1. BIZU DA LEI Nº 9.784/99 (PARTE 1)
PROFESSOR: ANDERSON LUIZ
Prof. Anderson Luiz www.pontodosconcursos.com.br
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Quadro de Avisos:
Prezados(as) concurseiros(as),
Espero que todos estejam bem!
A fim de auxiliá-los(as) no estudos da Lei nº 9.784/99, que regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,
disponibilizo a primeira parte do resumo sobre os principais pontos da
referida norma.
Bons estudos,
Anderson Luiz (anderson@pontodosconcursos.com.br)
Bizu da Lei nº 9.784/99 (parte 1)
1) As regras da Lei nº 9.784/99 aplicam-se subsidiariamente aos
processos administrativos específicos (processo disciplinar, processo
administrativo tributário, processo licitatório etc.), regulados em leis próprias.
2) A Lei nº 9.784/99 aplica-se:
• À Administração Federal direta e indireta; e
• Aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando
no desempenho de função administrativa.
3) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio de
suas próprias leis, podem dispor sobre o processo Administrativo aplicável à
sua Administração. Por isso, não se sujeitam à Lei nº 9.784/99.
4) A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos seguintes
princípios (“SERá FÁCIL Pro MoMo”): Segurança Jurídica, Eficiência,
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Razoabilidade, Finalidade, Ampla defesa, Contraditório, Interesse Público,
Legalidade, Proporcionalidade, Moralidade e Motivação.
Segurança Jurídica
Eficiência
Razoabilidade
Finalidade
Ampla defesa
Contraditório
Interesse Público
Legalidade
Proporcionalidade
Moralidade
Motivação
5)
CRITÉRIOS PRINCÍPIOS
Atuação conforme a lei e o Direito Legalidade
Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total
ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei
Impessoalidade
Objetividade no atendimento do interesse público, vedada a
promoção pessoal de agentes ou autoridades
Impessoalidade
Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé Moralidade
Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as
hipóteses de sigilo previstas na Constituição
Publicidade
Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas
estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
Proporcionalidade
e Razoabilidade
Indicação dos pressupostos de fato e de direito que
determinarem a decisão
Motivação
Observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos
dos administrados
Segurança Jurídica
e Informalismo
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Adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado
grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos
administrados
Segurança Jurídica
e Informalismo
Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de
alegações finais, à produção de provas e à interposição de
recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas
situações de litígio
Contraditório e
Ampla Defesa
Proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as
previstas em lei
Gratuidade
Impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da
atuação dos interessados
Oficialidade
Interpretação da norma administrativa da forma que melhor
garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada
aplicação retroativa de nova interpretação.
Impessoalidade e
Segurança Jurídica
6) O princípio da legalidade se refere, de modo precípuo, às leis em
sentido formal, isto é, às leis em sentido estrito, aprovadas pelo Poder
Legislativo conforme o processo previsto nos artigos 59 a 69 da Constituição
Federal. Além disso, refere-se, também, às leis materiais, ou seja, às leis
em sentido amplo, como decretos, portarias e demais atos normativos
administrativos, editados a partir de leis formais.
Assim, a Administração se sujeita não apenas à lei e aos princípios
jurídicos, mas também a seus próprios atos normativos, expedidos para
assegurar o fiel cumprimento das leis.
7)
IMPESSOALIDADE
(4 interpretações)
FINALIDADE (interesse público)
ISONOMIA
(licitação, concurso, precatório)
VEDAÇÃO À PROMOÇÃO PESSOAL
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
8) O princípio da impessoalidade, quando relacionado com princípio da
finalidade, exige que a atividade administrativa seja exercida em atendimento
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aos interesses da coletividade. Assim, a finalidade de toda atuação da
Administração é a defesa do interesse público.
9) O ato praticado pela Administração a fim de satisfazer algum interesse
particular será válido, desde que também satisfaça o interesse público.
10) A remoção de ofício só pode ser praticada com o objetivo de suprir
carência de pessoal. Assim, independentemente da justificativa apresentada
para a prática do ato, a remoção do servidor como forma de puni-lo ofende o
princípio da finalidade.
11) “A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicas deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem a promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.” (CF,
art. 37, §1º)
12) A vedação à promoção pessoal prevista no art. 37, §1º, da CF/88,
não proíbe que o agente público se identifique ao praticar um ato
administrativo, bem como não afasta a possibilidade de sua
responsabilização, quando por dolo ou culpa, causar dano ao erário ou a
terceiros.
13) De acordo com o princípio da impessoalidade, o servidor público
impedido ou suspeito é incompetente para a prática de determinado ato
administrativo porque, em tese, não possui condições de aplicar a lei de modo
imparcial.
14)
MORALIDADE
(3 interpretações)
PROBIDADE
EFETIVAÇÃO DOS VALORES
CONSAGRADOS NA LEI
COSTUMES ADMINISTRATIVOS
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15) As práticas reiteradamente observadas pela Administração
(costumes administrativos) também são fontes de Direito
Administrativo. Quando desrespeitadas, resultam na anulação do ato da
Administração, por desrespeito ao princípio da moralidade.
16) O conceito de moral administrativa não coincide, necessariamente,
com a noção de moral comum. Todavia, determinados comportamentos
administrativos ofensivos à moral comum podem ensejar a invalidação do ato,
por ofender, também, a moral administrativa.
17) Haverá ofensa ao princípio da moralidade “sempre que em matéria
administrativa se verificar que o comportamento da Administração Pública
ou do administrado que com ela se relacione juridicamente, embora em
consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras da boa
administração, os princípios de justiça e de equidade, ou a idéia comum de
honestidade”. (Di Pietro)
18) O princípio constitucional da moralidade administrativa legitima o
controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que violem os
valores éticos que devem regular o comportamento dos órgãos e agentes
governamentais.
19) "A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o 3º grau, inclusive, da autoridade nomeante
ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção,
chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de
confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta
e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas, viola a Constituição Federal." (Súmula Vinculante 13)
20) A Súmula Vinculante nº 13 do STF, que deve ser observada por
todos os órgãos públicos, proíbe a contratação de parentes de autoridades e
de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função
gratificada no serviço público. Ademais, em razão da expressão
“compreendido o ajuste mediante designações recíprocas”, veda o nepotismo
cruzado (dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca
de favor).
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Assim, passou a ser possível contestar, no próprio STF, por meio de
reclamação, a contratação de parentes até o terceiro grau, consangüíneos ou
por afinidade (filhos, netos, bisnetos, irmãos, tios, sobrinhos, sogro e
sogra, genro e nora, cunhado e cunhada) para cargos da administração
pública direta e indireta no Judiciário, no Executivo e no Legislativo de
todos os níveis da federação (U, E, DF e M).
Essa Súmula teve origem no julgamento do RE 579.951, apresentado
pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra a contratação de
parentes no município de Água Nova/RN. Na ocasião os Ministros do STF
fixaram os seguintes entendimentos:
a) As restrições impostas à atuação do administrador público pelo princípio da
moralidade e demais postulados do art. 37 da CF são auto-aplicáveis, por
trazerem em si carga de normatividade apta a produzir efeitos jurídicos,
permitindo, em conseqüência, ao Judiciário exercer o controle dos atos que
transgridam os valores fundantes do texto constitucional.
b) O fato de haver diversos atos normativos no plano federal que vedam o
nepotismo não significaria que somente leis em sentido formal ou outros
diplomas regulamentares fossem aptos para coibir essa prática, haja vista que
os princípios constitucionais, que não configuram meras recomendações de
caráter moral ou ético, consubstanciam regras jurídicas de caráter prescritivo,
hierarquicamente superiores às demais e positivamente vinculantes, sendo
sempre dotados de eficácia, cuja materialização, se necessário, pode ser
cobrada por via judicial.
c) A proibição do nepotismo independe de norma secundária que obste
formalmente essa conduta.
d) A nomeação de parentes ofende, além dos princípios da moralidade
administrativa e da impessoalidade, o princípio da eficiência.
e) Os cargos de caráter político, exercidos por agentes políticos (ministro
de Estado, secretário estadual e secretário municipal), desde que
respeitados os princípios da moralidade e da impessoalidade, ficaram
excluídos da regra estabelecida pela súmula vinculante nº 13.