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EXMO. SR. DR. JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS/RS
Processo nº 000/000000000
RECLAMANTE, já qualificado nos autos da
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA que move contra RECLAMADA
apresentar as razões ao recurso de AGRAVO DE PETIÇÃO – BLOQUEIO DE
CADERNETA DE POUPANÇA.
Postula seja o presente seja recebido e encaminhado ao
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Nestes termos.
Pede e espera deferimento.
Canoas, 24 de novembro de 2014.
BÁRBARA OLIVEIRA MACHADO NATÁLIA FREITAS LEITE
OAB/RS 00.00.000 OAB/RS 00.00.000
EXMO. SR. DR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 4ª REGIÃO.
Processo nº 000/00000000000
RAZÕES DO RECURSO AO AGRAVO DE PETIÇÃO
O Agravante assevera que a determinação em sede de primeiro
grau, de penhora mensal no montante de 15% incidente sobre pensão
previdenciária implica violação ao inciso IV, do artigo 649, do CPC. Afirma que
o valor depositado em conta-poupança, inferior a 40 salários mínimos, é
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prestações trabalhistas. Cita jurisprudência do STJ e do TST em abono de sua
tese e pede o provimento do agravo, para anular o despacho de fl. 154,
determinar a desbloqueio de suas conta-corrente e poupança, liberar os valores
mediante alvará e determinar que o juízo de primeiro grau impeça novos
bloqueios nas referidas contas bancárias.
MATÉRIA
‘AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO JUDICIAL DE
CONTA SALÁRIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. O
art. 649, IV, do CPC faz alusão expressa à
impenhorabilidade dos ‘vencimentos, subsídios,
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decorrendo tal disposição legal do princípio da dignidade
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pelo devedor, de caráter alimentar. Mantém-se, pois, o
indeferimento expresso na origem. Agravo de petição a
que se nega provimento.’ (TRT 2ª Região.
AP01 - 00726-2001-492-02-00-1
<http://ext02.tst.gov.br/pls/ap01/ap_num_unico.inicio?
num_unico=AP01;00726-2001-492-02-00-1>. Órgão
Julgador - Terceira Turma. DOE SP, PJ, data: 25/8/2009.
Relatora: Maria Doralice Novaes).
‘MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE
DETERMINA O BLOQUEIO DE 30% DO SALÁRIO DO
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judicial de bloqueio de 30% do salário do impetrante junto
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inciso IV do artigo 649 do CPC, que considera aquela
verba absolutamente impenhorável. Segurança
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23.2010.5.03.0000 - 1a Seção Espec. de Dissidios
Individuais - Publicado em 8.4.2011, no DEJT - Relator:
Juiz Convocado Marcelo Furtado Vidal).
‘RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PARTE DOS
SALÁRIOS. ILEGALIDADE. Os salários são alcançados
pela impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 649,
inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, reveste-
se de ilegal a determinação de bloqueio dos salários de
sócio da Empresa Executada, ainda que limitada a
determinado percentual dos valores recebidos
mensalmente. Assim sendo, deve ser mantida a decisão
do regional que cassou o ato de bloqueio de parte dos
salários recebidos pela Impetrante. Incidência da
Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do Tribunal
Superior do Trabalho. Recurso ordinário não provido.’
(Processo: RO - 210900-07.2009.5.15.0000. Data de
julgamento: 3/5/2011. Relator: Ministro Emmanoel
Pereira. Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais. Data de publicação: DEJT 13/5/2011).”
ISSO POSTO, requer a esse Egrégio Tribunal com a reforma da
r. decisão do Juízo de primeiro grau para que determine o imediato
desbloqueio da sua conta-poupança e que se abstenha de proceder a novos
bloqueios.
Nesses termos.
Pede e espera deferimento.
Canoas, 24 de novembro de 2014.
ISSO POSTO, requer a esse Egrégio Tribunal com a reforma da
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  • 1. EXMO. SR. DR. JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS/RS Processo nº 000/000000000 RECLAMANTE, já qualificado nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA que move contra RECLAMADA apresentar as razões ao recurso de AGRAVO DE PETIÇÃO – BLOQUEIO DE CADERNETA DE POUPANÇA. Postula seja o presente seja recebido e encaminhado ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Nestes termos. Pede e espera deferimento. Canoas, 24 de novembro de 2014.
  • 2. BÁRBARA OLIVEIRA MACHADO NATÁLIA FREITAS LEITE OAB/RS 00.00.000 OAB/RS 00.00.000 EXMO. SR. DR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. Processo nº 000/00000000000 RAZÕES DO RECURSO AO AGRAVO DE PETIÇÃO O Agravante assevera que a determinação em sede de primeiro grau, de penhora mensal no montante de 15% incidente sobre pensão
  • 3. previdenciária implica violação ao inciso IV, do artigo 649, do CPC. Afirma que o valor depositado em conta-poupança, inferior a 40 salários mínimos, é impenhorável, conforme o inciso X do referido dispositivo do CPC. Alega que a exceção prevista no § 2º, da supracitada norma somente se aplica ao crédito alimentício ali descrito (espécie), não abarcando verbas outras, como as prestações trabalhistas. Cita jurisprudência do STJ e do TST em abono de sua tese e pede o provimento do agravo, para anular o despacho de fl. 154, determinar a desbloqueio de suas conta-corrente e poupança, liberar os valores mediante alvará e determinar que o juízo de primeiro grau impeça novos bloqueios nas referidas contas bancárias. MATÉRIA ‘AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO JUDICIAL DE CONTA SALÁRIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. O art. 649, IV, do CPC faz alusão expressa à impenhorabilidade dos ‘vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios... destinadas ao sustento do devedor e sua família...’, decorrendo tal disposição legal do princípio da dignidade da pessoa humana que protege os salários percebidos pelo devedor, de caráter alimentar. Mantém-se, pois, o indeferimento expresso na origem. Agravo de petição a que se nega provimento.’ (TRT 2ª Região. AP01 - 00726-2001-492-02-00-1 <http://ext02.tst.gov.br/pls/ap01/ap_num_unico.inicio? num_unico=AP01;00726-2001-492-02-00-1>. Órgão
  • 4. Julgador - Terceira Turma. DOE SP, PJ, data: 25/8/2009. Relatora: Maria Doralice Novaes). ‘MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE DETERMINA O BLOQUEIO DE 30% DO SALÁRIO DO IMPETRANTE - IMPOSSIBILIDADE - A determinação judicial de bloqueio de 30% do salário do impetrante junto à sua empregadora fere o direito líquido e certo inserto no inciso IV do artigo 649 do CPC, que considera aquela verba absolutamente impenhorável. Segurança concedida.’ (TRT 3ª Região - MS-0113000- 23.2010.5.03.0000 - 1a Seção Espec. de Dissidios Individuais - Publicado em 8.4.2011, no DEJT - Relator: Juiz Convocado Marcelo Furtado Vidal). ‘RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PARTE DOS SALÁRIOS. ILEGALIDADE. Os salários são alcançados pela impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, reveste- se de ilegal a determinação de bloqueio dos salários de sócio da Empresa Executada, ainda que limitada a determinado percentual dos valores recebidos mensalmente. Assim sendo, deve ser mantida a decisão do regional que cassou o ato de bloqueio de parte dos salários recebidos pela Impetrante. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso ordinário não provido.’ (Processo: RO - 210900-07.2009.5.15.0000. Data de julgamento: 3/5/2011. Relator: Ministro Emmanoel Pereira. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Data de publicação: DEJT 13/5/2011).”
  • 5. ISSO POSTO, requer a esse Egrégio Tribunal com a reforma da r. decisão do Juízo de primeiro grau para que determine o imediato desbloqueio da sua conta-poupança e que se abstenha de proceder a novos bloqueios. Nesses termos. Pede e espera deferimento. Canoas, 24 de novembro de 2014.
  • 6. ISSO POSTO, requer a esse Egrégio Tribunal com a reforma da r. decisão do Juízo de primeiro grau para que determine o imediato desbloqueio da sua conta-poupança e que se abstenha de proceder a novos bloqueios. Nesses termos. Pede e espera deferimento. Canoas, 24 de novembro de 2014.