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Sistema Nacional de Treinamento



Consórcio

Conceito

O consórcio societário é um contrato pelo qual sociedades de mesmo tipo ou
diferentes (limitadas, anônimas ou outro tipo, pouco importando),
pertencentes ao mesmo grupo ou não, associam-se para a realização de um
empreendimento específico e limitado. Trata-se de um arranjo contratual
destinado somar forças e superar as limitações individuais de cada empresa
no tocante a recursos, capacidade técnica e operacional. Para Celso Antônio
de Mello, citado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso
Especial nº 437.869 - DF – (Rel.: Min. Denise Arruda - J. em 28/03/2006 - DJ
24/04/2006) “O consórcio não é uma pessoa jurídica, mas uma associação de
empresas que conjugam recursos humanos, técnicos e materiais para a
execução do objeto a ser licitado. Tem lugar quando o vulto, complexidade
ou custo do empreendimento supera ou seria dificultoso para as pessoas
isoladamente consideradas.” (Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros,
19ª edição, 2005, págs. 541/542).


                           AFT Ronald Sharp Jr
Sistema Nacional de Treinamento



Consórcio

Noções gerais

O consórcio empresarial ou societário nada tem que ver com o consórcio para
aquisição de bens ou serviços, regulado pela Lei 11.795/08, pelo qual pessoas
físicas ou jurídicas unem-se em uma modalidade de autofinanciamento. São
exemplos destes últimos os consórcios para aquisição de eletrodomésticos,
automóveis, imóveis etc.




                            AFT Ronald Sharp Jr
Sistema Nacional de Treinamento



Consórcio

Noções gerais

Difere do condomínio (ou consórcio) de empregadores rurais, figura com
contornos próprios e que é objeto da Portaria MTE 1.964, de 1º.12.99, e do
art. 25-A, da Lei 8.213/90, consistente na união de produtores rurais pessoas
físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir
trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus
integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e
documentos.




                            AFT Ronald Sharp Jr
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Consórcio

Noções gerais

Também se distingue do consórcio público previsto no art. 241 da
Constituição da República e disciplinado pela Lei 11.107/95. De acordo com o
art. 1º da referida lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
podem contratar consórcios públicos para a realização de objetivos de
interesse comum. O consórcio público constituirá associação pública ou
pessoa jurídica de direito privado. Nesse sentido é que foi promulgada a Lei
12.396, de 21/03/2011 - D.O de 22/03/2011. - (Conversão da Med. Prov. 503,
de 22/09/2010), pelo qual a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município
do Rio de Janeiro formalizaram consórcio público com a finalidade de
constituir a Autoridade Pública Olímpica – APO



                             AFT Ronald Sharp Jr
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Consórcio

Aplicações

Essa união de empresas não produz uma nova pessoa jurídica. Não se forma a
partir daí um novo sujeito autônomo de direitos e obrigações separadamente
de seus membros. É comum ver consórcios em obras, leilões, licitações,
concessões e em atividades empresariais de longo prazo que exigem vultosos
investimentos, a fim de dividir os riscos envolvidos, desenvolver parcerias
empresariais, trocar tecnologias, realizar pesquisas comuns.




                           AFT Ronald Sharp Jr
Sistema Nacional de Treinamento

Consórcio - exemplo




                       AFT Ronald Sharp Jr
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Consórcio – exemplo




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Consórcio – exemplo




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Consórcio – exemplo




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  • 1. Sistema Nacional de Treinamento Consórcio Conceito O consórcio societário é um contrato pelo qual sociedades de mesmo tipo ou diferentes (limitadas, anônimas ou outro tipo, pouco importando), pertencentes ao mesmo grupo ou não, associam-se para a realização de um empreendimento específico e limitado. Trata-se de um arranjo contratual destinado somar forças e superar as limitações individuais de cada empresa no tocante a recursos, capacidade técnica e operacional. Para Celso Antônio de Mello, citado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 437.869 - DF – (Rel.: Min. Denise Arruda - J. em 28/03/2006 - DJ 24/04/2006) “O consórcio não é uma pessoa jurídica, mas uma associação de empresas que conjugam recursos humanos, técnicos e materiais para a execução do objeto a ser licitado. Tem lugar quando o vulto, complexidade ou custo do empreendimento supera ou seria dificultoso para as pessoas isoladamente consideradas.” (Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros, 19ª edição, 2005, págs. 541/542). AFT Ronald Sharp Jr
  • 2. Sistema Nacional de Treinamento Consórcio Noções gerais O consórcio empresarial ou societário nada tem que ver com o consórcio para aquisição de bens ou serviços, regulado pela Lei 11.795/08, pelo qual pessoas físicas ou jurídicas unem-se em uma modalidade de autofinanciamento. São exemplos destes últimos os consórcios para aquisição de eletrodomésticos, automóveis, imóveis etc. AFT Ronald Sharp Jr
  • 3. Sistema Nacional de Treinamento Consórcio Noções gerais Difere do condomínio (ou consórcio) de empregadores rurais, figura com contornos próprios e que é objeto da Portaria MTE 1.964, de 1º.12.99, e do art. 25-A, da Lei 8.213/90, consistente na união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. AFT Ronald Sharp Jr
  • 4. Sistema Nacional de Treinamento Consórcio Noções gerais Também se distingue do consórcio público previsto no art. 241 da Constituição da República e disciplinado pela Lei 11.107/95. De acordo com o art. 1º da referida lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem contratar consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum. O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. Nesse sentido é que foi promulgada a Lei 12.396, de 21/03/2011 - D.O de 22/03/2011. - (Conversão da Med. Prov. 503, de 22/09/2010), pelo qual a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro formalizaram consórcio público com a finalidade de constituir a Autoridade Pública Olímpica – APO AFT Ronald Sharp Jr
  • 5. Sistema Nacional de Treinamento Consórcio Aplicações Essa união de empresas não produz uma nova pessoa jurídica. Não se forma a partir daí um novo sujeito autônomo de direitos e obrigações separadamente de seus membros. É comum ver consórcios em obras, leilões, licitações, concessões e em atividades empresariais de longo prazo que exigem vultosos investimentos, a fim de dividir os riscos envolvidos, desenvolver parcerias empresariais, trocar tecnologias, realizar pesquisas comuns. AFT Ronald Sharp Jr
  • 6. Sistema Nacional de Treinamento Consórcio - exemplo AFT Ronald Sharp Jr
  • 7. Sistema Nacional de Treinamento Consórcio – exemplo AFT Ronald Sharp Jr
  • 8. Sistema Nacional de Treinamento Consórcio – exemplo AFT Ronald Sharp Jr
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  • 10. Sistema Nacional de Treinamento Consórcio – exemplo AFT Ronald Sharp Jr
  • 11. Sistema Nacional de Treinamento Consórcio – exemplo AFT Ronald Sharp Jr
  • 12. Sistema Nacional de Treinamento Consórcio – exemplo AFT Ronald Sharp Jr
  • 13. Sistema Nacional de Treinamento Consórcio – exemplo AFT Ronald Sharp Jr
  • 14. Sistema Nacional de Treinamento Consórcio – exemplo AFT Ronald Sharp Jr