1. Sistema Nacional de Treinamento
Consórcio
Conceito
O consórcio societário é um contrato pelo qual sociedades de mesmo tipo ou
diferentes (limitadas, anônimas ou outro tipo, pouco importando),
pertencentes ao mesmo grupo ou não, associam-se para a realização de um
empreendimento específico e limitado. Trata-se de um arranjo contratual
destinado somar forças e superar as limitações individuais de cada empresa
no tocante a recursos, capacidade técnica e operacional. Para Celso Antônio
de Mello, citado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso
Especial nº 437.869 - DF – (Rel.: Min. Denise Arruda - J. em 28/03/2006 - DJ
24/04/2006) “O consórcio não é uma pessoa jurídica, mas uma associação de
empresas que conjugam recursos humanos, técnicos e materiais para a
execução do objeto a ser licitado. Tem lugar quando o vulto, complexidade
ou custo do empreendimento supera ou seria dificultoso para as pessoas
isoladamente consideradas.” (Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros,
19ª edição, 2005, págs. 541/542).
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2. Sistema Nacional de Treinamento
Consórcio
Noções gerais
O consórcio empresarial ou societário nada tem que ver com o consórcio para
aquisição de bens ou serviços, regulado pela Lei 11.795/08, pelo qual pessoas
físicas ou jurídicas unem-se em uma modalidade de autofinanciamento. São
exemplos destes últimos os consórcios para aquisição de eletrodomésticos,
automóveis, imóveis etc.
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3. Sistema Nacional de Treinamento
Consórcio
Noções gerais
Difere do condomínio (ou consórcio) de empregadores rurais, figura com
contornos próprios e que é objeto da Portaria MTE 1.964, de 1º.12.99, e do
art. 25-A, da Lei 8.213/90, consistente na união de produtores rurais pessoas
físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir
trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus
integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e
documentos.
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4. Sistema Nacional de Treinamento
Consórcio
Noções gerais
Também se distingue do consórcio público previsto no art. 241 da
Constituição da República e disciplinado pela Lei 11.107/95. De acordo com o
art. 1º da referida lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
podem contratar consórcios públicos para a realização de objetivos de
interesse comum. O consórcio público constituirá associação pública ou
pessoa jurídica de direito privado. Nesse sentido é que foi promulgada a Lei
12.396, de 21/03/2011 - D.O de 22/03/2011. - (Conversão da Med. Prov. 503,
de 22/09/2010), pelo qual a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município
do Rio de Janeiro formalizaram consórcio público com a finalidade de
constituir a Autoridade Pública Olímpica – APO
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5. Sistema Nacional de Treinamento
Consórcio
Aplicações
Essa união de empresas não produz uma nova pessoa jurídica. Não se forma a
partir daí um novo sujeito autônomo de direitos e obrigações separadamente
de seus membros. É comum ver consórcios em obras, leilões, licitações,
concessões e em atividades empresariais de longo prazo que exigem vultosos
investimentos, a fim de dividir os riscos envolvidos, desenvolver parcerias
empresariais, trocar tecnologias, realizar pesquisas comuns.
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