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Reexame Necessário n. 2014.013189-6, de Palhoça
Autor : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Dr. José Eduardo Cardoso (Promotor)
Réu : Município de Palhoça
Advogados : Drs. Orlando Mazzotta Neto (26923/SC) e outro
Réu : Jeferson Alves da Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Ministério Público propôs "ação civil pública" em face de Jeferson
Alves da Silva e do Município de Palhoça.
Alegou que o réu Jeferson, dentro dos limites do Parque estadual da
Serra do Tabuleiro e sem licença ambiental, suprimiu vegetação nativa e depositou
aterro sobre um lote com aproximadamente 400 m², além de construir uma casa de
madeira com 9 m².
Por sua vez, o Município "assistiu passivamente aos atos praticados
pelo primeiro requerido, cabendo-lhe a responsabilidade por omissão".
Tal intervenção causou danos ambientais, razão pela qual postulou a
demolição do imóvel e a recuperação da área degradada.
Em contestação, o ente público arguiu, preliminarmente, sua
ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou não ser responsável pela reparação do
dano (f. 19/35).
O requerido Jeferson não ofertou defesa (f. 37).
Foi proferida sentença cuja conclusão, depois de opostos e acolhidos
embargos de declaração, é a seguinte:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público estadual em face do requerido Jeferson Alves da Silva e, em
consequência, determino: 1) a demolição ou remoção das construções ilegais, no
prazo de 60 (sessenta) dias, do trânsito em julgado da sentença; 2) no mesmo prazo,
o desfazimento de toda e qualquer construção, de modo a não ficar nenhum vestígio
de ocupação humana; 3) a recuperação ambiental, tendo o réu o dever de replantar
a vegetação nativa, sendo que este serviço de recuperação ambiental será
formulado mediante projeto que deverá ser submetido à apreciação da FATMA, e só
depois executado. 3.1) Assino o prazo de 30 dias, após o cumprimento dos itens 1 e
2 acima para o requerido comprovar o protocolo do PRADE junto à FATMA, devendo
agilizar sua tramitação para execução do projeto aprovado de recuperação no prazo
de 06 meses, após os 30 dias do protocolo. 3.2) O Órgão Estadual de Proteção
posteriormente vistoriará a recuperação ambiental para dizer se a mesma cumpriu
com o padrão técnico exigido.
Condeno, ainda, o réu Município de Palhoça a concorrer com esforços para
remoção de toda edificação e materiais implantados no local pelo requerido Jeferson,
mediante fornecimento de maquinário e equipamentos, caso necessário, bem como
na recuperação ambiental, conforme solução indicada pela FATMA nos moldes
supra, sendo as despesas por conta do primeiro requerido, sob pena de multa diária
pelo descumprimento de R$ 500,00 (quinhentos reais). Declaro resolvido o presente
feito na forma do art. 269, I do CPC. Condeno o réu Jeferson nas custas do processo
e verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 20, §4º
do CPC, a reverter em favor do fundo estadual previsto no art. 13, da Lei n. 7.347/85.
Sentença sujeita a reexame necessário. (f. 63/73 e 82).
Transcorrido o prazo in albis para recurso voluntário, os autos
ascenderam, pronunciando-se a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da
lavra do Dr. Alexandre Herculano Abreu, pelo desprovimento da remessa (f. 93/104).
DECIDO.
A sentença proferida pela MM. Juíza Lilian Telles de Sá Vieira merece
ser confirmada na íntegra, cujos fundamentos adoto como razão de decidir:
Descortina-se dos autos que pesa sobre o requerido Jeferson a apuração da
responsabilidade pela construção em área imprópria, a descoberto dos preceitos
ambientais, visto que inserida até meados do ano de 2009 em Parque Estadual.
Caso se confirme tal fato, poderá sofrer as consequências pugnadas pelo Ministério
Público nesta ação.
Em suma, alega o representante ministerial que o primeiro requerido
promoveu o aterramento sobre um lote de aproximadamente 400 m², com a
edificação de uma pequena casa de madeira com apenas 09 m², sem amparo em
projeto arquitetônico ou de engenharia aprovado, sem licença da autoridade
municipal, bem como desrespeitando as normas de caráter ambiental, pois também
não contava com qualquer tipo de autorização ou licença ambiental da Fundação
Estadual do Meio Ambiente – FATMA- gestora do Parque Estadual da Serra do
Tabuleiro.
[...] Da detida análise dos autos, vislumbro que no dia 17.09.2008 foi emitida
Notícia de Infração Penal Ambiental n.127/2ºPel/Gu Esp PMA/2008 atendendo
denúncia de construção irregular na localidade de Passagem, neste Município,
constando a existência de construção de uma casa de madeira em local de dunas
pertencente a àrea de Proteção Especial do Parque da Serra do Tabuleiro pelo
primeiro requerido.
Do parecer técnico nº 100/2012 – GERUC/DPEC, elaborado pela Fundação
do Meio Ambiente extrai-se que:
1)as obras objeto deste processo situam-se em área de proteção-
R: Sim.
1.1. Área de Preservação Permanente – APP, caracterizada por dunas fixas
(nas áreas mais altas) alternadas com banhados (nas áreas mais baixas), ambas
originariamente cobertas por vegetação típica de restinga, formação conhecida como
Cordões Arenosos da Baixada do Maciambu, enquadrada no Código Florestal
Brasileiro, desde 1965, reformado pela Lei Federal n.12.651 e MP n.571, ambas de
25 de maio de 2012, Código Estadual do Meio Ambiente – Lei n.14.675/2009 e Lei
Municipal n.1720/2003;
1.2. Em Unidade de Conservação de Uso Sustentável, Área de Proteção
Ambiental – APA do Entorno Costeiro, conforme Lei Estadual n.14.661, de 26 de
Gabinete Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
março de 2009;
1.3. Adicionalmente, informa-se que a época da autuação o local das obras se
encontrava dentro dos limites do Parque Estadual da Serra do tabuleiro, condição
esta revertida com a Lei Estadual n. 14.661/009. Atualmente, as obras objetos deste
processo, assim como toda aquela área relativamente adensada de edificações se
encnotram fora dos limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro.
2) Tais construções acarretaram danos ao meio ambiente-
R: Sim.
2.2) Em que consistiram estes danos-
R: Os danos consistiam na ocupação e o uso irregular do território
legalmente protegido, aproximadamente 600 metros quadrados, onde são
vedadas edificações e consequente supressão de vegetação, afetando
especialmente a distribuição de dunas e a flora típica de restinga, alterando a
paisagem e prejudicando a dinâmica da fauna que depende destes habitats.
Cabe destacar a singularidade daquele ecossistema, resultante de regressões
marinhas ocorridas ao longo de milhares de anos, onde encontram dunas fixas
(nas áreas mais altas) alternadas com banhados (nas áreas mais baixas),
ambas originariamente cobertas por vegetação típica de restinga, formação
conhecida como Cordões Arenosos da Baixada do Maciambu. Tida como terra
pública pendente de regularização fundiária. A terraplanagem e edificações,
afetam também e da permeabilidade natural do solo, além da contaminação do
mesmo com efluentes domésticos. E disseminação de espécies exóticas e
animais, típicas da atividade humana.
2.3) São Irreversíveis- Nessa hipótese, é possível avaliar
economicamente-
R: Aqueles danos ao meio ambiente são reversíveis, ou seja,
tecnicamente aquele ambiente pode ser recuperado a uma condição próxima a
original. Apesar da reversibilidade, sempre restarão impactos daquela
atividade sobre o meio natural e considerando que não dominamos o pleno
conhecimento de todos os elementos e interações de nossos ecossistemas,
estes danos são indetermináveis, principalmente quando se tenta converte-lo
em valor econômico.
2.4) Caso reversível, é possível recuperar tal dano, de que forma-
R: O dano ambiental é recuperável através da cessação das intervenções
e da remoção de todas as edificações, pavimentações e planta exóticas.
Adicionalmente, a forma de recuperação do dano ambiental, com a devida
recomposição da vegetação, poderá seguir o Plano de Recuperação de Área
Degradada -PRAD, a ser elaborado conforme Resolução CONAMA 429/2011,
que dispõe sobre a metodologia de recuperação das Áreas de Preservação
Permanente – APPs.
2.5) É possível compensar tal dano- De que forma;
R: Devido à atual conjuntura, existe a possibilidade de compensação daquele
dano. Considerando-se que atualmente o imóvel está em Unidade de Conservação
da Natureza de Uso Sustentável Área de Proteção Ambiental – APA do Entorno
Costeiro, que conforme Decreto Estadual n.3159 de 24 de março de 2010, que
Regulamenta e define diretrizes para a implantação da Área de Proteção Ambiental
do Entorno Costeiro, criada pela Lei n.14.661, de 26 de março de 2009, no seu
capítulo V (do Zoneamento da APA), Art.22 no inciso III, o local do dano é definido
Gabinete Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
como Zona de Uso Sustentável Habitacional – ZUH, que o local originariamente
caracterizado como restinga fixadora de duna, portanto APP, se encontra
antropizado, ao nível de ser considerado como área urbana pela própria
municipalidade Lei n.1.720/2003.
Considerando a Lei Estadual n.14.661/2009, Capítulo IV, Art.24, que cria e
Art.25, que define fontes para o Fundo Especial de Regularização, Implementação e
Manutenção do Mosaico de Unidades de Conservação da Serra do tabuleiro e Terras
do Massiambu – FEUC, onde admite que seja usado para regularização fundiária
recursos provenientes de "ações compensatórios ou sanções devidas por atos
lesivos ao ambiente natural...."
Asssim sendo, sugeri-se, ressalvado melhor juízo, que o dano seja
compensado com a aquisição e doação ao Estado de uma área dentro da Unidade
de Conservação da Natureza de Proteção Integral, Parque Estadual da Serra do
Tabuleiro, numa proporção de 2 (duas) a 10 (dez) vezes o tamanho do imóvel em
questão, com o objetivo de contribuir com a solução da pendente regularização
fundiária desta última Unidade de Conservação, um dos problemas de fundo para a
efetiva implementação do PE da Serra do tabuleiro. Ressalva-se que esta Fundação
– FATMA utiliza como padrão arbitrário para reposição de floresta suprimida em
APP o índice mínimo de 2 para 1, ou sej,a 2 vezes a área afetada. Contudo, há de se
considerar o valor econômico relativo das áreas litorâneas quando equiparadas as
mesmas dimensões no interior. Além , da capacidade financeira do requerido.
2.6) Quais consequências ao meio ambiente afetado, caso a edificação
permaneça no local;
R: As consequências são: a alteração da paisagem local e impedimento
da dinâmica e recomposição da fauna e da flora típica da restinga que
dependem destes habitats. Comprometimento da dinâmica das águas
subterrâneas e contaminação desta. A manutenção de situação de ilegalidade
frente as legislações vigentes e edificações em área caracterizada como de
preservação permanente – APP.
3) esclareça quanto à presença de outras intervenções humanas clandestinas
de terceiros em condições similares a em análise nas imediações;
R: O local das interveções em análise é adensado com edificações em
condição similar a primeira.
3.1) caso presentes, é possível restaurar o ecossistema afetado mediante o
reparo pontual pelo requerido-
R: O reparo pontual das intervenções promovidas pelo requerido contribuirá,
mas por si só não será suficiente para recuperar o ecossistema daquela região
específica, ou seja, daquele adensamento de edificação. Assim, para se alcançar
uma recuperação satisfatória seria desejável a retirada de todas as edificações
daquele local.
3.2) Que outras providências deverão ser adotadas para recompor o equilibrio
do meio ambiente local-
R: Não há como recompor o equilíbrio do meio ambiente (natural original) local
com a manutenção daquele adensamento de edificação. Na hipótese de
permanência das edificações, a instalação de redes coletoras e de tratamento de
esgotos ajudará na manutenção de um melhor equilíbrio ambiental entre as
intervenções e os ecossistemas de dunas fixas remanescentes no local." (SIC –
fls.54-62)
Gabinete Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Todavia, sem embargo da documentação acostada aos autos, entendo que,
apesar das conclusões técnicas afiançarem que o local dos fatos encontra-se
"adensado com edificações em condições similiares", bem como que a área, alvo de
construção, não mais integra Área de Proteção Integral, nos moldes da Lei Estadual
n. 11.675/2009, resta claro que a legislação vigente à época da autuação –
17.09.2008 -, obstava a construção e edificação de qualquer natureza (artigo 2º,
f, da Lei n. 4.771/1965 c/c o Decreto Estadual n. 14.250/1981 e Lei Municipal n.
2.193/1985) nas áreas pertencentes ao Parque Estadual da Serra do Tabuleiro.
De sabença geral que o aludido Parque compõe o Sistema Nacional de
Conservação, na modalidade unidade de proteção integral. Seu regime jurídico não
permite a habitação, pois o local é definido para pesquisas científicas,
desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, bem como
recreação e turismo ecológico.
Não suficiente isso e, mesmo alterada a condição de área do Parque, o
local onde foi erguida a construção é também considerado de preservação
permanente – dunas/restinga insuscetível de exploração econômica e
moradia - por força do disposto nos arts. 2º, 'f' e 4º, §5º da Lei 4.771/65 (Código
Florestal) e Lei Federal n.11.428/2006.
Como salienta Joel de Menezes Niebuhr “A restinga é espécie de acidente
geográfico, encoberto por vegetação característica apelidada de vegetação de
restinga. (...) Aliás, a expressão vegetação de restinga não é tecnicamente
apropriada, dado que esse tipo de vegetação encobre outras áreas fora da restinga,
como rampa de dissipação, planícies marinhas etc. (...) A Lei não protege a
vegetação por si só. (...) Ora, a vegetação que não encobre restinga não pode ser
reputada de preservação permanente” (Joel de Menezes Niebuhr. As restingas como
áreas de preservação permanente. (In Revista da Escola Superior da Magistratura do
Estado de Santa Catarina; p. 44.)
[...] Ainda, a Resolução CONAMA 261/99, referindo-se diretamente a Santa
Catarina, dispõe:
Entende-se por restinga um conjunto de ecossistemas que compreende
comunidades vegetais florísticas e fisionomicamente distintas, situadas em
terrenos predominantemente arenosos, de origens marinha, fluvial, lagunar, eólica
ou combinações destas, de idade quaternária, em geral com solos pouco
desenvolvidos. Estas comunidades vegetais formam um complexo vegetacional
edáfico e pioneiro, que depende mais da natureza do solo que do clima,
encontrando-se em praias, cordões arenosos, dunas e depressões associadas,
planícies e terraços.
O levantamento fotográfico anexado à notícia de infração penal ambiental
(Ação Cautelar n. 045.08.015083-1), demonstra claramente que o requerido
iniciou a obra do imóvel em discussão sobre dunas, após a retirada da mata
nativa existente no local.
[...] Assim, o que se considera Área de Preservação Permanente é a vegetação
que encobre os depósitos de areias conhecidos como restinga, e não somente o fato
do imóvel, à época do infortúnio estar localizado em área de Parque Estadual. Além
disso, só poderá haver a supressão da aludida vegetação em caso de utilidade
pública ou interesse social, não sendo esse, em hipótese alguma, o caso sub judice.
Ao mesmo tempo que o parecer técnico sugere a possibilidade de
compensação do dano ambiental, acena com a reversibilidade da intervenção
Gabinete Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
humana, mediante a retirada da construção. Contudo, certo é que o requerido não
utiliza o imóvel para residência, pois conforme levantamento fotográfico da área
(fls.61-62) o imóvel encontra-se fechado, e o requerido não foi encontrado no local
(vide fl.45 dos autos em apenso). Nessa condição, inócua a adoção de qualquer
medida compensatória, tal qual sugerida pela Fatma.
Além do mais, a considerar que os limites do Parque compreendiam a
área ao tempo da construção, assim como o fato do requerido Jeferson ter
promovido a extração de vegetação nativa (restinga), sem qualquer licença
ambiental, exato compreender que o estratagema de permanecer ao largo das
normativas de construção, realizando obra clandestina obstou a pronta
atuação fiscalizatória, mas não a torna infensa às consequências jurídicas da
atuação à margem da lei.
A área em questão, apesar de não fazer mais parte do chamado Parque
Estadual da Serra do Tabuleiro, nos moldes da fundamentação supra, é
considerada área de preservação permanente, por estar localizada em
ambiente de dunas e restinga, que por igual, não autoriza, qualquer tipo de
utilização.
Dentro desse raciocínio, não prevalece o interesse de transformar uma
área de preservação integral em área com proveito particular. Essas duas
modalidades de uso se excluem mutuamente. Não há como conciliar os dois
regimes de uso da propriedade.
Em caso análogo já decidiu a jurisprudência:
[...]
Logo, a solução consentânea a este processo passa pelo acolhimento do
pedido, com ordem de desocupação da área, demolição da edificação,
desfazimento de toda e qualquer construção, bem como a recuperação
ambiental, em cumprimento aos preceitos que versam sobre o regime de
proteção especial e preservação da integridade do meio ambiente.
[...] Por último, é preciso fazer um breve esclarecimento sobre a questão da
responsabilidade. A responsabilidade civil pelo dano ambiental, tratada neste
processo, tem por fundamento o art. 225, §3º, da Constituição da República, que
recepcionou o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, segundo o qual:
"§ 1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o
poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar
os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O
Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de
responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente" (grifei).
Trata-se, portanto, do regime da responsabilidade objetiva, o que torna
despicienda incursão sobre a culpa. Para o caso, interessa apenas o nexo causal
entre a conduta e o dano. O réu Jeferson, além de ter suprimido vegetação
nativa, ergueu uma casa de aproximadamente 09 m², conforme parecer técnico
da FATMA e Termo Circunciado lavrado pela Polícia Ambiental. O dano direto
ao meio ambiente é evidente. Além do mais, sua atividade foi sempre ilegal,
pois sem licença. A existência de construção em área de proteção permanente
também configura dano indireto, pois essa unidade de conservação não
permite o uso habitacional.
A Promotora de Justiça, especializada em Direito Ambiental, Ana Maria
Moreira Marchesan (Direito Ambiental, Editora Verbo Jurídico, 5ª Edição), assim
Gabinete Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
preleciona: "Importa destacar que a responsabilidade civil por dano ao meio
ambiente é submetida a um regime de direito público, em que se destaca sua tarefa
primordial de realizar o interesse público na conservação e recuperação dos bens
ambientais. Com isto, assume uma função claramente preventiva, voltada à
internalização dos custos com prevenção de danos ambientais e à mudança de
'modus operandi' que conduziu às situações de risco ou de dano, com o que se torna
uma instrumento do desenvolvimento sustentável, capaz de realizar os princípios da
eqüidade intergeracional, da precaução, da prevenção e do poluidor-pagador (pág.
146)"
É o quanto basta para se reconhecer o dever de recuperação ambiental da
área de terra degradada.
Procedido o enfrentamento da causa sob a ótica do causador direto do dano,
resta avaliar se o pedido é pertinente com relação ao Município de Palhoça, que
defende sua ilegitimidade passiva, a qual restou rechaçada em deliberações
anteriores.
Realmente, ambos ostentam legitimidade para responder esta ação (Município
de Palhoça e Jeferson Alves da Silva) e, sofrer os efeitos da sentença em
decorrência das suas atribuições constitucionais e legais.
O art. 23, inciso VI e VII, da Constituição Federal atribui competência comum a
todos os entes da federação a proteção do meio ambiente e o combate a poluição
em qualquer de suas formas, cabendo a preservação das florestas, fauna e flora.
[...] Segundo se apanha, para muito além da função fiscalizatória, o ente
contestante tem missão de recuperar o patrimônio ecológico vilipendiado e nesse
sentido, deve concorrer com seus esforços para reverter a lesão ambiental
identificada.
Não se trata de responsabilização do requerido por participação ou
omissão no ilícito, mas de reconhecer que o poder público também deve se
encarregar de promover o quanto antes essa recuperação, de modo a auxiliar o
particular ou suprir sua omissão, conferindo efetividade a essa sentença de
recomposição ambiental.
Por conseguinte, o Município de Palhoça deverá concorrer com esforços
para remoção de toda edificação e materiais implantados no local pelo
requerido Jeferson, mediante fornecimento de maquinário e equipamentos
caso necessário, ao passo que a Fundação Estadual do Meio Ambiente - Fatma
deve concorrer na fiscalização da recuperação ambiental, conforme solução
indicada no parecer técnico, sendo as despesas por conta do réu Jeferson
Alves da Silva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público estadual em face do requerido Jeferson Alves da Silva e, em
consequência, determino: 1) a demolição ou remoção das construções ilegais,
no prazo de 60 (sessenta) dias, do trânsito em julgado da sentença; 2) no
mesmo prazo, o desfazimento de toda e qualquer construção, de modo a não
ficar nenhum vestígio de ocupação humana; 3) a recuperação ambiental, tendo
o réu o dever de replantar a vegetação nativa, sendo que este serviço de
recuperação ambiental será formulado mediante projeto que deverá ser
submetido à apreciação da FATMA, e só depois executado. 3.1) Assino o prazo
de 30 dias, após o cumprimento dos itens 1 e 2 acima para o requerido
comprovar o protocolo do PRADE junto à FATMA, devendo agilizar sua
Gabinete Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
tramitação para execução do projeto aprovado de recuperação no prazo de 06
meses, após os 30 dias do protocolo. 3.2) O Órgão Estadual de Proteção
posteriormente vistoriará a recuperação ambiental para dizer se a mesma
cumpriu com o padrão técnico exigido.
Condeno, ainda, o réu Município de Palhoça a concorrer com esforços
para remoção de toda edificação e materiais implantados no local pelo
requerido Jeferson, mediante fornecimento de maquinário e equipamentos,
caso necessário, bem como na recuperação ambiental, conforme solução
indicada pela FATMA nos moldes supra, sendo as despesas por conta do
primeiro requerido, sob pena de multa diária pelo descumprimento de R$
500,00 (quinhentos reais). (grifou-se)
Em caso semelhante, confira-se desta Corte:
AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. CONSTRUÇÃO
IRREGULAR. PRAIA DE NAUFRAGADOS. IMÓVEL INSERIDO NO PARQUE
ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL
N. 14.661/2009. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. ELABORAÇÃO DE NOVO PARECER
TÉCNICO. LOCAL QUE CONTINUA COM CARACTERÍSTICAS DE ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NON AEDIFICANDI. AUSÊNCIA DE LICENÇA
PARA CONSTRUIR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANDO
ENVOLVE DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DEVER DE
REPARAÇÃO. DEMOLIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
"Irreparável a determinação de demolição de obra edificada em área de
preservação permanente. Não há direito adquirido em confronto com normas de
preservação ambiental quando houver lei estabelecendo expressamente os
requisitos objetivos para as construções, tanto em área urbana, como às margens de
rios e córregos." (Reexame Necessário n. 2009.022242-1, da Capital, rel. Des. Luiz
Cézar Medeiros, j. em 16.03.2010)." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.036931-0, de
Imbituba, Rel. Des. Júlio César Knoll, j. 18.04.2013). "O atual entendimento do
Superior Tribunal de Justiça é de que a obrigação de recuperar a degradação
ambiental ocorrida na faixa da reserva legal abrange aquele que é titular da
propriedade do imóvel, mesmo que não seja de sua autoria a deflagração do dano,
tendo em conta sua natureza propter rem. Precedentes." (STJ, Primeira Turma,
AgRg no REsp n. 1.137.478/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18.10.2011). (AC
n. 2008.046900-2, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito
Público, j. 16-10-2014).
Ante o exposto, nego seguimento ao reexame, por analogia do
disposto no art. 557, caput, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2014.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Gabinete Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
RELATOR
Gabinete Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

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  • 1. Reexame Necessário n. 2014.013189-6, de Palhoça Autor : Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor : Dr. José Eduardo Cardoso (Promotor) Réu : Município de Palhoça Advogados : Drs. Orlando Mazzotta Neto (26923/SC) e outro Réu : Jeferson Alves da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público propôs "ação civil pública" em face de Jeferson Alves da Silva e do Município de Palhoça. Alegou que o réu Jeferson, dentro dos limites do Parque estadual da Serra do Tabuleiro e sem licença ambiental, suprimiu vegetação nativa e depositou aterro sobre um lote com aproximadamente 400 m², além de construir uma casa de madeira com 9 m². Por sua vez, o Município "assistiu passivamente aos atos praticados pelo primeiro requerido, cabendo-lhe a responsabilidade por omissão". Tal intervenção causou danos ambientais, razão pela qual postulou a demolição do imóvel e a recuperação da área degradada. Em contestação, o ente público arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou não ser responsável pela reparação do dano (f. 19/35). O requerido Jeferson não ofertou defesa (f. 37). Foi proferida sentença cuja conclusão, depois de opostos e acolhidos embargos de declaração, é a seguinte: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual em face do requerido Jeferson Alves da Silva e, em consequência, determino: 1) a demolição ou remoção das construções ilegais, no prazo de 60 (sessenta) dias, do trânsito em julgado da sentença; 2) no mesmo prazo, o desfazimento de toda e qualquer construção, de modo a não ficar nenhum vestígio de ocupação humana; 3) a recuperação ambiental, tendo o réu o dever de replantar a vegetação nativa, sendo que este serviço de recuperação ambiental será formulado mediante projeto que deverá ser submetido à apreciação da FATMA, e só depois executado. 3.1) Assino o prazo de 30 dias, após o cumprimento dos itens 1 e 2 acima para o requerido comprovar o protocolo do PRADE junto à FATMA, devendo agilizar sua tramitação para execução do projeto aprovado de recuperação no prazo de 06 meses, após os 30 dias do protocolo. 3.2) O Órgão Estadual de Proteção posteriormente vistoriará a recuperação ambiental para dizer se a mesma cumpriu com o padrão técnico exigido. Condeno, ainda, o réu Município de Palhoça a concorrer com esforços para remoção de toda edificação e materiais implantados no local pelo requerido Jeferson, mediante fornecimento de maquinário e equipamentos, caso necessário, bem como
  • 2. na recuperação ambiental, conforme solução indicada pela FATMA nos moldes supra, sendo as despesas por conta do primeiro requerido, sob pena de multa diária pelo descumprimento de R$ 500,00 (quinhentos reais). Declaro resolvido o presente feito na forma do art. 269, I do CPC. Condeno o réu Jeferson nas custas do processo e verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 20, §4º do CPC, a reverter em favor do fundo estadual previsto no art. 13, da Lei n. 7.347/85. Sentença sujeita a reexame necessário. (f. 63/73 e 82). Transcorrido o prazo in albis para recurso voluntário, os autos ascenderam, pronunciando-se a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Alexandre Herculano Abreu, pelo desprovimento da remessa (f. 93/104). DECIDO. A sentença proferida pela MM. Juíza Lilian Telles de Sá Vieira merece ser confirmada na íntegra, cujos fundamentos adoto como razão de decidir: Descortina-se dos autos que pesa sobre o requerido Jeferson a apuração da responsabilidade pela construção em área imprópria, a descoberto dos preceitos ambientais, visto que inserida até meados do ano de 2009 em Parque Estadual. Caso se confirme tal fato, poderá sofrer as consequências pugnadas pelo Ministério Público nesta ação. Em suma, alega o representante ministerial que o primeiro requerido promoveu o aterramento sobre um lote de aproximadamente 400 m², com a edificação de uma pequena casa de madeira com apenas 09 m², sem amparo em projeto arquitetônico ou de engenharia aprovado, sem licença da autoridade municipal, bem como desrespeitando as normas de caráter ambiental, pois também não contava com qualquer tipo de autorização ou licença ambiental da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FATMA- gestora do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro. [...] Da detida análise dos autos, vislumbro que no dia 17.09.2008 foi emitida Notícia de Infração Penal Ambiental n.127/2ºPel/Gu Esp PMA/2008 atendendo denúncia de construção irregular na localidade de Passagem, neste Município, constando a existência de construção de uma casa de madeira em local de dunas pertencente a àrea de Proteção Especial do Parque da Serra do Tabuleiro pelo primeiro requerido. Do parecer técnico nº 100/2012 – GERUC/DPEC, elaborado pela Fundação do Meio Ambiente extrai-se que: 1)as obras objeto deste processo situam-se em área de proteção- R: Sim. 1.1. Área de Preservação Permanente – APP, caracterizada por dunas fixas (nas áreas mais altas) alternadas com banhados (nas áreas mais baixas), ambas originariamente cobertas por vegetação típica de restinga, formação conhecida como Cordões Arenosos da Baixada do Maciambu, enquadrada no Código Florestal Brasileiro, desde 1965, reformado pela Lei Federal n.12.651 e MP n.571, ambas de 25 de maio de 2012, Código Estadual do Meio Ambiente – Lei n.14.675/2009 e Lei Municipal n.1720/2003; 1.2. Em Unidade de Conservação de Uso Sustentável, Área de Proteção Ambiental – APA do Entorno Costeiro, conforme Lei Estadual n.14.661, de 26 de Gabinete Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
  • 3. março de 2009; 1.3. Adicionalmente, informa-se que a época da autuação o local das obras se encontrava dentro dos limites do Parque Estadual da Serra do tabuleiro, condição esta revertida com a Lei Estadual n. 14.661/009. Atualmente, as obras objetos deste processo, assim como toda aquela área relativamente adensada de edificações se encnotram fora dos limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro. 2) Tais construções acarretaram danos ao meio ambiente- R: Sim. 2.2) Em que consistiram estes danos- R: Os danos consistiam na ocupação e o uso irregular do território legalmente protegido, aproximadamente 600 metros quadrados, onde são vedadas edificações e consequente supressão de vegetação, afetando especialmente a distribuição de dunas e a flora típica de restinga, alterando a paisagem e prejudicando a dinâmica da fauna que depende destes habitats. Cabe destacar a singularidade daquele ecossistema, resultante de regressões marinhas ocorridas ao longo de milhares de anos, onde encontram dunas fixas (nas áreas mais altas) alternadas com banhados (nas áreas mais baixas), ambas originariamente cobertas por vegetação típica de restinga, formação conhecida como Cordões Arenosos da Baixada do Maciambu. Tida como terra pública pendente de regularização fundiária. A terraplanagem e edificações, afetam também e da permeabilidade natural do solo, além da contaminação do mesmo com efluentes domésticos. E disseminação de espécies exóticas e animais, típicas da atividade humana. 2.3) São Irreversíveis- Nessa hipótese, é possível avaliar economicamente- R: Aqueles danos ao meio ambiente são reversíveis, ou seja, tecnicamente aquele ambiente pode ser recuperado a uma condição próxima a original. Apesar da reversibilidade, sempre restarão impactos daquela atividade sobre o meio natural e considerando que não dominamos o pleno conhecimento de todos os elementos e interações de nossos ecossistemas, estes danos são indetermináveis, principalmente quando se tenta converte-lo em valor econômico. 2.4) Caso reversível, é possível recuperar tal dano, de que forma- R: O dano ambiental é recuperável através da cessação das intervenções e da remoção de todas as edificações, pavimentações e planta exóticas. Adicionalmente, a forma de recuperação do dano ambiental, com a devida recomposição da vegetação, poderá seguir o Plano de Recuperação de Área Degradada -PRAD, a ser elaborado conforme Resolução CONAMA 429/2011, que dispõe sobre a metodologia de recuperação das Áreas de Preservação Permanente – APPs. 2.5) É possível compensar tal dano- De que forma; R: Devido à atual conjuntura, existe a possibilidade de compensação daquele dano. Considerando-se que atualmente o imóvel está em Unidade de Conservação da Natureza de Uso Sustentável Área de Proteção Ambiental – APA do Entorno Costeiro, que conforme Decreto Estadual n.3159 de 24 de março de 2010, que Regulamenta e define diretrizes para a implantação da Área de Proteção Ambiental do Entorno Costeiro, criada pela Lei n.14.661, de 26 de março de 2009, no seu capítulo V (do Zoneamento da APA), Art.22 no inciso III, o local do dano é definido Gabinete Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
  • 4. como Zona de Uso Sustentável Habitacional – ZUH, que o local originariamente caracterizado como restinga fixadora de duna, portanto APP, se encontra antropizado, ao nível de ser considerado como área urbana pela própria municipalidade Lei n.1.720/2003. Considerando a Lei Estadual n.14.661/2009, Capítulo IV, Art.24, que cria e Art.25, que define fontes para o Fundo Especial de Regularização, Implementação e Manutenção do Mosaico de Unidades de Conservação da Serra do tabuleiro e Terras do Massiambu – FEUC, onde admite que seja usado para regularização fundiária recursos provenientes de "ações compensatórios ou sanções devidas por atos lesivos ao ambiente natural...." Asssim sendo, sugeri-se, ressalvado melhor juízo, que o dano seja compensado com a aquisição e doação ao Estado de uma área dentro da Unidade de Conservação da Natureza de Proteção Integral, Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, numa proporção de 2 (duas) a 10 (dez) vezes o tamanho do imóvel em questão, com o objetivo de contribuir com a solução da pendente regularização fundiária desta última Unidade de Conservação, um dos problemas de fundo para a efetiva implementação do PE da Serra do tabuleiro. Ressalva-se que esta Fundação – FATMA utiliza como padrão arbitrário para reposição de floresta suprimida em APP o índice mínimo de 2 para 1, ou sej,a 2 vezes a área afetada. Contudo, há de se considerar o valor econômico relativo das áreas litorâneas quando equiparadas as mesmas dimensões no interior. Além , da capacidade financeira do requerido. 2.6) Quais consequências ao meio ambiente afetado, caso a edificação permaneça no local; R: As consequências são: a alteração da paisagem local e impedimento da dinâmica e recomposição da fauna e da flora típica da restinga que dependem destes habitats. Comprometimento da dinâmica das águas subterrâneas e contaminação desta. A manutenção de situação de ilegalidade frente as legislações vigentes e edificações em área caracterizada como de preservação permanente – APP. 3) esclareça quanto à presença de outras intervenções humanas clandestinas de terceiros em condições similares a em análise nas imediações; R: O local das interveções em análise é adensado com edificações em condição similar a primeira. 3.1) caso presentes, é possível restaurar o ecossistema afetado mediante o reparo pontual pelo requerido- R: O reparo pontual das intervenções promovidas pelo requerido contribuirá, mas por si só não será suficiente para recuperar o ecossistema daquela região específica, ou seja, daquele adensamento de edificação. Assim, para se alcançar uma recuperação satisfatória seria desejável a retirada de todas as edificações daquele local. 3.2) Que outras providências deverão ser adotadas para recompor o equilibrio do meio ambiente local- R: Não há como recompor o equilíbrio do meio ambiente (natural original) local com a manutenção daquele adensamento de edificação. Na hipótese de permanência das edificações, a instalação de redes coletoras e de tratamento de esgotos ajudará na manutenção de um melhor equilíbrio ambiental entre as intervenções e os ecossistemas de dunas fixas remanescentes no local." (SIC – fls.54-62) Gabinete Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
  • 5. Todavia, sem embargo da documentação acostada aos autos, entendo que, apesar das conclusões técnicas afiançarem que o local dos fatos encontra-se "adensado com edificações em condições similiares", bem como que a área, alvo de construção, não mais integra Área de Proteção Integral, nos moldes da Lei Estadual n. 11.675/2009, resta claro que a legislação vigente à época da autuação – 17.09.2008 -, obstava a construção e edificação de qualquer natureza (artigo 2º, f, da Lei n. 4.771/1965 c/c o Decreto Estadual n. 14.250/1981 e Lei Municipal n. 2.193/1985) nas áreas pertencentes ao Parque Estadual da Serra do Tabuleiro. De sabença geral que o aludido Parque compõe o Sistema Nacional de Conservação, na modalidade unidade de proteção integral. Seu regime jurídico não permite a habitação, pois o local é definido para pesquisas científicas, desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, bem como recreação e turismo ecológico. Não suficiente isso e, mesmo alterada a condição de área do Parque, o local onde foi erguida a construção é também considerado de preservação permanente – dunas/restinga insuscetível de exploração econômica e moradia - por força do disposto nos arts. 2º, 'f' e 4º, §5º da Lei 4.771/65 (Código Florestal) e Lei Federal n.11.428/2006. Como salienta Joel de Menezes Niebuhr “A restinga é espécie de acidente geográfico, encoberto por vegetação característica apelidada de vegetação de restinga. (...) Aliás, a expressão vegetação de restinga não é tecnicamente apropriada, dado que esse tipo de vegetação encobre outras áreas fora da restinga, como rampa de dissipação, planícies marinhas etc. (...) A Lei não protege a vegetação por si só. (...) Ora, a vegetação que não encobre restinga não pode ser reputada de preservação permanente” (Joel de Menezes Niebuhr. As restingas como áreas de preservação permanente. (In Revista da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina; p. 44.) [...] Ainda, a Resolução CONAMA 261/99, referindo-se diretamente a Santa Catarina, dispõe: Entende-se por restinga um conjunto de ecossistemas que compreende comunidades vegetais florísticas e fisionomicamente distintas, situadas em terrenos predominantemente arenosos, de origens marinha, fluvial, lagunar, eólica ou combinações destas, de idade quaternária, em geral com solos pouco desenvolvidos. Estas comunidades vegetais formam um complexo vegetacional edáfico e pioneiro, que depende mais da natureza do solo que do clima, encontrando-se em praias, cordões arenosos, dunas e depressões associadas, planícies e terraços. O levantamento fotográfico anexado à notícia de infração penal ambiental (Ação Cautelar n. 045.08.015083-1), demonstra claramente que o requerido iniciou a obra do imóvel em discussão sobre dunas, após a retirada da mata nativa existente no local. [...] Assim, o que se considera Área de Preservação Permanente é a vegetação que encobre os depósitos de areias conhecidos como restinga, e não somente o fato do imóvel, à época do infortúnio estar localizado em área de Parque Estadual. Além disso, só poderá haver a supressão da aludida vegetação em caso de utilidade pública ou interesse social, não sendo esse, em hipótese alguma, o caso sub judice. Ao mesmo tempo que o parecer técnico sugere a possibilidade de compensação do dano ambiental, acena com a reversibilidade da intervenção Gabinete Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
  • 6. humana, mediante a retirada da construção. Contudo, certo é que o requerido não utiliza o imóvel para residência, pois conforme levantamento fotográfico da área (fls.61-62) o imóvel encontra-se fechado, e o requerido não foi encontrado no local (vide fl.45 dos autos em apenso). Nessa condição, inócua a adoção de qualquer medida compensatória, tal qual sugerida pela Fatma. Além do mais, a considerar que os limites do Parque compreendiam a área ao tempo da construção, assim como o fato do requerido Jeferson ter promovido a extração de vegetação nativa (restinga), sem qualquer licença ambiental, exato compreender que o estratagema de permanecer ao largo das normativas de construção, realizando obra clandestina obstou a pronta atuação fiscalizatória, mas não a torna infensa às consequências jurídicas da atuação à margem da lei. A área em questão, apesar de não fazer mais parte do chamado Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, nos moldes da fundamentação supra, é considerada área de preservação permanente, por estar localizada em ambiente de dunas e restinga, que por igual, não autoriza, qualquer tipo de utilização. Dentro desse raciocínio, não prevalece o interesse de transformar uma área de preservação integral em área com proveito particular. Essas duas modalidades de uso se excluem mutuamente. Não há como conciliar os dois regimes de uso da propriedade. Em caso análogo já decidiu a jurisprudência: [...] Logo, a solução consentânea a este processo passa pelo acolhimento do pedido, com ordem de desocupação da área, demolição da edificação, desfazimento de toda e qualquer construção, bem como a recuperação ambiental, em cumprimento aos preceitos que versam sobre o regime de proteção especial e preservação da integridade do meio ambiente. [...] Por último, é preciso fazer um breve esclarecimento sobre a questão da responsabilidade. A responsabilidade civil pelo dano ambiental, tratada neste processo, tem por fundamento o art. 225, §3º, da Constituição da República, que recepcionou o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, segundo o qual: "§ 1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente" (grifei). Trata-se, portanto, do regime da responsabilidade objetiva, o que torna despicienda incursão sobre a culpa. Para o caso, interessa apenas o nexo causal entre a conduta e o dano. O réu Jeferson, além de ter suprimido vegetação nativa, ergueu uma casa de aproximadamente 09 m², conforme parecer técnico da FATMA e Termo Circunciado lavrado pela Polícia Ambiental. O dano direto ao meio ambiente é evidente. Além do mais, sua atividade foi sempre ilegal, pois sem licença. A existência de construção em área de proteção permanente também configura dano indireto, pois essa unidade de conservação não permite o uso habitacional. A Promotora de Justiça, especializada em Direito Ambiental, Ana Maria Moreira Marchesan (Direito Ambiental, Editora Verbo Jurídico, 5ª Edição), assim Gabinete Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
  • 7. preleciona: "Importa destacar que a responsabilidade civil por dano ao meio ambiente é submetida a um regime de direito público, em que se destaca sua tarefa primordial de realizar o interesse público na conservação e recuperação dos bens ambientais. Com isto, assume uma função claramente preventiva, voltada à internalização dos custos com prevenção de danos ambientais e à mudança de 'modus operandi' que conduziu às situações de risco ou de dano, com o que se torna uma instrumento do desenvolvimento sustentável, capaz de realizar os princípios da eqüidade intergeracional, da precaução, da prevenção e do poluidor-pagador (pág. 146)" É o quanto basta para se reconhecer o dever de recuperação ambiental da área de terra degradada. Procedido o enfrentamento da causa sob a ótica do causador direto do dano, resta avaliar se o pedido é pertinente com relação ao Município de Palhoça, que defende sua ilegitimidade passiva, a qual restou rechaçada em deliberações anteriores. Realmente, ambos ostentam legitimidade para responder esta ação (Município de Palhoça e Jeferson Alves da Silva) e, sofrer os efeitos da sentença em decorrência das suas atribuições constitucionais e legais. O art. 23, inciso VI e VII, da Constituição Federal atribui competência comum a todos os entes da federação a proteção do meio ambiente e o combate a poluição em qualquer de suas formas, cabendo a preservação das florestas, fauna e flora. [...] Segundo se apanha, para muito além da função fiscalizatória, o ente contestante tem missão de recuperar o patrimônio ecológico vilipendiado e nesse sentido, deve concorrer com seus esforços para reverter a lesão ambiental identificada. Não se trata de responsabilização do requerido por participação ou omissão no ilícito, mas de reconhecer que o poder público também deve se encarregar de promover o quanto antes essa recuperação, de modo a auxiliar o particular ou suprir sua omissão, conferindo efetividade a essa sentença de recomposição ambiental. Por conseguinte, o Município de Palhoça deverá concorrer com esforços para remoção de toda edificação e materiais implantados no local pelo requerido Jeferson, mediante fornecimento de maquinário e equipamentos caso necessário, ao passo que a Fundação Estadual do Meio Ambiente - Fatma deve concorrer na fiscalização da recuperação ambiental, conforme solução indicada no parecer técnico, sendo as despesas por conta do réu Jeferson Alves da Silva. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual em face do requerido Jeferson Alves da Silva e, em consequência, determino: 1) a demolição ou remoção das construções ilegais, no prazo de 60 (sessenta) dias, do trânsito em julgado da sentença; 2) no mesmo prazo, o desfazimento de toda e qualquer construção, de modo a não ficar nenhum vestígio de ocupação humana; 3) a recuperação ambiental, tendo o réu o dever de replantar a vegetação nativa, sendo que este serviço de recuperação ambiental será formulado mediante projeto que deverá ser submetido à apreciação da FATMA, e só depois executado. 3.1) Assino o prazo de 30 dias, após o cumprimento dos itens 1 e 2 acima para o requerido comprovar o protocolo do PRADE junto à FATMA, devendo agilizar sua Gabinete Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
  • 8. tramitação para execução do projeto aprovado de recuperação no prazo de 06 meses, após os 30 dias do protocolo. 3.2) O Órgão Estadual de Proteção posteriormente vistoriará a recuperação ambiental para dizer se a mesma cumpriu com o padrão técnico exigido. Condeno, ainda, o réu Município de Palhoça a concorrer com esforços para remoção de toda edificação e materiais implantados no local pelo requerido Jeferson, mediante fornecimento de maquinário e equipamentos, caso necessário, bem como na recuperação ambiental, conforme solução indicada pela FATMA nos moldes supra, sendo as despesas por conta do primeiro requerido, sob pena de multa diária pelo descumprimento de R$ 500,00 (quinhentos reais). (grifou-se) Em caso semelhante, confira-se desta Corte: AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. PRAIA DE NAUFRAGADOS. IMÓVEL INSERIDO NO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 14.661/2009. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. ELABORAÇÃO DE NOVO PARECER TÉCNICO. LOCAL QUE CONTINUA COM CARACTERÍSTICAS DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NON AEDIFICANDI. AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA CONSTRUIR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANDO ENVOLVE DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DEVER DE REPARAÇÃO. DEMOLIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Irreparável a determinação de demolição de obra edificada em área de preservação permanente. Não há direito adquirido em confronto com normas de preservação ambiental quando houver lei estabelecendo expressamente os requisitos objetivos para as construções, tanto em área urbana, como às margens de rios e córregos." (Reexame Necessário n. 2009.022242-1, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 16.03.2010)." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.036931-0, de Imbituba, Rel. Des. Júlio César Knoll, j. 18.04.2013). "O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a obrigação de recuperar a degradação ambiental ocorrida na faixa da reserva legal abrange aquele que é titular da propriedade do imóvel, mesmo que não seja de sua autoria a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem. Precedentes." (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp n. 1.137.478/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18.10.2011). (AC n. 2008.046900-2, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-10-2014). Ante o exposto, nego seguimento ao reexame, por analogia do disposto no art. 557, caput, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2014. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva Gabinete Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
  • 9. RELATOR Gabinete Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva