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Consulta n. 49.0000.2012.000359-7/COP
Origem: Conselho Seccional da OAB/Bahia – Órgão Especial
Assunto: Consulta. Art. 7º da Lei 9.099/95 c/c o art. 15 da Lei 12.153/2009. Cargo de
Conciliador e cargo de Juiz Leigo ocupados por advogados em seleção pública.
Incompatibilidade. Impedimento. Matéria afetada ao Conselho Pleno (Órgão Especial)
Relator: Conselheiro Federal Carlos Alberto de Jesus Marques (MS)
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo Presidente da OAB da Bahia, que indaga,
considerando o teor dos artigos 7º, da Lei 9.099/95, e 15, da Lei 12.153/2009, se os
advogados que exercerem a função de Juiz Leigo e Conciliadores dos Juizados Especiais,
após aprovação em seleção pública, serão incompatíveis (artigo 28, II, da Lei 8.906/94) ou
impedidos (artigo 30, I, da mesma Lei) com o exercício da advocacia.
A Consulta foi respondida pelo Órgão Especial em 08.12.2012, de forma
unânime, da seguinte forma:
CONSULTA n. 49.0000.2012.000359-7/OEP. Assunto: Consulta. Art. 7º da
Lei 9.099/95 c/c o art. 15 da Lei 12.153/2009. Cargo de Conciliador e cargo de
Juiz leigo ocupados por advogados em seleção pública. Incompatibilidade.
Impedimento. Consulente: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relator:
Conselheiro Federal Francisco Anis Faiad (MT). EMENTA N. 057/2013/OEP:
Conciliador e/ou juiz leigo, a partir da posse, são incompatíveis com o
exercício da advocacia. Art. 28, II e IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,
acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por
unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator, afetando
a matéria ao Conselho Pleno, após a publicação desta decisão. Brasília, 8 de
dezembro de 2012. Miguel Ângelo Cançado - Presidente ad hoc. Francisco
Anis Faiad - Relator. (DOU. S. 1, 07/05/2013, p. 144)
O mesmo Órgão Especial, ao responder à consulta, afetou a matéria ao
Conselho Pleno.
É o breve relatório.
1
VOTO
Conheço da consulta, eis que preenchidos os requisitos legais pertinentes para
apreciação da matéria pelo Conselho Pleno.
O assunto é extremamente polêmico e a OAB vem decidindo a situação dos
conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais de forma diferente em vários momentos
distintos. Volta o assunto à tona, agora no âmbito do Conselho Pleno.
Vale citar as decisões abaixo, que demonstram as inúmeras divergências
existentes no âmbito da OAB:
Conciliadores do Juizado de Pequenas Causas. Impedimentos. Estabelece o art.
28, II, que os Membros dos Juizados Especiais são incompatibilizados com a
advocacia. 0 Regulamento Geral, contudo, no art. 8º excepcionou deste tipo de
incompatibilidade os advogados que participem desses órgãos na qualidade de
titulares ou suplentes, representando a própria classe, ampliando a
interpretação que o STF conferiu ao preceito, na ADIn nº 1.127. A Lei nº
7.244/84, art. 7º, determinou que os árbitros são escolhidos dentre advogados
indicados pela OAB. Quanto aos conciliadores (art. 6º), o recrutamento de
advogados não é específico, mas preferencial de bacharéis em direito, na forma
da lei local. Bacharel em direito não é necessariamente advogado - assim
entendido o que é regularmente inscrito na OAB - e, em princípio, ficaria
incompatibilizado com a advocacia. No entanto, se a lei local determinar que
os conciliadores serão escolhidos dentre advogados indicados pela OAB,
caberá a mesma regra aplicável aos árbitros, ou seja, apenas o de impedimento
para atuar profissionalmente nos respectivos Juizados. (Proc. nº 31/95/OE, Rel.
Paulo Luiz Netto Lôbo, j. 31.3.95, v.u., D.J. de 20.4.96, p. 10.338).
O parágrafo único do art. 7º da Lei nº 9.099, de 26.9.95, que fixa impedimentos
para os Juízes leigos, quando no exercício da advocacia, não pode derrogar o
inc. IV do art. 28 da Lei nº 8.906, de 4.7.94 (EAOAB), por aplicação do
princípio lex posterior generalis non derogat legi priori speciali. A norma
posterior aludida quebra a sistematização jurídica na seleção da advocacia, com
graves reflexos para a comunidade, devendo, pois, o Conselho Federal da OAB
manifestar orientação aos Conselheiros Seccionais para que apliquem o
EAOAB em detrimento do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 9.099/95.
Matéria que sofreu destaque, em razão de urgência. (Proc. nº 4.062/95/CP, Rel.
Arx da Costa Thurinho, j. 12.2.96, D.J. de 19.4.96, p. 12.487).
2
Juiz leigo de Juizado Especial. Função privativa de advogado com mais de
cinco anos de experiência forense. Impedimento. Inteligência do art. 7º,
parágrafo único, da Lei 9.099/95 e do art. 8º do Regulamento Geral EOAB. O
exercício, sem caráter permanente, de funções de juiz leigo em Juizado
Especial, por serem privativas de advogado, não gera a incompatibilidade
prevista no art. 28, IV, do EOAB, mas, apenas, impedimento para exercer a
advocacia na área daqueles juizados. Conciliador de Juizado Especial. Por não
se tratar de função privativa de advogado, mas que deve ser cometida,
preferencialmente, a bacharel em direito, implica incompatibilidade e não
apenas impedimento. Revisão da decisão proferida na proposição nº 4062/95.
Recomendação para que a OAB promova gestões junto ao Congresso Nacional
para revogação da privatividade de provimento por advogado da função de juiz
leigo, dando-se nova redação ao art. 7º, com revogação do seu parágrafo único,
da Lei nº 9.099/95. Decisão por maioria. (Proc. 031/95/OEP, Rel. Marcos
Bernardes de Mello (AL), Ementa 07/99/COP, julgamento: 17.05.99, por
maioria, DJ 09.06.99, p. 90, S1)
Ementa 109/2000/PCA. Juizado Especial. Lei 9099 (art. 7º). Conciliador.
Inexistência de incompatibilidade. Se remunerado pelos cofres públicos, há
incompatibilidade (Precedente: 1ª Câmara - Recurso nº 5.117/97/PCA).
(Recurso nº 5.477/2000/PCA-RJ. Relator: Conselheiro Roberto Rosas (AC),
julgamento: 12.12.2000, por unanimidade, DJ 12.02.2001, p. 390, S1e)
Ementa 073/2002/PCA. Conciliadores dos Juizados Especiais. Impedimento.
Se a Lei Federal nº 9.099/95 admite que os Juízes leigos exerçam a advocacia
com impedimento, o mesmo tratamento deve ser estendido aos conciliadores,
para os quais o artigo 16, da Lei Estadual nº 6.371/92, também exige a
condição de advogado. Aplicação do princípio da isonomia. Concessão da
inscrição definitiva, com a anotação de impedimento. Votação unânime.
(Recurso nº 0188/2002/PCA-BA. Relator: Conselheiro Júlio Alcino de Oliveira
Neto (PE), julgamento: 14.10.2002, por unanimidade, DJ 13.12.2002, p. 799,
S1)
Consulta 2009.31.05447-03. Origem: Processo Originário. Assunto: Consulta.
Função de Conciliador do Juizado Especial Cível. Registro de candidatura.
Eleições. Consulente: Subseção de Porto Seguro - OAB/Bahia. Relator:
Conselheiro Federal Miguel Oscar Viana Peixoto (CE). Ementa nº
0174/2009/OEP: PLEITO ELEITORAL - ADVOGADO QUE EXERCE
FUNÇÃO DE CONCILIADOR EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL -
IMPOSSIBLIDADE DE SE CANDIDATAR A CARGO DA OAB CASO A
NORMA LOCAL NÃO DETERMINE QUE OS CONCILIADORES SEJAM
ESCOLHIDOS DENTRE ADVOGADOS INDICADOS PELA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL. O advogado que exerce função de conciliador
nos juizados especiais cíveis é incompatibilizado com a advocacia, nos termos
do inc. II do art° 28 do EOAB, com exceção prevista no art° 8º do
3
Regulamento Geral, caso tenha sido indicado pelo Conselho Seccional ou pela
Subseção da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os Conselheiros componentes do Órgão Especial do Conselho Federal
da OAB, por unanimidade, no sentido de responder à consulta, nos termos do
voto do Relator. Brasília, 14 de setembro de 2009. Vladimir Rossi Lourenço -
Presidente. Miguel Oscar Viana Peixoto - Conselheiro Federal Relator. (DJ,
23.09.2009, p. 100)
CONSULTA n. 49.0000.2012.000359-7/OEP. Assunto: Consulta. Art. 7º da
Lei 9.099/95 c/c o art. 15 da Lei 12.153/2009. Cargo de Conciliador e cargo de
Juiz leigo ocupados por advogados em seleção pública. Incompatibilidade.
Impedimento. Consulente: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relator:
Conselheiro Federal Francisco Anis Faiad (MT). EMENTA N. 057/2013/OEP:
Conciliador e/ou juiz leigo, a partir da posse, são incompatíveis com o
exercício da advocacia. Art. 28, II e IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,
acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por
unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator, afetando
a matéria ao Conselho Pleno, após a publicação desta decisão. Brasília, 8 de
dezembro de 2012. Miguel Ângelo Cançado - Presidente ad hoc. Francisco
Anis Faiad - Relator. (DOU. S. 1, 07/05/2013, p. 144)
Fiz um breve apanhado nos Estados da Federação e verifiquei que o assunto é
tratado de forma diferente no âmbito dos Judiciários Estaduais. Em alguns o Judiciário faz
concurso público para a contratação dos Conciliadores e Juízes Leigos. Em outros, como é o
caso do MS, é apenas feita a indicação pelos Juízes Togados dos Juizados.
Em alguns Estados, os Conciliadores e Juízes Leigos são extremamente bem
remunerados. Em outros ganham apenas por produção um pequeno valor.
Em alguns Estados existe legislação determinando que os Conciliadores
também sejam captados dentre advogados. Em outros apenas os Juízes Leigos devem ser
advogados, na forma da legislação Federal acima citada.
Ou seja, as realidades são distintas, de forma que o assunto se agrava e dificulta
uma decisão que atenda às diferentes realidades do País.
Registro, por outro lado, que a orientação que sempre prevaleceu está
estampada na ementa abaixo, proferida com base em voto do Conselheiro Federal Paulo Luiz
Netto Lôbo, que foi proferida com base na legislação anterior mas que se aplica ao momento
atual, com as adaptações legislativas:
4
Conciliadores do Juizado de Pequenas Causas. Impedimentos. Estabelece o art.
28, II, que os Membros dos Juizados Especiais são incompatibilizados com a
advocacia. 0 Regulamento Geral, contudo, no art. 8º excepcionou deste tipo de
incompatibilidade os advogados que participem desses órgãos na qualidade de
titulares ou suplentes, representando a própria classe, ampliando a
interpretação que o STF conferiu ao preceito, na ADIn nº 1.127. A Lei nº
7.244/84, art. 7º, determinou que os árbitros são escolhidos dentre advogados
indicados pela OAB. Quanto aos conciliadores (art. 6º), o recrutamento de
advogados não é específico, mas preferencial de bacharéis em direito, na forma
da lei local. Bacharel em direito não é necessariamente advogado - assim
entendido o que é regularmente inscrito na OAB - e, em princípio, ficaria
incompatibilizado com a advocacia. No entanto, se a lei local determinar que
os conciliadores serão escolhidos dentre advogados indicados pela OAB,
caberá a mesma regra aplicável aos árbitros, ou seja, apenas o de impedimento
para atuar profissionalmente nos respectivos Juizados. (Proc. nº 31/95/OE, Rel.
Paulo Luiz Netto Lôbo, j. 31.3.95, v.u., D.J. de 20.4.96, p. 10.338).
Ao meu ver, mudar tal orientação, na forma feita pelo C. Órgão Especial da
OAB, que entendeu que os conciliadores e os juízes leigos ficam incompatíveis com o
exercício da advocacia, será criar problemas gravíssimos para os centenas de Conciliadores e
Juízes leigos investidos em suas funções há vários anos, além de inviabilizar o funcionamento
dos Juizados Especiais.
Vale observar que no Conselho Seccional da OAB do Mato Grosso do Sul
devem ter uns três Juízes Leigos em seus quadros. Ou seja, a OAB tem admitido até mesmo
que tais advogados façam parte de sua direção, exatamente porque os vê como advogados
apenas impedidos e não incompatíveis.
A respeito, vale citar como ocorre a escolha dos conciliadores e dos juízes
legais, no Estado de Mato Grosso do Sul, que é o que deve ocorrer em praticamente todos os
demais Estados do País:
Juízes Leigos
São auxiliares da justiça recrutados entre advogados com mais de 5 anos de
experiência, sendo nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça pelo
período renovável de até dois anos, escolhidos dentre os indicados pelo juiz
togado titular do Juizado e aprovado pelo Conselho de Supervisão dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais.
5
Conciliadores
Os Conciliadores são auxiliares da justiça recrutados preferentemente entre os
bacharéis em Direito nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça
por um período de 2 anos e escolhidos dentre os indicados pelo juiz togado,
juiz auxiliar do Juizado e aprovados pelo Conselho de Supervisão dos Juizados
Especiais. A função de conciliador é conduzir audiência de conciliação na
tentativa de que as partes cheguem a um acordo. Essa audiência é
supervisionada pelo juiz togado, que poderá efetuar as orientações necessárias
para a boa condução da audiência. Obtida a conciliação, assinada pelas partes e
homologada pelo juiz de direito, o acordo passa a ter força de sentença com
eficácia de título executivo.
O art. 7º da Lei 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais, estabelece que:
Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os
primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre
advogados com mais de cinco anos de experiência.
Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia
perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
Por sua vez, a Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da
Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
em seu artigo 15, estabelece que:
Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito
Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1o
Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os
primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre
advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.
§ 2o
Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos
os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional,
enquanto no desempenho de suas funções.
Por sua vez, a Lei 8.906/1994 estabelece em seus artigos 28 e 30 que:
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as
seguintes atividades:
6
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos
tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes
classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos
de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta.
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a
qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de
registro;
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a
Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade
empregadora;
Ocorre que o REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA
E DA OAB, em seu artigo 8º, estabelece que:
Art. 8º A incompatibilidade prevista no art. 28, II do Estatuto, não se aplica aos
advogados que participam dos órgãos nele referidos, na qualidade de titulares
ou suplentes, como representantes dos advogados.
§ 1º Ficam, entretanto, impedidos de exercer a advocacia perante os órgãos em
que atuam, enquanto durar a investidura.
§ 2º A indicação dos representantes dos advogados nos juizados especiais
deverá ser promovida pela Subseção ou, na sua ausência, pelo Conselho
Seccional.
Assim, não posso ver outra forma de responder à consulta formulada senão
como já feito anteriormente pela OAB, na ementa proferida com base em voto do Conselheiro
Federal Paulo Luiz Netto Lôbo, em 01.01.2001, com as adaptações de redação por força da
alteração da legislação:
Conciliadores do Juizado de Pequenas Causas. Impedimentos. Estabelece o art.
28, II, que os Membros dos Juizados Especiais são incompatibilizados com a
advocacia. 0 Regulamento Geral, contudo, no art. 8º excepcionou deste tipo de
incompatibilidade os advogados que participem desses órgãos na qualidade de
titulares ou suplentes, representando a própria classe, ampliando a
interpretação que o STF conferiu ao preceito, na ADIn nº 1.127. A Lei nº
7.244/84, art. 7º, determinou que os árbitros são escolhidos dentre advogados
indicados pela OAB. Quanto aos conciliadores (art. 6º), o recrutamento de
advogados não é específico, mas preferencial de bacharéis em direito, na forma
da lei local. Bacharel em direito não é necessariamente advogado - assim
7
entendido o que é regularmente inscrito na OAB - e, em princípio, ficaria
incompatibilizado com a advocacia. No entanto, se a lei local determinar que
os conciliadores serão escolhidos dentre advogados indicados pela OAB,
caberá a mesma regra aplicável aos árbitros, ou seja, apenas o de impedimento
para atuar profissionalmente nos respectivos Juizados. (Proc. nº 31/95/OE, Rel.
Paulo Luiz Netto Lôbo, j. 31.3.95, v.u., D.J. de 20.4.96, p. 10.338).
Faço apenas uma alteração no sentido de estender o impedimento aos
conciliadores, se eles forem igualmente advogados, para garantir a isonomia de tratamento e a
razoabilidade das decisões da OAB.
É de se destacar que não se está aqui a sustentar qualquer revogação, ainda que
parcial, do artigo 28, incisos II e IV, da Lei 8.906/94. O que se propõe na resposta à consulta é
a interpretação sistemática entre os artigos 7º da Lei 9.099/1995, o 15 da Lei 12.153/2009 e o
artigo 28, incisos II e IV, da Lei 8.906/94, c/c o artigo 8º do Regulamento Geral do EAOAB.
Assim, voto no sentido de responder à consulta formulada da seguinte forma:
a) Os Juízes Leigos, escolhidos dentre advogados, ficam apenas impedidos de
exercer a advocacia nos Juizados Especiais (Leis 9.099 e 12.153) e na forma do
artigo 30, I, da Lei 8.906/94.
b) Caso os Conciliadores sejam também escolhidos dentre advogados, caberá a
mesma regra aplicável aos Juízes Leigos, ou seja, serão eles apenas impedidos
para o exercício da advocacia nos Juizados Especiais (Leis 9.099 e 12.153) e
na forma do artigo 30, I, da Lei 8.906/94.
É como voto.
Brasília, DF, 9 de setembro de 2013.
Carlos Alberto de Jesus Marques
Relator
8
Consulta n. 49.0000.2012.000359-7/COP
Origem: Conselho Seccional da OAB/Bahia – Órgão Especial
Assunto: Consulta. Art. 7º da Lei 9.099/95 c/c o art. 15 da Lei 12.153/2009. Cargo de
Conciliador e cargo de Juiz Leigo ocupados por advogados em seleção pública.
Incompatibilidade. Impedimento. Matéria afetada ao Conselho Pleno (Órgão Especial)
Relator: Conselheiro Federal Carlos Alberto de Jesus Marques (MS)
EMENTA N. /2013/COP. Os Juízes Leigos, escolhidos dentre
advogados, ficam apenas impedidos de exercer a advocacia nos
Juizados Especiais, na forma prevista nas Leis 9.099 e 12.153, e na
forma do artigo 30, I, da Lei 8.906/94. Caso os Conciliadores sejam
também escolhidos dentre advogados, caberá a mesma regra aplicável
aos Juízes Leigos, ou seja, serão eles apenas impedidos para o
exercício da advocacia nos Juizados Especiais (Leis 9.099 e 12.153) e
na forma do artigo 30, I, da Lei 8.906/94. Interpretação sistemática
dos artigos 7º da Lei 9.099/1995, 15 da Lei 12.153/2009 e 28, incisos
II e IV, da Lei 8.906/94, c/c o artigo 8º do Regulamento Geral do
EAOAB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros integrantes do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, por maioria, conhecer da consulta e respondê-la na forma do voto do Relator.
Brasília, DF, 9 de setembro de 2013.
Marcus Vinicius Furtado Coêlho
Presidente
Carlos Alberto de Jesus Marques
Relator
9
Consulta n. 49.0000.2012.000359-7/COP
Origem: Conselho Seccional da OAB/Bahia – Órgão Especial
Assunto: Consulta. Art. 7º da Lei 9.099/95 c/c o art. 15 da Lei 12.153/2009. Cargo de
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Incompatibilidade. Impedimento. Matéria afetada ao Conselho Pleno (Órgão Especial)
Relator: Conselheiro Federal Carlos Alberto de Jesus Marques (MS)
EMENTA N. /2013/COP. Os Juízes Leigos, escolhidos dentre
advogados, ficam apenas impedidos de exercer a advocacia nos
Juizados Especiais, na forma prevista nas Leis 9.099 e 12.153, e na
forma do artigo 30, I, da Lei 8.906/94. Caso os Conciliadores sejam
também escolhidos dentre advogados, caberá a mesma regra aplicável
aos Juízes Leigos, ou seja, serão eles apenas impedidos para o
exercício da advocacia nos Juizados Especiais (Leis 9.099 e 12.153) e
na forma do artigo 30, I, da Lei 8.906/94. Interpretação sistemática
dos artigos 7º da Lei 9.099/1995, 15 da Lei 12.153/2009 e 28, incisos
II e IV, da Lei 8.906/94, c/c o artigo 8º do Regulamento Geral do
EAOAB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros integrantes do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, por maioria, conhecer da consulta e respondê-la na forma do voto do Relator.
Brasília, DF, 9 de setembro de 2013.
Marcus Vinicius Furtado Coêlho
Presidente
Carlos Alberto de Jesus Marques
Relator
9

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Juízes leigos e conciliadores não podem exercer a advocacia apenas nos Juizados Especiais

  • 1. Consulta n. 49.0000.2012.000359-7/COP Origem: Conselho Seccional da OAB/Bahia – Órgão Especial Assunto: Consulta. Art. 7º da Lei 9.099/95 c/c o art. 15 da Lei 12.153/2009. Cargo de Conciliador e cargo de Juiz Leigo ocupados por advogados em seleção pública. Incompatibilidade. Impedimento. Matéria afetada ao Conselho Pleno (Órgão Especial) Relator: Conselheiro Federal Carlos Alberto de Jesus Marques (MS) RELATÓRIO Trata-se de consulta formulada pelo Presidente da OAB da Bahia, que indaga, considerando o teor dos artigos 7º, da Lei 9.099/95, e 15, da Lei 12.153/2009, se os advogados que exercerem a função de Juiz Leigo e Conciliadores dos Juizados Especiais, após aprovação em seleção pública, serão incompatíveis (artigo 28, II, da Lei 8.906/94) ou impedidos (artigo 30, I, da mesma Lei) com o exercício da advocacia. A Consulta foi respondida pelo Órgão Especial em 08.12.2012, de forma unânime, da seguinte forma: CONSULTA n. 49.0000.2012.000359-7/OEP. Assunto: Consulta. Art. 7º da Lei 9.099/95 c/c o art. 15 da Lei 12.153/2009. Cargo de Conciliador e cargo de Juiz leigo ocupados por advogados em seleção pública. Incompatibilidade. Impedimento. Consulente: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relator: Conselheiro Federal Francisco Anis Faiad (MT). EMENTA N. 057/2013/OEP: Conciliador e/ou juiz leigo, a partir da posse, são incompatíveis com o exercício da advocacia. Art. 28, II e IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator, afetando a matéria ao Conselho Pleno, após a publicação desta decisão. Brasília, 8 de dezembro de 2012. Miguel Ângelo Cançado - Presidente ad hoc. Francisco Anis Faiad - Relator. (DOU. S. 1, 07/05/2013, p. 144) O mesmo Órgão Especial, ao responder à consulta, afetou a matéria ao Conselho Pleno. É o breve relatório. 1
  • 2. VOTO Conheço da consulta, eis que preenchidos os requisitos legais pertinentes para apreciação da matéria pelo Conselho Pleno. O assunto é extremamente polêmico e a OAB vem decidindo a situação dos conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais de forma diferente em vários momentos distintos. Volta o assunto à tona, agora no âmbito do Conselho Pleno. Vale citar as decisões abaixo, que demonstram as inúmeras divergências existentes no âmbito da OAB: Conciliadores do Juizado de Pequenas Causas. Impedimentos. Estabelece o art. 28, II, que os Membros dos Juizados Especiais são incompatibilizados com a advocacia. 0 Regulamento Geral, contudo, no art. 8º excepcionou deste tipo de incompatibilidade os advogados que participem desses órgãos na qualidade de titulares ou suplentes, representando a própria classe, ampliando a interpretação que o STF conferiu ao preceito, na ADIn nº 1.127. A Lei nº 7.244/84, art. 7º, determinou que os árbitros são escolhidos dentre advogados indicados pela OAB. Quanto aos conciliadores (art. 6º), o recrutamento de advogados não é específico, mas preferencial de bacharéis em direito, na forma da lei local. Bacharel em direito não é necessariamente advogado - assim entendido o que é regularmente inscrito na OAB - e, em princípio, ficaria incompatibilizado com a advocacia. No entanto, se a lei local determinar que os conciliadores serão escolhidos dentre advogados indicados pela OAB, caberá a mesma regra aplicável aos árbitros, ou seja, apenas o de impedimento para atuar profissionalmente nos respectivos Juizados. (Proc. nº 31/95/OE, Rel. Paulo Luiz Netto Lôbo, j. 31.3.95, v.u., D.J. de 20.4.96, p. 10.338). O parágrafo único do art. 7º da Lei nº 9.099, de 26.9.95, que fixa impedimentos para os Juízes leigos, quando no exercício da advocacia, não pode derrogar o inc. IV do art. 28 da Lei nº 8.906, de 4.7.94 (EAOAB), por aplicação do princípio lex posterior generalis non derogat legi priori speciali. A norma posterior aludida quebra a sistematização jurídica na seleção da advocacia, com graves reflexos para a comunidade, devendo, pois, o Conselho Federal da OAB manifestar orientação aos Conselheiros Seccionais para que apliquem o EAOAB em detrimento do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 9.099/95. Matéria que sofreu destaque, em razão de urgência. (Proc. nº 4.062/95/CP, Rel. Arx da Costa Thurinho, j. 12.2.96, D.J. de 19.4.96, p. 12.487). 2
  • 3. Juiz leigo de Juizado Especial. Função privativa de advogado com mais de cinco anos de experiência forense. Impedimento. Inteligência do art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e do art. 8º do Regulamento Geral EOAB. O exercício, sem caráter permanente, de funções de juiz leigo em Juizado Especial, por serem privativas de advogado, não gera a incompatibilidade prevista no art. 28, IV, do EOAB, mas, apenas, impedimento para exercer a advocacia na área daqueles juizados. Conciliador de Juizado Especial. Por não se tratar de função privativa de advogado, mas que deve ser cometida, preferencialmente, a bacharel em direito, implica incompatibilidade e não apenas impedimento. Revisão da decisão proferida na proposição nº 4062/95. Recomendação para que a OAB promova gestões junto ao Congresso Nacional para revogação da privatividade de provimento por advogado da função de juiz leigo, dando-se nova redação ao art. 7º, com revogação do seu parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Decisão por maioria. (Proc. 031/95/OEP, Rel. Marcos Bernardes de Mello (AL), Ementa 07/99/COP, julgamento: 17.05.99, por maioria, DJ 09.06.99, p. 90, S1) Ementa 109/2000/PCA. Juizado Especial. Lei 9099 (art. 7º). Conciliador. Inexistência de incompatibilidade. Se remunerado pelos cofres públicos, há incompatibilidade (Precedente: 1ª Câmara - Recurso nº 5.117/97/PCA). (Recurso nº 5.477/2000/PCA-RJ. Relator: Conselheiro Roberto Rosas (AC), julgamento: 12.12.2000, por unanimidade, DJ 12.02.2001, p. 390, S1e) Ementa 073/2002/PCA. Conciliadores dos Juizados Especiais. Impedimento. Se a Lei Federal nº 9.099/95 admite que os Juízes leigos exerçam a advocacia com impedimento, o mesmo tratamento deve ser estendido aos conciliadores, para os quais o artigo 16, da Lei Estadual nº 6.371/92, também exige a condição de advogado. Aplicação do princípio da isonomia. Concessão da inscrição definitiva, com a anotação de impedimento. Votação unânime. (Recurso nº 0188/2002/PCA-BA. Relator: Conselheiro Júlio Alcino de Oliveira Neto (PE), julgamento: 14.10.2002, por unanimidade, DJ 13.12.2002, p. 799, S1) Consulta 2009.31.05447-03. Origem: Processo Originário. Assunto: Consulta. Função de Conciliador do Juizado Especial Cível. Registro de candidatura. Eleições. Consulente: Subseção de Porto Seguro - OAB/Bahia. Relator: Conselheiro Federal Miguel Oscar Viana Peixoto (CE). Ementa nº 0174/2009/OEP: PLEITO ELEITORAL - ADVOGADO QUE EXERCE FUNÇÃO DE CONCILIADOR EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - IMPOSSIBLIDADE DE SE CANDIDATAR A CARGO DA OAB CASO A NORMA LOCAL NÃO DETERMINE QUE OS CONCILIADORES SEJAM ESCOLHIDOS DENTRE ADVOGADOS INDICADOS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. O advogado que exerce função de conciliador nos juizados especiais cíveis é incompatibilizado com a advocacia, nos termos do inc. II do art° 28 do EOAB, com exceção prevista no art° 8º do 3
  • 4. Regulamento Geral, caso tenha sido indicado pelo Conselho Seccional ou pela Subseção da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros componentes do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, no sentido de responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 14 de setembro de 2009. Vladimir Rossi Lourenço - Presidente. Miguel Oscar Viana Peixoto - Conselheiro Federal Relator. (DJ, 23.09.2009, p. 100) CONSULTA n. 49.0000.2012.000359-7/OEP. Assunto: Consulta. Art. 7º da Lei 9.099/95 c/c o art. 15 da Lei 12.153/2009. Cargo de Conciliador e cargo de Juiz leigo ocupados por advogados em seleção pública. Incompatibilidade. Impedimento. Consulente: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relator: Conselheiro Federal Francisco Anis Faiad (MT). EMENTA N. 057/2013/OEP: Conciliador e/ou juiz leigo, a partir da posse, são incompatíveis com o exercício da advocacia. Art. 28, II e IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator, afetando a matéria ao Conselho Pleno, após a publicação desta decisão. Brasília, 8 de dezembro de 2012. Miguel Ângelo Cançado - Presidente ad hoc. Francisco Anis Faiad - Relator. (DOU. S. 1, 07/05/2013, p. 144) Fiz um breve apanhado nos Estados da Federação e verifiquei que o assunto é tratado de forma diferente no âmbito dos Judiciários Estaduais. Em alguns o Judiciário faz concurso público para a contratação dos Conciliadores e Juízes Leigos. Em outros, como é o caso do MS, é apenas feita a indicação pelos Juízes Togados dos Juizados. Em alguns Estados, os Conciliadores e Juízes Leigos são extremamente bem remunerados. Em outros ganham apenas por produção um pequeno valor. Em alguns Estados existe legislação determinando que os Conciliadores também sejam captados dentre advogados. Em outros apenas os Juízes Leigos devem ser advogados, na forma da legislação Federal acima citada. Ou seja, as realidades são distintas, de forma que o assunto se agrava e dificulta uma decisão que atenda às diferentes realidades do País. Registro, por outro lado, que a orientação que sempre prevaleceu está estampada na ementa abaixo, proferida com base em voto do Conselheiro Federal Paulo Luiz Netto Lôbo, que foi proferida com base na legislação anterior mas que se aplica ao momento atual, com as adaptações legislativas: 4
  • 5. Conciliadores do Juizado de Pequenas Causas. Impedimentos. Estabelece o art. 28, II, que os Membros dos Juizados Especiais são incompatibilizados com a advocacia. 0 Regulamento Geral, contudo, no art. 8º excepcionou deste tipo de incompatibilidade os advogados que participem desses órgãos na qualidade de titulares ou suplentes, representando a própria classe, ampliando a interpretação que o STF conferiu ao preceito, na ADIn nº 1.127. A Lei nº 7.244/84, art. 7º, determinou que os árbitros são escolhidos dentre advogados indicados pela OAB. Quanto aos conciliadores (art. 6º), o recrutamento de advogados não é específico, mas preferencial de bacharéis em direito, na forma da lei local. Bacharel em direito não é necessariamente advogado - assim entendido o que é regularmente inscrito na OAB - e, em princípio, ficaria incompatibilizado com a advocacia. No entanto, se a lei local determinar que os conciliadores serão escolhidos dentre advogados indicados pela OAB, caberá a mesma regra aplicável aos árbitros, ou seja, apenas o de impedimento para atuar profissionalmente nos respectivos Juizados. (Proc. nº 31/95/OE, Rel. Paulo Luiz Netto Lôbo, j. 31.3.95, v.u., D.J. de 20.4.96, p. 10.338). Ao meu ver, mudar tal orientação, na forma feita pelo C. Órgão Especial da OAB, que entendeu que os conciliadores e os juízes leigos ficam incompatíveis com o exercício da advocacia, será criar problemas gravíssimos para os centenas de Conciliadores e Juízes leigos investidos em suas funções há vários anos, além de inviabilizar o funcionamento dos Juizados Especiais. Vale observar que no Conselho Seccional da OAB do Mato Grosso do Sul devem ter uns três Juízes Leigos em seus quadros. Ou seja, a OAB tem admitido até mesmo que tais advogados façam parte de sua direção, exatamente porque os vê como advogados apenas impedidos e não incompatíveis. A respeito, vale citar como ocorre a escolha dos conciliadores e dos juízes legais, no Estado de Mato Grosso do Sul, que é o que deve ocorrer em praticamente todos os demais Estados do País: Juízes Leigos São auxiliares da justiça recrutados entre advogados com mais de 5 anos de experiência, sendo nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça pelo período renovável de até dois anos, escolhidos dentre os indicados pelo juiz togado titular do Juizado e aprovado pelo Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 5
  • 6. Conciliadores Os Conciliadores são auxiliares da justiça recrutados preferentemente entre os bacharéis em Direito nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça por um período de 2 anos e escolhidos dentre os indicados pelo juiz togado, juiz auxiliar do Juizado e aprovados pelo Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais. A função de conciliador é conduzir audiência de conciliação na tentativa de que as partes cheguem a um acordo. Essa audiência é supervisionada pelo juiz togado, que poderá efetuar as orientações necessárias para a boa condução da audiência. Obtida a conciliação, assinada pelas partes e homologada pelo juiz de direito, o acordo passa a ter força de sentença com eficácia de título executivo. O art. 7º da Lei 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que: Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência. Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções. Por sua vez, a Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, em seu artigo 15, estabelece que: Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. § 1o Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência. § 2o Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções. Por sua vez, a Lei 8.906/1994 estabelece em seus artigos 28 e 30 que: Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: 6
  • 7. II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta. IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; Ocorre que o REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB, em seu artigo 8º, estabelece que: Art. 8º A incompatibilidade prevista no art. 28, II do Estatuto, não se aplica aos advogados que participam dos órgãos nele referidos, na qualidade de titulares ou suplentes, como representantes dos advogados. § 1º Ficam, entretanto, impedidos de exercer a advocacia perante os órgãos em que atuam, enquanto durar a investidura. § 2º A indicação dos representantes dos advogados nos juizados especiais deverá ser promovida pela Subseção ou, na sua ausência, pelo Conselho Seccional. Assim, não posso ver outra forma de responder à consulta formulada senão como já feito anteriormente pela OAB, na ementa proferida com base em voto do Conselheiro Federal Paulo Luiz Netto Lôbo, em 01.01.2001, com as adaptações de redação por força da alteração da legislação: Conciliadores do Juizado de Pequenas Causas. Impedimentos. Estabelece o art. 28, II, que os Membros dos Juizados Especiais são incompatibilizados com a advocacia. 0 Regulamento Geral, contudo, no art. 8º excepcionou deste tipo de incompatibilidade os advogados que participem desses órgãos na qualidade de titulares ou suplentes, representando a própria classe, ampliando a interpretação que o STF conferiu ao preceito, na ADIn nº 1.127. A Lei nº 7.244/84, art. 7º, determinou que os árbitros são escolhidos dentre advogados indicados pela OAB. Quanto aos conciliadores (art. 6º), o recrutamento de advogados não é específico, mas preferencial de bacharéis em direito, na forma da lei local. Bacharel em direito não é necessariamente advogado - assim 7
  • 8. entendido o que é regularmente inscrito na OAB - e, em princípio, ficaria incompatibilizado com a advocacia. No entanto, se a lei local determinar que os conciliadores serão escolhidos dentre advogados indicados pela OAB, caberá a mesma regra aplicável aos árbitros, ou seja, apenas o de impedimento para atuar profissionalmente nos respectivos Juizados. (Proc. nº 31/95/OE, Rel. Paulo Luiz Netto Lôbo, j. 31.3.95, v.u., D.J. de 20.4.96, p. 10.338). Faço apenas uma alteração no sentido de estender o impedimento aos conciliadores, se eles forem igualmente advogados, para garantir a isonomia de tratamento e a razoabilidade das decisões da OAB. É de se destacar que não se está aqui a sustentar qualquer revogação, ainda que parcial, do artigo 28, incisos II e IV, da Lei 8.906/94. O que se propõe na resposta à consulta é a interpretação sistemática entre os artigos 7º da Lei 9.099/1995, o 15 da Lei 12.153/2009 e o artigo 28, incisos II e IV, da Lei 8.906/94, c/c o artigo 8º do Regulamento Geral do EAOAB. Assim, voto no sentido de responder à consulta formulada da seguinte forma: a) Os Juízes Leigos, escolhidos dentre advogados, ficam apenas impedidos de exercer a advocacia nos Juizados Especiais (Leis 9.099 e 12.153) e na forma do artigo 30, I, da Lei 8.906/94. b) Caso os Conciliadores sejam também escolhidos dentre advogados, caberá a mesma regra aplicável aos Juízes Leigos, ou seja, serão eles apenas impedidos para o exercício da advocacia nos Juizados Especiais (Leis 9.099 e 12.153) e na forma do artigo 30, I, da Lei 8.906/94. É como voto. Brasília, DF, 9 de setembro de 2013. Carlos Alberto de Jesus Marques Relator 8
  • 9. Consulta n. 49.0000.2012.000359-7/COP Origem: Conselho Seccional da OAB/Bahia – Órgão Especial Assunto: Consulta. Art. 7º da Lei 9.099/95 c/c o art. 15 da Lei 12.153/2009. Cargo de Conciliador e cargo de Juiz Leigo ocupados por advogados em seleção pública. Incompatibilidade. Impedimento. Matéria afetada ao Conselho Pleno (Órgão Especial) Relator: Conselheiro Federal Carlos Alberto de Jesus Marques (MS) EMENTA N. /2013/COP. Os Juízes Leigos, escolhidos dentre advogados, ficam apenas impedidos de exercer a advocacia nos Juizados Especiais, na forma prevista nas Leis 9.099 e 12.153, e na forma do artigo 30, I, da Lei 8.906/94. Caso os Conciliadores sejam também escolhidos dentre advogados, caberá a mesma regra aplicável aos Juízes Leigos, ou seja, serão eles apenas impedidos para o exercício da advocacia nos Juizados Especiais (Leis 9.099 e 12.153) e na forma do artigo 30, I, da Lei 8.906/94. Interpretação sistemática dos artigos 7º da Lei 9.099/1995, 15 da Lei 12.153/2009 e 28, incisos II e IV, da Lei 8.906/94, c/c o artigo 8º do Regulamento Geral do EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros integrantes do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, conhecer da consulta e respondê-la na forma do voto do Relator. Brasília, DF, 9 de setembro de 2013. Marcus Vinicius Furtado Coêlho Presidente Carlos Alberto de Jesus Marques Relator 9
  • 10. Consulta n. 49.0000.2012.000359-7/COP Origem: Conselho Seccional da OAB/Bahia – Órgão Especial Assunto: Consulta. Art. 7º da Lei 9.099/95 c/c o art. 15 da Lei 12.153/2009. Cargo de Conciliador e cargo de Juiz Leigo ocupados por advogados em seleção pública. Incompatibilidade. Impedimento. Matéria afetada ao Conselho Pleno (Órgão Especial) Relator: Conselheiro Federal Carlos Alberto de Jesus Marques (MS) EMENTA N. /2013/COP. Os Juízes Leigos, escolhidos dentre advogados, ficam apenas impedidos de exercer a advocacia nos Juizados Especiais, na forma prevista nas Leis 9.099 e 12.153, e na forma do artigo 30, I, da Lei 8.906/94. Caso os Conciliadores sejam também escolhidos dentre advogados, caberá a mesma regra aplicável aos Juízes Leigos, ou seja, serão eles apenas impedidos para o exercício da advocacia nos Juizados Especiais (Leis 9.099 e 12.153) e na forma do artigo 30, I, da Lei 8.906/94. Interpretação sistemática dos artigos 7º da Lei 9.099/1995, 15 da Lei 12.153/2009 e 28, incisos II e IV, da Lei 8.906/94, c/c o artigo 8º do Regulamento Geral do EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros integrantes do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, conhecer da consulta e respondê-la na forma do voto do Relator. Brasília, DF, 9 de setembro de 2013. Marcus Vinicius Furtado Coêlho Presidente Carlos Alberto de Jesus Marques Relator 9