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13636 Diário da República, 2.ª série — N.º 102 — 28 de maio de 2014
Aviso n.º 6486/2014
Nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
torna-se público que, por despacho do Vogal do Conselho Diretivo, de 10
de abril de 2014, foi autorizada a consolidação definitiva da mobilidade
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de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros,
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Nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
torna-se público que, por despacho do Vogal do Conselho Diretivo, de 10
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juges, descendente ou ascendente que estejam a seu cargo, estabelece
um regime específico de mobilidade ao abrigo do artigo 68.º do ECD.
Assim, na sequência das alterações introduzidas no ordenamento
jurídico do recrutamento dos recursos humanos docentes, importa apro-
veitar o instrumento da mobilidade estatutária para acudir a situações
de doença especialmente graves do próprio ou do agregado que esteja
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Consonante com tal espírito, é aberta a possibilidade de na gestão
anual das necessidades docentes serem prioritariamente mobilizados
aqueles que, face à imperiosa e comprovada circunstância, careçam de
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em que se encontram à data do pedido formulado no âmbito do presente
despacho para concelho diverso, onde os cuidados médicos ou apoios
devam ser prestados. Por sua vez, é consagrada especialmente e, em
igualdade de circunstâncias, a possibilidade de os docentes que per-
tencem aos quadros das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores
poderem solicitar a sua mobilidade para o continente.
Assim, considerando a necessidade de definir as regras necessárias
à boa utilização do procedimento administrativo contemplado no ar-
tigo 68.º do ECD para os fins aqui previstos, determino:
1 — Os docentes de carreira dos estabelecimentos de ensino da rede
pública de Portugal Continental e das RegiõesAutónomas podem reque-
rer mobilidade por motivo de doença ao abrigo da alínea o) do artigo 68.º
do ECD aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua
redação atual, para agrupamento de escolas ou escola não agrupada
situado em concelho diverso daquele em que se encontram providos
ou colocados, desde que sejam portadores de doença incapacitante nos
termos do despacho conjuntoA-179/89 -XI, de 12 de setembro, publicado
no Diário da República, 2.a
série, n.º 219, de 22 de setembro de 1989,
ou tenham a seu cargo cônjuge, pessoa com quem vivam em união de
facto, ascendente ou descendente a cargo nas mesmas condições e a
deslocação se mostre necessária para assegurar a prestação dos cuidados
médicos de que carecem.
2 — O procedimento da mobilidade por doença é aberto pela Direção-
-Geral daAdministração Escolar pelo prazo de 15 dias úteis após anúncio
a publicar na sua página eletrónica e durante o mês de setembro de
2014, pelo mesmo prazo, para os docentes colocados em resultado da
1.a
prioridade do concurso de mobilidade interna.
3 — A formalização do pedido de mobilidade por doença é efetuada
exclusivamente através de formulário eletrónico, a disponibilizar pela
Direção Geral da Administração Escolar, instruída com os seguintes
documentos a importar por “upload” informático:
a) Relatório médico, em modelo da Direção-Geral da Administração
Escolar, que ateste e comprove a situação de doença nos termos do
Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 12 de setembro e a necessidade
de deslocação para outro concelho nos termos do ponto 1 do presente
despacho;
b) Documento comprovativo da relação familiar ou da qualidade de
parceiro na união de facto;
c) Declaração emitida pela junta de freguesia que ateste a relação de
dependência exclusiva do ascendente que coabite com o docente;
d) Declaração emitida pelos serviços da Autoridade Tributária que
ateste que o docente e ascendente residem no mesmo domicílio fiscal.
4 — O incumprimento do disposto no número anterior tem como
consequência a exclusão do procedimento de mobilidade por doença.
5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem os
docentes em mobilidade por doença, ou os familiares que motivaram o
seu pedido de destacamento, nos termos do ponto 1, ser submetidos a
junta médica para comprovação das declarações prestadas ou ser feita
verificação local pelas autoridades competentes para comprovação da
situação de doença declarada, durante o ano escolar de 2014/2015.
6 —Anão comprovação pela junta médica das declarações prestadas
pelos docentes determina a exclusão do procedimento da mobilidade por
doença, bem como a instauração de procedimento disciplinar.
7 — Proferida decisão sobre o pedido de mobilidade pelo membro do
Governo competente, os docentes são notificados por via eletrónica.
8—A mobilidade dos docentes ao abrigo do presente despacho, não
origina insuficiência ou inexistência de componente letiva dos docentes
do agrupamento de escola ou da escola não agrupada para onde seja
efetuada a colocação,
9—Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve-lhes ser atri-
buída componente letiva quando o destacamento tenha por fundamento
a situação de doença do cônjuge ou da pessoa com aquele viva em con-
dições análogas à dos cônjuges, dos ascendentes ou dos descendentes,
ou sempre que a situação da sua própria doença o permita.
20 de maio de 2014. — O Secretário de Estado do Ensino e da Ad-
ministração Escolar, João Casanova de Almeida.
207840277
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Despacho (extrato) n.º 6970/2014
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei
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cho de 7 de maio de 2014, após obtida a anuência da Direção-Geral do
Património Cultural, foi autorizada a consolidação da mobilidade interna
na categoria da assistente técnica Elisabete da Conceição Figueiredo de
Sousa Reis noAgrupamento de Escolas deAgualva Mira Sintra, conce-
lho de Sintra, nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
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Despacho 6969_2014 (mobilidade por doença)

  • 1. 13636 Diário da República, 2.ª série — N.º 102 — 28 de maio de 2014 Aviso n.º 6486/2014 Nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, torna-se público que, por despacho do Vogal do Conselho Diretivo, de 10 de abril de 2014, foi autorizada a consolidação definitiva da mobilidade interna do assistente técnico Fernando Jorge da Silva Araújo, do mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, para o mapa de pessoal deste Instituto. 14 de maio de 2014. — A Diretora de Gestão de Recursos Humanos, Paula Caires da Luz. 207840609 Aviso n.º 6487/2014 Nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, torna-se público que, por despacho do Vogal do Conselho Diretivo, de 10 de abril de 2014, foi autorizada a consolidação definitiva da mobilidade interna da assistente técnica Sandra Isabel Leitão de Campos, do mapa de pessoal do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação, para o mapa de pessoal deste Instituto. 14 de maio de 2014. — A Diretora de Gestão de Recursos Humanos, Paula Caires da Luz. 207840633 Aviso n.º 6488/2014 Nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, torna-se público que, por despacho do Vogal do Conselho Diretivo, de 10 de abril de 2014, foi autorizada a consolidação definitiva da mobilidade interna da assistente operacional Ana Maria Pinho Rodrigues Pinto, do mapa de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura e do Mar, para o mapa de pessoal deste Instituto. 14 de maio de 2014. — A Diretora de Gestão de Recursos Humanos, Paula Caires da Luz. 207840674 Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. Despacho n.º 6968/2014 Por despacho da Vogal do Conselho Diretivo de 15/05/2014: Fernando Manuel de Jesus Godinho,Assistente Técnico, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, do mapa de pessoal deste Instituto — autorizado o regime de acumulação de funções privadas, ao abrigo dos artigos 28.º e 29.º, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na ManpowerGroup Solutions, L.da ., pelo período de um ano, praticando um horário semanal não superior a 19 horas. 12 de maio de 2014. — O Presidente do Conselho Diretivo, Hélder Fernando Branco Trindade. 207834161 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Gabinete do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar Despacho n.º 6969/2014 O Ministério da Educação e Ciência, reconhecendo a necessidade de proteção e apoio aos docentes na doença, quer pessoal, quer do cônjuge ou da pessoa que com aquele viva em condições análogas à dos côn- juges, descendente ou ascendente que estejam a seu cargo, estabelece um regime específico de mobilidade ao abrigo do artigo 68.º do ECD. Assim, na sequência das alterações introduzidas no ordenamento jurídico do recrutamento dos recursos humanos docentes, importa apro- veitar o instrumento da mobilidade estatutária para acudir a situações de doença especialmente graves do próprio ou do agregado que esteja a seu cargo. Consonante com tal espírito, é aberta a possibilidade de na gestão anual das necessidades docentes serem prioritariamente mobilizados aqueles que, face à imperiosa e comprovada circunstância, careçam de ser deslocalizados do agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que se encontram à data do pedido formulado no âmbito do presente despacho para concelho diverso, onde os cuidados médicos ou apoios devam ser prestados. Por sua vez, é consagrada especialmente e, em igualdade de circunstâncias, a possibilidade de os docentes que per- tencem aos quadros das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderem solicitar a sua mobilidade para o continente. Assim, considerando a necessidade de definir as regras necessárias à boa utilização do procedimento administrativo contemplado no ar- tigo 68.º do ECD para os fins aqui previstos, determino: 1 — Os docentes de carreira dos estabelecimentos de ensino da rede pública de Portugal Continental e das RegiõesAutónomas podem reque- rer mobilidade por motivo de doença ao abrigo da alínea o) do artigo 68.º do ECD aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, para agrupamento de escolas ou escola não agrupada situado em concelho diverso daquele em que se encontram providos ou colocados, desde que sejam portadores de doença incapacitante nos termos do despacho conjuntoA-179/89 -XI, de 12 de setembro, publicado no Diário da República, 2.a série, n.º 219, de 22 de setembro de 1989, ou tenham a seu cargo cônjuge, pessoa com quem vivam em união de facto, ascendente ou descendente a cargo nas mesmas condições e a deslocação se mostre necessária para assegurar a prestação dos cuidados médicos de que carecem. 2 — O procedimento da mobilidade por doença é aberto pela Direção- -Geral daAdministração Escolar pelo prazo de 15 dias úteis após anúncio a publicar na sua página eletrónica e durante o mês de setembro de 2014, pelo mesmo prazo, para os docentes colocados em resultado da 1.a prioridade do concurso de mobilidade interna. 3 — A formalização do pedido de mobilidade por doença é efetuada exclusivamente através de formulário eletrónico, a disponibilizar pela Direção Geral da Administração Escolar, instruída com os seguintes documentos a importar por “upload” informático: a) Relatório médico, em modelo da Direção-Geral da Administração Escolar, que ateste e comprove a situação de doença nos termos do Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 12 de setembro e a necessidade de deslocação para outro concelho nos termos do ponto 1 do presente despacho; b) Documento comprovativo da relação familiar ou da qualidade de parceiro na união de facto; c) Declaração emitida pela junta de freguesia que ateste a relação de dependência exclusiva do ascendente que coabite com o docente; d) Declaração emitida pelos serviços da Autoridade Tributária que ateste que o docente e ascendente residem no mesmo domicílio fiscal. 4 — O incumprimento do disposto no número anterior tem como consequência a exclusão do procedimento de mobilidade por doença. 5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem os docentes em mobilidade por doença, ou os familiares que motivaram o seu pedido de destacamento, nos termos do ponto 1, ser submetidos a junta médica para comprovação das declarações prestadas ou ser feita verificação local pelas autoridades competentes para comprovação da situação de doença declarada, durante o ano escolar de 2014/2015. 6 —Anão comprovação pela junta médica das declarações prestadas pelos docentes determina a exclusão do procedimento da mobilidade por doença, bem como a instauração de procedimento disciplinar. 7 — Proferida decisão sobre o pedido de mobilidade pelo membro do Governo competente, os docentes são notificados por via eletrónica. 8—A mobilidade dos docentes ao abrigo do presente despacho, não origina insuficiência ou inexistência de componente letiva dos docentes do agrupamento de escola ou da escola não agrupada para onde seja efetuada a colocação, 9—Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve-lhes ser atri- buída componente letiva quando o destacamento tenha por fundamento a situação de doença do cônjuge ou da pessoa com aquele viva em con- dições análogas à dos cônjuges, dos ascendentes ou dos descendentes, ou sempre que a situação da sua própria doença o permita. 20 de maio de 2014. — O Secretário de Estado do Ensino e da Ad- ministração Escolar, João Casanova de Almeida. 207840277 Direção-Geral da Administração Escolar Despacho (extrato) n.º 6970/2014 Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, torna-se público que, por meu despa- cho de 7 de maio de 2014, após obtida a anuência da Direção-Geral do Património Cultural, foi autorizada a consolidação da mobilidade interna na categoria da assistente técnica Elisabete da Conceição Figueiredo de Sousa Reis noAgrupamento de Escolas deAgualva Mira Sintra, conce- lho de Sintra, nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30