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CONCLUSÃO
Aos 06 dias do mês de Agosto de 2015, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Inês Moreira da Costa.
Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0009149-48.2011.8.22.0001
Classe : Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia; Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
Requerido: Fernando Gurgel Barbosa Filho; Roberto Lima da Silva; Rosilene Maria Sousa Costa; Luis
Antônio de Souza; Antônio Marcos Gonçalves; Arcan Distribuidora Ltda ME; Socibra Comercio e
Representação Ltda;
Sentença
Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em face de
Fernando Gurgel Barbosa Filho, Roberto Lima da Silva, Rozilene Maria Souza Costa, Luis
Antônio de Souza, Antônio Marcos Gonçalves e Arcan Distribuidora Ltda.
Segundo o Ministério Público, a demandada Arcan Distribuidora Ltda-ME,
administratada pelo demandado Antônio Marcos Gonçalves, logrou êxito em processo
licitatório para registro de preços de suprimentos de informática (cartuchos, toners,
disquetes, CDs, fitas de impressão).
Relata, entretanto, ter havido irregularidades na execução do contrato firmado
com o DETRAN/RO, tendo em vista a entrega de toners de qualidade inferior e em
quantidade menor.
Assevera que o recebimento dos materiais no almoxarifado pelos demandados
Roberto Lima, Rozilene Maria e Luis Antônio era fraudulento, tendo em vista
certificarem o recebimento de material que não era efetivamente entregue, bem como o
recebimento de toners remanufaturados.
Ademais, os demandandos incluíam no controle de material do DETRAN/RO a
quantidade de produtos constante da nota fiscal e não os efetivamente entregues,
fazendo com que formalmente não houvesse divergência no controle de estoque.
Aduz que após a descoberta da irregularidade, os demandados Rozilene, Luis
Antônio, Fernando Gurgel e Roberto Lima reuniram-se e decidiram obter junto à
sociedade empresária Arcan os materiais (toners) por eles certificados como entregues
ao DETRAN-RO. Porém, repuseram cartuchos remanufaturados.
Registra que a fraude era capitaneada por Fernando Gurgel, que era quem
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apresentava a nota fiscal da sociedade empresária aos demais integrantes da comissão
de recebimento de materiais.
Requer a condenação dos demandados nas sanções previstas no artigo 12 da Lei
8.429/1992.
À fl. 16, ingresso do DETRAN-RO no polo ativo da demanda.
Defesas preliminares apresentadas: fls. 89-95, Arcan e Antônio Marcos
Gonçalves; fls. 89-95, Luis Antônio de Souza; 96-101, Rosilene Maria Souza Costas.
Às fls. 59-65, aditamento à inicial (posteriormente deferido, fl. 81) para incluir
no polo passivo: Socibras Distribuidora Ltda., Rondoforms Indústria Gráfica Ltda.,
Laracilene Guimarâes de Souza, Magna Maria de Oliveira Souza, Maria do Carmo
Ferreira de Souza e Mário Wilson Azevedo de Souza.
Outras defesas preliminares apresentadas: fls. 138-48, Maria do Carmo Ferreira
de Souza; fls. 124-9, Socibra Distribuidora Ltda.; fls. 138-46, Magna Maria de Oliveira;
fls. 174-86, Roberto Lima da Silva; fls. 219-31, Fernando Gurgel Barbosa Filho.
Às fls. 239-42, manifestação do Ministério Público pelo recebimento da inicial.
Às fls. 245-6v, extinção do feito em relação a Maria do Carmo Ferreira de
Souza, Socibra Distribuidora Ltda. e Rondoforms Indústria Gráfica; recebimento da
inicial em relação aos demais demandados.
Em contestação (fls. 248-59) a demandada Arcan Distribuidora aduz não ter sido
intimada para acompanhar a perícia realizada por técnicos da Lexmark, assim como
relata a ausência da defesa por ocasião da perícia realizada pelo instituto de
criminalística.
Assevera que foram periciados sete espécies de tonneres, ou seja, uma unidade
de cada tipo; ao passo que a presente demanda indica a fraude em apenas um tipo de
tonner (T630), e desse tipo apenas uma unidade foi periciada, porém ocorreram
supostamente 352 reposições de tonneres.
Afirma que os próprios peritos foram inconclusivos. Em suma, afirma não haver
elementos para acolhimento da pretensão.
Em contestação (fls. 260-5) a demandada Rosilene Maria sustenta não há provas
quanto ao seu envolvimento em relação aos fatos narrados na petição inicial. Afirma que,
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segundo o laudo pericial, os documentos periciados não foram de sua autoria. Assevera
que ao confrontar os relatórios de entrega e saída não havia divergência em relação à
quantidade de materiais.
Em contestação (fls. 266-77) o demandado Fernando Gurgel Barbosa Filho aponta
ofensa ao contraditório durante os procedimentos investigativos, especialmente em
relação à prova pericial. Também sustenta que os próprios peritos foram inconclusivos.
Aduz que em dezembro/2006 foi constituída uma comissão para inventariar os materiais
de consumo, que apresentou um relatório segundo o qual não havia irregularidade.
Afirma que os tonners eram guardados num galpão que ficava sob responsabilidade de
vigilantes terceirizados, e que não havia controle de entrada e saída.
Em contestação (fls. 286-97) a demandada Magna Maria de Oliveira discorre,
inicialmente acerca do aditamento da denúncia; em preliminar, suscita coisa julgada
penal com repercussão no processo cível. No mérito, aduz que a acusação é genérica; no
mais, não há provas suficientes para acolhimento da pretensão ministerial.
Em contestação (fls. 335-46) o demandado Roberto Lima da Silva sustenta que
não havia controle e organização no almoxarifado , o que impede afirmar que a
responsabilidade pelas supostas práticas fraudulentas seria da Comissão de
Recebimento de Materiais. Também alega nulidades durante os procedimentos
investigativos, especialmente em relação à prova pericial. Assevera que não há como
provar que os 352 toners da suposta reposição não eram originais com base na perícia de
apenas três unidades. Argumenta que houve dois mecanismos de controle e fiscalização
em datas espaçadas no quais não se constatou a suposta fraude. Também destaca a
desorganização no setor do almoxarifado.
Em contestação (fls. 360-77) a demandada Laracilene Guimarães de Souza segue
basicamente a mesma linha de defesa do demandado Roberto Lima da Silva, conforme já
relatado.
Manifestação do Ministério Público (fls. 389-2).
Juntada de prova produzida no juízo criminal (fl. 403), consistente em termos de
interrogatório e testemunhas.
Em seguida, apresentaram alegações finais: Ministério Público (fls. 406-14),
DETRAN-RO (fl. 416), Rosilene Maria Souza Costa (fls. 417-24), Arcan Distribuidora e
Antônio Marcos Gonçalves (fls. 425-36), Fernando Gurgel Barbosa Filho (fls. 437-48),
Roberto Lima da Silva (fls. 450-5), Laracilene Guimarâes de Souza (fls. 456-62) e
Magna Maria de Oliveira Sousa (fls. 465-78).
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É o relatório.
Fundamentação
Preliminar - Eventual nulidade na fase pré-processual
Com relação às nulidades eventualmente havidas durante os procedimentos
investigativos, inclusive relativas às perícias, bem como quanto à suposta ofensa ao
contraditório, pelo fato de os demandados ou seus defensores não participarem da
prova pericial, cumpre ter presente que não têm o condão de afetar o processo judicial,
notamente em razão da independência entre as esferas administrativa, disciplinar e
cível.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUBMISSÃO DOS AGENTES POLÍTICOS À LEI N. 8.429/1992. SÚMULA N. 83 DO
STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
[...]
3. Não se verifica violação do art. 332 do Código de Processo Civil - CPC, em razão de a
ação civil pública estar apoiada em prova colhida em inquérito civil, porquanto, à luz da
jurisprudência pacífica do STJ, "o inquérito civil, como peça informativa, tem por fim
embasar a propositura da ação, que independe da prévia instauração do procedimento
administrativo. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não é capaz
de inquinar de nulidade a ação civil pública, assim como ocorre na esfera penal, se
observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório"
(REsp 1.119.568/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe
23/09/2010); e porque "inexiste ilegalidade na propositura da Ação de Improbidade com
base nas apurações feitas em Inquérito Civil público, mormente quando as provas
colimadas são constituídas por documentos emitidos pelo Poder Público e os depoimentos
das testemunhas foram novamente colhidos na esfera judicial" (REsp 401.472/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2011).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 113.436/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 10/04/2012, DJe 18/05/2012)
Assim sendo, rejeita-se a preliminar em comento.
Mérito
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Os fatos narrados na petição inicial foram devidamente demonstrados nos autos.
De fato, em 26/01/2006 a Supel lançou o Edital n. 005/2006, na modalidade pregão,
com a finalidade de “registro de preços de suprimentos de informática (cartuchos,
toners, disquetes, Cds, fitas de impressão etc) para atender às necessidades da
Administração Direta e Indireta, inclusive Autarquias e Fundações do Estado de
Rondônia”.
A sociedade empresária ARCAN DISTRIBUIDORA LTDA-ME sagrou-se
vencedora e a partir de 06/09/2006 passou a fornecer os suprimentos de informática
ao DETRAN.
As irregularidades havidas na execução do contrato consistem na entrega de
toners para impressão de qualidade inferior ou em menor quantidade.
De fato, conforme se verifica da prova produzida no juízo criminal juntada a
estes autos, conforme mídia à fl. 403, o recebimento dos materiais no almoxarifado era
fraudulento, em razão da certificação do recebimento de material que não era
efetivamente entregue, bem como posteriormente o recebimento de toners
remanufaturados, inserindo no controle de material do Detran a quantidade de produtos
constantes na nota fiscal, e não o efetivamente entregue, fazendo com que formalmente
não houvesse divergência no controle de estoque.
Nesse sentido, quanto ao fato ímprobo, confira-se a fundamentação constante da
sentença criminal condenatória (Processo 0098668-28.2007.8.22.0501), a qual
acrescento às razões para decidir a presente demanda:
“Em face do conjunto de provas trazidas aos autos, entendo que os fatos
descritos na denúncia e no seu respectivo aditamento restaram satisfatoriamente
comprovados.
Nesse sentido, ficou bem demonstrado que o Departamento Estadual de Trânsito
do Estado de Rondônia DETRAN/RO, a partir de 06/09/2006, data em a empresa
ARCAN Distribuidora Ltda.- ME passou a fornecer material de informática,
notadamente toneres e cartuchos para impressoras, foi alvo de crime funcional,
praticado por servidores que desempenhavam suas funções como membros da
Comissão de Recebimento de Materiais e nas Divisões de Almoxarifado, Patrimônio
e Serviços Gerais, os quais, contando com o concurso do representante legal da
citada empresa, em união de esforços e unidade de propósitos, montaram um
esquema que resultou em desvios de materiais de consumo adquiridos pela
Autarquia, em beneficio deles e de outrem.
Comprovou-se que os envolvidos no aludido esquema, especialmente os membros da
Comissão de Recebimento de Materiais, para dar efetividade aos desvios de
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materiais, certificaram o recebimento total dos materiais discriminados nas notas
de empenho dos respectivos processos administrativos e nas notas fiscais
002925, 002926, 003287 e 003987, emitidas pela empresa ARCAN, mesmo sem
que a referida empresa tenha feito a entrega dos materiais, nas quantidades
adquiridas pela Autarquia. Em seguida, tais notas foram repassadas ao Setor de
Almoxarifado, onde se procederam aos lançamentos de entrada virtual daqueles no
sistema de controle de estoque. Por fim, valendo-se das Requisições de Materiais
de Consumo, emitidas pelas diversas unidades da Autarquia, a maioria preenchida
manualmente e a lápis, os envolvidos no esquema de desvios nelas incluíram itens,
ou alteraram as quantidades dos materiais dos itens fornecidos às unidades
requisitantes, especialmente para aqueles materiais correspondentes ao objeto
dos desvios, e assim proceder a baixa dos materiais desviados, lançando a saída no
sistema de controle de estoque, para dar ares de legalidade e encobrir as fraudes.
Restou comprovado, também, que com a descoberta dos desvios, evidenciada pela
constatação da diferença, negativa, dos saldos físicos e aqueles constantes no
sistema de controle de estoque de toneres, os responsáveis pelo recebimento,
controle e expedição de materiais de consumo, acordaram com o representante
legal da empresa fornecedora (ARCAN) providências no sentido de promover a
entrega dos materiais (toneres) faltantes, não entregues, desviados, sendo que, no
afã de encobrir a fraude, a empresa fornecedora, representada pelo acusado
Antônio Marcos, entregou uma expressiva quantidade de cartuchos e toneres não
originais, de fabricação paralela, reaproveitados ou remanufaturados.
A ocorrência dos fatos foi robustecida pela prova documental, notadamente pelo
Relatório de fls. 19/21, da Corregedoria Geral do DETRAN, dando conta que
durante o apuratório para aferir a autenticidade dos toneres da marca Lexmark,
adquiridos da empresa ARCAN, notas fiscais 002925, 002926, 003287 e 003987,
foram encontrados 352 (trezentos e cinquenta e duas) unidades,
comprovadamente remanufaturadas, em embalagens falsificadas, reaproveitadas,
conforme atestado pelo representante técnico da empresa Lexmark, fabricante,
nos termos do Laudo Técnico de fls. 64/65. Além disso, consta às fls. 315 o
resultado do levantamento elaborado também pelo órgão corregedor da Autarquia,
titulado como "Quadro Comparativo Aquisição de Toner Processo Administrativo
nº 4749, 6527, e 7742/2006", mediante o qual restou constatado que na
comparação entre os saldos de estoques de toneres, apurados no mês de
dezembro de 2006, e os saldos destes materiais, apurado no inventário do mesmo
ano, resultou saldo negativo de 591 unidades de toneres.
O laudo de exame pericial de constatação em suprimento de microinformática,
realizado pelo Instituto de Criminalística, deste Estado, também concluiu que os
cartuchos de impressão da marca Lexmark, modelos E320/E322, série 08A0476,
T630/T632/T634/X630/X632, série 12A7462, apresentavam evidências de
tratarem-se de componentes de fabricação paralela ou reutilizados (fls.
334/339).
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Ainda, com relação a prova da ocorrência dos fatos/desvios de materiais, sito a
Tomada de Contas Especial, realizada pelo Tribunal de Contas deste Estado
TCE/RO, processo nº 3505/2008, instaurado para apurar eventuais fraudes na
aquisição de material de consumo pelo DETRAN/RO, o qual concluiu que os
coautores, dentre os quais constam os acusados Fernando, Luis Antônio, Roberto,
Rosilene, Maria do Carmo, Laracilene, Magna e Mário Wilson, agindo em
colaboração, por ato comissivo, desviaram de forma sub-reptícia dinheiro público,
causando danos ao erário, a ensejar a reprovação das contas analisadas, nos
moldes do artigo 25, inciso III, do Regimento Interno daquela Corte de Contas,
razão porque haveriam de ser responsabilizados solidariamente pelo ressarcimento
ao Erário no montante de R$ 1.504.353,66 (um milhão, quinhentos e quatro mil,
trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos - v. fls. 737/810).
Inegável, portanto, a ocorrência (materialidade) dos fatos descritos na denúncia,
haja vista que o DETRA/RO sofreu expressivo dano em face dos desvios de
materiais de consumo.”
Como visto, o laudo de exame pericial realizado pelo Instituto de Criminalística e
a Tomada de Contas Especial, realizada pelo TCE/RO, processo nº 3505/2008,
constaram as fraudes narradas na petição inicial relativamente à execução do contrato
para suprimento de informática no âmbito do DETRAN-RO.
Por outro lado, com relação à autoria, impende destacar, mais uma vez, a
fundamentação da sentença criminal condenatória, a qual adoto como razões para
decidir a presente demanda (Processo 0098668-28.2007.8.22.0501):
“Nesse contexto, entendo como satistoriamente comprovado que
os acusados Fernando, Luis Antônio, Roberto, Rosilene, Mário Wilson e Laracilene
concorreram decisivamente para os desvios de materiais de suprimento de
informática, contando com o concurso decisivo do acusado Antônio Marcos,
responsável pela emissão das notas fiscais da empresa fornecedora, a ARCAN,
deixando, contudo, de fazer a entrega dos materiais adquiridos pelo DETRAN/RO,
sendo que, mais tarde, com a descoberta dos desfalques nos estoques de toneres,
passou a recompô-los com materiais não originais, reutilizados ou
remanufaturados.
A responsabilidade dos acusados Roberto, Rosilene e Luis Antônio
ainda se acentua pelo fato de que faziam parte da Comissão de Recebimento de
Materiais, uma vez que, falsamente, certificavam as notas fiscais, cientes de que
os materiais correspondentes às especificações não davam entrada no
almoxarifado, exigindo que os membros do esquema buscassem regularizar,
ajustar, acertar os estoques de materiais, emitindo requisições de materiais
fictícias, rasurando e alterando quantidades, como fez o acusado Fernando, que
emitiu, alterou e reutilizou requisições de materiais, conforme consta no Laudo de
Exame Grafodocumentoscópico citado.
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Nesse sentido, o concurso das acusadas Rosilene e Laracilene foi
decisivo. A primeira, além de compor a comissão de recebimento, era chefe do
almoxarifado, encarregada, por conseguinte, da supervisão das expedições, das
requisições e das baixas de materiais lançadas no sistema de controle. A segunda,
Laracilene, declarou-se encarregada do suprimento de materiais de consumo para
as Unidades do interior do Estado, o que fazia de forma consciente com as
atitudes de Fernando, alterando quantidades, emitindo requisições com conteúdo
fictício, além de despachar materiais manufaturados/reutilizados para aquelas
unidades, fato comprovado pela apreensão de mais de 300 unidades de toneres não
originais, durante correições realizadas pela Corregedoria, nas Unidades situadas
no interior do Estado.
Por fim, deve-se destacar a concurso do acusado Mário Wilson, que
foi a pessoa que convidou Luis Antônio para integrar o esquema de desvios em
troca de vantagem indevida, sendo ele a pessoa que confidenciou ao acusado Luis
Antônio ter sido presenteado pelo acusado Fernando com um veículo Fiat/Siena,
bem como que o mesmo Fernando, com o produto do esquema, havia presenteado
um dos diretores da Autarquia com um notebook e um barco. Sobre esses fatos
não há o que duvidar, pois o acusado Luis Antônio, em juízo, confirmou que
Fernando também entregava-lhe vantagem indevida (dinheiro), em valores que
variavam entre R$100,00 e R$ 900,00, além de ter lhe presenteado com um jogo
de sofá.
De outro lado, o painel probatório não se mostra suficiente para
comprovar o concurso das acusadas Maria do Carmo e Magna Maria para o esquema
de desvios de materiais descrito na denúncia.
Observa-se que sobre Maria do Carmo, as testemunhas Daniela,
Marleide, Maria Cristiane e, especialmente o acusado Luis Antônio, de forma
uníssona, disseram que a função dessa acusada no almoxarifado limitava-se a fazer
os lançamentos de entrada e saída de materiais no sistema de controle de estoque
da Autarquia, o que era feito mediante cópias das notas fiscais de entrada e das
requisições de saída, que lhe chegavam às mãos depois de assinadas, certificadas,
pelos membros das comissões de recebimento e de expedição de materiais. Além
disso, não há registro de que ela soubesse ou que de alguma forma tenha
concorrido para o esquema de desvios acima esmiuçado.
Sobre a acusada Magna Maria, em suma, a denúncia narra que ela
tinha conhecimento da fraude que os demais acusados estavam aplicando ao
DETRAN/RO, bem como contribuía para tal, assinando requisições de materiais de
consumo em branco, para que os demais pudessem preenchê-las, com a descrição
dos materiais que eram objeto de desvio por parte daqueles.
De fato, a acusada Magna admitiu que assinava requisições de
materiais em branco. Disse que assim agia devido aos constantes deslocamentos
para as unidades descentralizadas (CIRETRAN's), justificando que tais
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requisições ficavam a cargo de servidores que com ela trabalhavam no Setor de
Serviços Gerais, para que durante a sua ausência, em caso de necessidade, seus
funcionários poderiam preenchê-las e requisitar materiais elétricos, por exemplo.
Além disso, as requisições de materiais que deram suporte à denúncia, em que pese
aparentemente constar a assinatura desta acusada, foram preenchidas utilizando
máquina de datilografia, quando habitualmente eram preenchidas a mão.
Embora o acusado Luis Antônio tenha dito à Corregedoria Geral do
DETRAN/RO (v. fls. 394) que por determinação do acusado Fernando pediu à
acusada Magna que assinasse requisição em branco, dizendo-lhe que era para
acertar o rombo do almoxarifado, em juízo, o próprio Luis Antônio, retratando-se,
disse que tanto Magna como Maria do Carmo não integravam o esquema,
acrescentando que não tinha conhecimento que a acusada Magna tenha agido
conscientemente para o esquema de desvios de materiais ocorridos na referida
Autarquia.
Em resumo, a prova produzida permite concluir, com total segurança
que os acusados Luis Antônio, Roberto, Rosilene, Fernando, Laracilene, Mário
Wilson e Antônio Marcos, concorreram dolosamente para os desvios de materiais
de consumo do DETRAN/RO, na forma descrita na denúncia e no seu respectivo
aditamento. Não é suficiente, no entanto, a comprovação de que as acusadas Maria
do Carmo e Magna Maria tenham concorrido dolosamente para os mesmos desvios.”
Como se vê, concorreram para as fraudes na execução do contrato de
fornecimento de material de informática no âmbito do DETRAN-RO os demandados
Arcan Distribuidora, Antônio Marcos, Luis Antônio de Souza, Roberto Lima da Silva,
Rozilene Maria de Souza, Fernando Gurgel Barbosa, Laracilene Guimarães de Souza e
Mário Wilson Azevedo de Souza.
Com efeito, em conluio com a sociedade Arcan e seu responsável Antônio Marcos,
estes na condição de fornecedores, o recebimento dos materiais no almoxarifado pelos
demandados Roberto Lima da Silva, Rozilene Maria Souza Costa e Luis Antônio de
Souza era fraudulento, em razão de certificarem o recebimento de material que não era
efetivamente entregue pela sociedade empresária Arcan, bem como de receberem
toners remanufaturados, inserindo no controle de material do Detran a quantidade de
produtos constantes na nota fiscal, e não o efetivamente entregue, fazendo com que
formalmente não houvesse divergência no controle de estoque.
O demandado Fernando era o servidor que cuidava da entrega das notas de
empenho, e após entregá-las, de posse das notas fiscais emitidas pelo fornecedor, as
encaminhava à Comissão de recebimento de materiais, integrada, como visto, pelos
demandados Luiz Antônio, Roberto Lima e Rozilene Maria. Fernando emitiu, alterou e
reutilizou requisição de materias, conforme exame grafodocumentoscópico.
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Como visto, a demandada Laracilene era encarregada do suprimento de materiais
de consumo para as Unidades do interior do Estado, e estava ciente das atitudes de
Fernando, de modo que procedia à alteração de quantidades, à emissão de requisições
com conteúdo fictício, além de despachar materiais manufaturados/reutilizados para
aquelas unidades. O demandado Mário Wilson, conforme apurado no juízo criminal,
convidou o demandado Luis Antônio para integrar o esquema de desvios em troca de
vantagem indevida.
Os atos praticados pelos demandados supramencionados configuram improbidade
administrativa, tendo em vista as irregularidades havidas na execução do contrato,
consistentes na entrega de toners para impressão de qualidade inferior ou em menor
quantidade.
Com efeito, é inegável que os demandados Luis Antônio, Roberto Lima, Rozilene,
Fernando Gurgel Barbosa, Laracilene, Mário Wilson, Antônio Marcos e Arcan
Distribuidora praticaram atos de improbidade administrativo, imbuídos de inconteste
má-fé, sabidamente causando prejuízo ao erário e enriquecendo-se ilicitamente ou
permitindo-se que terceiros se lucumpletassem indevidamente.
Palmar a desonestidade funcional, a imoralidade qualificada, o descaso com o
dinheiro público, a malversação de recursos públicos, a inobservância de deveres
funcionais e instituições, visando única e exclusivamente o interesse próprio ou de
terceiros, o que autoriza a aplicação da Lei 8.429/1992 consoante a jurisprudência do
STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ADMINISTRADOR AGENTE PÚBLICO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.° 07/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II,
DO CPC. INOCORRÊNCIA.
[...]
2. É de sabença o caráter sancionador da Lei 8.429/92 aplicável aos agentes públicos que,
por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade,
lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b)
causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da
Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade
administrativa.
[...]
4. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire
o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais
da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.
5. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a
falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restou comprovado nos autos pelas
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informações disponíveis no acórdão recorrido.
6. À luz de abalizada doutrina "A probidade administrativa é uma forma de moralidade
administrativa que mereceu consideração especial da Constituição pune o ato improbo com
a suspensão e direitos políticos (art. 37, § 4º). A probidade administrativa consiste no
dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício
das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito
pessoal de outrem a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever é que
caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de de uma imoralidade administrativa
qualificada pelo dano ao erário e correspondente a uma vantagem ao ímprobo ou a
outrem.(...)" José Affonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed.,
São Paulo, Malheiros Editores, 2005, litteris:
[...]
(REsp 807.551/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/09/2007, DJ 05/11/2007, p. 226)
O reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa é medida
que se impõe, tendo em vista a ilegalidade qualificada pelo intuito malsão dos
demandados, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, má-fé, resultando
a ocorrência de prejuízo ao erário, ajustando-se ao disposto no art. 10 da Lei
8.429/1992. Com efeito, o dano ao erário foi mensurado pelo Tribunal de Contas de
Rondônia, em sede de Tomada de Contas Especial, apurando o montante de R$
1.504,353,66.
Por outro lado, impõe-se a rejeição do pedido em relação à demanda Magna
Maria, uma vez que, conforme apurado no juízo criminal, não integrava o esquema, vale
dizer, não concorreu dolosamente para os desvios.
Ante o exposto julgam-se procedentes os pedidos para:
a) condenar solidariamente os demandados Luis Antônio de Souza, Roberto Lima
da Silva, Rozilene Maria de Souza Costa, Fernando Gurgel Barbosa Filho, Laracilene
Guimarães de Souza, Mário Wilson Azevedo de Souza, Antônio Marcos Gonçalves e
Arcan Distribuidora à reparação dos danos causados, no valor de R$ 1.504.353,66 (um
milhão, quinhentos e quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis
centavos), valores estes atinentes aos desvios de materiais das CIRETRAN'S do
interior do Estado e da Capital, acrescido de juros legais de 1% ao mês e correção
monetária a partir do evento danoso;
b) reconhecer a prática dolosa de atos de improbidade administrativa com lesão
ao erário (art. 10, Lei 8.429/1992) e, por conseguinte, condenar os demandados nas
seguintes penalidades, além do ressacimento ao erário (letra “a” acima):
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- Arcan Distribuidora Ltda.-ME: pagamento de multa civil equivalente ao dobro
do prejuízo causado ao erário; proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
- Antônio Marcos Gonçalves: pagamento de multa civil equivalente ao dobro do
prejuízo causado ao erário; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos;
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
- Fernando Gurgel Barbosa Filho, Roberto Lima da Silva, Rozilene Maria Souza
Costa, Luis Antônio de Souza, Laracilene Guimarâes de Souza, Magna Maria de Oliveira
Souza e Mário Wilson Azevedo de Souza: pagamento de multa civil equivalente ao dobro
do prejuízo causado ao erário; perda da função pública porventura em exercício quando
do trânsito em julgado; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos; proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Julga-se improcedente o pedido em relação à demandada Magna Maria de
Oliveira.
Resolve-se o mérito nos termos do art. 269, inc. I, do CPC.
Custas de lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 29 de setembro de 2015.
Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Setembro de 2015. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial,
recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
659/2015.

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ExtinçãoExtinção
Extinção
 
LUIZ, MILIANE E HELOISA
LUIZ, MILIANE E HELOISALUIZ, MILIANE E HELOISA
LUIZ, MILIANE E HELOISA
 
OZIEL
OZIELOZIEL
OZIEL
 
DENÚNCIA EFRAIN - ANEEL
DENÚNCIA EFRAIN - ANEELDENÚNCIA EFRAIN - ANEEL
DENÚNCIA EFRAIN - ANEEL
 
CONTRATO
CONTRATOCONTRATO
CONTRATO
 
Acórdão
AcórdãoAcórdão
Acórdão
 

Justiça de Rondônia condena envolvidos em esquema fraudulento operado no DETRAN

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 29/09/2015 11:04:41 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2011.0091.8241.796556 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 12 CONCLUSÃO Aos 06 dias do mês de Agosto de 2015, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Inês Moreira da Costa. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0009149-48.2011.8.22.0001 Classe : Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia; Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Requerido: Fernando Gurgel Barbosa Filho; Roberto Lima da Silva; Rosilene Maria Sousa Costa; Luis Antônio de Souza; Antônio Marcos Gonçalves; Arcan Distribuidora Ltda ME; Socibra Comercio e Representação Ltda; Sentença Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em face de Fernando Gurgel Barbosa Filho, Roberto Lima da Silva, Rozilene Maria Souza Costa, Luis Antônio de Souza, Antônio Marcos Gonçalves e Arcan Distribuidora Ltda. Segundo o Ministério Público, a demandada Arcan Distribuidora Ltda-ME, administratada pelo demandado Antônio Marcos Gonçalves, logrou êxito em processo licitatório para registro de preços de suprimentos de informática (cartuchos, toners, disquetes, CDs, fitas de impressão). Relata, entretanto, ter havido irregularidades na execução do contrato firmado com o DETRAN/RO, tendo em vista a entrega de toners de qualidade inferior e em quantidade menor. Assevera que o recebimento dos materiais no almoxarifado pelos demandados Roberto Lima, Rozilene Maria e Luis Antônio era fraudulento, tendo em vista certificarem o recebimento de material que não era efetivamente entregue, bem como o recebimento de toners remanufaturados. Ademais, os demandandos incluíam no controle de material do DETRAN/RO a quantidade de produtos constante da nota fiscal e não os efetivamente entregues, fazendo com que formalmente não houvesse divergência no controle de estoque. Aduz que após a descoberta da irregularidade, os demandados Rozilene, Luis Antônio, Fernando Gurgel e Roberto Lima reuniram-se e decidiram obter junto à sociedade empresária Arcan os materiais (toners) por eles certificados como entregues ao DETRAN-RO. Porém, repuseram cartuchos remanufaturados. Registra que a fraude era capitaneada por Fernando Gurgel, que era quem
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 29/09/2015 11:04:41 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2011.0091.8241.796556 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 12 apresentava a nota fiscal da sociedade empresária aos demais integrantes da comissão de recebimento de materiais. Requer a condenação dos demandados nas sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/1992. À fl. 16, ingresso do DETRAN-RO no polo ativo da demanda. Defesas preliminares apresentadas: fls. 89-95, Arcan e Antônio Marcos Gonçalves; fls. 89-95, Luis Antônio de Souza; 96-101, Rosilene Maria Souza Costas. Às fls. 59-65, aditamento à inicial (posteriormente deferido, fl. 81) para incluir no polo passivo: Socibras Distribuidora Ltda., Rondoforms Indústria Gráfica Ltda., Laracilene Guimarâes de Souza, Magna Maria de Oliveira Souza, Maria do Carmo Ferreira de Souza e Mário Wilson Azevedo de Souza. Outras defesas preliminares apresentadas: fls. 138-48, Maria do Carmo Ferreira de Souza; fls. 124-9, Socibra Distribuidora Ltda.; fls. 138-46, Magna Maria de Oliveira; fls. 174-86, Roberto Lima da Silva; fls. 219-31, Fernando Gurgel Barbosa Filho. Às fls. 239-42, manifestação do Ministério Público pelo recebimento da inicial. Às fls. 245-6v, extinção do feito em relação a Maria do Carmo Ferreira de Souza, Socibra Distribuidora Ltda. e Rondoforms Indústria Gráfica; recebimento da inicial em relação aos demais demandados. Em contestação (fls. 248-59) a demandada Arcan Distribuidora aduz não ter sido intimada para acompanhar a perícia realizada por técnicos da Lexmark, assim como relata a ausência da defesa por ocasião da perícia realizada pelo instituto de criminalística. Assevera que foram periciados sete espécies de tonneres, ou seja, uma unidade de cada tipo; ao passo que a presente demanda indica a fraude em apenas um tipo de tonner (T630), e desse tipo apenas uma unidade foi periciada, porém ocorreram supostamente 352 reposições de tonneres. Afirma que os próprios peritos foram inconclusivos. Em suma, afirma não haver elementos para acolhimento da pretensão. Em contestação (fls. 260-5) a demandada Rosilene Maria sustenta não há provas quanto ao seu envolvimento em relação aos fatos narrados na petição inicial. Afirma que,
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 29/09/2015 11:04:41 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2011.0091.8241.796556 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 12 segundo o laudo pericial, os documentos periciados não foram de sua autoria. Assevera que ao confrontar os relatórios de entrega e saída não havia divergência em relação à quantidade de materiais. Em contestação (fls. 266-77) o demandado Fernando Gurgel Barbosa Filho aponta ofensa ao contraditório durante os procedimentos investigativos, especialmente em relação à prova pericial. Também sustenta que os próprios peritos foram inconclusivos. Aduz que em dezembro/2006 foi constituída uma comissão para inventariar os materiais de consumo, que apresentou um relatório segundo o qual não havia irregularidade. Afirma que os tonners eram guardados num galpão que ficava sob responsabilidade de vigilantes terceirizados, e que não havia controle de entrada e saída. Em contestação (fls. 286-97) a demandada Magna Maria de Oliveira discorre, inicialmente acerca do aditamento da denúncia; em preliminar, suscita coisa julgada penal com repercussão no processo cível. No mérito, aduz que a acusação é genérica; no mais, não há provas suficientes para acolhimento da pretensão ministerial. Em contestação (fls. 335-46) o demandado Roberto Lima da Silva sustenta que não havia controle e organização no almoxarifado , o que impede afirmar que a responsabilidade pelas supostas práticas fraudulentas seria da Comissão de Recebimento de Materiais. Também alega nulidades durante os procedimentos investigativos, especialmente em relação à prova pericial. Assevera que não há como provar que os 352 toners da suposta reposição não eram originais com base na perícia de apenas três unidades. Argumenta que houve dois mecanismos de controle e fiscalização em datas espaçadas no quais não se constatou a suposta fraude. Também destaca a desorganização no setor do almoxarifado. Em contestação (fls. 360-77) a demandada Laracilene Guimarães de Souza segue basicamente a mesma linha de defesa do demandado Roberto Lima da Silva, conforme já relatado. Manifestação do Ministério Público (fls. 389-2). Juntada de prova produzida no juízo criminal (fl. 403), consistente em termos de interrogatório e testemunhas. Em seguida, apresentaram alegações finais: Ministério Público (fls. 406-14), DETRAN-RO (fl. 416), Rosilene Maria Souza Costa (fls. 417-24), Arcan Distribuidora e Antônio Marcos Gonçalves (fls. 425-36), Fernando Gurgel Barbosa Filho (fls. 437-48), Roberto Lima da Silva (fls. 450-5), Laracilene Guimarâes de Souza (fls. 456-62) e Magna Maria de Oliveira Sousa (fls. 465-78).
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 29/09/2015 11:04:41 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2011.0091.8241.796556 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 12 É o relatório. Fundamentação Preliminar - Eventual nulidade na fase pré-processual Com relação às nulidades eventualmente havidas durante os procedimentos investigativos, inclusive relativas às perícias, bem como quanto à suposta ofensa ao contraditório, pelo fato de os demandados ou seus defensores não participarem da prova pericial, cumpre ter presente que não têm o condão de afetar o processo judicial, notamente em razão da independência entre as esferas administrativa, disciplinar e cível. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUBMISSÃO DOS AGENTES POLÍTICOS À LEI N. 8.429/1992. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. [...] 3. Não se verifica violação do art. 332 do Código de Processo Civil - CPC, em razão de a ação civil pública estar apoiada em prova colhida em inquérito civil, porquanto, à luz da jurisprudência pacífica do STJ, "o inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, que independe da prévia instauração do procedimento administrativo. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1.119.568/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23/09/2010); e porque "inexiste ilegalidade na propositura da Ação de Improbidade com base nas apurações feitas em Inquérito Civil público, mormente quando as provas colimadas são constituídas por documentos emitidos pelo Poder Público e os depoimentos das testemunhas foram novamente colhidos na esfera judicial" (REsp 401.472/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2011). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 113.436/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 18/05/2012) Assim sendo, rejeita-se a preliminar em comento. Mérito
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 29/09/2015 11:04:41 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2011.0091.8241.796556 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 12 Os fatos narrados na petição inicial foram devidamente demonstrados nos autos. De fato, em 26/01/2006 a Supel lançou o Edital n. 005/2006, na modalidade pregão, com a finalidade de “registro de preços de suprimentos de informática (cartuchos, toners, disquetes, Cds, fitas de impressão etc) para atender às necessidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Autarquias e Fundações do Estado de Rondônia”. A sociedade empresária ARCAN DISTRIBUIDORA LTDA-ME sagrou-se vencedora e a partir de 06/09/2006 passou a fornecer os suprimentos de informática ao DETRAN. As irregularidades havidas na execução do contrato consistem na entrega de toners para impressão de qualidade inferior ou em menor quantidade. De fato, conforme se verifica da prova produzida no juízo criminal juntada a estes autos, conforme mídia à fl. 403, o recebimento dos materiais no almoxarifado era fraudulento, em razão da certificação do recebimento de material que não era efetivamente entregue, bem como posteriormente o recebimento de toners remanufaturados, inserindo no controle de material do Detran a quantidade de produtos constantes na nota fiscal, e não o efetivamente entregue, fazendo com que formalmente não houvesse divergência no controle de estoque. Nesse sentido, quanto ao fato ímprobo, confira-se a fundamentação constante da sentença criminal condenatória (Processo 0098668-28.2007.8.22.0501), a qual acrescento às razões para decidir a presente demanda: “Em face do conjunto de provas trazidas aos autos, entendo que os fatos descritos na denúncia e no seu respectivo aditamento restaram satisfatoriamente comprovados. Nesse sentido, ficou bem demonstrado que o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia DETRAN/RO, a partir de 06/09/2006, data em a empresa ARCAN Distribuidora Ltda.- ME passou a fornecer material de informática, notadamente toneres e cartuchos para impressoras, foi alvo de crime funcional, praticado por servidores que desempenhavam suas funções como membros da Comissão de Recebimento de Materiais e nas Divisões de Almoxarifado, Patrimônio e Serviços Gerais, os quais, contando com o concurso do representante legal da citada empresa, em união de esforços e unidade de propósitos, montaram um esquema que resultou em desvios de materiais de consumo adquiridos pela Autarquia, em beneficio deles e de outrem. Comprovou-se que os envolvidos no aludido esquema, especialmente os membros da Comissão de Recebimento de Materiais, para dar efetividade aos desvios de
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 29/09/2015 11:04:41 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2011.0091.8241.796556 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 12 materiais, certificaram o recebimento total dos materiais discriminados nas notas de empenho dos respectivos processos administrativos e nas notas fiscais 002925, 002926, 003287 e 003987, emitidas pela empresa ARCAN, mesmo sem que a referida empresa tenha feito a entrega dos materiais, nas quantidades adquiridas pela Autarquia. Em seguida, tais notas foram repassadas ao Setor de Almoxarifado, onde se procederam aos lançamentos de entrada virtual daqueles no sistema de controle de estoque. Por fim, valendo-se das Requisições de Materiais de Consumo, emitidas pelas diversas unidades da Autarquia, a maioria preenchida manualmente e a lápis, os envolvidos no esquema de desvios nelas incluíram itens, ou alteraram as quantidades dos materiais dos itens fornecidos às unidades requisitantes, especialmente para aqueles materiais correspondentes ao objeto dos desvios, e assim proceder a baixa dos materiais desviados, lançando a saída no sistema de controle de estoque, para dar ares de legalidade e encobrir as fraudes. Restou comprovado, também, que com a descoberta dos desvios, evidenciada pela constatação da diferença, negativa, dos saldos físicos e aqueles constantes no sistema de controle de estoque de toneres, os responsáveis pelo recebimento, controle e expedição de materiais de consumo, acordaram com o representante legal da empresa fornecedora (ARCAN) providências no sentido de promover a entrega dos materiais (toneres) faltantes, não entregues, desviados, sendo que, no afã de encobrir a fraude, a empresa fornecedora, representada pelo acusado Antônio Marcos, entregou uma expressiva quantidade de cartuchos e toneres não originais, de fabricação paralela, reaproveitados ou remanufaturados. A ocorrência dos fatos foi robustecida pela prova documental, notadamente pelo Relatório de fls. 19/21, da Corregedoria Geral do DETRAN, dando conta que durante o apuratório para aferir a autenticidade dos toneres da marca Lexmark, adquiridos da empresa ARCAN, notas fiscais 002925, 002926, 003287 e 003987, foram encontrados 352 (trezentos e cinquenta e duas) unidades, comprovadamente remanufaturadas, em embalagens falsificadas, reaproveitadas, conforme atestado pelo representante técnico da empresa Lexmark, fabricante, nos termos do Laudo Técnico de fls. 64/65. Além disso, consta às fls. 315 o resultado do levantamento elaborado também pelo órgão corregedor da Autarquia, titulado como "Quadro Comparativo Aquisição de Toner Processo Administrativo nº 4749, 6527, e 7742/2006", mediante o qual restou constatado que na comparação entre os saldos de estoques de toneres, apurados no mês de dezembro de 2006, e os saldos destes materiais, apurado no inventário do mesmo ano, resultou saldo negativo de 591 unidades de toneres. O laudo de exame pericial de constatação em suprimento de microinformática, realizado pelo Instituto de Criminalística, deste Estado, também concluiu que os cartuchos de impressão da marca Lexmark, modelos E320/E322, série 08A0476, T630/T632/T634/X630/X632, série 12A7462, apresentavam evidências de tratarem-se de componentes de fabricação paralela ou reutilizados (fls. 334/339).
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 29/09/2015 11:04:41 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2011.0091.8241.796556 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 12 Ainda, com relação a prova da ocorrência dos fatos/desvios de materiais, sito a Tomada de Contas Especial, realizada pelo Tribunal de Contas deste Estado TCE/RO, processo nº 3505/2008, instaurado para apurar eventuais fraudes na aquisição de material de consumo pelo DETRAN/RO, o qual concluiu que os coautores, dentre os quais constam os acusados Fernando, Luis Antônio, Roberto, Rosilene, Maria do Carmo, Laracilene, Magna e Mário Wilson, agindo em colaboração, por ato comissivo, desviaram de forma sub-reptícia dinheiro público, causando danos ao erário, a ensejar a reprovação das contas analisadas, nos moldes do artigo 25, inciso III, do Regimento Interno daquela Corte de Contas, razão porque haveriam de ser responsabilizados solidariamente pelo ressarcimento ao Erário no montante de R$ 1.504.353,66 (um milhão, quinhentos e quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos - v. fls. 737/810). Inegável, portanto, a ocorrência (materialidade) dos fatos descritos na denúncia, haja vista que o DETRA/RO sofreu expressivo dano em face dos desvios de materiais de consumo.” Como visto, o laudo de exame pericial realizado pelo Instituto de Criminalística e a Tomada de Contas Especial, realizada pelo TCE/RO, processo nº 3505/2008, constaram as fraudes narradas na petição inicial relativamente à execução do contrato para suprimento de informática no âmbito do DETRAN-RO. Por outro lado, com relação à autoria, impende destacar, mais uma vez, a fundamentação da sentença criminal condenatória, a qual adoto como razões para decidir a presente demanda (Processo 0098668-28.2007.8.22.0501): “Nesse contexto, entendo como satistoriamente comprovado que os acusados Fernando, Luis Antônio, Roberto, Rosilene, Mário Wilson e Laracilene concorreram decisivamente para os desvios de materiais de suprimento de informática, contando com o concurso decisivo do acusado Antônio Marcos, responsável pela emissão das notas fiscais da empresa fornecedora, a ARCAN, deixando, contudo, de fazer a entrega dos materiais adquiridos pelo DETRAN/RO, sendo que, mais tarde, com a descoberta dos desfalques nos estoques de toneres, passou a recompô-los com materiais não originais, reutilizados ou remanufaturados. A responsabilidade dos acusados Roberto, Rosilene e Luis Antônio ainda se acentua pelo fato de que faziam parte da Comissão de Recebimento de Materiais, uma vez que, falsamente, certificavam as notas fiscais, cientes de que os materiais correspondentes às especificações não davam entrada no almoxarifado, exigindo que os membros do esquema buscassem regularizar, ajustar, acertar os estoques de materiais, emitindo requisições de materiais fictícias, rasurando e alterando quantidades, como fez o acusado Fernando, que emitiu, alterou e reutilizou requisições de materiais, conforme consta no Laudo de Exame Grafodocumentoscópico citado.
  • 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 29/09/2015 11:04:41 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2011.0091.8241.796556 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 12 Nesse sentido, o concurso das acusadas Rosilene e Laracilene foi decisivo. A primeira, além de compor a comissão de recebimento, era chefe do almoxarifado, encarregada, por conseguinte, da supervisão das expedições, das requisições e das baixas de materiais lançadas no sistema de controle. A segunda, Laracilene, declarou-se encarregada do suprimento de materiais de consumo para as Unidades do interior do Estado, o que fazia de forma consciente com as atitudes de Fernando, alterando quantidades, emitindo requisições com conteúdo fictício, além de despachar materiais manufaturados/reutilizados para aquelas unidades, fato comprovado pela apreensão de mais de 300 unidades de toneres não originais, durante correições realizadas pela Corregedoria, nas Unidades situadas no interior do Estado. Por fim, deve-se destacar a concurso do acusado Mário Wilson, que foi a pessoa que convidou Luis Antônio para integrar o esquema de desvios em troca de vantagem indevida, sendo ele a pessoa que confidenciou ao acusado Luis Antônio ter sido presenteado pelo acusado Fernando com um veículo Fiat/Siena, bem como que o mesmo Fernando, com o produto do esquema, havia presenteado um dos diretores da Autarquia com um notebook e um barco. Sobre esses fatos não há o que duvidar, pois o acusado Luis Antônio, em juízo, confirmou que Fernando também entregava-lhe vantagem indevida (dinheiro), em valores que variavam entre R$100,00 e R$ 900,00, além de ter lhe presenteado com um jogo de sofá. De outro lado, o painel probatório não se mostra suficiente para comprovar o concurso das acusadas Maria do Carmo e Magna Maria para o esquema de desvios de materiais descrito na denúncia. Observa-se que sobre Maria do Carmo, as testemunhas Daniela, Marleide, Maria Cristiane e, especialmente o acusado Luis Antônio, de forma uníssona, disseram que a função dessa acusada no almoxarifado limitava-se a fazer os lançamentos de entrada e saída de materiais no sistema de controle de estoque da Autarquia, o que era feito mediante cópias das notas fiscais de entrada e das requisições de saída, que lhe chegavam às mãos depois de assinadas, certificadas, pelos membros das comissões de recebimento e de expedição de materiais. Além disso, não há registro de que ela soubesse ou que de alguma forma tenha concorrido para o esquema de desvios acima esmiuçado. Sobre a acusada Magna Maria, em suma, a denúncia narra que ela tinha conhecimento da fraude que os demais acusados estavam aplicando ao DETRAN/RO, bem como contribuía para tal, assinando requisições de materiais de consumo em branco, para que os demais pudessem preenchê-las, com a descrição dos materiais que eram objeto de desvio por parte daqueles. De fato, a acusada Magna admitiu que assinava requisições de materiais em branco. Disse que assim agia devido aos constantes deslocamentos para as unidades descentralizadas (CIRETRAN's), justificando que tais
  • 9. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 29/09/2015 11:04:41 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2011.0091.8241.796556 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 9 de 12 requisições ficavam a cargo de servidores que com ela trabalhavam no Setor de Serviços Gerais, para que durante a sua ausência, em caso de necessidade, seus funcionários poderiam preenchê-las e requisitar materiais elétricos, por exemplo. Além disso, as requisições de materiais que deram suporte à denúncia, em que pese aparentemente constar a assinatura desta acusada, foram preenchidas utilizando máquina de datilografia, quando habitualmente eram preenchidas a mão. Embora o acusado Luis Antônio tenha dito à Corregedoria Geral do DETRAN/RO (v. fls. 394) que por determinação do acusado Fernando pediu à acusada Magna que assinasse requisição em branco, dizendo-lhe que era para acertar o rombo do almoxarifado, em juízo, o próprio Luis Antônio, retratando-se, disse que tanto Magna como Maria do Carmo não integravam o esquema, acrescentando que não tinha conhecimento que a acusada Magna tenha agido conscientemente para o esquema de desvios de materiais ocorridos na referida Autarquia. Em resumo, a prova produzida permite concluir, com total segurança que os acusados Luis Antônio, Roberto, Rosilene, Fernando, Laracilene, Mário Wilson e Antônio Marcos, concorreram dolosamente para os desvios de materiais de consumo do DETRAN/RO, na forma descrita na denúncia e no seu respectivo aditamento. Não é suficiente, no entanto, a comprovação de que as acusadas Maria do Carmo e Magna Maria tenham concorrido dolosamente para os mesmos desvios.” Como se vê, concorreram para as fraudes na execução do contrato de fornecimento de material de informática no âmbito do DETRAN-RO os demandados Arcan Distribuidora, Antônio Marcos, Luis Antônio de Souza, Roberto Lima da Silva, Rozilene Maria de Souza, Fernando Gurgel Barbosa, Laracilene Guimarães de Souza e Mário Wilson Azevedo de Souza. Com efeito, em conluio com a sociedade Arcan e seu responsável Antônio Marcos, estes na condição de fornecedores, o recebimento dos materiais no almoxarifado pelos demandados Roberto Lima da Silva, Rozilene Maria Souza Costa e Luis Antônio de Souza era fraudulento, em razão de certificarem o recebimento de material que não era efetivamente entregue pela sociedade empresária Arcan, bem como de receberem toners remanufaturados, inserindo no controle de material do Detran a quantidade de produtos constantes na nota fiscal, e não o efetivamente entregue, fazendo com que formalmente não houvesse divergência no controle de estoque. O demandado Fernando era o servidor que cuidava da entrega das notas de empenho, e após entregá-las, de posse das notas fiscais emitidas pelo fornecedor, as encaminhava à Comissão de recebimento de materiais, integrada, como visto, pelos demandados Luiz Antônio, Roberto Lima e Rozilene Maria. Fernando emitiu, alterou e reutilizou requisição de materias, conforme exame grafodocumentoscópico.
  • 10. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 29/09/2015 11:04:41 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2011.0091.8241.796556 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 10 de 12 Como visto, a demandada Laracilene era encarregada do suprimento de materiais de consumo para as Unidades do interior do Estado, e estava ciente das atitudes de Fernando, de modo que procedia à alteração de quantidades, à emissão de requisições com conteúdo fictício, além de despachar materiais manufaturados/reutilizados para aquelas unidades. O demandado Mário Wilson, conforme apurado no juízo criminal, convidou o demandado Luis Antônio para integrar o esquema de desvios em troca de vantagem indevida. Os atos praticados pelos demandados supramencionados configuram improbidade administrativa, tendo em vista as irregularidades havidas na execução do contrato, consistentes na entrega de toners para impressão de qualidade inferior ou em menor quantidade. Com efeito, é inegável que os demandados Luis Antônio, Roberto Lima, Rozilene, Fernando Gurgel Barbosa, Laracilene, Mário Wilson, Antônio Marcos e Arcan Distribuidora praticaram atos de improbidade administrativo, imbuídos de inconteste má-fé, sabidamente causando prejuízo ao erário e enriquecendo-se ilicitamente ou permitindo-se que terceiros se lucumpletassem indevidamente. Palmar a desonestidade funcional, a imoralidade qualificada, o descaso com o dinheiro público, a malversação de recursos públicos, a inobservância de deveres funcionais e instituições, visando única e exclusivamente o interesse próprio ou de terceiros, o que autoriza a aplicação da Lei 8.429/1992 consoante a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ADMINISTRADOR AGENTE PÚBLICO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.° 07/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. [...] 2. É de sabença o caráter sancionador da Lei 8.429/92 aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa. [...] 4. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador. 5. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restou comprovado nos autos pelas
  • 11. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 29/09/2015 11:04:41 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2011.0091.8241.796556 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 11 de 12 informações disponíveis no acórdão recorrido. 6. À luz de abalizada doutrina "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição pune o ato improbo com a suspensão e direitos políticos (art. 37, § 4º). A probidade administrativa consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal de outrem a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de de uma imoralidade administrativa qualificada pelo dano ao erário e correspondente a uma vantagem ao ímprobo ou a outrem.(...)" José Affonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, litteris: [...] (REsp 807.551/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 05/11/2007, p. 226) O reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa é medida que se impõe, tendo em vista a ilegalidade qualificada pelo intuito malsão dos demandados, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, má-fé, resultando a ocorrência de prejuízo ao erário, ajustando-se ao disposto no art. 10 da Lei 8.429/1992. Com efeito, o dano ao erário foi mensurado pelo Tribunal de Contas de Rondônia, em sede de Tomada de Contas Especial, apurando o montante de R$ 1.504,353,66. Por outro lado, impõe-se a rejeição do pedido em relação à demanda Magna Maria, uma vez que, conforme apurado no juízo criminal, não integrava o esquema, vale dizer, não concorreu dolosamente para os desvios. Ante o exposto julgam-se procedentes os pedidos para: a) condenar solidariamente os demandados Luis Antônio de Souza, Roberto Lima da Silva, Rozilene Maria de Souza Costa, Fernando Gurgel Barbosa Filho, Laracilene Guimarães de Souza, Mário Wilson Azevedo de Souza, Antônio Marcos Gonçalves e Arcan Distribuidora à reparação dos danos causados, no valor de R$ 1.504.353,66 (um milhão, quinhentos e quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos), valores estes atinentes aos desvios de materiais das CIRETRAN'S do interior do Estado e da Capital, acrescido de juros legais de 1% ao mês e correção monetária a partir do evento danoso; b) reconhecer a prática dolosa de atos de improbidade administrativa com lesão ao erário (art. 10, Lei 8.429/1992) e, por conseguinte, condenar os demandados nas seguintes penalidades, além do ressacimento ao erário (letra “a” acima):
  • 12. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 29/09/2015 11:04:41 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2011.0091.8241.796556 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 12 de 12 - Arcan Distribuidora Ltda.-ME: pagamento de multa civil equivalente ao dobro do prejuízo causado ao erário; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; - Antônio Marcos Gonçalves: pagamento de multa civil equivalente ao dobro do prejuízo causado ao erário; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; - Fernando Gurgel Barbosa Filho, Roberto Lima da Silva, Rozilene Maria Souza Costa, Luis Antônio de Souza, Laracilene Guimarâes de Souza, Magna Maria de Oliveira Souza e Mário Wilson Azevedo de Souza: pagamento de multa civil equivalente ao dobro do prejuízo causado ao erário; perda da função pública porventura em exercício quando do trânsito em julgado; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Julga-se improcedente o pedido em relação à demandada Magna Maria de Oliveira. Resolve-se o mérito nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Custas de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 29 de setembro de 2015. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Setembro de 2015. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 659/2015.