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O petróleo como fonte de 
financiamento da educação 
Deputado André Figueiredo 
A questão do Pré-Sal 
Paulo César Ribeiro Lima
Tópicos da apresentação 
• Pré-Sal - Lula, Búzios (Franco) e Libra 
• Capital social da Petrobras 
• Regimes contratuais 
• Cessão Onerosa, Unitização e Partilha de Produção 
• Revisão do Contrato de Cessão Onerosa 
• Leilão de Libra 
• Lei dos “royalties” para educação
Unidades de Produção até 2020
Capital social da Petrobras 
Estrangeiros: 35% 
Brasileiros: 18% 
Privados: 53% 
Governo: 47%
Regimes contratuais 
Contrato Empresa Governo 
Concessão Todo o risco e boa 
recompensa 
Recompensa é função da 
produção e do preço 
Partilha de produção Todo o risco e parte da 
produção 
Nenhum risco e parte da 
produção 
Contrato de prestação de 
serviço 
Nenhum risco e 
renumeração fixa 
Todo o risco e toda a produção 
Joint Venture Parte do risco e parte da 
produção 
Parte do risco e parte da 
produção
Receitas governamentais 
Concessão Cessão onerosa Partilha de produção 
Bônus de 
assinatura 
Sim Não Sim 
Royalties 5% a 10% do valor da 
produção 
10% do valor da 
produção 
15% 
Participação 
especial 
Decreto nº 2.705/1998 Não Não 
Excedente em 
óleo 
Não Não Sim 
(sem alíquota)
Participação do estado na renda petrolífera
Arrecadação baixa, mal distribuída e 
mal aplicada 
• A Noruega, em 2012, teve uma um produção de petróleo equivalente próxima 
à do Brasil e o Estado arrecadou 60 bilhões de dólares. No Brasil, a arrecadação 
foi de aproximadamente 25 bilhões de dólares. Ou seja, menos da metade do 
que se arrecadou na Noruega. 
• Além disso, no Brasil a destinação dos royalties e participação especial é 
extremamente concentrada. 
• A insatisfação com os atuais critérios de distribuição dos royalties e 
participação especial levou o Congresso Nacional a aprovar a Lei nº 12.734, de 
2012, que estabelece importantes mudanças nos critérios de distribuição. 
• Apesar dos méritos dessa Lei, a Presidente da República optou pelo veto de 
grande parte de seu texto. Com a derrubada dos vetos presidenciais à Lei nº 
12.734, de 2012, pelo Congresso Nacional, restaurou-se o texto integral dessa 
Lei. 
• No entanto, essa Lei está suspensa por liminar da Ministra Cármen Lúcia (ADI 
4917 – STF)
Arrecadação baixa, mal distribuída e 
mal aplicada 
• A Ministra Cármen Lúcia, por meio de uma medida cautelar monocrática, 
suspendeu a nova regra de distribuição dos royalties, até a análise do 
mérito pelo Plenário. 
• A Lei nº 9.868/1999 não autoriza medidas cautelares monocráticas, salvo 
no período de recesso: 
Seção II 
Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade 
Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será 
concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, 
observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou 
autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que 
deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
Unitização ou individualização da 
produção
Cessão onerosa e partilha de 
produção • Em 2014, a União é pobre • Em 2010, a União era rica
Contrato de Cessão Onerosa e sua 
Revisão 
• Em 3 setembro de 2010, foi celebrado o Contrato de Cessão Onerosa. 
• A União cedeu para a Petrobras o direito de produzir 5 bilhões de barris 
equivalentes de petróleo nas áreas de Franco (Búzios), Sul de Tupi (Lula), Sul de 
Guará (Sapinhoá), Nordeste de Tupi (Sépia), Florim (Itapu) e Peroba. 
• A Revisão deveria ter sido concluída até setembro de 2014. 
• Nota do Ministério de Minas e Energia sobre o Pré-sal e o campo de Libra, 
publicada em 21 de novembro de 2013, menciona que “As áreas de Libra, de 
Franco e o Campo de Lula, todas com volumes superiores a 8 bilhões de barris 
de óleo recuperáveis, não encontram concorrentes em termos de tamanho, 
entre as descobertas mundiais recentes”. 
• Fica patente que apenas a área de Franco (Búzios) seria mais do que suficiente 
para atingir os 5 bilhões de barris equivalentes de petróleo. 
• Não há como justificar que a Petrobras não devolva para a União todas as 
demais áreas cedidas no Contrato de Cessão Onerosa.
Contrato de Cessão Onerosa e sua Revisão 
• Somente em Franco (Búzios), em razão das características do reservatório e da alta 
produtividade dos poços, estima-se que o valor presente das receitas líquidas seja de, 
pelo menos, US$ 95 bilhões. 
• Na Revisão do Contrato de Cessão Onerosa, todas as outras áreas deveriam ter sido 
devolvidas à União e o valor do Contrato deveria ter sido alterado de US$ 42,53 bilhões 
para US$ 57 bilhões, que equivale a 60% de US$ 95 bilhões. 
• Desse modo, caberia o pagamento de US$ 14,47 bilhões pela Petrobras à União, a 
celebração de acordos de unitização de Sul de Lula e do Entorno de Iara com a PPSA e a 
contratação de Sul de Sapinhoá, Nordeste de Tupi (Sépia) e Florim (Itapu) sob o regime 
de partilha de produção. 
• Saliente-se que na Cessão Onerosa não houve pagamento de bônus de assinatura e não 
haverá pagamento de participação especial, cabendo ao Estado brasileiro apenas 
royalties de 10% do valor da produção. 
• Os acordos de unitização de Sul de Lula (Tupi) e Entorno de Iara poderiam gerar receitas 
diretas adicionais para o Estado brasileiro de US$ 100 bilhões. 
• A contratação de Sul de Sapinhoá, Nordeste de Tupi (Sépia) e Florim (Itapu) sob o regime 
de partilha de produção pode gerar receitas governamentais adicionais de US$ 52 
bilhões. 
• Estima-se que a devolução das áreas de Sul de Lula, Entorno de Iara, Sul de Sapinhoá, 
Nordeste de Tupi (Sépia) e Florim (Itapu) poderiam gerar recursos adicionais para as 
áreas de educação e saúde de US$ 129,7 bilhões.
Edital de Libra – partilha de produção 
• O volume in situ esperado para a área de Libra é de 26 bilhões a 42 bilhões de 
barris de petróleo. Com um baixo fator de recuperação, da ordem de 30%, o 
volume recuperável seria da ordem de 10 bilhões de barris. 
• Nesse caso, Libra poderá gerar uma receita bruta de R$ 2,3 trilhões ao longo de 
aproximadamente 35 anos. 
• Admitindo-se um custo de produção de R$ 300 bilhões e royalties de R$ 345 
bilhões, tem-se um Excedente em Óleo de aproximadamente R$ 1,6 trilhão. 
• O Excedente em Óleo para a União poderá variar em termos efetivos de 9,93% a 
45,56%. 
• O percentual mínimo do Excedente em Óleo para a União é variável, ao 
contrário do que dispõe os artigos 10 e 18 da Lei nº 12.351/2010. O percentual 
de 41,65% é para um valor do Brent de US$ 100,01 a US$ 120 por barril. 
• Em razão da possibilidade de queda da produtividade média dos poços e do 
preço Brent, não se garante o percentual mínimo de 41,65% do Excedente em 
Óleo para a União.
Comentários da imprensa internacional 
sobre o Leilão de Libra 
• Clarin: “Hasta el 10 de octubre último, todo indicaba que habría 
una decena de multinacionales que participarían de la 
competencia, pero con el correr de los días varias abandonaron el 
match. La última en desistir, ayer por la mañana, fue Repsol que 
iría junto con otra china, la Sinopec. Tal vez prefirió desistir al 
entrever que este era un juego de cartas marcadas. La entrada de 
Shell y Total, de la mano de la brasileña Petrobras, definió el lance 
en forma anticipada.” 
• The Economist: “Barato no preço (Cheap at the price)”; 
• Financial Times: “O leilão que nunca houve (The auction that never 
was)”; 
• Der Spiegel: “Sem competidores, eles ganharam um tesouro por 
uma pechincha”.
Lei dos “royalties” para educação 
(12.858/2013) 
Art. 2º Para fins de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 e no 
art. 196 da Constituição Federal, serão destinados exclusivamente para a educação 
pública, com prioridade para a educação básica, e para a saúde, na forma do 
regulamento, os seguintes recursos: 
I - as receitas dos órgãos da administração direta da União provenientes dos royalties e 
da participação especial decorrentes de áreas cuja declaração de comercialidade tenha 
ocorrido a partir de 3 de dezembro de 2012, relativas a contratos celebrados sob os 
regimes de concessão, de cessão onerosa e de partilha de produção, de que tratam 
respectivamente as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 12.276, de 30 de junho de 
2010, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010, quando a lavra ocorrer na plataforma 
continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva; 
II - as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios provenientes dos 
royalties e da participação especial, relativas a contratos celebrados a partir de 3 de 
dezembro de 2012, sob os regimes de concessão, de cessão onerosa e de partilha de 
produção, de que tratam respectivamente as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 
12.276, de 30 de junho de 2010, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010, quando a lavra 
ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva;
Lei dos “royalties” para educação 
(12.858/2013) 
Art. 2º 
III - 50% (cinquenta por cento) dos recursos recebidos pelo Fundo Social de que trata o 
art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, até que sejam cumpridas as metas 
estabelecidas no Plano Nacional de Educação; e 
IV - as receitas da União decorrentes de acordos de individualização da produção de que 
trata o art. 36 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. 
§ 1º As receitas de que trata o inciso I serão distribuídas de forma prioritária aos 
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que determinarem a aplicação da 
respectiva parcela de receitas de royalties e de participação especial com a mesma 
destinação exclusiva. 
§ 2º A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP tornará 
público, mensalmente, o mapa das áreas sujeitas à individualização da produção de que 
trata o inciso IV do caput, bem como a estimativa de cada percentual do petróleo e do 
gás natural localizados em área da União. 
§ 3º União, Estados, Distrito Federal e Municípios aplicarão os recursos previstos nos 
incisos I e II deste artigo no montante de 75% (setenta e cinco por cento) na área de 
educação e de 25% (vinte e cinco por cento) na área de saúde.
Lei dos “royalties” para educação 
(12.858/2013) 
Art. 3º Os recursos dos royalties e da participação especial destinados à União, 
provenientes de campos sob o regime de concessão, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de 
agosto de 1997, cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido antes de 3 de dezembro 
de 2012, quando oriundos da produção realizada no horizonte geológico denominado pré-sal, 
localizados na área definida no inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.351, de 22 de 
dezembro de 2010, serão integralmente destinados ao Fundo Social previsto no art. 47 da 
Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. 
Art. 4º Os recursos destinados para as áreas de educação e saúde na forma do art. 2º 
serão aplicados em acréscimo ao mínimo obrigatório previsto na Constituição Federal. 
Art. 5º O § 1º do art. 8º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 8º .................................................................................... 
§ 1º As vedações constantes do caput não se aplicam: 
I - ao pagamento de dívidas para com a União e suas entidades; 
II - ao custeio de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, especialmente 
na educação básica pública em tempo integral, inclusive as relativas a pagamento de 
salários e outras verbas de natureza remuneratória a profissionais do magistério em 
efetivo exercício na rede pública.
Ótimos resultados da Lei nº 12.858/2013 UO Ação Fonte Autorizado Empenhado Liquidado Pago 
CAPES 
CONCESSAO DE BOLSAS DE APOIO 
A EDUCACAO BASICA 108 417.033.523,00 411.775.409,68 358.903.992,85 358.903.992,85 
CAPES 
APOIO A CAPACITACAO E 
FORMACAO INICIAL E 
CONTINUADA PARA A EDUCACAO 
BASICA 108 82.648.711,00 62.058.517,29 47.851.007,71 47.713.401,02 
CAPES 
APOIO A CAPACITACAO E 
FORMACAO INICIAL E 
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BASICA 108 12.438.800,00 3.422.186,66 3.366.986,66 3.366.986,66 
FNDE 
CONCESSAO DE BOLSAS DE APOIO 
A EDUCACAO BASICA 108 200.047.200,00 200.047.200,00 199.567.495,00 199.551.895,00 
FNDE 
COMPLEMENTACAO DA UNIAO AO 
FUNDO DE MANUTENCAO E 
DESENVOLVIMENTO DA 
EDUCACAO BASICA E DE 
VALORIZACAO DOS PROFISSIONAIS 
DA EDUCACAO - FUNDEB 108 681.005.191,00 118.373.429,29 118.373.429,29 118.373.429,29 
FNDE 
IMPLANTACAO DE ESCOLAS PARA 
EDUCACAO INFANTIL 108 2.721.731.100,00 2.825.179.113,98 52.037.552,88 52.037.552,88 
FNDE 
IMPLANTACAO E ADEQUACAO DE 
ESTRUTURAS ESPORTIVAS 
ESCOLARES 108 798.052.651,00 618.302.575,67 92.617.558,95 92.617.558,95 
Total 4.912.957.176,00 4.239.158.432,57 872.718.023,34 872.564.816,65
Evolução estimada da produção de 
petróleo no Brasil
Estimativa das receitas petrolíferas 
acumuladas de 2013 a 2030 
R$ 4 trilhões 
R$ 0,485 trilhão (R$ 485 milhões) 
R$ 5,6 trilhões 
R$ 1,6 trilhão
Receitas petrolíferas anuais de 2013 a 2030
Receitas para educação e saúde sem unitização
Recomendações 
• Discutir os 8 bilhões barris de Franco (Búzios) não previstos na 
cessão onerosa e devolver todas as outras áreas para a União. 
• Celebrar contratos de unitização em Carcará, Sul de Tupi e 
Júpiter. 
• Jamais licitar os reservatórios unitizáveis em áreas da União, 
pois um mesmo reservatório não deve estar sujeito a 
diferentes regimes fiscais. 
• Cancelar o leilão de Libra, pois o edital, além de muito ruim 
tecnicamente, é ilegal. 
• Definir, em lei, uma política pública para o excedente em óleo 
da União. 
• Destinar ao Fundo Social as receitas de bônus de assinatura. 
• Regulamentar o Fundo Social e a Lei nº 12.858/2013. 
• Capitalizar a Petrobras com “operações normais”.
Conclusões • O Pré-Sal é um grande sucesso “privado”. A Petrobras e a ANP cumpriram 
seu papel de viabilizar sua exploração. 
• No entanto, a atual legislação gera baixas rendas para o Estado brasileiro. 
• A unitização de jazidas operadas pela Petrobras nunca foi tratada 
seriamente. 
• O Contrato de Cessão Onerosa, se não for revisado, excluirá participações 
governamentais da ordem de US$ 152 bilhões, sendo US$ 129 bilhões para 
as áreas de educação e saúde. 
• O Edital e o Contrato de Libra não atendem ao interesse público. Ele 
contém uma série de ilegalidades. A principal delas é transferir o risco da 
baixa produtividade e do baixo preço do petróleo para o Estado brasileiro. 
É estimulada a baixa produtividade dos poços. 
• Apesar do grande avanço da Lei nº 12.848/2013 em relação à proposta do 
Poder Executivo, as receitas petrolíferas para educação e saúde deverão 
ser baixas. 
• Necessidade de uma ampla discussão com a sociedade brasileira sobre a 
exploração do Pré-Sal e a apropriação das rendas petrolíferas.

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  • 1. O petróleo como fonte de financiamento da educação Deputado André Figueiredo A questão do Pré-Sal Paulo César Ribeiro Lima
  • 2. Tópicos da apresentação • Pré-Sal - Lula, Búzios (Franco) e Libra • Capital social da Petrobras • Regimes contratuais • Cessão Onerosa, Unitização e Partilha de Produção • Revisão do Contrato de Cessão Onerosa • Leilão de Libra • Lei dos “royalties” para educação
  • 4. Capital social da Petrobras Estrangeiros: 35% Brasileiros: 18% Privados: 53% Governo: 47%
  • 5. Regimes contratuais Contrato Empresa Governo Concessão Todo o risco e boa recompensa Recompensa é função da produção e do preço Partilha de produção Todo o risco e parte da produção Nenhum risco e parte da produção Contrato de prestação de serviço Nenhum risco e renumeração fixa Todo o risco e toda a produção Joint Venture Parte do risco e parte da produção Parte do risco e parte da produção
  • 6. Receitas governamentais Concessão Cessão onerosa Partilha de produção Bônus de assinatura Sim Não Sim Royalties 5% a 10% do valor da produção 10% do valor da produção 15% Participação especial Decreto nº 2.705/1998 Não Não Excedente em óleo Não Não Sim (sem alíquota)
  • 7. Participação do estado na renda petrolífera
  • 8. Arrecadação baixa, mal distribuída e mal aplicada • A Noruega, em 2012, teve uma um produção de petróleo equivalente próxima à do Brasil e o Estado arrecadou 60 bilhões de dólares. No Brasil, a arrecadação foi de aproximadamente 25 bilhões de dólares. Ou seja, menos da metade do que se arrecadou na Noruega. • Além disso, no Brasil a destinação dos royalties e participação especial é extremamente concentrada. • A insatisfação com os atuais critérios de distribuição dos royalties e participação especial levou o Congresso Nacional a aprovar a Lei nº 12.734, de 2012, que estabelece importantes mudanças nos critérios de distribuição. • Apesar dos méritos dessa Lei, a Presidente da República optou pelo veto de grande parte de seu texto. Com a derrubada dos vetos presidenciais à Lei nº 12.734, de 2012, pelo Congresso Nacional, restaurou-se o texto integral dessa Lei. • No entanto, essa Lei está suspensa por liminar da Ministra Cármen Lúcia (ADI 4917 – STF)
  • 9. Arrecadação baixa, mal distribuída e mal aplicada • A Ministra Cármen Lúcia, por meio de uma medida cautelar monocrática, suspendeu a nova regra de distribuição dos royalties, até a análise do mérito pelo Plenário. • A Lei nº 9.868/1999 não autoriza medidas cautelares monocráticas, salvo no período de recesso: Seção II Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
  • 11. Cessão onerosa e partilha de produção • Em 2014, a União é pobre • Em 2010, a União era rica
  • 12. Contrato de Cessão Onerosa e sua Revisão • Em 3 setembro de 2010, foi celebrado o Contrato de Cessão Onerosa. • A União cedeu para a Petrobras o direito de produzir 5 bilhões de barris equivalentes de petróleo nas áreas de Franco (Búzios), Sul de Tupi (Lula), Sul de Guará (Sapinhoá), Nordeste de Tupi (Sépia), Florim (Itapu) e Peroba. • A Revisão deveria ter sido concluída até setembro de 2014. • Nota do Ministério de Minas e Energia sobre o Pré-sal e o campo de Libra, publicada em 21 de novembro de 2013, menciona que “As áreas de Libra, de Franco e o Campo de Lula, todas com volumes superiores a 8 bilhões de barris de óleo recuperáveis, não encontram concorrentes em termos de tamanho, entre as descobertas mundiais recentes”. • Fica patente que apenas a área de Franco (Búzios) seria mais do que suficiente para atingir os 5 bilhões de barris equivalentes de petróleo. • Não há como justificar que a Petrobras não devolva para a União todas as demais áreas cedidas no Contrato de Cessão Onerosa.
  • 13. Contrato de Cessão Onerosa e sua Revisão • Somente em Franco (Búzios), em razão das características do reservatório e da alta produtividade dos poços, estima-se que o valor presente das receitas líquidas seja de, pelo menos, US$ 95 bilhões. • Na Revisão do Contrato de Cessão Onerosa, todas as outras áreas deveriam ter sido devolvidas à União e o valor do Contrato deveria ter sido alterado de US$ 42,53 bilhões para US$ 57 bilhões, que equivale a 60% de US$ 95 bilhões. • Desse modo, caberia o pagamento de US$ 14,47 bilhões pela Petrobras à União, a celebração de acordos de unitização de Sul de Lula e do Entorno de Iara com a PPSA e a contratação de Sul de Sapinhoá, Nordeste de Tupi (Sépia) e Florim (Itapu) sob o regime de partilha de produção. • Saliente-se que na Cessão Onerosa não houve pagamento de bônus de assinatura e não haverá pagamento de participação especial, cabendo ao Estado brasileiro apenas royalties de 10% do valor da produção. • Os acordos de unitização de Sul de Lula (Tupi) e Entorno de Iara poderiam gerar receitas diretas adicionais para o Estado brasileiro de US$ 100 bilhões. • A contratação de Sul de Sapinhoá, Nordeste de Tupi (Sépia) e Florim (Itapu) sob o regime de partilha de produção pode gerar receitas governamentais adicionais de US$ 52 bilhões. • Estima-se que a devolução das áreas de Sul de Lula, Entorno de Iara, Sul de Sapinhoá, Nordeste de Tupi (Sépia) e Florim (Itapu) poderiam gerar recursos adicionais para as áreas de educação e saúde de US$ 129,7 bilhões.
  • 14. Edital de Libra – partilha de produção • O volume in situ esperado para a área de Libra é de 26 bilhões a 42 bilhões de barris de petróleo. Com um baixo fator de recuperação, da ordem de 30%, o volume recuperável seria da ordem de 10 bilhões de barris. • Nesse caso, Libra poderá gerar uma receita bruta de R$ 2,3 trilhões ao longo de aproximadamente 35 anos. • Admitindo-se um custo de produção de R$ 300 bilhões e royalties de R$ 345 bilhões, tem-se um Excedente em Óleo de aproximadamente R$ 1,6 trilhão. • O Excedente em Óleo para a União poderá variar em termos efetivos de 9,93% a 45,56%. • O percentual mínimo do Excedente em Óleo para a União é variável, ao contrário do que dispõe os artigos 10 e 18 da Lei nº 12.351/2010. O percentual de 41,65% é para um valor do Brent de US$ 100,01 a US$ 120 por barril. • Em razão da possibilidade de queda da produtividade média dos poços e do preço Brent, não se garante o percentual mínimo de 41,65% do Excedente em Óleo para a União.
  • 15. Comentários da imprensa internacional sobre o Leilão de Libra • Clarin: “Hasta el 10 de octubre último, todo indicaba que habría una decena de multinacionales que participarían de la competencia, pero con el correr de los días varias abandonaron el match. La última en desistir, ayer por la mañana, fue Repsol que iría junto con otra china, la Sinopec. Tal vez prefirió desistir al entrever que este era un juego de cartas marcadas. La entrada de Shell y Total, de la mano de la brasileña Petrobras, definió el lance en forma anticipada.” • The Economist: “Barato no preço (Cheap at the price)”; • Financial Times: “O leilão que nunca houve (The auction that never was)”; • Der Spiegel: “Sem competidores, eles ganharam um tesouro por uma pechincha”.
  • 16. Lei dos “royalties” para educação (12.858/2013) Art. 2º Para fins de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 e no art. 196 da Constituição Federal, serão destinados exclusivamente para a educação pública, com prioridade para a educação básica, e para a saúde, na forma do regulamento, os seguintes recursos: I - as receitas dos órgãos da administração direta da União provenientes dos royalties e da participação especial decorrentes de áreas cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido a partir de 3 de dezembro de 2012, relativas a contratos celebrados sob os regimes de concessão, de cessão onerosa e de partilha de produção, de que tratam respectivamente as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 12.276, de 30 de junho de 2010, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva; II - as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios provenientes dos royalties e da participação especial, relativas a contratos celebrados a partir de 3 de dezembro de 2012, sob os regimes de concessão, de cessão onerosa e de partilha de produção, de que tratam respectivamente as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 12.276, de 30 de junho de 2010, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva;
  • 17. Lei dos “royalties” para educação (12.858/2013) Art. 2º III - 50% (cinquenta por cento) dos recursos recebidos pelo Fundo Social de que trata o art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, até que sejam cumpridas as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação; e IV - as receitas da União decorrentes de acordos de individualização da produção de que trata o art. 36 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. § 1º As receitas de que trata o inciso I serão distribuídas de forma prioritária aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que determinarem a aplicação da respectiva parcela de receitas de royalties e de participação especial com a mesma destinação exclusiva. § 2º A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP tornará público, mensalmente, o mapa das áreas sujeitas à individualização da produção de que trata o inciso IV do caput, bem como a estimativa de cada percentual do petróleo e do gás natural localizados em área da União. § 3º União, Estados, Distrito Federal e Municípios aplicarão os recursos previstos nos incisos I e II deste artigo no montante de 75% (setenta e cinco por cento) na área de educação e de 25% (vinte e cinco por cento) na área de saúde.
  • 18. Lei dos “royalties” para educação (12.858/2013) Art. 3º Os recursos dos royalties e da participação especial destinados à União, provenientes de campos sob o regime de concessão, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido antes de 3 de dezembro de 2012, quando oriundos da produção realizada no horizonte geológico denominado pré-sal, localizados na área definida no inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, serão integralmente destinados ao Fundo Social previsto no art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. Art. 4º Os recursos destinados para as áreas de educação e saúde na forma do art. 2º serão aplicados em acréscimo ao mínimo obrigatório previsto na Constituição Federal. Art. 5º O § 1º do art. 8º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º .................................................................................... § 1º As vedações constantes do caput não se aplicam: I - ao pagamento de dívidas para com a União e suas entidades; II - ao custeio de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, especialmente na educação básica pública em tempo integral, inclusive as relativas a pagamento de salários e outras verbas de natureza remuneratória a profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública.
  • 19. Ótimos resultados da Lei nº 12.858/2013 UO Ação Fonte Autorizado Empenhado Liquidado Pago CAPES CONCESSAO DE BOLSAS DE APOIO A EDUCACAO BASICA 108 417.033.523,00 411.775.409,68 358.903.992,85 358.903.992,85 CAPES APOIO A CAPACITACAO E FORMACAO INICIAL E CONTINUADA PARA A EDUCACAO BASICA 108 82.648.711,00 62.058.517,29 47.851.007,71 47.713.401,02 CAPES APOIO A CAPACITACAO E FORMACAO INICIAL E CONTINUADA PARA A EDUCACAO BASICA 108 12.438.800,00 3.422.186,66 3.366.986,66 3.366.986,66 FNDE CONCESSAO DE BOLSAS DE APOIO A EDUCACAO BASICA 108 200.047.200,00 200.047.200,00 199.567.495,00 199.551.895,00 FNDE COMPLEMENTACAO DA UNIAO AO FUNDO DE MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO BASICA E DE VALORIZACAO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO - FUNDEB 108 681.005.191,00 118.373.429,29 118.373.429,29 118.373.429,29 FNDE IMPLANTACAO DE ESCOLAS PARA EDUCACAO INFANTIL 108 2.721.731.100,00 2.825.179.113,98 52.037.552,88 52.037.552,88 FNDE IMPLANTACAO E ADEQUACAO DE ESTRUTURAS ESPORTIVAS ESCOLARES 108 798.052.651,00 618.302.575,67 92.617.558,95 92.617.558,95 Total 4.912.957.176,00 4.239.158.432,57 872.718.023,34 872.564.816,65
  • 20. Evolução estimada da produção de petróleo no Brasil
  • 21. Estimativa das receitas petrolíferas acumuladas de 2013 a 2030 R$ 4 trilhões R$ 0,485 trilhão (R$ 485 milhões) R$ 5,6 trilhões R$ 1,6 trilhão
  • 23. Receitas para educação e saúde sem unitização
  • 24. Recomendações • Discutir os 8 bilhões barris de Franco (Búzios) não previstos na cessão onerosa e devolver todas as outras áreas para a União. • Celebrar contratos de unitização em Carcará, Sul de Tupi e Júpiter. • Jamais licitar os reservatórios unitizáveis em áreas da União, pois um mesmo reservatório não deve estar sujeito a diferentes regimes fiscais. • Cancelar o leilão de Libra, pois o edital, além de muito ruim tecnicamente, é ilegal. • Definir, em lei, uma política pública para o excedente em óleo da União. • Destinar ao Fundo Social as receitas de bônus de assinatura. • Regulamentar o Fundo Social e a Lei nº 12.858/2013. • Capitalizar a Petrobras com “operações normais”.
  • 25. Conclusões • O Pré-Sal é um grande sucesso “privado”. A Petrobras e a ANP cumpriram seu papel de viabilizar sua exploração. • No entanto, a atual legislação gera baixas rendas para o Estado brasileiro. • A unitização de jazidas operadas pela Petrobras nunca foi tratada seriamente. • O Contrato de Cessão Onerosa, se não for revisado, excluirá participações governamentais da ordem de US$ 152 bilhões, sendo US$ 129 bilhões para as áreas de educação e saúde. • O Edital e o Contrato de Libra não atendem ao interesse público. Ele contém uma série de ilegalidades. A principal delas é transferir o risco da baixa produtividade e do baixo preço do petróleo para o Estado brasileiro. É estimulada a baixa produtividade dos poços. • Apesar do grande avanço da Lei nº 12.848/2013 em relação à proposta do Poder Executivo, as receitas petrolíferas para educação e saúde deverão ser baixas. • Necessidade de uma ampla discussão com a sociedade brasileira sobre a exploração do Pré-Sal e a apropriação das rendas petrolíferas.