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3796 Diário da República, 1.ª série—N.º 131—10 de julho de 2014
Artigo 7.º
Administração e gestão
1—É da competência do INFARMED, I.P., a prática de
todos os atos de administração e gestão do Fundo.
2—No exercício das competências referidas no número
anterior cabe ao conselho diretivo do INFARMED, I.P.:
a) Aprovar o plano anual de atividades e o relatório
anual de execução;
b) Propor ao membro do Governo responsável pela área da
saúde as orientações estratégicas de aplicação do Fundo;
c) Decidir em todas as matérias que envolvam encargos
e assunção de responsabilidades pelo Fundo;
d) Assegurar a autonomia no registo e controlo dos
fluxos financeiros próprios do Fundo, bem como a iden-
tificação clara das candidaturas que venha a financiar;
e) Garantir a existência de uma contabilidade específica
para o Fundo, de acordo com princípios que permitam uma
clara diferenciação entre esta e a restante contabilidade do
INFARMED, I.P.;
f) Proceder ao controlo da regularidade das despesas
efetuadas pelos beneficiários no âmbito dos apoios fi-
nanciados;
g) Fornecer às entidades competentes todas as informa-
ções que venham a ser por estas solicitadas;
h) Decidir sobre os prazos e as condições da aplicação
financeira das disponibilidades do Fundo, devendo, para
este efeito, dispor de uma conta aberta junto da Agência
de Gestão e Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E.
3—Para o exercício das competências referidas no nú-
mero anterior, o conselho diretivo do INFARMED, I.P., pode
designar, de entre os seus membros, um Gestor do Fundo.
4—O exercício das funções referidas no número anterior
não confere o direito à perceção de qualquer remuneração.
5—Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei a
gestão do Fundo é realizada de acordo com os princípios,
as regras e os instrumentos previstos no regulamento a que
se refere o n.º 1 do artigo 8.º
6—O apoio técnico, logístico e administrativo ao Fundo
é prestado pelo INFARMED, I.P.
Artigo 8.º
Regulamento do Fundo para a Investigação em Saúde
1—O regulamento do Fundo é aprovado por portaria do
membrodoGovernoresponsávelpelaáreadasaúde,noprazo
de30diasacontardaentradaemvigordopresentedecreto-lei.
2—O regulamento previsto no número anterior esta-
belece, nomeadamente, o seguinte:
a) O objetivo do financiamento referido no artigo 3.º;
b) As entidades beneficiárias do Fundo;
c) Os procedimentos de apresentação, de avaliação e
decisão das candidaturas, que contam com o apoio da
Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P.;
d)As regras relativas ao financiamento e à afetação dos
recursos financeiros.
Artigo 9.º
Extinção
1—O Fundo extingue-se quando, por qualquer causa, se
esgotar a sua finalidade, devendo proceder-se à liquidação
do respetivo património, nos termos da lei.
2—O saldo apurado, na liquidação do Fundo, reverte a
favor do INFARMED, I.P., mediante despacho do membro
do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de
junho de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Paulo José
de Ribeiro Moita de Macedo — Nuno Paulo de Sousa
Arrobas Crato.
Promulgado em 3 de julho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 7 de julho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Decreto-Lei n.º 111/2014
de 10 de julho
O Governo tem promovido, no domínio da educação,
vários procedimentos concursais inseridos num conjunto
de medidas de alteração estrutural, com vista a dotar as
escolas dos docentes necessários à satisfação de necessi-
dades permanentes do sistema, suportando-se numa visão
prospetiva de equilíbrio entre a evolução demográfica e a
ajustada oferta de recursos educativos.
Neste contexto, e a par dos concursos externos de in-
gresso na carreira, que decorreram no ano de 2013 e que
decorrem em 2014, inserem-se os concursos externos ex-
traordinários destinados à satisfação de necessidades per-
manentes do ensino artístico especializado da música e da
dança, e do ensino artístico especializado das artes visuais
e dos audiovisuais, regulados pelo presente decreto-lei.
Em 2013 foi realizado o concurso quadrienal destinado
à satisfação de necessidades das escolas do ensino artístico
especializado da música e da dança. No entanto, face ao
apuramento das necessidades permanentes dessas escolas
feito a partir da constatação da existência de necessidades
que configuraram horários anuais, completos e sucessivos,
o Governo decidiu levar a efeito um reajustamento dos
quadros de pessoal das escolas.
Nas escolas públicas do ensino artístico especializado,
o último concurso externo realizado para as áreas das artes
visuais e dos audiovisuais decorreu em 2007.
Com os concursos externos extraordinários previstos no
presente decreto-lei, pretende-se alcançar dois objetivos
de grande importância para o sistema educativo: por um
lado, dar resposta à necessária estabilidade dos recursos
humanos docentes dos diversos estabelecimentos públicos
do ensino artístico e, simultaneamente, promover o acesso
à carreira dos docentes que têm assegurado, sucessiva-
mente em horários anuais e completos, a satisfação das
necessidades dessas escolas.
Diário da República, 1.ª série—N.º 131—10 de julho de 2014 3797
O ingresso na carreira é feito no primeiro escalão da
tabela indiciária, ficando sujeitos aos condicionalismos
impostos pela aplicação das disposições orçamentais
anualmente aprovadas, no que respeita à aplicação do
n.º 3 do artigo 36.º do Estatuto da Carreira dos Educado-
res de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e
Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de
11 de setembro.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
n.º 23/98, de 26 de maio.
Assim:
No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Edu-
cativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro,
alterada pelas Leis n.os
115/97, de 19 de setembro, 49/2005,
de 30 agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos
da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei estabelece um regime ex-
cecional de seleção e recrutamento:
a) De pessoal docente para os grupos e disciplinas do
ensino artístico especializado da música e da dança das
escolas públicas de ensino, na dependência do Ministério
da Educação e Ciência (MEC);
b) De pessoal docente das componentes técnico-artísticas
do ensino artístico especializado para o exercício de fun-
ções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais nas
escolas públicas de ensino, na dependência do MEC.
2 — Os processos de seleção e recrutamento realizam-se
mediante concursos externos extraordinários nos termos
do presente decreto-lei.
Artigo 2.º
Requisitos de admissão
1 — Podem ser opositores ao concurso referido na alí-
nea a) do n.º 1 do artigo anterior os docentes que, à data da
respetiva abertura, reúnam cumulativamente os seguintes
requisitos de admissão:
a) Possuam as habilitações estabelecidas nas Portarias
n.os
693/98, de 3 de setembro, e 192/2002, de 4 de março;
b) Se encontrem em exercício efetivo de funções docen-
tes em escolas públicas do ensino artístico especializado da
música e da dança, com contrato anual de horário completo;
c) Tenham, pelo menos, 1825 dias de serviço efetivo
prestado no ensino artístico especializado da música ou
da dança;
d) Tenham prestado funções docentes nos termos da
alínea anterior, em pelo menos 1095 dias sucessivos nos
últimos seis anos letivos imediatamente anteriores à data
da abertura do concurso, em regime de contrato de traba-
lho com horário anual e completo nas escolas referidas na
alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
e) Preencham os requisitos previstos no artigo 22.º do
Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, doravante
designado abreviadamente por ECD;
f) Tenham obtido avaliação de desempenho com menção
qualitativa não inferior a Bom no tempo de serviço referido
na alínea c), desde que o desempenho fosse obrigatoria-
mente avaliado nos termos da legislação aplicável.
2 — Podem ser opositores ao concurso referido na
alínea b) do n.º 1 do artigo anterior os candidatos que, à
data da respetiva abertura, reúnam cumulativamente os
seguintes requisitos de admissão:
a) Se encontrem em exercício efetivo de funções docen-
tes em escolas públicas de ensino artístico, com contrato
anual de horário completo;
b) Tenham pelo menos 1825 dias de serviço efetivo
prestado no ensino artístico;
c) Tenham prestado funções docentes nas componentes
técnico-artísticas nas escolas públicas do ensino artístico
especializado no âmbito das artes visuais e audiovisuais
em, pelo menos, 1095 dias sucessivos nos últimos seis
anos letivos imediatamente anteriores à data da abertura
do concurso, em regime de contrato de trabalho a termo
resolutivo com horário anual e completo nas escolas refe-
ridas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;
d) Tenham obtido avaliação de desempenho, com men-
ção qualitativa não inferior a Bom, no tempo de serviço
referido na alínea b), desde que o desempenho fosse obri-
gatoriamente avaliado nos termos da legislação aplicável.
Artigo 3.º
Dotação das vagas
1 — As vagas são fixadas, por quadro de escola, através
de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da educação.
2 — As vagas relativas às escolas do ensino artístico
especializado da música e da dança são fixadas por grupo,
subgrupo ou disciplina de formação artística.
Artigo 4.º
Concurso para o ensino artístico especializado
da música e da dança
1 — Ao concurso referido na alínea a) do n.º 1 do ar-
tigo 1.º aplica-se o disposto no presente decreto-lei, con-
correndo os candidatos aos lugares do quadro de escola
onde lecionam à data da abertura do concurso.
2 — O concurso referido no número anterior é aberto
em cada estabelecimento de ensino artístico especializado
da música e da dança, mediante aviso publicado na respe-
tiva página eletrónica e em local de estilo das instalações
das escolas.
3 — No aviso de abertura do concurso constam obri-
gatoriamente os seguintes elementos:
a) Identificação do número de vagas a ocupar, nos ter-
mos do n.º 2 do artigo anterior;
b) Calendário do concurso;
c) Requisitos de admissão, motivos de exclusão, crité-
rios de seleção e respetiva ponderação, sistema de valo-
ração final e critérios de desempate;
d) Forma de apresentação da candidatura;
e) Composição e identificação do júri;
f) Documentos exigidos para efeito de avaliação das
candidaturas;
g) Forma de publicitação das listas provisórias dos can-
didatos admitidos e excluídos e das listas de classificação
final, de colocação e de exclusão.
3798 Diário da República, 1.ª série—N.º 131—10 de julho de 2014
Artigo 5.º
Júri do concurso para o ensino artístico especializado
da música e da dança
1 — Em cada estabelecimento público de ensino ar-
tístico especializado da música e da dança é constituído
um júri presidido pelo respetivo diretor, por dois vogais
efetivos e dois suplentes por si designados, obedecendo o
seu funcionamento ao disposto no artigo 23.º da Portaria
n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria
n.º 145-A/2011, de 6 de abril.
2 — Em caso de falta ou impedimento o diretor é subs-
tituído pelo subdiretor ou por um dos seus adjuntos, por si
designado para esse efeito.
3 — Na designação dos vogais deve o diretor indicar,
obrigatoriamente, um docente da disciplina de formação
artística especializada para a qual se processa o recruta-
mento, o qual deve pertencer, sempre que possível, ao
quadro da escola, sendo o outro vogal uma personalidade
de reconhecido mérito na disciplina de formação artística
especializada para a qual é aberto o concurso.
4 — Em caso de inexistência no quadro da escola de
docentes da disciplina de formação artística especializada
para o qual se processa o recrutamento, os vogais poderão
ser designados, na sua totalidade, de entre as personalida-
des referidas na parte final do número anterior.
5 — Compete ao júri assegurar a tramitação do con-
curso, desde a data da sua designação até à elaboração da
lista de classificação final.
6 — É, nomeadamente, da competência do júri a prática
dos seguintes atos:
a) Definir critérios específicos de seleção e as respetivas
ponderações;
b) Admitir e excluir candidatos a concurso, fundamen-
tando em ata as respetivas deliberações;
c) Notificar por via eletrónica os candidatos, sempre
que tal seja exigido;
d) Garantir aos candidatos o acesso ao conteúdo das
atas e dos documentos que as fundamentam e proceder
à emissão de certidões ou reproduções autenticadas, no
prazo de três dias úteis contados da data da entrada do
respetivo requerimento.
7 — O registo dos diferentes procedimentos do concurso
é efetuado pelo júri no suporte eletrónico disponibilizado
pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) e
as suas deliberações lavradas em ata.
Artigo 6.º
Critérios e métodos de seleção
1 — São critérios gerais de seleção de verificação cumu-
lativa:
a) O perfil de competências;
b) A experiência profissional;
c) A formação profissional.
2 — A classificação final, obtida na escala de 0 a
100 pontos, resulta da soma das classificações atribuídas
em cada um dos critérios gerais de seleção.
3 — Para cada um dos critérios gerais, o júri fixa crité-
rios específicos e a respetiva pontuação, tendo em conta
o limite estipulado para cada critério geral.
4 — Na experiência profissional pode ser considerado,
entre outros critérios específicos, o tempo de serviço pres-
tado nos estabelecimentos de ensino artístico especializado
da música e da dança.
5 — O perfil de competências pode ser ponderado atra-
vés da realização de uma entrevista profissional de seleção,
a realizar pelo júri e obedecendo ao disposto no artigo 13.º
da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela
Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril.
6 — Para cada entrevista profissional é elaborada uma
ficha individual contendo o resumo dos temas abordados,
os parâmetros de avaliação e a classificação obtida em cada
um deles devidamente fundamentada, com vista a avaliar,
de forma objetiva e sistemática a experiência profissional e
aspetos comportamentais evidenciados durante a interação
estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado e a sua
adequação ao perfil de competências exigido para o lugar.
Artigo 7.º
Apreciação das candidaturas e listas finais
1 — Terminado o prazo para a apresentação das can-
didaturas e após verificação dos elementos apresentados
pelos candidatos, o júri pode requerer a apresentação de
documentos autênticos ou autenticados sempre que existam
dúvidas sobre a veracidade ou autenticidade dos documen-
tos apresentados.
2 — Após a conclusão do procedimento previsto no
número anterior, o júri elabora e publicita, na página ele-
trónica do respetivo estabelecimento e em edital afixado
nas suas instalações, as listas provisórias dos candidatos
admitidos e excluídos, contendo os motivos que funda-
mentam a proposta de exclusão.
3 — Os candidatos dispõem do prazo de três dias úteis
a contar do dia imediato à referida publicitação para ale-
garem por escrito o que se lhes oferecer, usando para tal
a aplicação eletrónica do concurso, não sendo admitida a
junção de documentos que, por não serem do conhecimento
oficioso, devessem ter sido apresentados dentro do prazo
previsto para entrega das candidaturas.
4 — Terminado o prazo previsto no número anterior, as
listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as
alterações decorrentes das alegações julgadas procedentes,
sendo os candidatos ordenados por ordem decrescente, por
grupo, subgrupo ou disciplina de formação artística, em
função da classificação final obtida, sendo afixadas em
local de estilo e publicitadas no sítio na Internet de cada
estabelecimento de ensino.
5 — As listas de colocação e de exclusão são elaboradas
e publicitadas no sítio na Internet da DGAE, sendo as de
colocação homologadas pelo respetivo diretor-geral.
6 — Das listas de classificação final e de exclusão pode
ser interposto recurso hierárquico, sem efeito suspensivo,
a interpor em formulário eletrónico no prazo de cinco dias
úteis contado a partir do dia útil seguinte à sua publicitação,
para o diretor-geral da Administração Escolar.
Artigo 8.º
Concurso para o ensino artístico especializado
no âmbito das artes visuais e audiovisuais
1 — Ao concurso referido na alínea b) do n.º 1 do ar-
tigo 1.º aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 132/2012,
de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de
22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro,
e pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, com
Diário da República, 1.ª série—N.º 131—10 de julho de 2014 3799
as adaptações decorrentes do presente decreto-lei, con-
correndo os candidatos aos lugares do quadro de escola
e à área curricular onde lecionam à data de abertura do
concurso.
2 — O concurso referido no número anterior é aberto
pela DGAE mediante aviso publicado na sua página ele-
trónica e em local de estilo das instalações das escolas.
Artigo 9.º
Aceitação
1 — Os docentes colocados em resultado dos concursos
devem, no prazo de cinco dias úteis contados a partir do
dia seguinte ao da publicitação das listas definitivas de
colocação, aceitar a colocação na aplicação eletrónica
disponibilizada pela DGAE ou presencialmente na escola
onde obtiveram a colocação.
2 — A não aceitação da colocação obtida determina
a anulação da colocação e a extinção do correspondente
lugar no quadro da escola.
Artigo 10.º
Apresentação
1 — Os candidatos colocados devem apresentar-se no
1.º dia útil do mês de setembro.
2 — Nos casos em que a apresentação, por motivo de
férias, parentalidade, doença ou outro motivo previsto na
lei, não puder ser presencial, deve o candidato colocado
comunicar o facto à escola, por si ou por interposta pessoa,
no 1.º dia útil do mês de setembro, devendo apresentar até
ao 5.º dia útil seguinte documento justificativo da sua não
comparência naquele dia.
3 — O não cumprimento do dever de apresentação de-
termina a anulação da colocação obtida.
Artigo 11.º
Exercício de funções
1 — Os docentes integrados na carreira na sequência
do concurso referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º,
ficam vinculados a lecionar as disciplinas de técnicas es-
peciais, sem prejuízo de lhes poder ser distribuída, nos
termos legais, a regência de outras disciplinas no âmbito
dos vários domínios de especialização para as quais se
encontrem habilitados.
2 — Acomponente não letiva dos docentes das técnicas
especiais inclui a distribuição de serviço técnico especia-
lizado de apoio à respetiva escola.
Artigo 12.º
Integração na carreira
1 — A integração na carreira dos docentes recrutados
nos termos do presente decreto-lei produz efeitos a 1 de
setembro de 2014, sendo dispensados da realização do
período probatório previsto no artigo 31.º do ECD.
2 — Os docentes que à data da colocação possuem
grau de licenciatura e são detentores de qualificação pro-
fissional integram a carreira docente no 1.º escalão da
estrutura indiciária, nos termos do artigo 36.º do ECD,
sem prejuízo da aplicação das disposições orçamentais
anualmente aprovadas.
3 — Os docentes que à data da colocação possuem o
grau de licenciatura e não são profissionalizados integram
a carreira no índice 126 da tabela referida no n.º 5 do ar-
tigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro,
pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-
-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, até 31 de agosto do ano
em que completam a habilitação profissional, passando no
dia 1 de setembro desse ano a posicionar-se no índice 167,
previsto no n.º 4 do artigo 34.º do ECD, nos termos do
n.º 1 do artigo seguinte.
4 — Os docentes que à data da colocação não pos-
suem grau de licenciatura integram a carreira no ín-
dice 112 da tabela referida no n.º 5 do artigo 43.º do
Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei
n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei
n.º 83-A/2014, de 23 de maio.
Artigo 13.º
Norma transitória
1 — Os docentes que não são profissionalizados ingres-
sam provisoriamente na carreira e consolidam o vínculo
no dia 1 de setembro de 2016, desde que até essa data
obtenham a profissionalização.
2 — A não verificação da condição referida no número
anterior determina a aplicação do disposto na alínea a) do
artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro,
pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-
-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.
3 — Os docentes referidos no n.º 4 do artigo anterior
permanecem quatro anos no índice 112 contados a partir da
data da colocação, após o que transitam para o índice 167
previsto no n.º 4 do artigo 34.º do ECD, desde que tenham
obtido avaliação mínima de Bom, passando a aplicar-se o
artigo 37.º do mesmo estatuto.
4 — Os docentes da carreira providos nos grupos de
recrutamento definidos nas Portarias n.os
693/98, de 3 de
setembro, e 192/2002, de 4 de março, e os docentes das
técnicas especiais das escolas públicas do ensino artís-
tico especializado, que se encontram posicionados nos
índices 151 e 156 nos termos do n.º 9 do artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, transitam para
o índice 167 da tabela indiciária publicada em anexo ao
ECD, sem prejuízo da aplicação das disposições orçamen-
tais anualmente aprovadas.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de
maio de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Nuno Paulo
de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 3 de julho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 7 de julho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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  • 1. 3796 Diário da República, 1.ª série—N.º 131—10 de julho de 2014 Artigo 7.º Administração e gestão 1—É da competência do INFARMED, I.P., a prática de todos os atos de administração e gestão do Fundo. 2—No exercício das competências referidas no número anterior cabe ao conselho diretivo do INFARMED, I.P.: a) Aprovar o plano anual de atividades e o relatório anual de execução; b) Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde as orientações estratégicas de aplicação do Fundo; c) Decidir em todas as matérias que envolvam encargos e assunção de responsabilidades pelo Fundo; d) Assegurar a autonomia no registo e controlo dos fluxos financeiros próprios do Fundo, bem como a iden- tificação clara das candidaturas que venha a financiar; e) Garantir a existência de uma contabilidade específica para o Fundo, de acordo com princípios que permitam uma clara diferenciação entre esta e a restante contabilidade do INFARMED, I.P.; f) Proceder ao controlo da regularidade das despesas efetuadas pelos beneficiários no âmbito dos apoios fi- nanciados; g) Fornecer às entidades competentes todas as informa- ções que venham a ser por estas solicitadas; h) Decidir sobre os prazos e as condições da aplicação financeira das disponibilidades do Fundo, devendo, para este efeito, dispor de uma conta aberta junto da Agência de Gestão e Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E. 3—Para o exercício das competências referidas no nú- mero anterior, o conselho diretivo do INFARMED, I.P., pode designar, de entre os seus membros, um Gestor do Fundo. 4—O exercício das funções referidas no número anterior não confere o direito à perceção de qualquer remuneração. 5—Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei a gestão do Fundo é realizada de acordo com os princípios, as regras e os instrumentos previstos no regulamento a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º 6—O apoio técnico, logístico e administrativo ao Fundo é prestado pelo INFARMED, I.P. Artigo 8.º Regulamento do Fundo para a Investigação em Saúde 1—O regulamento do Fundo é aprovado por portaria do membrodoGovernoresponsávelpelaáreadasaúde,noprazo de30diasacontardaentradaemvigordopresentedecreto-lei. 2—O regulamento previsto no número anterior esta- belece, nomeadamente, o seguinte: a) O objetivo do financiamento referido no artigo 3.º; b) As entidades beneficiárias do Fundo; c) Os procedimentos de apresentação, de avaliação e decisão das candidaturas, que contam com o apoio da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P.; d)As regras relativas ao financiamento e à afetação dos recursos financeiros. Artigo 9.º Extinção 1—O Fundo extingue-se quando, por qualquer causa, se esgotar a sua finalidade, devendo proceder-se à liquidação do respetivo património, nos termos da lei. 2—O saldo apurado, na liquidação do Fundo, reverte a favor do INFARMED, I.P., mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde. Artigo 10.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de junho de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. Promulgado em 3 de julho de 2014. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 7 de julho de 2014. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Decreto-Lei n.º 111/2014 de 10 de julho O Governo tem promovido, no domínio da educação, vários procedimentos concursais inseridos num conjunto de medidas de alteração estrutural, com vista a dotar as escolas dos docentes necessários à satisfação de necessi- dades permanentes do sistema, suportando-se numa visão prospetiva de equilíbrio entre a evolução demográfica e a ajustada oferta de recursos educativos. Neste contexto, e a par dos concursos externos de in- gresso na carreira, que decorreram no ano de 2013 e que decorrem em 2014, inserem-se os concursos externos ex- traordinários destinados à satisfação de necessidades per- manentes do ensino artístico especializado da música e da dança, e do ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais, regulados pelo presente decreto-lei. Em 2013 foi realizado o concurso quadrienal destinado à satisfação de necessidades das escolas do ensino artístico especializado da música e da dança. No entanto, face ao apuramento das necessidades permanentes dessas escolas feito a partir da constatação da existência de necessidades que configuraram horários anuais, completos e sucessivos, o Governo decidiu levar a efeito um reajustamento dos quadros de pessoal das escolas. Nas escolas públicas do ensino artístico especializado, o último concurso externo realizado para as áreas das artes visuais e dos audiovisuais decorreu em 2007. Com os concursos externos extraordinários previstos no presente decreto-lei, pretende-se alcançar dois objetivos de grande importância para o sistema educativo: por um lado, dar resposta à necessária estabilidade dos recursos humanos docentes dos diversos estabelecimentos públicos do ensino artístico e, simultaneamente, promover o acesso à carreira dos docentes que têm assegurado, sucessiva- mente em horários anuais e completos, a satisfação das necessidades dessas escolas.
  • 2. Diário da República, 1.ª série—N.º 131—10 de julho de 2014 3797 O ingresso na carreira é feito no primeiro escalão da tabela indiciária, ficando sujeitos aos condicionalismos impostos pela aplicação das disposições orçamentais anualmente aprovadas, no que respeita à aplicação do n.º 3 do artigo 36.º do Estatuto da Carreira dos Educado- res de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 11 de setembro. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio. Assim: No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Edu- cativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — O presente decreto-lei estabelece um regime ex- cecional de seleção e recrutamento: a) De pessoal docente para os grupos e disciplinas do ensino artístico especializado da música e da dança das escolas públicas de ensino, na dependência do Ministério da Educação e Ciência (MEC); b) De pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de fun- ções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais nas escolas públicas de ensino, na dependência do MEC. 2 — Os processos de seleção e recrutamento realizam-se mediante concursos externos extraordinários nos termos do presente decreto-lei. Artigo 2.º Requisitos de admissão 1 — Podem ser opositores ao concurso referido na alí- nea a) do n.º 1 do artigo anterior os docentes que, à data da respetiva abertura, reúnam cumulativamente os seguintes requisitos de admissão: a) Possuam as habilitações estabelecidas nas Portarias n.os 693/98, de 3 de setembro, e 192/2002, de 4 de março; b) Se encontrem em exercício efetivo de funções docen- tes em escolas públicas do ensino artístico especializado da música e da dança, com contrato anual de horário completo; c) Tenham, pelo menos, 1825 dias de serviço efetivo prestado no ensino artístico especializado da música ou da dança; d) Tenham prestado funções docentes nos termos da alínea anterior, em pelo menos 1095 dias sucessivos nos últimos seis anos letivos imediatamente anteriores à data da abertura do concurso, em regime de contrato de traba- lho com horário anual e completo nas escolas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior; e) Preencham os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, doravante designado abreviadamente por ECD; f) Tenham obtido avaliação de desempenho com menção qualitativa não inferior a Bom no tempo de serviço referido na alínea c), desde que o desempenho fosse obrigatoria- mente avaliado nos termos da legislação aplicável. 2 — Podem ser opositores ao concurso referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior os candidatos que, à data da respetiva abertura, reúnam cumulativamente os seguintes requisitos de admissão: a) Se encontrem em exercício efetivo de funções docen- tes em escolas públicas de ensino artístico, com contrato anual de horário completo; b) Tenham pelo menos 1825 dias de serviço efetivo prestado no ensino artístico; c) Tenham prestado funções docentes nas componentes técnico-artísticas nas escolas públicas do ensino artístico especializado no âmbito das artes visuais e audiovisuais em, pelo menos, 1095 dias sucessivos nos últimos seis anos letivos imediatamente anteriores à data da abertura do concurso, em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo com horário anual e completo nas escolas refe- ridas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior; d) Tenham obtido avaliação de desempenho, com men- ção qualitativa não inferior a Bom, no tempo de serviço referido na alínea b), desde que o desempenho fosse obri- gatoriamente avaliado nos termos da legislação aplicável. Artigo 3.º Dotação das vagas 1 — As vagas são fixadas, por quadro de escola, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação. 2 — As vagas relativas às escolas do ensino artístico especializado da música e da dança são fixadas por grupo, subgrupo ou disciplina de formação artística. Artigo 4.º Concurso para o ensino artístico especializado da música e da dança 1 — Ao concurso referido na alínea a) do n.º 1 do ar- tigo 1.º aplica-se o disposto no presente decreto-lei, con- correndo os candidatos aos lugares do quadro de escola onde lecionam à data da abertura do concurso. 2 — O concurso referido no número anterior é aberto em cada estabelecimento de ensino artístico especializado da música e da dança, mediante aviso publicado na respe- tiva página eletrónica e em local de estilo das instalações das escolas. 3 — No aviso de abertura do concurso constam obri- gatoriamente os seguintes elementos: a) Identificação do número de vagas a ocupar, nos ter- mos do n.º 2 do artigo anterior; b) Calendário do concurso; c) Requisitos de admissão, motivos de exclusão, crité- rios de seleção e respetiva ponderação, sistema de valo- ração final e critérios de desempate; d) Forma de apresentação da candidatura; e) Composição e identificação do júri; f) Documentos exigidos para efeito de avaliação das candidaturas; g) Forma de publicitação das listas provisórias dos can- didatos admitidos e excluídos e das listas de classificação final, de colocação e de exclusão.
  • 3. 3798 Diário da República, 1.ª série—N.º 131—10 de julho de 2014 Artigo 5.º Júri do concurso para o ensino artístico especializado da música e da dança 1 — Em cada estabelecimento público de ensino ar- tístico especializado da música e da dança é constituído um júri presidido pelo respetivo diretor, por dois vogais efetivos e dois suplentes por si designados, obedecendo o seu funcionamento ao disposto no artigo 23.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril. 2 — Em caso de falta ou impedimento o diretor é subs- tituído pelo subdiretor ou por um dos seus adjuntos, por si designado para esse efeito. 3 — Na designação dos vogais deve o diretor indicar, obrigatoriamente, um docente da disciplina de formação artística especializada para a qual se processa o recruta- mento, o qual deve pertencer, sempre que possível, ao quadro da escola, sendo o outro vogal uma personalidade de reconhecido mérito na disciplina de formação artística especializada para a qual é aberto o concurso. 4 — Em caso de inexistência no quadro da escola de docentes da disciplina de formação artística especializada para o qual se processa o recrutamento, os vogais poderão ser designados, na sua totalidade, de entre as personalida- des referidas na parte final do número anterior. 5 — Compete ao júri assegurar a tramitação do con- curso, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de classificação final. 6 — É, nomeadamente, da competência do júri a prática dos seguintes atos: a) Definir critérios específicos de seleção e as respetivas ponderações; b) Admitir e excluir candidatos a concurso, fundamen- tando em ata as respetivas deliberações; c) Notificar por via eletrónica os candidatos, sempre que tal seja exigido; d) Garantir aos candidatos o acesso ao conteúdo das atas e dos documentos que as fundamentam e proceder à emissão de certidões ou reproduções autenticadas, no prazo de três dias úteis contados da data da entrada do respetivo requerimento. 7 — O registo dos diferentes procedimentos do concurso é efetuado pelo júri no suporte eletrónico disponibilizado pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) e as suas deliberações lavradas em ata. Artigo 6.º Critérios e métodos de seleção 1 — São critérios gerais de seleção de verificação cumu- lativa: a) O perfil de competências; b) A experiência profissional; c) A formação profissional. 2 — A classificação final, obtida na escala de 0 a 100 pontos, resulta da soma das classificações atribuídas em cada um dos critérios gerais de seleção. 3 — Para cada um dos critérios gerais, o júri fixa crité- rios específicos e a respetiva pontuação, tendo em conta o limite estipulado para cada critério geral. 4 — Na experiência profissional pode ser considerado, entre outros critérios específicos, o tempo de serviço pres- tado nos estabelecimentos de ensino artístico especializado da música e da dança. 5 — O perfil de competências pode ser ponderado atra- vés da realização de uma entrevista profissional de seleção, a realizar pelo júri e obedecendo ao disposto no artigo 13.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril. 6 — Para cada entrevista profissional é elaborada uma ficha individual contendo o resumo dos temas abordados, os parâmetros de avaliação e a classificação obtida em cada um deles devidamente fundamentada, com vista a avaliar, de forma objetiva e sistemática a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado e a sua adequação ao perfil de competências exigido para o lugar. Artigo 7.º Apreciação das candidaturas e listas finais 1 — Terminado o prazo para a apresentação das can- didaturas e após verificação dos elementos apresentados pelos candidatos, o júri pode requerer a apresentação de documentos autênticos ou autenticados sempre que existam dúvidas sobre a veracidade ou autenticidade dos documen- tos apresentados. 2 — Após a conclusão do procedimento previsto no número anterior, o júri elabora e publicita, na página ele- trónica do respetivo estabelecimento e em edital afixado nas suas instalações, as listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos, contendo os motivos que funda- mentam a proposta de exclusão. 3 — Os candidatos dispõem do prazo de três dias úteis a contar do dia imediato à referida publicitação para ale- garem por escrito o que se lhes oferecer, usando para tal a aplicação eletrónica do concurso, não sendo admitida a junção de documentos que, por não serem do conhecimento oficioso, devessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para entrega das candidaturas. 4 — Terminado o prazo previsto no número anterior, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das alegações julgadas procedentes, sendo os candidatos ordenados por ordem decrescente, por grupo, subgrupo ou disciplina de formação artística, em função da classificação final obtida, sendo afixadas em local de estilo e publicitadas no sítio na Internet de cada estabelecimento de ensino. 5 — As listas de colocação e de exclusão são elaboradas e publicitadas no sítio na Internet da DGAE, sendo as de colocação homologadas pelo respetivo diretor-geral. 6 — Das listas de classificação final e de exclusão pode ser interposto recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor em formulário eletrónico no prazo de cinco dias úteis contado a partir do dia útil seguinte à sua publicitação, para o diretor-geral da Administração Escolar. Artigo 8.º Concurso para o ensino artístico especializado no âmbito das artes visuais e audiovisuais 1 — Ao concurso referido na alínea b) do n.º 1 do ar- tigo 1.º aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, com
  • 4. Diário da República, 1.ª série—N.º 131—10 de julho de 2014 3799 as adaptações decorrentes do presente decreto-lei, con- correndo os candidatos aos lugares do quadro de escola e à área curricular onde lecionam à data de abertura do concurso. 2 — O concurso referido no número anterior é aberto pela DGAE mediante aviso publicado na sua página ele- trónica e em local de estilo das instalações das escolas. Artigo 9.º Aceitação 1 — Os docentes colocados em resultado dos concursos devem, no prazo de cinco dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação, aceitar a colocação na aplicação eletrónica disponibilizada pela DGAE ou presencialmente na escola onde obtiveram a colocação. 2 — A não aceitação da colocação obtida determina a anulação da colocação e a extinção do correspondente lugar no quadro da escola. Artigo 10.º Apresentação 1 — Os candidatos colocados devem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de setembro. 2 — Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, parentalidade, doença ou outro motivo previsto na lei, não puder ser presencial, deve o candidato colocado comunicar o facto à escola, por si ou por interposta pessoa, no 1.º dia útil do mês de setembro, devendo apresentar até ao 5.º dia útil seguinte documento justificativo da sua não comparência naquele dia. 3 — O não cumprimento do dever de apresentação de- termina a anulação da colocação obtida. Artigo 11.º Exercício de funções 1 — Os docentes integrados na carreira na sequência do concurso referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, ficam vinculados a lecionar as disciplinas de técnicas es- peciais, sem prejuízo de lhes poder ser distribuída, nos termos legais, a regência de outras disciplinas no âmbito dos vários domínios de especialização para as quais se encontrem habilitados. 2 — Acomponente não letiva dos docentes das técnicas especiais inclui a distribuição de serviço técnico especia- lizado de apoio à respetiva escola. Artigo 12.º Integração na carreira 1 — A integração na carreira dos docentes recrutados nos termos do presente decreto-lei produz efeitos a 1 de setembro de 2014, sendo dispensados da realização do período probatório previsto no artigo 31.º do ECD. 2 — Os docentes que à data da colocação possuem grau de licenciatura e são detentores de qualificação pro- fissional integram a carreira docente no 1.º escalão da estrutura indiciária, nos termos do artigo 36.º do ECD, sem prejuízo da aplicação das disposições orçamentais anualmente aprovadas. 3 — Os docentes que à data da colocação possuem o grau de licenciatura e não são profissionalizados integram a carreira no índice 126 da tabela referida no n.º 5 do ar- tigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto- -Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, até 31 de agosto do ano em que completam a habilitação profissional, passando no dia 1 de setembro desse ano a posicionar-se no índice 167, previsto no n.º 4 do artigo 34.º do ECD, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte. 4 — Os docentes que à data da colocação não pos- suem grau de licenciatura integram a carreira no ín- dice 112 da tabela referida no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio. Artigo 13.º Norma transitória 1 — Os docentes que não são profissionalizados ingres- sam provisoriamente na carreira e consolidam o vínculo no dia 1 de setembro de 2016, desde que até essa data obtenham a profissionalização. 2 — A não verificação da condição referida no número anterior determina a aplicação do disposto na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto- -Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio. 3 — Os docentes referidos no n.º 4 do artigo anterior permanecem quatro anos no índice 112 contados a partir da data da colocação, após o que transitam para o índice 167 previsto no n.º 4 do artigo 34.º do ECD, desde que tenham obtido avaliação mínima de Bom, passando a aplicar-se o artigo 37.º do mesmo estatuto. 4 — Os docentes da carreira providos nos grupos de recrutamento definidos nas Portarias n.os 693/98, de 3 de setembro, e 192/2002, de 4 de março, e os docentes das técnicas especiais das escolas públicas do ensino artís- tico especializado, que se encontram posicionados nos índices 151 e 156 nos termos do n.º 9 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, transitam para o índice 167 da tabela indiciária publicada em anexo ao ECD, sem prejuízo da aplicação das disposições orçamen- tais anualmente aprovadas. Artigo 14.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de maio de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. Promulgado em 3 de julho de 2014. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 7 de julho de 2014. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.