1. O documento fornece informações sobre um curso de direito processual penal ministrado pela Neon Concursos Ltda.
2. O curso aborda temas como inquérito policial, prisão e provas.
3. O curso é composto por teoria, 91 questões e 123 itens sobre o assunto para preparação de candidatos ao cargo de agente da Polícia Federal.
1. Neon Concursos Ltda
Atividade Econômica: educação continuada, permanente e aprendizagem profissional
Diretora: Maura Moura Dortas Savioli
Empresa fundada em janeiro de 1998
ANO XVII – Av. Mato Grosso, 88 – Centro – Campo Grande – Mato Grosso do Sul
Fone/fax: (67) 3324 - 5388
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NOÇÕES DE DIREITO
PROCESSUAL PENAL
MATERIAL CONTENDO
TEORIA E 91 QUESTÕES - 123 ITENS
PROFESSOR: Ricardo S. Pereira
Equipe Técnica:
Arlindo Pionti
John Santhiago
Johni Santhiago
Mariane Reis
AGENTE - PF - 2014
Aluno(a): ______________________________________________________________________
Período: _______________________________ Fone: __________________________________
2.
3. SUMÁRIO
1. INQUÉRITO POLICIAL ....................................................................................................................05
Questões de Provas de Concursos ................................................................................................................................. 11
2. PRISÃO.................................................................................................................................................17
Questões de Provas de Concursos ................................................................................................................................. 28
3. PROVAS..........................................................................................................................................35
Questões de Provas de Concursos .................................................................................................................................. 38
GABARITOS..................................................................................................................................... 44
4.
5. PROF. RICARDO S. PEREIRA AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
1 – INQUÉRITO POLICIAL
A grande maioria das investigações é feita pelo inquérito policial, tem previsão que vai dos art. 4º ao 23º CPP.
Inquérito policial é um procedimento investigatório de polícia judiciária destinado a apurar as infrações penais.
Não existe polícia judiciária, mas essa é uma função da polícia. A polícia é uma instituição pública
pertencente ao poder executivo federal, estadual e distrital.
Funções da polícia:
• Polícia administrativa: ela realiza atos de administração pública desvinculados da persecução criminal. Ex:
Detran, expedição de passaportes, enorme controle e cadastramento de armas de fogo, concessão de
porte de arma;
• Polícia preventiva ou profilática: é a função de evitar, prevenir o crime, eis que possui certa relação com a
persecução penal. Esta tem vários métodos de atuação, entre eles o ostensivo. Procura através da
presença física do policial, dissuadir o potencial criminoso da ideia do crime (dissuadir: convencer a não
fazer), pode ser de maneira fixa ou móvel. Esta situação de policiamento ostensivo é mais antiga.
• Polícia repressiva: que investiga o crime que já ocorreu
O Inquérito é uma função repressiva da polícia.
INQUÉRITO é um procedimento administrativo (não é processo) e é um procedimento sem litígio.
O inquérito policial: é um procedimento administrativo de caráter investigatório, não se aplica o contraditório,
pois a Constituição Federal o contraditório na fase processual. Do inquérito policial não resulta punição alguma,
pode resultar um processo (ação penal).
O inquérito não tem devido processo legal. Mas isso não quer dizer que o inquérito não tenha valor algum. O
Juiz verifica se as provas do inquérito e as do juízo são similares. Soma os valores e chega a um resultado.
Via de regra, o Juiz não pode condenar somente com as provas produzidas no inquérito, mas se tiver alguma
sustentação pode condenar. Não há defesa técnica no inquérito policial, e quando há, é limitada, esta defesa
técnica é incumbida ao advogado. A única defesa técnica é o acompanhamento do indivíduo (no interrogatório,
acareação, reconstituição). Esse direito do advogado é de presenciar e não de participar.
O advogado não pode atuar na fase do Inquérito Policial, sua atividade se resume a acompanhar e requerer
algo que julgue necessário. O advogado pode fazer requerimentos em nome do seu cliente (vide artigo 14 do CPP).
Não cabe nenhum recurso do indeferimento.
O Ministério Público não requer que significa pedir diligências quer no curso do processo ou após o término,
ele requisita que significa determinar, ou seja, sem discricionariedade. E o MP pode determinar que sejam feitas
diligências, não há hierarquia entre o Ministério Público e a Polícia. O MP determina a ordem em razão da função e
não de hierarquia.
O MP requisitar as seguintes diligências com fulcro, art. 129, VIII da CF, e em duas orgânicas: 1-(Ministério
Público da União – Ministério Público Estadual) 2-( Ministério Público Estadual-LOMP 8.625/93), Art. 26, IV (Requisitos);
Ministério Público da União: Lei Complementar 75/93, Art. 7º, II (Requisitos). O próprio CPP em seu Art. 13, II (Requisitos) e
Art. 47, requisitá-los (neste último artigo não estão incluídos os sigilos fiscais e telefônicos, fora esses dois elementos,
pode requisitar o Ministério Público).
O poder de requisitar implica caráter inquisitivo do inquérito. Há uma desigualdade de tratamento entre o MP
e Defesa na fase do Inquérito Policial, pois ainda não é ação penal, eis que não existe contraditório e ampla defesa.
O MP só tem este tratamento, pois ele é o destinatário do inquérito. O MP recebe o inquérito e forma a sua opinio
delicti (convicção sobre o delito), essa expressão é reservada à análise que o MP faz para a propositura da ação
penal.
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1.1 – CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL
Dispensabilidade
O inquérito policial é dispensável, ele pode ser substituído por outros instrumentos de convicção. Hoje em
quase sua totalidade as denúncias são propostas com base no inquérito. A denúncia (peça proposta pelo MP)
pode não se basear só inquérito policial.
O destinatário do inquérito policial é o titular da ação penal, que quase sempre é o membro do Ministério
Público, que por qualquer outro meio de investigação pode firmar convencimento no sentido de oferecer denúncia,
caso isso ocorra, não haverá necessidade de o órgão ministerial aguardar a conclusão do inquérito ante a sua
dispensabilidade.
Sigilosidade
O inquérito é sigiloso, esta característica é essencial ao inquérito, o sigilo é a alma da investigação. O CPP no
art. 20 caput – o inquérito pode ser sigiloso ou não, e cabe à autoridade policial definir. Ele pode imprimir sigilo no
procedimento todo ou em partes dele. Imagine a maioria das ações da polícia se não fossem sigilosas, elas não
conseguiriam o mesmo resultado, pois não pegariam os delinquentes de surpresa, colhendo provas e tomando todas
as providências necessárias para solucionar o deslinde.
Cabe frisar que o sigilo do inquérito não alberga o advogado, que terá direito de vistas dos autos, ressalta-se
que não é qualquer advogado, mas o advogado atuante naquele caso.
Indisponibilidade (Art. 17 do CPP)
A polícia não pode arquivar os autos de inquérito policial, esta regra está expressa no art. 17 do CPP. Só o Juiz
pode arquivar o inquérito policial, a pedido do MP. Se o Delegado faz o engavetamento é passível de punição de
caráter penal, por algum crime contra a administração pública ou contra a administração da justiça. Além das
sanções de caráter administrativo.
Ao Delegado de Polícia é vedado o direito de promover o arquivamento do inquérito, ele pode sugerir e o MP
se manifestar favoravelmente, e o Juiz determinar o arquivamento, tudo isso nos moldes do art. 28 do CPP.
1.2 – FORMAS DE INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL
Formas de instauração:
1. De ofício: por iniciativa própria do Delegado de Polícia, sem provocação formal. A peça pela qual o
Delegado instaura de ofício é a Portaria – esta não precisa ter nome de um suspeito, se tiver suspeito indica na
portaria. Só pode ser instaurado de ofício inquérito policial nos crime de ação penal pública incondicionada. Nestes casos de
portaria, a notitia criminis, serve como lastro para a abertura do inquérito – portaria. “Delatio Criminis”. Parágrafo 3º
do Art. 5º.
2. Requisição (ordem) da autoridade judiciária (membro de Poder Judiciário).
Qualquer Juiz de qualquer justiça ou grau de jurisdição pode requisitar a abertura de inquérito, não precisa ser
criminal. Mas que ele tenha tomado conhecimento do crime no exercício de sua função, se não for no exercício, é
cidadão comum. Ex: Juiz trabalhista ouve uma testemunha e esta testemunha comete crime de falso testemunho, e
o Juiz remete esse crime de falso testemunho à Justiça Federal para processá-lo.
O Juiz que requisita o inquérito pode ser o Juiz da ação que resultar daquele inquérito. O Delegado de polícia
não pode se negar à abertura de processo requisitado pelo Juiz, se isso vier a ocorrer teremos em tese crime contra
a administração pública ou contra a administração da justiça.
3. Requisição do Ministério Público
Dá-se ao membro do Ministério Público, o poder de requisitar a abertura de inquérito policial. Todos os
detalhes da requisição do Juiz servem também para o MP.
4. Requerimento do ofendido ou de quem tem qualidade representá-lo.
Ofendido é a vítima, e tem o direito de pLeitear que a polícia investigue. Esse requerimento não é a mesma
coisa que a lavratura de Boletim de Ocorrência.
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Deriva do poder de petição. Esse requerimento, se possível, terá os requisitos do Parágrafo 3º do Art. 5º do
CPP. Não há necessidade do advogado, a própria vítima pode fazer e assinar. Postulação de caráter administrativo.
Se o requerimento for feito por advogado terá que ter procuração com poderes especiais. Esse requerimento não é
queixa que só pode acontecer na fase da ação penal privada, isto é, só ocorre queixa-crime em fase de processo,
e não de inquérito policial, que é mero procedimento administrativo.
Esse requerimento não é requisição, não pode dirigir ordem ao Delegado de polícia, portanto, esse requerimento
pode ser deferido ou não. Em sendo deferido o Delegado despacha ali mesmo instaurando o inquérito.
5. Mediante representação do ofendido (Parágrafo 4º do Art. 5º do CPP).
Existem alguns crimes que a ação penal é pública, mas a atuação do MP está condicionada à representação
da vítima (Ex: crime de ameaça previsto no artigo 147 do CP).
A representação é uma autorização dada ao Delegado para que se instaure o inquérito. E para o Ministério
Público instaurar a Ação Penal.
6. Nos crimes de ação privada (Parágrafo 5º do Art. 5º do CPP).
A ação penal não pertence ao MP, e sim ao ofendido. O inquérito não pode ser aberto de ofício – portaria,
depende da manifestação do interessado (requerimento). Ou seja nos casos de ação penal privada, que só se
procede mediante queixa-crime.
1.3 – ARTIGO 8º DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL
Havendo prisão em flagrante regula-se pelo Art. 301 a 310 do CPP. O auto de prisão em flagrante é peça que
formaliza a prisão em flagrante e inicia-se o inquérito policial, mas o inquérito não se resume ao auto de prisão em
flagrante, ele apenas inicia.
1.4 – ATOS E DILIGÊNCIAS DO INQUÉRITO (Arts. 6º e 7º do CPP).
- Preservação do Local
O local do crime não pode ser mexido, revirado, até a chegada dos peritos criminais (exame do local do crime).
O Delegado tem de ir ao local do crime, quando há lugar a preserva. Geralmente é feita nos crimes de
homicídio, latrocínio e extorsão mediante sequestro.
- Apreensão de objetos.
Tomada de posse de alguma coisa, objetos que supostamente tem relação com o feito. A ressalva de após
liberados pelos peritos criminais para preservação do inciso anterior.
- Colher todas as provas (Art. 6º, III do CPP)
Esse inciso é amplo e abrange todas as provas que estão previstas nos incisos anteriores. Ex: prova documental,
são juntados ao inquérito e submetidos à perícia (documentológico e grafotécnico); prova testemunhal, a polícia
deve ouvir as testemunhas tantas quanto forem necessárias.
- Ouvir o ofendido (Art. 6º, IV do CPP)
Ouvir a vítima do crime, as declarações do ofendido constituem meios de prova. O ofendido não presta
depoimento, mas sim declarações, pois quem presta depoimento é testemunha. O ofendido não é testemunha, a
vítima é sujeito passivo do crime. A vítima não presta compromisso de dizer a verdade.
O ofendido é intimado a comparecer e se não comparecer pode ser conduzido coercitivamente (art. 20,
parágrafo único – autoridade judicial ou policial).
Se tiver sofrendo ameaça, pode ser incluído nos em sistemas protetivos, no caso de proteção de testemunha
como exemplo.
Inciso V – Indiciado é quase sinônimo de suspeito. Ele é suspeito submetido a atos de indiciamento (conjunto
de atos que oficializam a suspeita, ou seja, levam a suspeita para os atos do processo).
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Suspeita é um ato psicológico na mente dos policiais. A partir do instante em que o Delegado acha que o
suspeito é o autor, indicia o suspeito, tornando-se indiciado.
Os atos que compõe o indiciamento são quatro:
• Qualificação (Inciso V do Art. 6º do CPP);
• Interrogatório (Inciso V do Art. 6º do CPP);
• Identificação criminal (Inciso VIII do Art. 6º do CPP);
• Folha de vida pregressa (Inciso IX do Art. 6º do CPP).
1.5 – RECONHECIMENTO E ACAREAÇÃO (Art. 6º, VI do CPP).
Reconhecimento, para se descobrir a autoria, regido pelos artigos 226 a 228 do CPP, às vezes não é possível
fazer o reconhecimento pessoal, mas se a polícia obtiver fato é possível fazer, ainda que o CPP não preveja. Não
basta um fato só, tem que ter outros fatos de outras penas.
1.6 – INCISO VII DO ARTIGO 6º DO CPP
Perícia é um exame procedido por pessoa habilitada. Esta pessoa é o perito. São espécies de peritos, os oficiais
que são funcionários públicos, IML – médicos legistas, todos aqueles que necessitam de medicina legal; IC – Instituto
de Criminalística, que é o conjunto de técnicas auxiliares no processo penal.
1.7 – INCISO VIII DO ARTIGO 6º DO CPP
A finalidade da identificação criminal é descobrir a verdadeira identidade do acusado. O CPP dá preferência
ao datiloscópico. Existem outros métodos, como análise da arcada dentária, antropométrico, palmar, etc.
1.8 – PRAZOS DO INQUÉRITO
Art. 10, “caput” CP – depende do estado do réu (todavia não custa lembrar que não se trata ainda de réu, mas
apenas de acusado, pois se vier a se tornar réu é apenas após o oferecimento da denúncia). A contagem da prisão
preventiva é feita a partir da data de prisão e não da expedição do mandato. O excesso de prazo torna a prisão
ilegal.
• Prazo do CPP: 10 dias preso;
30 dias solto;
A Lei 5.010/66 estruturou a Justiça Federal de 1ª instância. O art. 66 diz que o departamento federal de
segurança pública tem prazo diferente:
• Prazo da Justiça Federal: 15 dias prorrogáveis por igual período – preso;
30 dias solto;
Existem outros prazos fixados em Lei especial, a Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de substâncias entorpecentes), e
na Lei de economia popular (Lei 1.521/1951).
• Prazo na Lei 11.343/2006: 30 dias preso;
90 dias solto;
Ressalta-se que em ambos os casos os prazos podem ser dobrados desde que com autorização judicial;
• Prazo na Lei 1.521/1951: preso e solto prazo de 10 dias. (Lei de economia popular)
1.9 – CURADOR PARA INDICIADO MENOR
A Lei (art. 15 do CPP) refere-se aos menores de 21 anos e menores de 18 anos, pois menor de 18 anos é
inimputável. Isso é devido à antiga menoridade civil.
Para quem entender que o artigo 15 não esteja revogado, o curador não precisa ser advogado, necessariamente.
Nosso entendimento é que o art. 15 do CPP foi revogado tacitamente pelo art. 5º do CC de 2002, que igualou a
maioridade civil e penal. Então nunca haverá menor indiciado. Descabendo a necessidade de curador. Ressalta-se
que esse posicionamento é quase unânime dentro da doutrina e da jurisprudência.
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1.10 – ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL
• Forma normal: relatório do delgado (art. 10, Parágrafos 1º e 2º do CPP). Relatório é a síntese de todos os
atos do Inquérito policial, fase por fase até chegar ao seu término.
• Forma anormal: trancamento (essa palavra não está na Lei, doutrina e jurisprudência). O instrumento
utilizado para o trancamento é o habeas corpus (o inquérito cessa no ponto em que estiver).
Basicamente ele deve ser trancado quando não houver justa causa para investigação (justa causa é o motivo
legal).
Como exemplo de não justa causa, pode-se citar:
1) a atipicidade do fato investigado (tipo e a descrição feita pela Lei, que o legislador selecionou considerando
infração penal). O inquérito, sem justa causa é uma coação ilegal.
2) inquérito é aberto para investigar menores de 18 anos.
3) fato inimputável – causa de extensão de punibilidade (prescrição).
Esses exemplos não esgotam as possibilidades de trancamento. A jurisprudência não permite o trancamento
por insuficiência de provas (HC – não se discute provas).
1.11 – ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL
O Delegado de polícia ao terminar seu trabalho ele emite um relatório e neste relatório ele pode opinar pelo
arquivamento do inquérito policial, em virtude de não ter conseguido descobrir quem era o autor do ilícito penal.
Esse inquérito relatado vai ao Ministério Público que pode: pedir novas diligências, oferecer a denúncia, pedir
o arquivamento do inquérito (quem arquiva o inquérito é o Juiz, a pedido do MP). A polícia não pode arquivar os
seus inquéritos (Art. 17 CPP), muito menos o Ministério Público pode arquivar de plano, tem que remeter ao Juiz que
tomará a decisão em último plano.
Quando o MP pede o arquivamento e o Juiz concorda arquivar e arquivar, daí procede-se o arquivamento.
Se o Juiz discordar do arquivamento invoca ao art. 28 do CPP (remete Inquérito do Procurador Geral da Justiça, que
pode oferecer denúncia, designar outro para oferecer, ou insistir no argumento), esse trâmite tem suporte no Ministério
Público Estadual, quem tem como chefe o Procurador Geral de Justiça.
Se o trâmite ocorrer no âmbito Justiça Federal não estará a cargo do MPE, mas do MPF (Ministério Público
Federal), que tem com chefe o Procurador Geral da República, todavia essa decisão não ficará a seu cargo, mas
deve ser remetido a uma das Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF. Lei Complementar 75.
Não pode o Procurador Geral de Justiça, mandar que o promotor que pediu o arquivamento denunciar, pois
violaria independência funcional deste. Mas o promotor designado tem que oferecer, pois é em nome da Procuradoria
Geral de Justiça. (longa manus – mão longa), ou seja, esse Promotor designado ele não haja em nome próprio, mas
em nome do Procurador Geral.
1.12 – INCOMUNICABILIDADE DO PRESO
Dispõe de maneira textual o Art. 21 do CPP: A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho
nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Em uma leitura apurada do artigo trás ao leitor a falsa impressão que é possível o preso ficar incomunicável.
Todavia, após a carta constitucional de 1988, que trouxe a seguinte redação insculpida no artigo 136 §3º inciso IV, vejamos:
Art. 136 da CF. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa
Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados,
a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades
de grandes proporções na natureza.
(...)
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
(...)
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
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Analisando o texto da CF, podemos extrair a seguinte colocação, nem no Estado de Defesa que é a exceção
ao Estado “Normal de Direito”, pode-se ter a incomunicabilidade do preso, quanto mais sem esse estado que é a
exceção.
Assim, o art. 21 do CPP, não foi recepcionado pela CF, e não pode haver em incomunicabilidade de preso no Brasil.
1.13 – PROCEDIMENTOS A SEREM REALIZADOS NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR –
LEI MARIA DA PENHA – LEI 11.340 DE 2006.
A Lei ora mencionada, prevê uma série de medidas a serem tomadas pela autoridade policial nos casos que
seja de sua aplicação.
As medidas aplicadas são as seguintes (arts. 10, 11, e 12 da lei 11.340 de 2006):
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade
policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência
deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá,
entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder
Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver
risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência
ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência,
deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no
Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida,
para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais
necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando
a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de
todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos
de saúde.
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QUESTÕES DE PROVAS DE CONCURSOS
1. [Agente-(NS)-(T)-PC-DF/2013-UnB].(QD) Considerando, por hipótese, que, devido ao fato de estar sendo investigado
pela prática de latrocínio, José tenha contratado um advogado para acompanhar as investigações, julgue o item a
seguir.
1) (I.95) Embora o inquérito policial seja um procedimento sigiloso, será assegurado ao advogado de José o acesso
aos autos.
2. [Perito-(Conhec. Bás.)-(Todas Especialidades)-(NS)-(M)-PO-AL/2013-UnB].(QD) Uma mulher foi vítima de crime de
ação penal pública condicionada à representação, contudo, somente seis meses após a ocorrência do crime,
conseguiu identificar o autor do fato, ao vê-lo andando na rua, ocasião em que se dirigiu imediatamente à
delegacia para comunicar o fato e solicitar à autoridade policial a tomada de providências.
Com base na situação hipotética acima, julgue o item a seguir.
1) (I.47) O delegado poderá instaurar o inquérito policial somente caso a vítima se manifeste nesse sentido, dada a
representação ser uma condição de procedibilidade para o exercício da ação penal.
3. [Papiloscopista-(NS)-(T)-PO-AL/2013-UnB].(QD) Mário foi surpreendido no momento em que praticava crime de
ação penal pública condicionada à representação. A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.
1) (I.65) A nota de culpa deve ser entregue a Mario no momento da prisão em flagrante, sob pena de a autuação
posterior tornar-se ilegal e passível de livramento imediato por habeas corpus.
4. [Escrivão-(NS)-(T)-PC-DF/2013-UnB].(QDM) Julgue os itens seguintes, a respeito do inquérito policial (IP).
1) (I.93) Considere a seguinte situação hipotética.
Instaurado o IP por crime de ação penal pública, a autoridade policial determinou a realização de perícia, da qual
foi lavrado laudo pericial firmado por dois peritos não oficiais, ambos bacharéis, que prestaram compromisso de
bem e fielmente proceder à perícia na arma de fogo apreendida em poder do acusado.
Nessa situação hipotética, houve flagrante nulidade, pois a presença de perito oficial é requisito indispensável para
a realização da perícia.
2) (I.94) Nos crimes de ação pública condicionada, o IP somente poderá ser instaurado se houver representação do
ofendido ou de seu representante legal; nos crimes de iniciativa privada, se houver requerimento de quem tenha
qualidade para oferecer queixa.
3) (I.95) A autoridade policial tem o dever jurídico de atender à requisição do Ministério Público pela instauração de
IP, podendo, entretanto, se recusar a fazê-lo na hipótese em que a requisição não contenha nenhum dado ou
elemento que permita a abertura das investigações.
4) (I.96) Se o IP for arquivado pelo juiz, a requerimento do promotor de justiça, sob o argumento de que o fato é
atípico, a decisão que determinar o arquivamento do IP impedirá a instauração de processo penal pelo mesmo
fato, ainda que tenha sido tomada por juiz absolutamente incompetente.
5. (QM-Prof. Ricardo S. Pereira/2014) No que concerne ao inquérito policial, julgue os próximos itens.
1) [Pol. Rod. Federal-(NS)-(M)-DPRF/2013-UnB].(I.77) O Ministério Público pode oferecer a denúncia ainda que não
disponha do inquérito relatado pela autoridade policial.
2) [Agente Penit. Federal-(C10)-(NM)-(T)-DEPEN/2013-UnB].(I.109) O delegado de polícia, mediante despacho nos
autos do inquérito policial, poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado sempre que o interesse da
sociedade ou a conveniência da investigação o permitir.
3) [Delegado Pol. Fed.-(NS)-(M)-(Pr. Obj.)-DPF-MJ/2013UnB].(I.55) No curso de inquérito policial presidido por delegado
federal, foi deferida a interceptação telefônica dos indiciados, tendo sido a transcrição dos dados em laudo pericial
juntada em apenso aos autos do inquérito, sob segredo de justiça. Encaminhado o procedimento policial ao Poder
Judiciário, o juiz permitiu o acesso da imprensa ao conteúdo dos dados da interceptação e a sua divulgação, sob o
fundamento de interesse público à informação. Nessa situação hipotética, independentemente da autorização
judicial de acesso da imprensa aos dados da interceptação telefônica, a divulgação desse conteúdo é ilegal e
invalida a prova colhida, uma vez que o procedimento em questão, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, é
sigiloso, por expressa regra constitucional.
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12. PROF. RICARDO S. PEREIRA AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
6. [Escrivão Pol. Fed.-(NS)-(M)-(Pr. Obj.)-DPF-MJ/2013UnB].(QD) Acerca do inquérito policial, julgue os itens seguintes.
1) (I.79) O valor probatório do inquérito policial, como regra, é considerado relativo, entretanto, nada obsta que o
juiz absolva o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.
2) (I.81) A conclusão do inquérito policial é precedida de relatório final, no qual é descrito todo o procedimento
adotado no curso da investigação para esclarecer a autoria e a materialidade. A ausência desse relatório e de
indiciamento formal do investigado não resulta em prejuízos para persecução penal, não podendo o juiz ou órgão
do Ministério Público determinar o retorno da investigação à autoridade para concretizá-los, já que constitui mera
irregularidade funcional a ser apurada na esfera disciplinar.
7. [Delegado-(NS)-(M)-PC-BA-UnB/2013-UnB] Em relação ao inquérito policial, julgue os itens subsequentes, com
base no disposto no Código de Processo Penal (CPP) e na doutrina.
1) (I.46) Tratando-se de inquéritos policiais instaurados para a apuração de crimes perpetrados por organizações
criminosas, é obrigatória a identificação datiloscópica das pessoas investigadas, ainda que tenham apresentado
identificação civil.
2) (I.47) De acordo com o CPP, entre os procedimentos a serem adotados pela autoridade policial incluem-se a
oitiva do ofendido e a comunicação a ele dos atos da investigação policial, em especial, os relativos ao ingresso ou
à saída do acusado da prisão, à designação de data para interrogatório e, no caso de indiciamento do acusado, à
remessa dos autos à justiça.
3) (I.48) A instauração de inquérito policial para apuração de infrações penais, de competência da justiça estadual,
imputadas a prefeito municipal condiciona-se à autorização do Tribunal de Justiça, órgão responsável pelo controle
dos atos de investigação depois de instaurado o procedimento apuratório.
4) (I.49) Os delegados de polícia não podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro
do MP para instauração de inquérito policial.
8. [Escrivão de Polícia-(C2)-PC-ES/2011-UnB] Com relação ao inquérito policial (IP), julgue os itens que se seguem.
1) (I.84) Arquivado o IP, por falta de elementos que evidenciem a justa causa, admite-se que a autoridade policial
realize novas diligências, se de outras provas tiver notícia.
2) (I.85) São formas de instauração de IP: de ofício, pela autoridade policial; mediante representação do ofendido
ou representante legal; por meio de requisição do Ministério Público ou do ministro da Justiça; por intermédio do
auto de prisão em flagrante e em virtude de delatio criminis anônima, após apuração preliminar.
3) (I.86) O desenvolvimento da investigação no IP deverá seguir, necessariamente, todas as diligências previstas de
forma taxativa no Código de Processo Penal, sob pena de ofender o princípio do devido processo legal.
4) (I.87) O indiciamento do investigado é ato essencial e indispensável na conclusão do IP.
9. [Aux. Perícia Méd. Legal-(C9)-(Conhec. Esp.)-(NM)-PC-ES/2011-UnB] A respeito do inquérito policial (IP) e da notitia
criminis, julgue os itens seguintes.
1) (I.81) A depender dos rumos da investigação, bem como da gravidade do crime e da periculosidade do
acusado, o delegado de polícia está autorizado a decretar a incomunicabilidade do investigado, por três dias,
quando for do interesse do IP e da sociedade.
2) (I.82) O IP deve tramitar em sigilo, não sendo este oponível ao investigado e ao seu advogado.
3) (I.83) O arquivamento de IP somente poderá ser feito a pedido do titular da ação penal, sendo vedado, em qualquer
caso, o arquivamento pelo delegado de polícia.
4) (I.84) No curso do IP, poderá ser realizado apenas o exame de corpo de delito; as demais perícias terão de ser
realizadas na fase judicial.
5) (I.85) Ao receber a notitia criminis, a autoridade policial tem o dever, em qualquer caso, de pronto, de instaurar o IP.
10. (QM-Prof. Ricardo S. Pereira/2012) Julgue os próximos itens, relativos ao inquérito policial.
1) [Anal. Jud. 02-(Ár. Ap. Espec.)-(Esp. Direito.)-(C10)-TJ-ES/2011-UnB].(I.103) Via de regra, em crimes de atribuição
da polícia civil estadual, caso o indiciado esteja preso, o prazo para a conclusão do inquérito será de quinze dias,
podendo ser prorrogado; e caso o agente esteja solto, o prazo para a conclusão do inquérito será de trinta dias,
podendo, também, ser prorrogado.
2) [Anal. Jud.-(Ár. Jud.)-(C10)-TRE/ES-2011-UnB].(I.104) O inquérito policial não é indispensável à propositura de ação
penal, mas denúncia desacompanhada de um mínimo de prova do fato e da autoria é denúncia sem justa causa.
3) [Perito Criminal-(C4)-PC-ES/2011-UnB].(I.66) As diligências no âmbito do inquérito policial serão realizadas por
requisição do membro do Ministério Público ou pela conveniência da autoridade policial, não existindo previsão
legal para que o ofendido ou o indiciado requeiram diligências.
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4) [Perito Criminal-(C4)-PC-ES/2011-UnB].(I.69) Vinte e quatro horas após a prisão em flagrante, será encaminhado ao juiz
competente o auto de prisão acompanhado de todas as oitivas colhidas e, em qualquer caso, cópia integral para
a defensoria pública.
5) [Perito Criminal-(C4)-PC-ES/2011-UnB].(I.70) O inquérito policial independe da ação penal instaurada para o
processo e julgamento do mesmo fato criminoso, razão pela qual, tratando-se de delito de ação penal pública
condicionada à representação, o inquérito policial poderá ser instaurado independentemente de representação
da pessoa ofendida.
11. (QM-Prof. Ricardo S. Pereira/2011) A respeito do inquérito policial, julgue os seguintes itens.
1) [Anal. Jud.-(Ár. Adm.)-(C1)-(NS)-(M)-(Cad. Parte II)-TRE-BA/2010-UnB].(I.104) A autoridade que preside o IP assegurará o
sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Dessa forma, o advogado do indiciado
não terá acesso ao IP quando a autoridade competente declarar seu caráter sigiloso.
2) [Anal. San.-(Fom. Dir.)-(NS)-EMBASA/2010-UnB].(I.103) A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à
instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o dominus litis, determinar a
abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto
a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem
prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua opinio delicti.
3) [Sel. Int. Quadro Of. Pol. Mil.-(Administração)-QOPMA-PM-DF/2010-UnB].(I.86) Se, instaurado IP, for constatado, após a
colheita dos elementos informativos preliminares, que o autor do fato praticou a conduta em legítima defesa,
poderá o delegado de polícia ordenar o arquivamento da referida peça investigatória.
4) [Sel. Int. Quadro Of. Pol. Mil.-(Administração)-QOPMA-PM-DF/2010-UnB].(I.87) Notitia criminis e queixa crime são
sinônimos e possuem a mesma finalidade de comunicar a prática de crime e de solicitar a apuração dos fatos com
a responsabilização do agente, sendo ambas dirigidas à autoridade policial.
5) [Sel. Int. Quadro Of. Pol. Mil.-(Administração)-QOPMA-PM-DF/2010-UnB].(I.88) No exercício do controle externo da
atividade policial, pode o MP, além de fiscalizar o atendimento das normas que regem a atuação da polícia,
requerer a instauração de IP e requisitar diligências. A participação de membro do MP na fase investigatória criminal
não acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
12. [Agente e Escrivão-(NS)-(M)-PC-PB/2009-UnB].(Q.71) Quanto à notitia criminis, assinale a opção correta.
a) É o conhecimento da infração penal pelo MP, titular da ação penal pública, não podendo ser encaminhada à
autoridade policial.
b) O conhecimento pela autoridade policial da infração penal por meio de requerimento da vítima denomina-se
notitia criminis de cognição imediata.
c) O conhecimento pela autoridade policial da infração penal por meio de suas atividades rotineiras denomina-se
notitia criminis de cognição mediata.
d) O conhecimento pela autoridade policial da infração penal por meio da prisão em flagrante do acusado denomina-se
notitia criminis de cognição coercitiva.
e) Não se reconhece a figura da notícia anônima, sendo proibido à autoridade policial iniciar investigação com
base em informações apócrifas, uma vez que a CF veda o anonimato.
13. [Delegado Substituto-(C1)-(NS)-PC-RN/2009-UnB].(Q.68) Assinale a opção correta em relação ao IP.
a) No sistema processual brasileiro, considerando que o magistrado não pode participar de processo em que se
tenha manifestado anteriormente, é defeso a ministro de tribunal superior ser relator de ação penal originária em
que tenha presidido o antecedente IP.
b) É possível que o magistrado, em busca da verdade real, determine diligências em IP, mesmo na situação de crime
de ação penal pública incondicionada em que o membro do MP já tenha pugnado pelo arquivamento dos autos.
c) Não é possível que autoridade policial, de ofício, investigue e indicie pessoa com foro especial, sem a devida
supervisão de magistrado naturalmente competente para julgar tal detentor de prerrogativa funcional.
d) De acordo com a posição do STF, a decisão de arquivamento de IP, em razão de atipicidade, uma vez preclusa,
gera coisa julgada material, impedindo a reabertura da causa pelo mesmo fato, salvo se o juiz prolator da decisão
for absolutamente incompetente.
e) De acordo com a opinião sumulada do STJ, a participação de membro do MP na fase investigatória criminal
acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
14. [Agente Substituto-(C2)-(NS)-PC-RN/2009-UnB].(Q.71) Acerca das características do inquérito policial, assinale a
opção incorreta.
a) O inquérito policial constitui procedimento administrativo informativo, que busca indícios de autoria e materialidade
do crime.
b) Os agentes de polícia devem preservar durante o inquérito sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo
interesse da sociedade.
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c) O membro do MP pode dispensar o inquérito policial quando tiver elementos suficientes para promover a ação
penal.
d) A autoridade policial pode arquivar inquérito que foi instaurado para apurar a prática de crime, quando não há
indícios de autoria.
e) O inquérito policial é inquisitivo, na medida em que a autoridade policial preside o inquérito e pode indeferir
diligência requerida pelo indiciado.
15. [Agente Substituto-(C2)-(NS)-PC-RN/2009-UnB].(Q.72) Acerca do inquérito policial, assinale a opção correta.
a) O valor probatório das informações e provas colhidas durante o inquérito policial, por não se submeterem ao
contraditório e a ampla defesa, é nulo.
b) As perícias, por serem técnicas e se submeterem ao contraditório diferido, tem tanto valor probatório quanto as
provas produzidas judicialmente.
c) As irregularidades ocorridas durante o inquérito, como a falta de nomeação de curador para menor de 21 anos
de idade, prejudica a ação penal posterior.
d) A incomunicabilidade do preso, decretada durante o inquérito policial por conveniência da investigação,
abrange o advogado, na medida em que nessa fase não há contraditório e ampla defesa.
e) Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá
comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito.
16. [Agente Substituto-(C2)-(NS)-PC-RN/2009-UnB].(Q.75) Marcel foi indiciado pela prática de homicídio qualificado.
Concluídas as investigações, o delegado elaborou minucioso relatório e deu o seguimento legal.
Acerca da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.
a) O inquérito policial deve ser remetido ao membro do MP competente, que deve acolher o relatório do delegado
e oferecer denúncia contra Marcel.
b) O inquérito policial deve ser remetido ao juiz, que encaminhará ao MP, que, por sua vez, analisará a presença
dos requisitos legais, podendo oferecer denúncia contra Marcel ou determinar o arquivamento.
c) O juiz pode discordar do membro do MP quanto ao pedido de arquivamento do inquérito policial, oportunidade
que poderá oferecer denúncia contra Marcel.
d) O juiz não pode discordar do MP quanto ao arquivamento do inquérito policial, na medida em que o MP é o
titular da ação penal pública incondicionada e deve decidir acerca da ação penal contra Marcel.
e) Cabe ao procurador-geral do MP decidir acerca da manutenção do pedido de arquivamento do inquérito
policial quando o membro do MP e o juiz da causa têm posicionamento diverso.
17. [Agente Substituto-(C2)-(NS)-PC-RN/2009-UnB].(Q.77) De acordo com a legislação processual penal, o inquérito policial
deve ser concluído no prazo
a) marcado pelo juiz, quando o fato for de difícil elucidação, houver diligências a cumprir e o indiciado estiver
preso.
b) de 5 dias, quando o indiciado estiver preso preventivamente, contado o prazo a partir do dia em que se executar
a ordem de prisão.
c) de 30 dias, quando o indiciado estiver solto, podendo ser prorrogado pela autoridade competente para cumprimento
de diligências.
d) de 10 dias, no caso de prisão temporária, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada
necessidade.
e) marcado pela autoridade policial, que considerará a complexidade da investigação e comunicará à autoridade
competente.
18. [Agente e Escrivão-(NS)-(M)-PC-PB/2009-UnB].(Q.72) Em relação ao inquérito policial (IP), assinale a opção correta.
a) Do despacho que indeferir o requerimento feito por um particular para a abertura de IP caberá recurso para a
autoridade hierarquicamente superior, ou seja, o juiz competente.
b) Para verificar a possibilidade de a infração ter sido praticada de determinado modo, a autoridade policial
poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, ainda que esta contrarie a moralidade ou a ordem pública,
uma vez que o interesse na solução do delito sobrepõe-se a valores individuais.
c) O IP acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
d) Em qualquer situação, o MP poderá requerer a devolução dos autos do IP à autoridade policial para novas
diligências.
e) Convencida da inexistência do crime, a autoridade policial poderá mandar arquivar os autos de IP.
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19. [Agente e Escrivão-(NS)-(M)-PC-PB/2009-UnB].(Q.73) Segundo a regra geral prevista no CPP o IP deverá ser
encerrado no prazo de
a) cinco dias, se o indiciado estiver preso, ou em dez dias, quando este estiver solto.
b) quinze dias, se o indiciado estiver preso, ou em trinta dias, quando este estiver solto.
c) trinta dias, se o indiciado estiver preso, ou em sessenta dias, quando este estiver solto.
d) dez dias, se o indiciado estiver preso, ou em trinta dias, quando este estiver solto.
e) trinta dias, esteja o indiciado preso ou solto.
20. [Agente e Escrivão-(NS)-(M)-PC-PB/2009-UnB].(Q.77) Em relação à natureza jurídica do IP, assinale a opção
correta.
a) O IP só será obrigatório para a apuração de crimes de ação privada.
b) O IP só será obrigatório para a apuração de crimes de ação pública.
c) Cuida-se de peça meramente informativa, podendo ser dispensável ao oferecimento da denúncia ou queixa.
d) Trata-se de peça obrigatória, sem a qual a ação penal, pública ou privada, não poderá ser iniciada.
e) Por não ser uma peça obrigatória, o IP poderá não acompanhar a denúncia ou a queixa, mesmo que sirva de
base para uma ou outra.
21. [Delegado-(NS)-(M)-PC-PB/2009-UnB].(Q.46) Assinale a opção correta com referência ao inquérito policial (IP).
a) Sendo o crime de ação penal pública incondicionada, se o promotor de justiça com atribuições para tanto requisitar a
instauração do IP, a autoridade policial pode deixar de instaurá-lo, se entender descabida a investigação, ante a
presença de causa excludente de antijuridicidade.
b) O IP possui a característica da indisponibilidade, que significa que, uma vez instaurado, não pode a autoridade
policial, por sua própria iniciativa, promover seu arquivamento, exceto nos crimes de ação penal privada.
c) No IP instaurado por requisição do ministro da Justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro, o contraditório é
obrigatório.
d) O IP possui a característica da oficialidade, que significa que, ressalvadas as hipóteses de crimes de ação penal
pública condicionada à representação ou de ação penal privada, o IP deve ser instaurado de ofício pela autoridade
policial sempre que tiver conhecimento da prática de um delito.
e) Ocorrendo nulidade no IP, por inobservância das normas procedimentais estabelecidas para realização de
determinado ato, a autoridade policial deve declarar a nulidade por escrito, repetindo-se o ato.
22. [Delegado-(NS)-(M)-PC-PB/2009-UnB].(Q.47) Com base no entendimento do STF sobre IP e temas correlatos, assinale
a opção correta.
a) O IP representa procedimento investigatório, levado a efeito pelo Estado-administrador, no exercício de atribuições
referentes à polícia judiciária e, assim, somente deve ser trancado quando for manifesta a ilegalidade ou patente o
abuso de autoridade, por exemplo.
b) Os vícios eventualmente existentes no IP não contaminam a ação penal, se a condenação se fundar em qualquer
elemento de prova obtido no inquérito.
c) O IP é peça dispensável à propositura da ação penal. Todavia, uma vez instaurado, não pode o MP oferecer a
denúncia antes de concluído e relatado o IP pela autoridade policial.
d) Os dados obtidos em IP, ante a sua natureza eminentemente sigilosa, não podem ser utilizados em procedimento
administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita
dessa prova.
e) Se a denúncia respaldar-se em elementos de informação colhidos no IP, dispensa-se a obrigatoriedade da notificação
prévia em processo relativo a crime de responsabilidade de funcionário público.
23. [Perito Oficial Odonto-Legal-(NS)-(M)-PC-PB/2009-UnB].(Q.79) São características do inquérito policial
a) a publicidade e a imprescritibilidade.
b) a publicidade e o contraditório.
c) o sigilo e a inquisitividade.
d) o sigilo e a ampla defesa.
e) a ampla defesa e o contraditório.
24. [Perito Oficial Químico-Legal-(NS)'-(M)-PC-PB/2009-UnB].(Q.78) Em relação aos atos de investigação e à instauração
de IP, assinale a opção correta.
a) Diante de um fato criminoso, em qualquer situação, o IP pode ser instaurado livremente pela autoridade policial.
b) Cabe ao MP requisitar a instauração de IP, função não-extensível aos juízes em respeito ao princípio da inércia.
c) Tratando-se de crime de ação penal privada, a instauração de IP é uma faculdade da autoridade policial, ainda
que não haja requerimento do titular da ação.
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d) Nos crimes em que a ação pública depender de representação, o IP não poderá ser iniciado sem esta.
e) Apenas autoridades policiais têm competência para instauração de procedimentos investigativos de fatos criminosos.
25. [Perito Oficial Químico-Legal-(NS)-(M)-PC-PB/2009-UnB].(Q.79) Em relação às características do IP, assinale a opção
correta.
a) A oficialidade significa que a atividade das autoridades policiais independe de qualquer espécie de provocação.
b) A oficiosidade significa que o IP é uma atividade investigativa feita por órgãos oficiais, não podendo ficar a cargo
de particulares.
c) A indisponibilidade significa que o IP deve ser conduzido sem observância dos princípios do contraditório e da
ampla defesa.
d) A autoritariedade impõe a presidência do IP a uma autoridade pública (delegado de polícia de carreira).
e) A inquisitividade significa que, após sua instauração, o IP não pode ser arquivado pela autoridade policial.
26. [Perito Oficial Químico-Legal-(NS)-(M)-PC-PB/2009-UnB].(Q.80) O ato da autoridade policial de imputação a
alguém da prática de ilícito penal nos autos do IP é denominado
a) libelo acusatório.
b) indiciamento.
c) delação.
d) denúncia.
e) queixa.
27. [Papiloscopista e Téc. Perícia-(NM)-(T)-PC-PB/2009-UnB].(Q.48) O inquérito policial não pode ser instaurado
a) de ofício, quando se tratar de ação penal pública incondicionada.
b) de ofício, quando se tratar de ação penal pública condicionada.
c) por requisição da autoridade competente.
d) pela lavratura do auto de prisão em flagrante.
e) por provocação do ofendido, nas ações penais privadas.
28. [Necrotomista-(NM)-(T)-PC-PB/2009-UnB].(Q.78) O arquivamento do inquérito policial pode ser
a) determinado de ofício pelo juiz.
b) promovido pelo delegado de polícia, caso não seja possível apurar a autoria do delito.
c) realizado pelo promotor de justiça, encaminhando-se os autos ao Conselho Superior do Ministério Público para
homologação.
d) requerido pelo promotor de justiça, mas fica sujeito ao controle do juiz.
e) determinado pelo promotor de justiça, não sendo necessária qualquer outra providência ulterior.
29. [Anal. Jud.-(Ár. Adm.)-(C1)-(NS)-(M)-(CA)-TRE-GO/2009-UnB].(Q.66) No que se refere ao inquérito policial, assinale a
opçaõ correta.
a) Nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação não é necessária para dar início ao inquérito
policial, mas apenas à propositura da ação penal respectiva.
b) Em caso de indiciado menor de idade, a autoridade policial não precisará nomear curador, considerando a natureza
inquisitorial do inquérito policial, que dispensa contraditório.
c) Nos crimes de ação penal pública, o inquérito policial poderá ser iniciado a requerimento do ofendido. Nessa
situação, caberá recurso para o chefe de polícia contra despacho que, eventualmente, indeferir o requerimento de
abertura do inquérito.
d) A autoridade policial mandará arquivar os autos de inquérito, quando o fato evidentemente não constituir
infração penal ou quando tiver sido praticado em situação que exclua a antijuridicidade.
30. (QM-Prof. Ricardo S. Pereira/2011) Acerca do inquérito policial, julgue os seguintes itens.
1) [Agente Pol. Fed.-(Pr. Obj.)-DPF-MJ/2009-UnB].(I.87) Não se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida,
considerando-se que o acusado tem o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não será compromissado.
2) [Agente Pol. Fed.-(Pr. Obj.)-DPF-MJ/2009-UnB].(I.88) O término do inquérito policial é caracterizado pela elaboração de
um relatório e por sua juntada pela autoridade policial responsável, que não pode, nesse relatório, indicar testemunhas
que não tiverem sido inquiridas.
3) [Agente Pol. Fed.-(Pr. Obj.)-DPF-MJ/2009-UnB].(I.89) No inquérito policial, o ofendido, ou seu representante legal, e o
indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
4) [Agente Penitenciário-(NM)-SEJUS-ES/2009-UnB].(I.98) O inquérito policial é um procedimento sigiloso, e, nessa etapa,
não são observados o contraditório e a ampla defesa.
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5) [Agente Penitenciário-(NM)-SEJUS-ES/2009-UnB].(I.99) O inquérito policial é um instrumento indispensável à averiguação
do fato e da autoria criminosa.
6) [Agente Penitenciário-(NM)-SEJUS-ES/2009-UnB].(I.100) Por inviabilizar a responsabilização criminal, não se admite
a notitia criminis anônima.
7) [Advogado da União-(P1)-AGU/2009-UnB].(I.165) A restituição, por constituir ato privativo da autoridade judicial, não
poderá ser ordenada pela autoridade policial, ainda que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
31. [Agente Pol. Fed.-(Pr. Obj.)-DPF-MJ/2009-UnB] Acerca do inquérito policial, julgue os itens que se seguem.
1) (I.90) O inquérito policial tem natureza judicial, visto que é um procedimento inquisitório conduzido pela polícia
judiciária, com a finalidade de reunir elementos e informações necessárias à elucidação do crime.
2) (I.91) Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a
denúncia, a autoridade policial não poderá proceder a novas pesquisas se de outras provas tiver notícia, salvo com
expressa autorização judicial.
32. [Motorista Policial-(NM)-(T)-PC-PB/2009-UnB].(Q.79) Assinale a opção correta acerca da acareação.
a) Acareação é um meio de desvendar a autoria e materialidade da infração penal que pode ser utilizado tanto
na delegacia quanto em juízo.
b) Uma acareação pode ser realizada somente se houver pedido formulado pelo Ministério Público.
c) A lei processual não admite a acareação entre acusados.
d) A acareação não será permitida se uma das pessoas acareadas residir em outra comarca.
e) A acareação deve-se relacionar a fatos importantes para a apuração do crime, haja ou não contradição entre
as testemunhas ouvidas.
2 – PRISÃO
Prima facie não custa lembrar que o tema prisão e liberdade foi modificado amplamente no decorrer do ano
de 2011, pela edição da lei 12.403, devido a importância levou o autor a escrever um artigo sobre estas alterações,
muito do que aqui se encontra, foi retirado desta publicação.1
Cerceamento da liberdade de ir e vir mediante clausura (constrangimento legal).
1) Prisão com pena
Decorre de uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado.
2) Prisão sem pena
• Civil
• Administrativa
• Disciplinar
• Militar
• Processual de Natureza Cautelar (flagrante, preventiva, temporária, decorrente de pronúncia, para
apelação).
Prisão Civil: Art. 5º, inciso LXVII, modalidade (1) devedor de alimentos; (2) depositário infiel. (vide Pacto de San
José da Costa Rica). Todavia o STF através RE. 466.343-SP declarou que os tratados de direitos humanos possuem
uma posição prevalente, adotando a tese da supralegalidade, para o STF, os tratados de direitos humanos estão
abaixo da Constituição Federal, mas acima das leis infraconstitucionais, sendo assim não caberia mais a prisão civil
do depositário infiel, reduzindo-se apenas a possibilidade do devedor de alimentos como única possibilidade de prisão civil por
dívida.
Prisão Administrativa: Art. 319, e também em Leis especiais. Recebe este nome porque antes da CF/88, poderia
ser decretada por uma autoridade administrativa (ela é mantida hoje, mas só pode ser decretada por Juiz).
- inciso I do Art. 319 CPP – remissos e omissos;
- Inciso II do art. 319 CPP – estrangeiro.
- Inciso III do art. 319 – outras formas prescritas em Lei. Ex: Estatuto do estrangeiro (prisão do estrangeiro em
processo de expulsão).
1 PEREIRA, Ricardo Souza. A prisão e a liberdade sob a ótica da Lei 12.403 de 04 de maio de 2011. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 out. 2011. Disponivel em:
<http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.33622&seo=1>. Acesso em: 20 jan. 2012.
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Prisão Disciplinar: Uma dessa modalidade á prisão do falido na Lei de falência (há quem sustente que essa
prisão do falido seja inconstitucional). Não é uma prisão por dívida, mas sim para cumprir determinadas obrigações.
Prisão Militar: É uma forma de prisão disciplinas, tem características próprias (é uma prisão que não depende
de ordem escrita do Juiz de direito). Art. 5º, Inciso LXI da CF; e art. 142 CPPM.
2.1 – PRISÃO PREVENTIVA
É uma medida cautelar de natureza pessoal, para ser decretada precisa de dois requisitos: “fumus boni iuris“ e
o “periculum in mora” (art. 312 CPP) e as hipóteses legais de incidência. Essa modalidade de prisão sofreu inúmeas
mudanças em decorrência da lei 12.403 de 2011, que alterou todo o panorama prisional no Brasil.
Foi reafirmado o dogma da liberdade, sendo a prisão uma exceção a esse mandamento constitucional.
- Fumus Boni Iuris (Art. 312 in fine)
- Prova da existência do crime;
- Indícios diferentes de autoria.
Quando o legislador usou o termo prova da existência do crime, quis dizer prova da materialidade do crime.
Quando o código fala em indícios suficientes, é redundante, não decretaria preventiva se os indícios não
forem suficientes. Quando forem “suficientes” para distinguir da probabilidade.
Quanto mais os indícios se aproximem do núcleo do tipo, mais prováveis são os indícios.
- Periculum in mora (necessidade)
Agora tal rol foi ampliado. A princípio, os requisitos acima continuam existindo, mas no parágrafo único do
artigo 312 do CPP (após a lei 12.403 de 04/05/2011), tem a seguinte redação:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica,
por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de
qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)(destaques não constam
do original).
Com o advento desta lei (12.403 de 2011), são 5 as hipóteses passíveis de decretação da prisão preventiva.
- Garantia da ordem pública;
- Garantia da ordem econômica (pela Lei 8884/94)
- Conveniência da Instrução Criminal;
- Assegurar a aplicação da Lei Penal;
- Descumprimento de uma das medidas cautelares
SÚMULA 09 DO STJ: E exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da
presunção de inocência.
2.1.1 – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
Aplica-se em virtude da magnitude da lesão introduzida pela Lei 8884/94, em virtude dos crimes do colarinho
branco. Quando a lesão atinge a um número indeterminado de pessoas, ou uma coletividade (Ex: Salvatore Cacciola,
Naji Nahar, Nicolau dos Santos Neto).
Não se encaixa como garantia da ordem pública:
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
PRECEDENTES DO STJ. 1. Ainda que o crime seja classificado como hediondo pela Lei n.º 8.072/1990, a simples alegação
da natureza hedionda do delito cometido, em tese, pelo paciente não é, de per si, justificadora do indeferimento
do pedido de liberdade provisória, devendo, também, a autoridade judicial devidamente fundamentar e discorrer
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sobre os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. 2. Ordem concedida para
que seja assegurado ao paciente o benefício da liberdade provisória, com a conseqüente expedição do alvará de
soltura, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo juízo processante,
sem prejuízo de eventual decretação de custódia cautelar, devidamente fundamentada. STJ - HABEAS CORPUS Nº
38.466 - SC (2004/0135085-4) (DJU 13.12.2004, SEÇÃO 1, P. 400, J. 16.11.2004)
Manifesta-se como Garantia da Ordem Pública, Antônio Albuquerque Machado (in Curso de Processo Penal.
Editora Atlas, 2ª edição p. 478): “Essa ameaça à ordem, na verdade, deve corresponder situações, condutas e fatores
que sejam potencialmente capazes de desencadear algum distúrbio social, cuja dimensão seja mesmo suficiente
para abalar o funcionamento normal da coletividade e pôr em risco a convivência harmoniosa e a segurança das
pessoas naquele momento de sua ocorrência”.
O Professor Fernando da Costa Tourinho Filho, ao explicar garantia da ordem publica, ensina que:
Assim, se o indiciado ou réu estiver cometendo novas infrações penais, sem que se consiga surpreendê-lo em
estado de flagrância; se estiver fazendo apologia ao crime, ou incitando ao crime, ou se reunindo em quadrilha ou
bando, haverá perturbação à ordem pública. Em qualquer uma dessas hipóteses, por exemplo, havendo nos autos
prova nesse sentido e uma vez satisfeitos os demais requisitos legais, deverá o juiz decretar a medida extrema.2
2.1.2 – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
A liberdade do indivíduo não é conveniente para a instrução. Ex: ladrão pode coagir vítimas, a não
comparecer em audiência – impede a sua identificação.
OBS: Se é só decretada por este motivo ao final da instrução ele tem que ser posto em liberdade, pois o
motivo já cessou.
Rebus sic standibus – segundo estado das coisas.
Nesse sentido manifesta-se Eugênio Pacelli de Oliveira (in: Curso de Processo penal, editora Del Rey, p. 518)
“Por conveniência da instrução criminal há de entender-se a prisão decretada em razão da perturbação ao regular
andamento do processo, o que ocorrerá, por exemplo, quando o acusado, ou qualquer outra pessoa em seu
nome, estiver intimidando testemunhas, peritos ou o próprio ofendido, ou ainda provocando qualquer incidente do
qual resulte prejuízo manifesto a instrução criminal”.
2.1.3 – ASSEGURAR A APLICAÇÃO DE LEI PENAL
Baseia-se em um prognóstico de uma eventual sentença. A pena a ser aplicada é tal ordem, que ele pode
frustrar a aplicação da pena, fugindo.
A prisão preventiva só se justifica nos termos do art. 319 CPP, nos termos do artigo anterior e na modalidade
dolosa. Então se excluem da decretação da preventiva as contravenções e os crimes culposos.
Quando se trata de assegurar a aplicação da lei penal, existem manifestações assegurando que: “A prisão
preventiva para assegurar a aplicação da lei penal contempla hipóteses em que haja risco real de fuga do
acusado, e assim risco de não-aplicação da lei em hipótese de decisão condenatória” (Eugênio Pacelli de Oliveira,
in: Curso de Processo penal, editora Del Rey, p. 518).
2.1.4 – GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA
Tal prescrição veio com o advento da denominada Lei antitruste, Lei nº. 8.884 de 1994, salvo melhor juízo,
entendo que foi uma repetição desnecessária, pois está possibilidade encontra guarida na garantia da ordem
pública, é uma modalidade acobertada pelo gênero (ordem pública) sendo está (ordem econômica a espécie).
Desta feita, entendo inoportuna e desnecessária tal previsão, eis que em nada acrescentou, apenas ratificou
o que o próprio texto legal já previa.
2.1.5 – DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES
O descumprimento das medidas cautelares é uma nova hipótese de decretação da prisão preventiva (lei
12.403 de 2011), quando houver o descumprimento dessas medidas cautelares (que serão estudadas em tópico 3
específico ainda neste trabalho).
2 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Curso de Processo Penal. 2003. p. 103
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Como já fora mencionada, essa novel lei, vem para ratificar o dogma da liberdade e a prisão como exceção,
e para tanto instituiu medidas cautelares.
Como não foi decretada a prisão preventiva de plano, e o Estado enquanto Juiz entendeu por bem que
deveria ser determinado cumprimento de medida cautelar e mesmo assim houve o descumprimento, nesse
diapasão se faz necessário a segregação preventiva.
Como bem ensina o douto jurista pátrio e professor livre docente pela PUC-SP: Guilherme de Souza Nucci: “Se
a medida cautelar alternativa foi conferida, é preciso honrá-la cumprindo-a à risca. Não o fazendo, resta ao estado
a opção pela ultima ratio processual: a prisão preventiva.”3
2.1.6 – OUTRAS DISPOSIÇÕES QUANTO À PRISÃO PREVENTIVA
Quanto ao momento em que pode realizar a prisão preventiva, está pode se dar tanto na fase investigativa –
inquérito policial quanto na fase processual – ação penal.
Pela nova redação da lei 12.403/2011, todavia o Juiz só pode decretar de ofício durante o processo não
sendo cabível a decretação de ofício na fase de investigação – leia-se inquérito policial.
Não obstante, a decretação de ofício pelo Juiz pode trazer mais malefícios do que benefícios ao processo por
ser medida de extrema gravidade, ainda mais em virtude do que dispõe a atual redação do artigo 282 §3º do
CPP(alterada pela nova lei de prisão e liberdade), leia-se:
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos
expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado
ou acusado.
§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de
medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das
peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. (destaques não constam do original).
Hipótese esta que exige o contraditório na medida cautelar, que é menos gravosa que a prisão. Desta feita,
há um alargamento do contraditório, para determinação de medidas processuais cautelares, inclusive na fase do
inquérito policial, o que não era regra, pois no inquérito não se tinha de modo expresso o contraditório e ampla
defesa, por se tratar de procedimento administrativo.
Outro ponto a ser destacado é que, além da autoridade policial, do membro do Ministério Público, o rol
daqueles legitimados a pleitear a prisão preventiva foi expandido, com a inclusão do assistente de acusação.
Ponto de grande alteração se deu, no artigo 313 do CPP (alterado pela lei 12.403/2011), veja-se:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto
no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo
ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil
da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado
imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Neste novo regramento processual penal, não é possível a decretação da prisão preventiva nos crimes
dolosos cuja pena máxima não seja superior a 4 anos.
Com base na narrativa acima firmada, é impossível a decretação da prisão preventiva para o crime de apropriação
indébita que tem uma pena que varia de 1 a 4 anos de reclusão. Não se fazendo mais uma diferenciação de reclusão
e detenção, como outrora.
3 NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e Liberdade. As reformas processuais penais introduzidas pela lei 12.403 de 4 de maio de 2011. 2011. p. 66.
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Ao contrário da diferenciação entre reclusão e detenção, que não foi objeto de repetição pela nova lei, a
nova lei repetiu o elemento moral do crime, como elemento balizador da sua decretação, impossibilitando a decretação
de preventiva para crimes culposos, ante a previsão expressa em lei da possibilidade de decretação apenas para
os crimes dolosos.
Houve por parte do legislador a previsão da possibilidade de decretação decorrente da reincidência em
crime doloso, ressalvada a hipótese do art. 64, inciso I: Para efeito de reincidência: - não prevalece a condenação
anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo
superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer
revogação.
A prisão preventiva tinha sofrido uma alteração significativa quanto à edição da lei de proteção a violência
doméstica e familiar contra a mulher – Lei Maria da penha 11.340 de 2006.
Tal previsão (violência doméstica e familiar contra a mulher) foi mantida, sofrendo apenas um acréscimo pela
nova lei, que incluiu entre o rol: criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Outra situação em que é permitida a decretação da prisão preventiva, diz respeito a dúvidas quanto à
identidade civil do acusado, ou quando este não vier a oferecer elementos que sejam suficientes para esclarecê-la.
O artigo 314 do CPP, já com as alterações decorrentes dessa mudança legislativa, enumera que não se
decreta a preventiva se houver nos autos provas que o acusado, possa ter praticado o crime acobertado por uma
excludente da antijuridicidade.
Como últimas disposições a esse tema – prisão preventiva, dispõe que a decisão que decretar ou que por
ventura venha a negar a preventiva, tenha que ser motivada. E caso o Juiz verifique que cessou os motivos
ensejadores da prisão processual cautelar, deverá o mesmo revogá-la de ofício, bem como decretá-la novamente
caso os motivos voltem a aparecer.
2.2 – PRISÃO EM FLAGRANTE
São medidas, prisões de natureza cautelar (preventiva e em flagrante). Na preventiva tem que ter indício de
autoria e prova da materialidade. No flagrante o “fumus boni iuris” é evidente, acaba de acontecer:
I – Sujeito Ativo (quem pode realizar) – Art.301 CPP
Facultativo: modalidade de flagrante que pode ser realizado por um cidadão qualquer.
Obrigatório: pela autoridade policial e seus agentes (Promotor, Juiz não tem o devem de prender em flagrante).
Regra da prisão com algemas – seria inusitada essa andar com porte de algema.
II – Sujeito Passivo (quem pode ser preso)
Em princípio qualquer pessoa pode ser presa em flagrante. Os inimputáveis não podem(ver definição na apostila
de penal)
• Presidente da República (art. 86, Parágrafo 3º da CF). Só pode ser sentença penal condenatória, mesmo sem
transito em julgado. Porém não pode ser preso em flagrante
• Embaixador goza da imunidade de jurisdição. A convenção diplomática de Viena ratificada no Brasil pelo
Decreto 56455/65. Não pode ser preso no país acreditado só se o país acreditante liberar. Embaixador
poderá ser processado. Dessa imunidade também gozam a família do embaixador e o pessoal técnica e
administrativo da embaixada. No caso da mulher do embaixador e dos técnicos a imunidade não se
estenderá se residirem no Brasil ou se forem brasiLeiros.
• Cônsul, reguladas pelo Decreto 61078/67 ratificou no Brasil a Convenção Consular. O Cônsul goza de
imunidade de jurisdição, no exercício da função consular, fora da função pode ser preso pela prática de
crime grave (conceito de homem médio). Crime grave: subjetivo – é aquilo que o senso comum acha
que é grave.
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• Promotores e Juízes de direito: só podem ser presos por crime inafiançável, e imediatamente levado a presença
de seu superior (PGJ, Pres. TJ).
Há quem entenda que Promotor preso em flagrante é o PGJ decide ou não se ele continua preso. Ou
outro que ele velará sobre a legalidade e em sendo o caso pedirá ao TJ o relaxamento. Já o Presidente
do TJ tem o poder de relaxar o flagrante ou conceder a procuração.
• Os deputados e senadores, só podem ser presos por crime inafiançável e levado à respectiva e que deverá
sobre o flagrante. A casa legislativa poderá relaxar a prisão. Vereadores não gozam de imunidade,
deputados estaduais dependem da C. Estadual.
2.2.1 – TIPOS DE FLAGRANTE
Art. 302 CPP – São algumas as situações que justificam o flagrante:
- Flagrante em sentido próprio (flagrante propriamente dito, real ou verdadeiro): caso do inciso I o agente é surpreendido
cometendo a infração penal. Ela pode suscitar dúvidas com crimes permanentes se for em localidade devida. Ex:
cativeiro e local onde se encontre o agente. Ou na hipótese do inciso II do artigo 302: quando o crime acaba de
acontecer (ressalta-se seM qualquer intervalo de tempo).
- Flagrante em sentido impróprio(flagrante irreal ou quase flagrante): Hipótese do inciso III do art. 302 flagrante quem
é perseguido após pela autoridade ofendida ou por qualquer pessoa que faça presumir que é o autor da infração.
O Executor não pode perder a pista, pode até perder de vista. Logo após, indicando que a perseguição deve
se iniciar logo após, depende das condições de tempo e de lugar – vago, não pode ser determinado em minutos.
Perseguição: não pode ser procura desordenada.
- Flagrante Presumido ou ficto – Hipótese do inciso IV do artigo 302, exemplo: ser encontrado com armas. Para ser
encontrado, tem que ter sido procurado. O agente que é encontrado por mero erro, não está em situação de flagrância.
Outras hipóteses fora do artigo 302 do CPP.
I - Flagrante diferido O art. 2º da Lei 9034/95 - flagrante diferido, adiado atividade controlada. Em atividade
controlada adia-se a prisão em flagrante para permitir a coleta do maior número de informações sobre uma
organização criminosa.
Na verdade ele caracteriza o flagrante em sentido próprio, pois o flagrante está ocorrendo, a organização
criminosa ainda está em funcionamento.
II – Flagrante preparado
SUMULA 145 DO STF:Não há crime quando há preparação de flagrante pela polícia e pelo ofendido
Essa súmula teve inspiração no art. 17 CP (crime impossível) por absoluta ineficácia do meio ou absoluta
impropriedade do objeto. Um conjunto de circunstâncias preparadas pela vítima ou pelo agente provocador que
torne impossível de maneira absoluta a consumação.
2.3 – PRISÃO TEMPORÁRIA
Foi concebida para propiciar a polícia um meio eficaz de investigação. (imprescindibilidade da investigação
criminal). Essa modalidade de prisão foi instituída pela Lei 7.960 de 1989. Só será concedida na fase do inquérito
policial e nunca na fase do processo.
Prazo de 5 dias prorrogáveis por mais 5 (ou seja, só será de 10 dias se for prorrogada)
O prazo quando for crime hediondo de até 30 dias prorrogáveis por igual período, segundo dispõe o art. 3º da
Lei 8.072 de 1990 (Lei dos crimes hediondos), nos casos de extrema necessidade comprovada pelo Juízo.
Em síntese prazo da prisão temporária:
• CRIME COMUM - 5 dias prorrogáveis por mais 5 dias;
• CRIME HEDIONDO - 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias.
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Crimes hediondos estão elencados no art. 1º da Lei 8.072 de 1990, são eles:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido
por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994);
II - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º); (Inciso incluído pela
Lei nº 8.930, de 6.9.1994);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994);
VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998);
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou
medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de
1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)
Só será concedida a prisão temporária se tiver a junção de 3 elementos:
SOMATÓRIA: I – Hipóteses legais + II – periculum in mora + III – fumus boni iuris
E esses 3 elementos acima elencados tem que existir conjuntamente, são requisitos CUMULATIVOS, não são
alternativos(ou um ou outro), tem que existir todos.
I – Quando imprescindível para o inquérito.
- Hipóteses legais estão contidas no art. 1º, II, Cláusulas de "A" a "O" da Lei 7960/89:
A – homicídio doloso (art.121 caput e § 2º do CP )
B – sequestro ou cárcere privado (art. 148 caput, e seus §§ 1º e 2º do CP)
C – roubo (art. 157 do CP)
D – extorsão (art. 158 do CP)
E – extorsão mediante seqüestro (art. 159 do CP)
F – estupro (art. 213 do CP) e suas combinações; VERIFICAR O CASO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL
G – atentado violento ao pudor (art. 214 do CP) e suas combinações; REVOGADO
H – rapto violento (art. 219 do CP) REVOGADO
I – epidemia com resultado morte (art. 267 do CP)
J – envenenamento de água potável ou substancia alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270
cominado com art. 285 do CP)
L – quadrilha ou bando (art. 288 do CP)
M – genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº. 2889/1956)
N – tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006)
O – os crimes contra o sistema financeiro (Lei nº. 7492/1986)
II – Periculum in mora
Imprescindibilidade para investigação do inquérito policial.
Quando o indiciado não tiver residência fixa, não tiver elementos para identidade.
III – Fumus boni iuris
Quando houver fundadas razões
Qualquer prova admitida na legislação penal
Autoria ou participação do indiciado.
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2.4 – LIBERDADE PROVISÓRIA
A liberdade provisória como o próprio nome já diz é uma modalidade de liberdade, que não implica em
absolvição, em soltura de maneira definitiva, ou seja, ela é provisória.
É um dos principais problemas no meu sentir da legislação processual penal brasileira, pois leva consigo um
alto grau de subjetivismo. Gerando assim um conflito entre os diversos graus de jurisdição, ante a decretação em
primeiro grau e a revogação em segundo grau.
A liberdade provisória de divide em 3 planos:
Com vinculação
Sem fiança
Sem vinculação (réu livra-se solto) sem previsão após a lei 12.403
de 2011.
Liberdade provisória
Com fiança
2.4.1 – LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA E SEM VINCULAÇÃO – RÉU LIVRA-SE SOLTO
Manterei este tópico apenas para comparação do tema visto que, como já comentado não houve reprodução
após a lei 12.403 de 2011.
1) Liberdade provisória sem fiança e sem vinculação (art. 321 CPP)
a) Pena de até 3 meses de detenção – RÉU LIVRA-SE SOLTO
- Ressalvas do art. 323, III e IV.
- Condenado por outro crime doloso.
O flagrante embora formalmente em ordem não tenha força prisional. No caso do Art. 321, I e II do CP (o
flagrante nulo tem força prisional até que seja reconhecida a nulidade).
Quando a única pena cominada for multa ou o máximo da pena for de 3 meses. Admite duas ressalvas, a do
Art. 321 (art. 323, III e IV). Não se aplica ao artigo 321, I.
2.4.2 – LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA
O instituto da fiança no Brasil era tímido pouco usado, ante a sua falta de aplicabilidade, a lei vedava fiança
nos casos em que a pena mínima fosse superior a 2 anos, bem como nos crimes cometidos com violência ou grave
ameaça à pessoa. Além das hipóteses de prisão civil ou militar, e nos casos em que se encontravam presentes os
motivos da decretação da prisão preventiva, não seria cabível o arbitramento da fiança.
2.4.2.1 – CRIMES INAFIANÇÁVEIS
Agora em decorrência da nova previsão, houve uma adequação direta aos ditames constitucionais. Veja o
que dispõe o artigo 5º incisos da CF:
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos
da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático; (destaques não constam do original).
Compare agora com o artigo 323 do CPP atual:
Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes
hediondos;
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III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático.
Além dessas vedações expressas que apenas compatibilizaram a lei infraconstitucional com a constituição
federal, é vedada a fiança nos casos em que houver quebramento da fiança e nos casos de prisão civil ou militar,
pois o objeto das mesmas não se confunde com os motivos da preventiva, e quando se confundir em algumas
situações na esfera militar, está é uma justiça especializada com código próprio.
2.4.2.2 – COMPETÊNCIA PARA O ARBITRAMENTO DA FIANÇA FORMATAR
Outra inovação é que antigamente, o arbitramento da fiança ficava a cargo do delegado quando o crime
em tela foi punido com detenção ou prisão simples, e ao juiz quando o crime fosse punido com reclusão. Como a
nova lei tenta mitigar ou acabar com a diferença entre reclusão ou detenção, essa divisão não subsiste mais.
O novo critério é único e leva em consideração a pena máxima, quando não superior a 4 anos cumpre a
autoridade policial, quando superior a esse montante mencionada fica a incumbência a cargo da autoridade
judicial. Não havendo maiores dúvidas ou questionamentos quanto ao tema.
2.4.2.3 – DO VALOR DA FIANÇA FORMATAR
Como a intenção do legislador era dar nova musculatura à fiança, a mudança teria que se dar no montante
do arbitramento, sob pena de não ser tão útil assim o trabalho do legislador.
Reproduz-se agora o que assevera o preceito legal elencado no artigo 325 do CPP (pós-mudança da lei
12.403 de 2011):
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no
grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada
for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
A mudança que pode isentar alguém da fiança depende da sua condição financeira ou, no mesmo sentido
elevar esse valor há valores atuais que beiram dos milhões, se for o caso do acusado possuir condições financeiras
para suportar tal quantia arbitrada.
2.4.3 – LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA E COM VINCULAÇÃO
Não houve a repetição da denominada liberdade provisória decorrente do réu livrar-se solto. Eis que tal
previsão ao está mais prevista no Artigo 321 do CPP, motivo pelo qual tal modalidade não é mais prevista no
ordenamento processual penal pátrio.
Aquela antiga previsão que o réu livrar-se-ia solto quando a infração fosse punida com uma pena de até 3
meses, salvo nos casos de vadiagem ou mendicância, não existe mais.
Quanto à liberdade provisória sem fiança, tal disposição será efetivada em entendimento decorrente da
nova disposição legal, quando ausente os motivos que autorizem a decretação da prisão preventiva, a autoridade
judiciária como primeira opção deverá beneficiar o acusado com a liberdade provisória.
Não sendo caso da liberdade provisória por si só, o juiz poderá determinar o cumprimento de algumas das
medidas cautelares diversas da prisão.
Outra situação em que é possível a liberdade provisória sem fiança, é trazida no atual artigo 350 do CPP,
quando a situação econômica do acusado assim o recomendar, o juiz poderá, neste caso dispensá-la.
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2.4.4 – DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
O legislador como grande novidade em toda essa festeja e comentada alteração decorrente da lei 12.403
de 2011, introduziu das denominadas medidas cautelares.
Extraindo entendimento de todo o contexto firmado, devem ser aplicadas quando presente o binômio:
necessidade e adequação. Entendendo por necessário aquele meio que diante do caso em concreto se faz
premente, não permitindo demora, em virtude do risco que a situação por si só traz em seu bojo.
Adequado é aquilo que melhor se adapta à casuística é o oportuno, o certo. Está intimamente ligado à
eficácia, diferentemente da necessidade que está ligada à urgência.
Somando-se esses dois preceitos, necessidade e adequação, torna-se imperiosa a aplicação de uma das
medidas cautelares, dentre elas as diversas de prisão, elencadas no artigo 319 do CPP (alterado pelo lei 12.403 de
2011):
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar
atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao
fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato,
deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a
investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha
residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando
houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça,
quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de
reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a
obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
Na grande maioria, essas medidas cautelares já estavam previstas em alguma das diversas leis de nosso
ordenamento jurídico, não sendo assim nenhuma novidade. O aspecto inovador consiste em agrupá-las e utilizá-las
como medidas cautelares processuais prévias a prisão.
Essas medidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de ofício pelo juiz ou a requerimento das
partes quando essas forem aplicadas na fase processual, quando forem aplicadas na fase da investigação criminal
a requerimento do Ministério Público ou autoridade policial.
Já existiam medidas similares na LEP: comparecimento periódico em juízo (art. 115, II e art.132 § 1º da LEP);
proibição de acesso ou freqüência de determinados lugares (art. 132 §2 da LEP); proibição de ausentar-se da comarca
(art. 115, III e art. 132 § 3º da LEP).
A lei Maria da Penha (11.340 de 2006) já previa a proibição de manter contato com determinada pessoa
como uma das formas de proteger as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar contra as mulheres. Pela
nova lei, não existe essa limitação às mulheres, podendo ser aplicada em favor de qualquer pessoa, e não há
necessidade que a violência seja doméstica ou familiar.
Boa construção legislativa versa sobre a possibilidade de se aplicar medida de segurança preventiva, ou seja,
o tratamento poderia começar antes mesmo de uma provável sentença absolutória imprópria, que fixaria a
medida de segurança.
Nem mesmo o monitoramento eletrônico é novidade legislativa, eis que, a lei 12.258 de 2010, já alterou a LEP
(7210 de 1984) no seu artigo 146- B e seguintes, prevendo tal medida, a diferença é que na LEP, o uso decorre do
trânsito em julgado e pela nova legislação anterior a condenação.
Em recente decisão o STJ mesmo que monocraticamente e em sede de liminar decidiu da seguinte forma
quanto ao descumprimento das medidas cautelares diversas e a decretação da prisão preventiva:
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27. PROF. RICARDO S. PEREIRA AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
Acusado de venda ilegal de combustível poderá aguardar julgamento de habeas corpus em liberdade
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ari Pargendler, concedeu liminar em favor de um homem
acusado de venda ilegal de combustível na ilha do Marajó. “Socorro Camarão”, como é conhecido, poderá aguardar
em liberdade o julgamento do mérito do habeas corpus impetrado no STJ.
No dia 7 de agosto de 2011, ele foi preso em flagrante sob a acusação de comercializar óleo diesel, ilegalmente,
em sua embarcação. Dias depois, pagou fiança e teve sua liberdade provisória concedida.
Com base no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), o juízo de primeiro grau impôs, como condição
para manter a liberdade provisória até o julgamento, que o réu não deixasse sua residência no período compreendido
entre 22h e 6h, todos os dias.
Porém, segundo consta do processo, ele foi flagrado em um bar ingerindo bebida alcoólica após as 22h. Com
isso, a primeira instância decidiu cassar o benefício e decretar a prisão preventiva, respaldada no que dispõe o
artigo 343 do CPP: “O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo
ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.”
O Tribunal de Justiça do Pará considerou a decisão do juiz de primeira instância satisfatoriamente fundamentada.
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que a decisão do juiz foi equivocada. Segundo ela, o
magistrado a fundamentou no fato de que o acusado estaria, supostamente, ingerindo bebida alcoólica após as
22h e, além disso, em uma denúncia anônima de que ele teria voltado a se envolver com a venda ilegal de combustível
enquanto esteve em liberdade.
Para a defesa, o último fato nem deveria constar nos autos, já que a denúncia não foi confirmada, e assim a
única coisa a justificar a prisão preventiva seria a ida ao bar.
Pargendler explicou que o descumprimento das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP autoriza a decretação
da prisão preventiva, mas desde que também estejam presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP, o que não ocorreu
no caso.
Diante disso, o presidente determinou que o acusado aguarde o julgamento do habeas corpus em liberdade,
se não estiver preso por outro motivo. (destaques não constam do original)4
2.4.5 – EXTINÇÃO DA FIANÇA
1) Quebramento
- descumpre o ônus (327 e 328)
- Prática de nova infração (Exceção: crimes culposos, contravenção que admite fiança).
- ½ do valor, Art. 343 do CPP. Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de
metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o
caso, a decretação da prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
2) Perdimento
- Condenado não se apresenta
- Perde o valor dado
3) Cassação
- Concedida não era cabível
- inovação da classificação
4) Fiança sem efeito (sinônimo de fiança não reforçada).
Existem duas situações que exigem o reforço da fiança, sendo a depreciação do valor dado em fiança e a
inovação do delito que exige reforço na fiança.
4 Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104384. Acessado em 20/01/2012.
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28. PROF. RICARDO S. PEREIRA AGENTE − PF NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
QUESTÕES DE PROVAS DE CONCURSOS
1. [Agente-(NS)-(T)-PC-DF/2013-UnB].(QD) Considerando, por hipótese, que, devido ao fato de estar sendo investigado
pela prática de latrocínio, José tenha contratado um advogado para acompanhar as investigações, julgue os itens
a seguir.
1) (I.94) Caso seja imprescindível para as investigações, a prisão temporária de José poderá ser decretada de ofício
pelo juiz, visto que o crime de latrocínio admite essa modalidade de prisão.
2. [Agente-(NS)-(T)-PC-DF/2013-UnB] Julgue os itens subsecutivos, referentes a prisões.
1) (I.99) Após a prisão em flagrante, a autoridade policial deverá entregar ao preso a nota de culpa em até vinte e
quatro horas, pois não é permitido que alguém fique preso sem saber o motivo da prisão.
2) (I.100) Para caracterizar o flagrante presumido, a perseguição ao autor do fato deve ser feita imediatamente
após a ocorrência desse fato, não podendo ser interrompida nem para descanso do perseguidor.
3. [Perito-(Conhec. Bás.)-(Todas Especialidades)-(NS)-(M)-PO-AL/2013-UnB].(QD) Uma mulher foi vítima de crime de
ação penal pública condicionada à representação, contudo, somente seis meses após a ocorrência do crime,
conseguiu identificar o autor do fato, ao vê-lo andando na rua, ocasião em que se dirigiu imediatamente à
delegacia para comunicar o fato e solicitar à autoridade policial a tomada de providências.
Com base na situação hipotética acima, julgue os itens a seguir.
1) (I.46) O autor do fato poderá ser preso somente mediante ordem judicial, posto que não houve flagrante delito.
4. [Papiloscopista-(NS)-(T)-PO-AL/2013-UnB].(QD) Mário foi surpreendido no momento em que praticava crime de
ação penal pública condicionada à representação. A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.
1) (I.63) A prisão em flagrante é ilegal, por ser vedada em caso de crimes que se submetem à ação penal pública
condicionada. Nesse caso, para apurar a conduta de Mário, o delegado poderá, ex officio, instaurar inquérito policial.
2) (I.64) Na hipótese de ser o crime inafiançável, Mário permanecerá preso durante toda a investigação criminal.
5. (QM-Prof. Ricardo S. Pereira/2014) A respeito das prisões, julgue os itens subsequentes.
1) [Papiloscopista-(NS)-(T)-PO-AL/2013-UnB].(I.68) A prisão temporária somente pode ser decretada durante o inquérito
policial e por ordem judicial. Uma vez esgotado o prazo legal, o preso deve ser imediatamente solto, independentemente
de alvará de soltura.
2) [Escrivão-(NS)-(T)-PC-DF/2013-UnB].(I.97) Por constituir medida cautelar, a prisão temporária poderá ser
decretada pelo magistrado para que o acusado seja submetido a interrogatório e apresente sua versão sobre o
fato narrado pela autoridade policial, tudo isso em consonância com o princípio do livre convencimento. No
entanto, não será admitida a prorrogação, de ofício, dessa modalidade de prisão.
3) [Escrivão-(NS)-(T)-PC-DF/2013-UnB].(I.99) O excesso de prazo da prisão em razão da demora na fixação do foro
competente configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção
6. [Pol. Rod. Federal-(NS)-(M)-DPRF/2013-UnB].(QDM) A respeito das espécies de prisão, julgue os itens que se seguem.
1) (I.80) O juiz poderá substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar sempre que a agente for gestante.
2) (I.81) A prisão temporária só poderá ser decretada mediante representação da autoridade policial ou a
requerimento do Ministério Público, vedada sua decretação de ofício pelo juiz.
7. [Agente Penit. Federal-(C10)-(NM)-(T)-DEPEN/2013-UnB].(QDM) Acerca da prisão nas modalidades previstas no
Código de Processo Penal e em lei extravagante, julgue os itens subsequentes.
1) (I.105) Em regra, o prazo para a prisão temporária é de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco dias, quando
necessário. No entanto, em caso de crimes considerados hediondos, o prazo da prisão temporária é de trinta dias,
prorrogáveis por mais trinta dias.
2) (I.106) No flagrante próprio, o agente é flagrado no momento da execução do delito, enquanto no flagrante
impróprio o agente é encontrado logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser
ele o autor da infração.
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