(1) Armando Pinto da Fontoura impugna o registro da Chapa 1 - Renovando Juntos com Ética, Transparência e Credibilidade para as eleições do CRECI-RS 2015; (2) A impugnação alega que os candidatos da chapa não solicitaram pessoalmente as certidões eleitorais, conforme exigido pela resolução, tendo o presidente do CRECI-RS protocolizado o pedido em nome deles; (3) Pede o indeferimento do registro da chapa por não atender aos requisitos legais.
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impugnação CRECI 2
1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CRECI-RS 2015
Assunto: IMPUGNAÇÃO À REGISTRO DE CHAPA 1 RENOVANDO JUNTOS
COM ÉTICA, TRANSPARÊNCIA E CREDIBILIDADE
ARMANDO PINTO DA FONTOURA , brasileiro, solteiro, corretor de imóveis,
inscrito no CRECI-RS sob nº 4.439, Tels. (051) 9306.9837, CPF
130.720.640/91, email: armandofontoura@gmail.com, residente e domiciliado
na Rua Canguçu, 1124, Porto Alegre, abaixo assinado, vem, com base nos art.
33 e 34 da resolução-COFECI 1.354/2015,
IMPUGNAR O REGISTRO DA CHAPA 1 – RENOVANDO JUNTOS
COM ÉTICA, TRANSPARÊNCIA E CREDIBILIDADE, pelas razões
que passa a expor:
A resolução-COFECI 1.354/2015, que regra as eleições para
composição do Pleno dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis
estabelece ente outros os seguintes requisitos em seu art. 13:
Parágrafo 2º que “ A habilitação à condição de candidato deverá ser comprovada
mediante certidão expedida pelo Conselho Regional, sem ônus para o requerente
constando ser para fins eleitorais. “
Parágrafo 3° - “A certidão a que se refere o parágrafo anterior tem fé pública e,
pela importância da manifestação explicita da vontade de cada candidato, não
poderá ser requerida por procuração; terá de ser requerida pessoalmente pelo
próprio interessado, no máximo 5(cinco) dias corridos antes do dia limite para
protocolização de requerimentos de registro de chapas, devendo o Conselho
Regional expedi-la no prazo de 01(um) dia útil. Nenhum outro documento será
exigível do Conselho Regional para fins eleitorais”.(grifo nosso)
Os integrantes da Chapa 1, nominados na relação protocolizada
junto a Comissão Eleitoral e homologda, não atenderam o normativo acima,
visto que conforme ATA notarial em anexo, ficou comprovado que os
componentes não solicitaram as referidas Certiões, de forma presencial, pois
não foram requeridas pessoalmente pelo próprio interessado, junto ao
Conselho Regional, pois conforme correspondência protocolizada pelo
representante da Chapa 1, este encaminha à Sra. Viviane, que compõe a
2. subcomissão Eleitoral CRECI 3ª Região o pedido das respectivas certidões
Eleitorais.
O Presidente do CRECI-RS e representante da Chapa 1, Sr.
FLAVIO KOCH, além das irregularidades já mencionadas quanto à servir de
procurador, ainda protocolizou o pedido de emissão de Certidões Eleitorais
antes do prazo legal, pois o Edital foi publicado dia 29 de abril, começando a
correr o prazo a partir do dia 30/04. Assim, o prazo para solicitar a dita Certidão
eleitoral só poderia ser realizada a partir do dia 30 e no entanto, a solicitação
foi no dia 29. E nesse quesito, também por estas razões deverão ser
impugnadas as Certidões Eleitorais dos seguintes candidatos:
UBIRAJARA SZEKIR DE OLIVEIRA, creci 2.806;
ROGERIO COSME LEMOS, creci 34.686;
LUIZ CESAR DA SILVA, crec i 19.500;
VICTOR EDISON MORENO FONSECA, creci 14.351;
ROQUE CESAR GOMES, creci 12.313;
ROBERTO FONTOURA SANTIAGO, creci 11.338;
WILSON DA SILVA ACOSTA, creci 7.687;
SANDRA THEREZA NUNES, creci 5.182.
Estando impugnados estes 8(oito) candidatos, a Chapa 1 não
atende o quesito de ter no mínimo 48(quarenta e oito candidatos) para ter seu
deferimento.
Assim sendo, a Chapa1 não cumpriu a exigência do Artigo 13, parágrafo
terceiro, da Resolução-COFECI 1.354/2015, de terem os candidatos solicitados
pessoalmente as Certidões Eleitorais.
Diante de todo o exposto, requeiro dessa comissão o indeferimento das 8
candidaturas supra mencionadas e o indeferimento do Registro da Chapa 1 -
RENOVANDO JUNTOS COM ÉTICA, TRANSPARÊNCIA E CREDIBILIDADE,
proferida em 15.05.2015, para negar acolhida ao requerimento de registro da
referida Chapa1, por não preencher o requisito do Artigo 34, c/c art. 13, da
Resolução-COFECI 1354/2015.
3. Termos em que pede deferimento
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
ARMANDO PINTO DA FONTOURA
CRECI RS 4.439