3. • Foi adoptada pela ONU a
10 de Dezembro de 1948.
• Esboçada principalmente
por John Peters Humphrey,
que contou com a ajuda de
vários países- Estados
Unidos, França, China,
Líbano entre outros - ,
delineia os direitos
humanos básicos.
4. • A Carta Internacional dos
Direitos do Homem é
constituída pela
Declaração Universal dos
Direitos do Homem, pelo
Pacto Internacional sobre
os direitos do Económicos,
Sociais e Culturais e pelo
Pacto Internacional sobre
os Direitos Civis e Políticos
e seu Protocolo
Facultativo.
5.
6.
7. • Após um período de guerra, as então maiores
potências mundiais, URSS e Estados Unidos,
estabeleceram na Conferência de Yalta, na
Ucrânia, em 1945, os ideias a admitir para
uma futura paz, definindo áreas de influência
das potências e acertado a criação de uma
Organização multilateral que promova
negociações sobre conflitos internacionais,
objectivando evitar guerras e promover a paz,
democracia e fortaleça os Direitos Humanos.
8. “Todos os Homens
nascem livres e iguais
em dignidade e
direitos. São dotados
de razão e
consciência e devem
actuar em
conformidade uns
com os outros”
9.
10. • Considerando que o
reconhecimento da
dignidade inerente
a todos os membros
da família humana e
de seus direitos
iguais e inalienáveis
é o fundamento da
liberdade, da justiça
e da paz no mundo.
11. • Considerando que o
desprezo e o
desrespeito pelos
direitos humanos
resulta em actos
bárbaros que
ultrajaram a
consciência da
Humanidade.
12. • Considerando que os
povos das Nações
Unidas reafirmaram, na
Carta, (…) a dignidade
e o valor da pessoa
humana e a igualdade
de direitos dos homens
e das mulheres, e que
decidiram promover o
progresso social e
melhores condições de
vida em uma liberdade
mais ampla.
13. • Considerando que os
Estados-Membros se
comprometeram a
desenvolver (…) o
respeito universal aos
direitos humanos e
liberdades fundamentais
e a observância desses
direitos e liberdades,
que são da mais alta
importância para o
pleno cumprimento desse
compromisso.
14. • Todas as pessoas
nascem livres e iguais
em dignidade e
direitos. São dotadas
de razão e
consciência e devem
agir em relação umas
às outras com espírito
de fraternidade.
15. • Toda pessoa tem
capacidade para gozar os
direitos e as liberdades
estabelecidos nesta
Declaração, sem distinção de
qualquer espécie, seja de
raça, cor, sexo, língua,
religião, opinião política ou
de outra natureza, origem
nacional ou social, riqueza,
nascimento, ou qualquer
outra condição.
16. • Toda pessoa tem
direito à vida, à
liberdade e à
segurança pessoal.
17. • Todos são iguais perante
a lei e têm direito, sem
qualquer distinção, a
igual protecção da lei.
Todos têm direito a igual
protecção contra
qualquer discriminação
que viole a presente
Declaração e contra
qualquer incitamento a
tal discriminação.
18. • Ninguém será sujeito a
interferências na sua vida
privada, na sua família,
no seu lar ou na sua
correspondência, nem a
ataques à sua honra e
reputação. Toda pessoa
tem direito à protecção
da lei contra tais
interferências ou ataques.
19. • Os homens e mulheres
de maior idade, sem
qualquer restrição de
raça, nacionalidade ou
religião, têm o direito
de contrair matrimónio
e fundar uma família.
Gozam de iguais
direitos em relação ao
casamento, sua duração
e sua dissolução.
20. • Toda pessoa tem direito à
liberdade de pensamento,
consciência e religião; este
direito inclui a liberdade de
mudar de religião ou crença
e a liberdade de manifestar
essa religião ou crença, pelo
ensino, pela prática, pelo
culto e pela observância,
isolada ou colectivamente,
em público ou em particular.
21. • Toda pessoa tem direito à
liberdade de opinião e
expressão; este direito
inclui a liberdade de, sem
interferência, ter opiniões
e de procurar, receber e
transmitir informações e
ideias por quaisquer
meios e
independentemente de
fronteiras.
22. • Toda pessoa tem direito
à instrução. A instrução
será gratuita, pelo menos
nos graus elementares e
fundamentais. A instrução
elementar será
obrigatória. A instrução
técnico-profissional será
acessível a todos, bem
como a instrução
superior, esta baseada
no mérito.
23.
24.
25.
26.
27.
28.
29. • A 20 de Novembro
de 1959, durante a
Assembleia Geral
das Nações Unidas,
representantes de
centenas de países
aprovaram a
Declaração dos
Direitos da Criança.
30. • Artigo I - Todas as
crianças são iguais e têm
os mesmo direitos, não
importa sua cor, raça,
sexo, religião, origem
social ou nacionalidade.
• Artigo II - Todas as
crianças devem ser
protegidas pela família,
pela sociedade e pelo
Estado, para que possam
se desenvolver fisicamente
e intelectualmente.
31. • Artigo III - Todas as
crianças têm direito a um
nome e a uma
nacionalidade.
• Artigo V - As crianças
portadoras de dificuldades
especiais, físicas ou mentais,
têm o direito a educação e
cuidados especiais.
• Artigo VI - Todas as
crianças têm direito ao amor
e à compreensão dos pais e
da sociedade.
32.
33. • Artigo VII - Todas as crianças
têm direito à educação
gratuita (…)
• Artigo IX - Todas as crianças
devem ser protegidas contra
o abandono e a exploração
no trabalho.
• Artigo X - Todas as crianças
têm o direito de crescer em
ambiente de solidariedade,
compreensão, amizade e
justiça entre os povos.
34.
35. Alunas do 10ºD, disciplina de Filosofia, dirigida pela professora Florinda Cortiço