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MANIFESTAÇÃO No xx/2012


                                          Ref: Protocolos 2009/10/34801 (Fazenda Santana da Lapa),
                                                                 2010/10/16218 (Ville Saint Anne),
                                                                  2011/10/45542 (Reserva da Mata).


O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas - COMDEMA de CAMPINAS, reunido na
sua 128a Reunião ordinária, no uso das atribuições conferidas na Lei Municipal nº 10.841, de 24 de
maio de 2.001, no Decreto Municipal nº 13.874, de 4 de março de 2.002, combinado com a Lei
Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981 e Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998, para o
efetivo cumprimento das suas atribuições nos ditames do parágrafo 1º do artigo 187, artigo 188 e o
artigo 189 e seus parágrafos, Título V, Capítulo IV, da Lei Orgânica Municipal de Campinas, e


Considerando que o artigo 15 da Lei Federal No 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o
Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) diz:
      A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação
      humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente
      importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como
      objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e
      assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. (...)
      § 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a
      utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.
Considerando que o artigo 27 dessa Lei diz:
      As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. (...)
      § 2o Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo (...), das Áreas de
      Proteção Ambiental (...) será assegurada a ampla participação da população residente.
      § 3o O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco
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Ambiental (APA) de Campinas cujo artigo 2o diz:
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      II. a proteção dos mananciais hídricos utilizados ou com possibilidade de utilização para
      abastecimento público, notadamente as bacias de contribuição dos Rios Atibaia e Jaguari;
      III. o controle das pressões urbanizadoras e das atividades agrícolas e industriais,
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Considerando a inexistência do Plano de Manejo da APA de Campinas.
Considerando que está sendo elaborado o contrato da Prefeitura Municipal de Campinas, através da
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Considerando que o artigo 25 da Lei Complementar No 15, de 27 de dezembro de 2006, que instituiu
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Considerando que o artigo 14 dessa Lei Complementar estabelece a elaboração de Planos Locais de
Gestão (PLG).
Considerando que os artigos 17, 18 e 19 dessa mesma Lei Definem os objetivos e competências dos
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Considerando a inexistência do Plano Local de Gestão da Macrozona 1 (região da APA de
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Considerando que os empreendimentos citados estão em forma contígua entre sim e com outros
empreendimentos já existentes, assim como parte da área deles encontra-se em área rural, fora do
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Considerando que o parágrafo único do artigo 16 do Decreto Municipal No 17.261, de 8 de fevereiro
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     fases, poderá a SMMA, em decisão fundamentada, exigir processo de licenciamento único que
     possibilite a análise global dos impactos ambientais”.
Considerando que a Lei Municipal No 10.850 já citada diz:
     Art. 53 - Na área rural da APA não serão permitidos parcelamentos do solo para fins urbanos,
     ou subdivisões, que resultem em lotes ou frações ideais de conjuntos em condomínios de
     dimensões inferiores ao módulo rural do INCRA para a região de Campinas - 20.000 m 2 (vinte
     mil metros quadrados).
     Art. 54 - Nas áreas urbanas da APA serão consideradas como Áreas de Proteção Especial -
     APE as planícies de inundação excedentes às Áreas de Preservação Permanente - APP e as
     áreas com declividade natural do solo superior a 30 % (trinta por cento), quando localizadas
     em terrenos que ainda não foram objeto de parcelamento para fins urbanos.
     Art. 55 - Nas APP e APE localizadas nas áreas urbanas da APA que ainda não foram objeto de
     parcelamento para fins urbanos, fica vedada a implantação ou aumento de quaisquer
     edificações e obras, com exceção de equipamentos e infra-estruturas urbanas imprescindíveis
     ao controle ambiental ou urbanístico, a critério do Poder Executivo Municipal e dos demais
     órgãos competentes.


MANIFESTA:
Solicitar à CETESB levar em consideração as Considerações acima explicitadas, na sua análise dos
processos citados a ela submetidos para efeitos de licenciamento ambiental, após o qual os mesmos
retornem a este Conselho para fazer a sua avaliação e exarar parecer sobre o assunto.


Campinas, 25 de outubro de 2012.
ANEXO
A linha azul claro indica o limite do perímetro urbano, a linha amarela indica o limite da APA, a linha
roxa indica o limite do município.




Fonte: Base de Dados Cartográfica da SMMA.

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Concorrência 006 2017
 
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Minuta 5
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Anexo 9 Manifestação Comdema-reunião ordinaria 128

  • 1. MANIFESTAÇÃO No xx/2012 Ref: Protocolos 2009/10/34801 (Fazenda Santana da Lapa), 2010/10/16218 (Ville Saint Anne), 2011/10/45542 (Reserva da Mata). O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas - COMDEMA de CAMPINAS, reunido na sua 128a Reunião ordinária, no uso das atribuições conferidas na Lei Municipal nº 10.841, de 24 de maio de 2.001, no Decreto Municipal nº 13.874, de 4 de março de 2.002, combinado com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981 e Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998, para o efetivo cumprimento das suas atribuições nos ditames do parágrafo 1º do artigo 187, artigo 188 e o artigo 189 e seus parágrafos, Título V, Capítulo IV, da Lei Orgânica Municipal de Campinas, e Considerando que o artigo 15 da Lei Federal No 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) diz: A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. (...) § 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental. Considerando que o artigo 27 dessa Lei diz: As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. (...) § 2o Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo (...), das Áreas de Proteção Ambiental (...) será assegurada a ampla participação da população residente. § 3o O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação. Considerando que o artigo 28 dessa Lei diz: São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos. Considerando a Lei Municipal No 10.850, de 7 de junho de 2001, que criou a Área de Proteção Ambiental (APA) de Campinas cujo artigo 2o diz: São objetivos do município ao criar a APA: I. a conservação do patrimônio natural, cultural e arquitetônico da região, visando a melhoria da qualidade de vida da população e a proteção dos ecossistemas regionais; II. a proteção dos mananciais hídricos utilizados ou com possibilidade de utilização para abastecimento público, notadamente as bacias de contribuição dos Rios Atibaia e Jaguari; III. o controle das pressões urbanizadoras e das atividades agrícolas e industriais, compatibilizando as atividades econômicas e sociais com a conservação dos recursos naturais, com base no desenvolvimento sustentável. Considerando a inexistência do Plano de Manejo da APA de Campinas. Considerando que está sendo elaborado o contrato da Prefeitura Municipal de Campinas, através da compensação ambiental PDD/Petrobrás, para a elaboração do Plano de Manejo da APA de Campinas.
  • 2. Considerando que o artigo 25 da Lei Complementar No 15, de 27 de dezembro de 2006, que instituiu o Plano Diretor do Município de Campinas estabelece diretrizes e normas específicas para a Macrozona 1. Considerando que o artigo 14 dessa Lei Complementar estabelece a elaboração de Planos Locais de Gestão (PLG). Considerando que os artigos 17, 18 e 19 dessa mesma Lei Definem os objetivos e competências dos Planos Locais de Gestão. Considerando a inexistência do Plano Local de Gestão da Macrozona 1 (região da APA de Campinas). Considerando que os empreendimentos citados estão em forma contígua entre sim e com outros empreendimentos já existentes, assim como parte da área deles encontra-se em área rural, fora do perímetro urbano. Considerando que o parágrafo único do artigo 16 do Decreto Municipal No 17.261, de 8 de fevereiro de 2011 (que dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento ambiental) diz: “Quando ocorrer o pedido de licenciamento de empreendimentos em áreas contíguas ou em fases, poderá a SMMA, em decisão fundamentada, exigir processo de licenciamento único que possibilite a análise global dos impactos ambientais”. Considerando que a Lei Municipal No 10.850 já citada diz: Art. 53 - Na área rural da APA não serão permitidos parcelamentos do solo para fins urbanos, ou subdivisões, que resultem em lotes ou frações ideais de conjuntos em condomínios de dimensões inferiores ao módulo rural do INCRA para a região de Campinas - 20.000 m 2 (vinte mil metros quadrados). Art. 54 - Nas áreas urbanas da APA serão consideradas como Áreas de Proteção Especial - APE as planícies de inundação excedentes às Áreas de Preservação Permanente - APP e as áreas com declividade natural do solo superior a 30 % (trinta por cento), quando localizadas em terrenos que ainda não foram objeto de parcelamento para fins urbanos. Art. 55 - Nas APP e APE localizadas nas áreas urbanas da APA que ainda não foram objeto de parcelamento para fins urbanos, fica vedada a implantação ou aumento de quaisquer edificações e obras, com exceção de equipamentos e infra-estruturas urbanas imprescindíveis ao controle ambiental ou urbanístico, a critério do Poder Executivo Municipal e dos demais órgãos competentes. MANIFESTA: Solicitar à CETESB levar em consideração as Considerações acima explicitadas, na sua análise dos processos citados a ela submetidos para efeitos de licenciamento ambiental, após o qual os mesmos retornem a este Conselho para fazer a sua avaliação e exarar parecer sobre o assunto. Campinas, 25 de outubro de 2012.
  • 3. ANEXO A linha azul claro indica o limite do perímetro urbano, a linha amarela indica o limite da APA, a linha roxa indica o limite do município. Fonte: Base de Dados Cartográfica da SMMA.