apostila filosofia 1 ano 1s (1).pdf 1 ANO DO ENSINO MEDIO . CONCEITOSE CARAC...
Resumo ECA
1. Legislação Específica para o TJ-PR
1Estatuto da Criança e do Adolescente
ESTATUTO DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
Lei 8069 de 13 de julho de 1990
Estatuto = Lei de Medidas.
Crianças: pessoa até 12 anos de idade
incompletos.
Adolescente: pessoa de 12 até 18 anos de idade
incompletos.
Exceção: Nos casos expressos em lei, aplica-se o
ECA às pessoas entre 18 e 21 anos de idade
incompletos.
Criança 0 a 12 anos incompletos
Adolescente entre 12 e 18 anos
Exceções entre 18 e 21 anos
Aspectos Gerais
3 tipos de sistemas:
Primário: Sistema de garantias: artigo 4º
Secundário: Sistema de Medidas de proteção: A
criança e o adolescente na condição de vítima, ou
seja, a vitimização da criança e do adolescente.
Terciário: Sistema Sócio Educativo: Art.112 -
Medidas sócio educativas.
Alguns Princípios Norteadores do ECA
Da proteção integral;
Da Prioridade Absoluta;
Da Convivência familiar
Da Condição Peculiar como Pessoa em
desenvolvimento;
Da ouvida e participação progressiva;
Da Municipalidade;
Do Melhor Interesse;
Da Responsabilidade Parental.
Responsáveis (art.4)
Família
Sociedade
Comunidade
Poder Público
Prioridade (art.4)
Proteção e Socorro
Serviços Públicos
Políticas Públicas
Recursos Públicos
Formas de Negligência (art.5)
Criança ou Adolescente não será vitima de:
Discriminação: refere-se a acessibilidade
Exploração: sexual, trabalhista...
Violência: ato agressivo
Crueldade: ato atentatório
Opressão: oprimir, cercear, impedir que exerça
direitos.
FAMÍLIA ACOLHIMENTO
FAMILIA
SUBSTITUTA
Natural Familiar Guarda
Extensa (ampliada) Institucional Tutela
Adoção
Acolhimento Familiar: reavaliação a cada 6 meses.
Acolhimento Institucional: máximo 2 anos.
Adoção
Quem pode adotar:
a) Maior de 18 anos (diferença de 16 anos)
b) Solteiro(a), Casal, Homoafetivo, Casal
Separado/Divorciado (início do processo
juntos), Morto.
Quem não pode adotar:
a) Ascendentes / Irmãos
Ordem de Adoção:
a) Não Cadastrados:
i. Adoção Unilateral
ii. Parentes
iii. Guarda / Tutela
b) Cadastrados
c) Brasileiros no Exterior
d) Estrangeiros
Quanto à Proibição de Produtos e Serviços
Armas, munições, explosivos, fogos de artifício
(exceção os de potencial reduzido ex: estalinhos);
Publicação de caráter obsceno ou pornográfico
(contendo material impróprio deverão ser
comercializadas em embalagem lacrada, com
advertência de seu conteúdo, bem como se a capa
contiver mensagem pornográfica ou obscena a
embalagem deve ser opaca);
Bebidas alcoólicas (contravenção: servir / crime:
vender);
Produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou psíquica ainda que
Por utilização indevida;
Bilhetes lotéricos e equivalentes (fechamento até
15 dias)
Hospedagem
É proibida a hospedagem de criança ou
adolescente em hotel, motel, pensão ou
estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou
acompanhado pelos pais ou responsável.
Autorização para Viajar
Nacional (só crianças):
o Acompanhada dos Pais
o Acompanhada dos Responsáveis
o Autorização Judicial (validade de 2 anos)
o Dispensada a Autorização:
Acompanhada: ascendente/colateral até
o 3º Grau
Comarca Contígua
Internacional: criança e adolescente
o Ambos os Pais
2. Legislação Específica para o TJ-PR
2Estatuto da Criança e do Adolescente
o Um só (expressamente autorizado pelo
outro)
o Autorização Judicial
o CNJ: maior que seja expressamente
autorizado pelos pais.
Diferenças entre o Maior e o Menor
MAIOR MENOR
Infração Penal
(crime e contravenção)
Ato Infracional (C e A)
(crime e contravenção)
Preso Apreendido (só A)
Mandado de Prisão
Mandado de Busca e
Apreensão
Processo Procedimento Especial
Pena (indivíduo
imputável)
Medida (inimputável):
proteção (C e A)
sócio-educativa (só A)
Da Competência
1. Competência Geral ou territorial:
1. Residência/domicílio dos pais ou Responsável;
2. Local onde se encontre a criança e o
adolescente quando não forem encontrados os
pais ou responsável.
3. Pratica do ato infracional: lugar da ação ou
omissão, resguardados os casos de
prevenção, continência e conexão.
4. Súmula 383 – domicílio do detentor da guarda.
5. Infração administrativa por rádio ou TV: Juiz da
sede estadual da transmissora.
2. Competência Jurisdicional (em razão da
matéria)
1. Somente o juiz da infância e da juventude pode
atuar
1. Representação = denúncia (crime)
2. Remissão = Espécie de perdão judicial
3. Competência Subsidiária
1. Quando se tratar de criança ou adolescente
nas hipóteses do art. 98, é também
competente a Justiça da Infância e da
Juventude para o fim de:
1. Conhecer de pedidos de guarda e tutela;
2. Conhecer de ações de destituição do
poder familiar, perda ou modificação da
tutela ou guarda;
3. Suprir a capacidade ou o consentimento
para o casamento;
4. Conhecer de pedidos baseados em
discordância paterna ou materna, em
relação ao exercício do poder familiar;
5. Conceder a emancipação, nos termos da
lei civil, quando faltarem os pais;
6. Designar curador especial em casos de
apresentação de queixa ou representação,
ou de outros procedimentos judiciais ou
extrajudiciais em que haja interesses de
criança ou adolescente;
7. Conhecer de ações de alimentos;
8. Determinar o cancelamento, a retificação e
o suprimento dos registros de nascimento e
óbito.
4. Competência Disciplinar
Exigência é que o juízo tem que ser provocado;
1. A entrada e permanência de criança ou
adolescente, desacompanhado dos pais ou
responsável, em:
1. Estádio, ginásio e campo desportivo;
2. Bailes ou promoções dançantes;
3. Boate ou congêneres;
4. Casa que explore comercialmente
diversões eletrônicas;
5. Estúdios cinematográficos, de teatro, rádio
e televisão.
2. A participação de criança e adolescente em:
1. Espetáculos públicos e seus ensaios;
2. Certames de beleza.
3. Tem que levar em conta:
1. Para os fins do disposto neste artigo, a
autoridade judiciária levará em conta,
dentre outros fatores:
1. Os princípios desta Lei;
2. As peculiaridades locais;
3. A existência de instalações adequadas;
4. O tipo de freqüência habitual ao local;
5. A adequação do ambiente a eventual
participação ou freqüência de crianças
e adolescentes;
6. A natureza do espetáculo.
2. As medidas adotadas na conformidade
deste artigo deverão ser fundamentadas,
caso a caso, vedadas as determinações de
caráter geral.
Medidas de Proteção (art. 101)
Serão acompanhadas das medidas:
Regularização do Registro Civil da criança e
adolescente;
Caso não definida a paternidade do menor o MP
ajuizará ação de investigação de paternidade,
salvo se a criança for encaminhada para Adoção.
Acolhimento Institucional:
o Princípios basilares de tal medida:
Brevidade (Provisória) e Excepcionalidade.
o A criança e adolescente somente poderá
ser encaminhada às instituições por meio
de uma guia de acolhimento expedida
(lavrada) pelo Juiz, na qual
obrigatoriamente deverá constar:
Guia de Acolhimento:
1. Sua identificação e a qualificação completa de
seus pais ou de seu responsável, se
conhecidos;
2. O endereço de residência dos pais ou do
responsável, com pontos de referência;
3. Os nomes de parentes ou de terceiros
interessados em tê-los sob sua guarda;
4. Os motivos da retirada ou da não reintegração
ao convívio familiar.
5. Imediatamente após o acolhimento deverá ser
elaborado um plano individual de atendimento
(acolhimento) que deverá constar:
3. Legislação Específica para o TJ-PR
3Estatuto da Criança e do Adolescente
Plano Individual de Atendimento:
Resultado da avaliação interdisciplinar;
Os compromissos assumidos pelos pais ou
responsável;
Em 5 (cinco) dias será comunicado, através de
relatório, ao MP sob a possibilidade de
reintegração familiar ou não. (arts. 8 e 9);
Caso negativo, o MP tem 30 (trinta) dias para
ajuizar ação de destituição do poder familiar,
salvo se entender necessário realizar estudos
complementares ou outras providências;
Ato Infracional (Art.103)
Ato infracional: é conduta descrita como crime ou
contravenção penal.
Crianças: Praticam, mas não respondem. As
crianças corresponderão às medidas de proteção
(art. 101);
Adolescentes: Praticam, Respondem e Recebem
medidas sócio-educativas.
PRIVAÇÃO DE LIBERDADE (Só o A)
Flagrante Ato Infracional
Ordem Judicial
Características da Internação Provisória:
1. Pode ser determinada quando:
1. Houver necessidade imperiosa da medida;
2. E houver indícios de Autoria e Materialidade;
2. Terão o prazo máximo de 45 dias, não
prorrogáveis.
INTERNAÇÃO (Só o A)
Provisória Definitiva
Até 45 dias Prazo Máx.: 3 anos
Antes da Sentença Não comporta
prazo determinado
Após a Sentença
Processado o feito o Juiz poderá:
I. Advertência: Deve haver indícios de Autoria e
Prova da Materialidade.
Das medidas do inciso II ao VI, pressupõem a
existência de provas suficientes de autoria e da
materialidade.
II. Obrigação de Reparar o dano
III. Prestação de Serviço a Comunidade
IV. Liberdade Assistida: (art.119) Haverá um
orientador que deverá socializar o adolescente e
sua família, supervisionar a
freqüência/aproveitamento na escola, inserir
profissionalmente no mercado de trabalho e
apresentar relatório do caso.
V. Inserção em regime de Semiliberdade: pode ser
usado como transição ao meio aberto, possibilita a
realização de atividade externa, não comporta
prazo determinado, obriga a escolarização e a
profissionalização e no que couber aplica-se as
disposições da internação.
VI. Internação:
◦ Princípios: Brevidade e Excepcionalidade
◦ Poderá ser aplicada quando: (art. 122)
▪ Tratar-se de ato infracional praticado com
violência ou grave ameaça (inciso I);
▪ Reiteração no cometimento de outras infrações
graves; (neste caso a doutrina trata como
infrações graves aquelas que em comparação
com o direito penal provocariam a pena de
reclusão.(II);
▪ Por descumprimento reiterado e injustificável
de medida anteriormente imposta.(III). (máximo
de 3 meses). Não é aplicável no caso de
Remissão.
Prestação de
Serviços à
Comunidade
Liberdade
Assistida
8h semanais
Máximo 6 meses Mínimo 6 meses
Direitos Individuais do Adolescente (Arts.106/109):
O adolescente só pode ser privado de sua
liberdade por flagrante de ato infracional ou por
ordem escrita e fundamentada da autoridade
judicial competente;
A apreensão do adolescente será imediatamente
comunicada à autoridade judiciária competente e
à família do apreendido ou à pessoa indicada por
ele, bem como haverá a identificação dos
responsáveis por sua apreensão e a informação de
seus direitos;
A internação provisória (anterior a sentença) é
admitida pelo prazo máximo de 45 dias. A decisão
deverá ser fundamentada com base em indícios
suficientes de autoria e de materialidade e
necessidade imperiosa da medida;
O adolescente civilmente identificado não será
submetido à identificação, salvo havendo dúvida
fundada para efeito de confrontação.
Remissão (art.126)
Equiparada ao Perdão, uma vez que não implica
necessariamente o reconhecimento ou
comprovação de responsabilidade, nem prevalece
para efeitos de antecedente. (art.127).
Pode ser de duas formas:
◦ Remissão (propriamente dita): que ao ser
concedida levará a exclusão do processo.
Pode incluir eventualmente a aplicação de
alguma medida. Ex: a) Remissão com
Advertência; b) Remissão com Obrigação de
Reparar o Dano.
4. Legislação Específica para o TJ-PR
4Estatuto da Criança e do Adolescente
◦ Remissão (clausulada): o processo restará
suspenso enquanto não cumpridos todos os
termos (cláusulas) do acordo realizado. Ex:
Remissão com Prestação de Serviço à
Comunidade.
Oferecimento da Remissão:
Promotor: Na fase pré-processual;
Autoridade Judiciária (Juiz): Desde que antes da
sentença.
Obs.: Concedida a Remissão pelo Promotor por
termo fundamentado, que conterá o resumo dos
fatos, os autos serão conclusos a autoridade
judiciária para a homologação. (art. 181).
O Juiz discordando fará remessa dos autos ao
Procurador-Geral de Justiça que, mediante
despacho, resolverá:
◦ Designando outro promotor;
◦ Ratificando a manifestação do Promotor. Fato
este que obrigará o Juiz a homologar. (§ 2º do
181).
O Conselho Tutelar (arts. 131/140).
Mínimo de um Conselho Tutelar por Município
composto de (5) cinco membros.
O Conselho Tutelar é um Órgão que, encarregado
pela sociedade de zelar pelos direitos da criança e
do adolescente, tem por características:
◦ Ser permanente; Ex: não sofre pressão política.
◦ Ser autônomo; Ex: possui verba própria.
◦ Não jurisdicional; Ex: não decide, mas sim
delibera.
Atribuições do Conselho Tutelar:
Atendimento às crianças e adolescentes que
praticarem atos infracionais ou estiverem em
situação de risco;
Aplicação das medidas protetivas previstas no art.
101, I ao VI;
Atendimento e aconselhamento aos pais ou ao
responsável;
Aplicação aos pais ou responsável das medidas
previstas no art. 129, I a VII;
Requisição serviços públicos e representação à
autoridade judiciária para o cumprimento de suas
deliberações;
Encaminhamento ao MP da notícia de infração
administrativa ou penal contra criança ou
adolescente;
Expedição de notificação e requisições de
certidões;
Assessoramento ao Poder Executivo local na
elaboração de proposta orçamentária para planos e
programas de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente;
Representação em nome da pessoa da família
contra violação a direitos previstos no art. 220 § 3º,
II da Constituição Federal;
Representação ao Ministério Público para efeito
das ações de perda ou suspensão do poder
familiar.
Conselheiro Tutelar
São escolhidos pela comunidade local com
mandato de 3 anos, permitida uma recondução.
Lei municipal decidirá sobre eventual remuneração.
São exigidos os seguintes requisitos para a
candidatura:
◦ Reconhecida idoneidade moral;
◦ Idade superior a (21) vinte e um anos;
◦ Residir no município.
Impedimentos:
Não podem servir (trabalhar) no mesmo Conselho
Tutelar:
◦ Marido e mulher
◦ Ascendente e descendente
◦ Sogro e genro ou nora
◦ Irmãos, cunhados, durante o cunhadio
◦ Tio e sobrinho
◦ Padrasto ou madrasta e enteado.