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O que é o Sistema Único de Saúde?
• O SUS é a união de todas as ações e serviços
de saúde públicos e privados contratados para
garantir a todos os brasileiros (universalidade)
no acesso à promoção de saúde, prevenção de
doenças e assistência médica (integralidade).
Arcabouço jurídico do SUS
• Constituição Federal 1988: Seção II – define os
princípios e diretrizes.
• Lei 8080/90: Dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes.
• Lei 8.142/90: Dispõe sobre a participação da
comunidade na gestão do SUS e sobre a
transferência intergovernamental de recursos
financeiros na área de saúde.
Constituição de 1988
• Art. 194: A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social.
• Art. 196: A Saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
• Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma
rede regionalizada e hierarquizada e constituem um Sistema
Único (SUS), organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
I - Descentralização, com direção única em cada esfera de
governo;
II - Atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, e;
III - Participação da comunidade.
• § 1.º O Sistema Único de Saúde (SUS) será financiado, nos
termos do art. 195, com recursos do Orçamento da
Seguridade Social (OSS), da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
• § 2.º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde
recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais
calculados sobre: ....
Estrutura de gestão do SUS
• Princípio básico: gestão participativa, envolvendo governo,
usuários e prestadores de serviços (instituições públicas,
privadas e profissionais).
• Manutenção do Conselho Nacional de Saúde vinculado ao
MS - função de formulação e controle da política nacional de
saúde.
• Criação de Conselhos Estaduais e Municipais com atribuições
correspondentes.
• Criação de Conselhos Locais em cada unidade de prestação
de serviço de saúde -função de controle e fiscalização dos
serviços.
Atribuições do SUS (Art. 200
-Constituição 88)
• Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse
para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
• Vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as da saúde do
trabalhador;
• Participar da formulação da política e da execução das ações de
saneamento básico;
• Incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e
tecnológico;
• Ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde;
• Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor
nutricional, bem como bebidas e águas de consumo humano;
• Participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
• Colaborar ao proteção ao meio ambiente, nele compreendido o do
trabalho.
LEI 8.080 – Lei orgânica da Saúde
• Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e
recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes e dá outras providências.
• Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações
e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente,
em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou
jurídicas de direito Público ou privado.
Princípios e Diretrizes
• I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos
os níveis de assistência;
• II - integralidade de assistência;
• IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou
privilégios de qualquer espécie;
• V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua
saúde;
• VIII - participação da comunidade;
• IX - descentralização político-administrativa, com direção
única em cada esfera de governo.
Da Organização, da Direção e da
Gestão
• Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde
(SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa
privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de
complexidade crescente.
• Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso
I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo
pelos seguintes órgãos:
• I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
• II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de
Saúde
• ou órgão equivalente; e
• III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão
equivalente.
• Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em
conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
Do Subsistema de Atenção à Saúde
Indígena
• § 3o As populações indígenas devem ter acesso garantido ao
SUS, em âmbito local, regional e de centros especializados, de
acordo com suas necessidades, compreendendo a atenção
primária, secundária e terciária à saúde.
• Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios,
financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O
TRABALHO DE PARTO, PARTO E
PÓS-PARTO IMEDIATO
• Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde -
SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a
permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um)
acompanhante durante todo o período de trabalho de parto,
parto e pós-parto imediato.
DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÙDE
• Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde
caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de
profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas
jurídicas de direito privado na promoção, proteção e
recuperação da saúde.
• Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
• Parágrafo único. A participação complementar dos serviços
privados será formalizada mediante contrato ou convênio,
observadas, a respeito, as normas de direito público.
Estrutura de gestão do SUS
• Princípio básico: gestão participativa, envolvendo governo,
usuários e prestadores de serviços (instituições públicas,
privadas e profissionais).
• Manutenção do Conselho Nacional de Saúde vinculado ao
MS - função de formulação e controle da política nacional de
saúde.
• Criação de Conselhos Estaduais e Municipais com atribuições
correspondentes.
• Criação de Conselhos Locais em cada unidade de prestação
de serviço de saúde -função de controle e fiscalização dos
serviços.
Lei 8.142/90
• Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema
Único de Saúde (SUS} e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá
outras providências.
• Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080,
de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo,
sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes
instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho
Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão
representação no Conselho Nacional de Saúde.
Conselhos de Saúde
• A Lei 8142/90 estabelece as atribuições e as
proporções de conselheiros por usuários,
profissionais e gestores.
• A organização e as normas de funcionamento são
definidas em regimento próprio aprovado pelo
respectivo conselho.
Conferências
• Lei nº 8.142 / 90 criou as conferências de saúde nos três níveis
de administração pública, as quais deveriam ter composição
igual à dos conselhos e ocorrer a cada 04 anos.
• As conferências têm como objetivo avaliar a situação de
saúde e propor diretrizes para a formulação de políticas nos
níveis correspondentes.
• Conferência como ponto culminante da discussão
desenvolvida nos conselhos juntamente com a sociedade.
Avanços do SUS
• Único no mundo a garantir assistência integral e gratuita a
população, incluindo pacientes com HIV, sintomáticos ou não,
renais crônicos e com câncer.
• Maior conjunto de procedimentos executados em hospital no
mundo pago por um mesmo financiador
• Mais de 1.000.000 de internações por mês
• Mais de 95% de transplantes feitos no Brasil
SÍNTESE DOS PROBLEMAS ATUAIS DO SUS
• Instabilidade e insuficiência do financiamento público, com
investimentos reduzidos
• Distribuição desigual dos recursos e da infra-estrutura;
• Acesso insuficiente
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  • 1. O que é o Sistema Único de Saúde? • O SUS é a união de todas as ações e serviços de saúde públicos e privados contratados para garantir a todos os brasileiros (universalidade) no acesso à promoção de saúde, prevenção de doenças e assistência médica (integralidade).
  • 2. Arcabouço jurídico do SUS • Constituição Federal 1988: Seção II – define os princípios e diretrizes. • Lei 8080/90: Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. • Lei 8.142/90: Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre a transferência intergovernamental de recursos financeiros na área de saúde.
  • 3. Constituição de 1988 • Art. 194: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. • Art. 196: A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
  • 4. • Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um Sistema Único (SUS), organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - Descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, e; III - Participação da comunidade.
  • 5. • § 1.º O Sistema Único de Saúde (SUS) será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do Orçamento da Seguridade Social (OSS), da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. • § 2.º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: ....
  • 6. Estrutura de gestão do SUS • Princípio básico: gestão participativa, envolvendo governo, usuários e prestadores de serviços (instituições públicas, privadas e profissionais). • Manutenção do Conselho Nacional de Saúde vinculado ao MS - função de formulação e controle da política nacional de saúde. • Criação de Conselhos Estaduais e Municipais com atribuições correspondentes. • Criação de Conselhos Locais em cada unidade de prestação de serviço de saúde -função de controle e fiscalização dos serviços.
  • 7. Atribuições do SUS (Art. 200 -Constituição 88) • Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; • Vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as da saúde do trabalhador; • Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; • Incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; • Ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde; • Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas de consumo humano; • Participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; • Colaborar ao proteção ao meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
  • 8. LEI 8.080 – Lei orgânica da Saúde • Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. • Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.
  • 9. Princípios e Diretrizes • I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; • II - integralidade de assistência; • IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; • V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; • VIII - participação da comunidade; • IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo.
  • 10. Da Organização, da Direção e da Gestão • Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente. • Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: • I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; • II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde • ou órgão equivalente; e • III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. • Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
  • 11. Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena • § 3o As populações indígenas devem ter acesso garantido ao SUS, em âmbito local, regional e de centros especializados, de acordo com suas necessidades, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde. • Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
  • 12. DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO • Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
  • 13. DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE • Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde. • Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. • Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
  • 14. Estrutura de gestão do SUS • Princípio básico: gestão participativa, envolvendo governo, usuários e prestadores de serviços (instituições públicas, privadas e profissionais). • Manutenção do Conselho Nacional de Saúde vinculado ao MS - função de formulação e controle da política nacional de saúde. • Criação de Conselhos Estaduais e Municipais com atribuições correspondentes. • Criação de Conselhos Locais em cada unidade de prestação de serviço de saúde -função de controle e fiscalização dos serviços.
  • 15. Lei 8.142/90 • Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS} e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. • Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I - a Conferência de Saúde; e II - o Conselho de Saúde. Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde.
  • 16. Conselhos de Saúde • A Lei 8142/90 estabelece as atribuições e as proporções de conselheiros por usuários, profissionais e gestores. • A organização e as normas de funcionamento são definidas em regimento próprio aprovado pelo respectivo conselho.
  • 17. Conferências • Lei nº 8.142 / 90 criou as conferências de saúde nos três níveis de administração pública, as quais deveriam ter composição igual à dos conselhos e ocorrer a cada 04 anos. • As conferências têm como objetivo avaliar a situação de saúde e propor diretrizes para a formulação de políticas nos níveis correspondentes. • Conferência como ponto culminante da discussão desenvolvida nos conselhos juntamente com a sociedade.
  • 18. Avanços do SUS • Único no mundo a garantir assistência integral e gratuita a população, incluindo pacientes com HIV, sintomáticos ou não, renais crônicos e com câncer. • Maior conjunto de procedimentos executados em hospital no mundo pago por um mesmo financiador • Mais de 1.000.000 de internações por mês • Mais de 95% de transplantes feitos no Brasil
  • 19. SÍNTESE DOS PROBLEMAS ATUAIS DO SUS • Instabilidade e insuficiência do financiamento público, com investimentos reduzidos • Distribuição desigual dos recursos e da infra-estrutura; • Acesso insuficiente • Baixa eficácia; • Qualidade insatisfatória; • Ineficiência na gestão dos recursos; • Humanização deficiente: desrespeito ao cidadão e consumidor; autoritário; maus tratos.