O presente Boletim CARF consolida as decisões que consideramos mais relevantes disponibilizadas nos meses de novembro e dezembro de 2018.
A periodicidade do Boletim CARF é bimestral.
Contatos e decisões do CARF sobre créditos tributários e planejamento fiscal
1. CONTATOS/CONTACTS:
Alex Moreira Jorge - sócio
alex.jorge@cmalaw.com
Humberto Lucas Marini - sócio
humberto.marini@cmalaw.com
Leonardo Rzezinski - sócio
leonardo@cmalaw.com
Renato Lopes da Rocha - sócio
rlopes@cmalaw.com
Rosana Gonzaga Jayme - sócia
rosana.jayme@cmalaw.com
Guilherme Cezaroti
guilherme.cezaroti@cmalaw.com
Victor Kampel
victor.kampel@cmalaw.com
Marcelo Gustavo Silva Siqueira
marcelo.siqueira@cmalaw.com
Paulo Alexandre de Moraes Takafuji
paulo.takafuji@cmalaw.com
Thiago Giglio Abrantes da Silva
thiago.giglio@cmalaw.com
Rodrigo Pinheiro B. de Carvalho Vianna
rodrigo.vianna@cmalaw.com
Laura Kurth Marques Carvalho
laura.kurth@cmalaw.com
Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso
gabriel.cardoso@cmalaw.com
Lucas Rodrigues Del Porto
Lucas.delporto@cmalaw.com
Beatriz Biaggi Ferraz
beatriz.ferraz@cmalaw.com
Gabriel da Costa Manita
gabriel.manita@cmalaw.com
Fernanda Bezerra de Oliveira
fernanda.oliveira@cmalaw.com
BOLETIM CARF
Seleção de acórdãos do CARF publicados em Novembro e
Dezembro de 2018
CSRF
(*) A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) é a última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
No Acórdão nº 9101-003.876, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu pela não dedutibilidade
de multas de natureza não fiscal na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Indedutibilidade de multas regulatórias na base de cálculo do IRPJ e CSLL
TRIBUTÁRIO
C
2. 2
No caso em tela, a autuada sofreu multas regulatórias aplicadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN),
decorrentes de infrações não dolosas por erros cometidos em exercício de suas atividades. Assim, a autuada
deduziu os valores recolhidos dessas multas da base de cálculo do IRPJ e CSLL, sob o entendimento de que as
multas poderiam ser consideradas como despesas operacionais essenciais. Contudo, a fiscalização glosou essas
despesas, por entender que não havia hipótese legal que autorizasse a dedução.
Após a Delegacia de Julgamento e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) terem mantido a
autuação, a autuada interpôs Recurso Especial, alegando que as multas poderiam ser deduzidas em razão da sua
origem vinculada às atividades empresariais e pelo fato da obrigatoriedade do seu pagamento para continuidade
das atividades.
Entretanto, a CSRF, por unanimidade, também manteve a autuação fiscal, por entender (i) que, de acordo com a
Lei nº 8.981/95, somente são dedutíveis as multas fiscais de natureza compensatória ou por infrações que não
resultam na falta ou insuficiência de imposto e (ii) que as multas regulatórias não podem ser consideradas como
uma despesa operacional e usual da atividade da empresa.
Crédito de PIS e COFINS sobre insumos
No Acórdão nº 9303-007.535, a CSRF aplicou a Nota SEI PGFN MF nº 63/2018 sobre apuração de créditos de
PIS e COFINS não-cumulativos ao julgar Recursos Especiais da Fazenda Nacional e da empresa autuada (do ramo
de açúcar e álcool) contra acórdão que havia reconhecido o direito do contribuinte de aproveitar os créditos de
tais contribuições sobre a aquisição de insumos utilizados na formação e manutenção da plantação de cana de
açúcar, mas, por outro lado, havia negado o direito ao crédito sobre a aquisição de ferramentas necessárias ao
corte, trato, formação e colheita da cana, ferramentas para a manutenção de máquinas e equipamentos, dentre
outros.
Por unanimidade de votos, deu-se pelo direito da empresa autuada para autorizar o aproveitamento dos créditos
de PIS e de COFINS dos insumos utilizados direta ou indiretamente, cuja subtração implique a impossibilidade
da realização da atividade empresarial ou, pelo menos, cause perda de qualidade essencial que torne o serviço
ou produto inútil (“teste de subtração” de cada insumo).
Além disso, também foi autorizado o creditamento sobre insumos cuja essencialidade decorre de imposição legal,
isto é, embora sua hipotética subtração não impedeça a realização da atividade social da empresa, é obrigatória
a sua utilização por força da legislação de regência.
Exemplificativamente, foram citados como serviços que não dão direito a crédito as atividades administrativas,
jurídicas, contábeis e comerciais, se tais atividades não configurarem atividade-fim da empresa.
Por fim, por maioria de votos, decidiu-se pela manutenção da glosa de créditos que não estavam relacionados
com a atividade-fim, a exemplo da manutenção de rádio amadores, transporte de barro, argila, fuligem, cascalho,
pedras, terra e tocos, bem como o transporte de itens descritos como diversos.
CARF
Desconsideração de planejamento tributário com uso de fundo de investimento
No Acórdão nº 2402-006.696, o CARF decidiu, pelo voto de qualidade, dar provimento ao Recurso de Ofício
com o objetivo de restabelecer a apuração do ganho de capital de pessoa física na forma estabelecida pelo
lançamento fiscal. Além disso, por maioria de votos, decidiu-se pela multa de 75% ao invés de 150%.
O auto de infração foi lavrado para cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) em razão da
constatação de omissão/apuração incorreta do ganho de capital na alienação de cotas de empresas, tendo em
vista a caracterização de planejamento tributário abusivo por meio da utilização de um veículo, que no caso era
um fundo de investimento.
3. 3
A Fiscalização apurou que o contribuinte dissimulou a alienação de sua participação em 4 empresas, utilizando-
se de um veículo (fundo de investimento) para transferir a tributação do ganho de capital da pessoa física para a
pessoa jurídica com a consequente postergação indevida do recolhimento do imposto de renda, já que o regime
de tributação do fundo de investimento somente ocorre no resgate das cotas.
Na hipótese tratada, a Fiscalização evidenciou que as tratativas de venda das 4 empresas ao adquirente foram
iniciadas pela pessoa física, bem como o fato de que o contribuinte não teria comprovado a existência de
propósito negocial na alienação das participações para o fundo de investimento, do qual ele figurava como único
titular em conjunto com sua cônjuge, para posterior concretização da venda ao adquirente.
A Delegacia de Julgamento da Receita Federal concordou com a desconsideração do planejamento tributário.
Por outro lado, entendeu que deveria ser excluído da base de cálculo do ganho de capital o valor referente ao
aumento de capital efetivamente integralizado nas 4 empresas pelo fundo de investimento, com recursos do
contribuinte fiscalizado, o que reduziu drasticamente o IRPF apurado pelo auto de infração (aproximadamente
80%).
O CARF corroborou o entendimento de que o contribuinte incorreu no uso abusivo das formas jurídicas de
direito privado com o intuito de reduzir a apuração do ganho de capital, autorizando a desconsideração do
planejamento tributário com base no artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 167
do Código Civil.
O órgão, entretanto, decidiu reformar a decisão da Delegacia ao concluir que o aumento de capital foi realizado
por exigência do adquirente, tendo tal valor sido deduzido do preço da venda, de modo que deve ser integrado
na base de cálculo do ganho de capital.
Por fim, o CARF afastou a qualificação da multa, reduzindo o percentual de 150% para 75%, ao argumento de
que o planejamento tributário sem propósito negocial é diferente da sonegação dolosa e fraudulenta de tributos,
não autorizando o agravamento da penalidade.
Inexistência de omissão de receitas na exportação de mercadorias para o adquirente
intermediário com entrega direta para o adquirente final
O CARF decidiu no Acórdão nº 1401-002.950 pela inexistência de abuso na transação da empresa autuada.
De acordo com o Fisco, o contribuinte brasileiro exportava suas mercadorias para empresas vinculadas no
exterior, que posteriormente as revendiam para os clientes finais. No entanto, a remessa das mercadorias ocorria
diretamente a tais clientes finais, conforme demonstrado abaixo:
4. 4
Assim, entendeu o Fisco que as empresas adquirentes (intermediário, no desenho acima) não eram verdadeiros
importadores, mas prestadores de serviços, havendo contrato de compra e venda entre o contribuinte brasileiro
e o destinatário final das mercadorias. Parte da receita da exportação era faturada no exterior, em prejuízo do
pagamento de tributos no Brasil.
Desta forma, sob a alegação de que a atividade com os intermediários vinculados ocorria apenas para transferir
resultados da empresa brasileira para o exterior, o Fisco lavrou auto de infração para cobrar IRPJ e CSLL sobre
a parcela da operação entre o intermediário e o destinatário.
No entanto, a Delegacia de Julgamento entendeu que restou demonstrado que a relação entre o contribuinte
brasileiro e o intermediário não é de mera prestação de serviços, mas sim um contrato que permite que o
intermediário no exterior decida toda estratégia de vendas, definição de preços, destinatários das mercadorias,
seguros etc., dos bens exportados pelo contribuinte. Assim, não logrou êxito a fiscalização em comprovar que a
compra e venda ocorreu entre o contribuinte brasileiro e o destinatário final das mercadorias.
Esta decisão foi mantida pelo CARF, no julgamento do recurso de ofício.
Desta forma, apenas é possível à RFB cobrar IRPJ e CSLL sobre omissão de receitas em operações de exportação,
em que haja o faturamento no exterior, quando se tratarem de meros serviços que sejam faturados para se
reduzir a carga tributária no Brasil. No entanto, se o importador das mercadorias efetivamente adquirir e
revender as mercadorias, ainda que não as receba fisicamente, mas defina a estratégia de vendas, preços etc.,
então não haverá omissão de receitas.
Inexistência de pagamento sem causa na locação de veículos entre partes relacionadas
No Acórdão nº 1302-003.159 foi julgado caso onde o Fisco tentou desconstituir contrato de locação de veículos
entre empresas do mesmo grupo econômico (uma locadora de veículos em geral e a outra transportadora de
cargas) visando qualificar o aluguel devido como um pagamento sem causa, tributado pelo Imposto de Renda
Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 35%.
A fiscalização entendeu que haveria a incidência do IRRF uma vez que, além das empresas contratantes serem do
mesmo grupo econômico, não haveria qualquer necessidade das despesas referentes ao pagamento de aluguel de
veículos em razão da (i) inexistência de propósito negocial; (ii) descontinuidade de pagamentos; e (iii) falta de
cobrança/pagamento de juros ou multa moratória.
Contudo, o CARF entendeu que não haveria que se falar em desconsideração do contrato firmado com base na
alegada inexistência de propósito negocial, vez que não há na lei qualquer dispositivo que determine o que é
proposto negocial, bem como pelo fato de que não é dever da autoridade fiscal apontar quais operações possuem
e quais não possuem referido propósito negocial.
Outrossim, o acórdão consignou que o contrato que teria ensejado o pagamento do IRRF, cumpre todos os
requisitos legais previstos no art. 565 do Código Civil, entre eles: (i) a cessão de coisa a outrem; (ii) ser firmado
por tempo determinado ou não; (iii) coisa não fungível; e, (iv) mediante retribuição.
Além disso, o CARF entendeu que o simples fato dos pagamentos serem descontinuados ou não exigirem juros
moratórios e multa, apesar de ser anormal, não seria suficiente para constituir a presunção de cometimento de
fraude, do mesmo modo que como não há qualquer indicação da autoridade fiscal quanto a diversidade de regimes
de apuração entre as empresas contratantes ou da existência de empresa deficitária (i.e., no lucro real) e
superavitária (i.e., no lucro presumido) no grupo econômico, não haveria que se falar em fraude. Outro ponto
afastado pelo CARF foi que como a fiscalização não comprovou ou indicou a ocorrência de confusão patrimonial,
referida alegação não poderia ser considerada como motivo jurídico para fins da desconstituição do contrato
firmado.
Diante disso, o acórdão deu provimento ao recurso do contribuinte e cancelou a exigência a título de IRRF, vez
que só a constatação da ausência de cobrança de multa e juros ou confusão patrimonial, não são suficientes para
justificar a desconstituição dos negócios jurídicos praticados, pois nenhum destes elementos sugere o
5. 5
impedimento ou retardamento da ocorrência do fato gerador, que são os elementos capazes de constituir a
fraude tributária.
Caracterização de AFAC como mútuo para fins de incidência do IOF-crédito
No Acórdão n° 3302-006.035 foi abordada a caracterização de adiantamento para futuro aumento de capital
(AFAC) como mútuo para fins de incidência do IOF-crédito (IOF).
No caso em análise, a empresa acionista foi autuada em decorrência da convicção da fiscalização de que, apesar
da transferência de recursos ter tido a aparente finalidade de AFAC, o mesmo não teria ocorrido, já que não
houve a posterior integralização ao capital social da empresa investida, bem como houve a sua devolução para a
acionista em momento posterior no mesmo exercício social.
Desta forma, a fiscalização defendeu que a operação se caracterizaria como mútuo de recursos financeiros,
sujeitando-se à incidência do IOF.
A empresa acionista alegou que o capital social da companhia investida era autorizado, podendo ser aumentado
por meio de simples decisão da assembleia, de forma que a ausência de alteração de seu estatuto social para
refletir o aumento de capital não poderia ser razão para a desconsideração do AFAC realizado, tendo em vista
que todas as formalidades relativas à operação foram realizadas nos termos da lei.
Diante disso, o CARF entendeu que, em razão da ausência de norma específica referente ao IOF que imponha
prazo limite para a capitalização dos AFAC's, somente deveria incidir o IOF sobre o AFAC na hipótese de a
operação ter sido realizada em desrespeito aos ditames legais, passando então a configurar-se como mútuo.
Porém, neste caso, entendeu-se que a fiscalização não demonstrou que a operação de AFAC teria desrespeitado
qualquer dos ditames legais, dando-se provimento ao Recurso Voluntário da empresa acionista.
CARF reconhece a não incidência do PIS e COFINS cumulativo sobre receitas financeiras de
seguradoras e resseguradoras
No Acórdão nº 3301-005.183, o CARF reconheceu que as receitas financeiras auferidas em 2012 (antes da Lei
12.973/14) decorrentes das aplicações dos ativos garantidores das provisões técnicas das seguradoras e
resseguradoras não compõem a da base de cálculo do PIS e da COFINS cumulativos.
De acordo com o que foi exposto no acórdão, as receitas financeiras decorrentes de investimentos em ativos
garantidores não devem integrar a base de cálculo das aludidas contribuições, por revestirem características de
compulsoriedade decorrente de lei, com objetivo de resguardar a solvabilidade das obrigações assumidas pelas
seguradoras.
Isso porque os recursos das reservas, das provisões e dos fundos dessas empresas obrigatoriamente devem ser
aplicados em fundos de renda fixa, renda variável e/ou imóveis, caracterizando-se como receitas não operacionais,
pois as seguradoras não podem desenvolver atividades relacionadas às operações de crédito.
Em especial, o PIS e COFINS cumulativo tem como base de cálculo o faturamento da empresa, que em seu
conceito mais amplo engloba as suas atividades empresariais, o que não engloba as receitas financeiras em
questão.
Entretanto, não houve o mesmo consenso em relação a contribuição ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural
(FESR).
No entendimento dos julgadores, a contribuição ao FESR ocorre “de acordo com o resultado positivo de cada
exercício, em percentuais do resultado obtido nas modalidades de seguros e resseguros”, ou seja, trata-se de lucro das
operações de seguros agrícolas.
Em síntese, no entendimento da 3ª Câmara do CARF (i) as receitas financeiras decorrentes das aplicações dos
ativos garantidores das provisões técnicas das seguradoras e resseguradoras não compõem a base de cálculo do
6. 6
PIS e da COFINS, mas (ii) a contribuição ao FESR não deve ser excluída ou deduzida da base de cálculo de tais
contribuições.
Fato gerador do IRRF sobre royalties devidos ao exterior
No Acórdão nº 2201-004.774, o CARF decidiu, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário
da empresa autuada sobre o momento da ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte
(IRRF) devido sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a
título de royalties.
No caso concreto, o Fisco constatou uma divergência entre o valor declarado como custos de “Royalties e
Assistência Técnica Pagos no Exterior” constante da DIPJ e o valor dos “Royalties e Assistência Técnica pagos
ao Exterior’” informados na DIRF, referentes ao ano calendário de 2011.
Intimado a esclarecer a divergência, a empresa alegou tratar-se de preenchimento incorreto da DIPJ, e que o
valor deduzido a título de “Royalties e Assistência Técnica Exterior” corresponderia a custos de bens com a
compra de software, para sublicenciamento no mercado local. Ademais, o contribuinte informou que, nos termos
acordados no contrato com a sua matriz no exterior (licenciador), a empresa somente estaria obrigada a remeter
valores ao exterior apenas no momento da conclusão dos projetos de instalação de infraestrutura de
telecomunicações concluídos – momento que receberia pagamentos pelo sublicenciamento dos softwares a seus
clientes locais (condição contratual).
O Fisco discordou deste procedimento, utilizando como critério para determinação do fato gerador do IRRF, o
momento em que ocorrido o lançamento contábil dos valores relativos aos custos que ocasionaram o pagamento
dos royalties, independentemente da sua efetiva remessa.
Ao decidir, o CARF ponderou qual seria a situação necessária e suficiente à ocorrência do fato gerador do
imposto de renda, segundo o disposto no art. 43 do CTN, isto é, a aquisição da disponibilidade econômica ou
jurídica de renda. Ao analisar o caso concreto, os conselheiros entenderam que não ocorreu disponibilidade
econômico ou jurídica de valores à matriz estrangeira do contribuinte autuado. Com efeito, divergindo do Fisco,
entendeu-se que a autoridade lançadora não demonstrou se a beneficiária dos valores contabilizados já era, ou
não, detentora do direito ao recebimento. Além disso, destacaram que a mera contabilização dos valores devidos
a título de royalties pela subsidiária brasileira não poderia ser tido como causa absoluta da disponibilidade jurídica,
já que o direito de crédito só se verificaria com a devida implementação das condições previstas contratualmente
(os royalties eram devidos com base nas receitas auferidas pela empresa brasileira no sublicenciamento do
software).
Aplicabilidade do método PRL na locação de equipamentos (oil & gas)
No Acórdão nº 1301-003.463, o CARF tratou da aplicabilidade da legislação de preços de transferência em 2009
e 2010 sobre a locação de equipamentos (em geral, tubos de perfuração) de empresas do mesmo grupo dos
EUA, importados sob o regime de admissão temporária com suspensão de tributos (REPETRO), com a autuação
fiscal tendo exigido o método PRL – Preço de Revenda menos Lucro 60% (“PRL 60%”), enquanto o contribuinte
tinha utilizado o PIC – Preços Independentes Comparados.
A empresa autuada utilizou os equipamentos importados na realização de atividades econômicas para terceiros
no Brasil, o que incluiu a sublocação dos equipamentos (maior parte do preço cobrado) e a prestação de serviços
técnicos especializados referentes ao manuseio dos equipamentos sublocados.
O contribuinte usou o PIC, tendo apurado (i) o preço médio praticado mediante o cálculo do valor médio das
peças e equipamentos importados (com suspensão de tributos) e (ii) o preço parâmetro mediante o cálculo,
segregado por cliente, do valor médio faturado com a sublocação destes equipamentos para os clientes
brasileiros, que não fazem parte do seu grupo econômico.
O Fisco, porém, foi contra o uso do PIC, alegando que seria aplicável apenas para as atividades de importação de
bens para posterior revenda e que o contribuinte indevidamente comparou os valores médios dos equipamentos
7. 7
importados com os valores médios por ele faturados na sublocação destes equipamentos. Adicionalmente, foi
alegado que ainda que fosse uma importação para consumo, seria necessário comparar a transação em questão
com outra efetuada pela empresa estrangeira exportadora para pessoas jurídicas não vinculadas, residentes ou
não-residentes.
Dessa forma, foi efetuada autuação fiscal com base no método PRL 60%. Em relação aos exercícios autuados,
apenas o PRL 20% e o PRL 60% eram previstos na legislação de preços de transferência.
Em sua defesa, o contribuinte reafirmou que o método PIC era o mais correto, com o PRL sendo limitado a
revenda de bens e direitos, mas, ainda que fosse aplicável ao caso concreto, o PRL 20% deveria ter sido utilizado,
e não o PRL 60%.
O CARF decidiu que o método PIC poderia ser utilizado pelo contribuinte na transação em questão (sublocação
e equipamentos), mas o uso do seu próprio preço de revenda para fixar o preço parâmetro impediu o uso do
referido método.
Na análise do PRL, foi indicada a diferença entre serviço (obrigação de fazer) e locação (obrigação de dar) para
concluir que a sublocação é uma cessão de direito de posse, uso e fruição de bens, o que resulta na possibilidade
do método PRL.
Todavia, o PRL 60% não é aplicável, diante da ausência de uso dos equipamentos em qualquer atividade produtiva
(não agrega valor aos bens importados), com o método PRL 20% sendo aplicável.
Nesse sentido, a autuação deveria ter considerado o método PRL 20%, ao invés do método PRL 60%, o que
resultou no cancelamento do auto de infração.
AFAC não pode ser considerado subvenção para custeio
No Acórdão nº 1401-002.902, o CARF decidiu, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso de
Ofício, sob o fundamento de que restou evidenciado nos autos que os requisitos para determinada transferência
de recursos de empresa localizada no exterior para a sua controlada no Brasil como adiantamento para futuro
aumento de capital (AFAC) restaram atendidos, não havendo que se falar em omissão de receita, com fundamento
no suposto argumento de que tais ingressos seriam, na verdade, subvenção para custeio.
Segundo o Fisco, a empresa brasileira apurou prejuízos operacionais e fiscais, fato que a obrigou a buscar recursos
para seu custeio operacional. Aponta, ainda, que a maior parte dos recursos retornou ao exterior na mesma data
em que ingressou no país, sendo utilizados em sua quase totalidade para liquidar obrigações de curto e longo
prazo com empresas relacionadas à empresa brasileira autuada.
Ao analisar a questão, os conselheiros seguiram a linha adotada pelo acórdão proferido pela Delegacia de
Julgamento, que utilizou os requisitos indicados no Parecer Normativo CST nº 17/1984, para que a transferência
de recursos seja considerada um AFAC é necessário:
“1) o adiantamento se destine, específica e irrevogavelmente, ao aumento do capital social da beneficiário,
e
2) a capitalização se processe, obrigatoriamente, por ocasião da primeira AGE ou alteração contratual
posterior ao adiantamento ou, no máximo, até 120 dias contados do encerramento do período-base da
sociedade tomadora dos recursos.”
No caso em tela, o cumprimento de tais requisitos foi inquestionável, tendo sido o respectivo valor efetivamente
vertido em aumento de capital da sociedade brasileira.
Além disso, foi destacado que a destinação dos recursos ingressados, no caso analisado, era irrelevante para
descaracterizar o AFAC, vez que a permanência do dinheiro no país não é requisito para validade de tal operação,
de modo que parece razoável que o capital efetivamente integralizado possa ser utilizado para o pagamento de
obrigações de curto e longo prazo.
8. 8
Ausência de abuso na venda de empresa por FIP após reorganização societária com propósito
negocial
No Acórdão nº 2202-004.793 tratou-se de Recurso de Ofício, o qual pretendeu desconsiderar reorganização
societária previa realizada pelo contribuinte pessoa física antes da venda de sua participação na empresa, que
teria sido pretensamente realizada com o único objetivo de reduzir o imposto de renda devido sobre o ganho
de capital, tendo em vista que foi implementada durante as negociações para a venda.
Com o resultado da reorganização societária, o contribuinte teve sua participação direta na empresa a ser vendida
diluída em contrapartida ao aumento da sua participação indireta no mesmo veículo, realizada através de Fundo
de Investimento em Participações (FIP).
Em decorrência da reorganização prévia, o FIP tornou-se o maior investidor da sociedade a ser vendida,
resultando em econômica fiscal e diferimento da tributação no âmbito do FIP.
Todavia, conforme explicado em detalhe no relatório, a Delegacia de Julgamento e o CARF entenderam que cada
movimento da reorganização prévia teve um propósito econômico, incluindo a aquisição de outras empresas de
partes não relacionadas, o aporte de novos investimentos e a obtenção de recursos com terceiros, tudo visando
a consolidação das empresas do grupo econômico, cujo segmento seria eventualmente vendido e enquanto a
negociação de venda ainda não tinha sido concluída.
Assim, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao Recurso de Ofício, sob o fundamento de que, no caso
em questão, a reorganização societária não foi realizada com o propósito único e específico de redução da carga
tributária, e todos os atos se mostram revestidos de substância econômica (“propósito negocial”), de modo que
não haveria como desconsiderá-los, por não ter havido um planejamento tributário abusivo.
No caso de dúvidas, por favor, não hesitem nos contatar.
Rio de Janeiro
Rua Lauro Müller, 116 – 25º andar
Condomínio do Edifício Rio Sul Center
Botafogo – Rio de Janeiro, RJ – Brasil 22.290-906
T +55 21 3262 3000 F +55 21 3262 3011
Para saber mais sobre Campos Mello Advogados, visite nosso site www.cmalaw.com ou entre em contato
a qualquer momento.
PARA MAIS INFORMAÇÕES
9. 9
São Paulo
Av. Pres. Juscelino Kubitschek, 360 – 10º andar
Vila Nova Conceição – São Paulo, SP – Brasil 04543-000
T +55 11 3077 3500 F +55 11 3077 3501
Nova Iorque
1251 Avenue of the Americas – 27th floor (Suite 2873)
New York, NY 10020-1104 - USA
T +1 212 335 4541