Este documento estabelece valores de carga de incêndio característicos para edificações e áreas de risco de acordo com sua ocupação e uso, fornecendo diretrizes para a classificação do risco de incêndio. Anexos fornecem cargas de incêndio específicas por ocupação e métodos para medição direta da carga quando não for uniformemente distribuída.
It 09 carga de incêndio nas edificações e área de risco
1. IT - 09
CARGA DE INCÊNDIO NAS EDIFICAÇOES E ÁREA DE RISCO
SUMÁRIO ANEXOS
1 – Objetivo A – Cargas de Incêndio Específicas por
Ocupação
2 – Aplicação B – Método para Levantamento da Carga de
Incêndio Específica
3 – Referências Normativas e Bibliográficas
4 – Definições e conceitos
5 – Procedimentos
2. INSTRUÇÃO TÉCNICA – 09
CARGA DE INCÊNDIO NAS EDIFICAÇÕES
E ÁREA DE RISCO
DIRETORIA DE ATIVIDADES TECNICAS
Av. Augusto de Lima, 355 - Bairro Centro
CEP 30.190-000
Site: www.bombeiros.mg.gov.br
Email: dat3@cbmmg.mg.gov.br
1 OBJETIVO
Estabelecer valores característicos de carga de incêndio
nas edificações e áreas de risco, conforme a ocupação e
uso específico.
2 APLICAÇÃO
2.1 As densidades de carga de incêndio constantes do
anexo A desta instrução aplicam-se às edificações e
áreas de riscos para classificação do risco e
determinação do nível de exigência das medidas de
segurança contra incêndio, conforme prescreve o
contido no Regulamento de Segurança Contra Incêndio
e Pânico nas edificações e áreas de risco no Estado de
Minas Gerais, nas situações em que há uma aceitável
uniformidade na sua distribuição espacial, a critério do
responsável técnico do projeto de segurança contra
incêndio.
2.2 Quando a densidade de carga de incêndio não for
uniformemente distribuída sobre a área de piso da
edificação, a critério do responsável técnico do projeto
de segurança contra incêndio, a densidade de carga de
incêndio característica poderá ser determinada por
medição direta, segundo o método descrito no Anexo B.
2.3 Nas edificações em que a densidade de carga de
incêndio superar em quantidade os valores
característicos dados nesta Instrução, a critério do
responsável técnico pelo projeto de segurança contra
incêndio, deverá necessariamente ser feita a medição
direta, conforme o item 2.2.
2.4 Em todos os casos de medição direta da densidade
de carga de incêndio, o laudo técnico correspondente
deve ser submetido à aprovação do Corpo Técnico do
CBMMG.
3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E
BIBLIOGRÁFICAS
Para compreensão desta Instrução Técnica é necessário
consultar as seguintes normas, levando em consideração
todas as suas atualizações e outras que vierem substituí-
las:
Lei nº 14.130, de 19 de dezembro de 2001 que
dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico
no Estado de Minas Gerais.
Decreto Estadual nº 44.270, de 01 de abril de 2006 –
Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico
nas edificações e áreas de risco no Estado de Minas
Gerais.
NBR – 14432 - Exigências de resistência ao fogo de
elementos construtivos de edificações – Procedimento.
European Committee for Standardization. Eurocode 1 –
ENV 1991-2-2. 1995.
Liga Federal de Combate a Incêndio da Áustria. TRVB -
126. 1987.
4 DEFINIÇÕES E CONCEITOS
4.1 Definições
Para efeito desta Instrução Técnica, aplicam-se as
definições constantes da IT 02 - Terminologia de
proteção contra incêndio e Pânico.
4.2 Conceitos
Para efeito desta Instrução, aplicam-se os conceitos
abaixo descritos:
4.2.1 Carga de incêndio
É a soma das energias caloríficas possíveis de serem
liberadas pela combustão completa de todos os materiais
combustíveis em um espaço, inclusive os revestimentos
das paredes, divisórias, pisos e tetos.
4.2.2 Densidade de carga de incêndio ou Carga de
incêndio específica
3. É o valor da carga de incêndio dividido pela área de piso
do espaço considerado, expresso em megajaule (MJ) por
metro quadrado (m²) ou em quilogramas equivalente de
madeira seca.
5 PROCEDIMENTOS
5.1 Para determinação da carga de incêndio específica
das edificações aplica-se a tabela constante do Anexo A,
sendo que para edificações, destinadas a depósitos
(Grupo “J”), explosivos (Grupo “L”) e ocupações
especiais (Grupo “M”) aplica-se a metodologia
constante do Anexo B.
5.1.1 Ocupações não listadas na tabela do Anexo A
devem ter os valores da carga de incêndio específica
determinados por similaridade, a critério do responsável
técnico do projeto de segurança contra incêndio. Pode-se
admitir a similaridade entre as edificações comerciais
(grupo “C”) e industriais (grupo “I”).
5.2 O levantamento da carga de incêndio específica
constante do Anexo B deve ser realizado em módulos de
área em que a distribuição da carga de incêndio seja
considerada uniforme, a critério do responsável técnico
do projeto de segurança contra incêndio, sendo de no
máximo 500 m². Excepcionalmente, módulos maiores de
500 m² podem ser utilizados quando o espaço
analisado possuir materiais combustíveis com potenciais
caloríficos semelhantes e uniformemente distribuídos.
5.2.1 A carga de incêndio específica do piso analisado
deve ser tomada como sendo o maior entre a média das
cargas de incêndio dos dois módulos de maior valor ou
85% da carga de incêndio do módulo de maior valor.
5.3 Considerar que 1 kg (um quilograma) de madeira
seca equivale a 19,0 megajoules.
5.4 Para determinação do risco de incêndio a que se
refere à tabela 3 e 4 do Regulamento de Segurança
Contra Incêndio e Pânico nas edificações e áreas de
risco no Estado de Minas Gerais, as edificações e áreas
de risco quanto à Carga Incêndio se classificam em:
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS
DE RISCO QUANTO À CARGA INCÊNDIO.
Risco Carga Incêndio MJ/m2
Baixo Até 300 MJ/m2
Médio Acima de 300 até 1.200
MJ/m2
Alto Acima de 1.200 MJ/m2
4. ANEXO A
(normativo)
Cargas de incêndio específicas por ocupação
Para a classificação detalhada das ocupações (Divisão) consultar a Tabela 1 do Regulamento de Segurança Contra
Incêndio e Pânico nas edificações e áreas de risco no Estado de Minas Gerais.
Ocupação/Uso Descrição Divisão
Carga de incêndio (qfi)
em MJ/m2
Alojamentos estudantis A-3 300
Apartamentos A-2 300
Casas térreas ou sobrados A-1 300
Residencial
Pensionatos A-3 300
Hotéis B-1 500
Motéis B-1 500
Serviço de
Hospedagem
Apart-hotéis B-2 300
Açougue C –1 40
Antigüidades C –2 700
Aparelhos domésticos C –1 300
Armarinhos C -1 300
Armas C -1 300
Artigos de bijouteria, metal ou
vidro.
C –1 300
Artigos de cera C -2 2100
Artigos de couro, borracha,
esportivos.
C –2 800
Automóveis C –1 200
Bebidas destiladas C –2 700
Brinquedos C –2 500
Calçados C –2 500
Drogarias (incluindo depósitos) C –2 1000
Ferragens C –1 300
Floricultura C –1 80
Galeria de quadros C –1 200
Livrarias C –2 1000
Lojas de departamento ou centro de
compras (Shoppings)
C –2/ C –3 800
Máquinas de costura ou de
escritório
C –1 300
Materiais fotográficos C –1 300
Móveis C –2 400
Papelarias C –2 700
Perfumarias C –2 400
Produtos têxteis C –2 600
Relojoarias C –2 600
Supermercados C –2 400
Tapetes C –2 800
Tintas e vernizes C –2 1000
Verduras frescas C –1 200
Vinhos C –1 200
Comercial varejista,
Loja
Vulcanização C –2 1000
5. Agências bancárias D -2 300
Agências de correios D -1 400
Centrais telefônicas D -1 100
Cabeleireiros D -1 200
Copiadora D -1 400
Encadernadoras D -1 1000
Escritórios D -1 700
Estúdios de rádio ou de televisão
ou de fotografia
D -1 300
Laboratórios químicos D -4 500
Laboratórios (outros) D -4 300
Lavanderias D -3 300
Oficinas elétricas D -3 600
Oficinas hidráulicas ou mecânicas D -3 200
Pinturas D -3 500
Serviços
profissionais,
pessoais e técnicos
Processamentos de dados D -1 400
Academias de ginástica e similares E-3 300
Pré-escolas e similares E-5 300
Creches e similares E-5 300
Educacional e
cultura física
Escolas em geral E-1/E2/E4/E6 300
Bibliotecas F-1 2000
Cinemas, teatros e similares F-5 600
Circos e assemelhados F -7 500
Centros esportivos e de exibição F-3 150
Clubes sociais, boates e similares. F-6 600
Estações e terminais de passageiros F-4 200
Exposições F -10 Adotar Anexo B
Igrejas e templos F-2 200
Museus F-1 300
Locais de reunião de
público
Restaurantes F-8 300
Estacionamentos G-1/G-2 200
Oficinas de conserto de veículos e
manutenção
G-4 300
Postos de abastecimentos (tanque
enterrado)
G-3 300
Serviços automotivos e
assemelhados
Hangares G -5 200
Asilos H -2 350
Clínicas e consultórios médicos ou
odontológicos.
H -6 200
Hospitais em geral H-1/H-3 300
Presídios e similares H-5 100
Serviços de saúde e
Institucionais
Quartéis e similares H-4 450
Aparelhos eletroeletrônicos,
fotográficos, ópticos.
I - 2 400
Acessórios para automóveis I – 1 300
Acetileno I - 2 700
Alimentação I - 2 800
Artigos de borracha, cortiça, couro,
feltro, espuma.
I – 2 600
Artigos de argila, cerâmica ou
porcelanas.
I – 1 200
Industrial
Artigos de bijuteria I – 1 200
6. Artigos de cera I – 2 1000
Artigos de gesso I – 1 80
Artigos de mármore I – 1 40
Artigos de peles I – 2 500
Artigos de plásticos em geral I – 2 1000
Artigos de tabaco I – 1 200
Artigos de vidro I – 1 80
Automotiva e autopeças (exceto
pintura)
I – 1 300
Automotiva e autopeças (pintura) I – 2 500
Aviões I – 2 600
Balanças I – 1 300
Baterias I – 2 800
Bebidas destilada I – 2 500
Bebidas não alcoólicas I – 1 80
Bicicletas I – 1 200
Brinquedos I – 2 500
Café (inclusive torrefação) I – 2 400
Caixotes barris ou pallets de
madeira
I – 2 1000
Calçados I – 2 600
Carpintarias e marcenarias I – 2 800
Cera de polimento I – 3 2000
Cerâmica I – 1 200
Cereais I – 3 1700
Cervejarias I – 1 80
Chapas de aglomerado ou
compensado
I – 1 300
Chocolate I – 2 400
Cimento I – 1 40
Cobertores, tapetes. I – 2 600
Colas I – 2 800
Colchões (exceto espuma) I – 2 500
Condimentos, conservas. I – 1 40
Confeitarias I – 2 400
Congelados I – 2 800
Couro sintético I – 2 1000
Defumados I – 1 200
Discos de música I – 2 600
Doces I – 2 800
Espumas I – 3 3000
Farinhas I – 3 2000
Feltros I – 2 600
Fermentos I – 2 800
Fiações I – 2 600
Fibras sintéticas I – 1 300
Fios elétricos I – 1 300
Flores artificiais I – 1 300
Fornos de secagem com grade de
madeira
I – 2 1000
Forragem I - 3 2000
Fundições de metal I – 1 40
Galpões de secagem com grade de
madeira
I – 2 400
Geladeiras I – 2 1000
Gelatinas I – 2 800
Gesso I – 1 80
Industrial
Gorduras comestíveis I – 2 1000
7. Gráficas (empacotamento) I – 3 2000
Gráficas (produção) I – 2 400
Guarda-chuvas I – 1 300
Instrumentos musicais I – 2 600
Janelas e portas de madeira I – 2 800
Jóias I – 1 200
Laboratórios farmacêuticos I – 1 300
Laboratórios químicos I – 2 500
Lápis I – 2 600
Lâmpadas I – 1 40
Laticínios I – 1 200
Malharias I – 1 300
Máquinas de lavar de costura ou de
escritório
I – 1 300
Massas alimentícias I – 2 1000
Mastiques I – 2 1000
Materiais sintéticos ou plásticos I – 3 2000
Metalúrgica I – 1 200
Montagens de automóveis I – 1 300
Motocicletas I – 1 300
Motores elétricos I – 1 300
Móveis I – 2 600
Óleos comestíveis I – 2 1000
Padarias I – 2 1000
Papéis (acabamento) I – 2 500
Papéis (preparo de celulose) I – 1 80
Papéis (procedimento) I – 2 800
Papelões betuminados I – 3 2000
Papelões ondulados I – 2 800
Pedras I – 1 40
Perfumes I – 1 300
Pneus I – 2 700
Produtos adesivos I – 2 1000
Produtos de adubo químico I – 1 200
Produtos alimentícios (expedição) I – 2 1000
Produtos com ácido acético I – 1 200
Produtos com ácido carbônico I – 1 40
Produtos com ácido inorgânico I – 1 80
Produtos com albumina I – 3 2000
Produtos com alcatrão I – 2 800
Produtos com amido I – 3 2000
Produtos com soda I – 1 40
Produtos de limpeza I – 3 2000
Produtos graxos I – 1 1000
Produtos refratários I – 1 200
Rações I – 3 2000
Relógios I – 1 300
Resinas I – 3 3000
Roupas I – 2 500
Sabões I – 1 300
industrial
Sacos de papel I – 2 800
8. Sacos de juta I – 2 500
Sorvetes I – 1 80
Sucos de fruta I – 1 200
Tapetes I – 2 600
Têxteis em geral I – 2 700
Tintas e solventes I – 3 4000
Tintas látex I – 2 800
Tintas não-inflámaveis I – 1 200
Transformadores I – 1 200
Tratamento de madeira I – 3 3000
Tratores I – 1 300
Vagões I – 1 200
Vassouras ou escovas I – 2 700
Velas de cera I – 3 1300
Vidros ou espelhos I – 1 200
industrial
Vinagres I – 1 80
Demais usos
Demais atividades não enquadradas
acima
levantamento da carga de incêndio conforme
Anexo B
9. Anexo B
(normativo)
Método para levantamento da carga de incêndio específica
B.1 Os valores da carga de incêndio específica para as edificações destinadas a depósitos, explosivos e ocupações
especiais podem ser determinadas pela seguinte expressão:
f
A
HM
fi
q
ii∑=
Onde:
qinc - valor da carga de incêndio específica, em megajoule por metro quadrado de área de piso;
Mi - massa total de cada componente i do material combustível, em quilograma. Esse valor não poderá ser excedido
durante a vida útil da edificação exceto quando houver alteração de ocupação, ocasião em que Mi deverá ser
reavaliado;
Hi - potencial calorífico específico de cada componente i do material combustível, em megajoule por quilograma,
conforme Tabela B.1 abaixo;
Af - área do piso do compartimento, em metro quadrado.
B.2 O levantamento da carga de incêndio deverá ser realizado conforme item 5 (Procedimento) desta Instrução.
B.3 A compensação do teor de umidade de uma determinada massa de material combustível poderá ser feita desde
que demonstrado por meio de ensaio específico.
B.4 Além dos potenciais caloríficos dados na Tabela B.1, resultados obtidos por meio de ensaios específicos em
conecalorímetros podem ser utilizados.
Tabela B.1 - Valores do potencial calorífico específico
Tipo de material
H
(MJ/kg)
Tipo de
material
H
(MJ/kg)
Tipo de material
H
(MJ/kg)
Acetona 30 Grãos 17 Poliéster 31
Acrílico 28
Graxa,
Lubrificante.
41 Poliestireno 39
Algodão 18 Lã 23 Polietileno 44
Benzeno 40 Lixo de cozinha 18 Polimetilmetacrilico 24
Madeira 19
Borracha
Espuma – 37
Tiras – 32 Metano 50
Polioximetileno 15
Celulose 16 Metanol 19 Poliuretano 23
C-Hexano 43
Monóxido de
carbono
10 Polipropileno 43
Couro 19 N-Butano 45 Polivinilclorido 16
D-glucose 15 N-Octano 44 Propano 46
Epóxi 34 N-Pentano 45 PVC 17
Etano 47 Palha 16 Resina melamínica 18
Etanol 26 Papel 17 Seda 19
Eteno 50 Petróleo 41
Etino 48
Poliacrilonitric
o
30
Fibra sintética 6,6 29 Policarbonato 29