ozônio naqueles
infectados por coronavírus (Sars-Cov-2). Conclui-se, portanto, que o efeito
da ozonioterapia em humanos infectados por coronavírus (Covid-19) é
desconhecido e não deve ser recomendado como prática clínica ou fora do
contexto de estudos clínicos (Nota Técnica emitida pelo Departamento de
Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde – DGITIS/SCTIE do
Ministério da Saúde);
CONSIDERANDO que o ozônio é eficaz na inativação in vitro
de uma série de microrganismos incluindo bactérias e vírus patogênicos de
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importância em infecção hospitalar, mas a utilização como procedimento
preferencial na desinfecção ou esterilização de ambientes ou áreas hospitalares
não está bem estabelecida. Há outros procedimentos que são preferencialmente
recomendados por autoridades de saúde com essa finalidade. O efeito da
ozonioterapia em humanos infectados por coronavírus (Sars-Cov-2) é
desconhecido e não deve ser recomendado como prática clínica ou fora do
contexto de estudos clínicos (Nota Técnica emitida pelo Departamento de
Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde – DGITIS/SCTIE do
Ministério da Saúde);
CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Medicina –
CRM-SC alerta aos médicos e à população que o tratamento da COVID-19 deve
obedecer às orientações das autoridades sanitárias – Ministério da Saúde e
Secretaria de Estado da Saúde (Nota Informativa 5/2020-DAF/SCTIE/MS), e que
a publicidade ou terapias sem base científica constitui infração ao Código de Ética
Médica e está sujeito à abertura de Sindicância e Processo Ético Profissional
(www.crmsc.org.br/orientações-covid-19/ - acesso em 4/8/2020).
CONSIDERANDO que a disponibilização do tratamento, pelo
município de Itajaí, poderá causar sensação de falsa segurança ou imunidade na
população, haja vista que a utilização de ozonioterapia não possui amparo
científico, circunstância que pode ocasionar grave risco à saúde pública e à
ordem social;
O MINISTÉRIO PÚBLICO, no regular exercício de suas
funções institucionais, RECOMENDA a Vossa Excelência que se ABSTENHA de
disponibilizar, no âmbito do Município de Itajaí, a prática da ozonioterapia como
forma de tratamento medicamentoso em eventuais diagnósticos de COVID-19.
Ressalta-se que o não atendimento à recomendação formal do
Ministério Público poderá caracterizar violação da Lei de Improbidade
Administrativa.
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Salienta-se, ainda, que o não atendimento da recomendação
ora expedida poderá ensejar a propositura da competente ação civil pública, além
de outras medidas judiciais e extrajudiciais com o fito de alcançar os objetivos
pretendidos no presente instrumento.
Por fim, faz-se impositivo constar que a presente
recomendação não esgota a atuação do Ministério público sobre o tema exposto,
não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação ao
destinatário, bem como a outros eventuais responsáveis.
Nestes termos, RECOMENDA a Vossa Excelência a adoção
IMEDIATA das medidas aqui previstas e REQUER seja respondida a presente,
por meio do endereço de e-mail (itajai13pj@mpsc.mp.br) no prazo máximo de 24
horas, dada a urgência e gravidade, informando quanto ao acatamento da
medida ora recomendada.
Atenciosamente,
Maury Roberto Viviani
Promotor de Justiça
[assinado digitalmente]

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Recomendacao n. 6 2020

  • 1. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMAURYROBERTOVIVIANI.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso01.2020.00018070-0eocódigo 19AACBE. fls. 27 1 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ _______________________________________________________________________ Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Consumidor, Fundações e Terceiro Setor _________________________________________________________________ R. Uruguai, 222, Fórum de Itajaí, Centro, Itajaí-SC - CEP 88302-901, E-mail: Itajai13PJ@mpsc.mp.br Itajaí, 04 de agosto de 2020. A Sua Excelência o Senhor Volnei José Morastoni Prefeito Municipal de Itajaí Rua Alberto Werner, 100, bairro Vila Operária 88.304-053 – Itajaí/SC Notícia de Fato n. 01.2020.00018070-0 RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL N. 0006/2020/13PJ/ITJ SENHOR PREFEITO, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, por meio deste Órgão de Execução: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias às suas garantias (art. 129, II, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
  • 2. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMAURYROBERTOVIVIANI.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso01.2020.00018070-0eocódigo 19AACBE. fls. 28 2 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ _______________________________________________________________________ Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Consumidor, Fundações e Terceiro Setor _________________________________________________________________ R. Uruguai, 222, Fórum de Itajaí, Centro, Itajaí-SC - CEP 88302-901, E-mail: Itajai13PJ@mpsc.mp.br de risco de doença e de outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, consoante dispõem o art. 196 da Constituição Federal e o art. 153 da Constituição do Estado de Santa Catarina; CONSIDERANDO que, em seu artigo 129, inciso III, a Constituição Federal preconiza que cabe ao Ministério Público, dentre outras atribuições constitucionais, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; CONSIDERANDO a prescrição constante do Mapa Estratégico Nacional do Ministério Público, de eficiência do exercício institucional, por meio da atuação proativa, efetiva, preventiva e resolutiva, respeitando as competências constitucionais; CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, por intermédio de vídeo veiculado na página do Facebook da Prefeitura de Itajaí, na data de 03.08.2020, às 19h, a intenção de Vossa Excelência de disponibilizar tratamento com ozônio, via retal, à população itajaiense como medicamento eficaz ao combate da COVID-19, com a seguinte narrativa: "Além da azitromicina, além de tudo mais, além da cânfora, nós também vamos oferecer o ozônio. É uma aplicação simples, rápida, de dois, três minutinhos por dia, provavelmente vai ser uma aplicação via retal, que é uma aplicação tranquilíssima, rapidíssima de dois minutos, tá? Num cateter fininho e isso dá um resultado excelente. Nós vamos em breve estar implantando isso também. E aí, a pessoa tem que fazer durante dez dias seguidos, dez sessões de ozônio, um, dois, três, quatro... dez dias, dez sessões de ozônio, isso ajuda (inaudível)"; CONSIDERANDO que, no título do vídeo, consta a informação de que ali seriam expostas medidas de enfrentamento à COVID-19, com os seguintes dizeres: "Acompanhe a LIVE e saiba mais informações sobre as ações
  • 3. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMAURYROBERTOVIVIANI.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso01.2020.00018070-0eocódigo 19AACBE. fls. 29 3 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ _______________________________________________________________________ Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Consumidor, Fundações e Terceiro Setor _________________________________________________________________ R. Uruguai, 222, Fórum de Itajaí, Centro, Itajaí-SC - CEP 88302-901, E-mail: Itajai13PJ@mpsc.mp.br de enfrentamento à COVID-19 em Itajaí"; CONSIDERANDO que, no recurso audiovidual, Vossa Excelência menciona que a utilização de ozônio será destinada aos casos positivos de COVID-19, "somente os casos positivos que tenham alguma sintomatologia"; CONSIDERANDO que compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos (art. 7º da Lei nº 12.842/2013); CONSIDERANDO que a Ozonioterapia é reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina somente como procedimento experimental, com restrição de uso em experimentação clínica dentro dos protocolos do sistema CEP/CONEP, conforme previsão expressa do art. 1º da Resolução CFM nº 2.181/2018; CONSIDERANDO que, na exposição de motivos da Resolução acima referida, o Conselho Federal de Medicina justificou que "apesar das indicações clínicas propostas pelo tratamento, os aspectos relacionados à sua eficácia e segurança devem ser estudados de maneira consistente e apropriada para que possam garantir cientificamente a presença de benefício e a ausência de dano aos pacientes (base do propósito da medicina)"; CONSIDERANDO que, ainda na exposição de motivos, o "Conselho Federal de Medicina estabeleceu essa terapêutica como prática experimental por não encontrar evidências que subsidiassem a sua aprovação para uso na prática médica. Naquela análise, levou-se em consideração revisão sistemática da literatura existente à época para o tratamento da dor lombar com ozonioterapia, concluindo-se que, até aquele
  • 4. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMAURYROBERTOVIVIANI.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso01.2020.00018070-0eocódigo 19AACBE. fls. 30 4 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ _______________________________________________________________________ Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Consumidor, Fundações e Terceiro Setor _________________________________________________________________ R. Uruguai, 222, Fórum de Itajaí, Centro, Itajaí-SC - CEP 88302-901, E-mail: Itajai13PJ@mpsc.mp.br momento, não havia quaisquer evidências de efetividade dessa prática terapêutica no tratamento da lombalgia inespecífica (mecânica) aguda ou crônica, e que seriam necessários mais estudos controlados randomizados com metodologia adequada. Enfatizou-se também a necessidade de comparar ozonioterapia com procedimento placebo e outras terapias"; CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina, ainda, concluiu que a força da evidência sustentando as sínteses de eficácia e dano é muito baixa (alto risco de vieses), o que significa que há incerteza nas estimativas de efeito. Assim, permanece elevado o grau de incerteza envolvido no tocante à eficácia da prática; além disso, há ausência de benefícios nos prováveis efeitos da sua utilização clínica quando comparada aos tratamentos já consagrados em uso. Verifica-se também evidência de estimativa de dano aos pacientes submetidos à ozonioterapia, podendo inclusive colocar em risco a saúde desses indivíduos (Exposição de Motivos da Resolução CFM n. 2181/2018); CONSIDERANDO que a Sociedade Brasileira de Infectologia, em Nota de Esclarecimento datada de 13.02.2020, referiu que "não há qualquer evidência científica que a ozonioterapia proteja contra a COVID-19"; CONSIDERANDO que ainda não há estudos clínicos em humanos que demonstrem o efeito de tratamento com ozônio naqueles infectados por coronavírus (Sars-Cov-2). Conclui-se, portanto, que o efeito da ozonioterapia em humanos infectados por coronavírus (Covid-19) é desconhecido e não deve ser recomendado como prática clínica ou fora do contexto de estudos clínicos (Nota Técnica emitida pelo Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde – DGITIS/SCTIE do Ministério da Saúde); CONSIDERANDO que o ozônio é eficaz na inativação in vitro de uma série de microrganismos incluindo bactérias e vírus patogênicos de
  • 5. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMAURYROBERTOVIVIANI.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso01.2020.00018070-0eocódigo 19AACBE. fls. 31 5 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ _______________________________________________________________________ Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Consumidor, Fundações e Terceiro Setor _________________________________________________________________ R. Uruguai, 222, Fórum de Itajaí, Centro, Itajaí-SC - CEP 88302-901, E-mail: Itajai13PJ@mpsc.mp.br importância em infecção hospitalar, mas a utilização como procedimento preferencial na desinfecção ou esterilização de ambientes ou áreas hospitalares não está bem estabelecida. Há outros procedimentos que são preferencialmente recomendados por autoridades de saúde com essa finalidade. O efeito da ozonioterapia em humanos infectados por coronavírus (Sars-Cov-2) é desconhecido e não deve ser recomendado como prática clínica ou fora do contexto de estudos clínicos (Nota Técnica emitida pelo Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde – DGITIS/SCTIE do Ministério da Saúde); CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Medicina – CRM-SC alerta aos médicos e à população que o tratamento da COVID-19 deve obedecer às orientações das autoridades sanitárias – Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde (Nota Informativa 5/2020-DAF/SCTIE/MS), e que a publicidade ou terapias sem base científica constitui infração ao Código de Ética Médica e está sujeito à abertura de Sindicância e Processo Ético Profissional (www.crmsc.org.br/orientações-covid-19/ - acesso em 4/8/2020). CONSIDERANDO que a disponibilização do tratamento, pelo município de Itajaí, poderá causar sensação de falsa segurança ou imunidade na população, haja vista que a utilização de ozonioterapia não possui amparo científico, circunstância que pode ocasionar grave risco à saúde pública e à ordem social; O MINISTÉRIO PÚBLICO, no regular exercício de suas funções institucionais, RECOMENDA a Vossa Excelência que se ABSTENHA de disponibilizar, no âmbito do Município de Itajaí, a prática da ozonioterapia como forma de tratamento medicamentoso em eventuais diagnósticos de COVID-19. Ressalta-se que o não atendimento à recomendação formal do Ministério Público poderá caracterizar violação da Lei de Improbidade Administrativa.
  • 6. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMAURYROBERTOVIVIANI.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso01.2020.00018070-0eocódigo 19AACBE. fls. 32 6 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ _______________________________________________________________________ Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Consumidor, Fundações e Terceiro Setor _________________________________________________________________ R. Uruguai, 222, Fórum de Itajaí, Centro, Itajaí-SC - CEP 88302-901, E-mail: Itajai13PJ@mpsc.mp.br Salienta-se, ainda, que o não atendimento da recomendação ora expedida poderá ensejar a propositura da competente ação civil pública, além de outras medidas judiciais e extrajudiciais com o fito de alcançar os objetivos pretendidos no presente instrumento. Por fim, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério público sobre o tema exposto, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação ao destinatário, bem como a outros eventuais responsáveis. Nestes termos, RECOMENDA a Vossa Excelência a adoção IMEDIATA das medidas aqui previstas e REQUER seja respondida a presente, por meio do endereço de e-mail (itajai13pj@mpsc.mp.br) no prazo máximo de 24 horas, dada a urgência e gravidade, informando quanto ao acatamento da medida ora recomendada. Atenciosamente, Maury Roberto Viviani Promotor de Justiça [assinado digitalmente]