Valério Bomfim Ribeiro moveu ação contra Luiz Cláudio Viana Machado e outros seis réus para anular uma eleição sindical e suspender o processo eleitoral marcado para 13 de setembro de 2013. A juíza concedeu a tutela antecipada suspendendo o processo eleitoral até decisão final do caso, citando os réus e marcando audiência para o dia 16 de setembro.
1. PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Ilhéus
DECISÃO
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) nº 0000735-
95.2013.5.05.0492
RECLAMANTE: VALERIO BOMFIM RIBEIRO
RECLAMADO: LUIZ CLAUDIO VIANA MACHADO e outros (6)
RELATÓRIO
VALÉRIO BOMFIM RIBEIRO dos Santos ajuizaram ação Ordinária
visando a Anulação de Eleição em face de LUIZ CLÁUDIO VIANA
MACHADO,EDVALDO XAVIER DOS SANTOS, GERALDINO
NASCIMENTO ROCHA, JORGE LOURENÇO VIEIRA
JÁCOME,MÁRCIO DA SILVA SANTOS,SILVAN SILVA OLIVEIRA E
DERALDINO MESSIAS DAMASCENO com pedido de tutela
antecipada inaudita altera pars pleiteando a suspensão da eleição
marcada para o dia 13 de Setembro de 2013 para os cargos de
direção da entidade sindical.
2. Relatam que os reclamados foram considerados inelegíveis por força
do acórdão prolatado no processo 000711.69.2010.5.05.0493,
juntando cópia do feito.
Alegam ainda que nenhuma das obrigações de fazer do citado
acórdão foram cumpridas pelos réus, sendo estas obrigações de se
afastarem da diretoria do SINSEPI, prestarem contas nos autos e
darem ciência da gestão ao Ministério Público do Trabalho.
Ademais, informam que foi publicado edital para registro das chapas
para concorrer à direção do Sindicato no dia 15.08.2013 concedendo
o prazo de 20 dias e que a inscrição das duas chapas existentes foi
intempestiva.
DECIDE-SE
O pedido da tutela antecipada efetivado pelo autor comprova no
entender deste juizo o fumus boni iuris e o periculum in
mora ensejadores da prestação jurisdicional desejada para formação
do juízo de admissibilidade.
Analisando a matéria e os elementos constantes dos autos , observo
que de fato o citado acórdão tornou inelegível os réus, tendo sido
interposto agravo de instrumento em face a decisão prolatada.
Portanto sub judice a decisão do acórdão por força do recurso
interposto. É sabido que nesta especializada os recursos, salvo
expressas exceções, tem mero efeito devolutivo.
Por outro lado, a manutenção da eleição concorrendo os mesmos
integrantes os quais já paira uma decisão contrária configura-se,
a prima facie, receio de dano irreparável ou mesmo de difícil
reparação.
3. Para melhor avaliação e analise do mérito necessario a oitiva das
partes. Determino a suspensão do processo eleitoral até decisão de
merito desta reclamatória.
Levando em consideração carater de urgencia das eleições determino
imediata audiência para dia util seguinte da suspensão do processo
eleitoral
CONCLUSÃO
Diante dos agumentos acima expendidos , utilizando-se do poder
geral de cautela conferido pelo art. 798, subsidiário ao processo
laboral, CONCEDE-SE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA PARA
DETERMINAR A SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO ELEITORAL ATÉ A
DECISÃO DEFINITIVA DESTA DEMANDA.
Cite-se a parte ré, por meio de oficial de justiça e com urgência, para
cumprir a presente medida liminar ora concedida.
Designa-se audiência de justificação prévia para o dia 16.09.2013 às
14:30, devendo ser intimados os autores e réus com as cominações
legais.
Ilhéus, Ba., em 12.09.2013
CRISTIANE MENEZES BORGES LIMA
JUIZ DO TRABALHO
I
4. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital
pertence a:
[CRISTIANE MENEZES BORGES LIMA]
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130912200331367000000
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