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C?ADlI SJ
ESTATUTO
PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT do B
ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA
A Convenção Nacional do Partido Trabalhista do Brasil - PT do B, realizada
no dia 27 de junho de 2010, em Belo Horizonte/MG, convocada nos termos do art. 27 e
art. 61 do Estatuto do Partido, por unanimidade dos votos dos convencionais presentes,
deliberou APROVAR a reforma do Estatuto partidário, do Manifesto e do Programa, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
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Fls.; OOOO76ESTATUTO
Do Partido Trabalhista do Brasil - PT do B
TÍTULO I
Do Partido, dos Objetivos e dos Filiados
CAPÍTULO I
Da Duração, da Sede e do Foro
Art. 10 - O Partido Trabalhista do Brasil - PT do B, pessoa jurídica de direito
privado, com sede e foro em Brasília, Capital Federal, com duração indeterminada e
atuação em âmbito nacional, reger-se-á por este Estatuto, definidor de sua estrutura,
organização e funcionamento e, no que couber, pelas normas estabelecidas na
legislação federal em vigor e pelo art. 17 da Constituição da República de 1988.
CAPÍTULO 11
Dos Objetivos, dos Princípios Programáticos e dos Símbolos do Partido
Art. 20 - O Partido Trabalhista do Brasil - PT do B possui seus postulados básicos
definidos em seu programa, tendo como fundamento o trabalhismo, o nacionalismo, a
democracia plural, a república federal e o solidarismo cristão.
Art. 30 - O Partido Trabalhista do Brasil - PT do B é integrado por todos os brasileiros
que aceitarem seu programa e nele se filiarem, sem restrições de qualquer ordem:
étnica, sexual, social, econômica ou religiosa.
Art. 4° - O PT do B adota como símbolos o hino, o coração com as cores nacionais e a
bandeira do Partido.
CAPÍTULO 111
Da Filiação Partidária
Art. 5° - Poderá filiar-se ao PT do B todo brasileiro eleitor nato ou naturalizado, que ~!
expressamente aceitar seu Programa e se comprometer em cumprir o Estatuto do '
Partido.
§1° - A filiação realizar-se-á perante o Diretório Municipal do domicílio eleitoral do
cidadão, com homologação pela respectiva Comissão Executiva.
§2° - Inexistindo Diretório Municipal, a filiação realizar-se-á perante a respectiva
Comissão Provisória e, na falta desta, perante o Diretório Estadual. A filiação pOder-se-á
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efetivar-se perante o Diretório Nacional, mediante homologação das respe~L
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Comissões Executivas Estadual e Municipal do domicílio eleitoral do cidadão. IFI.' ~
§30 - O pedido de filiação será realizado em 3 (três) vias, através de ficha ou outro riiei~O OO77,,,
definido pela legislação em vigor ou pelo Diretório Nacional.
§4° - A filiação de qualquer eleitor ao PT do B considera-se deferida, para todos os
efeitos, com a sua aprovação pela Comissão Executiva do Diretório perante o qual se
realizar, atendidas as regras estabelecidas neste Estatuto.
§5° - O pedido de filiação será abonado por qualquer membro do Diretório ou da
Comissão Provisória perante a qual se pretende a filiação, e será recebido pelo
Presidente ou pelo Secretário da Comissão Executiva ou Provisória, mediante recibo.
§6° - O pedido de filiação será afixado pela Secretaria, na sede do Partido ou em outro
lugar de costume, pelo prazo de 3 (três) dias, para fins de publicidade e conhecimento
dos demais filiados, que poderão exercer o direito de impugnação durante o respectivo
prazo.
§7° - Decorrido o prazo sem impugnação, a Comissão Executiva ou Provisória decidirá o
pedido dentro do prazo de 10 (dez) dias. Indeferida a filiação, caberá ao interessado o
direito de recurso para o órgão hierarquicamente superior, no prazo de 10 (dez) dias.
§8° - Considerar-se-á deferida a filiação caso a Comissão Executiva ou Provisória não se
pronuncie sobre o pedido de filiação no prazo de 10 (dez) dias.
§9° - Deferida a filiação, será entregue ao filiado o respectivo comprovante, valendo
para todos os fins como data da filiação a data do recebimento do pedido.
§10 - Todos os Diretórios manterão um livro de registro de filiados, contendo o nome
completo do filiado, número do título de eleitor, seção e zona, município, data do
deferimento da filiação partidária e o número da inscrição partidária.
§11 - As Comissões Executivas Municipais encaminharão às Comissões Executivas
Estaduais, para conferência e controle cadastral dos filiados, cópia da relação completa e
atualizada dos seus filiados, remetida à Justiça Eleitoral. As Comissões Executivas
Estaduais, no prazo de 30 (trinta) dias do envio das respectivas listas à Justiça Eleitoral,
comunicarão à Comissão Executiva Nacional todas as informações cadastrais sobre as
filiações no Estado.
§12 - Todos os ocupantes de cargos e funções nos gabinetes parlamentares, de
Liderança e nos órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, cujos titulares
forem eleitos pelo Partido, deverão obrigatoriamente estar filiados ao PT do B.
Art. 6° - O cancelamento imediato da filiação partidária ocorrerá nos casos de:
I - morte;
H - suspensão ou perda dos direitos políticos, por sentença transitada em julgado;
IH - por desligamento voluntário, nas formas da lei;
IV - expulsão;
V - por três faltas consecutivas e não justificadas, às reuniões partidárias do Diretório em .~'
Convenção; .
VI - decisão judicial, por dupla filiação. ---'i
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CAPÍTULO IV
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Dos Direitos e Deveres dos Filiados, da Fidelidade e da DIsciplina partldar[taS /
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Art. 70 - Os filiados ao PT do Bterão os seguintes direitos: "
I - participar das atividades do Partido, utilizando-se dos serviços colocados à disposlcae: . ---71 I
II - ser indicado pelo Partido para concorrer a cargos eletivos, na forma da Lei;
III - votar e ser votado para órgãos do Partido;
IV - ser indicado pelo partido para exercer cargo na administração pública;
V - manifestar-se nas reuniões, bem como recorrer das decisões dos órgãos do Partido
que contrariarem a Lei! o Programa ou o Estatuto.
Parágrafo único - Nenhum cidadão poderá ser escolhido como candidato do Partido a
qualquer cargo eletivo, se não estiver filiado a pelo menos um ano antes da data fixada
para a realização das eleições, majoritárias ou proporcionais.
Art. 80 - Os filiados ao PT do Bterão os seguintes deveres:
I - participar das campanhas eleitorais e votar nos candidatos indicados pelas
convenções partidárias;
II - pagar as contribuições financeiras, na forma estabelecida neste Estatuto, e em
resoluções aprovadas pela Comissão Executiva Nacional;
III - participar assiduamente das reuniões dos órgãos partidários a que pertencer e das
atividades promovidas pelo Partido;
IV - defender, divulgar! cumprir e fazer cumprir o Programa e o Estatuto do Partido;
V - manter conduta ética, pessoal e profissional, compatíveis com as responsabilidades
partidárias! particularmente no exercício do mandato eletivo e de função ou cargo
públicos;
VI - manter relações de urbanidade e respeito com os dirigentes partidários, com os
detentores de mandatos eletivos e os demais filiados do Partido;
VII - seguir as demais diretrizes legitimamente estabelecidas pela Convenção ou
Diretórios Partidários.
§10 - Os filiados detentores de mandato eletivo ou investidos em cargos de confiança na
administração pública, direta ou indireta! deverão exercê-lo com probidade, fidelidade
aos princípios programáticos e à orientação do Partido, sendo obrigados a prestar contas
de suas atividades! quando convocado pela respectiva Comissão Executiva.
§20 - Os filiados! quando convidados a assumir cargo ou função de confiança em
governos não apoiados pelo Partido! ou de cuja coligação não participe! deverão! antes
de assumir e não podendo fazê-lo se esta não autorizar! solicitar prévia autorização da
respectiva Comissão Executiva.
Art. 9° - Constitui infração disciplinar à fidelidade e à ética partidárias:
I - participar de campanha eleitoral ou manifestar-se em favor de candidato de outro
partido;
II - empreender conduta incompatível com os princípios e regras definidas pelo
t·Programa e o Estatuto do Partido; .
III - desobedecer às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários;
IV - macular ou denegrir a imagem do partido ou de seus dirigentes;
V - desrespeitar os dirigentes! filiados ou funcionários do partido;
VI - manter conduta incompatível com os princípios éticos;
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VII - deixar de pagar as contribuições financeiras estabelecidas pelo Partido. C?ADI/ S
Art. 10 - Constituem infração disciplinar e ético-partidária as seguintes condutas dos
dirigentes e detentores de mandato eletivo do PT do B:
I - desobedecer às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários;
11 - atuar com desídia ou má fé no encaminhamento das relações de filiados à Justiça
Eleitoral;
III - atuarl no exercício do mandatol de forma contrária ou divergente das diretrizes
estabelecidas pelo Partido;
IV - agir com improbidadel negligêncial imoralidade ou má fé no exercício de cargo ou
funçãol pública ou partidária;
V - dificultar ou omitir-se na obrigação de prestar contas;
VI - gestão temerária ou malversação na gestão de recursos partidários;
VII - ferir o decoro parlamentar;
VIII - cometimento de infração penal ou ato atentatório à moral e aos bons costumes.
§1° - O detentor de mandato eletivo do PT do BI que se desfiliar por ato voluntário sem
justa causa ou for expulso do Partidol perderá de imediato o respectivo mandatol que
será assumido pelo suplente pertencente aos quadros do PT do BI no caso de mandato
proporcionall ou pelo substituto legall no caso de mandato majoritário.
§2° - O PT do B poderá requerer na Justiça o mandato conquistado sob a siglal a
qualquer tempo e nos termos da legislação aplicável; e a vaga será assumida pelo
suplente ou substituto legal filiado ao Partido.
Art. 11 - A infringência aos deveresl princípios e regras contidos no presente Estatutol
Programa e Manifestol sujeitará o infrator às seguintes medidas disciplinares:
I - advertência verbal ou escrita;
II - suspensão do direito de voto nas reuniões internasl de três (3) a seis (6) meses;
111 - destituição de função no órgão partidário;
IV - desligamento temporáriol por até 6 (seis) mesesl de bancada;
V - perda de função ou prerrogativasl na liderançal vice-liderançal ou Comissão Técnica
na respectiva Casa Legislativa, no Pariamentol ou Assessoria por ele indlcadal ao
parlamentar que se opuser por atitude ou votol às diretrizes legitimamente estabelecidas
pelos órgãos Partidários;
VI - expulsãol com cancelamento da filiação;
VII - dissolução ou intervenção em órgão partidário hierarquicamente inferior.
Art. 12 - As medidas disciplinares serão aplicadas pela Comissão Executiva do Diretório
que filiou o infrator ao Partidol ou pela respectiva Comissão Executiva Estaduall colhido
o parecer prévio do Conselho de Ética.
§1° -A expulsãol pena de máxima gravidadel somente poderá ser determinada por
f'maioria absoluta de votos dos membros da Comissão Executiva competente.
§20 - A pena de suspensão implica na perda de qualquer delegaçãol função ou cargo
que ocupar por indicação ou devido à representatividade do Partido.
§30 - O órgão Executivo hierarquicamente superior poderá avocar o processo ou a
prerrogativa de aplicação da medida disciplinarl caso verifique ofensa ao contraditório e
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à ampla defesa, bem como no caso de desídia na aplicação da sanção pelo il9ã~ OOOBO
inferior. , CPADII ~J:l
§4° - O membro de Diretório será processado perante o Orgão de hierarquia superi F· ...1
Art. 13 - Ao acusado é assegurado o contraditório e a ampla defesa nos processos
disciplinares, conforme definido neste Estatuto.
§1°-O processo será iniciado perante a respectiva Comissão Executiva, que notificará o
acusado para apresentação de defesa escrita, no prazo de 3 (três) dias, podendo
apresentar toda a matéria de defesa, arrolar testemunhas e juntar documentos.
§2° - A Comissão Executiva, após o recebimento da defesa, marcará dia e hora para a
tomada do depoimento pessoal do acusado e oitiva das testemunhas arroladas pelo
representante, as indicadas pela Comissão e as arroladas pelo acusado.
§30 - As testemunhas serão levadas por quem as arrolar, independentemente de
intimação.
§4° - Após a conclusão da instrução, a Comissão Executiva intimará o acusado para
apresentar, caso queira, suas alegações finais, no prazo de 3 (três) dias.
§50 - Apresentadas as alegações finais ou vencido o prazo sem apresentação, o
processo será encaminhado ao Conselho de Ética, para a emissão de parecer conclusivo,
no prazo de 3 (três) dias.
§60 - A Comissão Executiva decidirá o processo por maioria, absolvendo ou condenando
o acusado, neste caso fixando a respectiva sanção disciplinar.
§7° - Das decisões disciplinares cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao órgão
hierarquicamente superior, no prazo de 3 (três) dias. O órgão hierarquicamente superior,
a pedido do acusado e verificando a plausibilidade da medida, poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso.
Art. 14 - A aplicação das sanções disciplinares observará as tipificações, penalidades e
gravidade da infração, conforme previsto neste Estatuto.
TÍTULO 11
Da Organização e Funcionamento
do Partido
CAPÍTULO I
Dos Órgãos do Partido
Art. 15 - Constituem órgãos do PT do B, nos três níveis da Federação:
I - de deliberação: as convenções Nacional, Estaduais e Municipais;
11 - de direção: os Diretórios e suas respectivas Comissões Executivas;
IH - de ação parlamentar: as Bancadas Nacional, Estaduais e Municipais;
IV - de cooperação: os conselhos partidários e a Fundação Barão Visconde de Mauá.
Parágrafo Unico - A Convenção Nacional é o órgão supremo do Partido.
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CAPÍTULO 11
Das Convenções e dos Diretórios
Art. 16 - As Convenções e os Diretórios reunir-se-ão, nos prazos e para os fins previstos
neste Estatuto e na legislação eleitoral, por convocação de seus Presidentes.
Parágrafo único - As Convenções e Diretórios poderão reunir-se, extraordinariamente,
por convocação de 2/3 (dois terços) de suas respectivas Comissões Executivas.
Art. 17 - As Convenções Nacional, Estaduais e Municipais, para eleição dos Diretórios e
os respectivos Delegados, serão realizadas de acordo com a determinação da Comissão
Executiva Nacional.
Parágrafo único - Na hipótese de não realização da Convenção, conforme definido no
caput, caberá à Comissão Executiva Nacional decidir quanto à prorrogação dos
mandatos na forma deste Estatuto, extinguindo-se os mandatos se não houver essa
prorrogação.
Art. 18 - Terão direito de votar e de compor chapas nas Convenções partidárias somente
os eleitores filiados ao partido até 10 (dez) dias antes de sua realização.
Art. 19 - O registro de chapas, para concorrer a membros efetivos e suplentes dos
Diretórios, e a Delegados e respectivos suplentes às Convenções, será requerido por
grupo mínimo de 10% (dez por cento) dos eleitores filiados com direito de votar nas
Convenções, perante a respectiva Comissão Executiva.
Parágrafo único - O pedido será formulado por escrito, em 2 (duas) vias, e
protocolizado, até 5 (cinco) dias antes da data de realização da Convenção, perante a
Secretaria da Comissão Executiva.
Art. 20 - Qualquer convencional poderá impugnar, perante a respectiva Comissão
Executiva, o pedido de registro de chapa de candidatos.
§1° - A impugnação, devidamente fundamentada, será feita dentro de 24 (vinte e
quatro) horas, a contar da hora de encerramento do prazo para requerimento do
registro.
§ 20 - Recebida a impugnação, o Presidente designará um Relator dentre os membros
da Comissão Executiva, e cientificará os subscritores da chapa impugnada para
contestar, se o desejar, dentro de igual prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§30 - Decorrido o prazo de contestação, o Relator proferirá o seu parecer dentro do
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o qual será submetido à decisão da Comissão
Executiva.
§4° - A Comissão Executiva comunicará a decisão tomada às partes interessadas,
podendo os candidatos cujos registros sejam denegados serem substituídos até um dia
,antes da Convenção.
Art. 21 - Considerar-se-á eleita a chapa que alcançar mais de 50% (cinqüenta por cento
por cento) dos votos válidos apurados, excluídos os votos brancos e nulos, na
Convenção.
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§1° - Em não havendo chapa que alcance a votação prevista no caput, realizar-se-á /
imediatamente segundo turno entre as duas primeiras colocadas, quando ~ef.â'jÂl S[jP::W·~ :tEITORA{
considerada eleita a que obtiver o maior número de votos. I". (
§20 - Os suplentes considerar-se-ão eleitos com a chapa em que estiverem inscritm:rnJl OOO82I:
ordem de colocação no pedido de registro. L.__C?ADI/ rJ
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Art. 22 - Nas Convenções, as deliberações referentes à eleição dos órgãos partidários,
escolha de candidatos e coligações serão tomadas por voto direto e escrutínio secretos.
§1°-Éproibido o voto por procuração e permitido o voto cumulativo, nos termos deste
Estatuto.
§2° - Entende-se por voto cumulativo aquele dado por um mesmo Convencional
credenciado por mais de um título.
Art. 23 - O ato de convocação dos órgãos de deliberação e de direção deverá atender,
sob pena de nulidade, aos seguintes requisitos:
I - publicação de edital na imprensa local, quando existente, ou afixação na sede do
Partido ou no cartório eleitoral, com antecedência mínima de 7 (sete) dias;
II - convocação, por correio, meio eletrônico, ou pessoal, sempre que possível, daqueles
que tiverem direito a voto;
111 - designação do lugar, dia e hora da reunião, e indicação da matéria incluída na
pauta para deliberação.
Art. 24 - As Convenções serão presididas pelo Presidente do Diretório correspondente e
se instalam com a presença de qualquer número de convencionais, porém, somente
deliberarão se presentes a maioria absoluta de seus membros, salvo quando exigido
quorum qualificado, nos termos deste Estatuto.
Parágrafo único - As Convenções Nacional, Estaduais e Municipais deliberarão sobre
formação de coligações partidárias mediante votação da maioria absoluta de seus
membros com direito a voto.
Art. 25 - O exercício de função executiva nos Diretórios, inclusive de secretariado, não é
impedido aos filiados detentores de mandatos eletivos.
Parágrafo único - Ofiliado pode pertencer simultaneamente a mais de um Diretório.
Art. 26 - Os suplentes substituirão os titulares, caso estes não registrem presença até 30
(trinta) minutos após o início da Convenção.
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Art. 27 - A vacância ocorrerá por cancelamento de filiação, por renúncia, por destituição ~
de cargo ou função em órgão partidário e nos demais casos previstos neste Estatuto. ~
Parágrafo único - Ocorrendo vacância por morte, desligamento, destituição de cargo ou v
função ou renúncia de titular, decorrida a metade do mandato do órgão partidário, será
facultada a convocação de Convenção Extraordinária para preenchimento das vagas
existentes, nos termos deste Estatuto.
Art. 28 - A constituição de Diretórios, com a eleição de seus membros na respectiva
Convenção, observará as seguintes condições:
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I - a constituição do Diretório Nacional dependerá da existência de, no mínimo, 5 (cinco)
Diretórios organizados nos Estados ou Distrito Federal; r:::rR=,ia~::-'HA-lS-iJP-EP.I-o~-~t-m-o~-!-'L
H - a constituição de Diretório Estadual dependerá da existência de, no mínimo, 1 %
(dez por cento) de Diretórios Municipais organizados no respectivo Estado;
IH - a constituição de Diretório Municipal somente ocorrerá nos municípios em
Partido contar, no mínimo, com os seguintes números de filiados em condições rlp
participar da eleição:
a - até 5.000 (cinco mil) eleitores, mínimo de 15 (quinze) filiados;
b - de 5.001 (cinco mil e um) a 20.000 (vinte mil) eleitores, mínimo de 20 filiados;
c - de 20.001 (vinte mil e um) a 500.000 (quinhentos mil) eleitores, mínimo de 20
(vinte) filiados, mais o acréscimo de 1 (um) filiado a cada 1.000 (um mil) eleitores;
d - de 500.001 (quinhentos mil e um) a 5.000.000 (cinco milhões) eleitores, mínimo de
500 (quinhentos) filiados, mais o acréscimo de 1 (um) filiado a cada 5.000 (cinco mil)
eleitores;
e - acima de 5.000.000 (cinco milhões) de eleitores, mínimo de 2.000 (dois mil ) filiados.
Parágrafo único - Os Diretórios Municipais observarão a presença de, pelo menos, 20%
(vinte por cento) do número mínimo de filiados exigidos no inciso IH, para obter quorum
de deliberação.
Art. 29 - Para efeito de organização partidária as zonas eleitorais das capitais poderão,
facultativamente, ser equiparadas ao município, para a criação de Diretórios Zonais, por
decisão do Diretório Estadual, homologada pela Comissão Executiva Nacional.
Parágrafo único - Aos Diretórios Zonais, sempre no que for compatível, aplicam-se as
regras de regulamentação dos Diretórios Municipais.
Art. 30 - Os membros dos Diretórios e os Delegados, e os respectivos suplentes, assim
como os membros dos demais órgãos partidários eleitos pela Convenção, serão
imediatamente empossados após a proclamação dos resultados.
Art. 31 - Os Diretórios Nacional, Estaduais e Municipais serão presididos necessariamente
pelo Presidente da respectiva Comissão Executiva.
Art. 32 - No interregno das Convenções e das reuniões deliberativas dos Diretórios, o
Partido é dirigido pelas Comissões Executivas, em grau respectivo, que executam a
política partidária, as diretrizes e deliberações tomadas, com as mesmas atribuições
daqueles Órgãos.
Art. 33 - Os Diretórios e as Comissões Executivas poderão reunir-se independentemente
,da formação de quorum mínimol mas só deliberarão com a presença da maioria absoluta
de seus membros com direito a voto, salvo se exigido quorum qualificado, nos termos
deste Estatuto.
Parágrafo único - Nas reuniões dos Diretórios e das Comissões Executivas, caberá ao
respectivo órgão decidir sobre as regras básicas do processo de votação a ser adotado
em suas deliberações, inclusive para a eleição de órgãos partidários, observados a
liberdade do voto, a isonomia, e demais limites fixados neste Estatuto.
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CAPÍTULO 111 'Fis.; OOOO84
Das Comissões Executivas
Art. 34 - As Comissões Executivas Nacional, Estaduais e Municipais serão eleitas pelos
respectivos Diretórios, em reunião realizada na mesma data e logo após o término da
Convenção de constituição ou eleição dos integrantes deste órgão ou, nos 5 (cinco) dias
subseqüentes à Convenção.
§1° - A reunião do Diretório para a eleição da Comissão Executiva será presidida por um
dos membros daquele, escolhido no início da reunião, ou, caso esta não ocorra, será
presidida pelo Presidente anterior, se tiver sido eleito para o novo Diretório, ou pelo
membro mais idoso presente à reunião.
§2° - Os membros efetivos das Comissões Executivas poderão licenciar-se por período
nunca superior a 90 (noventa) dias, prorrogáveis duas vezes por igual período,
implicando sanção de perda do mandato ao titular que se mantiver afastado por prazos
superiores a estes, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 35 - O PT do B será representado, em juízo ou fora dele, pelo Presidente da
Comissão Executiva Nacional e, nas questões de interesse Estadual ou Municipal, pelos
Presidentes das Comissões Executivas Estaduais e Municipais, dentro de suas respectivas
competências territoriais.
Parágrafo único - O Partido pOderá credenciar, na forma da lei, representantes perante
os Juízes Eleitorais, Tribunais Regionais Eleitorais e o Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 36 - Aos Presidentes das Comissões Executivas compete privativamente designar os
delegados do Partido perante a Justiça Eleitoral, bem como os membros dos Comitês
Financeiros.
CAPÍTULO IV
Das Comissões Provisórias
Art. 37 - Nos Estados onde não houver Diretório organizado, ou este tiver sido dissolvido
ou desconstituído, a Comissão Executiva Nacional designará Comissão Provisória de 9
(nove) membros, com um presidente e um secretário, indicados no ato, que terá as
competências de Diretório e de Comissão Executiva Estaduais e se incumbirá de
organizar e dirigir a Convenção Estadual.
Art. 38 - Nos municípios onde não houver Diretório Municipal organizado, ou este tiver ~sido dissolvido ou se desconstituído, a Comissão Executiva Estadual ou, na falta desta, a
Comissão Provisória Estadual, designará uma Comissão Provisória de 5 (cinco) membros,
com um presidente e um secretário, indicados no ato, que terá as atribuições do
Diretório e da Comissão Executiva Municipais e se incumbirá de organizar e dirigir a
Convenção Municipal.
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Art. 39 - O mandato das Comissões Provisórias referidas nos artigos anteriores será
fIXado a critério do órgão instituidor, podendo ser por tempo indeterminado.
Art. 40 - As Comissões Provisórias poderão ser modificadas ou dissolvidas a qualquer
tempo pelas Comissões Executivas do Órgão superior.
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CAPÍTULO V
p" 0.0 O,0 ~5~Da Eleição de Delegados C.- AO. I,:,J
Art. 41 - Na mesma data em que se reunirem para eleger o Diretório Estadual, os
convencionais escolherão os Delegados, e seus respectivos suplentes, à Convenção
Nacional, observado o mesmo rito quanto ao registro de candidaturas aos Diretórios.
§1°-Ao Diretório Estadual eleito caberá a indicação dos delegados e suplentes caso a
escolha não tenha sido realizada pela respectiva Convenção.
§2° - O número e nome dos delegados escolhidos deverá ser comunicado pela
respectiva Comissão Executiva Estadual à Comissão Executiva Nacional do Partido.
Art. 42 - Na mesma data em que se reunirem para eleger o Diretório IVlunicipal, os
convencionais escolherão os Delegados, e seus respectivos suplentes, à Convenção
Estadual, observado o mesmo rito quanto ao registro de candidaturas aos Diretórios.
§1°-Ao Diretório Municipal eleito caberá a indicação dos delegados e suplentes caso a
escolha não tenha sido realizada pela respectiva Convenção.
§2° - O número e nome dos delegados escolhidos deverá ser comunicado pela
respectiva Comissão Executiva Municipal à Comissão Executiva Estadual do Partido.
CAPÍTULO VI
Das Bancadas Parlamentares
Art. 43 - As bancadas parlamentares constituirão suas Uderanças de acordo com os
regimentos que elaborarem, os quais estarão sujeitos à aprovação pelos Diretórios dos
níveis correspondentes, observadas as disposições regimentais das respectivas Casas
Legislativas e normas legais aplicáveis à matéria.
Parágrafo único - Os integrantes das bancadas do Partido nas Casas Legislativas deverão
subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às
diretrizes estabelecidos pelos órgãos de direção partidários, na forma dos atos
deliberativos do PT do B e deste Estatuto.
~Art. 44 - As Bancadas Parlamentares adotarão diretrizes político-partidárias em decisão
conjunta com a Comissão Executiva da circunscrição de representação correspondente,
aprovada pela maioria absoluta da bancada e do órgão executivo.
§10 - Os Parlamentares que, em relação à matéria objeto das deliberações descritas no
caput, manifestem posição diversa, por motivos de convicções técnicas, morais ou
religiosas, deverão submeter suas razões ao conhecimento e à apreciação da reunião
conjunta, que poderá, por maioria absoluta, deferí-Ias para autorizar a posição.
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§2° - Para tratar de assunto relevante e expressamente determinado, as bancadas, por
maioria de votos, poderão, através de seu líder, convocar reunião conjunta com a
Comissão Executiva, referente à respectiva circunscrição eleitoral.
Art. 45 - Os Parlamentares, nos termos das disposições deste Estatuto e da lei, estão
sujeitos, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, às penas de
desligamento temporário de sua bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões
internas ou à perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerçam em
decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva casa Legislativa,
quando contrariar às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.
Parágrafo único - As penas referidas no caput deste artigo serão aplicadas pela
Comissão Executiva da circunscrição correspondente, na forma do processo disciplinar
estabelecido neste Estatuto.
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CAPÍTULO VII
Dos Órgãos de Atuação Partidária na Sociedade C?ADlf~L..
Art. 46 - O Partido atuará na base municipal buscando articular-se com a sociedade e
seus movimentos sociais através de Núcleos de Base, organizados de acordo com as
normas baixadas por resolução do Diretório Nacional.
Art. 47 - Os núcleos criados por decisão de cada Diretório destinam-se a coordenar as
ações partidárias a serem exercidas pelo PT do B, no âmbito dos movimentos sociais,
compreendendo, sobretudo, os movimentos trabalhista e sindical, da mulher, da
juventude, de minorias étnicas, de profissionais liberais, de artistas, rural, entre outros.
Parágrafo único - Os representantes dos Núcleos de Base do Partido terão direito a voz
nas reuniões dos Diretórios e Comissões Executivas.
CAPÍTULO VIII
Dos Conselhos de Ética e Disciplina
Art. 48 - As Convenções Nacional, Estaduais e Municipais elegerão, entre os filiados, um
Conselho de Ética e Disciplina, composto de 3 (três) a 5 (cinco) membros, ao qual
competirá, no âmbito de sua circunscrição, atuar como órgão consultivo nos processos
de apuração de infrações e violações à disciplina, à ética, à fidelidade e aos deveres
partidários, ,emitindo parecer para decisão da correspom;1ente Comissão Executiva. ~
Parágrafo Unico - Os membros dos Conselhos de Etica e Disciplina não poderão, .
cumulativamente, exercer cargos na Comissão Executiva. .
Art. 49 - As reclamações e representações contra infração e violação das normas
descritas neste Estatuto serão processadas perante a Comissão Executiva do Diretório
correspondentet que submeterá o processo à analise e parecer do Conselho de Ética e
Disciplina.
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CAPÍTULO IX Fls.: OOOO87
Dos Conselhos Fiscais
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Art. 50 - As Convenções Nacional, Estaduais e Municipais elegerão, entre os filiados, um
Conselho Fiscal, composto de 3 (três) a 5 (cinco) membros, ao qual competirá, no
âmbito de sua circunscrição, atuar como órgão consultivo na elaboração de balancetes e
demonstrativos contábeis e prestações de contas do Partido, nos termos deste Estatuto
e da legislação em vigor, emitindo parecer.
Parágrafo único - Os membros dos Conselhos Fiscais não poderão, cumulativamente,
exercer cargos na Comissão Executiva.
TÍTULO 1I1
Dos Órgãos do Partido e suas Competências nos Níveis Nacional, Estadual e
Municipal
CAPÍTULO I
Dos Órgãos no nível Nacional
Seção I
Da Convenção Nacional
Art. 51 - À Convenção Nacional, órgão supremo do Partido, compete, sem prejuízo das
demais competências instituídas neste Estatuto e na legislação partidária:
I - eleger os membros do Diretório Nacional e os respectivos suplentes, bem como os
membros dos demais órgãos nacionais;
11 - decidir soberanamente sobre os assuntos políticos, patrimônio e reforma do
Programa e Estatuto do Partido;
111 - julgar os recursos das decisões do Diretório Nacional ou da Comissão Executiva
Nacional;
IV - dissolver o partido ou determinar sua fusão, incorporação e destinação do seu
acervo;
V - estabelecer as diretrizes políticas a serem seguidas a nível nacional;
VI - escolher os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República e estabelecer o
limite de gastos na campanha eleitoral;
VII - aprovar o Código de Ética do Partido.
tArt. 52 - A Convenção Nacional é composta:
I - pelos membros do Diretório Nacional;
II - pelos Delegados dos Estados e do Distrito Federal, que tenham Diretório
regularmente constituído.
Parágrafo Único - As Executivas Estaduais deverão comunicar, até 5 (cinco) dias antes
da data da Convenção Nacional, sob pena de não serem credenciados e dela não
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participarem, a relação nominal, com endereço completo, dos Delegados e Suplentes
/eleitos para representar o Estado ou o Distrito Federal na Convenção.
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Seção II
fIS.: OOOO88 .~
Do Diretório Nacional
CPADI/SJ~----Art. 53 - Compete ao Diretório Nacional:
I - eleger, dentre os seus membros, os integrantes da Comissão Executiva e seus
respectivos suplentes;
11 - julgar em grau de recurso decisões de sua Comissão Executiva ou dos Diretórios
Estaduais;
111 - intervir nos Diretórios Estaduais, decidindo sobre sua dissolução ou destituição de
suas Comissões Executivas, nas hipóteses previstas neste Estatuto;
IV - autorizar o adiamento das Convenções e a prorrogação de mandatos, nos termos
das disposições deste Estatuto;
V - estabelecer normas e diretrizes para escolha de candidatos e formação de coligações
para as eleições;
VI - exercer as funções da Convenção Nacional! no interregno desta, ressalvada a
escolha de candidatos para as eleições;
IX - aprovar o balanço financeiro apresentado pelas Comissões Executivas;
X - definir orientações políticas e parlamentares de âmbito nacional a ser seguida por
seus representantes no Congresso Nacional e titulares de funções públicas! resguardada
a competência exclusiva da Convenção Nacional;
XI - aprovar a realização de eleição prévia para escolha dos candidatos a Presidente e
Vice-Presidente da República, estabelecendo as normas para sua realização;
XII - aprovar o hino, as cores, os símbolos, a bandeira e o escudo partidários;
XIII - decidir sobre os assuntos políticos e partidários que lhe sejam submetidos,
ressalvada as matérias de competência exclusiva da Convenção Nacional.
Art. 54 - O Diretório Nacional, eleito pela Convenção Nacional, terá mandato de 4
(quatro) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos, admitida a reeleição, e será
composto de 43 (quarenta e três) membros efetivos e 15 (quinze) suplentes, e dos
Líderes na Câmara e no Senado! caso já não sejam membros do Diretório Nacional.
Seção III
Da Comissão Executiva Nacional e de seus Membros
Art. 55 - A Comissão Executiva Nacional será formada por 9 (nove) membros efetivos, 2
(dois) vogais e 6 (seis) suplentes eleitos pelo Diretório Nacional para mandato de 4
(quatro) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos, admita a reeleição, com a seguinte
composição:
a) Presidente;
b) Primeiro Vice-Presidente;
c) Segundo Vice-Presidente;
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d) Terceiro Vice-Presidente;
e) Secretário-Geral; ITRlautlAl ~iiPEp'ION :~mORAL I
f) Primeiro Secretário;
g) Segundo Secretário; r 000089
h) Primeiro Tesoureiro; CPAr:li! SJ
i) Segundo Tesoureiro.
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Art. 56 - A Comissão Executiva Nacional exercerá, no âmbito da competência do
respectivo Diretório, todas as atribuições legais e estatutárias que lhe forem por este
delegadas, competindo-lhe, ainda:
I - dirigir, no âmbito nacional, as atividades do Partido;
II - executar as deliberações da Convenção e do Diretório Nacional e velar pelo fiel
cumprimento do Programa e do Estatuto do Partido;
lU - convocar as reuniões do Diretório Nacional e a Convenção Nacional;
IV - transmitir às Comissões Executivas Estaduais as deliberações da Convenção e do
Diretório Nacional;
V - fIXar a data para as Convenções a nível municipal, estadual e nacional, destinadas à
eleição dos membros dos respectivos Diretórios;
VI - aprovar o orçamento de receita e despesas para o exercício seguinte e suas
alterações no decorrer do exercício, fixando normas para sua execução;
VII - administrar o patrimônio social, adquirir, alienar, arrendar ou hipotecar bens, após
autorização do Diretório Nacional;
VUI - intervir nos Diretórios Estaduais, decidindo sobre sua dissolução ou destituição de
suas Comissões Executivas, nas hipóteses previstas neste Estatuto.
Art. 57 - Compete ao Presidente da Comissão Executiva Nacional:
I - representar o Partido, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou
por procuradores devidamente constituídos;
U - dirigir o Partido de acordo com as deliberações, diretrizes e resoluções aprovadas
pela Convenção e Diretório Nacional;
IH - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Executiva,
do Diretório e das Convenções Nacionais;
IV - coordenar as atividades da Comissão Executiva Nacional, supervisionando os demais
membros no cumprimento de suas funções;
V - convocar, na ordem da eleição, os suplentes em casos de impedimento ou ausências
eventuais de membros efetivos.
VI - fazer a gestão econômico-financeira do Diretório Nacional, assinar contratos, títulos
ou documentos que impliquem responsabilidades e encargos financeiros para o Partido;
Art. 58 - Compete ao Primeiro Vice-Presidente e, na ordem estabelecida pela Comissão
Executiva Nacional, ao Segundo e ao Terceiro Vice-Presidentes:
I - substituir, em seus impedimentos ou ausências, o Presidente;
II - colaborar com o Presidente na solução dos assuntos de ordem política e
administrativa;
lU - exercer as atribuições que lhes forem conferidas e delegadas pelo Presidente ou
pela Comissão Executiva Nacional.
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Art. 59 - Compete ao Secretário-Geral:
I - substituir o Presidente, na ausência ou impedimento dos Vice-Presidentes; I C?ADI / SJ
11 - coordenar as atividades administrativas do Diretório e dos órgãos de cooperação,
executando as decisões da Comissão Executiva Nacional e das demais instâncias
partidárias;
111 - secretariar as assembléias dos órgãos partidários e redigir suas atas, podendo
delegar ao Primeiro e Segundo Secretários;
IV - elaborar, divulgar e distribuir o noticiário referente ao Partido.
Art. 60 - Compete ao Primeiro e Segundo Secretários:
I - substituir o Secretário-Geral nos seus impedimentos ou ausenclas eventuais e
cumprir as atribuições que lhes forem delegadas por este ou pela Comissão Executiva
Nacional;
11 - orientar os órgãos de propaganda e informação do Partido, elaborando os planos de
publicidade a serem aprovados pela Comissão Executiva Nacional;
111 - organizar a biblioteca e o acervo documental do Partido;
IV - organizar o trabalho de arregimentação partidária.
Art. 61 - Compete ao Tesoureiro:
I - desenvolver com o Presidente a gestão econômico-financeira do Diretório Nacional,
adotando medidas para o aumento das receitas financeiras e garantir a efetividade das
contribuições dos filiados;
11 - ter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro, os valores e bens do Partido;
111 - efetuar depósitos, recebimentos e os pagamentos, assinando com o Presidente os
cheques e demais documentos necessários à movimentação bancária dos recursos;
V - apresentar mensalmente à Comissão Executiva Nacional o extrato da receita e
despesas do Partido;
VI - manter em dia a contabilidade;
VII - organizar o balanço financeiro do exercício findo e, após examinado e aprovado
pela Comissão Executiva Nacional, encaminhá-lo ao Tribunal Superior Eleitoral, na forma
da Lei.
Art. 62 - Compete ao Segundo Tesoureiro substituir o Tesoureiro nas suas ausências ou
impedimentos.
CAPÍTULO 11
Dos Órgãos no nível Estadual
Seção I
Da Convenção Estadual
Art. 63 - Compete à Convenção Estadual:
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I - eleger os membros do Diretório Estadual e os respectivos suplentes, bem cqrtl(i,;asJf;;W'~ ~~motL i
Conselhos Regionais; I
II - decidir sobre os assuntos político-partidários a nível estadual; 'Fls.: OOOO91, .
111 - julgar os recursos das decisões do Diretório Estadual ou das Comissões Exe uti~.r:l í S
Regionais;
IV - estabelecer as diretrizes políticas a serem seguidas à nível estadual;
V- escolher os candidatos do Partido aos cargos eletivos majoritários e proporcionais, na
esfera do Estado e estabelecer o limite de gastos na campanha eleitoral;
VI - decidir, soberanamente, sobre os assuntos políticos, administrativos e patrimoniais
em nível Estadual;
VII - eleger os membros do Diretório Estadual e os Delegados à Convenção Nacional, e
os membros do Conselho Estadual de Ética e Disciplina, e respectivos suplentes.
Art. 64 - A Convenção Estadual é composta:
I - pelos membros do Diretório Estadual;
II - pelos membros do Diretório Nacional com domicílio eleitoral no Estado;
IH - pelos delegados dos municípios que tenham Diretório organizado;
IV - um representante de cada Conselho Organizado.
Parágrafo único - As Comissões Executivas Municipais deverão comunicar até 5 (cinco)
dias antes da data da Convenção Estadual, sob pena de não serem credenciados e dela
não participarem, a relação nominal, com endereço completo, dos Delegados e
Suplentes eleitos para representar o Diretório Municipal na Convenção.
seção 11
Do Diretório Estadual
Art. 65 - Ao Diretório Estadual compete:
I - eleger a sua Comissão Executiva;
II - deliberar sobre propostas de san,Ções a serem aplicadas aos filiados que atuem no
nível estadual, ouvido o Conselho de Etica e Disciplina;
III - julgar em grau de recurso decisões de sua Comissão Executiva ou de seus
Diretórios Municipais;
IV - intervir nos Diretórios Municipais, decidir sobre sua dissolução ou destituição de
suas Comissões Executivas, nas hipóteses previstas neste Estatuto;
V- estabelecer normas e diretrizes para escolha de candidatos e formação de coligações
para as eleições municipais;
VI - deliberar, respeitados os princípios programáticos e as deliberações dos órgãos
superiores, sobre propostas de alianças político-administrativas ou apoio a candidatos ao
governo do Estado, ressalvadas as matérias de competência da Convenção Estadual;
VII - definir a linha político-parlamentar a ser seguida pelos representantes do Partido na
Assembléia Legislativa e pelos titulares de funções públicas, resguardada a competênCia
exclusiva da Convenção Estadual;
VIII - aprovar a realização de eleições préVias para escolha de candidatos a cargos
majoritários, estabelecendo as normas para a sua realização.
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Art. 66 - O Diretório Estadual, eleito pela Convenção Estadual, para mandato de 4
(quatro) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos, admitida a reeleição, é composto de,
no mínimo, 21 (vinte e um) e, no máximo, 71 (setenta e um) membros efetivos, com
1/3 (um terço) de suplentes, cujo número será fixado pela Comissão Executiva Nacional.
Parágrafo único - O Estado que tiver Diretório do Partido organizado tem assegurado o
direito a 2 (dois) Delegados na Convenção Nacional.
seção 111
Da Comissão Executiva Estadual e de seus Membro~
Art. 67 - A Comissão Executiva Estadual, eleita pelo Diretório Estadual para mandatcfde
4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos, admitida a reeleição, será
integrada por 9 (nove) membros efetivos, 2 (dois) vogais e 4 (quatro) suplentes, e terá
a seguinte composição:
a) Presidente;
b) Primeiro Vice-Presidente;
c) Segundo Vice-Presidente;
d) Terceiro Vice-Presidente;
e) Secretário-Geral;
f) Primeiro Secretário;
g) Segundo Secretário;
h) Primeiro Tesoureiro;
i) Segundo Tesoureiro.
Art. 68 - A Comissão Executiva Estadual exercerá, no âmbito da competência do
respectivo Diretório, todas as atribuições legais e estatutárias que lhe forem por este
delegadas, competindo-lhe, ainda:
I - dirigir, no âmbito do Estado, as atividades do Partido;
H - executar as deliberações da Convenção e do Diretório Estadual e Nacional, e velar
pelo fiel cumprimento do Programa e do Estatuto do Partido;
IH - convocar as reuniões do Diretório e a Convenção Estadual;
N - transmitir às Comissões Executivas Municipais as deliberações do Diretório e das
Convenções Estadual e Nacional;
V - aprovar o orçamento da receita e despesa para o exercício seguinte e suas
alterações no decorrer do exercício, fixando normas para sua execução;
VI - aprovar os balancetes e demonstrativos contábeis e a prestação de contas do
exercício findo, submetendo-as ao Diretório Nacional, para posterior remessa ao Tribunal
Regional Eleitoral, na forma da Lei;
VII - intelVir nos Diretórios Municipais, decidindo sobre sua dissolução ou destituição de
suas Comissões Executivas, nas hipóteses previstas neste Estatuto.
Art. 69 - O Presidente da Comissão Executiva Estadual representará o Partido em juízo
ou fora dele, no seu respectivo âmbito de ação, pessoalmente ou por procuradores
devidamente constituídos.
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Art. 70 - Compete ao Presidente da Comissão Executiva Estadual, no âmbito de-sua;,,:: i
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I - representar o Partido, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, pessoalmente oU) OOO93
por procuradores devidamente constituídos; ~,,,. ' ,,,' I
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pela Convenção e Diretório Nacional e Estadual;
111 - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Executiva,
do Diretório e das Convenções Estaduais;
IV - coordenar as atividades da Comissão Executiva Estadual, supervisionando os demais
membros no cumprimento de suas funções;
V - convocar, na ordem da eleição, os suplentes em casos de impedimento ou ausências
eventuais de membros efetivos;
VI - fazer a gestão econômico-financeira do Diretório Estadual, assinar contratos, títulos
ou documentos que impliquem responsabilidades e encargos financeiros para o Partido.
Art. 71 - Os Vice-Presidentes, o Secretário-Geral, o Secretário e os Tesoureiros
exercerão, ao nível do Estado, as atribuições que correspondam às definidas para igual
cargo da Comissão Executiva Nacional.
CAPÍTULO 111
Dos Órgãos no nível Municipal
Seção 1
Da Convenção Municipal
Art. 72 - Compete à Convenção Municipal:
I - aprovar as diretrizes para a ação do Partido no âmbito municipal;
11 - escolher ou proclamar, quando houver eleições prévias, os candidatos do Partido aos
cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e os candidatos a Vereador no respectivo município;
111 - decidir sobre alianças político-administrativas e coligações partidárias, observadas
as diretrizes fixadas pelo órgão estadual e nacional;
IV - analisar e aprovar a plataforma dos candidatos à Prefeitura Municipal;
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V - eleger os membros do Diretório Municipal, os ~elegados e Suplentes às Convenções , ;
Estaduais e os membros do Conselho Municipal de Etica e Disciplina; , .
VI - decidir os recursos contra atos do Diretório e Comissão Executiva f'Jlunicipais;
VII - decidir sobre as questões político-partidárias, no âmbito municipal. '
Art. 73 - A Convenção Municipal é composta por todos os eleitores do município
regularmente filiados e em dia com as obrigações Partidárias, exceto as que tiverem por
finalidade escolher candidatos e definir coligações nas eleições, quando se constitui:
I - dos membros do Diretório Municipal;
11 - dos membros do Diretório Estadual com domicílio eleitoral no município;
111 - dos Delegados do Município à Convenção Estadual.
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§10 - As Convenções Municipais para escolha de candidatos e deliberação sobre
coligações, nos municípios com mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, serão
convocadas e dirigidas pela respectiva Comissão Executiva Estadual.
§20 - Nos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores, a deliberação sobre
a formação de coligações contará, sob pena de anulação da escolha e intervenção no
Diretório, com a prévia autorização ou aval da Comissão Executiva Estadual.
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Seção 11
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Art. 74 - Ao Diretório Municipal compete:
I - eleger a sua Comissão Executiva e respectivos suplentes;
H - deliberar sobre propostas de sanções a serem aplicadas aos filiados, ouvido o
Conselho de Ética e Disciplina;
IH - julgar em grau de recurso decisões da Comissão Executiva;
IV - deliberar, respeitados os princípios programáticos e as deliberações dos órgãos
superiores, sobre propostas de alianças político-administrativas ou apoio a candidatos à
Prefeitura Municipal;
V - definir a linha político-partidária a ser seguida pelos representantes do Partido na
Câmara de Vereadores e pelos titulares de funções públicas, ressalvadas as
competênCias da Convenção Municipal;
VI - aprovar a realização de eleições prévias para escolha de candidatos a cargos
majoritários, estabelecendo as normas para a sua realização.
Art. 75 - O Diretório Municipal, eleito pela Convenção Municipal para mandato de 2
(dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos, e admitida a reeleição, é composto de,
no mínimo, 9 (nove) e, no máximo, 33 (trinta e três) membros efetivos, e de até 2 (dois)
suplentes, cujo número será fixado bianualmente pela Comissão Executiva Estadual.
§10 - Os Municípios em que o Partido tiver Diretório organizado têm assegurado o direito
a Delegados na Convenção Estadual, respeitadas as seguintes proporções:
1- 1 (um) Delegado em municípios de até 100.000 (cem mil) habitantes;
11 - 2 (dois) Delegados em municípios de até 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IH - 3 (três) Delegados em municípios de até 1.000.000 (um milhão) de habitantes;
IV - 4 (quatro) Delegados em municípios de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; ~
V - 5 (cinco) Delegados em municípios de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; '..
VI - 7 (sete) Delegados em municípios com mais de 5.000.000 (cinco milhões) de
habitantes.
§20 - Além dos Delegados previstos no parágrafo anterior, cada Município em que tiver
Diretório do Partido organizado terá direito a mais 1 (um) Delegado, para cada vereador
eleito nas últimas eleições realizadas antes da Convenção Municipal.
Seção III
Da Comissão Executiva Municipal e de seus Membros
20
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Art. 76 - A Comissão Executiva Municipal, eleita pelo Diretório Municipal para mandato
de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos, admitida a reeleição, será
integrada por 5 (cinco) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, com a seguinte
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ITRIMAL ~~r,"';'~ .~ElTOR.ol ;
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário-Geral; 1'" ,~~A~~i~;,d) Primeiro Secretário; •
e) Tesoureiro.
Art. 77 - A Comissão Executiva Municipal exercerá, no âmbito da competência do
respectivo Diretório, todas as atribuições legais e estatutárias que lhe forem por este
delegadas, competindo-lhe, ainda:
I - dirigir, no âmbito do Município, as atividades do Partido;
11 - executar as deliberações da Convenção e do Diretório Municipal, Estadual e
Nacional, e velar pelo fiel cumprimento do Programa e do Estatuto do Partido;
111 - convocar as reuniões do Diretório e a Convenção Municipal;
IV - aprovar a criação dos Núcleos de Base de acordo com as normas baixadas pelos
Diretórios Estadual e Nacional;
V - decidir sobre proposta de filiações, nos termos das disposições deste Estatuto, dando
ciência aos Núcleos de Base, quando for o caso, dos pedidos apresentados;
VI - aprovar o orçamento da receita e despesa para o exercício seguinte e suas
alterações no decorrer do exercício, fixando normas para sua execução;
VII - aprovar os balancetes e demonstrativos contábeis e a prestação de contas do
exercício findo, encaminhando-a à Justiça Eleitoral.
Art. 78 - O Presidente da Comissão Executiva Municipal representará o Partido em juízo
ou fora dele, na respectiva circunscrição partidária, pessoalmente ou por procuradores
devidamente constituídos.
Art. 79 - Compete ao Presidente da Comissão Executiva Municipal, no âmbito de sua
circunscrição local, e no que couber, as atribuições conferidas ao Presidente da
Comissão Executiva Estadual.
Art. 80 - O Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro da Comissão Executiva f'Jlunicipal
exercerão, no respectivo âmbito Municipal, as atribuições que correspondam às definidas
~para igual cargo da Comissão Executiva Estadual.
CAPÍTULO IV
Da Fundação Barão e Visconde de Mauá
Art. 81 - A FUNDAÇÃO BARÃO E VISCONDE DE MAUÁ terá por finalidade o estudo e a
pesquisa da realidade brasileira e internacional, a doutrinação, a educação e a formação
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políticas, cabendo-lhe especificamente, dentre outras atividades definidas em seu
Estatuto:
I - promover estudos, pesquisas e análises nas áreas política, econômica e social, sobre
a realidade brasileira e internacional;
H - ministrar educação e formação políticas aos filiados e candidatos do PT do B, !
mediante cursos regulares, ciclos de estudos e debates, seminários e outras ativi~B.ae,S~Ui';;P'~~ ~~ElrOR 'L
culturais e docentes; Ir. ~
IH - organizar e editar livros, revistas, periódicos e publicações; r,s.: OOOO96 .
IV - prestar consultoria e assessoria técnica aos órgãos e dirigentes partidári~s OÇlA:~1j ~~JD
aplicação de técnicas modernas de comunicação, organização e ação partidárias; - -
V - celebrar e manter acordos, convênios e intercâmbio com entidades públicas e
privadas, nacionais e internacionais;
VI - prestar outros serviços técnicos ou de consultoria e assessoria aos órgãos e
dirigentes do PT do B.
§1°-A FUNDAÇÃO BARÃO E VISCONDE DE MAUÁ terá personalidade jurídica própria,
na forma da lei civil, com autonomia financeira e administrativa e atuação em todo o
País.
§20 - A FUNDAÇÃO BARÃO E VISCONDE DE fVlAUÁ integrará a organização nacional do
Partido e desenvolverá sua atuação, nos Estados e MunicípiOS, através de Seções
Estaduais e Municipais, com criação autorizada pela Comissão Executiva Nacional, e os
membros dos seus órgãos de deliberação e direção serão indicados pelas Comissões
Executivas do Partido dos respectivos níveis, conforme dispuser o Estatuto da Fundação.
TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO
Da Intervenção, Dissolução e Destituição de Órgãos Partidários
Seção I
Da Intervenção nos Órgãos Partidários
Art. 82 - Os órgãos do Partido não intervirão nos hierarquicamente inferiores, salvo para:
I - manter a integridade partidária;
H - reorganizar as finanças do Partido;
IH - assegurar a disciplina, a fidelidade e a ética partidária;
~IV - preservar e fazer cumprir as diretrizes estabelecidas, as disposições programáticas,
estatutárias ou a linha político-partidária fixada pelos órgãos do partido;
V - anular a deliberação e os atos de Convenção em que se decida sobre coligações ou
acordos partidários, em confronto com as diretrizes estabelecidas pela Comissão
Executiva Nacional;
VI - garantir o exercício da democracia interna, dos direitos dos filiados e das minorias.
§10 - A intervenção será decretada mediante decisão da maioria dos membros da
Comissão Executiva do Diretório hierarquicamente superior, após a notificação prévia do
órgão sob intervenção, para apresentação de defesa, no prazo de 3 (três) dias.
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Seção II
Da Dissolução e Destituição dos Órgãos Partidários
Art. 83 - O Diretório ou a Comissão Executiva responsável por violação do Programa ou
de disposições deste Estatuto, especialmente as diretrizes e princípios programáticos
nele estabelecidos, ou por desrespeito a qualquer das deliberações fixadas pelos órgãos
competentes, ou que venha a ser objeto de intervenção, poderá receber a pena de
dissolução ou destituição, aplicada pelo Órgão hierarquicamente superior, pelo voto da
maioria absoluta dos seus membros.
§1° - A dissolução ou destituição de órgão partidário referida no caput observará o rito
estabelecido nos §10 do artigo anterior.
§2° - Dissolvido o Diretório ou destituída a Comissão Executiva, será cancelada a sua
anotação na Justiça Eleitoral.
Art. 84 - Quando for dissolvido o Diretório Estadual ou Municipal será designada
Comissão Provisória, nos termos das disposições deste Estatuto.
Parágrafo único - Se faltar menos de um ano para o término do mandato do Diretório
dissolvido, a Comissão Provisória poderá ser designada para completar o mandato.
TÍTULO V
Das Finanças e Contabilidade
CAPÍTULO I
Dos Recursos e do Patrimônio
~Art. 85 - Os recursos financeiros do Partido serão oriundos de:
I - contribuições dos filiados, membros dos órgãos partidários e titulares de mandatos
eletivos ou de funções na administração pública;
H - doações de pessoas físicas e jurídicas, observados os limites máximos e as demais
disposições da Lei;
IH - recursos do fundo partidário, na forma da Lei;
IV - rendimentos dos serviços decorrentes de atividades partidárias;
V - rendimentos de eventos organizados para obtenção de fundos;
VI - outras contribuições, doações ou recursos não vedados em Lei.
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I TRlàUNAL SUPEF.'Co'J ~!.EiTORÂtl
§1° - Os recursos serão arrecadados pelos Diretórios, cabendo à Comissão Executiv ~I (1°n OO098 /i
grau respectivo, decidir sobre sua aplicação, nos termos das disposições deste Estat t6 &' '
das diretrizes baixadas pelo Diretório Nacional. ~, C?ADI i ~D
§2° - Os Diretórios Estaduais poderão, quando não dispuserem de receitas próprias, ..
estabelecer uma contribuição obrigatória dos Diretórios Municipais para a manutenção
dos seus serviços, conforme os parâmetros definidos pela Comissão Executiva Nacional.
§3° - No recebimento de doações ou de qualquer contribuição ou auxnlo em dinheiro ou
estimável em dinheiro, o Partido observará as vedações estabelecidas nas disposições
legais e constitucionais, sujeitando-se à fiscalização da Justiça Eleitoral, na forma da Lei.
§4° - As doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição dos fundos do Partido
poderão ser recebidas diretamente pelos órgãos de direção nacional, estadual e
municipal, os quais remeterão à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente
superiores do Partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação,
juntamente com o balanço contábil, nos termos das disposições legais em vigor, deste
Estatuto e das instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 86 - Os recursos oriundos do Fundo Partidário terão destinação conforme as
disposições da lei e das instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, podendo ser
aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços do partido;
11 - no pagamento de pessoal, até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do
total recebido do Fundo, em cada nível de direção do partido;
IH - na propaganda doutrinária e política;
IV - no alistamento e campanhas eleitorais;
V - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e
educação política, no valor mínimo de 20% (vinte por cento) do total recebido do Fundo
Partidário;
VI - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação
política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de
direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.
Parágrafo único - É vedada a contabilização, pelo Partido, de recursos ou despesas a
cargo da Fundação Barão e Visconde de Mauá, que prestará suas contas ao órgão
competente do Ministério Público para a fiscalização das Fundações e Institutos.
i
Art. 87 - O Diretório Nacional poderá distribuir parte das cotas do Fundo Partidário, ,
definindo os respectivos percentuais cabíveis aos Diretórios Estaduais e Municipais,
observada a regularidade destes frente às obrigações estabelecidas neste Estatuto e a
ausência de restrição perante a Justiça Eleitoral. ~
Parágrafo único - O Diretório Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento, redistribuirá aos Diretórios Estaduais, a critério da Comissão Executiva
Nacional, mínimo de 20 % (vinte por cento) dos recursos do Fundo Partidário; e os
Diretórios Estaduais redistribuirão, em igual prazo, 20% (vinte por cento) do montante
recebido, a critério da respectiva Comissão Executiva Estadual, aos Diretórios Municipais.
Art. 88 - O patrimônio do Partido será constituído pelos bens móveis e imóveis de sua
propriedade, das doações e dos recursos recebidos na forma deste Estatuto.
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I REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURIDICA5 !
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Art. ~9 - Em caso de dissolução do Partido, o seu patrimôni<: será destinad~ a entid~9~~At SU?E;:!é.~ :~Ei f
congeneres ou de fins sociais e culturais, conforme deliberaçao da Convençao Naci01~1.
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Art. 90 - Os membros do Partido não responderão subsidiariamente pelas obrigatõe?'!JAr';" • ,
contraídas em nome da agremiação, desde que realizadas de acordo com a Lei e-~~++----J
conformidade com os objetivos do Partido.
Art. 91 - A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão
partidário nacional, estadual e municipal que tiver dado causa ao não cumprimento da
obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a
solidariedade de outros órgãos de direção partidária.
Art. 92 - As despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por
candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas
exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso e escrito
com órgão de outra esfera partidária.
Parágrafo único - Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas
judicialmente dos órgãos superiores do Partido, recaindo eventual penhora
exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.
Seção I
Da Contribuição de Filiados
Art. 93 - Os filiados ao PT do B, que ocupem cargos eletivos ou cargos comissionados
indicados pelo Partido, contribuirão mensalmente para o respectivo Diretório com a
importância de 5% (cinco por cento) do valor bruto de seus subsídios e/ou vencimentos.
§10 - A contribuição definida no caput será paga até o 50 (quinto) dia útil, contado a
partir do recebimento da remuneração, ao órgão partidário da respectiva circunscrição
correspondente ao cargo ocupado pelo filiado.
§2° - Resolução do Diretório Nacional poderá estabelecer a destinação de parte das
contribuições definidas neste artigo para distribuição entre os Diretórios de diferentes
níveis, visando suprir deficiências de arrecadação de recursos de qualquer deles.
§3° - A Comissão Executiva Nacional definirá a forma de arrecadação, parcelamentos,
descontos e multas por atraso da contribuição referida no caput.
Art. 94 - Os Órgãos Partidários poderão instituir, anualmente, por resolução própria,
wcontribuição financeira de incidência mensal aos seus filiados postulantes a cargos
eletivos, dirigentes e órgãos partidários hierarquicamente inferiores, obedecidos os
parâmetros fixados pela Comissão Executiva Nacional.
Art. 95 - Os membros dos órgãos partidários, os titulares de mandatos eletivos nos
parlamentos ou nos poderes executivos e os titulares de funções na administração
pública, que deixarem de cumprir a obrigação de contribuir com as importâncias fixadas,
sujeitar-se-ão às sanções disciplinares estabelecidas neste Estatuto.
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i REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JlJRIDICAS !
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ih:GU ar'lui/ada c6f.h em microfilme !
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Parágrafo único - O filiado ao PT do B, detentor de mandado eletivo, que se desfiliar por
ato voluntário ?U não~ a~tes do t~rmino do mandato, fica obrigado a adimplir o :v: ' c':~-;:'r"i .,
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total que devena contnbulr ao Partido durante o seu mandato. !..J3UNAL .u, c·.
lFiJ.: OO01 OO
Art. 96 - Aquele que se filiar ao Partido se sujeita automaticamente à obrigaç~o de
contribuição financeira estipulada neste Estatuto. L.C:PADi I SJi
Parágrafo único - O Partido poderá cobrar administrativa ou judicialmente as
contribuições devidas pelos filiados, sem prejuízo da punição disciplinar na forma deste
Estatuto.
Art. 97 - Às Comissões Executivas compete a administração financeira do respectivo
Diretório, devendo a movimentação das contas bancárias e dos recursos ser feita
conjuntamente por, no mínimo, dois dirigentes partidários, sendo um obrigatoriamente o
Tesoureiro e o outro o Presidente ou seu substituto estatutário, definido pela própria
Comissão Executiva.
§1° - Os depósitos e movimentação dos recursos oriundos do Fundo Partidário serão
feitos obrigatoriamente em conta bancária específica aberta em Banco controlado pela
União ou pelos Estados.
§2° - Os depósitos e movimentação dos recursos próprios do Partido, inclusive oriundos
de doações de pessoas físicas ou jurídicas feitas diretamente ao Partido, deverão ser
feitos em conta bancária desvinculada daquela aberta para gestão dos recursos do
Fundo Partidário.
Art. 98 - A Comissão Executiva Nacional pOderá instituir e exigir contribuições dos
Diretórios Estaduais, destinadas ao Diretório Nacional.
Parágrafo único - O mesmo direito é deferido às Comissões Executivas Estaduais em
relação aos Diretórios Municipais, observados os parâmetros fixados pela Comissão
Executiva Nacional.
CAPÍTULO 11
Da Contabilidade e do Orçamento
Art. 99 - Os Diretórios Nacional, Estaduais, Municipais manterão escrituração contábil de ~'
suas receitas e despesas, de modo a permitir o conhecimento da origem daquelas e da
destinação destas, sendo responsáveis pela elaboração dos balancetes mensais e do
balanço financeiro anual do exercício findo, nos termos das disposições da legislação em
vigor e das normas baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo Único - Os balanços contábeis anuais dos Diretórios, após devidamente
apreciados e aprovados pelos órgãos partidários, serão encaminhados à Justiça Eleitoral,
na forma do que dispõe este Estatuto e a legislação.
Art. 100 - Serão elJborados orçamentos anuais pelos órgãos executivos em todos os
níveis, até trinta dias antes do início do exercício financeiro.
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TÍTULO VI /_1 . '~.~tIfUi(
Do Controle de Registro dos Diretórios '" OOO1~.
Art. 101 - O controle do Diretório Nacional e dos Diretórios Estaduais será procedid~~~~~1SJ,. -,
Comissão Executiva Nacional.
Art. 102 - Os Diretórios Estaduais e Municipais somente poderão ser constituídos se
eleitos em Convenção realizada na data designada pela Comissão Executiva Nacional, e
anotados mediante a homologação e encaminhamento pelo Órgão superior à Justiça
Eleitoral.
Parágrafo único - A decisão sobre o registro dos Diretórios será tomada pela maioria dos
membros da Comissão Executiva do Diretório hierarquicamente superior.
Art. 103 - O controle e registro dos Diretórios Municipais será procedido pela Comissão
Executiva Estadual.
§1° - Na ata que lavrar a eleição do Diretório Municipal e de sua respectiva Comissão
Executiva, deverá constar o nome completo, CPF, número do título de eleitor e zona
eleitoral e endereço dos eleitos.
§2° - Acompanhará o pedido de registro a certidão do Cartório Eleitoral que conste o
número de eleitores inscritos no município ou zona eleitoral e cópias autênticas da
relação de filiados arquivada na Justiça Eleitoral, na forma da Lei. Acompanhará
também, o referido pedido, relação de filiações registradas no Partido no período que se
inicia na data subseqüente à do arquivamento e termina 10 (dez) dias antes da data de
realização da Convenção.
Art. 104 - Da decisão denegatória de registro de Diretório caberá recurso, no prazo de 5
(cinco) dias, ao Órgão hierarquicamente superior.
Parágrafo único - Após o deferimento do registro será feita a comunicação à Justiça
Eleitoral.
TÍTULO VII
Das Disposições Finais, Especiais e Transitórias
Art. 105 - A Convenção Nacional que tiver por objeto a deliberação sobre fusão,
incorporação ou extinção do Partido, deverá ser convocada de forma especial, constando , :
expressamente do edital a matéria de deliberação, que será aprovada apenas se obtiver
voto favorável de 2/3 (dois terços) do número total de convencionais do PT do B.
Art. 106 - O Estatuto do Partido poderá ser modificado em Convenção Nacional, desde
que conste do edital de convocação a matéria de deliberação "REFORMA DO
ESTATUTO" e obtenha a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos convencionais
presentes na Reunião.
Art. 107 - Os Diretórios Nacional, Estaduais e Municipais poderão aprovar, por proposta
da respectiva Comissão Executiva, a realização de eleições préVias para escolha de
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candidatos a cargos eletivos majoritários, sempre que houver mais de um canqJd~to
disputando a indicação da candidatura pelo partido.
Parágrafo único - A Comissão Executiva Nacional disciplinará, por resolução, a real~~ção .
das eleições prévias de que trata este artigo. r",. ~;?,.~.1; ~ ~
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Art. 108 - Os atuais filiados ao PT do B, independentemente de nova manifestação de---'
apoio e aceitação, ficam sujeitos às disposições deste Estatuto e respectivo Programa.
Art. 109 - Os casos omissos neste ESTATUTO serão resolvidos pela aplicação da Lei e/ou
regulamentados por resolução da Comissão Executiva Nacional.
Art. 110 - O presente Estatuto entrará em vigor após a aprovação pela Convenção
Nacional e arquivamento no Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
Convenção Nacional do PT do B, em Belo Horizonte/MG, 27 de junho de 2010.
Luis Henriqu!'~liveira Resende
Presidente tlacional do PT do B
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PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT do B
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MANIFESTO/PROGRAMA Fls.: 000103
I CPADli_~
Grandes são as mudanças pelas quais vem passando, atualmente, não só a sociedade
brasileira como, também, as demais sociedades existentes no planeta. É um processo que
remonta à expansão comercial européia - iniciada no século XV - marcando o que
denominamos de globalização ou integração política dos mercados mundiais. Os negócios
gerados ao longo destes cinco séculos se viabilizaram, sempre, em estreita sintonia com a
ação dos Estados num re-ordenamento de povos e atividades econômicas de incalculáveis
custos humanos e civilizatórios: guerras, escravização, pobreza, dissolução cultural, opressão
e sofrimento de muitos em benefício de poucos. Avanços históricos, entretanto, ocorreram e
têm ocorrido apesar de tudo.
São muitos os exemplos dos inconformados com a prevalência da injustiça e da
desigualdade humanas em todos os tempos e lugares. Esses insatisfeitos e iracundos
configuraram a formação do povo brasileiro como fazem praça, por exemplo, os Conjurados,
os Farroupilhas, os Balaios, os Alfaiates, os canudos etc., em longínquos rincões de todas as
provínCias do país. Foram rebeliões que acabaram, quase sempre, em forte repressão e
derramamento de sangue. Elas, no entanto, estão presentes em nossa memória como libelo
a gritar do quanto de esforço e comprometimento são necessários a fim de se conquistar a
paz e a justiça social. O PT do B se inspira na contribuição dos tantos homens e mulheres
que se sacrificaram em prol da coletividade. Inspira-se, também, nos exemplos daqueles
que pelo seu esforço ao longo dos tempos deram passos que servem de referência para a
sociedade de hoje. São eles os homens que elaboraram instituições e construíram riquezas
como empreendedores, que ousaram como fazedores, que inovaram e ajudaram o Brasil a
ser um lugar melhor de se viver.
O Partido Trabalhista do Brasil se pretende, pois, herdeiro do espírito de uma larga tradição,
não para repetir os mesmos passos e práticas de outrora, mas para reiterar os métodos e os
objetivos maiores que foram perseguidos em prol dos brasileiros e da ampla felicidade
humana, com um rigoroso respeito aos valores prevalecentes em uma sociedade livre, plural
e pautada pelo constitucionalismo democrático. O PT do Bestá sintonizado, também, com as
preocupações majoritárias referentes aos grandes problemas que afetam a vida humana na
Terra - como a questão ambiental e os imensos desperdícios que comprometem o futuro .
das próximas gerações. O programa partidário busca traduzir todo este conjunto de ~'
compromissos e de preocupações. Aponta saídas e alternativas para justa avaliação pelo
povo brasileiro, dentro dos quadros institucionais que organizam a vida política e econômica
vigentes na atualidade. Considera prioritário, então, os pontos a seguir listados:
1) Fiel a sua matriz de inspiração trabalhista preconiza a imperiosa necessidade de
defesa da vasta camada dos trabalhadores autônomos e dos micros, pequenos e
médios empreendedores. As mudanças econômicas nas últimas décadas provocaram
importantes modi1'icações no mercado de trabalho, acarretando não só sua
precarização como o surgimento de novas formas de ganhar a vida. O PT do B se
propõe ser o instrumento político a favor desta causa, não só nas atividades urbanas
como nas rurais;
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2) A globalização criou uma enorme massa de migrantes que saem do Brasil em
busca de oportunidades. Pouco se faz hoje em defesa deles e de suas fammas,
principalmente em momentos de crises. O PT do B quer construir políticas que
respondam aos desafios e problemas dos trabalhadores migrantes em sintonia com a
defesa da soberania e da solidariedade entre os povos;
3) As questões ambientais estão nos obrigando a buscar formas de redução do
consumo e de alteração na matriz energética. O PT do B defende a maior utilização
da biomassa e outras fontes renováveis, primordialmente, no nível local. Dentro do
princípio de se cobrar mais daqueles que poluem mais, propõe que os setores
poluidores sejam instados a assumir suas responsabilidades adotando - além de
medidas de eficiência energética - fontes alternativas e ecologicamente corretas que
possam contribuir para o desenvolvimento econômico e social das regiões
mineradoras;
4) O PT do B defende uma reorganização do Estado de maneira a reduzir a enorme
carga tributária e, ao mesmo tempo, aperfeiçoar as ações públicas nos campos da
segurança, da saúde e da educação. Considera absolutamente prioritário implementar
ações repressivas nas fronteiras, portos e aeroportos, a fim de coibir o tráfico de
drogas, bem como criar mecanismos de apoio e tratamento aos que são seus
usuários, vítimas e às suas famnias. Considera importante, também, que toda
colaboração que implique transferência de recursos entre Governo, empresas
privadas e o Terceiro Setor se dê de maneira transparente e submetida a controle
social e dos Tribunais de Contas;
5) Na sociedade contemporânea, tangida pelas demandas científicas e tecnológIcas,
torna-se fundamental uma alteração que privilegie o acesso democrático a tais
conquistas da civilização. Mais que uma "reforma agrária na terra" nós precisamos de
uma "reforma agrária no conhecimento", Não se enfrentará a imensa deSigualdade
ainda existente no Brasil com medidas paliativas que apenas amenizem a grave
situação vivida nas vastas periferias urbanas e remotas regiões interioranas. O
incremento do capital social e cultural dos mais pobres e mais discriminados
fundamental para uma maior justiça e efetivo desenvolvimento humano - será obtido
com ações universais que realizem, por exemplo, o modelo educacional já previsto na
Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional;
6) A grave situação em que vive a maioria dos aposentados precisa ser equacionada ~!
corajosamente. O PT do B quer uma reforma previdenciária justa que garanta os
direitos legitimamente acumulados pelos veteranos do trabalho de todo o país. Quer,
outrossim, que se projetem caminhos a serem trilhados para os beneficiários do
futuro, redefinindo a inserção social dos idosos na vida produtiva da nação;
7) A defesa da qualidade de vida para todos - em termos de moradia segura e
adequada - está a exigir uma política urbana que considere os insanáveis entraves
causados pelo transporte público submetido, mais aos vultosos interesses privados,
que aos interesses da coletividade. As imensas regiões metropolitanas de todo o país
e as cidades de porte médio se transformam em vítimas da incapacidade do Estado
em promover políticas eficientes de mobilidade. Énecessário, portanto, a valorização
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I 1. OFICIO - BRASILIA
j REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS
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do transporte ferroviário e aquaviário que garanta melhores condições para a maioria
da população que depende de transporte coletivoi
8) A saúde pública se vê assolada por moléstias que já foram consideradas extintas
no país, como a dengue e a leishimaniose, além de outras erradicáveis através de
vacinação e de saneamento. A população, além, disso, sofre com a falta de acesso
efetivo aos serviços de atenção médica sendo obrigada, muitas vezes, a gastar
duplamente, contratando planos privados de saúde, por algo pelo qual ela já pagou
ao longo da vida. Tal duplicidade de custeio se repete também no tocante à educação
e à segurança pública ampliando de maneira invisível a intolerável carga tributária.
Seria fundamental e possível, por exemplol redefinir a maneira de recrutamento de
pessoal médico através de contratação por salários justos de profissionais em regime
de dedicação exclusivai
9) O insanável e permanente vício da corrupção - que assola a vida política brasileira
desde tempos imemoriais - deve ser enfrentado com o apoio a medidas que
contribuam para sua máxima eliminação. A defesa permanente dos valores da
democracia e dos direitos humanos deve ser acompanhada de exemplos por parte
dos homens públicos, evitando-se condescender com práticas deletérias que quebrem
a confiança da população nos seus dirigentes. Neste sentido é fundamental a garantia
de existência de meios de comunicação livres e não submetidos a qualquer tutela por
parte de quem quer que seja.
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Fls.: OOO'1 O( ....--~.,
Luis HentJ~Oliveira Resende
[ CPADI/ ~Presidente Nacional do PT do B
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~atí~Araújo adv.
OAB/MG 90.559
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