1. 31/01/2020 · Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1? C?mara Especial / Gabinete Des. Eurico Montenegro
Processo: 0007804-05.2015.8.22.0002 - APELA??O C?VEL (198)
Relator: EURICO MONTENEGRO JUNIOR substitu?do por DALMO ANTONIO DE CASTRO BEZERRA
Data distribuição: 31/10/2017 08:04:51
Data julgamento: 19/12/2019
Polo Ativo: FABIO PATRICIO NETO e outros
Advogado do(a) APELANTE: LAURA CRISTINA LIMA DE SOUSA - RO6666-A
Advogado do(a) APELANTE: LAURA CRISTINA LIMA DE SOUSA - RO6666-A
Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA e outros
RELATÓRIO
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Fábio Patrício Neto e Bárbara Caroline França dos Santos interpõem recurso de apelação em face de
sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Ariquemes, que julgou procedente ação civil de
improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, a fim de apurar prática de
nepotismo.
Argumenta que, no Município de Cujubim, a falta de qualificação técnica de pessoal é latente, o que
demonstra a impossibilidade de contratação de outra profissional para ocupar a função de assessora. Afirma,
assim, que a apelante Bárbara, a despeito de ser esposa da autoridade nomeante, no caso Fábio Patrício, era
qualificada para o cargo.
Alega, ainda, que, a partir da edição da Lei Municipal 829/2014, o assessor de assuntos estratégicos
passou a ter status de secretário municipal, passando a ser remunerado mediante subsídio. Assim, afirma estar
evidenciada a natureza política do cargo.
Ante o exposto, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e julgada
improcedente a pretensão ministerial (doc. e - 2547142).
Com contrarrazões pelo não provimento do recurso (doc. e – 2547145).
A douta Procuradoria de Justiça apresenta parecer pelo não provimento do recurso (doc. e – 2997036).
É o relatório.
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VOTO
JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Contam os autos que o primeiro apelante, Fábio Patrício Neto, na condição de Prefeito do Município de
Cujubim, nomeou a segunda apelante, Bárbara França Brito, sua esposa, para exercer o cargo de assessora de
assuntos estratégicos, a contar de 1º de agosto de 2014 (doc. e – 2547145, pág. 82).
A nomeação é comprovada mediante prova documental, bem como prova testemunhal prestada pelos réus,
que se manifestaram da seguinte forma:
[…] As atribuições, na prática, a pessoa tem que ser o ouvido e o olho do Prefeito em todos os lugares. E
eu nomeei ela pela segurança de ser minha esposa. Cujubim vive uma situação difícil. Ela tem conhecimento de
tudo, já que ela trabalha há 17 anos na administração, e ela tem, também, qualificação pro cargo. […] Tenho
conhecimento da Lei Municipal 829/2014, que fixa o subsídio do cargo de Assessor de Assuntos Estratégicos em
R$ 6.000,00 para a partir do ano de 2015. Eu tenho conhecimento de que a senhora Bárbara foi admitida para o
cargo de Assessor de Assuntos Estratégicos em Janeiro de 2015. Eu dei o aumento pra todos os Secretários a
partir dessa data. A atribuição dela, como eu já disse, ela era os meus olhos dentro da Prefeitura, para que as
coisas pudessem acontecer. […] (Depoimento de Patrício Neto, transcrito pelo Ministério Público no documento
de id. 2547145, pág. 15).
[…] Eu fui nomeada pelo meu marido. Acho que em agosto de 2014. Já tinha uns meses que esse cargo
tinha sido criado. […] Não houve pesquisa acerca de outras pessoas que poderiam assumir esse cargo. […] Me
recordo da Lei de dezembro de 2014, que aumentou meu salário. Quem sancionou essa Lei foi o Prefeito, no
caso, o Fábio. […] (Depoimento de Bárbara Caroline, transcrito pelo MPRO no doc. de id. 2547145, pág. 17).
Da leitura dos depoimentos e análise dos documentos anexos, resulta evidente que a nomeação deu-se em
afronta a princípios constitucionais previstos no art. 37, caput, da Carta da República, entre os quais estão a
impessoalidade e a moralidade, tendo em vista ter ocorrido a nomeação de cônjuge da autoridade nomeante, o que
configura evidente prática de nepotismo.
A respeito, é válida a transcrição do teor da súmula vinculante 13, do Supremo Tribunal Federal:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção,
chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na
administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. (Súmula Vinculante
13/STF)
Para além da nomeação de sua cônjuge para cargo em comissão diretamente vinculado ao gabinete do
Prefeito, houve, ainda, a alteração de vencimentos por meio da Lei Municipal 829/GP/2014, que alterou para R$
6.000,00 a remuneração devida à ocupante do cargo de assessora de assuntos estratégicos.
Esse fato reforça a violação aos princípios da moralidade e impessoalidade, além de acarretar prejuízos ao
erário, de forma dolosa, tendo em vista que se destinou unicamente a beneficiar pessoa de interesse da autoridade,
no caso, sua esposa.
Pontue-se que a Lei Municipal n. 771/GP/2014, que dispôs sobre a estrutura organizacional da
administração municipal, não previu o cargo de assessor de assuntos estratégicos como um cargo de secretário de
Estado. O que, de igual modo, também não foi feito pela Lei Municipal 829/GP/2014, que unicamente previu o
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aumento dos subsídios dos secretários municipais e deste específico cargo em comissão.
Assim, não prospera a tese de que tal cargo possui natureza política, pois não existe previsão legal nesse
sentido, bem como as atribuições especificadas em lei demonstram sua natureza de assessoramento.
A respeito, transcrevo o que dispõe o Anexo II da Lei Municipal 771/G/2014 em campo denominado
“Denominação e atribuições de cargos comissionados e função gratificada” (doc. e – 2547147):
5 – Assessor de Assuntos Estratégicos
5.1 Promover a representação social em reuniões que verse sobre metas;
5.2 Definir planos e estratégias para o Prefeito em seus compromissos oficiais;
5.3 Chefias as atividades previstas no Plano de Governo;
5.4 Coordenar junto com o Gabinete planos que regulem toda máquina governamental;
5.5 Acompanhar os resultados dos trabalhos relacionados à preparação e transmissão da correspondência
do Gabinete para então avaliar resultados e preparar eventos futuros estratégicos baseados naqueles resultados;
5.6 Expedir às demais Unidades da Administração Municipal as solicitações de dados, informações que
sirvam como indispensáveis para sua atuação e demais atos emanados do Prefeito;
Ante o exposto, não há que se falar em reforma da sentença, que, da seguinte forma, condenou os réus
(doc. e – 2547142, pág. 84):
Ante o exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial, o que faço para reconhecer que os réus FÁBIO PATRÍCIO NETO e BÁRBARA CAROLINA FRANÇA BRITO
DOS SANTOS praticaram atos de improbidade administrativa que afrontam os princípios da Administração Pública, em
razão do que aplico-lhes as seguintes penas:
I) Ao réu FÁBIO PATRÍCIO NETO:
a) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03
(três) anos. b) ao pagamento de multa civil em valor monetário correspondente à 10 (dez) vezes o valor da
remuneração percebida enquanto prefeito municipal na época das nomeação realizada, qual seja, AGOSTO de 2014
(fl. 58), devendo os valores serem atualizados monetariamente a partir do trânsito em julgado, na forma da Tabela
Prática do TJRO e, acrescidos de juro no valor de 1% ao mês, a contar da data do descumprimento voluntário da
referida obrigação, tudo a ser apurado em fase de liquidação.
II) À ré BARBARA CAROLINA FRANÇA BRITO DOS SANTOS:
a) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03
(três) anos.
b) ao pagamento de multa civil em valor monetário correspondente à 05 (cinco) vezes o valor da
remuneração percebida enquanto assessora de assuntos estratégicos, devendo os valores serem atualizados
monetariamente a partir do trânsito em julgado, na forma da Tabela Prática do TJRO e, acrescidos de juro no valor de
1% ao mês, a contar da data do descumprimento voluntário da referida obrigação, tudo a ser apurado em fase de
liquidação. Anoto que, os valores relativos às multas civis, deverão ser revertidos em favor do Município de
Cujubim/RO, pessoa jurídica lesada pelos atos de improbidade cometidos (LIA, art. 18). E, com fulcro nos artigos 11,
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caput, e 12, inciso III, ambos da Lei n.º 8.429/92, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com
resolução de mérito. Condeno ainda os réus ao pagamento pro rata das custas e despesas processuais. Sem
honorários advocatícios. […]
Sem delongas, nego provimento ao recurso de apelação.
É como voto.
EMENTA
Recurso de apelação. Direito constitucional. Improbidade administrativa. Nepotismo.
Nomeação de cônjuge. Cargo em comissão.
1. A nomeação de cônjuge da autoridade nomeante, para o exercício de cargo em comissão, viola a
Constituição Federal.
2. Súmula Vinculante n. 13/STF.
3. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1? C?mara Especial do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentose das notas taquigráficas,
em, "RECURSO N?O PROVIDO, ? UNANIMIDADE."
Porto Velho, 19 de Dezembro de 2019
Desembargador(a) EURICO MONTENEGRO JUNIOR substitu?do por DALMO ANTONIO DE CASTRO BEZERRA
RELATOR
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Assinado eletronicamente por: DALMO ANTONIO DE CASTRO BEZERRA
20/01/2020 08:02:55
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ID do documento: 7824408
20012008025449500000007789467
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