A PEC 37/2011 esclarece que a investigação criminal é atribuição exclusiva das polícias civil e federal, conforme já previsto na Constituição. O documento argumenta que a PEC não retira poderes do Ministério Público, que continuará a exercer seu papel de controle externo da polícia e poderá requisitar investigações, e visa impedir investigações arbitrárias sem controle realizadas pelo MP. O Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil apoia a PEC por entender que o MP vem usurpando funções constitucionais das polícias.
1. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
PEC DA LEGALIDADE
ENTENDA POR QUE A PEC 37/2011
NÃO RETIRA PODER DE INVESTIGAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Brasília - 2013
2. Associação dos Delegados de Polícia do Brasil
Entenda por que a PEC 37/2011
não retira poder de investigação do
Ministério Público
2013
3. Apresentação
Uma mentira contada muitas vezes...
Muito se tem falado sobre a Emenda Constitucional
37/2011, de autoria do Deputado Lourival Mendes/
PCdoB/MA, que trata da competência de investigações
criminais, aprovada recentemente por Comissão Especial
na Câmara dos Deputados, presidida pelo Deputado
Arnaldo Faria de Sá/ PTB-SP. Porém, muitas inverdades
têm sido espalhadas sobre a PEC 37, ou PEC da
Legalidade, como vem sendo chamada.
O texto apenas confirma, nada mais nada menos, o já
estabelecido nos §§ 1º e 4º do art. 144 da Constituição
Federal: que a investigação criminal é de competência
privativa da polícia judiciária (Policia Civil e Federal).
Alguns representantes do Ministério Público, no
entanto, tem promovido uma forte campanha contra a
aprovação do texto, com a apresentação de argumentações
falaciosas que objetivam confundir e induzir a erro a
opinião pública.
O constituinte dividiu tarefas entre diferentes órgãos
do Estado. Assim, espera-se que essas tarefas sejam
cumpridas pelos órgãos aos quais foram delegadas, que
devem executar com excelência seu trabalho, ao invés de
buscar mais atribuições.
Por isso, a Associação dos Delegados de Polícia do
Brasil – ADEPOL/BR, entendendo ser necessário esclarecer
a opinião pública da importância do tema para a segurança
jurídica de toda a sociedade brasileira, traz à tona alguns
esclarecimentos acerca da citada proposta de emenda à
Constituição.
A verdade precisa ser esclarecida.
4. Argumentos da falta de estrutura, independência e
prerrogativas das Polícias não podem ser suficientes para
entregar ao acusador, no caso o Ministério Público, o direito
de escolher contra quem, como e por qual instrumento
investigar, sem prazo, sem lei e sem controle externo.
A sociedade não precisa de promotor que atue
somente segundo a sua escolha pessoal, mas de melhores
condições de trabalho, materiais, tecnologia, recursos
humanos capacitados e salários dignos para os policiais.
Chega de mentiras! A ADEPOL/BR pugna para que as
discussões em torno de assunto de tamanha importância
sejam levadas a efeito dentro do plano da reflexão, da
responsabilidade, despidas de sensacionalismo e em
respeito ao estado de direito. Os órgãos que buscam o
poder de investigação não têm vocação e disposição para o
incessante labor investigativo. Por isso, entenda por que a
PEC 37 não retira poder do Ministério Público, como vem
sendo dito.
A Diretoria
5. SUMÁRIO
Entenda por que a PEC 37/2011 não retira poder de
investigação de nenhum outro órgão............................ 09
Nota conjunta da Associação dos Delegados de Polícia
do Brasil – ADEPOL-BR e a Associação Nacional dos
Delegados de Polícia Federal – ADPF............................. 11
Nota do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil..... 15
10 Mentiras sobre a PEC 37/11.................................... 18
AGU e OAB são contra o MP investigar.......................... 21
O Papel do MP e as Investigações Arbitrárias..................23
6. ENTENDA PORQUE A PEC 37/2011 NÃO
RETIRA O PODER DE INVESTIGAÇÃO DE
NENHUM OUTRO ORGÃO:
1- A Constituição prevê que o MP é o fiscal da lei e o
titular da ação penal pública;
2- A Constituição confere ao MP o poder de requisitar,
a qualquer tempo, a abertura de investigações e a
realização de diligências investigatórias;
3- A Constituição atribui ao MP o controle externo da
atividade policial;
4- A Constituição, de forma expressa, dispõe que
compete às Polícias Civis e à Polícia Federal a
apuração de infrações penais, exceto as
militares;
5- Como a Constituição não confere ao MP o poder de
investigação, nem explícita nem implicitamente,
não se pode dizer que a PEC 37/2011 lhes suprime
tal direito. ORA, NÃO SE PODE PERDER AQUILO
QUE NÃO SE DETÉM;
6- A PEC 37 não impede a criação de CPI’s;
7- A PEC 37 não impede a atividade de controle e
fiscalização atribuídas legalmente a outros
órgãos públicos que não promovem
investigação criminal, tais como TCU, CGU,
IBAMA, COAF e Receita Federal;
9
7. 8- A PEC 37 não impede o trabalho integrado entre
órgãos de controle e fiscalização, o Ministério
Público e as polícias judiciárias;
9- A PEC 37 não impede que o MP e o Poder Judiciário
investiguem os seus próprios membros pela prática
de infrações penais;
10- A PEC 37 preserva a higidez do sistema de
persecução criminal brasileiro, que se funda na
separação de atribuições entre órgão investigador,
acusador, defensor e julgador;
11- A PEC 37, não invalida nenhuma investigação já
realizada pelo MP, ratificando as provas produzidas
até a sua promulgação, moderando seus efeitos;
12- A PEC 37 evita a prática de investigações
casuísticas, seletivas, sem controle e com o
propósito meramente midiático;
13- Por não possuir o poder de investigação, o MP
apresentou, nos últimos anos, duas propostas de
emenda à Constituição, no intuito de alcançar esse
fim, tendo o Congresso Nacional rejeitado ambas,
em respeito ao sistema acusatório e a ordem
Constitucional;
14- A Ordem dos Advogados do Brasil e a Advocacia
Geral da União, visando a preservação da
legalidade, manifestaram-se expressamente
contrárias ao poder de investigação do MP;
15- A PEC 37 evita abusos, excessos, casuísmos e
desvios de finalidade, permitindo apenas
investigações legais, com o controle externo
do MP e do Poder Judiciário, e acesso à
defesa.
10
8. NOTA CONJUNTA ADEPOL E ADPF
PEC DA LEGALIDADE
PEC 37 de 2010
A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil –
ADEPOL-BR e a Associação Nacional dos Delegados de
Polícia Federal – ADPF, servem-se da presente para
externar posição perante a sociedade, acerca da Proposta
de Emenda Constitucional nº 37 de 2010, aprovada pela
respectiva Comissão Especial na Câmara dos Deputados.
Membros do Ministério Público têm manifestado
insatisfação sobre a referida Proposta Legislativa,
chamando-a, levianamente, de PEC da Impunidade. Na
realidade, os argumentos por eles utilizados é que têm nos
deixado perplexos. Senão vejamos:
1. Diferente do afirmado pelos promotores e
procuradores, no texto aprovado não existe nenhum
comando que altere ou suprima qualquer das
atribuições constitucionais do Ministério Público,
todas definidas no art. 129 da CF, dentre elas:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério
Público:
VII – exercer o controle externo da atividade
policial, na forma da lei complementar mencionada
no artigo anterior;VIII – requisitar diligências
investigatórias e a instauração de inquérito
policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas
manifestações processuais;
11
9. 2. O Ministério Público, mesmo com a aprovação do
Substitutivo em comento, manterá suas
prerrogativas de participar ativamente da
investigação criminal realizada pela Polícia Judiciária,
por meio de requisições de instauração de inquérito
policial e de diligências investigatórias.
3. Caso aprovada a citada PEC, em nada será afetado o
salutar controle externo da atividade policial,
exercido pelo Ministério Público. Destarte, não se
pode falar em PEC da impunidade, se ao Ministério
Público compete fiscalizar o trabalho policial,
complementá-lo por meio de requisição e prevenir
eventuais omissões.
4. As investigações pelo Parquet já realizadas, sem
amparo legal (qual é a lei que regulamenta a
realização, limites e controle de investigação
criminal pelo MP?), ficam totalmente ressalvadas
pela modulação dos efeitos inserta no art. 3º do
Substitutivo aprovado, in verbis:
“Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias é acrescido do art. 98, com a seguinte
redação:
Art. 98. Ficam ressalvados os procedimentos
investigativos criminais realizados pelo
Ministério Público até a data de publicação da
Emenda Constitucional que acrescentou o § 10 ao
art. 144 e os §§ 6º e 7º ao art. 129 da Constituição
Federal.”
5. O Substitutivo aprovado, em seu art. 1º, reitera o
poder investigatório das polícias legislativas, das
Comissões Parlamentares de Inquérito, bem como
dos Tribunais e do próprio Ministério Público em
relação aos seus membros, conforme previsto nas
respectivas leis orgânicas.
12
10. 6. As apurações de infrações administrativas, realizadas
por todos órgãos públicos (Agências, Ministérios,
Secretarias, Empresas Públicas, Autarquias, etc.),
evidentemente não são atingidas pela PEC 37, visto
que se prestam à apuração de infrações
administrativas, cujo resultado pode, até mesmo,
servir de base para a propositura de ação penal pelo
Ministério Público.
7. É a Polícia Judiciária do Brasil que tem sido vítima de
usurpação de suas funções constitucionais desde
1988, quando teve início uma necessidade insaciável
de monopólio de poder por parte do Ministério
Público e de seus membros que não encontra limite
nem semelhança em qualquer outro sistema judicial
do mundo.
Por outro lado, em nenhum momento, foram trazidas
reflexões sobre as seguintes indagações, diante do Estado
Democrático de Direito garantido pela Constituição Federal:
1. Admite-se que um servidor público conduza qualquer
processo ou procedimento, ou sequer pratique ato
que afete de uma forma ou de outra o cidadão, sem
a devida previsão legal?
2. É possível que se entregue a um ser humano
(portanto falível), no caso o promotor ou procurador,
a prerrogativa de investigar quando quiser, quem
quiser, da forma que melhor lhe servir, pelo prazo
que achar adequado, sem qualquer tipo de controle
externo, com ausência absoluta de tramitação por
outro organismo, sem nenhum acesso pelo
investigado e, ao final, ele próprio decidir se arquiva
ou não aquele mesmo procedimento inquisitorial?
3. Será que a investigação do promotor ou procurador,
livre de qualquer regramento, freio ou controle
externo, não poderia permitir o terrível exercício do
casuísmo, ou seja, atuar conforme a sua
contemporânea vontade pessoal e não em face de
regramento legal previamente estabelecido?
13
11. 4. Será que o promotor ou procurador, parte acusadora
e interessada no resultado do processo penal, teria a
suficiente isenção e imparcialidade para trazer para
a sua investigação todos os elementos que
interessam à verdade dos fatos, mesmo que
favoreçam a defesa do cidadão?
5. Quantos cidadãos ignoram que são investigados pelo
Ministério Público neste momento no país, sem
qualquer controle e devido processo legal?
Sendo assim, pugnamos que as discussões acerca
desse importante tema sejam feitas sempre dentro do
plano da reflexão sobre a verdade, sem desinformação e
sensacionalismo exacerbado.
14
12. Conselho Nacional dos Chefes de
Polícia Civil PEC 37/2011
(PEC DA LEGALIDADE)
NOTA
A Proposta de Emenda à Constituição nº 37/2011, de
autoria do Deputado Lourival Mendes (PTdoB/MA) e
subscrita por outros 206 Senhores Deputados, pretende
acrescentar o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal para
definir a competência para a investigação criminal,
tornando expresso que “a apuração das infrações penais de
que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, incumbe
privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do
Distrito Federal, respectivamente”.
O ordenamento jurídico pátrio optou pelo sistema de
persecução criminal acusatório, que se caracteriza pela
clara distinção entre as figuras do profissional que investiga
(delegado de polícia), que promove a defesa (advogado),
que acusa (membro do Ministério Público) e do que julga
(juiz) o crime. Em consonância com o aludido sistema, tais
papéis não podem ser invertidos, sob pena de provocar
grave e irreparável desequilíbrio na relação processual
criminal.
O Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil tem
acompanhado, atônito, ao movimento de "imperialismo
constitucional" que vem sendo promovido pelo Ministério
Público, que tem marchado por sobre atribuições
constitucionalmente cometidas a outros órgãos e poderes
da república. Nesse sentido temos que o parquet, em clara
afronta ao princípio da legalidade, de forma seletiva e
despida de quaisquer regras ou mecanismos de controle,
vem promovendo investigações para a coleta de provas que
atendam unicamente à sua estratégia de acusação,
ostentando a maioria delas o propósito exclusivamente
15
13. midiático, em grave violação ao que dispõe o art.144 da
Carta Magna. Ademais, paralelamente, o Ministério Público
também adentrou a seara de produção legiferante,
imiscuindo-se na figura do Poder Legislativo, inclusive na
elaboração de normas de natureza processual, consoante
se depreende da Resolução nº 13/2006, do CNMP, contra a
qual já fora interposta ação direta de inconstitucionalidade.
Nesse diapasão, a atuação casuística do promotor que
escolhe quem, quando e como investigar, trás à tona a
lembrança de que casuísmo é um dos maiores ferimentos
ao Estado Democrático de Direito, pois, da mesma forma
que hoje lhe favorece, amanhã lhe prejudica.
Temos que a investigação criminal a cargo da polícia
judiciária, com a garantia de total acesso das partes às
peças do inquérito policial, afigura-se inafastável garantia
ao direito do investigado no âmbito do devido processo
legal. Ademais, em nosso arcabouço jurídico o inquérito
policial é o único instrumento de investigação criminal
sujeito ao necessário e dúplice controle judicial e
ministerial, de forma que os procedimentos investigatórios,
conduzidos de maneira imparcial e isenta pelo delegado de
polícia civil ou federal, propiciam robustez probatória e
favorecem a atuação das partes – Ministério Público e
defesa – na efetiva realização da justiça.
Por assegurar a natureza “privativa” da competência
das polícias judiciárias para a apuração de crimes, exceto
os militares, e não a natureza “exclusiva”, resta inequívoca
a inviolabilidade pela proposta de todas as atuais
competências ou atribuições de outros segmentos para a
investigação criminal expressamente definidas na
Constituição Federal, tais como as atividades investigativas
das comissões parlamentares de inquérito.
A proposta também em nada afeta a rotina de outros
órgãos públicos, encarregados de promover diligências de
fiscalização e controle, tais como a CGU, o TCU, o COAF, o
16
14. Banco Central do Brasil, o IBAMA, e a Receita Federal, os
quais não atuam como autoridade policial nem ministerial,
tampouco se destinam à promoção de apuração criminal,
mas que no desempenho de suas atribuições, definidas em
lei própria, muitas das vezes levadas a efeito por meio de
procedimentos preliminares de natureza administrativa,
deparam-se com elementos indiciários de crimes e de sua
autoria.
Desta feita, conclui-se que o constituinte adotou
inequivocamente o sistema de persecução criminal
acusatório, delimitando expressamente a seara de
competências dos atores envolvidos nesse processo, a fim
de assegurar a proteção dos direitos individuais e a
promoção da justiça.
Nesse sentido a PEC 37, a qual bem pode ser
considerada a “PEC da Legalidade”, apenas explicita o
óbvio, ou seja, que a atividade de investigação criminal,
consoante disposto no art. 144 da Constituição Federal,
cabe às polícias civis e à polícia federal.
Assim sendo, temos que a PEC 37/2011 tem o escopo
de reafirmar a ordem constitucional, em respeito à
segurança jurídica do cidadão e em defesa do estado
democrático de direito, razão pela qual o CONCPC
parabeniza a atitude da Comissão Especial destinada a
proferir parecer à proposta de emenda à constituição em
tela, que a aprovou, no dia 21/11/2012, por votação quase
unânime.
CONCPC
17
15. ADPF e Adepol divulgam as 10 mentiras
sobre a PEC 37
1) Retira o poder de investigação do Ministério
Público. MENTIRA. Não se pode retirar aquilo que não se
tem. Não há no ordenamento constitucional pátrio
nenhuma norma expressa ou implícita que permita ao
Ministério Público realizar investigação criminal. Pelo
contrário, a Constituição impede a atuação do MP ao dizer
que a investigação criminal é exclusiva da Polícia Judiciária.
2) Reduz o número de órgãos para fiscalizar.
MENTIRA. Muito pelo contrário. Quando o Ministério
Público tenta realizar investigações criminais por conta
própria ele deixa de cumprir com uma de suas principais
funções constitucionais: o de fiscal da lei. Além disso, não
dão atenção devida aos processos em andamento, os quais
ficam esquecidos nos armários dos Tribunais por causa da
inércia do MP. Os criminosos agradecem.
3) Exclui atribuições do Ministério Público
reconhecidas pela Constituição, enfraquecendo o combate à
criminalidade e à corrupção. MENTIRA. A Constituição
Federal foi taxativa ao elencar as funções e competências
do Ministério Público. Fazer investigação criminal não é
uma delas. Quando o Ministério Público, agindo à margem
da lei, se aventura numa investigação criminal autônoma,
quem agradece é a criminalidade organizada, pois estas
investigações serão anuladas pela justiça.
4) Vai contra as decisões dos Tribunais Superiores,
que já garantem a possibilidade de investigação pelo
Ministério Público. MENTIRA. A matéria está sendo
18
16. examinada no Supremo Tribunal Federal. Em vez de tentar
ganhar poder “no grito”, o MP deveria buscar o caminho
legal que é a aprovação de uma Emenda Constitucional.
5) Gera insegurança jurídica e desorganiza o sistema
de investigação criminal. MENTIRA. O que gera
insegurança jurídica é o órgão responsável por ser o fiscal
da lei, querer agir à margem da lei, invadindo a
competência das Polícias Judiciárias. A investigação
criminal pela Polícia Judiciária tem regras definidas por lei,
além de ser controlada pelo Ministério Público e pelo
Judiciário. Por ser ilegal e inconstitucional, na investigação
criminal pelo Ministério Público não há regras, não existe
controle, não há prazos, não há acesso à defesa e a
atuação é arbitrária.
6) Impede o trabalho cooperativo e integrado dos
órgãos de investigação. MENTIRA. Cooperação e
integração não é sinônimo de invasão de competência.
Quando cada um atua dentro dos seus limites legais, a
Polícia Judiciária e o Ministério Público trabalham de forma
integrada e cooperada. Entretanto, a Polícia Judiciária não
está subordinada ao Ministério Público. O trabalho da
Polícia Judiciária é isento e imparcial e está a serviço da
elucidação dos fatos. Para evitar injustiças, a produção de
provas não pode estar vinculada nem à defesa, nem a
acusação.
7) Polícias Civis e Federal não têm capacidade
operacional para levar adiante todas as investigações.
MENTIRA. O Ministério Público não está interessado em
todas as investigações, mas só os casos de potencial
midiático. É uma falácia dizer que o Ministério Público vai
desafogar o trabalho das polícias. Além do que, a solução
para isso é aparelhar a Policia para que ela tenha mais
condições de atuar.
8) Não tem apoio unânime de todos os setores da
polícia. FALÁCIA. Quem estiver contra a PEC da Cidadania
deveria ter a coragem de revelar seus reais interesses
19
17. corporativos, os quais estão longe do ideal republicano.
Não é possível conceber uma democracia com o Ministério
Público reivindicando poderes supremos de investigar e
acusar ao mesmo tempo.
9) Vai na contramão de tratados internacionais
assinados pelo Brasil. MENTIRA. Os tratados
internacionais ratificados pelo Brasil, entre eles a
Convenção de Palermo (contra o crime organizado), a
Convenção de Mérida (corrupção) e a Convenção das
Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional
determinam tanto a participação do Ministério Público
quanto da Polícia Judiciária. Entretanto a participação de
cada um, assim como das demais autoridades, está
regulada no ordenamento jurídico pátrio que não
contempla a investigação criminal autônoma produzida
diretamente pelos membros do Ministério Público.
10) Define modelo oposto ao adotado por países
desenvolvidos. MENTIRA. O Brasil, junto com os demais
países da América Latina, comprometeu-se com o sistema
acusatório, onde a Polícia Judiciária investiga e o Ministério
Público oferece a denúncia. Os países europeus que
atualmente adotam o sistema misto, com juizado de
instrução, estão migrando para o mesmo sistema adotado
pelo Brasil.
A ADPF e a ADEPOL são a favor da PEC 37.
Compartilhe e ajude a desmascarar as mentiras que
prejudicam o combate à corrupção.
20
18. AGU e OAB são contra Ministério Público
poder investigar
Ao Ministério Público cabe o controle externo da
atividade policial, mas não a própria função exercida pela
Polícia. A opinião é da Advocacia-Geral da União, ao
encaminhar ao Supremo Tribunal Federal manifestação
sobre artigo da Resolução 20/07, do Conselho Nacional do
Ministério Público, que autoriza o MP Federal a fazer
investigações criminais. Para a AGU, o dispositivo é
inconstitucional.
O órgão cita a Lei Complementar 75/93, que garante
a fiscalização da Polícia pelo MPF por meio do livre ingresso
em delegacias e prisões, do acesso a quaisquer
documentos relativos à atividade policial, do pedido de
instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato
ilícito ocorrido no exercício da atividade policial e da
propositura de ação penal por abuso de poder.
Além disso, diz a AGU, o artigo 29 da a Constituição
prevê que o MPF pode "requisitar diligências investigatórias
e a instauração de inquérito policial, indicando os
fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais".
Já o artigo 144 da Constituição deixa claro que cabe à
Polícia Federal apurar infrações penais e "exercer, com
exclusividade, as funções de polícia judiciária da União". Os
advogados da AGU enfatizam que, de acordo com a
Constituição, cabe à Polícia fazer a investigação criminal,
"sempre sob os olhares atentos do Ministério Público, para
que este órgão possa avaliar — na qualidade de defensor
da ordem jurídica — se é caso ou não de deflagrar a ação
penal cabível".
"A partir do momento em que o Ministério Público se
utiliza de sua estrutura e de suas garantias institucionais a
fim de realizar de modo direto investigações criminais, atua
21
19. em sigilo e isento de fiscalização em sua estrutura
administrativa", afirma.
A AGU afirma também que, no âmbito do Congresso
Nacional, já houve a Proposta de Emenda Constitucional
1971/2003, que pretendia alterar a redação do artigo 129
da Constituição, para incluir dentre as atribuições do
Ministério Público a possibilidade de realizar investigação
criminal. Essa proposição, para a AGU, "demonstra que a
atual conformação constitucional não legitima o exercício
dessa competência pelo órgão ministerial".
A manifestação foi apresentada na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 4.220, proposta pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o artigo
da resolução do CNMP. Para a OAB, ao regulamentar o
controle externo da atividade das polícias, a resolução viola
a Constituição, uma vez que não foi dada competência ao
CNMP para editar tal norma. Segundo a Ordem, a
Constituição, a partir da Emenda 45/04 (da Reforma do
Judiciário), delimitou as competências do CNMP como
sendo "de controle da atuação administrativa e financeira
do Ministério Público e do cumprimento dos deveres
funcionais de seus membros (artigo 130-A, parágrafo 2º)".
O caso agora está com a Procuradoria-Geral da
República para que se manifeste sobre a ação. O relator é o
ministro Luiz Fux. Com informações da Assessoria de
Imprensa da AGU e da OAB.
ADI 4.220
Fonte
http://www.conjur.com.br/2012-abr-04/agu-ministerio-publico-
investigacao-criminal
22
20. O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AS
INVESTIGAÇÕES ARBITRÁRIAS
LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKYO
Promotores e procuradores, ao agir como polícia, em
geral são autoritários. E não é raro o Ministério Público
selecionar casos pela presença de mídia.
A Constituição brasileira, em seu artigo 129, consigna,
expressamente, quais as funções institucionais do
Ministério Público.
Dentre elas, são elencadas a promoção da ação penal
de iniciativa pública (inciso I), a requisições de documentos
e informações em procedimentos administrativos (VI) e a
requisição de diligências investigatórias e de inquéritos
policiais (VII).A Constituição, tal como se expôs, versou
especificamente sobre a possibilidade de instauração de
inquéritos policiais. Consignou que o órgão ministerial
poderia apenas requisitá-los, não presidi-los.
A razão pela qual o Ministério Público não pode
conduzir investigações criminais é deveras singela.
Não se trata da falta de poderes constitucionais para
fazê-lo nem de uma questão corporativa qualquer.
Falta à investigação conduzida pelo Ministério Público
um marco normativo, ditado por lei ordinária. Afinal de
contas, em matéria de direito público, os órgãos do Estado
são regidos pelo princípio da legalidade estrita, fato que os
fiscais da execução da lei deveriam bem conhecer.
Quando promotores de Justiça e procuradores
(estaduais e federais) agem como se fossem policiais,
geralmente o fazem de forma autoritária e arbitrária.
Ressalta-se, ainda, o fato, não raro, de o Ministério Público
selecionar a dedo os casos e investigações em que
pretende atuar, violando, entre outros, o princípio do
promotor natural. Em regra, esses casos são os que
merecem os holofotes da mídia.
Vale, para enriquecer o debate, lembrar o julgamento
do recurso extraordinário 233.072-4/RJ, em maio de 1999,
23
21. pela segunda turma do STF. Por maioria, ela decidiu que o
Ministério Público é parte ilegítima para realizar
investigações preliminares criminais.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio de Mello
afirmou: "Aqueles que têm poder -já se disse, isso é vala
comum- tendem a exorbitar no exercício desse poder. É
preciso que se coloque um freio nessa tentativa.
Vejo esse processo revelador de uma precipitação do
Ministério Público, que, em vez de provocar a abertura do
inquérito policial, como lhe cabia fazer, já que o passo
seguinte não seria a propositura de uma ação civil pública,
mas de uma ação penal, resolveu ele próprio -não sei se
teria desconfiado da polícia- promover as diligências para a
coleta de peças, objetivando respaldar a oferta, a
propositura da ação penal e a oferta, portanto, da própria
denúncia. "Dentre os vários argumentos apresentados por
aqueles que defendem o poder de investigação do
Ministério Público, um é que se um só órgão investiga -no
caso, a polícia-, poucos serão os casos a serem
efetivamente apurados e julgados em razoável espaço de
tempo.
Ora, ao prevalecer esta tese, não demorará muito o
Ministério Público reclamará o direito de julgar, hoje
exclusivo do Poder Judiciário.
Se investigações são mal feitas -e "malsucedidas", no
dizer de muitos-, é necessário pugnar-se pelo
aprimoramento daqueles que exercem a função
investigatória, no caso a polícia judiciária, e não
simplesmente atribuir a outro órgão ou Poder essa função.
LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY, 48, é advogado
criminalista e professor de direito penal da PUC-Minas.
24
22. Siga-nos no twitter: @adepol_brasil
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