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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00026/18 referente ao processo 00563/18
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 00563/18
Fls.:__________
PROCESSO: 00563/18 – TCE-RO.
SUBCATEGORIA: Representação
ASSUNTO: Representação sobre possíveis irregularidades na adesão à Ata de Registro de
Preços nº 006/2016, decorrente do Pregão Presencial nº 006/2016, deflagrado
pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS.
JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Porto Velho
INTERESSADO: HR Vigilância e Segurança Ltda. - Me
RESPONSÁVEIS: Hildon de Lima Chaves – Prefeito Municipal – CPF nº 476.518.224-04;
Marcos Aurélio Marques – Secretário Municipal de Educação – CPF nº
025.346.939-21
RELATOR: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
SESSÃO: 2ª, de 22 de fevereiro 2018.
REPRESENTAÇÃO. REFERENDO DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS DECORRENTE
DE PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSÍVEIS
IRREGULARIDADES. TUTELA ANTECIPATÓRIA.
CONCESSÃO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA
CARACTERIZADOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO
CONTRATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Representação1
,
com Pedido de Tutela Inibitória, formulada pela Empresa HR Vigilância e Segurança Ltda. – ME,
inscrita no CNPJ sob o nº 10.739.606/0001-05, cujo teor noticia possíveis irregularidades na adesão à
Ata de Registro de Preços nº 006/2016, decorrente do Pregão Presencial nº 006/2016, deflagrado pela
Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas – ADS, visando à Contratação de Empresa
Especializada na Prestação dos Serviços de Locação, Instalação, Configuração, Integração, Operação,
Manutenção e Fornecimento de um Centro de Comando de Operações de Segurança, com Sistema de
Monitoramento, Controle de Identificação e Acesso, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA, por unanimidade de votos, em:
1
(ID 568475).
Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 02/03/2018 10:21.
Documento ID=575278 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
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Secretaria de Processamento e Julgamento
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Acórdão APL-TC 00026/18 referente ao processo 00563/18
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Proc.: 00563/18
Fls.:__________
I – Referendar, na íntegra, a Decisão Monocrática nº 00025/18-DM-
GCFCS-TC (ID 570470), cujo inteiro teor encontra-se transcrito no Relatório;
II – Dar conhecimento deste Acórdão ao atual Prefeito do Município de
Porto Velho, Senhor Hildon de Lima Chaves, CPF nº 008.417.192-39, e ao Secretário Municipal de
Educação, Senhor Marcos Aurélio Marques, CPF nº 025.346.939-21.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA
DA SILVA; o Conselheiro Presidente em exercício VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA e o
Procurador do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. O Conselheiro
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO declarou-se suspeito, nos termos do artigo 145
do Código de Processo Civil.
Porto Velho, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018.
(assinado eletronicamente) (assinado eletronicamente)
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Relator Conselheiro Presidente em exercício
Mat. 396 Mat. 109
Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 02/03/2018 10:21.
Documento ID=575278 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
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Acórdão APL-TC 00026/18 referente ao processo 00563/18
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Proc.: 00563/18
Fls.:__________
PROCESSO: 00563/18 – TCE-RO.
SUBCATEGORIA: Representação
ASSUNTO: Representação sobre possíveis irregularidades na adesão à Ata de Registro de
Preços nº 006/2016, decorrente do Pregão Presencial nº 006/2016, deflagrado
pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS.
JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Porto Velho
INTERESSADO: HR Vigilância e Segurança Ltda. - Me
RESPONSÁVEIS: Hildon de Lima Chaves – Prefeito Municipal – CPF nº 476.518.224-04;
Marcos Aurélio Marques – Secretário Municipal de Educação – CPF nº
025.346.939-21
RELATOR: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
SESSÃO: 2ª, de 22 de fevereiro 2018.
RELATÓRIO
Trata-se de Representação2
, com Pedido de Tutela Inibitória, formulada pela Empresa HR
Vigilância e Segurança Ltda. – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 10.739.606/0001-05, cujo teor noticia
possíveis irregularidades na adesão à Ata de Registro de Preços nº 006/2016, decorrente do Pregão
Presencial nº 006/2016, deflagrado pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas –
ADS, visando a Contratação de Empresa Especializada na Prestação dos Serviços de Locação,
Instalação, Configuração, Integração, Operação, Manutenção e Fornecimento de um Centro de
Comando de Operações de Segurança, com Sistema de Monitoramento, Controle de Identificação e
Acesso.
2. Consta da inicial que a Secretaria Municipal de Educação de Porto Velho – SEMED,
por meio de procedimento denominado “carona”, aderiu à Ata de Registro de Preços nº 006/2016,
promovendo a contratação da Empresa IIN Tecnologias Ltda. no valor global de R$11.623.175,00
(onze milhões, seiscentos e vinte e três mil, cento e setenta e cinco reais).
3. A Representante aduz que a Administração Municipal de Porto Velho afrontou a
Notificação Recomendatória nº 09/2017 do Ministério Público de Contas e a Súmula nº 06/2014 do
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, ante a utilização de carona em Ata de Registro de Preços
oriunda de Pregão Presencial.
4. Assevera que apenas uma empresa participou do Pregão Presencial nº 06/2016, o que
estaria demonstrando restrição à competitividade, e que o instrumento convocatório teria sido
concretizado, adjudicado, homologado e publicado no Diário Oficial do Amazonas no mesmo dia.
5. Suscita afronta ao artigo 4º, inciso V, da Lei Federal nº 10.520/2002 e princípios da
legalidade e publicidade, em face do prazo exíguo de 06 (seis) dias úteis entre a data de publicação do
edital e a abertura das propostas. Suscita, ainda, prazo exíguo para a realização de visita técnica nas
instalações do órgão licitante do Pregão Presencial, que deveria ser realizada até 03 (três) dias antes da
2
(ID 568475).
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sessão de abertura, sendo que o edital teria sido publicado no dia 19.12.2016 e a data de abertura
prevista para o dia 27.12.2016.
6. Questiona a disponibilização do edital unicamente de forma presencial e sob pagamento
(item 21.3 do edital), bem como a obrigatoriedade de as empresas participantes comprovarem a
realização do pagamento pela retirada do edital como condição de habilitação, na parte que
contemplava os requisitos de qualificação econômica financeira.
7. Apresenta diversas irregularidades no Edital de Pregão Presencial nº 06/2016, dentre as
quais destaco as seguintes:
a) Publicação, adjudicação e homologação da licitação em data anterior à abertura
das propostas – indícios de fraude;
b) Inexistência, no edital, de modelo de planilha de composição de custos e as
minutas do contrato e da Ata de Registro de Preços – Afronta ao art. 12, inciso VII e
IX do Decreto Estadual nº 34.162/2013 do Estado do Amazonas;
c) Falta de previsibilidade no edital quanto à possibilidade de adesão por órgãos
não participantes, a ausência de quantitativos destinados à terceiros, bem como a
inexistência de informações quanto ao saldo consumido pelo gerenciador e de
eventuais caronas – afronta aos artigos 9º, inciso III e art. 22, § 4º, do Decreto Federal
nº 7892/13 e art. 8º, § 3º, do Decreto Estadual nº 34.162/13;
d) Intempestividade da adesão da Ata de Registro de Preços – afronta ao artigo 14
do Decreto Federal nº 7892/2014 e do Decreto Estadual nº 34162/2013;
e) Não comprovação da vantajosidade para adesão da Ata de Registro de Preços –
afronta ao art. 22 do Decreto Federal nº 7892/2013 e exigência contida na Alínea “e”
do subitem 3.1 do Parecer Prévio nº 07/2014 – Pleno do TCE/RO;
f) Ausência de crédito orçamentário concomitante à contratação.
8. Defende que as irregularidades contidas no edital de Pregão Presencial nº 06/2016
contaminam todos os atos posteriores, inclusive a Ata de Registro de Preços e os procedimentos de
“carona”.
9. Requer, ao final, a concessão de Tutela Antecipatória para suspender a contratação, bem
como a procedência da Representação para anular o procedimento administrativo respectivo, nos
seguintes termos:
Ante o exposto, requer ao Conselheiro Relator e a Colenda Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia:
a) A concessão da Tutela Inibitória inaudita altera pars, com objetivo de suspender o
início da prestação de serviços por parte da empresa, IIN TECNOLOGIAS L TOA,
firmada através do Contrato n° 002/PGM/2018, oriundo do Processo Administrativo
n° 09.00215/2017, principalmente para se obstar a emissão de ordem de serviço e nota
de empenho, bem como suspenda o processo administrativo in totum, até ulterior
deliberação da Corte de Contas;
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b) Caso não seja o entendimento do Ilustre Conselheiro Relator, deferir a Tutela
Inibitória em decisão monocrática, requer-se que a mesma seja encaminhada ao órgão
Colegiado para sua análise e concessão, com a urgência que o caso requer;
c) A procedência da presente Representação, para que seja Referendada por esta
Egrégia Corte de Contas a Tutela Inibitória anteriormente concedida, anulando todos
os atos em afronta aos pontos levantados em sede de Representação e, via de
consequência seja anulado o Processo Administrativo no 09.00215/2017 e o Contrato
no 002/PGM/2018 e demais atos posteriores que tiverem sido realizados;
d) A intimação dos Representados, para, querendo, apresentarem Justificativas, no
prazo da lei, sob pena de confissão, bem como intimado o insigne membro do
Ministério Público de Contas para acompanhamento do presente feito, dada a
relevância da contratação pretendida pela Prefeitura do Município de Porto Velho,
bem como os fatos aqui suscitados.
10. Com o intuito de subsidiar suas afirmações, a Representante encaminhou os
documentos de fls. 48/730.
11. Em sede de juízo prévio, e com base nos documentos existentes nos autos,
proferi a Decisão Monocrática nº 00025/18-DM-GCFCS-TC (ID 570470), por meio da qual determinei
aos gestores que adotassem as providências necessárias à suspensão do Contrato nº 002/PGM/2018,
nos seguintes termos:
00025/18-DM-GCFCS-TC
REPRESENTAÇÃO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS DECORRENTE DE
PREGÃO PRESENCIAL. ADESÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIDOS. PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPATÓRIA, EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CONCESSÓRIOS.
SUSPENSÃO DA CONTRATAÇÃO. AUTUAÇÃO. ENCAMINHAMENTO AO
CORPO INSTRUTIVO PARA ANÁLISE.
Trata-se de Representação3
, com Pedido de Tutela Inibitória, formulada pela Empresa
HR Vigilância e Segurança Ltda. – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 10.739.606/0001-
05, cujo teor noticia possíveis irregularidades na adesão à Ata de Registro de Preços nº
006/2016, decorrente do Pregão Presencial nº 006/2016, deflagrado pela Agência de
Desenvolvimento Sustentável do Amazonas – ADS, visando a Contratação de
Empresa Especializada na Prestação dos Serviços de Locação, Instalação,
Configuração, Integração, Operação, Manutenção e Fornecimento de um Centro de
Comando de Operações de Segurança, com Sistema de Monitoramento, Controle de
Identificação e Acesso.
2. Segundo consta da inicial, a Secretaria Municipal de Educação de Porto Velho –
SEMED, por meio de procedimento denominado “carona”, aderiu à referida Ata,
promovendo a contratação da Empresa IIN Tecnologias Ltda., inscrita no CNPJ nº
03.211.236/0001-65, no valor global de R$11.623.175,00 (onze milhões, seiscentos e
vinte e três mil, cento e setenta e cinco reais).
3
“1
(ID 568475)”.
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3. A Representante afirma, em síntese, que a Ata de Registro de Preços utilizada
afronta a Notificação Recomendatória nº 09/2017 do Ministério Público de Contas e a
Súmula nº 06/2014 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, que rechaça a
possibilidade de se obter carona em Atas de Registro de Preços oriundas de Pregão
Presencial.
4. Alega que apenas uma empresa participou do Pregão Presencial nº 06/2016,
demonstrando a latente restrição à competitividade. Sustenta que o instrumento
convocatório foi concretizado, adjudicado, homologado e publicado no Diário Oficial
do Amazonas no mesmo dia.
5. Aponta afronta ao artigo 4º, inciso V, da Lei Federal nº 10.520/2002 e princípios da
legalidade e publicidade em face do prazo exíguo de 06 (seis) dias úteis entre a data de
publicação do edital e a abertura das propostas. Aponta, ainda, prazo exíguo para a
realização de visita técnica nas instalações do órgão licitante do Pregão Presencial,
que deveria ser realizada até 03 (três) dias antes da sessão de abertura, sendo que o
edital teria sido publicado no dia 19.12.2016 e a data de abertura prevista para o dia
27.12.2016.
6. Questiona a disponibilização do edital unicamente de forma presencial e sob
pagamento (item 21.3 do edital), bem como a obrigatoriedade de as empresas
participantes comprovarem a realização do pagamento pela retirada do edital como
condição de habilitação, na parte que contemplava os requisitos de qualificação
econômica financeira.
7. Apresenta, ainda, as seguintes irregularidades no Edital de Pregão Presencial nº
06/2016, a saber:
a) Publicação, adjudicação e homologação da licitação em data anterior à abertura das
propostas – indícios de fraude;
b) Inexistência, no edital, de modelo de planilha de composição de custos e as minutas
do contrato e da Ata de Registro de Preços – Afronta ao art. 12, inciso VII e IX do
Decreto Estadual nº 34.162/2013 do Estado do Amazonas;
c) Falta de previsibilidade no edital quanto à possibilidade de adesão por órgãos não
participantes, a ausência de quantitativos destinados à terceiros, bem como a
inexistência de informações quanto ao saldo consumido pelo gerenciador e de
eventuais caronas – afronta aos artigos 9º, inciso III e art. 22, § 4º, do Decreto Federal
nº 7892/13 e art. 8º, § 3º, do Decreto Estadual nº 34.162/13;
d) Intempestividade da adesão da Ata de Registro de Preços – afronta ao artigo 14 do
Decreto Federal nº 7892/2014 e do Decreto Estadual nº 34162/2013;
e) Não comprovação da vantajosidade para adesão da Ata de Registro de Preços –
afronta ao art. 22 do Decreto Federal nº 7892/2013 e exigência contida na Alínea “e”
do subitem 3.1 do Parecer Prévio nº 07/2014 – Pleno do TCE/RO; e
f) Ausência de crédito orçamentário concomitante à contratação.
8. Defende que as irregularidades contidas no edital de Pregão Presencial nº 06/2016
contaminam todos os atos posteriores, inclusive a Ata de Registro de Preços e os
procedimentos de “carona”.
Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 02/03/2018 10:21.
Documento ID=575278 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
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Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00026/18 referente ao processo 00563/18
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9. Ao final, requer a concessão de Tutela Antecipatória para suspender a contratação,
bem como a procedência da Representação para anular o procedimento administrativo
respectivo, nos seguintes termos:
Ante o exposto, requer ao Conselheiro Relator e a Colenda Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia:
a) A concessão da Tutela Inibitória inaudita altera pars, com objetivo de suspender o
início da prestação de serviços por parte da empresa, IIN TECNOLOGIAS L TOA,
firmada através do Contrato n° 002/PGM/2018, oriundo do Processo Administrativo
n° 09.00215/2017, principalmente para se obstar a emissão de ordem de serviço e nota
de empenho, bem como suspenda o processo administrativo in totum, até ulterior
deliberação da Corte de Contas;
b) Caso não seja o entendimento do Ilustre Conselheiro Relator, deferir a Tutela
Inibitória em decisão monocrática, requer-se que a mesma seja encaminhada ao órgão
Colegiado para sua análise e concessão, com a urgência que o caso requer;
c) A procedência da presente Representação, para que seja Referendada por esta
Egrégia Corte de Contas a Tutela Inibitória anteriormente concedida, anulando todos
os atos em afronta aos pontos levantados em sede de Representação e, via de
consequência seja anulado o Processo Administrativo no 09.00215/2017 e o Contrato
no 002/PGM/2018 e demais atos posteriores que tiverem sido realizados;
d) A intimação dos Representados, para, querendo, apresentarem Justificativas, no
prazo da lei, sob pena de confissão, bem como intimado o insigne membro do
Ministério Público de Contas para acompanhamento do presente feito, dada a
relevância da contratação pretendida pela Prefeitura do Município de Porto Velho,
bem como os fatos aqui suscitados.
10. Com o intuito de subsidiar suas afirmações, a Representante encaminhou os
documentos de fls. 48/730.
São os fatos necessários.
11. Em juízo prévio, verifico que a Representação formulada pela Empresa HR
Vigilância e Segurança Ltda. – ME sobre possíveis irregularidades na adesão à Ata de
Registro de Preços nº 006/2016, decorrente do Pregão Presencial nº 006/2016,
deflagrado pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas – ADS,
visando a Contratação de Empresa Especializada na Prestação dos Serviços de
Locação, Instalação, Configuração, Integração, Operação, Manutenção e
Fornecimento de um Centro de Comando de Operações de Segurança, com Sistema de
Monitoramento, Controle de Identificação e Acesso, preenche os requisitos de
admissibilidade previstos nos artigos 50 da Lei Complementar nº 154/96 e 82-A4
, VII,
do Regimento Interno desta Corte de Contas, ambos combinados com o art. 113, § 1º,
da Lei nº 8.666/93.
12. Além disso, em virtude do valor estimado para a contratação, no montante de
R$11.623.175,00, considero que a Representação em apreço atende aos critérios
seletivos de risco, materialidade e relevância para receber exame por parte desta Corte
de Contas, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 139/2013.
4
“2
Redação acrescentada pela Resolução nº 134/2013/TCE-RO”.
Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 02/03/2018 10:21.
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13. No que diz respeito ao pedido de tutela antecipatória contido na inicial desta
Representação, cumpre a esta Relatoria, neste momento, limitar-se à verificação da
presença dos requisitos autorizadores de tal medida.
14. O artigo 108-A do Regimento Interno dispõe que a Tutela Antecipatória é a
decisão que “antecipa, total ou parcialmente, os efeitos do provável provimento final,
nos casos de fundado receio de consumação, reiteração ou de continuação de lesão ao
erário ou de grave irregularidade, desde que presente justificado receio de ineficácia
da decisão final”. Além disso, o parágrafo segundo do mesmo dispositivo regimental
permite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às Tutelas Antecipatórias.
15. A partir da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o instituto antes
conhecido como Antecipação de Tutela passou por consideráveis alterações, estando
hodiernamente regulamentado no Livro V do referido Código, sob a denominação “Da
Tutela Provisória”, subdividindo-se em duas espécies de tutela: I – Tutela de
Urgência; e II – Tutela de Evidência (artigo 294).
16. A Tutela Provisória fundamentada em Evidência independe “da demonstração de
perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, exigindo, para sua
concessão, a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo
311 do NCPC5
.
17. A Tutela Provisória fundamentada em Urgência está prevista no artigo 300 do
NCPC – que assim preceitua: “A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo”, e por guardar consonância com o teor do artigo 108-A do
RI do TCE/RO, seus elementos podem ser utilizados, de forma subsidiária, nos
processos em trâmites na Corte de Contas.
18. Desse modo, tendo como parâmetro a redação do artigo 108-A do Regimento
Interno, para a concessão de Tutela Antecipatória nesta Corte de Contas, indispensável
que seus requisitos – fundado receio de consumação, reiteração ou de continuação de
lesão ao erário ou de grave irregularidade (plausibilidade do direito, também chamado
de fumus boni juris) e o justificado receio de ineficácia da decisão final (perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, também chamado de periculum in mora) –
estejam conjuntamente evidenciados, sob pena de indeferimento da pretensão.
19. Portanto, a concessão de Tutela Provisória deve ser mantida no campo da
excepcionalidade, somente sendo admitida quando, de fato, presentes os requisitos
indispensáveis para o seu acolhimento.
20. No presente caso, o Representante requer tutela inaudita altera pars para suspender
a contratação decorrente de adesão à Ata de Registro de Preços nº 006/2016,
decorrente do Pregão Presencial nº 006/2016, deflagrado pela Agência de
Desenvolvimento Sustentável do Amazonas, tendo originado o Contrato nº
5
“3
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao
resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório
da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento
de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental
adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de
multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que
o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00026/18 referente ao processo 00563/18
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 00563/18
Fls.:__________
002/PGM/2018, celebrado entre o Município de Porto Velho, por intermédio da
Secretaria Municipal de Educação, e a Empresa IIN Tecnologias Ltda.
21. Em uma análise preliminar dos documentos constantes dos autos, levada a efeito
apenas para perquirir a presença dos requisitos ensejadores da concessão de Tutela
Inibitória, razão pela qual não deve ser confundida com o exame de mérito a ser
realizado no decorrer da tramitação processual, reconheço a evidência de falhas
graves, tendentes a comprometer a legalidade da contratação levada a efeito pela
Administração Municipal.
22. Dentre as irregularidades destacam-se a adesão à Ata de Registro de Preços
oriunda de Pregão Presencial, para o objeto pretendido e sem justificativa adequada, o
que, de fato, viola a jurisprudência desta Corte de Contas sobre o assunto, inclusive a
Súmula 06/2014, que contém o seguinte enunciado: SÚMULA 06/2014: Para a
contratação de bens e serviços comuns deve ser utilizada, preferencialmente, a
modalidade pregão na forma eletrônica. A utilização de modalidade e forma diversas,
por se tratar de via excepcional, deve ser precedida de robusta justificativa que
demonstre que ensejará resultado economicamente mais vantajoso que a modalidade
pregão na forma eletrônica.
23. A adesão em procedimento que utilizou pregão presencial para a contratação do
objeto descrito nesta Representação não se coaduna com as normas que regem as
licitações e os contratos administrativos e afasta-se do posicionamento desta Corte de
Contas, de modo que apenas tal quesito já seria suficiente para fundamentar a
determinação para que a Administração Pública suspenda o Contrato nº
002/PGM/2018.
24. No entanto, outras irregularidades se evidenciam dos documentos juntados aos
autos, como, por exemplo, a inexistência de previsibilidade, no edital de licitação,
quanto à possibilidade de adesão por órgãos não participantes, a ausência de
quantitativos destinados a terceiros e a não comprovação da vantajosidade para a
adesão da Ata de Registro de Preços, que contou, segundo consta da Representação
em apreço, com apenas uma empresa participante da disputa.
25. Desse modo, diante dessas ponderações, no presente caso, reconheço presentes os
requisitos que autorizam a concessão de tutela antecipatória, quais sejam, o fumus boni
juris e o periculum in mora, para promover a imediata suspensão do Contrato nº
002/PGM/2018, o qual, segundo afirma a Representante, está em fase inicial de
vigência e até o presente momento não teria ocorrido pagamento.
25.1. O fumus boni juris, caracterizado pelo fundado receio de consumação de grave
irregularidade, encontra-se consubstanciado diante das falhas evidenciadas, de
natureza grave e que revelam possibilidade de dano ao erário municipal.
25.2. O periculum in mora – fundado receio de ineficácia da decisão final da Corte de
Contas, está vislumbrado pelo fato de que a contratação está em pleno vigor, o que
evidencia a iminência de início dos serviços ou de pagamentos indevidos.
26. Por fim, cabe registrar que a legalidade da contratação objeto desta Representação
também está sendo analisada no Processo nº 544/18, que abrange, além do ajuste
firmado com a Secretaria Municipal de Educação, as contratações oriundas das
Secretarias Municipais de Saúde e Administração, de modo que, após a autuação da
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Representação em referência, os respectivos autos deverão ser juntados ao Processo nº
544/18 para julgamento em conjunto.
27. Diante do exposto, em juízo cautelar, visando resguardar o erário de possíveis
prejuízos, e amparado no artigo 108-A da Resolução nº 76/2011/TCE-RO, DECIDO:
I – DETERMINAR ao Prefeito do Município de Porto Velho, Senhor Hildon de
Lima Chaves, CPF nº 476.518.224-04, e ao Secretário de Educação do Município de
Porto Velho, Senhor Marcos Aurélio Marques, CPF nº 025.346.939-21, que, ad
cautelam, adotem as providências necessárias à IMEDIATA SUSPENSÃO, NO
ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, DO CONTRATO Nº 002/PGM/2018,
firmado com a Empresa IIN Tecnologias Ltda., tendo por objeto a Contratação de
Empresa Especializada na Prestação dos Serviços de Locação, Instalação,
Configuração, Integração, Operação, Manutenção e Fornecimento de um Centro de
Comando de Operações de Segurança, com Sistema de Monitoramento, Controle de
Identificação e Acesso, em face da evidência de irregularidades graves e tendentes a
ocasionar prejuízo ao erário municipal, sob pena de aplicação da multa prevista no
artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96, sem prejuízo de outras cominações
legais;
II – DETERMINAR aos Responsáveis referidos no item anterior que, no prazo de 5
(cinco) dias, a contar da notificação, comprovem a esta Corte de Contas a publicação
da suspensão do referido Contrato, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo
55, IV, da Lei Complementar nº 154/96;
III – DETERMINAR ao Departamento de Documentação e Protocolo que promova a
autuação da documentação protocolizada sob o nº 01654/18, na forma abaixo descrita:
UNIDADE: Poder Executivo do Município de Porto Velho
ASSUNTO: Representação sobre possíveis irregularidades na adesão à Ata de
Registro de Preços nº 006/2016, decorrente do Pregão Presencial nº 006/2016,
deflagrado pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS.
REPRESENTANTE: HR Vigilância e Segurança Ltda. (CNPJ: 10.739.606/0001-05)
RESPONSÁVEIS: Hildon de Lima Chaves - Chefe do Poder Executivo Municipal de
Porto Velho - CPF nº 476.518.224-04; Marcos Aurélio Marques - Secretário
Municipal de Educação de Porto Velho - CPF nº 025.346.939-21
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
IV – DETERMINAR ao Departamento de Documentação e Protocolo que a
Representação em epígrafe está classificada conforme a espécie prevista no item I,
letra “d”, da Recomendação nº 2/2013/GCOR, de 25.3.2013, razão pela qual seu
processamento deverá ocorrer sem qualquer restrição ao acesso às suas informações;
V – DETERMINAR ao Departamento de Documentação e Protocolo que, após a
autuação, encaminhe os autos à Secretaria Geral de Controle Externo para
providenciar o apensamento desta Representação ao Processo nº 544/18 e promover
análise em conjunto, podendo a Unidade Técnica realizar as diligências necessárias à
instrução do feito;
VI – DETERMINAR ao Assistente de Gabinete que promova a publicação desta
Decisão Monocrática, que servirá de ciência à Representante e aos interessados e, em
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seguida, encaminhe a documentação ao Departamento de Documentação e Protocolo
para as determinações supra;
VII – SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, tendo em vista a
urgência que o caso requer.
Cumpra-se.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2018.
(assinado eletronicamente)
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
É o Relatório.
VOTO
CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
12. Como se vê, cuida-se de Representação formulada pela Empresa HR Vigilância
e Segurança Ltda. – ME, cujo teor noticia possíveis irregularidades no Contrato nº 002/PGM/2018,
celebrado entre o Poder Executivo do Município de Porto Velho, por intermédio da Secretaria
Municipal de Educação – SEMED, e a Empresa IIN Tecnologias Ltda., no valor de R$11.623.175,00,
no valor de R$11.623.175,00, visando à Prestação dos Serviços de Locação, Instalação, Configuração,
Integração, Operação, Manutenção e Fornecimento de um Centro de Comando de Operações de
Segurança, com Sistema de Monitoramento, Controle de Identificação e Acesso.
13. Consta dos autos que o Contrato nº 002/PGM/2018 resulta de procedimento
denominado “carona”, consistente na adesão, por parte da Secretaria Municipal de Educação –
SEMED, à Ata de Registro de Preços nº 006/2016, decorrente do Pregão Presencial nº 006/2016,
deflagrado pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas – ADS.
14. Conforme consignado na Decisão Monocrática nº 00025/18-DM-GCFCS-TC
(ID 570470), a partir de uma análise perfunctória dos documentos acostados aos autos, levada a efeito
para perquirir a presença dos requisitos ensejadores da concessão de Tutela Inibitória, razão pela qual
não se confunde com o exame de mérito a ser realizado no decorrer da tramitação processual,
verifiquei que se trata de adesão à ata de registro de preços oriunda de pregão presencial, com a
participação de apenas 01 (uma) empresa na disputa.
15. Tal constatação, por si só, já seria suficiente para que o gestor promovesse a
suspensão do contrato, ante a possibilidade de potencial infringência à Súmula 06/2014 desta Corte de
Contas e ao princípio da ampla competitividade. No entanto, outras falhas se evidenciaram do
arcabouço probatório existente nos autos, como, por exemplo, a inexistência de previsibilidade, no
edital de licitação, quanto à possibilidade de adesão por órgãos não participantes; a ausência de
quantitativos destinados a terceiros e a não comprovação da vantajosidade para a adesão da Ata de
Registro de Preços.
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16. Essas e outras questões são tratadas, sobretudo, no Parecer Prévio nº 59/2010,
com as alterações promovidas pelo Parecer Prévio nº 07/2014, os quais estabelecem regras gerais que
devem ser observadas pela Administração Pública Estadual e pelos Municípios de Rondônia quando
existente manifestação de interesse em aderir a eventual Ata de Registro de Preços, ou seja, ao utilizar
o procedimento vulgarmente denominado de “carona”, sob pena de suportar possível juízo de
ilegalidade da contratação.
17. No caso em apreço, especificamente com relação às falhas representadas, o
Poder Executivo do Município de Porto Velho deverá comprovar que o processo administrativo que
resultou na celebração do Contrato nº 02/PGM/2018 atendeu aos ditames legais que regem a espécie e
às determinações desta Corte de Contas sobre o assunto. Enquanto isso, porém, em face da
verossimilhança das alegações contidas na inicial desta Representação e dos documentos existentes
nos autos, torna-se notoriamente plausível e recomendável que a Administração Municipal mantenha
suspensa a contratação em referência até ulterior manifestação desta Corte de Contas.
18. Por tais motivos, acolhi o pedido de concessão de Tutela Inibitória, contido na
Representação formulada pela Empresa HR Vigilância e Segurança Ltda. – ME (Protocolo nº
1654/18), para determinar ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de Educação que adotem as
providências necessárias à suspensão, no estado em que se encontra, do Contrato nº 002/PGM/2018,
formado com a Empresa IIN Tecnologias Ltda. (item 27, subitem I, da Decisão Monocrática nº
00025/18-DM-GCFCS-TC (ID 570470).
19. Além disso, na Decisão Monocrática proferida, registrei que a legalidade da
contratação objeto desta Representação também está sendo analisada no Processo de Fiscalização de
Atos e Contratos nº 544/18, que abrange, além do ajuste firmado com a Secretaria Municipal de
Educação, as contratações oriundas das Secretarias Municipais de Saúde e Administração, de modo
que, visando conferir urgência na tramitação processual e tendo em vista a relevância do objeto
contratado e as peculiaridades que envolvem a contratação, determinei o apensamento desta
Representação ao Processo nº 544/18 e, posteriormente, o encaminhamento dos autos ao Corpo
Técnico para instrução do feito.
20. Desse modo, submeto à deliberação deste egrégio Plenário, nos termos do artigo
108-B do Regimento Interno desta Corte de Contas, a seguinte decisão para:
I – Referendar, na íntegra, a Decisão Monocrática nº 00025/18-DM-GCFCS-TC (ID
570470), cujo inteiro teor encontra-se acima transcrito;
II – Dar conhecimento desta Decisão ao atual Prefeito do Município de Porto Velho,
Senhor Hildon de Lima Chaves, CPF nº 008.417.192-39, e ao Secretário Municipal de
Educação, Senhor Marcos Aurélio Marques, CPF nº 025.346.939-21.
Porto Velho, 22 de fevereiro de 2018.
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Em
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
22 de Fevereiro de 2018
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
PRESIDENTE
RELATOR
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Acórdão referenda decisão e mantém suspensão do contrato de vigilância eletrônica em Porto Velho

  • 1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00026/18 referente ao processo 00563/18 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 1 de 13 Proc.: 00563/18 Fls.:__________ PROCESSO: 00563/18 – TCE-RO. SUBCATEGORIA: Representação ASSUNTO: Representação sobre possíveis irregularidades na adesão à Ata de Registro de Preços nº 006/2016, decorrente do Pregão Presencial nº 006/2016, deflagrado pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS. JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Porto Velho INTERESSADO: HR Vigilância e Segurança Ltda. - Me RESPONSÁVEIS: Hildon de Lima Chaves – Prefeito Municipal – CPF nº 476.518.224-04; Marcos Aurélio Marques – Secretário Municipal de Educação – CPF nº 025.346.939-21 RELATOR: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA SESSÃO: 2ª, de 22 de fevereiro 2018. REPRESENTAÇÃO. REFERENDO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS DECORRENTE DE PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. TUTELA ANTECIPATÓRIA. CONCESSÃO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CARACTERIZADOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO CONTRATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Representação1 , com Pedido de Tutela Inibitória, formulada pela Empresa HR Vigilância e Segurança Ltda. – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 10.739.606/0001-05, cujo teor noticia possíveis irregularidades na adesão à Ata de Registro de Preços nº 006/2016, decorrente do Pregão Presencial nº 006/2016, deflagrado pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas – ADS, visando à Contratação de Empresa Especializada na Prestação dos Serviços de Locação, Instalação, Configuração, Integração, Operação, Manutenção e Fornecimento de um Centro de Comando de Operações de Segurança, com Sistema de Monitoramento, Controle de Identificação e Acesso, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em: 1 (ID 568475). Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 02/03/2018 10:21. Documento ID=575278 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
  • 2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00026/18 referente ao processo 00563/18 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 2 de 13 Proc.: 00563/18 Fls.:__________ I – Referendar, na íntegra, a Decisão Monocrática nº 00025/18-DM- GCFCS-TC (ID 570470), cujo inteiro teor encontra-se transcrito no Relatório; II – Dar conhecimento deste Acórdão ao atual Prefeito do Município de Porto Velho, Senhor Hildon de Lima Chaves, CPF nº 008.417.192-39, e ao Secretário Municipal de Educação, Senhor Marcos Aurélio Marques, CPF nº 025.346.939-21. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente em exercício VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA e o Procurador do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. O Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO declarou-se suspeito, nos termos do artigo 145 do Código de Processo Civil. Porto Velho, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018. (assinado eletronicamente) (assinado eletronicamente) FRANCISCO CARVALHO DA SILVA VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator Conselheiro Presidente em exercício Mat. 396 Mat. 109 Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 02/03/2018 10:21. Documento ID=575278 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
  • 3. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00026/18 referente ao processo 00563/18 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 3 de 13 Proc.: 00563/18 Fls.:__________ PROCESSO: 00563/18 – TCE-RO. SUBCATEGORIA: Representação ASSUNTO: Representação sobre possíveis irregularidades na adesão à Ata de Registro de Preços nº 006/2016, decorrente do Pregão Presencial nº 006/2016, deflagrado pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS. JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Porto Velho INTERESSADO: HR Vigilância e Segurança Ltda. - Me RESPONSÁVEIS: Hildon de Lima Chaves – Prefeito Municipal – CPF nº 476.518.224-04; Marcos Aurélio Marques – Secretário Municipal de Educação – CPF nº 025.346.939-21 RELATOR: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA SESSÃO: 2ª, de 22 de fevereiro 2018. RELATÓRIO Trata-se de Representação2 , com Pedido de Tutela Inibitória, formulada pela Empresa HR Vigilância e Segurança Ltda. – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 10.739.606/0001-05, cujo teor noticia possíveis irregularidades na adesão à Ata de Registro de Preços nº 006/2016, decorrente do Pregão Presencial nº 006/2016, deflagrado pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas – ADS, visando a Contratação de Empresa Especializada na Prestação dos Serviços de Locação, Instalação, Configuração, Integração, Operação, Manutenção e Fornecimento de um Centro de Comando de Operações de Segurança, com Sistema de Monitoramento, Controle de Identificação e Acesso. 2. Consta da inicial que a Secretaria Municipal de Educação de Porto Velho – SEMED, por meio de procedimento denominado “carona”, aderiu à Ata de Registro de Preços nº 006/2016, promovendo a contratação da Empresa IIN Tecnologias Ltda. no valor global de R$11.623.175,00 (onze milhões, seiscentos e vinte e três mil, cento e setenta e cinco reais). 3. A Representante aduz que a Administração Municipal de Porto Velho afrontou a Notificação Recomendatória nº 09/2017 do Ministério Público de Contas e a Súmula nº 06/2014 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, ante a utilização de carona em Ata de Registro de Preços oriunda de Pregão Presencial. 4. Assevera que apenas uma empresa participou do Pregão Presencial nº 06/2016, o que estaria demonstrando restrição à competitividade, e que o instrumento convocatório teria sido concretizado, adjudicado, homologado e publicado no Diário Oficial do Amazonas no mesmo dia. 5. Suscita afronta ao artigo 4º, inciso V, da Lei Federal nº 10.520/2002 e princípios da legalidade e publicidade, em face do prazo exíguo de 06 (seis) dias úteis entre a data de publicação do edital e a abertura das propostas. Suscita, ainda, prazo exíguo para a realização de visita técnica nas instalações do órgão licitante do Pregão Presencial, que deveria ser realizada até 03 (três) dias antes da 2 (ID 568475). Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 02/03/2018 10:21. Documento ID=575278 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
  • 4. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00026/18 referente ao processo 00563/18 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 4 de 13 Proc.: 00563/18 Fls.:__________ sessão de abertura, sendo que o edital teria sido publicado no dia 19.12.2016 e a data de abertura prevista para o dia 27.12.2016. 6. Questiona a disponibilização do edital unicamente de forma presencial e sob pagamento (item 21.3 do edital), bem como a obrigatoriedade de as empresas participantes comprovarem a realização do pagamento pela retirada do edital como condição de habilitação, na parte que contemplava os requisitos de qualificação econômica financeira. 7. Apresenta diversas irregularidades no Edital de Pregão Presencial nº 06/2016, dentre as quais destaco as seguintes: a) Publicação, adjudicação e homologação da licitação em data anterior à abertura das propostas – indícios de fraude; b) Inexistência, no edital, de modelo de planilha de composição de custos e as minutas do contrato e da Ata de Registro de Preços – Afronta ao art. 12, inciso VII e IX do Decreto Estadual nº 34.162/2013 do Estado do Amazonas; c) Falta de previsibilidade no edital quanto à possibilidade de adesão por órgãos não participantes, a ausência de quantitativos destinados à terceiros, bem como a inexistência de informações quanto ao saldo consumido pelo gerenciador e de eventuais caronas – afronta aos artigos 9º, inciso III e art. 22, § 4º, do Decreto Federal nº 7892/13 e art. 8º, § 3º, do Decreto Estadual nº 34.162/13; d) Intempestividade da adesão da Ata de Registro de Preços – afronta ao artigo 14 do Decreto Federal nº 7892/2014 e do Decreto Estadual nº 34162/2013; e) Não comprovação da vantajosidade para adesão da Ata de Registro de Preços – afronta ao art. 22 do Decreto Federal nº 7892/2013 e exigência contida na Alínea “e” do subitem 3.1 do Parecer Prévio nº 07/2014 – Pleno do TCE/RO; f) Ausência de crédito orçamentário concomitante à contratação. 8. Defende que as irregularidades contidas no edital de Pregão Presencial nº 06/2016 contaminam todos os atos posteriores, inclusive a Ata de Registro de Preços e os procedimentos de “carona”. 9. Requer, ao final, a concessão de Tutela Antecipatória para suspender a contratação, bem como a procedência da Representação para anular o procedimento administrativo respectivo, nos seguintes termos: Ante o exposto, requer ao Conselheiro Relator e a Colenda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia: a) A concessão da Tutela Inibitória inaudita altera pars, com objetivo de suspender o início da prestação de serviços por parte da empresa, IIN TECNOLOGIAS L TOA, firmada através do Contrato n° 002/PGM/2018, oriundo do Processo Administrativo n° 09.00215/2017, principalmente para se obstar a emissão de ordem de serviço e nota de empenho, bem como suspenda o processo administrativo in totum, até ulterior deliberação da Corte de Contas; Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 02/03/2018 10:21. Documento ID=575278 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
  • 5. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00026/18 referente ao processo 00563/18 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 5 de 13 Proc.: 00563/18 Fls.:__________ b) Caso não seja o entendimento do Ilustre Conselheiro Relator, deferir a Tutela Inibitória em decisão monocrática, requer-se que a mesma seja encaminhada ao órgão Colegiado para sua análise e concessão, com a urgência que o caso requer; c) A procedência da presente Representação, para que seja Referendada por esta Egrégia Corte de Contas a Tutela Inibitória anteriormente concedida, anulando todos os atos em afronta aos pontos levantados em sede de Representação e, via de consequência seja anulado o Processo Administrativo no 09.00215/2017 e o Contrato no 002/PGM/2018 e demais atos posteriores que tiverem sido realizados; d) A intimação dos Representados, para, querendo, apresentarem Justificativas, no prazo da lei, sob pena de confissão, bem como intimado o insigne membro do Ministério Público de Contas para acompanhamento do presente feito, dada a relevância da contratação pretendida pela Prefeitura do Município de Porto Velho, bem como os fatos aqui suscitados. 10. Com o intuito de subsidiar suas afirmações, a Representante encaminhou os documentos de fls. 48/730. 11. Em sede de juízo prévio, e com base nos documentos existentes nos autos, proferi a Decisão Monocrática nº 00025/18-DM-GCFCS-TC (ID 570470), por meio da qual determinei aos gestores que adotassem as providências necessárias à suspensão do Contrato nº 002/PGM/2018, nos seguintes termos: 00025/18-DM-GCFCS-TC REPRESENTAÇÃO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS DECORRENTE DE PREGÃO PRESENCIAL. ADESÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIDOS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA, EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CONCESSÓRIOS. SUSPENSÃO DA CONTRATAÇÃO. AUTUAÇÃO. ENCAMINHAMENTO AO CORPO INSTRUTIVO PARA ANÁLISE. Trata-se de Representação3 , com Pedido de Tutela Inibitória, formulada pela Empresa HR Vigilância e Segurança Ltda. – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 10.739.606/0001- 05, cujo teor noticia possíveis irregularidades na adesão à Ata de Registro de Preços nº 006/2016, decorrente do Pregão Presencial nº 006/2016, deflagrado pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas – ADS, visando a Contratação de Empresa Especializada na Prestação dos Serviços de Locação, Instalação, Configuração, Integração, Operação, Manutenção e Fornecimento de um Centro de Comando de Operações de Segurança, com Sistema de Monitoramento, Controle de Identificação e Acesso. 2. Segundo consta da inicial, a Secretaria Municipal de Educação de Porto Velho – SEMED, por meio de procedimento denominado “carona”, aderiu à referida Ata, promovendo a contratação da Empresa IIN Tecnologias Ltda., inscrita no CNPJ nº 03.211.236/0001-65, no valor global de R$11.623.175,00 (onze milhões, seiscentos e vinte e três mil, cento e setenta e cinco reais). 3 “1 (ID 568475)”. Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 02/03/2018 10:21. Documento ID=575278 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
  • 6. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00026/18 referente ao processo 00563/18 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 6 de 13 Proc.: 00563/18 Fls.:__________ 3. A Representante afirma, em síntese, que a Ata de Registro de Preços utilizada afronta a Notificação Recomendatória nº 09/2017 do Ministério Público de Contas e a Súmula nº 06/2014 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, que rechaça a possibilidade de se obter carona em Atas de Registro de Preços oriundas de Pregão Presencial. 4. Alega que apenas uma empresa participou do Pregão Presencial nº 06/2016, demonstrando a latente restrição à competitividade. Sustenta que o instrumento convocatório foi concretizado, adjudicado, homologado e publicado no Diário Oficial do Amazonas no mesmo dia. 5. Aponta afronta ao artigo 4º, inciso V, da Lei Federal nº 10.520/2002 e princípios da legalidade e publicidade em face do prazo exíguo de 06 (seis) dias úteis entre a data de publicação do edital e a abertura das propostas. Aponta, ainda, prazo exíguo para a realização de visita técnica nas instalações do órgão licitante do Pregão Presencial, que deveria ser realizada até 03 (três) dias antes da sessão de abertura, sendo que o edital teria sido publicado no dia 19.12.2016 e a data de abertura prevista para o dia 27.12.2016. 6. Questiona a disponibilização do edital unicamente de forma presencial e sob pagamento (item 21.3 do edital), bem como a obrigatoriedade de as empresas participantes comprovarem a realização do pagamento pela retirada do edital como condição de habilitação, na parte que contemplava os requisitos de qualificação econômica financeira. 7. Apresenta, ainda, as seguintes irregularidades no Edital de Pregão Presencial nº 06/2016, a saber: a) Publicação, adjudicação e homologação da licitação em data anterior à abertura das propostas – indícios de fraude; b) Inexistência, no edital, de modelo de planilha de composição de custos e as minutas do contrato e da Ata de Registro de Preços – Afronta ao art. 12, inciso VII e IX do Decreto Estadual nº 34.162/2013 do Estado do Amazonas; c) Falta de previsibilidade no edital quanto à possibilidade de adesão por órgãos não participantes, a ausência de quantitativos destinados à terceiros, bem como a inexistência de informações quanto ao saldo consumido pelo gerenciador e de eventuais caronas – afronta aos artigos 9º, inciso III e art. 22, § 4º, do Decreto Federal nº 7892/13 e art. 8º, § 3º, do Decreto Estadual nº 34.162/13; d) Intempestividade da adesão da Ata de Registro de Preços – afronta ao artigo 14 do Decreto Federal nº 7892/2014 e do Decreto Estadual nº 34162/2013; e) Não comprovação da vantajosidade para adesão da Ata de Registro de Preços – afronta ao art. 22 do Decreto Federal nº 7892/2013 e exigência contida na Alínea “e” do subitem 3.1 do Parecer Prévio nº 07/2014 – Pleno do TCE/RO; e f) Ausência de crédito orçamentário concomitante à contratação. 8. Defende que as irregularidades contidas no edital de Pregão Presencial nº 06/2016 contaminam todos os atos posteriores, inclusive a Ata de Registro de Preços e os procedimentos de “carona”. Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 02/03/2018 10:21. Documento ID=575278 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
  • 7. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00026/18 referente ao processo 00563/18 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 7 de 13 Proc.: 00563/18 Fls.:__________ 9. Ao final, requer a concessão de Tutela Antecipatória para suspender a contratação, bem como a procedência da Representação para anular o procedimento administrativo respectivo, nos seguintes termos: Ante o exposto, requer ao Conselheiro Relator e a Colenda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia: a) A concessão da Tutela Inibitória inaudita altera pars, com objetivo de suspender o início da prestação de serviços por parte da empresa, IIN TECNOLOGIAS L TOA, firmada através do Contrato n° 002/PGM/2018, oriundo do Processo Administrativo n° 09.00215/2017, principalmente para se obstar a emissão de ordem de serviço e nota de empenho, bem como suspenda o processo administrativo in totum, até ulterior deliberação da Corte de Contas; b) Caso não seja o entendimento do Ilustre Conselheiro Relator, deferir a Tutela Inibitória em decisão monocrática, requer-se que a mesma seja encaminhada ao órgão Colegiado para sua análise e concessão, com a urgência que o caso requer; c) A procedência da presente Representação, para que seja Referendada por esta Egrégia Corte de Contas a Tutela Inibitória anteriormente concedida, anulando todos os atos em afronta aos pontos levantados em sede de Representação e, via de consequência seja anulado o Processo Administrativo no 09.00215/2017 e o Contrato no 002/PGM/2018 e demais atos posteriores que tiverem sido realizados; d) A intimação dos Representados, para, querendo, apresentarem Justificativas, no prazo da lei, sob pena de confissão, bem como intimado o insigne membro do Ministério Público de Contas para acompanhamento do presente feito, dada a relevância da contratação pretendida pela Prefeitura do Município de Porto Velho, bem como os fatos aqui suscitados. 10. Com o intuito de subsidiar suas afirmações, a Representante encaminhou os documentos de fls. 48/730. São os fatos necessários. 11. Em juízo prévio, verifico que a Representação formulada pela Empresa HR Vigilância e Segurança Ltda. – ME sobre possíveis irregularidades na adesão à Ata de Registro de Preços nº 006/2016, decorrente do Pregão Presencial nº 006/2016, deflagrado pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas – ADS, visando a Contratação de Empresa Especializada na Prestação dos Serviços de Locação, Instalação, Configuração, Integração, Operação, Manutenção e Fornecimento de um Centro de Comando de Operações de Segurança, com Sistema de Monitoramento, Controle de Identificação e Acesso, preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 50 da Lei Complementar nº 154/96 e 82-A4 , VII, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ambos combinados com o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 12. Além disso, em virtude do valor estimado para a contratação, no montante de R$11.623.175,00, considero que a Representação em apreço atende aos critérios seletivos de risco, materialidade e relevância para receber exame por parte desta Corte de Contas, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 139/2013. 4 “2 Redação acrescentada pela Resolução nº 134/2013/TCE-RO”. Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 02/03/2018 10:21. Documento ID=575278 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
  • 8. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00026/18 referente ao processo 00563/18 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 8 de 13 Proc.: 00563/18 Fls.:__________ 13. No que diz respeito ao pedido de tutela antecipatória contido na inicial desta Representação, cumpre a esta Relatoria, neste momento, limitar-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores de tal medida. 14. O artigo 108-A do Regimento Interno dispõe que a Tutela Antecipatória é a decisão que “antecipa, total ou parcialmente, os efeitos do provável provimento final, nos casos de fundado receio de consumação, reiteração ou de continuação de lesão ao erário ou de grave irregularidade, desde que presente justificado receio de ineficácia da decisão final”. Além disso, o parágrafo segundo do mesmo dispositivo regimental permite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às Tutelas Antecipatórias. 15. A partir da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o instituto antes conhecido como Antecipação de Tutela passou por consideráveis alterações, estando hodiernamente regulamentado no Livro V do referido Código, sob a denominação “Da Tutela Provisória”, subdividindo-se em duas espécies de tutela: I – Tutela de Urgência; e II – Tutela de Evidência (artigo 294). 16. A Tutela Provisória fundamentada em Evidência independe “da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, exigindo, para sua concessão, a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 311 do NCPC5 . 17. A Tutela Provisória fundamentada em Urgência está prevista no artigo 300 do NCPC – que assim preceitua: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, e por guardar consonância com o teor do artigo 108-A do RI do TCE/RO, seus elementos podem ser utilizados, de forma subsidiária, nos processos em trâmites na Corte de Contas. 18. Desse modo, tendo como parâmetro a redação do artigo 108-A do Regimento Interno, para a concessão de Tutela Antecipatória nesta Corte de Contas, indispensável que seus requisitos – fundado receio de consumação, reiteração ou de continuação de lesão ao erário ou de grave irregularidade (plausibilidade do direito, também chamado de fumus boni juris) e o justificado receio de ineficácia da decisão final (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também chamado de periculum in mora) – estejam conjuntamente evidenciados, sob pena de indeferimento da pretensão. 19. Portanto, a concessão de Tutela Provisória deve ser mantida no campo da excepcionalidade, somente sendo admitida quando, de fato, presentes os requisitos indispensáveis para o seu acolhimento. 20. No presente caso, o Representante requer tutela inaudita altera pars para suspender a contratação decorrente de adesão à Ata de Registro de Preços nº 006/2016, decorrente do Pregão Presencial nº 006/2016, deflagrado pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas, tendo originado o Contrato nº 5 “3 Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 02/03/2018 10:21. Documento ID=575278 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
  • 9. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00026/18 referente ao processo 00563/18 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 9 de 13 Proc.: 00563/18 Fls.:__________ 002/PGM/2018, celebrado entre o Município de Porto Velho, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, e a Empresa IIN Tecnologias Ltda. 21. Em uma análise preliminar dos documentos constantes dos autos, levada a efeito apenas para perquirir a presença dos requisitos ensejadores da concessão de Tutela Inibitória, razão pela qual não deve ser confundida com o exame de mérito a ser realizado no decorrer da tramitação processual, reconheço a evidência de falhas graves, tendentes a comprometer a legalidade da contratação levada a efeito pela Administração Municipal. 22. Dentre as irregularidades destacam-se a adesão à Ata de Registro de Preços oriunda de Pregão Presencial, para o objeto pretendido e sem justificativa adequada, o que, de fato, viola a jurisprudência desta Corte de Contas sobre o assunto, inclusive a Súmula 06/2014, que contém o seguinte enunciado: SÚMULA 06/2014: Para a contratação de bens e serviços comuns deve ser utilizada, preferencialmente, a modalidade pregão na forma eletrônica. A utilização de modalidade e forma diversas, por se tratar de via excepcional, deve ser precedida de robusta justificativa que demonstre que ensejará resultado economicamente mais vantajoso que a modalidade pregão na forma eletrônica. 23. A adesão em procedimento que utilizou pregão presencial para a contratação do objeto descrito nesta Representação não se coaduna com as normas que regem as licitações e os contratos administrativos e afasta-se do posicionamento desta Corte de Contas, de modo que apenas tal quesito já seria suficiente para fundamentar a determinação para que a Administração Pública suspenda o Contrato nº 002/PGM/2018. 24. No entanto, outras irregularidades se evidenciam dos documentos juntados aos autos, como, por exemplo, a inexistência de previsibilidade, no edital de licitação, quanto à possibilidade de adesão por órgãos não participantes, a ausência de quantitativos destinados a terceiros e a não comprovação da vantajosidade para a adesão da Ata de Registro de Preços, que contou, segundo consta da Representação em apreço, com apenas uma empresa participante da disputa. 25. Desse modo, diante dessas ponderações, no presente caso, reconheço presentes os requisitos que autorizam a concessão de tutela antecipatória, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, para promover a imediata suspensão do Contrato nº 002/PGM/2018, o qual, segundo afirma a Representante, está em fase inicial de vigência e até o presente momento não teria ocorrido pagamento. 25.1. O fumus boni juris, caracterizado pelo fundado receio de consumação de grave irregularidade, encontra-se consubstanciado diante das falhas evidenciadas, de natureza grave e que revelam possibilidade de dano ao erário municipal. 25.2. O periculum in mora – fundado receio de ineficácia da decisão final da Corte de Contas, está vislumbrado pelo fato de que a contratação está em pleno vigor, o que evidencia a iminência de início dos serviços ou de pagamentos indevidos. 26. Por fim, cabe registrar que a legalidade da contratação objeto desta Representação também está sendo analisada no Processo nº 544/18, que abrange, além do ajuste firmado com a Secretaria Municipal de Educação, as contratações oriundas das Secretarias Municipais de Saúde e Administração, de modo que, após a autuação da Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 02/03/2018 10:21. Documento ID=575278 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
  • 10. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00026/18 referente ao processo 00563/18 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 10 de 13 Proc.: 00563/18 Fls.:__________ Representação em referência, os respectivos autos deverão ser juntados ao Processo nº 544/18 para julgamento em conjunto. 27. Diante do exposto, em juízo cautelar, visando resguardar o erário de possíveis prejuízos, e amparado no artigo 108-A da Resolução nº 76/2011/TCE-RO, DECIDO: I – DETERMINAR ao Prefeito do Município de Porto Velho, Senhor Hildon de Lima Chaves, CPF nº 476.518.224-04, e ao Secretário de Educação do Município de Porto Velho, Senhor Marcos Aurélio Marques, CPF nº 025.346.939-21, que, ad cautelam, adotem as providências necessárias à IMEDIATA SUSPENSÃO, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, DO CONTRATO Nº 002/PGM/2018, firmado com a Empresa IIN Tecnologias Ltda., tendo por objeto a Contratação de Empresa Especializada na Prestação dos Serviços de Locação, Instalação, Configuração, Integração, Operação, Manutenção e Fornecimento de um Centro de Comando de Operações de Segurança, com Sistema de Monitoramento, Controle de Identificação e Acesso, em face da evidência de irregularidades graves e tendentes a ocasionar prejuízo ao erário municipal, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96, sem prejuízo de outras cominações legais; II – DETERMINAR aos Responsáveis referidos no item anterior que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da notificação, comprovem a esta Corte de Contas a publicação da suspensão do referido Contrato, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96; III – DETERMINAR ao Departamento de Documentação e Protocolo que promova a autuação da documentação protocolizada sob o nº 01654/18, na forma abaixo descrita: UNIDADE: Poder Executivo do Município de Porto Velho ASSUNTO: Representação sobre possíveis irregularidades na adesão à Ata de Registro de Preços nº 006/2016, decorrente do Pregão Presencial nº 006/2016, deflagrado pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS. REPRESENTANTE: HR Vigilância e Segurança Ltda. (CNPJ: 10.739.606/0001-05) RESPONSÁVEIS: Hildon de Lima Chaves - Chefe do Poder Executivo Municipal de Porto Velho - CPF nº 476.518.224-04; Marcos Aurélio Marques - Secretário Municipal de Educação de Porto Velho - CPF nº 025.346.939-21 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva IV – DETERMINAR ao Departamento de Documentação e Protocolo que a Representação em epígrafe está classificada conforme a espécie prevista no item I, letra “d”, da Recomendação nº 2/2013/GCOR, de 25.3.2013, razão pela qual seu processamento deverá ocorrer sem qualquer restrição ao acesso às suas informações; V – DETERMINAR ao Departamento de Documentação e Protocolo que, após a autuação, encaminhe os autos à Secretaria Geral de Controle Externo para providenciar o apensamento desta Representação ao Processo nº 544/18 e promover análise em conjunto, podendo a Unidade Técnica realizar as diligências necessárias à instrução do feito; VI – DETERMINAR ao Assistente de Gabinete que promova a publicação desta Decisão Monocrática, que servirá de ciência à Representante e aos interessados e, em Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 02/03/2018 10:21. Documento ID=575278 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
  • 11. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00026/18 referente ao processo 00563/18 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 11 de 13 Proc.: 00563/18 Fls.:__________ seguida, encaminhe a documentação ao Departamento de Documentação e Protocolo para as determinações supra; VII – SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, tendo em vista a urgência que o caso requer. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2018. (assinado eletronicamente) FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator É o Relatório. VOTO CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 12. Como se vê, cuida-se de Representação formulada pela Empresa HR Vigilância e Segurança Ltda. – ME, cujo teor noticia possíveis irregularidades no Contrato nº 002/PGM/2018, celebrado entre o Poder Executivo do Município de Porto Velho, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, e a Empresa IIN Tecnologias Ltda., no valor de R$11.623.175,00, no valor de R$11.623.175,00, visando à Prestação dos Serviços de Locação, Instalação, Configuração, Integração, Operação, Manutenção e Fornecimento de um Centro de Comando de Operações de Segurança, com Sistema de Monitoramento, Controle de Identificação e Acesso. 13. Consta dos autos que o Contrato nº 002/PGM/2018 resulta de procedimento denominado “carona”, consistente na adesão, por parte da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, à Ata de Registro de Preços nº 006/2016, decorrente do Pregão Presencial nº 006/2016, deflagrado pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas – ADS. 14. Conforme consignado na Decisão Monocrática nº 00025/18-DM-GCFCS-TC (ID 570470), a partir de uma análise perfunctória dos documentos acostados aos autos, levada a efeito para perquirir a presença dos requisitos ensejadores da concessão de Tutela Inibitória, razão pela qual não se confunde com o exame de mérito a ser realizado no decorrer da tramitação processual, verifiquei que se trata de adesão à ata de registro de preços oriunda de pregão presencial, com a participação de apenas 01 (uma) empresa na disputa. 15. Tal constatação, por si só, já seria suficiente para que o gestor promovesse a suspensão do contrato, ante a possibilidade de potencial infringência à Súmula 06/2014 desta Corte de Contas e ao princípio da ampla competitividade. No entanto, outras falhas se evidenciaram do arcabouço probatório existente nos autos, como, por exemplo, a inexistência de previsibilidade, no edital de licitação, quanto à possibilidade de adesão por órgãos não participantes; a ausência de quantitativos destinados a terceiros e a não comprovação da vantajosidade para a adesão da Ata de Registro de Preços. Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 02/03/2018 10:21. Documento ID=575278 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
  • 12. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00026/18 referente ao processo 00563/18 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 12 de 13 Proc.: 00563/18 Fls.:__________ 16. Essas e outras questões são tratadas, sobretudo, no Parecer Prévio nº 59/2010, com as alterações promovidas pelo Parecer Prévio nº 07/2014, os quais estabelecem regras gerais que devem ser observadas pela Administração Pública Estadual e pelos Municípios de Rondônia quando existente manifestação de interesse em aderir a eventual Ata de Registro de Preços, ou seja, ao utilizar o procedimento vulgarmente denominado de “carona”, sob pena de suportar possível juízo de ilegalidade da contratação. 17. No caso em apreço, especificamente com relação às falhas representadas, o Poder Executivo do Município de Porto Velho deverá comprovar que o processo administrativo que resultou na celebração do Contrato nº 02/PGM/2018 atendeu aos ditames legais que regem a espécie e às determinações desta Corte de Contas sobre o assunto. Enquanto isso, porém, em face da verossimilhança das alegações contidas na inicial desta Representação e dos documentos existentes nos autos, torna-se notoriamente plausível e recomendável que a Administração Municipal mantenha suspensa a contratação em referência até ulterior manifestação desta Corte de Contas. 18. Por tais motivos, acolhi o pedido de concessão de Tutela Inibitória, contido na Representação formulada pela Empresa HR Vigilância e Segurança Ltda. – ME (Protocolo nº 1654/18), para determinar ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de Educação que adotem as providências necessárias à suspensão, no estado em que se encontra, do Contrato nº 002/PGM/2018, formado com a Empresa IIN Tecnologias Ltda. (item 27, subitem I, da Decisão Monocrática nº 00025/18-DM-GCFCS-TC (ID 570470). 19. Além disso, na Decisão Monocrática proferida, registrei que a legalidade da contratação objeto desta Representação também está sendo analisada no Processo de Fiscalização de Atos e Contratos nº 544/18, que abrange, além do ajuste firmado com a Secretaria Municipal de Educação, as contratações oriundas das Secretarias Municipais de Saúde e Administração, de modo que, visando conferir urgência na tramitação processual e tendo em vista a relevância do objeto contratado e as peculiaridades que envolvem a contratação, determinei o apensamento desta Representação ao Processo nº 544/18 e, posteriormente, o encaminhamento dos autos ao Corpo Técnico para instrução do feito. 20. Desse modo, submeto à deliberação deste egrégio Plenário, nos termos do artigo 108-B do Regimento Interno desta Corte de Contas, a seguinte decisão para: I – Referendar, na íntegra, a Decisão Monocrática nº 00025/18-DM-GCFCS-TC (ID 570470), cujo inteiro teor encontra-se acima transcrito; II – Dar conhecimento desta Decisão ao atual Prefeito do Município de Porto Velho, Senhor Hildon de Lima Chaves, CPF nº 008.417.192-39, e ao Secretário Municipal de Educação, Senhor Marcos Aurélio Marques, CPF nº 025.346.939-21. Porto Velho, 22 de fevereiro de 2018. Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 02/03/2018 10:21. Documento ID=575278 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
  • 13. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00026/18 referente ao processo 00563/18 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 13 de 13 Proc.: 00563/18 Fls.:__________ FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 02/03/2018 10:21. Documento ID=575278 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
  • 14. Em VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 22 de Fevereiro de 2018 FRANCISCO CARVALHO DA SILVA PRESIDENTE RELATOR Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 02/03/2018 10:21. Documento ID=575278 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.