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Fasul Ensino Superior
Disciplina: Contabilidade Fiscal e Tributária – 6º Período
Professor: Paulo R J Duarte
PIS/COFINS – Essência
 São dois tributos, da ESFERA FEDERAL
 São contribuições que as empresas em
geral devem recolher mensalmente
 Incide essencialmente sobre a receita
auferida pela empresas e sobre a folha de
salários
 Apurado conforme escrita fiscal e contábil
PIS/COFINS – Aspectos Gerais
 COFINS – Contribuição para Financiamento
da Seguridade Social, instituída pela Lei
Complementar 70 de 30/12/1991.
 PIS - Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público
– PIS/PASEP, de que tratam o art. 239 da
Constituição de 1988 e as Leis
Complementares 7, de 07 de setembro de
1970, e 8, de 03 de dezembro de 1970.
PIS/COFINS – Contribuintes
 COFINS
 São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito
privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas
pela legislação do Imposto de Renda, exceto as
microempresas e as empresas de pequeno porte
submetidas ao Simples Nacional (Lei Complementar
123/2006).
 PIS
 São contribuintes do PIS as pessoas jurídicas de direito
privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do
Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de
serviços, empresas públicas e sociedades de economia
mista e suas subsidiárias, excluídas as microempresas e as
empresas de pequeno porte submetidas ao Simples
Nacional (Lei Complementar 123/2006).
Fato Gerador - PIS
 O auferimento de receita pela pessoa jurídica
de direito privado e as que lhe são
equiparadas pela legislação do imposto de
renda;
 a folha de salários das entidades relacionadas
no art. 13 e das cooperativas que excluírem da
receita qualquer dos itens enumerados no art.
15 da MP nº 2.158-35, de 2001, e (
http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/MPs
)
Fato Gerador - Cofins
 Cofins tem como fato gerador o auferimento
de receita pela pessoa jurídica de direito
privado inclusive as a ela equiparadas pela
legislação do imposto de renda (Lei
Complementar nº 70, de 1991, art. 1º; Lei nº
9.715, de 1998, art. 2º; Lei nº 9.718, de 1998,
art. 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1o; e Lei nº
10.833, de 2003, art. 1o).
PIS e COFINS
- Quanto a Forma de Tributação
 Pessoas Jurídicas contribuintes poderão optar
pelos seguintes regimes de tributação para
efeito de recolhimento:
 Lucro Real
 Lucro Presumido
 Simples Nacional
Alíquotas
 COFINS: a alíquota geral é de 3% ou 7,6%
sobre a receita bruta (dependendo do regime
de tributação e enquadramento pela Lei
10.833/2003).
 PIS: 0,65% ou 1,65% (a partir de 01.12.2002 -
dependendo do regime de tributação e
enquadramento pela Lei 10.637/2002) sobre a
receita bruta ou 1% sobre a folha de
salários, nos casos de entidades sem fins
lucrativos.
PIS e COFINS – Características
 Lucro Real
 Não cumulativo
 Alíquota Básica
 PIS: 1,65%
 Cofins: 7,6%
 Lucro Presumido
 Cumulativo
 Alíquota Básica
 PIS: 0,65%
 Cofins: 3 %
 Simples Nacional
 % constante no anexo correspondente LC 123/2006
Exemplo 1
 Determinada empresa no ramo do comércio,
obtém de receita bruta no mês de
100.000,00, com venda cancelada no mesmo
período de R$ 13.000,00, e ainda com
dedução de Descontos Incondicionais no
montante de R$ 7.000,00.
Seguindo do exemplo, temos....
FATURAMENTO – BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES:
RECEITA BRUTA R$ 100.000,00
(-) VENDAS CANCELADAS (R$ 13.000,00)
(-) DESCONTOS INCONDICIONAIS (R$ 7.000,00)
(=) BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES R$ 80.000,00
OBS.:
A base de cálculo das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas de
direito privado, é o faturamento do mês, que corresponde à receita
bruta.
Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo
irrelevantes o tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica e a
classificação contábil adotada para as receitas, consideradas as
exclusões, deduções e isenções permitidas pela legislação.
Demonstrativo:Base de Cálculo
Faturamento do Mês/Base de Cálculo: R$ 80.000,00
Alíquota Tributo
PIS 0,65% 520,00
COFINS 3% R$ 2.400,00
TOTAL R$ 2.920,00
Regime: Apuração Lucro Presumido
Provisão no último dia de cada mês:
D - PIS (Dedução da Receita Bruta)
C - PIS a Recolher (Passivo Circulante) R$ 520,00
D - COFINS (dedução da receita Bruta)
C – COFINS a Recolher ( passivo Circulante) R$ 2.400,00
Pagamento no dia 25 do mês subseqüente:
D- PIS a recolher ( Passivo Circulante)
C- Caixa ou Banco R$ 520,00
D – COFINS a recolher ( Passivo Circulante)
C- Caixa ou Banco R$ 2.400,00
Contabilização/Lucro Presumido
No Simples Nacional
 Consideremos uma empresa no ramo do
comércio com atividade comercial, com a
receita auferida no mês de 50.000,00, cuja
faixa de enquadramento entre 480.000,00 e
600.000,00, e, aplicando-se a tabela
correspondente do anexo I da LC 123/2006.
Segue.....
RECEITA BRUTA EM 12
MESES
ALIQ. IRPJ CSLL COFIN
S
PIS/PAS
EP
INSS ICMS
Até 120.000,00 2,75% O% 0,21% 0,74% 0% 1,80% Isento
De 120.000.01 a 240.000,00 3,61% O% 0.36% 1.08% 0% 2,17% Isento
De 240.000,01 a 360.000,00 4,51% 0,31% 0,31% 0,95% 0,23% 2,71% Isento
De 360.000.01 a 480.000,00 5,65% 0,35% 0.35% 1,04% 0,25% 2,99% 0,67%
De 480.000,01 a 600.000,00 6,09% 0.35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 1,07%
De 600.000,01 a 720.000,00 6,79% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 1,33%
Faturamento Lucro
Presumido
(%)
Imposto Devido Simples
Nacional
(%)
Imposto
Devido
PIS R$ 50.000,00 0,65 % R$ 325,00 0,25% R$ 125,00
COFINS R$ 50.000,00 3% R$ 1.500,00 1,05% R$ 525,00
IRPJ R$ 50.000,00 1,35% R$ 675,00
CSLL R$ 50.000,00 0,35% R$ 175,00
INSS R$ 50.000,00 3,02% R$ 1.510,00
ICMS R$ 50.000,00 1,07% R$ 535,00
TOTAL R$ 1.825,00 R$ 3.545,00
LUCRO
PRESUMIDO
R$ 1.825,00 SIMPLES
NACIONAL
R$ 650,00
Comparando: Simples X LP
Contabilização – Simples
Nacional
 Provisão no último dia de cada mês:
 D – Simples Nacional (Dedução da Receita Bruta)
 C – Simples Nacional à Recolher (Passivo Circulante)
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 Pagamento no dia 20 do mês subseqüente:
 D - Simples Nacional à Recolher (Passivo Circulante)
 C - Caixa ou Banco
R$ 3.545,00
Legislação – PIS/COFINS
As Leis Complementares no 7, de 1970; no 8, de 1970; e no 70, de 1991; Leis
no 8.212, de 1991, arts. 11, 23, 33, 45, 46 e 55; no 9.249, de 1995, art. 24;
no 9.317, de 1996; no 9.363, de 1996, art. 2o, §§ 4o, 5o, 6o e 7o; no
9.430, de 1996, arts 56, 60, 64, 65 e 66; no 9.532, de 1997, arts. 39, 53, 54
e 69; no 9.701, de 1998; no 9.715, de 1998; no 9.716, de 1998, art. 5o; no
9.718, de 1998; no 9.732, de 1998, arts. 1o, 4o, 5o, 6o e 7o; no 9.779, de
1999, art. 15, inciso III; no 9.990, de 2000, art. 3o; no 10.147, de 2000; no
10.276, de 2001; no 10.312, de 2001; no 10.336, de 2001, arts. 8o e 14; no
10.485, de 2002, arts. 1o, 2o, 3o e 5o; no 10.522, de 2002, art. 18; no
10.548, de 2002; no 10.560, de 2002; no 10.637, de 2002; nº 10.676, de
2003; nº 10.684, de 2003; no 10.833, de 2003; MP no 2.158-35, de 2001; no
2.221, de 2001, art. 2o; Decretos no 2.256, de 1997, art. 6o; no 3.803, de
2001; no 4.066, de 2001; no 4.275, de 2002; no 4.524, de 2002; no 4.565,
de 2003; IN SRF/STN/SFC no 23, de 2001; IN SRF no 113, de 1998; no 6,
de 2000; no 69, de 2001, no 107, 2001; no 141, de 2002; no 219, de 2002;
no 247, de 2002; no 291, de 2003; nº 358, de 2003; Atos Declaratórios SRF
no 97, de 1999; no 56, de 2000; Atos Declaratórios Interpretativos SRF no
3, de 2002; no 7, de 2002, no 2, de 2003; e nº 7, de 2003.
Referenciais:
 http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica
 http://www.fiscosoft.com.br/indexsearch.php
?PID=130276
 http://www.portaltributario.com.br/artigos/pi
scofinsreceitas.htm
Frases de Airton Senna:
"Se você quer ser bem sucedido, precisa ter
dedicação total, buscar seu último limite e dar
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Pis e cofins lucro presumido x simples nacional

  • 1. Fasul Ensino Superior Disciplina: Contabilidade Fiscal e Tributária – 6º Período Professor: Paulo R J Duarte
  • 2. PIS/COFINS – Essência  São dois tributos, da ESFERA FEDERAL  São contribuições que as empresas em geral devem recolher mensalmente  Incide essencialmente sobre a receita auferida pela empresas e sobre a folha de salários  Apurado conforme escrita fiscal e contábil
  • 3. PIS/COFINS – Aspectos Gerais  COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar 70 de 30/12/1991.  PIS - Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição de 1988 e as Leis Complementares 7, de 07 de setembro de 1970, e 8, de 03 de dezembro de 1970.
  • 4. PIS/COFINS – Contribuintes  COFINS  São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006).  PIS  São contribuintes do PIS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006).
  • 5. Fato Gerador - PIS  O auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda;  a folha de salários das entidades relacionadas no art. 13 e das cooperativas que excluírem da receita qualquer dos itens enumerados no art. 15 da MP nº 2.158-35, de 2001, e ( http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/MPs )
  • 6. Fato Gerador - Cofins  Cofins tem como fato gerador o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado inclusive as a ela equiparadas pela legislação do imposto de renda (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 1º; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1o; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1o).
  • 7. PIS e COFINS - Quanto a Forma de Tributação  Pessoas Jurídicas contribuintes poderão optar pelos seguintes regimes de tributação para efeito de recolhimento:  Lucro Real  Lucro Presumido  Simples Nacional
  • 8. Alíquotas  COFINS: a alíquota geral é de 3% ou 7,6% sobre a receita bruta (dependendo do regime de tributação e enquadramento pela Lei 10.833/2003).  PIS: 0,65% ou 1,65% (a partir de 01.12.2002 - dependendo do regime de tributação e enquadramento pela Lei 10.637/2002) sobre a receita bruta ou 1% sobre a folha de salários, nos casos de entidades sem fins lucrativos.
  • 9. PIS e COFINS – Características  Lucro Real  Não cumulativo  Alíquota Básica  PIS: 1,65%  Cofins: 7,6%  Lucro Presumido  Cumulativo  Alíquota Básica  PIS: 0,65%  Cofins: 3 %  Simples Nacional  % constante no anexo correspondente LC 123/2006
  • 10. Exemplo 1  Determinada empresa no ramo do comércio, obtém de receita bruta no mês de 100.000,00, com venda cancelada no mesmo período de R$ 13.000,00, e ainda com dedução de Descontos Incondicionais no montante de R$ 7.000,00. Seguindo do exemplo, temos....
  • 11. FATURAMENTO – BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES: RECEITA BRUTA R$ 100.000,00 (-) VENDAS CANCELADAS (R$ 13.000,00) (-) DESCONTOS INCONDICIONAIS (R$ 7.000,00) (=) BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES R$ 80.000,00 OBS.: A base de cálculo das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, é o faturamento do mês, que corresponde à receita bruta. Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevantes o tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica e a classificação contábil adotada para as receitas, consideradas as exclusões, deduções e isenções permitidas pela legislação. Demonstrativo:Base de Cálculo
  • 12. Faturamento do Mês/Base de Cálculo: R$ 80.000,00 Alíquota Tributo PIS 0,65% 520,00 COFINS 3% R$ 2.400,00 TOTAL R$ 2.920,00 Regime: Apuração Lucro Presumido
  • 13. Provisão no último dia de cada mês: D - PIS (Dedução da Receita Bruta) C - PIS a Recolher (Passivo Circulante) R$ 520,00 D - COFINS (dedução da receita Bruta) C – COFINS a Recolher ( passivo Circulante) R$ 2.400,00 Pagamento no dia 25 do mês subseqüente: D- PIS a recolher ( Passivo Circulante) C- Caixa ou Banco R$ 520,00 D – COFINS a recolher ( Passivo Circulante) C- Caixa ou Banco R$ 2.400,00 Contabilização/Lucro Presumido
  • 14. No Simples Nacional  Consideremos uma empresa no ramo do comércio com atividade comercial, com a receita auferida no mês de 50.000,00, cuja faixa de enquadramento entre 480.000,00 e 600.000,00, e, aplicando-se a tabela correspondente do anexo I da LC 123/2006. Segue.....
  • 15. RECEITA BRUTA EM 12 MESES ALIQ. IRPJ CSLL COFIN S PIS/PAS EP INSS ICMS Até 120.000,00 2,75% O% 0,21% 0,74% 0% 1,80% Isento De 120.000.01 a 240.000,00 3,61% O% 0.36% 1.08% 0% 2,17% Isento De 240.000,01 a 360.000,00 4,51% 0,31% 0,31% 0,95% 0,23% 2,71% Isento De 360.000.01 a 480.000,00 5,65% 0,35% 0.35% 1,04% 0,25% 2,99% 0,67% De 480.000,01 a 600.000,00 6,09% 0.35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 1,07% De 600.000,01 a 720.000,00 6,79% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 1,33%
  • 16. Faturamento Lucro Presumido (%) Imposto Devido Simples Nacional (%) Imposto Devido PIS R$ 50.000,00 0,65 % R$ 325,00 0,25% R$ 125,00 COFINS R$ 50.000,00 3% R$ 1.500,00 1,05% R$ 525,00 IRPJ R$ 50.000,00 1,35% R$ 675,00 CSLL R$ 50.000,00 0,35% R$ 175,00 INSS R$ 50.000,00 3,02% R$ 1.510,00 ICMS R$ 50.000,00 1,07% R$ 535,00 TOTAL R$ 1.825,00 R$ 3.545,00 LUCRO PRESUMIDO R$ 1.825,00 SIMPLES NACIONAL R$ 650,00 Comparando: Simples X LP
  • 17. Contabilização – Simples Nacional  Provisão no último dia de cada mês:  D – Simples Nacional (Dedução da Receita Bruta)  C – Simples Nacional à Recolher (Passivo Circulante) R$ 3.545,00  Pagamento no dia 20 do mês subseqüente:  D - Simples Nacional à Recolher (Passivo Circulante)  C - Caixa ou Banco R$ 3.545,00
  • 18. Legislação – PIS/COFINS As Leis Complementares no 7, de 1970; no 8, de 1970; e no 70, de 1991; Leis no 8.212, de 1991, arts. 11, 23, 33, 45, 46 e 55; no 9.249, de 1995, art. 24; no 9.317, de 1996; no 9.363, de 1996, art. 2o, §§ 4o, 5o, 6o e 7o; no 9.430, de 1996, arts 56, 60, 64, 65 e 66; no 9.532, de 1997, arts. 39, 53, 54 e 69; no 9.701, de 1998; no 9.715, de 1998; no 9.716, de 1998, art. 5o; no 9.718, de 1998; no 9.732, de 1998, arts. 1o, 4o, 5o, 6o e 7o; no 9.779, de 1999, art. 15, inciso III; no 9.990, de 2000, art. 3o; no 10.147, de 2000; no 10.276, de 2001; no 10.312, de 2001; no 10.336, de 2001, arts. 8o e 14; no 10.485, de 2002, arts. 1o, 2o, 3o e 5o; no 10.522, de 2002, art. 18; no 10.548, de 2002; no 10.560, de 2002; no 10.637, de 2002; nº 10.676, de 2003; nº 10.684, de 2003; no 10.833, de 2003; MP no 2.158-35, de 2001; no 2.221, de 2001, art. 2o; Decretos no 2.256, de 1997, art. 6o; no 3.803, de 2001; no 4.066, de 2001; no 4.275, de 2002; no 4.524, de 2002; no 4.565, de 2003; IN SRF/STN/SFC no 23, de 2001; IN SRF no 113, de 1998; no 6, de 2000; no 69, de 2001, no 107, 2001; no 141, de 2002; no 219, de 2002; no 247, de 2002; no 291, de 2003; nº 358, de 2003; Atos Declaratórios SRF no 97, de 1999; no 56, de 2000; Atos Declaratórios Interpretativos SRF no 3, de 2002; no 7, de 2002, no 2, de 2003; e nº 7, de 2003.
  • 20. Frases de Airton Senna: "Se você quer ser bem sucedido, precisa ter dedicação total, buscar seu último limite e dar o melhor de si mesmo.“ "No que diz respeito ao empenho, ao compromisso, ao esforço, à dedicação, não existe meio termo. Ou você faz uma coisa bem feita ou não faz."