O Tribunal de Contas julgou regular com ressalva uma tomada de contas especial sobre a concessão irregular de aposentadoria. Foi aplicada multa de R$2.500,00 ao procurador que deu parecer jurídico erroneamente, mas não houve responsabilização de outros envolvidos por falta de nexo causal. Não foi constatado dano ao erário.
Procurador do Estado é multado por concessão irregular de aposentadoria voluntária
1. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Secretaria de Processamento e Julgamento
Departamento da 1ª Câmara
SPJ/1ªCÂMARA/REFERÊNCIA – PROCESSO N. 00188/12
PROCESSO N.: 00188/12
INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – PROCESSO
ADMINISTRATIVO N. 01.2201.09078.00/11 (CONCESSÃO
ILEGAL DE APOSENTADORIA)
RESPONSÁVEIS: RENATO CONDELI
C.P.F N. 061.815.538-43
PROCURADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
LUCIANO ALVES DE SOUZA NETO
C.P.F N. 069.129.948-06
EX-PROCURADOR-GERAL DO ESTADO ADJUNTO
IVO NARCISO CASSOL
C.P.F N. 304.766.409-97
EX-GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
VALDIR ALVES DA SILVA
C.P.F N. 799.240.778-49
EX-SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO
RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA
ACÓRDÃO N. 047/2015 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Concessão
irregular de aposentadoria. Apuração de danos e
responsabilidade. Alegação de prescrição da
pretensão punitiva. Afastamento da prejudicial de
mérito. Ausência de transcurso superior a 5 anos.
Ato administrativo ilegal realizado com apoio em
parecer jurídico elaborado e aprovado em detrimento
do comando legal. Responsabilidade atribuída ao
procurador de estado. Caracterização de erro
grosseiro. Nexo causal configurado. Culpa por
negligência grave e inequívoca. Exclusão da
responsabilidade em relação ao procurador geral
adjunto, governador e secretário de administração à
época por não restar caracterizado o nexo de
causalidade. Ausência de dano ao erário. Tomada de
contas especial julgada regular com ressalva. A
aposentadoria de servidor público, por consistir em
ato complexo, somente se aperfeiçoa com a
manifestação da Corte de Contas acerca de sua
legalidade, momento em que se inicia o prazo de
cinco anos para que a Administração proceda a sua
revisão. Afasta-se o argumento de prescrição da
pretensão punitiva administrativa quando não
detectado nos autos o transcurso de prazo superior a
cinco anos da revisão do ato de aposentadoria por
parte do Tribunal de Contas.
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Admite-se a fixação de responsabilidade em
desfavor de parecerista e seu superior hierárquico
que, respectivamente, assinam e aprovam parecer
jurídico em desacordo com os comandos legais,
desde que configurado o erro grosseiro, bem como
os requisitos da responsabilidade pessoal,
consistentes em culpa ou dolo. No caso em análise,
restou configurado o nexo causal entre o ilícito
cometido e a conduta praticada pelo responsável
que, na condição de Procurador de Estado, assinou o
parecer jurídico que serviu de base para a concessão
do ato ilegal de aposentadoria. O nexo de
causalidade restou demonstrado pela culpa do
responsável que, na qualidade de Procurador de
Estado, possui conhecimento jurídico quanto às
regras de aposentadoria, contudo, por desídia,
manifestou-se de forma equivocada em parecer
jurídico, o que configurou erro grosseiro, impondo-
se, portanto, a fixação de responsabilidade. Em
contrapartida, deve ser afastada a responsabilidade
solidária atribuída em desfavor do Procurador Geral
Adjunto quando, em análise particularizada do caso
concreto, não se vislumbra a prática de erro
grosseiro ou má-fé na conduta que, em decorrência
da relação de confiança, ensejou a aprovação de
parecer jurídico em detrimento dos comandos legais.
Afasta-se, igualmente, a responsabilidade do
Governador e Secretário de Estado da
Administração à época pelo fato de terem assinado o
decreto de aposentadoria, por também não existir
nos autos qualquer prova que possa apontar o nexo
de causalidade em relação às condutas. Quanto à
hipótese de ressarcimento ao erário, também deve
ser afastada, pois, embora seja incontroverso o fato
de que a servidora permaneceu por um período de 4
anos aposentada de forma irregular, também consta
a informação de que, após a constatação, ela
retornou ao serviço, a fim de dar cumprimento ao
prazo restante para o preenchimento do requisito
referente à idade.Além disso, ainda há a informação
de que os valores recebidos a título de proventos
eram inferiores aos pagos enquanto na atividade.
Afastada a hipótese de dano ao erário, impõe-se
julgar regular com ressalva a presente Tomada de
Contas Especial. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da
Tomada de Contas Especial, instaurada pela Secretaria de Estado da Administração, como
tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:
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I – Julgar regular com ressalva a presente Tomada de Contas
Especial, por reconhecer a irregularidade da conduta praticada pelo Procurador de Estado
Renato Condelli, em razão da emissão de parecer jurídico que ensejou a concessão ilegal de
aposentadoria voluntária a servidor público, não vislumbrando, entretanto, dano ao erário;
II – Em face da gravidade da conduta praticada pelo responsável
Renato Condelli que, na qualidade de Procurador de Estado, emitiu parecer jurídico em
desacordo com os comandos legais, aplicar-lhe, com apoio no parágrafo único do art. 18 da
Lei 154/1996, multa individual no valor de R$ 2.500,000 (dois mil e quinhentos reais), por
entender ser o razoável para garantir a eficácia da penalidade e inibir a reiteração da conduta;
III – Deixar de atribuir responsabilidade a Luciano Alves de Souza
que, na qualidade de Procurador Geral Adjunto, aprovou parecer jurídico em desacordo com
os comandos legais, por não vislumbrar erro grosseiro ou má-fé na conduta;
IV – Deixar de atribuir responsabilidade em desfavor de Ivo
Narciso Cassol e Valdir Alves da Silva, por também não vislumbrar nexo de causalidade nas
condutas;
V - Determinar ao responsável Renato Condelli que, no prazo de 15
dias a contar da notificação via Diário, proceda ao recolhimento dos valores fixados a título
de multa individual ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia – Conta Corrente n. 8358-5, Agência n. 2757-X, Banco do Brasil,
conforme preceitua o art. 56 c/c o art. 3º, inciso III, da LC 154/96;
VI - Advertir via Ofício, ao atual Procurador-Geral do Estado de
Rondônia que adote medidas no sentido de determinar a observância das cautelas necessárias
quando da emissão e aprovação de parecer jurídico;
VII – Determinar, via DOe/TCE-RO, que sejam os responsáveis
cientificados do conteúdo deste Acórdão, informando-lhes de que o voto, em seu inteiro teor,
e o parecer do Ministério Público de Contas estarão disponíveis no sítio deste Tribunal
(www.tce.ro.gov.br);
VIII – Transitado em julgado o presente Acórdão sem que haja o
recolhimento da multa, inicie-se a cobrança judicial nos termos do art. 27, II, da LC n. 154/96
c/c art. 36, II, do RITCE/RO; e
IX – Os autos ficarão sobrestados no Departamento da 1ª Câmara
para o acompanhamento do cumprimento dos termos do Acórdão.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA
SILVA (Relator) e BENEDITO ANTÔNIO ALVES (declarou suspeição, nos termos do art.
135, I do Código de Processo Civil); o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o
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Conselheiro Presidente da Sessão FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Procurador do
Ministério Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.
Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.
EDILSON DE SOUSA SILVA FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
Procurador do M. P. de Contas
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